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Áudio geral

Áudio geral

Igor Costa

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In this transcription, the speaker welcomes everyone to the second simulated exam in their intensive course for the 23rd Labor Public Ministry competition. They announce that a new class will be launched for the second phase of the exam. They emphasize the importance of intensive studying during this period and how it can determine success in the competition. The speaker explains that the second simulated exam focuses on the examiner's areas of interest, specifically on the topic of agrochemicals. They provide guidance on how to approach the different sections of the exam and discuss the main themes of the first question, which include occupational diseases, exposure to agrochemicals, and prescription. They explain the importance of evenly distributing time and attention to each part of the question. They also discuss the concept of prescription and its application in labor law, as well as the specific considerations for occupational diseases and exposure to agrochemicals. The speaker Olá pessoal, sejam todas e todos muito bem-vindos ao nosso segundo simulado dessa série de três simulados nesse nosso curso intensivo para o 23º concurso do Ministério Público do Trabalho, agora se encaminhando para o final do nosso curso, mas já anunciando para vocês que lançaremos uma nova turma para que a gente consiga continuar aqui nesse estudo focado para a segunda fase e obviamente aliado com os temas de predileção dos examinadores. Ganhamos um fôlego maior agora com essa prorrogação, esse adiamento por mais um mês da data da prova da segunda fase, isso é um sinal para que a gente continue intensificando os estudos, eu sei que o ritmo de estudos intensivos é um ritmo extremamente desgastante, mas como eu já tive a oportunidade de falar com vocês lá no nosso primeiro simulado e também nos áudios que eu mandei do nosso grupo do whatsapp, esse período de estudos mais intensivos podem ter certeza que é o período que define e filtra quem vai ser aprovado e quem não vai ser, então o que eu tenho percebido nos últimos concursos, principalmente no último em que eu fui aprovado, é que os candidatos que mais se dedicam nesse período, independentemente de ter uma experiência maior ou menor no histórico do concurso do MPT, são os candidatos que tem a maior potencialidade de serem aprovados, com isso eu quero dizer que é bastante definidor do futuro de vocês neste concurso, o grau de empenho que vocês dedicam agora nesse período pré-pré-prova. Então, disse tudo isso para incentivá-los e estimulá-los a continuarem fortes no estudo, focado, dando bastante atenção à elaboração de respostas, realização de simulados, tenho certeza que isso faz bastante diferença. Feita essa breve introdução, eu queria dizer que esse segundo simulado foi construído bem na linha, utilizando a linha de estudo dos examinadores, a linha de trabalhos desenvolvidos pelos examinadores e é importante que a gente siga assim, porque esse mapeamento das áreas de predileção dos examinadores é o que faz com que o nosso estudo fique mais assertivo e a gente tenha mais chance de estudar com mais afinco o tema que seja provável que seja cobrado. Essa primeira questão especificamente foi uma questão elaborada com base nas temáticas de estudo do examinador Léo Mar, ele é um examinador que estuda bastante a colemática, é bastante engajado nessas áreas de atuação dessa coordenadoria específica de preservação do meio ambiente do trabalho, mais especificamente ainda nessa questão dos agrotóxicos, ele inclusive vai capitanear uma capacitação dos membros do Ministério Público, especificamente nessa temática, então a gente sabe que quando uma pessoa está estudando bastante esse assunto é provável que ela utilize essa experiência, tanto acadêmica como de atuação mesmo na sua instituição, na instituição aqui MPT e utilize essa experiência para elaborar a questão, então a gente precisa ficar bastante atento e estudar bem a fundo essa temática. É uma questão que tem três alinhas, portanto a gente deve dividir aqui o nosso tempo de maneira equânime, eu sempre estou costumando dizer isso pra vocês, que questões com mais de uma linha a gente precisa saber que a pontuação muito provavelmente vai ser distribuída igualmente entre essas alinhas, então aqui uma questão com a linha A, B e C, se essa questão valer 20 pontos, então nessa divisão aqui vai ficar basicamente 6,8 pontos ou 6,6 mais ou menos, cada linha dessa, então a gente precisa distribuir de maneira equânime para evitar de abordar de maneira mais exaustiva uma linha e deixar outra mais descoberta, sendo que essa que ficou mais descoberta tem a mesma potencialidade de nos dar a pontuação do que a outra que a gente gastou mais tempo, então vamos tentar equilibrar aqui para construir uma resposta, obviamente que uma outra linha a gente vai saber desenvolver mais, mas o que eu estou querendo dizer é que a gente não empregue muito esforço em um lado espeito em detrimento de outra, isso vai fazer com que fique desequilibrada aquela nossa questão e fica mais provável que a gente não atinja a pontuação que a gente deseja, é uma questão muito temática, na linha A por exemplo a gente tem dois grandes núcleos temáticos aqui que é doença ocupacional, aliás três grandes núcleos temáticos, doença ocupacional, exposição a agrotóxicos e prescrição, quando a gente tem esse tipo de questão com vários núcleos temáticos importantes é preciso que a gente faça um exercício aqui interpretativo para tentar identificar qual desses três aqui que a gente já considera importante, mas qual deles é o central aqui da resposta, da pergunta no caso, que na minha visão nessa linha A o núcleo temático principal é a prescrição, e o que é que isso acarreta na nossa construção de discurso, na minha visão acarreta no fato de que a gente vai conferir mais assertividade aqui a nossa resposta se a gente iniciar pelo núcleo temático principal, depois a gente pode fazer o que eu chamo de um efeito expansionista aqui nos temas acessórios e aí vai abordando, vai fazendo também uma narrativa sobre eles, mas começando iniciando pelo núcleo temático principal, o que é que eu sugeriria aqui, que a gente conceituasse prescrição, às vezes você sabe o que é prescrição, mas tem uma certa dificuldade, às vezes acontece isso de conceituar prescrição, no espelho de correção eu trago a conceituação da prescrição, mas em linha geral seria um ato fato jurídico caducificante, essa seria a natureza jurídica, que tem como efeito provocar a perda da exigibilidade daquele direito judicialmente, em razão do percurso de determinado prazo previsto em lei ou convencionado pelas partes, isso seria a prescrição, que tem dois pressupostos, que é a disponibilidade daquele direito e a inércia voluntária e deliberada daquele sujeito, então precisa aliar esses dois pressupostos para que aquela prescrição seja reconhecida. Abordando a prescrição, na minha visão, a gente precisava estabelecer aqui a premissa principal, que é a regra geral da prescrição no direito do trabalho, que é previsto tanto na CLT, se não me engano no artigo 11, como também na Constituição, artigo 7, inciso 29, dois anos após o encerramento do contrato e cinco anos pretéritos, só que tratando de doença ocupacional, eu ainda não estou falando de doença por exposição a agrotóxicos, o TST tem uma jurisprudência já bem consolidada no sentido de aplicar a teoria da accionata, a teoria da accionata é a que dispõe que o prazo prescricional, ele só vai ser deflagrado, só vai iniciar sua contagem a partir da ciência inequívoca daquela lesão. Tratando-se de doença ocupacional, a ciência inequívoca, segundo o próprio TST, ela pode ocorrer a partir de pelo menos três marcos temporais, que segundo o TST, fazem presumir a ciência inequívoca daquela lesão, que são eles, a aposentadoria por invalidez, a alta previdenciária ou ainda a realização de uma perícia médica, seja ela no âmbito do INSS, ou seja, essa perícia médica no bojo, inclusive, de uma ação judicial. Então, isso são marcos temporais estabelecidos pelo TST como presumido, que presume aqui essa ciência inequívoca. É importante também saber que, no caso de exposição a agrotóxicos, a gente tem o que a gente chama de período de latência da doença alargado, ou seja, aquele período até a manifestação da doença, entre o contato com aqueles agentes até a manifestação da doença. Esse período de latência, no caso de intoxicação por esse produto químico, ele é bem alargado a depender do caso. Então, essa doença vai se manifestar muitos anos depois, inclusive, após a cessação daquele contato. Então, por conta disso, não tem como concluirmos que esse prazo prescricional vai ser iniciado a partir, por exemplo, do encerramento do contrato ou da cessação da exposição a esse agente químico. Então, a gente deveria defender aqui, poderíamos defender, a imprescritibilidade desse direito com base em decisão do STF, que reconhece a imprescritibilidade de danos ambientais, considerando aqui que a gente tem um desequilíbrio do meio ambiente do trabalho, sempre lembrando que o meio ambiente do trabalho está inserido no contexto de meio ambiente amplo, e a gente poderia também defender de maneira subsidiária a aplicação aqui da teoria da axionata, independentemente do encerramento do contrato. Então, essa prescrição só vai iniciar quando houver ali a ciência inequívoca da consolidação dos reflexos negativos daquela doença, das sequelas daquela doença, quando elas se consolidarem, é que começa esse prazo prescricional. Então, dava para fazer aqui uma abordagem, na minha visão, mais ampla sobre esse assunto. Na linha B, a gente pergunta quais são as irregularidades que os senhores conseguem identificar nesse caso, e aqui a gente tem basicamente quatro irregularidades. A ausência de capacitação dos trabalhadores, aqui era indispensável a menção aos princípios da prevenção e da precaução, redução dos riscos inerentes ao trabalho, necessidade de cumprimento de normas de saúde e segurança, tudo isso previsto, ora na Constituição, ora na CLT, ora nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Em R31, aqui, tem um capítulo específico em relação a manuseio de agrotóxicos, e lá tem previsão específica de que os trabalhadores devem ser previamente capacitados, e a gente tem um desrespeito aqui nesse nosso caso concreto. A segunda irregularidade seria o manuseio desses produtos químicos por mulheres gestantes, previsão específica também na NR31, mas aqui a gente poderia avançar um pouco mais para trazer todo o arcabouço normativo que protege tanto a mulher, como a maternidade e o nasturo, normas da legislação nacional e internacional. Quando fôssemos falar do nasturo, era indispensável também a gente fazer referência à doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, todas aquelas premissas que normalmente a gente aborda quando trata de criança e adolescente, e aqui até com muito mais razão tratar de nasturo. Eu sempre recomendo, pessoal, que quando vocês têm um conhecimento não jurídico que esteja relacionado àquele determinado assunto, não tenham receio de utilizá-lo. Isso é bastante valorizado no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Eu fiz esse parênteses para dizer, por exemplo, que se vocês tiverem conhecimento de reflexos negativos à saúde da mulher e do nasturo, da mulher gestante e do nasturo, quando da existência de contato com esses produtos químicos, podem citar que, por exemplo, aqui a gente tem má formação do feto, possibilidade de desenvolvimento de doenças crônicas no nasturo, enfim, desenvolvimento de cânceres desde a primeira infância, enfim, todas essas consequências para a saúde, se vocês souberem, mesmo que aqui não é uma situação jurídica, mas podem citá-la sim. A terceira irregularidade identificada nesse caso é o despejo de agrotóxicos no leito dos rios. Aqui a gente tem proibição específica na própria lei que regulamenta os agrotóxicos, lei editada em dezembro de 2023, trouxe aqui um novo cenário de proteção jurídica, mas ainda preservou alguns institutos da legislação anterior, como era aqui o correto procedimento para descarte de embalagens vazias e resíduos não utilizados desse tipo de produto químico, que há previsão específica no artigo 41, parágrafo 5º, que é a devolução desses produtos para o fabricante, então esse seria o encaminhamento adequado. E, por fim, a gente tem aqui o caso da pulverização aérea e o grande problema do efeito deriva, aqui era o caso de a gente explicar o que se trata esse efeito deriva, e pra ver aqui a problemática de que essa pulverização aérea termina contaminando, não apenas sendo despejado esse produto ali no alvo desejado, mas contaminando ali as localidades circunvizinhas e aqui gerando, obviamente, um prejuízo direto à própria saúde dos trabalhadores e das pessoas que transitam ali por aquele estabelecimento. Era o caso também de falar aqui da lei do Ceará, que proibiu essa pulverização aérea e foi recentemente declarada constitucional pelo STF, e falar também em normativa da União Europeia, que traz aqui essa pulverização aérea de maneira bastante irrestritiva. Ela não proíbe de maneira assim absoluta, mas ela traz bastante critérios que dificultam sobremaneira essa possibilidade de pulverização aérea. Por fim, na linha C, a gente pergunta qual seria o papel do MPT. O papel do MPT principal é preservação aqui da saúde e segurança dos trabalhadores e manutenção do meio ambiente do trabalho rígido. Especificamente, no caso dos agrotóxicos, o MPT pode atuar em várias frentes, e aqui eu cito, por exemplo, de maneira ilustrativa, atuações preventivas e promocionais, por exemplo, por meio de audiências públicas, elaboração de cartilhas, manuais, tudo isso para conscientizar trabalhadores e empregadores acerca da necessidade de adoção de mecanismos preventivos para que se evite ali as consequências danosas nos trabalhadores. Mas ainda nesse flanco preventivo e promocional, era importante que vocês mencionassem a atuação bastante destacada da Secretaria de Assuntos Legislativos do MPT, que tem uma atuação de articulação no Congresso Nacional, que tem se mostrado bastante efetiva. E era importante sempre mencionar aqui os flancos de atuação repressivo e punitivo do MPT, e sempre que vocês lembrarem e souberem, citem casos práticos de atuação finalística. Era o caso, por exemplo, aqui da CP ajuizada pelo MPT para abanimento do glifosato. Então, essas eram as considerações em relação à questão de número 1. Agora vamos para a questão 2. Questão envolvendo dispensa plurima, dispensa coletiva, atuação do MPT na condição de mediador e os seus desdobramentos. Na linhagem, a gente pergunta a diferença entre dispensa plurima e dispensa coletiva em massa. Vejam só pessoal, aqui eu recomendo que vocês, sempre que tiverem uma pergunta para vocês fazerem diferenciação entre institutos, eu sugiro você conceituar os dois institutos, trazer as características de ambos e depois fazer um confronto entre eles para responder de maneira assertiva a pergunta. Tá perguntando diferença? A gente vai fazer um cotejo entre o que a gente trouxe de conceituação e características de previsão legal e apresentar para o examinador quais são as diferenças aqui mais destacadas, mais marcantes. Partindo desse roteiro e narrativa, então eu sugiro conceituar dispensa plurima e dispensa coletiva. Conceituando dispensa plurima, aqui a gente tem alguns elementos indispensáveis que precisavam constar nessa conceituação, sempre lembrando que conceito cada um constrói o seu a partir de premissas que são comuns, premissas básicas que devem constar nesses conceitos, mas os conceitos são vocês que devem criar. Os elementos que devem constar no conceito de dispensa plurima são uma dispensa de mais de um trabalhador, ou seja, de uma pluralidade de trabalhadores, por motivos ligados a razões de ordem subjetiva, ou seja, são motivos justificativos atribuíveis à conduta individual do trabalhador, dos trabalhadores, no caso aqui. Essa dispensa pode ocorrer por ato único ou por ato sucessivo, não precisa necessariamente ter um ato único. Essas razões de ordem subjetiva não apenas corporificam comportamentos comissivos dos trabalhadores, ou seja, um ato é positivo ali no mundo dos fatos, não. Pode ser um ato omissivo também, um desleixo, uma desídia, um baixo desempenho, enfim, podem ser, com isso eu quero dizer que podem ser condutas omissivas ou comissivas, mas a justificativa para essas dispensas são razões ligadas subjetivamente àqueles trabalhadores que foram dispensados. Trazendo exemplo fica mais claro, então seria o caso aqui, por exemplo, de cinco trabalhadores que eles se associaram para fazer um desvio, cometer um ilícito ali naquela empresa, de desviar em benefício próprio de terceiro determinado equipamento da empresa. Então esse ato praticado por esses cinco trabalhadores vai justificar uma dispensa por justa causa dos cinco ao mesmo tempo, que não deixa de ser, portanto, aqui uma dispensa plurima. Por outro lado, na dispensa coletiva a gente deveria trazer aqui como elementos o fato de que essa dispensa é de uma quantidade significativa de trabalhadores, a gente não tem aqui, diferente do que acontece na legislação internacional, a gente não tem normatização específica nacional definindo esse quantitativo do que poderia ser configurado essa dispensa coletiva em massa, por isso que a gente fala em quantitativo significativo de trabalhadores, à luz obviamente do quadro de trabalhadores daquela empresa, esse é um elemento bastante importante. Um outro elemento bastante importante para essa conceituação é a ausência de substituição daqueles postos de trabalho, então se a empresa dispensa 100 e recontrata 100, não é uma dispensa em massa, pode ser até uma dispensa discriminatória, mas necessariamente em massa não. Também temos como elemento essencial da conceituação a dispensa em um volume não usual do turnover da empresa para determinado período, turnover da empresa é o volume ali de admissões e demissões em relação a determinado período, então vamos supor que a empresa tem 10 mil trabalhadores e todos os meses ela dispensa 80 e recontrata 75, no outro mês ela dispensa 75 e contrata 80, enfim, então o turnover ordinário daquela empresa é por volta de 80, admissões e demissões por mês, se em determinado mês a empresa dispensa 800, então foi num volume não usual do turnover da empresa. A dispensa em massa também acontece, e aí é mais um elemento essencial da conceituação, por razões de ordem objetiva, diferente a lei da dispensa pura, mas que tem razões subjetivas, essas razões objetivas elas podem ser basicamente por motivo econômico financeiro, de reestruturação da empresa, ou mesmo de automatização dos seus processos, então seriam essas as razões objetivas, então esses são os elementos que eu entendo que devem necessariamente constar em uma conceituação, e as características são de que, numa dispensa plurima, normalmente ali o patrimônio jurídico atingido é apenas daqueles trabalhadores que foram dispensados, já na dispensa coletiva, ou em massa, em razão do seu alto volume de trabalhadores que foram atingidos, a gente tem um reflexo que ultrapassa a esfera jurídica daqueles trabalhadores, e atinge toda a comunidade circunvizinha daquela planta empresarial, vai ter ali, obviamente, uma consequência negativa em toda aquela localidade, vai desestruturar economicamente aquela localidade, e aí a gente tem diversos outros desdobramentos, como por exemplo, maior empobrecimento daquela população, questão de favelização, aumento da criminalidade, enfim, tem diversas consequências negativas que tornam essa situação bastante complexa e bastante grave, e que precisa de um olhar diferenciado, a gente tem especificamente como característica da dispensa coletiva o fato dele ser um fato coletivo, e por conta disso precisa ter uma intervenção sindical ali, para tentar minorar, mitigar aqueles danos, e foi isso, inclusive, que entendeu o STF e já vinha entendendo o TST desde o caso Embraer, então essas seriam as considerações da linha A. Na linha B, a gente pergunta quais os requisitos para daflagração de um processo de mediação, na minha visão aqui era o caso de conceituar a mediação, trazer a previsão legal, e aí depois afunilar exatamente para a pergunta e indicar, relacionar quais seriam os requisitos. Basicamente, os requisitos da mediação são consensualidade para a instauração desse procedimento, a gente só tem instauração de mediação se houver voltariedade de ambas as partes, a gente também poderia trazer aqui a ideia de que as partes precisam ser capazes, o objeto precisa ser lícito, a gente não pode ter uma mediação com base em objeto ilícito, e também poderíamos trazer aqui requisito específico e particular das mediações conduzidas por membros do Ministério Público do Trabalho, ou seja, essas mediações devem tramitar perante o nosso núcleo permanente de incentivo à autocomposição, o nosso conhecido NUPIA, a gente tem procuradores que são especificamente capacitados para esse tipo de condução, de procedimento, a gente precisa aqui utilizar técnicas específicas como a escuta ativa, como as técnicas de report, se vocês não tiverem conhecimento sobre isso, deem uma pesquisada, são temas bem importantes relativos à mediação, mas a gente tem esse requisito específico que, no âmbito do MPT, esse procedimento vai tramitar perante esses núcleos especializados de incentivo à autocomposição. Na linha C, a gente pergunta qual seria o papel do MPT, sempre que perguntar alguma coisa relacionada à atuação do MPT, eu entendo como indispensável o estabelecimento em uma premissa inicial, a partir da nova conformação do Ministério Público em geral, o Ministério Público Brasileiro, mas também especificamente do MPT, pós 1988. Então o Ministério Público teve realmente uma alteração paradigmática na sua arquitetura institucional, permitindo com que ele fosse muito mais democrático, muito mais proativo, muito mais resolutivo. Então, com isso, eu estou querendo dizer que, uma vez estabelecida essa premissa, a gente pode avançar um pouco mais no regramento geral da mediação, porque vocês sabem que, em regra, o mediador é um sujeito que está para incentivar que as próprias partes se aproximem e cheguem a uma construção de solução dialogada para aquela controvérsia colocada ali, a discussão na mediação. Ele fica meio que equidistante ali das partes, como um coadjuvante, e a gente sabe, por todas essas premissas que eu trouxe anteriormente, que o membro do MPT não combina com o papel de coadjuvante. Ele tem que ser protagonista, obviamente, pessoal, compartilhando, no caso da mediação, compartilhando esse protagonismo com as partes. Então, ele pode dar um passo a mais e, aqui, sugerir encaminhamentos. Então, evitar ficar ali equidistante das partes e, ao mesmo tempo que ele incentiva, estimula, fomenta essa aproximação das partes, ele também sugere encaminhamentos. E era isso que eu queria de vocês aqui na linha C, é que vocês trouxessem essa possibilidade de o MPT sugerir encaminhamento e vocês o fizessem, sugerissem aqui encaminhamento para a solução desse impasse, desse caso concreto aqui. Então, seriam soluções relativas à mitigação, alternativas para mitigação desses danos aqui com a dispensa e fechamento dessa fábrica. Então, se a empresa já está decidida a fechar a fábrica, que adote estratégias de mitigação de dano aqui, como, por exemplo, preservação do salário por determinado período, além do tempo ali de seguro-desemprego, fornecimento de auxílio em cesta e alimentação durante determinado período, estabelecimento de um calendário de dispensa, sempre que faça tudo de uma vez e, aí, privilegiando para dispensar inicialmente trabalhadores sem encargos familiares, deixando com que os trabalhadores que possuem cargos familiares tenham um prazo maior, um prazo adicional para organizar a sua vida e, sobretudo, a vida financeira e econômica para o futuro inevitável desfalque patrimonial. Então, tudo isso de encaminhamento o MPT poderia sugerir e era isso que eu queria de vocês aqui na linha C. Agora, a gente avança para a terceira questão. Questão que envolve eleições sindicais e atuação do MPT como árbitro e como mediador também. Questão feita com base e inspirada em artigo publicado pelo examinador Francisco Gesso. Também já disponibilizei esse artigo no grupo do WhatsApp. Quem ainda não tiver pode me pedir que eu reencaminhe, embora ele já esteja lá nos arquivos do grupo, no histórico do nosso grupo do WhatsApp. Na linha A, a gente pergunta se o membro do MPT pode ser árbitro em conflitos sindicais e se isso viola alguma faceta da liberdade sindical. Pessoal, mais uma pergunta envolvendo possibilidade de atuação do MPT. Eu vou bater mais uma vez na tecla que vocês iniciem com a abordagem aqui sobre o perfil constitucional do MPT, sobre as suas características e a gente deveria fazer essa contextualização. Depois disso, a gente deveria entrar no caso concreto para abordar a controvérsia sobre a possibilidade ou não de o MPT atuar como árbitro. Não é uma situação unânime, então tem pelo menos duas correntes sobre isso. Uma primeira entendendo que não é compatível com o perfil institucional do MPT o funcionamento do membro, o membro funcionar como um órgão judicante. Ele não pode ter essa função de decidir na forma de heterocomposição determinado conflito, até porque o perfil institucional do MPT, e aí já com a constituição de 1988, é um perfil proativo de defesa incessante do ordenamento jurídico, persecutório, repressivo e embora tenha uma certa imparcialidade, mas é uma imparcialidade de certa maneira mitigada, porque tem como objetivo principal a defesa intransigente do ordenamento jurídico. Por outro lado, a função de julgador tem uma imparcialidade um pouco diferente, que para essa corrente torna a atuação do MPT como árbitro incompatível. Por outro lado, assim como a segunda corrente que era na minha visão que deveria ser defendida, tem amparo no próprio artigo 83, inciso 11 da lei complementar 75 de 93, mas também tem amparo na própria constituição, na cláusula de abertura à lei do 129, inciso 9 e também em princípios maiores, princípio que a gente pode defender aqui da teoria dos poderes implícitos. Não sei se vocês têm conhecimento sobre esse assunto, se não tiver dê uma pesquisada, que é um tema, é uma construção que a gente pode utilizar em diversas outras abordagens, mas na minha visão deveríamos defender sim a possibilidade do MPT atuar como árbitro. Quando a gente pergunta se isso viola alguma faceta da liberdade sindical, obviamente a resposta seria negativa, mas a gente deveria estabelecer várias premissas para chegar nessa conclusão. Primeiro, fazer uma interpretação histórica do artigo 8º, inciso 1º, que é aquele que veda interferências externas no sindicato, esse dispositivo reconhece o caráter de autarquia externa aos sindicatos, autarquia externa é esse direito de não sofrer intervenção por órgãos de fora do sindicato, sobretudo os órgãos estatais, e essa interpretação histórica significa que esse dispositivo foi instituído com o objetivo de evitar o que acontecia no passado, que eram intervenções por parte do Executivo, isso não impede, portanto, que haja aqui uma interferência por parte do Poder Judiciário e por parte do Ministério Público do Trabalho. Além disso, numa arbitragem a gente sequer pode falar intervenção, porque o árbitro é eleito de maneira voluntária pelas próprias partes, então aqui o MPT está sendo chamado para resolver esse conflito e não intervindo unilateralmente aqui. Além disso, de acordo com as nuanças trazidas no enunciado, o que a gente verificava naquele caso concreto era uma verdadeira violação e transgressão do direito de liberdade sindical dos trabalhadores que não eram efetivamente representados por aquele sindicato, que tinha um monopólio ali na sua diretoria, inclusive lutavam com unhas e dentes para se manter no poder, havendo, inclusive aqui, notícias de situações violentas durante as eleições sindicais. Então, o que a gente tinha nesse caso concreto eram trabalhadores que não estavam conseguindo usufruir na sua plenitude, na sua integralidade, a liberdade sindical. E para solucionar esse impasse, a gente precisava invocar aqui a dimensão objetiva da liberdade sindical, que ela extrapola ali aquela esfera jurídica subjetiva dos trabalhadores para alcançar terceiros, impor comportamentos a esses terceiros, sobretudo aqui ao Estado, Estado de maneira ampla, incluindo, inclusive, o Ministério Público do Trabalho. Em que sentido? No seguinte sentido, o Estado aqui, ele deve atuar positivamente, implementar aqui medidas para assegurar e garantir que aqueles trabalhadores consigam exercitar livremente esse direito de liberdade sindical. Então, percebam, a liberdade sindical, ao passo que ela impõe uma abstenção do Estado de não interferência indevida no bolso do sindicato, por outro lado, ele também impõe que o Estado adote condutas positivas para permitir que aquelas pessoas, que aqueles trabalhadores consigam livremente usufruir o seu direito de liberdade sindical. Então, é uma dupla face da mesma moeda, dessa liberdade sindical. Ao mesmo tempo que ela impõe uma conduta negativa para o Estado, ela também põe essa conduta positiva. Então, o MPT aqui, figurando como um dos braços do Estado, deve atuar positivamente naquele caso para permitir que, sanando aquele problema, injetando democracia interna naquele sindicato, ela consiga, ao final, permitir que aqueles trabalhadores usufruam na integralidade do direito de liberdade sindical. A gente tem outros flancos aqui de argumentos, como, por exemplo, democracia material, carta interamericana, carta democrática interamericana, tudo isso para fazer com que esses órgãos públicos atuem para otimizar e incrementar, melhor dizendo, a democracia no bolso daquele sindicato. Na linha B, a gente pergunta quais são as vantagens da mediação em relação às ações judiciais. Aqui, mais uma vez, era o caso de conceituar a mediação, trazer a sua previsão legal e depois afunilar para a pergunta específica, que são as vantagens. As vantagens da mediação, basicamente, seriam consensualidade de construção das soluções, com isso gerando uma maior potencialidade de cumprimento, inclusive de maneira satisfatória, daquele acordo, muito mais do que a satisfação de cumprimento de uma decisão imposta por um terceiro, a potencialidade ali de solução efetiva da controvérsia é menor do que em uma mediação, mas, para além disso, a gente também tinha como vantagens a celeridade, a diminuição dos riscos, na verdade, a eliminação dos riscos de decisões conflitantes, ali a gente tem um risco de decisões conflitantes, sobretudo quando não temos aqui precedentes vinculantes, então a jurisprudência às vezes vacila em determinados assuntos. Poderíamos citar também aqui o custo reduzido em relação à ação judicial, sobretudo considerando os custos acessórios ali de contratação de advogado necessariamente para fim de uma ação judicial, custos, emolumentos, tudo isso na mediação, ele é mitigado. Na linha C, a gente pergunta o que significa arbitragem mediação e arbitragem recursal. Pessoal, dois temas especificamente extraídos do artigo do examinador, Francisco Gerson. Eu transcrevi os capítulos que abordam esses assuntos no nosso espelho de correção, eu remeto vocês para lá, para que vocês estudem com calma esses dois assuntos, mas em linhas gerais, a arbitragem mediação seria basicamente uma fusão dos institutos, seria um procedimento que ele mesclaria características da mediação e da arbitragem. Se vocês forem analisar friamente, esse procedimento aqui, ele teria uma característica bem parecida com o processo judicial. Por quê? Porque esse procedimento, ele inicia com uma fase de tentativa de conciliação, tentativa de mediação, então o membro do MPT vai funcionar inicialmente, quando aquele procedimento for instaurado, como um mediador, vai aproximar as partes, vai sugerir encaminhamentos, vai tentar fazer com que aquelas partes construam uma solução dialogada. Se isso não for possível, se essa mediação for frustrada, aí esse procedimento ele vai ganhar forma de uma arbitragem, o membro do MPT que ali era mediador, virou um árbitro e vai resolver aquele conflito por meio de sentença arbitral. Então, basicamente aqui tem uma fusão no mesmo procedimento, a gente poderia chamar de procedimento inclusive sincrético, é aquela terminologia utilizada pelo próprio Código de Processo Civil. Então, nesse mesmo procedimento ele vai ser regido por normas de arbitragem e de mediação. Por outro lado, na arbitragem recursal, o que a gente tem aqui é o fato de que aquele árbitro, ele só vai ser acionado de maneira supletiva, ele vai servir como uma instância recursal. Tratando-se aqui de eleições sindicais, as decisões serão originalmente tomadas pela própria comissão eleitoral, comitê eleitoral. Toda eleição vai ter um comitê, uma comissão eleitoral, que vai julgar as impugnações que serão apresentadas no transcorrer daquela corrida eleitoral. Então, por exemplo, determinada chapa apresentou o seu registro de candidatura, se a outra chapa ou terceiros entender que aquela candidatura viola algum dispositivo do estatuto, ele pode impugnar aquela candidatura e essa impugnação vai ser julgada originariamente por essa comissão, esse comitê eleitoral. Se houver um compromisso arbitral para que haja uma arbitragem recursal, o que vai haver aqui é o seguinte, uma vez proferida essa decisão, naquele nosso exemplo que eu acabei de dar, uma vez proferida a decisão pela comissão eleitoral acerca da impugnação da candidatura, a parte que se entender ali insatisfeita com aquela decisão, pode interpor recurso para o árbitro. Então, o árbitro vai funcionar aqui como instância recursal, é daí que se chama arbitragem recursal. Então, esses eram os temas mais importantes a serem abordados na linha C. Agora, a gente vai para a questão de número 4, pergunta envolvendo o sistema interamericano de direitos humanos, controle de convencionalidade e atuação do Ministério Público do Trabalho, questão elaborada aqui com base na temática de estudo da examinadora Lorena Porto, que estuda bastante, tem bastante artigos escritos sobre essa temática, sugiro que vocês leiam a maior quantidade possível de artigos dessa examinadora, é um tema que é de bastante predileção dela. Na linha A, a gente pergunta como funciona o processo de submissão dos casos à corte e quais os seus requisitos de admissibilidade. Na minha visão, a gente poderia e deveria iniciar essa resposta aqui a partir de um recorte histórico da construção aqui desse sistema interamericano de direitos humanos, que é o da OEA, a gente tem o sistema regional da Organização dos Estados Americanos e temos também os outros sistemas regionais, que é o europeu e o africano. E a gente tem um sistema que está no patamar superior, é um sistema global, na nível mundial, que é o sistema da ONU. Todos esses sistemas de proteção de direitos humanos, seja o global, que é o onusiano que se chama, sejam os regionais, eles vieram no movimento pós segunda guerra mundial, que se reconheceu universalmente a ideia da necessidade de se estabelecer um patamar universal mínimo de direitos humanos, até para que se evite questões como o holocausto, o extermínio de judeus, enfim, tudo aquilo foi desdobramento de uma ausência, naquela época, de um patamar mínimo de direitos universais, independentemente da situação jurídica que ostentar os indivíduos, todos eles são titulares desses direitos mínimos. Então, esse seria um recorte histórico, na minha visão, bem importante para iniciar essa abordagem. Aí depois falarei da criação desse sistema onusiano e dos sistemas regionais. Dentre os sistemas regionais, a gente tem o da OEA, que dentro desse sistema tem a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Como funcionam, então, os processos de submissão à corte? Especificamente à corte, apenas dois organismos, duas instituições, digamos assim, têm legitimidade para deflagrar esse processo e iniciar esse processo perante a corte. A primeira é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a segunda são os próprios estados. Além disso, só é possível a submissão de um caso, de denunciar determinado estado, por meio de um caso, à Corte Interamericana, se esse próprio estado reconheceu a jurisdição da corte. É preciso que isso seja feito de maneira expressa. Como requisitos de admissibilidade, a gente tem os requisitos que estão relacionados no artigo 46 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Então, se vocês ainda não tinham esse artigo marcado, marquem no Vadimeco de Normas Internacionais que ele é extremamente importante. Como requisitos, a gente tem aqui o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, a gente tem a ausência de lixpendência internacional e a gente tem também a necessidade e a observância do prazo de seis meses entre a notificação da decisão definitiva do julgamento desse caso internamente, porque a gente tem ciência de que o acionamento da corte apenas pode ocorrer de maneira subsidiária. Então, inicialmente se tenta a resolução daquele problema por meio dos mecanismos jurisdicionais internos. Então, ao final desse procedimento jurisdiccional interno, da certificação da decisão final, a parte tem seis meses para acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esses seriam, portanto, os requisitos de admissibilidade. Na linha B, a gente pergunta quais os parâmetros e objetos do controle de convencionalidade interno e internacional e o que seria o diálogo das Cortes. Aqui eu entendo indispensável iniciar a resposta a partir da conceituação do controle de convencionalidade, citação dos casos da Corte Interamericana relacionados a ele, aqui basicamente três mais importantes, Almanacid e Aurelano versus Chile, Gelman versus Uruguai e Aguado Alfaro versus Peru. Falar também aqui do duplo controle vertical, uma casadinha entre controle de convencionalidade e constitucionalidade, depois afunilar para o caso concreto para responder exatamente o que o examinador perguntou. Quais são os parâmetros e objetos do controle de convencionalidade interno? Parâmetro, todas as normas de direito internacional relacionadas a direitos humanos, internalizadas a ordenamento jurídico nacional. Corrente número um, é a prevalecente no âmbito da doutrina internacional, sobretudo quando eu falo aqui, o mais famoso deles o Valério Masuori. Apenas tratados de direitos humanos internalizados nos termos do artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição, ou seja, na forma de emenda constitucional. Esse seria o parâmetro do controle interno. Corrente contrária, que aí na minha visão deveríamos defendê-la, todas as normas de direitos humanos internalizadas ao ordenamento brasileiro independentemente do rito que tenha observado, porque eles têm no mínimo a natureza de norma supra legal. Objeto do controle interno, normas infraconstitucionais e emendas constitucionais. Normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de convencionalidade interno. Agora, controle de convencionalidade internacional, é o realizado pelas Cortes Internacionais, como por exemplo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Parâmetro, todos os tratados de direitos humanos internalizados pelo direito de determinado Estado que está sendo julgado ali. E aí, independentemente da forma do rito que seguiu aquele procedimento de internalização. Objeto, todo o ordenamento jurídico interno, incluindo, percebam pessoal, preste atenção, incluindo as normas constitucionais originárias. Então, no controle de convencionalidade internacional, pode ter por objeto, normas constitucionais originárias. E aí, por fim, a gente pergunta, na linha C, o membro do MPT realiza o controle de convencionalidade? E aqui vocês deveriam responder da seguinte forma, ele não só pode realizar como ele deve, é um poder dever do membro do Ministério Público, sobretudo porque o MPT tem como missão constitucional a defesa do ordenamento jurídico e o ordenamento jurídico entenda-se que ele também é abrangido por essas normas internacionais internalizadas ao direito brasileiro. Por ter essa missão institucional, o membro do MPT tem a obrigação aqui de realizar controle de convencionalidade. Reforçado, pessoal, pelo que foi julgado no caso Geumann vs Uruguai, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que não apenas o poder judiciário, não apenas os órgãos judicantes, mas todos os órgãos estatais devem realizar controle de convencionalidade, inclusive de ofício. No caso Aguardo Alfaro vs Peru, a Corte entendeu que esse controle deve ser realizado, inclusive de ofício, e que é preciso de provocação. Então essas eram as considerações em relação à questão 4, agora a gente avança para a questão quinta e última. Questão esta elaborada a partir de inspiração em acórdão do TST, que foi relatado pelo examinador da segunda fase, ministro José Roberto Freire Pimenta, e que abordou a questão do dano-morte a partir do contexto fático do acidente na barragem de Brumadinho, que centenas de trabalhadores foram mortos, faleceram. E é justamente a partir daí que a gente pergunta na linha A o que significa dano-morte e se é possível reconhecê-lo à luz do contexto jurídico atual do nosso ordenamento jurídico. O dano-morte, pessoal, nada mais é do que o prejuízo imaterial, a transgressão de direitos imateriais da vítima ali que faleceu em razão de um ato ilícito e esses danos imateriais são nada mais do que a própria morte da vítima, daquela pessoa, daquele trabalhador que faleceu. Em outras palavras, é o dano pela própria morte daquele trabalhador. E aí quando eu falo dano pela própria morte é dano do próprio morto, do próprio trabalhador falecido, que não se confunde com o dano em ricochete. Obviamente aquele dano próprio do trabalhador após o falecimento ele vai ser transmissível por herança. Então o herdeiro ele tem direito de exigir tanto o dano dele mesmo pela perda do seu ente querido, que a gente chama de dano em ricochete, como o dano moral daquele trabalhador falecido que foi transmitido pra ele por herança. Então ele tem direito a essas duas espécies de indenização. Isso seria, portanto, a conceituação de dano-morte. E o ordenamento jurídico reconhece isso e aí vocês deveriam trazer duas correntes. A primeira no sentido de que não reconhece, se entende que quando aquela morte ela é instantânea não houve, não tem como a gente aferir o sofrimento daquela vítima. Não houve sofrimento, morreu instantaneamente ao ato ilícito. Por conta disso não houve prejuízo imaterial que possa ser recomposto por meio de indenização por dano moral. Essa é a tese da primeira corrente. A segunda corrente entende que a violação desse bem jurídico que é a vida, o principal bem jurídico de um ser humano, ela por si só já acarreta a necessidade de abitramento de recomposição por meio de indenização por dano moral. Falei de maneira bastante simplificada porque a tese está exaustivamente indicada nesse acordo que eu transcrevo no espelho de correção para onde eu remeto vocês. A linha B a gente pergunta se o júri de trabalho pode deferir indenização por danos morais em ricochete, aquele dano do próprio parente, não é aquele dano morte, é o dano do próprio parente pela perda do seu ente querido. Se o juiz pode deferir essa indenização em valor superior definido no TAC. E aqui a resposta era bem previsível de que pode sim, mas a gente precisava trazer a fundamentação para isso. E a gente deveria trazer a partir da ideia de que esse dano em ricochete ele é um dano próprio daquela pessoa que teve o seu parente falecido e o MPT não pode transacionar e aqui na verdade não pode renunciar a direito do próprio trabalhador desse terceiro, é um direito próprio dele que não pode ser renunciado por meio do TAC. O que o TAC pode fixar aqui é um piso mínimo para aquela indenização sem prejuízo de aquela pessoa, entender que aquele valor é inferior ao patamar que seria necessário para recompor aquele bem jurídico e ajuizar sua ação individual postulando a lei as diferenças. O que é que esse TAC vai impactar nessa ação individual? Vai impedir que a ação seja ajuizada? Não, a gente pode fazer um paralelo aqui inclusive com o artigo 104 do CDC que dispõe que não há lixipendência, não há impedimento ao ajuizamento de ação individual quando está entrando em ação coletiva, então com muito mais razão não não seria impedimento ao ajuizamento de uma ação individual quando se celebrou um TAC entre o Ministério Público do Trabalho e o empregador, mas que não vai impactar no ajuizamento daquela ação em que impactaria? Impactaria para fingir evitar enriquecimento sem causa daquela pessoa, na medida em que se o juiz por exemplo arbitrar a indenização aqui no valor de um milhão de reais e que foi justamente o pedido aqui do enunciado e no TAC havia previsão de pagamento de R$200.000 e aquele R$200.000 já foi pago, o que vai acontecer é que vai haver uma dedução, se só um milhão e o juízo a parte já recebeu R$200.000, então deduz aqui e o empregador deve ali apenas R$800.000, tá pessoal? Então é isso que vai impactar o TAC. E finalmente na linha C a gente pergunta o que pode ser objeto de transação pelo MPT no bolso de um TAC? Aqui a pergunta já é um pouco mais aberta, genérica, sem se ater ao caso concreto do enunciado, isso permitiria e na minha visão demandaria do candidato uma construção de resposta um pouco mais abrangente também, aqui a gente novamente falaria do perfil do MPT de resolutividade e tendo o TAC como um instrumento ali para materializar esse perfil e falaremos portanto do conceito do TAC, previsão legal, natureza jurídica e características, para o final afunilar ali, para trazer o que pode ser objeto de transação, então falaremos que o direito, esses direitos que são tutelados pelo MPT não são titularizados pelos membros do MPT, por conta disso eles não podem ser renunciados no bolso do TAC e o que o TAC pode prever, obrigações de fazer e não fazer, além à luz do ordenamento jurídico e estabelecer o modo tempo e lugar para cumprimento daquelas obrigações, isso pode ser fixado no bolso de um TAC além da repercussão pecuniária decorrente daquela violação daquele ato ilícito, em outras palavras a quantificação da indenização por danos morais, então isso é o que pode ser objeto de um TAC, e assim a gente encerra pessoal, esse segundo simulado, nos vemos no terceiro simulado, bons estudos qualquer dúvida estou à disposição

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