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The speaker is giving feedback on a legal document, specifically a piece related to an ordinary appeal. They discuss the importance of addressing the correct court and providing necessary information, such as the case number and the parties involved. They also mention the need to include legal references and make specific requests in the document. The speaker praises the organization of the document and suggests some minor adjustments. They discuss the different sections of the document, such as the facts, the admissibility requirements, and the arguments for the appeal. Overall, the speaker provides constructive feedback on the document. Olá Rodolfo, tudo bem? Vamos para a correção da tua rodada, rodada de setembro, segunda peça. Dessa vez um recurso ordinário, que é a minha grande aposta para esse 23º concurso, considerando que no último 22º voltou a cair uma ação civil pública. Então, em primeiro lugar na minha lista de apostas está esse recurso ordinário. Considerando também que faz um certo tempo que caiu, salvo engano, no 19º concurso. E no recurso ordinário a gente consegue trabalhar, porque o processo ainda está nas instâncias ordinárias, a gente consegue trabalhar ainda fatos e provas. Diferente do que acontece quando o recurso vai para as cortes de superposição, recursos de revista, recursos ordinários, enfim, aqui a gente ainda consegue trabalhar fatos e provas. E também algumas questões processuais que a gente não consegue discutir em uma petição inicial de ação civil pública, como alguma anuidade ocorrida durante a instrução processual, preliminares, tudo que a gente tem nesse enunciado aqui. Então, vamos lá para ver o que você conseguiu entregar dentro dessas 5 horas. Você e a sua peça de interposição, você direciona para a décima vara do trabalho do Rio de Janeiro, exatamente. A gente precisa direcionar essa primeira peça para o próprio juízo, para o ator da decisão, que é quem vai exercer o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Então está correto esse endereçamento. E você faz referência também ao tribunal ao qual ele está vinculado, o TRT da primeira região. Perfeito. Alguns alunos esqueceram de indicar o TRT, mas é importante que conste. E caso você não lembre qual que é a região daquela vara do trabalho específica, você pode simplesmente colocar TRT tracinho região que já atende a esse requisito. Aí você em seguida vem indicando o número do processo, recorrente e recorrido. Tudo certo. E vem para a qualificação do MPT. Você já poderia colocar aqui, como alguns colegas fizeram, você dizia assim, o MPT, por meio do seu procurador afinal subscrito, nos autos de ação civil pública movida em desfavor, e aí pode indicar os réus. Dá para fazer assim. Se você pegar os modelos de recurso ordinário, a maioria deles consta essa estrutura. Em relação a fundamentação jurídica, está bem completa. Aqui eu senti falta apenas do artigo 893, inciso 2 da CLT que eu escrevi para você aí no PDF. Eu já fiz a sua correção pelo PDF e já fui grifando tudo que tinha de mais importante, que você destacou e tudo que precisava ser retificado. Agora essa correção por áudio eu vou destacando uma coisa ou outra que faltou escrever no PDF. Então é bom toda vez que você for ouvir a correção por áudio, você ir acompanhando com o seu PDF. Aí você faz referência ao recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo ativo exatamente, e em face da sentença de ID número tal. Perfeito. Aí você faz o requerimento de recebimento do recurso nos efeitos devolutivo, translativo e suspensivo ativo. E indica os dispositivos pertinentes. Isso mesmo. Aqui só uma observação em relação ao efeito devolutivo, que a gente precisa indicar e detalhar que esse efeito devolutivo é tanto na extensão como na profundidade. Então é importante que você indique aqui efeito devolutivo horizontal e vertical. Pode usar qualquer uma dessas duas terminologias. Horizontal e vertical ou na extensão e na profundidade. E em seguida você pede a intimação para contra-razões e depois intimação pessoal. Em alguns modelos de recurso ordinário que você for olhar, aqui nessa peça de interposição, tem um pedido também de enfrentamento das teses para fim de pré-questionamento. Você vai ver que na maioria dos modelos consta isso aqui. Se a gente for ver, no final das contas, essa indicação nesse momento aqui da peça, ela é de certa forma inapropriada, porque quem vai enfrentar as teses para fins de pré-questionamento é o juízo Adkem, é o tribunal. Então, para fins de congruência jurídica, esse pedido de pré-questionamento teria que ser feito lá nas razões recursais, para o tribunal. E não aqui, porque essa petição de endereçamento é direcionada ao juízo provador da decisão, então ele não vai enfrentar a tese nenhuma. Ele vai simplesmente exercer o primeiro juízo de admissibilidade e remeter o processo para o tribunal. De toda forma, como é praxe e na maioria dos modelos consta esse pedido de pré-questionamento aqui, vale a pena fazer uma referência, pelo menos telegraficamente aqui, bem rápido, só para que, se por acaso, o examinador entenda pertinente, você não perder essa pontuação. Mas de resto, está bem completa, bem robusta, essa sua peça de interposição. Só aquela referência ao artigo 193 lá no cabeçalho, para você não perder a pontuação sobre isso. Em seguida, a gente vem para as razões recursais. Eu elogio, porque a sua peça está bem organizada. A petição de interposição você terminou na metade de uma página, mas aí você deu espaçamento e começou as razões recursais na página seguinte. E aqui você deu um ar de peça real, de condições reais mesmo, de peça real, que o Ministério Público interpõe na vida real. Ficou bem bacana essa forma como você redigiu. Aí você vem indicando o processo, o número, recorrente e recorrido, e aquela frase bem tradicional de que o recurso merece ser conhecido e provido conforme se demonstrará a seguir. Aí você vem para o tópico dos fatos. Você indica as irregularidades aqui. Não era necessário, mas como você indicou, ficou faltando aqui o assédio moral. Então valeria a pena, já que você se dispôs a detalhar as irregularidades, você indicar essa também, que inclusive foi objeto de omissão e ela tem uma peculiaridade. Objeto de omissão pela decisão recorrida, e por conta disso há essa peculiaridade que a gente precisa alegar uma anulidade por negativo de prestação jurisdicional. E aí você vem seguindo e vai tocando nos pontos mais importantes, que eu já grifei acima. O seu tópico dos fatos está muito bom, com abordagem dos pontos mais sensíveis, e assim mesmo, a gente tem que fazer um tópico dos fatos bem enxuto, porque aqui a gente praticamente não vai pontuar. É um tópico pró-forma, que o examinador vai só passar o olho para ver se você foi mencionando os acontecimentos mais importantes ao longo da instrução processual. Pode manter esse formato. Em seguida você vem para pressupostos de admissibilidade recursosais. E você não faz a divisão entre pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Eu vou elogiar você, porque eu acho muito pertinente essa estratégia, inclusive eu estou indicando que se faça assim para os colegas que fizeram a divisão entre extrínsecos e intrínsecos. Explique por que. No último espelho de correção do MPT, não houve essa distinção entre pressupostos extrínsecos e intrínsecos. E como não houve, a gente já tem esse precedente para também não fazê-lo na próxima peça, no próximo concurso que eventualmente caia um recurso ordinário. Além disso, a gente pode cometer um deslize ou um outro e fazer uma classificação errada, ou então utilizar a classificação tradicional. E como ela não é unânime, não é pacífica, há alguns doutrinadores que fazem uma classificação um pouco diferente, a gente corre o risco de o examinador que for corrigir a nossa prova, ele não ser adepto dessa corrente tradicional, e de certa forma essa sua classificação desagradá-lo, mesmo que você não perca ponto, você vai ter a sua correção olhada com maus olhos. Então para a gente não correr esse risco e desagradar de certa forma, é bom evitar esse problema aqui, você não fazendo essa divisão, não há nenhum prejuízo, pelo contrário, você evita prejuízo. A sugestão aqui também para fingir organização, sua peça vinha bem organizada, é só que para você manter esse padrão, você dê um espaçamento após cada um dos títulos, aqui da legitimidade, você pula umas duas linhas para começar o seu texto, mas está muito bom o seu autotexto aqui, eu só acrescentaria fazer uma referência em relação a legitimidade que se tratam de direitos transindividuais, então só para robustecer ainda mais a tese de que o MPT é legítimo. Em relação ao interesse recursal, é isso mesmo, era dizer rapidamente que houve sucumbência do MPT e por isso surge o interesse de recorrer, de interpor recurso contra aquela decisão. Tempestividade, aqui você fala a intimação do MPT, mas é a intimação pessoal, e os três pontos principais aqui seriam intimação pessoal, você disse só intimação, contagem do prazo em dobro, você cita, e contagem do prazo em dias úteis, que você também cita, já fazendo a referência ao 775 da CLT. Então, parabéns, você conseguiu aqui abordar todos os três elementos principais que precisavam estar presentes nesse tópico da tempestividade. Em seguida, preparo e regularidade de representação, é isso mesmo, decorre do próprio ordenamento jurídico a representação do MPT, por isso que ela é opelégis, vale a pena fazer a indicação dessa expressão. Além disso, poderia também dizer que os membros do MPT têm a sua representação, no caso a sua investidura, ela decorre de ato oficial e público, por isso mesmo é que independe de comprovação. Nos mesmos termos dos próprios procuradores públicos, os procuradores da advocacia pública dos entes públicos. E para isso, o TST editor assuma 436, que dispensa que esses procuradores das entidades públicas apresentem instrumento de procuração. Então, poderia citar também, fazer referência a isso. Eu recomendo também, você acrescentar, como eu já tinha falado, nesse segundo parágrafo, o fato de que essa investidura é pública, é decorre de um ato público e oficial. E aqui a gente vem para as razões propriamente ditas dos recursos. Você indica razões de reforma. Eu vou só te fazer uma sugestão, para a tua reflexão, se não seria o caso de você alterar essas razões de reforma e colocar algo do tipo razões jurídicas do recurso. Por quê? Quando você fala em reforma da decisão, você está anunciando que você vai abordar apenas erro de julgamento. Naquela divisão processual entre erro de julgamento e erro de procedimento, quando a gente pede a reforma da decisão, a gente está abordando apenas erro de julgamento, uma má apreciação da prova, um mau enquadramento jurídico. Então, para você utilizar uma expressão guarda-chuva, que abarque todas as duas situações, tanto o erro de julgamento como o erro de procedimento, seria interessante usar essa expressão do tipo razões jurídicas recursosais. Por quê? Especificamente nesse nosso caso, nesse nosso enunciado, havia um erro de procedimento, que foi a omissão em relação ao pedido de tutela inibitória de assédio moral. O juiz simplesmente silenciou e não apresentou nenhum fundamento. Então, por conta disso, a gente precisava fazer o pedido de nulidade por negativo de prestação jurisdicional. Então, havia um erro de procedimento e a gente ia pedir essa nulidade. Só por essa questão técnica, eu sugiro que você faça uma pequena retificação nesse título desse seu tópico. E aí você vem para a competência da Justiça do Trabalho. Parabéns por você não indicar que essa incompetência seria uma preliminar. De fato, não é. Ela era uma preliminar durante o transcurso do processo perante o juiz de primeiro grau. Lá foi alegado uma preliminar de incompetência em sede de contestação. O juiz acolheu a preliminar e extinguiu sem resolução de mérito os pedidos. Depois desse marco temporal do processo, a partir de quando o MPT interpõe o recurso, aquela questão que era uma preliminar, agora ela passa a ser o mérito do recurso, o próprio objeto do recurso. Então, de fato, não é uma preliminar recursal. Parabéns. A única preliminar que a gente tem aqui era de nulidade por negativo de prestação jurisdicional, que precisava ser tratado aqui no início. Mas eu te direciono, eu te remeto lá ao áudio geral e também ao gabarito para você visualizar de forma mais nítida o que eu estou te dizendo aqui. Mas vamos lá para o seu tópico. Você diz que os recorridos alegaram como preliminar, que a justiça do trabalho não é competente. Não precisava disso, tá? Eu também vou te remeter ao áudio geral que lá eu explico qual é o roteiro mais adequado para tratar aqui dos temas dentro de cada um dos tópicos do recurso ordinário. A gente tem um roteirozinho, que seria basicamente o seguinte, em linhas gerais. Seria você delimitar o objeto da impugnação, você vai dizer o que foi que a sentença falou rapidamente e a partir daí você vai começar a impugná-la, você vai começar a rebater tudo dentro do princípio da dialeticidade, nos termos da súmula 4.2.2 do TST. E a gente rebate, a gente refuta esses fundamentos da sentença também seguindo o roteiro, que seria primeiro os fundamentos jurídicos, depois um cotejo entre os fatos e provas, você vai tratar aqui dos fatos e das provas, e em seguida a conclusão. É basicamente o mesmo roteiro da ação civil pública, com a exceção de que na conclusão, em vez de a gente fazer uma conclusão genérica, aqui na conclusão do recurso ordinário, a gente vai pedir o provimento do recurso para fins de deferimento do pedido. Depois desse leve deslize aqui no primeiro parágrafo, você segue tratando a sentença, julgou do juiz a qual acolheu as preliminares, então você poderia ter começado a sua abordagem a partir daqui. Veja que esse seu segundo parágrafo é justamente a delimitação do objeto da controvérsia. E aí você vem dizendo, defendendo a competência da justiça de trabalho, invoca o 114, perfeito. Aqui, Rodolfo, o importante era a gente fazer um distinguish entre o que foi decidido, os precedentes invocados na sentença, e o nosso caso concreto. A gente deveria partir daí, desse ponto inicial. Por quê? Os precedentes invocados pelo juiz na sentença são precedentes vinculantes e são precedentes muito robustos, muito fortes, que estão sendo bastante seguidos na justiça de trabalho. Então a gente precisava dizer por que esse nosso caso tem uma diferença que afasta a aplicação daquele precedente. Então a linha de argumentação deveria partir daí. Você faz, vai indicando isso, vai indicando a justificativa da competência da justiça de trabalho, mas precisava ter mais assertividade em relação a esse ponto. Inclusive invocar o fato de que, nesse nosso caso, a gente não está tratando de concurso público, mas, como você fala aqui, a justiça de trabalho não tem competência para apreciar demandas sobre concurso público. Exatamente, mas não é disso que a gente está tratando. A gente está tratando de processo seletivo. Precisava só um pouco de mais assertividade em relação a isso. Mas o conteúdo está bom. Eu escrevo para você um recado final, eu percebi que você foi tangenciando alguns pontos importantes, mas a construção, como eu disse, poderia ser mais linear e assertiva. Então dá uma lida na observação e dá uma lida também no espelho para você ter ideia como seria essa construção mais linear das ideias. Em seguida você vem para o mérito propriamente dito, do pedido, uma vez afastado a preliminar, a extinção sem resolução do mérito, você vem para o mérito propriamente dito. Aqui o importante era a gente fazer o seguinte, depois que a gente pediu o afastamento da decisão que extinguiu sem resolução do mérito, a gente ia invocar a teoria da causa madura. E isso ia permitir que a gente já de imediato avançasse ao mérito. Além disso, por razões de ordem cronológica, seria importante tratar primeiro do processo seletivo para depois tratar da pejotização. Porque primeiro a organização social precisa fazer o processo seletivo para somente em seguida contratar por meio da CLT. Então você tratar de fraude antes do processo seletivo gera uma certa quebra nessa ordem cronológica. Então essa seria a sugestão em relação a essa ordem. Mas você começa bem usando seu autotexto sobre a relação de regime de emprego, cita a lei 6.019, excelente. Sinta falta você citar apenas a própria lei da organização social. Ela fala em respeito aos princípios da moralidade, da impessoalidade. Então vejo que você aqui faz um distingue já no mérito em relação ao tema do STF. Aqui no mérito a gente deveria tratar os fatos e provas. Aqui a gente já deveria tratar realmente da fraude. Sendo mais incisivo em relação ao depoimento testemunhal. Eu vejo que aqui no último parágrafo da página 8 você abre as aspas e fala que a testemunha disse, perfeito. É isso mesmo. E consegue fazer a conclusão em relação à ilegalidade da pejotização. Então ficou um tópico bom, mas só com essa necessidade de uma organização melhor para ser mais incisiva em relação aos fatos e provas e seguir aquele roteiro que eu falei antes. Fundamentação jurídica, fatos e provas e conclusão. Em seguida você vem para a inexistência da realização de concursos. Como eu disse, esse tema deveria estar antes da fraude. Aqui você segue aquele roteiro, interessante. Aqui você delimita o objeto da controvérsia, diz o que a sentença falou e começa a atacá-la, invocando o artigo 37, perfeito. Você vai ver pelo espelho que a própria lei de organização social, das organizações sociais, ela prevê que as OSs precisam observar os princípios do artigo 37 da Constituição e você invoca o artigo 37 aqui, perfeito. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, na DI 1923, ele reconheceu que as organizações sociais, embora elas não precisem realizar concurso público para a contratação, elas precisam fazer um procedimento que seja impessoal. Então precisa ser um procedimento público e impessoal para fins de contratação de pessoal. Era importante falar isso aqui. Então eu te remeto ao espelho para essas fundamentações complementares. Em seguida você vai e faz a conclusão que seria, reitera o pedido de deferimento dos pedidos A e B. A conclusão no Recurso Ordinário, como eu havia te falado, ela precisa seguir o seguinte roteiro. Você vai dizer que você quer o conhecimento e provimento do recurso para fins de deferimento do pedido T. Então é importante que você siga essa construção. Aqui você vem para o mate, meio ambiente de trabalho, na sequência. Aqui faltou fazer aquela delimitação inicial. Você foi direto para o seu autotexto. Então é bom sempre seguir o mesmo roteiro para os parágrafos. Mas em relação ao conteúdo está muito bom, você vem com o seu autotexto de mate e já emenda na ANR 32, que é justamente a grande questão, e usar aquela expressão conhecida que é o trabalhador sem adjetivos. Então, qualquer que seja o regime jurídico da contratação, deve-se observar as normas sobre saúde e segurança do trabalho. Seja empregado público, seja servidor publico, seja servidor seletista, ou seja mesmo aqui, como era o nosso caso, um suposto autônomo. A sugestão era que você indicasse os itens específicos da ANR. Eu não sei se você tinha marcado no seu livro de ANR, mas se não tiver, agora você dá uma olhada no espelho e já marca para um próximo exercício. Então também é importante você fazer uma abordagem à luz das provas colhidas, sobretudo o relatório de fiscalização do Sereste. Então ficou um pouco deficiente a fundamentação em relação àquela segunda parte do roteiro, que é o cortejo entre fatos e provas. E aqui a conclusão está boa. Em seguida a gente vem para a extrapolação da jornada. Você intitulou o tópico de limites à autonomia privada coletiva, e aí trata das duas coisas. Mas veja, o ideal aqui era a gente dizer o seguinte, a gente abriu um tópico-mãe chamado de extrapolação ilegal da jornada, e aí você abriu um primeiro subtópico. Nesse primeiro subtópico você ia tratar da ilegalidade incidental do ACT, e no segundo subtópico, uma vez vencida essa barreira, superada essa barreira da ilegalidade do ACT, você vinha para a extrapolação da jornada propriamente dita. Então a sugestão era essa construção. Dá uma olhada no espelho e no áudio geral para você visualizar melhor. E aqui também, mais uma vez, só estou a seguir aquele primeiro passo do roteiro, que é a delimitação do objeto da controvérsia, dizer o que a sentença falou. Você inverteu um pouco a ordem. Primeiro você trouxe um autotexto, e depois você veio dizendo o que a sentença falou. Então deu um pouco de quebra nessa construção linear das ideias. Mas em relação ao conteúdo, você abordou a impossibilidade da negociação coletiva em relação à jornada, sobretudo num elastecimento tão grande como esse, e disse que era norma de indisponibilidade absoluta. Perfeito. Aqui faltou apenas você tratar da questão do artigo 611B, parágrafo único da CLT, que é aquele que diz que norma sobre jornada não é norma sobre saúde e segurança do trabalho. Então aqui você precisava bater nesse artigo e falar que há uma incongruência ontológica em relação ao que esse artigo diz. Não tem como um artigo vir e dizer que norma de jornada não é norma de saúde e segurança do trabalho, em contraposição a tudo que a gente tem de legislação interna e internacional. Seria importante também citar aqui a legislação internacional sobre limitação de jornada, que tem previsão específica na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no PIDESC, e no Protocolo de São Salvador. Então dá só uma complementada para vir de robustecer toda a fundamentação. Em seguida você vem para a condenação subsidiária do município. Exatamente, você identificou perfeitamente que houve uma má fiscalização do contrato, realmente houve, mas você poderia também dizer que a lei das organizações sociais, a própria lei, já impõe a fiscalização. Ela tem um artigo específico com essa previsão. Além disso, você também poderia dizer que o TST tem entendimento pacífico de que os contratos de gestão são uma delegação de serviço e por isso ele se assemelha à terceirização, atraindo a incidência da súmula 331 do TST. Então, por tudo isso, e também por a gente identificar nesse caso concreto que houve uma falha da fiscalização do contrato, uma culpa em vigilando a responsabilização do ente público. Em seguida você vem para as custas e honorários e multa. A sugestão aqui é tratar das custas e honorários em um tópico e da multa em um tópico seguinte. As custas e honorários, a fundamentação era bem básica, era apenas invocar o artigo 18. Deu para perceber que você já estava correndo aqui, não sei se o tempo já estava acabando, mas ficou um pouco falha essa fundamentação, principalmente porque não foi invocado o principal dispositivo que justificava a nossa tese recursal, que é o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, que diz que não há condenação da entidade autora, salvo na hipótese de comprovada má-fé e a gente precisava dizer que não houve má-fé. Também falar que o Ministério Público atua desinteressado de elementos subjetivos, então ele está objetivamente inserido na Lei, na tutela de direitos transindividuais, do interesse público primário, falar tudo isso para dizer que não faz nenhum sentido afirmar que os embargos de aclaração do Ministério Público tiveram caráter procrastinatório. Isso em relação à multa, aquela primeira tese do artigo 18 seria das custas inhonoráveis. Finalmente você vem para o dano moral coletivo, faltou mais uma vez delimitar o objeto da controvérsia, dizer o que a sentença falou, para em seguida rebatê-la. A conclusão dos topos do recurso ordinário precisa conter um pedido de provimento do recurso, então aqui você precisava de um fechamento desse tópico do dano moral coletivo, pedindo provimento do recurso para fim de deferimento da indenização. Tutela provisória você indica os dispositivos e justifica muito rapidamente a existência da relevância do fundamento da demanda e do receio de ineficácia do provimento final. Eu já percebo aqui que você estava correndo bastante, então aqui a gente entrega o que pode dentro do tempo. Se por acaso você tivesse com mais tempo, dava para trabalhar melhor esse tópico. Aqui finalmente a gente vem para o prequestionamento, aqui não há nenhuma controvérsia sobre a necessidade dele constar nesse momento aqui e você cita o dispositivo mais importante. Em seguida você abre um tópico dos pedidos. Dos pedidos ele está mais relacionado com a ação civil pública, no recurso ordinário o nome do tópico é da conclusão. E aí você requer o conhecimento, antecipação dos efeitos da tutela e o provimento do recurso. O ideal quando a gente estiver com mais fôlego e para ficar uma peça mais completa, seria você indicar rapidamente quais são as matérias que a gente formulou o pedido. Que seria aplicação da NR32, regularização das normas de meio ambiente do trabalho, tutela inibitória em relação ao assédio moral. Enfim, não precisa a gente reproduzir o pedido na integralidade como foi formulado na ação civil pública, mas apenas a gente fazer referência às matérias. E finalmente faltou também o pedido de intimação pessoal, que é o último parágrafo desse nosso recurso, desse nosso tópico de conclusão. Então parabéns Rodolfo por se desafiar a fazer uma peça como essa. Você não colocou o tempo aqui que você gastou. Na próxima eu sugiro que você coloque para a gente ir dando dicas mais personalizadas. Mas ficou uma peça muito boa em relação ao conteúdo, em relação à estruturação. Só recomendo que você ouça o áudio geral e leia o espelho para ver como seria o roteiro de abordagem dentro do recurso ordinário, que fazendo esses ajustes a sua peça daria um salto de qualidade muito importante. Mas é isso, bons estudos e qualquer dúvida eu estou à disposição.