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In this transcription, the speaker is correcting the answers to a simulated test. They discuss the impact of algorithmic work on autonomy and legal subordination, the role of the MPT (Ministry of Labor Prosecution), and the validity of union contributions. They mention the need for a historical perspective on production models, the importance of legislation in defining subordination and environmental protection, and the MPT's efforts to ensure health, safety, and fair working conditions. They also touch on the evolution of jurisprudence regarding union contributions and the employer's role in promoting or hindering union activities. The MPT's role in protecting freedom of association and combating anti-union practices is highlighted. Olá, Léo. Espero que esteja tudo bem com você. Seja bem-vindo ao nosso terceiro e último simulado dessa nossa série intensiva. Vamos lá, então, para a correção dessas suas cinco questões. Primeira questão, um enunciado abordando o trabalho uberizado e desdobramentos da atuação do MPT, inclusive à luz do novo projeto de lei em trâmite perante o Congresso Nacional, uma questão bem atual. Na linha A, a gente pergunta se os algoritmos da forma como foram descritos no enunciado afetam a autonomia e se a possibilidade de recusa de entregas, de corridas, elimina a subordinação jurídica. Você começa com seu autotexto aqui. Eu já reconheço esse autotexto de outras respostas. E perceba aqui que você inseriu nesse autotexto a questão do trabalho subordinado. Não sei se foi uma sugestão minha de outra, mas acredito que tenha sido de outra correção. E quando você traz aqui a ideia da proteção do artigo 7º, o legislador escolheu essa formatação jurídica para acomodar justamente o trabalho subordinado, não é todo e qualquer trabalho, prestação de serviço, que é protegido pelo rol de direitos elencados no artigo 7º da Constituição. E aí você traz a ideia da uberização, é uma fala que já começa a criticar aqui, fala que é uma forma de precarização da relação de emprego para bens, visa mascarar aqui, desnaturar a real essência daquele vínculo, e você começa a abordar a questão da subordinação algorítmica. Antes dessas construções de raciocínio desse discurso aqui, na minha visão, a sua narrativa ficaria mais interessante, mais técnica e com mais conhecimento, demonstração de conhecimento, se você tivesse dado um passo atrás e falado um pouco dos modelos de produção que foram utilizados ao longo da história, Fordismo, Tellurismo, Toyotismo, de maneira extremamente breve, só para fazer um recorte histórico aqui, até que a gente chegasse nessa 4ª Revolução Industrial e Uberização. Então, na minha visão, você conseguiria demonstrar mais conhecimento fazendo esse recorte histórico. Gosto bastante que você utiliza aqui o artigo 6º Parágrafo Único da CLT, para trazer a ideia de que a subordinação pode ocorrer também através desses meios telemáticos. Na sequência, você diz que a recusa de entregas não elimina a subordinação jurídica, faz uma analogia com o contrato intermitente e fecha citando o primazia da realidade. Muito bom, gosto bastante dessa sua linha A. Daria para aprofundar um pouco mais nos elementos que te fazem concluir que a subordinação algorítmica pode ser considerada aqui equiparada à subordinação tradicional. Por que os trabalhadores estão vinculados a partir daqueles algorítmicos que são organizados pelo empregador? O que é que o empregador faz com aqueles algoritmos que ele consegue controlar a rotina de prestação de serviço daqueles trabalhadores? Falarei aqui do sistema de Stick and Carrots, premiação e por redes. Falarei aqui da forma de gestão de mão de obra mesmo, por meio de algoritmos, aquela ideia de inputs e outputs, comportamentos esperados após o comando computacional. Enfim, tenho certeza que você já tem conhecimento profundo sobre esse assunto, mas abordar com um pouco mais de profundidade essa questão aqui da subordinação algorítmica. Na linha B a gente pergunta se a aprovação desse PL vai eliminar o dever patronal de preservação dessa rigidez ambiental. Você faz uma abordagem geral aqui sobre MAT, usa o seu autoteixo, cita dispositivos legais que certamente estariam no espelho, então parabéns, e você diz que a eventual aprovação de lei não vai afetar o direito desses trabalhadores. Fala que o meio ambiente do trabalho é unidivisível, fala do trabalhador sem adjetivos, perfeito. Traz aqui a obrigação da plataforma de assegurar condições de segurança, função social da propriedade, direito difuso à segurança, e você traz aqui como exemplo a lei da época da pandemia, fornecimento de materiais mínimos de segurança, como foi o caso de máscaras e álcool durante a pandemia. Você não disse que isso foi por meio de uma lei, a gente teve uma lei na pandemia, que estabeleceu a obrigatoriedade de fornecimento de alguns equipamentos, alguns materiais aqui de proteção. Embora essa lei tivesse, de fato, como você trouxe aqui, embora você não tenha falado expressamente de lei, mas você referiu aqui que foi durante a pandemia, que, de fato, essa legislação tinha esse alcance restrito do ponto de vista da sua aplicação no tempo, mas a gente pode utilizar aqui a ideia, e aí já é uma hermenêutica constitucional, de progressividade dos direitos fundamentais e não retrocesso e efeito cliquê, sempre falar aqui em evolução progressiva de proteção dos direitos fundamentais sociais trabalhistas. E, obviamente, trazer aqui a ideia de dimensão objetiva e eficácia horizontal do direito fundamental à saúde e segurança do trabalho, que impõe a todos os tomadores de serviço, independentemente ali daquela natureza da relação que os liga, que liga tomador a prestador, a cumprir essas normas de proteção ambiental. Na linha C, a gente pergunta qual o papel do MPT. Você disse que o MPT tem um perfil resolutivo, forte atuação na defesa do trabalho decente, fala de trabalho da Conafrete, fala que o MPT ajuizou ações, pedindo reconhecimento de vínculo, fala também da possibilidade de atuação articulada aqui com o poder legislativo, para assegurar a proteção de saúde e segurança, proteção contra descadastramento. Gosto bastante que você exemplifica quais seriam as melhorias aqui, que você indica do ponto de vista da legislação. Você fala proteção contra descadastramento, maior transparência e diálogo sobre as formas de pagamento de remuneração, excelente. Poderia trazer aqui a ideia de limitação da jornada e, principalmente, a ideia de estabelecer, do ponto de vista legal, o reconhecimento da possibilidade de subordinação algorítmica e, também, o vínculo de emprego. Você disse que o MPT ajuizou a ação, mas era importante, porque a segunda pergunta fala do ponto de vista legal, você trazer essa ideia de que isso ficasse definido em legislação específica. Na questão de número dois, é uma questão envolvendo contribuição sindical e, na linha A, a gente pergunta como a jurisprudência tem evoluído em relação às contribuições assistenciais e quais os critérios para definir a validade ou não dessa cobrança. Gosto bastante que você começa a introdução a partir de pilares essenciais da nossa coordenadoria CONALES, que é o tema central aqui da discussão. Fala em liberdade sindical, cita dispositivos da legislação internacional e nacional extremamente pertinentes. E você aqui traz a ideia de contribuição assistencial, como o custeio de gastos da negociação coletiva. Faz, inclusive, uma diferença entre contribuição assistencial e contribuição associativa, parabéns, muito bem identificados aqui. E você vai, agora sim, falar da evolução da jurisprudência. Antes da reforma trabalhista, a STF entendia que essa contribuição só poderia ser cobrada de trabalhadores fibeados ao sindicato. Cita a soma vinculante 40, cita a soma 666 do STF. Veja só, Léo, essa soma vinculante trata de contribuição confederativa. A contribuição assistencial, essa decisão do STF, essa posição do STF, ela foi tomada num julgamento de um recurso extraordinário como impecção geral. Inclusive, é o mesmo recurso extraordinário que, no julgamento dos embargos de declaração, o STF fixou a nova posição. Então, valeria mencionar aqui que esse entendimento de cobrança de contribuição assistencial apenas de trabalhadores filiados ao sindicato foi adotado pelo STF em sede de recurso extraordinário, com impecção geral reconhecida. E aí você traz um novo cenário pós-reforma trabalhista. E você traz, portanto, uma constatação inevitável, que é o fato de que o financiamento sindical ficou prejudicado. Poderia falar aqui em asfixia financeira dos sindicatos, por meio de uma medida legislativa validada pelo STF. E aí você diz que o STF mudou o seu entendimento. Valeria a pena você dizer assim, o STF evoluiu a sua posição. Seria uma expressão um pouco mais técnica, tá? Para permitir que essa contribuição pudesse ser cobrada de todos os integrantes da categoria, sejam eles filiados ou não. Você diz que essa cobrança é válida e inerente à liberdade de administração do sindicato. Perfeito, muito bom. Valeria a pena você mencionar aqui também, Léo, que a própria OIT, antes mesmo da reforma trabalhista, já admitia, conforme verbetes do Comitê de Liberdade Sindical, que a gente transcreve aqui no espelho de correção, já admitia que o sindicato tem autonomia para definir ali e, democraticamente, estabelecer a cobrança de contribuições de todos os integrantes da categoria, desde que isso seja fruto de uma decisão democrática da Assembleia. E também valeria a pena você trazer a ideia de Aegis Shop, como uma cláusula não ilícita, não irregular. E aí, por fim, a gente pergunta, aliás, na linha B a gente pergunta se tem indícios de atos antissindicais praticados pelo empregador. Você já começa com o pé na porta aqui, dizendo que a empresa sim praticou ato antissindical, fala que é verdade qualquer forma de ingerência. Perfeito, aqui a empresa deve manter uma postura de neutralidade, não deve interferir e se inescuir naquela relação ali travada entre trabalhador e sindicato. Valeria a pena detalhar um pouco mais aqui o que seria a conduta antissindical e falar um pouco mais aqui dessa questão do dever de neutralidade da empresa na relação entre trabalhador e sindicato. Na linha C a gente pergunta qual o papel do MPT em relação à proteção da liberdade sindical e combate a condutas antissindicais. Você disse que o MPT atua na defesa dos direitos sociais transindividuais, fala da Conalys, fala que o MPT atua prestigiando a autonomia privada coletiva. Isso, inclusive, Léo, você poderia casar aqui com a nova orientação número 20 da Conalys, que fala que essa cobrança de contribuição assistencial é uma matéria que fica restrita aos quadros, ao âmbito, melhor dizendo, do direito eminentemente patrimonial e, por isso, não empolga a atuação mais efetiva do MPT. Por outro lado, obviamente, se nós estivermos diante de uma conduta antissindical, aí sim o MPT deve atuar. Você fala que o MPT deve emitir uma recomendação à empresa para que se mantenha neutra em relação ao exercício do direito de oposição e dialogar com o sindicato. Na verdade, uma recomendação é insuficiente se ela não for seguida pela empresa. Então, se a empresa não seguir aquela recomendação, o MPT precisa atuar de maneira mais genérgica, porque nós estamos diante de um ato antissindical, um ato contrário à liberdade sindical. Esse ato praticado pela empresa justifica, sim, a atuação efetiva e eficaz do MPT. Por outro lado, em relação à cobrança de contribuição assistencial, não. Mas a conduta antissindical de estímulo ao exercício do direito de oposição, de auxílio ao exercício do direito de oposição, deve ser combatida veemente pelo MPT. É o que você fala aqui no seu último parágrafo. Em caso de atos antissindicais, vai buscar o ajustamento da conduta ou o ajustamento de ACP. Você falou muito genericamente aqui, mas o ato antissindical era o que estava previsto no espelho de correção. Então, essa questão deveria ser direcionada para esse tipo de solução. Nesse caso específico, a conduta da empresa precisava ser, aqui, rechaçada. Agora, na questão 3, uma questão envolvendo o precedente, e essa questão foi pensada de acordo com a área de atuação e de estudo, principalmente, do ministro José Roberto Freire Pimenta. Na linha A, a gente pergunta se no Brasil, atualmente, com o regramento vigente, é possível se afirmar que nós estamos no modelo Common Law. Você começa fazendo uma distinção entre o Common Law e o Civil Law. Diz que o Civil Law é o sistema adotado no Brasil, que consiste na positivação de normas escritas. Na verdade, não só positivação, mas que se leva em consideração para a fim de solucionar conflitos, normas postas. Já o Common Law, você diz aqui, que se baseia no direito consuetudinário. Excelente. Com o advento do CPC de 2015, o Brasil começou a adotar a doutrina dos precedentes. E aí, você diz aqui que a doutrina chama isso de Common Law à brasileira. Você fala, por fim, que não é correto dizer que o Brasil assumiu o formato de Common Law, mas apenas incorporou, com adaptações, um de seus institutos. Exato, um de seus institutos, que é a teoria dos precedentes. Mas, na verdade, não foi integralmente incorporado, tá, Léo? Aqui a gente tem uma diferença, ainda, bastante sensível, que é o seguinte. Nos precedentes do CPC de 2015, e até nos anteriores, por exemplo, nas ações diretas de inconstitucionalidade, o que a gente tem são decisões judiciais interpretando leis. Então, é isso que é diferente do Common Law, que os próprios precedentes são considerados leis. Então, aqui a gente tem essa diferença que ainda faz com que o nosso sistema não possa ser considerado como Common Law. Depois, a gente pergunta na linha B quais os principais procedimentos para a formação de precedentes no Brasil. Você traz as ações diretas, súmulas vinculantes, e os procedimentos do CPC, IAC, IRDR. Aqui, você simplesmente reproduzir o que já está na legislação, seja na Constituição ou seja no CPC. E, numa prova de MPT, o examinador quer mais do que isso, tá, Léo? Quer aqui que você exerça algum juízo cognitivo sobre a pergunta. E não apenas seja, assim, um jornalista jurídico que você reproduz o que já está na legislação. Então, traz alguma consideração sobre esses institutos que você trouxe. Diz aqui qual que é, na sua visão, o mais efetivo. Traz as características de alguns deles, quem pode instaurar, como é o procedimento, como é que funciona o procedimento de fixação desse precedente. Enfim, fazer considerações que lhe levem a um local diferente do que apenas o relato e a indicação de quais são eles. E, na linha C, a gente pergunta como o MPT pode atuar para colaborar na formação desses precedentes. Você começa fazendo uma introdução sobre o MPT, dizendo que é uma função essencial à justiça, excelente, uma excelente sacada. E você diz que o MPT pode atuar como requerente, ou assumir a titularidade no caso de desistência, ou mesmo atuar como fiscal da ordem jurídica. Por fim, você traz a ideia aqui da assessoria trabalhista no âmbito da PGR, que atualmente está bem fragilizada. Foi, com a alteração do PGR, ela foi reformulada e perdeu o seu tamanho, diminuiu de tamanho bastante, mas ainda tem a sua importância. Além disso, é importante que você trouxesse aqui que o MPT, dentro das suas coordenadorias, tem grupos de trabalho que fazem investigações científicas sobre determinados assuntos. Então, essa expertise técnico-jurídico-científica pode ser utilizada para auxiliar o Poder Judiciário na fixação de precedentes. Além disso, no âmbito judicial, você trouxe aqui que o MPT é uma função essencial à justiça, mas o MPT tem uma atuação bastante estratégica. É uma litigação bastante estratégica e uma litigância bastante estratégica. Isso é capitaneado pela Coordenadoria de Recursos Judiciais, CRJ, mas também pela Corda de Integração, que é uma coordenadoria que faz a interligação entre o primeiro e o segundo grau para fins de otimizar e aprimorar as teses do MPT e as estratégias de atuação. Essas coordenadorias poderiam, de uma forma articulada, identificar qual seria o melhor meio de atuação do MPT para fins de fixação de precedentes, sobretudo para a defesa de direitos transindividuais, sociais e trabalhistas. Então, eu acredito que uma resposta mais otimizada dessa linha, e mais assertiva, passava por esses pontos. Agora a gente vai para a questão de número 4. Uma questão bastante atual, que está aí na ordem do dia. Essa questão da destinação dos valores, de acordo com a indicação do MPT, sobretudo quando a destinação for essa que a gente chama direta, alternativa. Ou seja, que não é para fundos, é para instituições diretamente, para recomposição dos bens lesados. Na linha A a gente pergunta qual medida judicial poderia ser adotada e quais os fundamentos. Você traz aqui a consideração de que essa decisão impugnada é uma decisão interlocutória, praticada, proferida no bojo de uma execução, mas essa decisão interlocutória pode desafiar aqui o agravo de petição, como você muito bem trouxe. E é assim que tem sido feito, tá, Léo? Normalmente essas decisões que indeferem ao pedido de destinação do MPT são atacadas por meio de agravo de petição e tem sido bem tranquilo o cabimento desses recursos no âmbito dos TRTs. Você ainda traz aqui uma segunda tese, que seria o caso em que não se admitisse um agravo de petição, então a gente impetraria o mandato de segurança. Mas, como eu disse anteriormente, o agravo de petição tem sido, sim, o recurso principal, o instrumento principal de atuação aqui do MPT. Valeria a pena dizer o seguinte, embora seja uma decisão interlocutória, é uma decisão terminativa em relação a esse assunto. É isso que a gente utiliza como fundamento para a interposição de agravo de petição. Essa matéria não vai poder mais ser discutida aqui no âmbito judicial, porque uma vez realizada a destinação para uma instituição diversa da indicada pelo MPT, se exauriu ali, se esgotou, se esvaziou a discussão. Então é uma decisão terminativa desse assunto, embora ela tenha natureza interlocutória. Em relação aos argumentos, você diz, primeiro, que o acordo do TCU ainda não transitou em julgado, ainda pende recurso, e aí você fala que a reversão alternativa tem por finalidade a reparação dos bens lesados, e há um problema aqui em relação à aplicação Ipsos Literis do artigo 13 da ACP, já que nunca foi criado um fundo trabalhista, e você traz a problemática aqui do SDD, ele não se destina a leisões trabalhistas. Aqui a gente tem uma questão, o mais atual, que um dos eixos de regulamentação desse SDD, ele cita lá, bem à passant, a possibilidade de utilização dos recursos para uma área trabalhista. A gente costumava dizer que ele não tem uma conotação trabalhista, esse fundo, e de fato não tem, ele é genérico, mas em um dos seus eixos, ele tem essa menção à questão dos trabalhistas. Então, o nosso argumento esse não é mais o principal. O principal argumento agora é que não tem assento do MPT, como você colocou aqui, o MPT não compõe o seu quadro de administração, e também a gente tem um argumento bem eficaz e convencente, que é o fato de que, nos últimos anos, os recursos do SDD foram praticamente tudo contingenciados, nada tem sido utilizado para gerar um superávit orçamentário. Então aqui já rechaça toda aquela ideia prevista em lei de que esses valores têm que ser utilizados para a recomposição dos bens lesados. Se esses valores não estão sendo empregados, utilizados, não está havendo aqui uma recomposição. E aí você traz, obviamente, a Resolução 179, que permite... Valeria a pena dizer, Léo, que essa resolução decorre de competência prevista na própria Constituição, ou seja, ela tem um caráter de legislação originária, que a gente fala, traz o seu fundamento de validade da própria Constituição. Então é uma norma aqui, um ato normativo com um poder bastante elevado. Você ainda cita a resolução do próprio CSMPT, que espeja a do CNMP, e por fim fala que essa destinação é correta. Excelente. Se tem falta aqui como argumentação apenas da defesa da ideia de que isso é uma prerrogativa institucional do membro do MPT, e também que isso tem sido bastante utilizado, dois pontos. Primeiro, quando tem acordo, e no próprio acordo tem dizendo que a destinação vai ser por meio de indicação do MPT, não era esse caso, mas você poderia explorar isso, a gente defende a ideia de coisa julgada. E um segundo ponto é que o MPT tem defendido que essa destinação para fundo prevista no artigo 13 é uma opção e não necessariamente o único caminho. A gente tem outros modelos para fins de implementação daquela ideia normativa de recomposição dos bens lesados. Pode ser para o fundo ou pode ser uma destinação alternativa. Na linha B, a gente pergunta se as decisões do TCU são sindicáveis e quem seria o juízo competente. Você faz uma breve introdução sobre o TCU, fala que é um órgão auxiliar do Congresso Nacional de Controlo Externo, e fala que, pelo princípio da inafastabilidade, as decisões são, sim, sindicáveis judicialmente. Você traz a ideia de que a ação deve ser ajuizada contra a União perante o juízo de primeiro grau da Justiça Federal. Veja só, Léo, não sei se você tem conhecimento, mas teve uma decisão bastante recente do STF que estabelece que as ações contra o TCU vão ser processadas e julgadas perante o próprio STF. Não apenas as ações constitucionais, mas todas as ações, inclusive ações ordinárias. Então, dá uma lida com calma nesse julgado que a gente reproduz aí no espelho de correção. E agora a gente chega, finalmente, na questão de número 5, uma questão que versa sobre um direito processual, que é um matéria eminentemente processual coletiva. E aí, na linha A, a gente pergunta qual a diferença entre tutela de remoção do ilícito e tutela inevitória. Você traz aqui uma introdução sobre tutela específica, excelente, muito bom. E diz que ela se subdivide em remoção do ilícito e tutela inevitória. A remoção do ilícito seria o desfazimento da irregularidade em curso. E apresentaria, então, uma imediata retirada e destinação adequada do urânio, nesse caso específico. Dá pra trazer uma tecnicidade maior a esse seu conceito, em falar em ilícito atual, uma fonte geradora de ilícito que está ali produzindo efeitos imediatos e prospectivos. Dá pra ser um pouco mais técnico do ponto de vista processual. Mas dá pra saber aqui, e obviamente com o exemplo você não deixa nenhuma dúvida, de que você tem conhecimento, sim, sobre esse assunto. Em relação a tutela inevitória, você disse que consiste na determinação de abstenção daquela prática ilícita no presente e para o futuro. Perfeito, muito bom. Você, na sequência, ainda fala que é irrelevante à demonstração da ocorrência do dano e da existência de dolo ou culpa. Esse dolo ou culpa aqui é o elemento subjetivo. Dá pra você dizer a ausência, desnecessidade de aferição do elemento subjetivo, ou seja, existência de culpa ou dolo. Na linha B, uma excelente alinha. A linha A, excelente. Gostei bastante. Posso sentir falta aqui apenas da menção ao artigo 5º da Constituição, artigo 5º 35, que é a fonte da onde se extrai essa previsão, essa possibilidade de tutelas específicas. E também sentir falta da indicação dos dispositivos da legislação internacional. Na linha B, a gente pergunta se é possível reconvenção nesse caso específico do enunciado. Uma publicação em redes sociais da atuação do MPT. Você disse que nesse caso não é possível a reconvenção. Já começou respondendo, perfeito. E agora vamos para os fundamentos. Você disse que o MPT não possui legitimidade para responder por eventuais danos que a empresa considera ter sofrido. Muito bom. No caso aqui, a eventual ação seria apresentada por aposta contra a União Federal. Excelente, bom argumento. E você diz assim, no caso de direitos difusos ou coletivos, não se aplica o 343, parágrafo 5º do CPC, pois os titulares são indeterminados ou indetermináveis. No caso aqui, o MPT é legitimado extraordinário. Exato, excelente. O MPT aqui é um legitimado autônomo para o processo. Já você traz aqui a ideia, de forma inversa, que seria possível a reconvenção se esses direitos discutidos tivessem natureza de direito individual homogêneo. Mas veja só, o examinador, o Ronaldo Lima dos Santos, ele tem um capítulo específico do livro dele, aquele livro Ações Coletivas, que ele defende que, se essas ações, ações civis coletivas que defendem direitos individuais homogêneos, forem apresentadas pelo MPT, nesse caso, nem mesmo nesse caso, caberia reconvenção. Ele faz uma distinção entre essas ações ajuizadas pelo sindicato e as ações ajuizadas pelo MPT. Nas ações ajuizadas pelo MPT, o MPT não tem uma relação prévia com os representados ali. Ou seja, o MPT não pode ser advogado desses trabalhadores em sede de uma reconvenção, que seria o papel do sindicato. Então, ele não tem conhecimento prévio dessa relação ali com os trabalhadores, para que possa defender judicialmente aqueles trabalhadores. Diferente seria o caso em que essa ação fosse ajuizada originariamente pelo sindicato e aí fosse apresentada uma reconvenção. O sindicato, sim, tem uma relação prévia com os trabalhadores daquela categoria e tem legitimidade para defendê-los judicialmente. Nesse caso, o MPT não poderia figurar como réu em uma reconvenção, segundo Ronaldo Lima dos Santos. Então, era importante, já que ele é o examinador, trazer aqui essa corrente doutrinária. Você defende também aqui o fato de que os processos são públicos, então aquela publicização em redes sociais não geraria um dano extrapatrimonial, até porque o direito à informação tratante de questão ambiental é um direito fundamental previsto aqui em normas nacionais e internacionais. Então, parabéns nesse arremato final aí. E, por fim, na linha C, a gente pergunta se caberia aqui uma ação articulada entre ramos do MPT e qual juízo seria competente. Você traz a ideia aqui da potencialidade de danos difusos do meio ambiente, que pode atingir aqui várias frentes, ou seja, trabalhista, consumerista ou da população em geral. E essa presença de material radioativo coloca em risco tanto os trabalhadores como a população. Perfeito, evolução de raciocínio. Você disse que essa configuração de dano ambiental pode ser trabalhista, exatamente, que aí atrai a atribuição do MPT, quanto para toda a população, que aí atrairia a atribuição do MPF ou do MPE. Nesse caso, caberia um lito consórcio ativo nos termos da Lei de Ação Civil Pública. E, por fim, você disse que o juízo competente seria a Justiça Federal. Veja só, Léo, aqui esse final, a competência material da Justiça Federal, eu acredito que você não deveria fechar a porta de uma maneira tão trancada, digamos assim. Por quê? Porque a competência material varia de acordo com a causa de pedir e o pedido. Então, depende do pedido que você fosse formular aqui. Se você fosse formular pedidos com conotação trabalhista, a competência seria da Justiça do Trabalho. Por outro lado, se você fosse formular pedidos com repercussão imediata para os consumidores, ou seja, eles como destinatários diretos daquela ação e da população também, aí a gente discutiria a competência da Justiça Comum Estadual ou Federal. Então, esse seu parágrafo final aqui da forma como foi construído, ele deveria ser reformulado para fazer esse protocolo dessa ação de acordo a depender da causa de pedir deduzida na petição inicial. Então é isso, meu amigo. Parabéns pelo simulado, parabéns pelos anteriores também e qualquer dúvida eu estou à disposição.