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Correção Carol Abreu

Correção Carol Abreu

Igor Costa

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Olá Carol, espero que você esteja bem. Vamos lá para esse terceiro e último simulado dessa turma intensiva. Primeira questão, a gente aborda a Uberização e os desdobramentos da atuação do MPT em relação às particularidades desse tipo de prestação de serviço. Na linha A, a gente pergunta se esses algorítmicos afetam a autonomia desses prestadores de serviço e se a possibilidade de recusa elimina a subordinação jurídica. Esse é um tema bastante controverso. Você começa a abordagem sobre o conceito de algoritmos, diz que eles representam uma sequência infinita de instruções, tem o objetivo de processar informações para um fim específico. Perfeito, tá? Você usa aqui o conceito da resolução do CNJ, ficou muito interessante. E aí você faz um recorte histórico aqui do ponto de vista do século XXI, Revolução 4.0, e que os algoritmos entram no mundo do trabalho. É um bom início, tá Carol? No entanto, eu acho que ficaria um raciocínio, um discurso com mais robustez e demonstrando mais conhecimento na minha visão, se você fizesse inicialmente um recorte histórico dos modelos de prestação de serviço para que você chegasse finalmente aqui no século XXI e na Revolução 4.0. Então eu usaria aqui duas, três linhas para pelo menos citar o Fordismo, o Taylorismo e o Toyotismo que são modelos bem marcantes na história e faz o contraponto com essa Revolução 4.0. Então eu acho que na minha visão fica um discurso mais interessante. Mas essa sua forma de abordagem aqui indo direto ao ponto também é interessante. E aí você fala que os algoritmos de roteamento e distribuição de entregas não afetam a autonomia dos clickers. Na verdade afetam, né? Eu acho que você se confundiu aqui. É o contrário, afetam sim. Retira completamente essa autonomia de prestação de serviço e é isso que nos faz concluir que está presente a subordinação jurídica. Você disse que os algoritmos criam diversas formas de controle do trabalhador, como por exemplo gamificação, Stick and Carrot, e por conta disso a gente chega na conclusão de que há sim subordinação jurídica. Perfeito, tá? Excelente aqui. Gostei bastante que você não só menciona a gamificação, mas explica, né? A distribuição de prêmios para obter ali a vinculação dos Stick and Carrot, a questão da penalização e da premiação. Muito bom, excelente. Quando você fala aqui da gamificação, era importante você mencionar, pelo menos aqui, que esses aplicativos cada vez mais procuram apresentar uma interface aqui, uma interface de jogo mesmo. E é por isso que faz o trabalhador meio que pensar que está num mundo paralelo ali e é isso que vincula ele cada vez mais àquela plataforma. Então esse é de fato o conceito de gamificação que eu acho que ficaria interessante se você explicitasse aqui um pouco melhor. Depois você cita o artigo 6º da CLT, era importante mencionar o parágrafo único, tá? É ele que traz essa ideia de controles telemáticos como forma de subordinação também. Gosto que você ainda acrescenta aqui a subordinação objetiva e a estrutural. E a possibilidade de recuso você disse que não afasta a subordinação jurídica, estando presentes, então, pessoalidade, onerosidade, eventualidade, e por conta disso deve sim ser reconhecido o vínculo de emprego. Você ainda cita aqui a questão do trabalho intermitente como um exemplo expressamente previsto na CLT que permite recusos e com isso não elimina a subordinação jurídica. É um bom exemplo. Mas eu gostaria que além desse exemplo você tivesse justificado por que essa recusa não afasta a subordinação jurídica. Por quê? Porque essa recusa está imediatamente associada com o controle do empregador. Não é uma liberdade ampla, não é uma liberdade plena. Essa quantidade de recusos é utilizada diretamente para fins de uma melhor pontuação daquele trabalhador, para fins de concessão de melhores corridas e principalmente para fins de mantê-lo ou não na plataforma. Se ele alcançar um determinado número de recusos ele é descadastrado. Então não é uma liberdade plena e evidentemente isso não é possível que elimine a subordinação jurídica. Na linha B a gente pergunta se eventual lei afastando o vínculo de emprego afasta a responsabilidade sobre o meio ambiente do trabalho. Você começa dizendo que mesmo com essa aprovação remanescerá a obrigação patronal em relação à saúde e segurança. E aí vamos aos fundamentos. Você diz que o meio ambiente é isdo, é direito fundamental, deve ser preservado pelo Estado e pelos particulares, o uso aqui é eficácia horizontal, perfeito. Era importante aqui você mencionar a dimensão objetiva também, que faz essa projeção da obrigação de respeito a esse direito por todos. Cita princípios agora, prevenção e precaução, risco mínimo regressivo, trabalho sem adjetivos. E aí conclui que a aprovação do PL não elimina o direito. E cita dois casos, cita um caso aqui da porta interamericana, citando também a opinião construtiva 23. Excelente, é isso mesmo, é exatamente assim que tem na nota técnica do MPT. Não sei se você já teve a oportunidade de ler, mas são esses os fundamentos. Direito fundamental, um indivisível ao meio ambiente do trabalho. Aqui a ideia de que a gente tem um trabalho sem adjetivos, ou seja, esse direito deve ser usufruído por todos. E a gente poderia trazer também aqui, que foi o que ficou faltando da dimensão objetiva, para dizer que todos os tomadores de serviço, é importante utilizar essa expressão, todos os tomadores de serviço têm uma obrigação objetiva em relação à preservação do meio ambiente do trabalho. Então, faltou só essa finalização aqui, mas o arcabouço de fundamento que você trouxe aqui foi bem suficiente. Na linha C, a gente pergunta qual é o papel do MPT, e se seria necessária alguma atualização na legislação. Você disse que o MPT, por meio da Conafred, foi responsável por diversos estudos, cita o GT Nanotecnologia, poderia citar também o GT Plataformas, fala das notas técnicas no período da Covid, excelente, e é importante que você cita a Lei 14.297, e diz que ela está com escassez aurida. De fato, ela tinha uma limitação temporal, que era a vigência durante o período da pandemia, mas a gente pode utilizar aqui alguns argumentos para dizer que, embora ela não esteja efetivamente em vigência, ela pode servir de parâmetro interpretativo. Por quê? Porque a gente pode utilizar a ideia aqui de progressividade dos direitos fundamentais, efeito clique, e a impossibilidade de a gente voltar, regredir aqui, na proteção e na defesa dos direitos fundamentais. Então dava para utilizar esses fundamentos para se inspirar, utilizar essa legislação, pelo menos aqui, como uma fonte material. E aí você diz que o MPT possui atuação de destaque, não combate a jurimetria, excelente, e diz que a legislação trabalhista existente deve ser utilizada como patamar mínimo. Cita o caso Lávis de Alcampo, e diz que é necessário reconhecimento de vínculo. Perfeito, tá? O primeiro passo aqui para a proteção desses trabalhadores é reconhecimento de vínculo. Pode-se atualizar a legislação? Pode sim, mas dentro dessa formatação do vínculo de emprego. A gente tem algumas categorias de trabalhadores que, em decorrência das suas peculiaridades, eles precisam de uma legislação própria, que não a CLT, mas dentro desse arranjo de relação de emprego. Cito, por exemplo, o caso dos aeronautas. A gente reconhece o vínculo e, com isso, força que o poder legislativo crie uma legislação específica, mas dentro da proteção aqui da relação de emprego. Foi uma excelente questão, uma excelente resposta, com a necessidade desses pequenos ajustes, tá, Karol? A questão de número dois, a gente aborda liberdade sindical, a questão da cobrança das contribuições assistenciais. Na linha A, a gente pergunta como a jurisprudência tem evoluído em relação a esse ponto e quais são os critérios para a aferição da validade dessa cobrança. Você disse que, com o advento da reforma trabalhista, houve alteração do quadro financeiro dos sindicatos. A contribuição sindical que era obrigatória virou facultativa. Quando você fala virou facultativa, essa expressão é um pouco coloquial, tá? Não é uma expressão muito técnica que você deve utilizar em um discurso jurídico. Então, eu sugiro você mudar um pouco essa frase aqui para deixá-la um pouco mais formal. Então, você pode dizer, ao invés de virou facultativa, você diz assim, converteu-se, transformou-se, tá? E aí você elimina essa expressão virou, que ela é mais informal. E aí você diz que a contribuição sindical tem como objetivo ser a fonte de custeio das atividades sindicatos. Exatamente. Com o fim dessa obrigatoriedade, a jurisprudência acabou por mudar o seu entendimento. Concluiu-se então, você diz aqui, concluiu-se melhor cancelar. Você diz que o TST já tinha um entendimento anterior, admitindo essa cobrança de pessoas não-afiliadas, mas, com a decisão do STF, decidiu-se melhor cancelar o verbete. Veja só, mais uma vez, entendeu-se melhor cancelar. Ainda é um discurso informal, tá? Eu sugiro você substituir por, o tribunal reputou mais adequado o cancelamento desse entendimento. Além disso, Carol, eu vejo aqui, assim, uma quebra um pouco do seu discurso, tá? Você começou dizendo que a contribuição sindical obrigatória virou factativa e teve uma mudança de jurisprudência. Depois, você volta a falar do período anterior a essa mudança de entendimento, que era quando o TST já tinha um entendimento jurisprudencial aqui, admitindo essa cobrança. Ou seja, você fez meio que um zigue-zague. Esse parágrafo aqui deveria ter vindo antes do anterior, porque quando você anuncia que, com o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, houve uma mudança de entendimento do STF, na sequência, você já passa a ideia para o examinador que ele vai ler no próximo parágrafo o novo entendimento do STF. E não foi isso que ele leu. Ele leu aqui o entendimento anterior do TST. Então, perceba que teve uma certa quebra aqui na sequência do seu discurso. E agora sim você vai falar do novo entendimento do STF pós-reforma trabalhista. E aí você disse que o STF admitiu aqui a cobrança de contribuição de todos os trabalhadores. Valeria a pena você mencionar que esse julgamento ocorreu num bojo de um embargo de declaração contra uma decisão anterior que já tinha estabelecido a impossibilidade de cobrança. Então, foi um embargo de declaração com efeitos infringentes aqui. E aí você diz, agora você vem trazendo os requisitos para a admissão da validade dessa cobrança. Você fala necessidade de se resguardar o direito de oposição. Não há especificação no julgamento do STF sobre a forma de exercício do direito de oposição. Mas além disso, Carol, além dessa questão da existência do direito de oposição, o MPT também defende a necessidade de que haja uma decisão por meio de assembleia democraticamente convocada, com possibilidade de participação de todos, fixação ali de um valor razoável, daquela contribuição não pode ser tão exorbitante, e principalmente essa questão da decisão democrática da categoria. E aí você traz também como requisito a impossibilidade de outra cobrança, de outra contribuição com a mesma natureza. Perfeito, porque senão teria aqui um bis em dinde. Eu senti falta da menção à orientação 20 da Conales. E por fim, você menciona aqui o que eu achei que tivesse faltando também, a questão da decisão e a posição do Comitê de Liberdade Sindical da IT, que antes mesmo do STF já tinha essa posição concedendo plena liberdade aos sindicatos por meio da autonomia privada coletiva, de estabelecer esse tipo de cobrança desde que seja uma decisão democrática da categoria. Na linha B, a gente pergunta se há indícios de condutantes sindical. Você diz que a forma de exercício desse direito de oposição deve ser estabelecido pela própria categoria, excelente, privilegiando aqui a democracia interna, parabéns. Poderia mencionar essa expressão aqui, democracia interna. E você diz que a empresa, a empregadora, não pode intermediar esse trâmite. Excelente. Qualquer tipo de intervenção, se a empresa se imiscuir de qualquer maneira naquele procedimento, isso já pode configurar uma conduta antissindical. A empresa tem o dever, a obrigação de manter uma postura de neutralidade aqui. E a gente corre o risco, como você muito bem trouxe aqui, de os empregados se sentirem pressionados em assinar aquela oposição até por ver outros trabalhadores assim exercendo, eles podem se sentir estimulados. E a empresa não pode ser, servir para esse tipo de fim. E aí você diz então que constata, sim, indícios de condutantes sindical. Se tem falta apenas de uma conceituação aqui, de condutantes sindical, seria importante nesse particular, citando inclusive o artigo 2º da Convenção 98 da OIT. E aí então na linha C, finalmente, a gente pergunta qual o papel do MPT, quais medidas ele poderia adotar. Você diz que a Conalys dispõe de duas orientações, perfeito, 17 e 20, que, portanto, o MPT deve ser agente garantidor da autonomia privada coletiva. Questões internas devem ser fruto de decisões pelos próprios interessados. Perfeito, democracia interna, aqui sim você citou essa expressão, parabéns. Você diz então que o MPT deve se abster de atuar em demandas que se refiram a matérias internas córpores, perfeito, mas uma vez verificada uma ilicitude ali, quando a gente está diante, por exemplo, de um ato antissindical, aí o MPT tem o poder e dever de atuar. Como? Você traz aqui a possibilidade de instaurar um inquérito civil em face da empresa, excelente. Nesse caso aqui a gente só tinha irregularidade por parte da empresa, não tinha indícios ali, pelo menos da forma como foi redigido ou enunciado, de que o sindicato estivesse praticando algum tipo de conduta ilícita. Então todas as ações aqui do MPT deveriam se voltar contra a empresa. Você traz aqui a possibilidade de ajuizamento da ACP, com uma obrigação de abster-se de praticar atos antissindicais. Você poderia detalhar aqui que há, quais atos antissindicais seriam esses, a luz do que foi narrado ou enunciado. Então se abster ali de qualquer tipo de ingerência, qualquer tipo de intermediação em relação ao exercício do direito de oposição. E aí você finaliza dizendo que não cabe ao MPT impor a forma como o sindicato deve realizar o direito de oposição, perfeito. Mais uma matéria que se insere aqui na questão interna corpus de democracia interna do sindicato. E aí você fecha uma excelente questão, necessidade apenas daqueles pequenos ajustes que eu fui falando ao longo da correção. Agora uma questão número 3, questão feita com base inspirada nas áreas de estudo e de atuação do ministro Freire Pimenta. Ele tem bastante afinidade com a questão dos precedentes. Na linha A a gente pergunta se o Brasil assumiu o formato do Common Law. Você disse que o Civil Law e o Common Law são os dois sistemas jurídicos mais utilizados ao redor do mundo. O primeiro, que é o Civil Law, utiliza como fonte principal do direito as leis. Você poderia dizer aqui as normas jurídicas, não exclusivamente as leis. É uma expressão mais ampla. Já o Common Law tem como fonte primária do direito a jurisprudência. Excelente. E aí você traz o 926 do Código do Processo Civil, estabeleceu necessidade de uniformizar a jurisprudência. Surgiram aqui alguns procedimentos de fixação do precedente obrigatório. E parte da doutrina defendeu a aproximação do sistema jurídico brasileiro ao Common Law. E não necessariamente a aproximação do Civil Law ao Common Law. Você traz aqui o Civil Law adotado no Brasil. Perfeito, o sistema adotado no Brasil. Cabe ressaltar que a utilização dos precedentes representa uma concepção de jurisprudência preocupada em fornecer de modo mais estruturado respostas às controvérsias atuais. Aqui você utiliza a recomendação do CNJ e vai elogiando essa questão dos precedentes. Garante efetividade, assegura-se aqui a aplicação do princípio da igualdade. A utilização dos precedentes é responsável pela concretização do direito de acesso à justiça. Os precedentes corroboram com a celeridade. Muito bom. E no final você diz que não se pode afirmar que o ordenamento jurídico brasileiro assumiu o formato de Common Law, já que a lei ainda é sua fonte primária. Ficou um pouco superficial esse discurso. A pergunta principal era exatamente isso. O Brasil se aproximou do Common Law e você respondeu isso apenas nesse último parágrafo. Você utilizou todos os parágrafos anteriores para trazer as características desse sistema de precedentes. E em relação à resposta propriamente dita, na minha visão ficou um pouco superficial. O que é que você deveria ter dito aqui? Esse modelo brasileiro que adota precedentes obrigatórios a partir do CPC de 2015, mais que isso não é uma novidade, já que no período anterior a gente já tinha algumas hipóteses de precedentes, que eram as ações diretas de inconstitucionalidade pela lei de 1998 regulamentada, mas já que já existe há muito tempo no Brasil. No entanto, esse formato brasileiro permanece, como você disse aqui, permanece tendo a lei como fonte primária. E como é que a gente consegue aqui fazer um encaixe entre precedentes obrigatórios que devem necessariamente ser aplicados e lei como fonte primária? No seguinte sentido, Carol, esses precedentes, eles simplesmente não interpretam a própria lei de aposta. A própria lei já é existente. Então, esses precedentes não são fontes criadoras de direito, mas apenas fontes interpretativas do direito. E essa é a grande diferença que faz com que no Brasil a gente ainda adote o Civil Law. Então, era para explorar esse ponto. Na linha B, a gente pergunta quais os principais procedimentos para a formação de precedentes no Brasil. Você cita os precedentes de 1927, e eu gosto bastante aqui, vou te parabenizar, porque você não se limita apenas em citar os precedentes. Você teste considerações, você apresenta juízo de valor em relação a esses procedimentos, como, por exemplo, aqui no primeiro parágrafo, em relação a súmulas vinculantes. Você diz que são entendimentos adotados pelo STF após reiteradas decisões, vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário e também da Administração Pública. Então, você faz um exercício cognitivo aqui em relação a esse procedimento. Parabéns! É assim que o examinador espera, que você não se limite apenas em mencionar legislação, em reproduzir texto de lei. Ele quer saber sua opinião, quer saber seu conhecimento em relação ao que ele pergunta. A mesma coisa você faz em relação às ações de controlo de constitucionalidade, em relação aos acórdons proferidos em IAC e em IRDR, e depois ainda fala de RESP, REI, IRR repetitivos e súmula dos tribunais superiores. Parabéns! Uma linha irretocável. Na linha C, a gente pergunta como o MPT pode colaborar na formação desses precedentes. E aí você inicia de forma espetacular, e eu gosto bastante dessa teoria, que é a concepção aberta de intérprete da Constituição, propugnada por Peter Rabelli, como alguns chamam, e o MPT aqui como protagonista dessa questão. Nesse caso, o MPT poderá atuar como amigo escuro, apresentando manifestação. O MPT pode promover diretamente, na verdade, por meio do PGR, como você muito bem traz aqui, ações diretas de constitucionalidade. E menciona, por fim aqui, a questão das decisões das corridas internacionais, que o MPT pode monitorar a sua aplicação. Eu gostaria que você tivesse avançado um pouco mais aqui, Carol, para trazer a ideia de que o MPT pode tanto provocar os procedimentos para fixação do precedente, como o IAC, como o IRDR, como figurar ali como órgão interveniente, fiscal da ordem jurídica. Mas, principalmente, o MPT tem uma organização, uma estruturação muito bem estratégica e articulada em relação à atuação judicial. E faz isso por meio da CRJ, Coordenadoria de Recursos Judiciais, mas, principalmente, pela corda de integração, essa coordenadoria de articulação do primeiro com o segundo grau. Então, ali, a gente tem realmente uma atuação estratégica que pode traçar aqui planos para fins de fixação do precedente em relação a direitos transindividuais sociais trabalhistas. Além disso, é importante você mencionar também que o MPT tem uma atuação bastante forte, sobretudo com os seus grupos de estudo, de realizar pesquisas científicas. E essas pesquisas científicas podem ser cruciais do ponto de vista jurídico para a gente estabelecer a melhor interpretação para determinada norma e fixação disso na condição de precedente. Então, o MPT pode auxiliar bastante o Poder Judiciário nesse ponto e aí, obviamente, tendo como principal destinatário dessas ações os jurisdicionados, a população de uma maneira geral. Agora, a gente avança para a questão de número 4, que é uma questão extremamente atual que trata das destinações. Na linha A, a gente pergunta que medida deveria ser adotada aqui e quais argumentos. Você fala que a decisão que homologa a transação é uma decisão terminativa que resolve o mérito. Portanto, há uma coisa julgada material e segue-se, após isso, o cumprimento dessa decisão, o cumprimento do acordo. E, portanto, a gente está falando de um processo em fase executiva. Em razão disso, caberia a grave impedição. Excelente conclusão, é exatamente isso. O MPT tem utilizado bastante a grave impedição nesses casos e tem sido bastante aceito pela jurisprudência. Poderia mencionar aqui uma pequena discussão em relação ao fato de que, se essa decisão impugnada, ela não configuraria uma decisão interlocutória e recorrível nos termos da CLT. No entanto, deveríamos defender uma corrente que entende que essa decisão, embora interlocutória, ela é terminativa desse assunto e extingue a discussão em relação a isso. Porque, se não for impugnada, haverá aquela destinação e essa discussão estará exaurida. Então, por ser terminativa dessa discussão, cabe sim aqui a grave impedição nesse ponto. Você ainda traz uma discussão aqui em relação ao acabamento da grave impedição na fase de cumprimento de sentença e não propriamente na desecução, mas isso é uma questão bem superada. A maior discussão era acerca da recorribilidade da decisão sobre o aspecto dela ser considerada interlocutória ou não. E, como fundamentos, você critica aqui a destinação ao FDD, já que não há uma reparação integral, se assim for feito. E você fala que, não obstante o artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública indique que a indenização deve ser revertida a um fundo, esse dispositivo precisa ser interpretado conforme a Constituição, garante o máximo benefício para a sociedade, o FDD não possui participação do MPT, excelente, e aqui a gente trata, você muito bem traz isso, de um princípio da independência funcional. Essa atuação do MPT, a indicação da destinação, está de fato inserida na área de atuação finalística do MPT, é uma prerrogativa institucional. E você traz aqui a resolução do CSMPT, poderia mencionar também a resolução do CNMP, que é até mais forte do que essa do CSMPT, por quê? Porque a do CNMP, ela extrai fundamento de invalidade da própria Constituição, então, por conta disso, é considerada uma norma jurídica primária, e aí com bastante força e bastante vinculação, inclusive. E você traz, portanto, a possibilidade, ao final, de destinação alternativa. Era importante trazer outros fundamentos, sobretudo a questão de que esse acordo do TCU, ele se imiscui numa área de atuação finalística do MPT, está controlando uma atuação finalística do MPT. Esses recursos são recursos privados, então não são recursos públicos, não podem ser controlados pelo TCU, o TCU não tem gerência sobre isso. E também um argumento muito forte é o fato de que esse artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, ele é uma hipótese de destinação, mas não pode ser encarado como a última, como a única. Sobretudo porque o que dita aqui essas destinações é a regra da reparação integral, que você muito bem trouxe. Então, podem ser utilizadas outras formas de destinação, desde que é observada essa ideia da reparação integral e da recomposição dos bens lesados. Na linha B, a gente pergunta se as decisões do TCU são sindicáveis e quem seria o órgão judicial competente para processar e julgar a eventual ação. Você diz que o TCU, ele auxilia aqui na fiscalização contábil, ou seja, auxilia o poder legislativo. Você diz, portanto, então, que há sim uma sindicabilidade das decisões do TCU. É possível ajuizamento de um ADPF perante o STF. Veja só. Na verdade, acho que a principal medida judicial seria o mandado de segurança. E aí o mandado de segurança sim perante o STF. ADPF, na minha visão, até caberia. ADPF cabe, é bem amplo o cabimento, mas eu acho que a medida mais pertinente aqui seria o mandado de segurança. E sim perante o STF, como você trouxe na sequência. Uma boa resposta, Carol, mas na linha A, principalmente, necessidade de robustecer um pouco mais os fundamentos. Poderia citar, inclusive, na linha A, a nota técnica recomendação, na verdade, do CNPG, Conselho Nacional dos Procuradores Gerais, que lá tem diversos fundamentos que você poderia também fazer uso. Agora sim, a questão de número 5, a última questão, a questão processual, elaborada com base, com inspiração, no examinador Ronaldo Lima. Ronaldo Lima dos Santos. Questão de número 5, a linha A, a gente pergunta a diferença entre remoção do ilícito e tutela inibitória. Você traz aqui a ideia de que a tutela inibitória consiste em uma ação de conhecimento. Aqui eu percebo um problema técnico, Carol. Não é ação de conhecimento. A tutela inibitória é uma forma, uma técnica de prestação jurisdicional. A ação de conhecimento é a ação civil pública. A tutela inibitória é o modelo de pedido que é formulado ali. É o modelo de prestação jurisdicional que vai ser executado. Então só tome esse cuidado. A ação de conhecimento é a ação civil pública. E aí você diz que a tutela inibitória é destinada a inibir a prática, reiteração ou continuação do ilícito, excelente propósito preventivo, voltado para o futuro. Nesse caso, por exemplo, a empresa se aposteria de armazenar para o futuro esse material de urânio ali no seu armazém. Muito bem, exemplo perfeito, aliado com o caso concreto. Já na remoção do ilícito, você diz que é uma ação repressiva para a correção de um ilícito já presente. Exatamente. É uma fonte ali, produtora, promotora de ilícito que está precisando ser removido. E é justamente aquele caso ali. A gente tinha um armazenamento de urânio provocando ilícitos ali e aquele material deveria ser removido. É justamente a remoção do ilícito, essa técnica aqui de prestação jurisdicional. E ambas elas são espécies do gênero tutela específica. Você diz assim, ambos convergem ao estabelecer a irrelevância da demonstração da ocorrência do dano ou culpa ou dolo. Perfeito, aqui a gente fala em elementos subjetivos, a culpa ou dolo. Você traz aqui como exemplo de remoção do ilícito a interdição do galpão. Na verdade a interdição não seria tecnicamente uma remoção do ilícito. Porque a interdição, você suspenderia o funcionamento ali. Mas poderia ser que aquele produto ainda permanecesse no local. Então o ilícito não teria sido removido. A remoção do ilícito mesmo é a determinação de transferência daquele material para outro local. É remover mesmo aquele material para outro local. Então esse seria um exemplo mais técnico. Na linha B a gente pergunta se é possível a reconvenção nesse caso. E aqui eu senti mais uma falha técnica, Carol. Porque você disse que reconvenção caberia, até caberia o processamento dessa reconvenção. Mas no mérito a empresa não teria direito, não teria procedência a essa reconvenção. E aqui tem um problema por quê? Veja só, tem duas discussões a se travar. Primeiro, a reconvenção nas demandas coletivas tem cabimento restrito. O próprio CPC prevê que a reconvenção só vai caber em caso de substituição processual. Ou seja, quando a matéria em discussão envolver direitos individuais homogêneos. Que aí tem substituição processual. A gente sabe que quando o direito é difuso ou coletivo a gente não tem uma substituição processual. O que a gente tem é uma legitimidade autônoma para o processo do MPT. Então em tese só caberia reconvenção se a matéria em discussão fosse de direito individual homogêneo. Que não era o caso desse enunciado. Então por isso já não caberia reconvenção. Deveríamos defender esse ponto. Mas além disso, eu gostaria que você trouxesse também aqui uma discussão específica que é o entendimento particular do Ronaldo Lima do Santos. Ele entende que se essa ação coletiva for proposta pelo MPT não cabe reconvenção em nenhuma hipótese. Sequer, inclusive, melhor dizendo, quando a matéria em discussão envolver direito individual homogêneo. Então dá uma lida com calma no espelho de correção nesse ponto. Porque se vier uma cobrança em relação a essa matéria com certeza foi cobrada pelo Ronaldo Lima. E é importante que você traga essa discussão. E por fim, na linha C, a gente pergunta se caberia aqui atuação articulada. E em qual juiz deveria ser proposta a ação. Você traz a hipótese da lei de ação civil pública que permite o lito consortativo aqui. E aí você traz uma irradiação difusa dessa problemática atingindo trabalhadores e também toda a coletividade. Isso atrai a legitimidade de vários ramos do Ministério Público do Trabalho. E você traz aqui que seria possível o ajuizamento de um ACP pelo MPT, MPF e MP Estadual perante a Justiça do Trabalho. E aí, por fim, você ainda cita novamente o caso Lados de Alcampo. Perfeito. Mas veja só. O que vai definir a competência material aqui é a causa de pedir e o pedido. Então não dá para a gente fechar na ideia de que essa ação necessariamente será proposta perante a Justiça do Trabalho. Porque vai depender do pedido e da causa de pedir. Se esses pedidos tiverem prioristicamente uma conotação trabalhista, obviamente que essa ação vai ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho, ainda que reflexamente aqueles pedidos, aquelas obrigações beneficiem terceiros. Por outro lado, se aquela causa de pedir tiver uma razão e uma justificação jurídica exclusivamente do ponto de vista ambiental não trabalhista, aí o juízo competente será a justiça comum. Então era importante fazer essa pequena diferenciação. Mais um excelente simulado. Parabéns pelas respostas. Leia com calma, não se perca de correção e qualquer dúvida eu estou à disposição.

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