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Correção Carol Parreira

Correção Carol Parreira

Igor Costa

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Carol, welcome to the third and final simulated test of our intensive course. In the first question, we discuss the topic of "uberization" and related issues. You correctly define legal subordination and discuss how algorithms affect workers' autonomy. You mention the control exerted by routing and distribution algorithms, as well as the "sticking carrots" system. However, it would have been beneficial to provide a broader understanding of the topic, such as the Fourth Industrial Revolution, historical production models, and the concept of intermittent contracts. In the second question, you discuss the obligation of the Occupational Health and Safety (OHS) Act and the role of the Ministry of Public Labor Prosecution (MPT). You mention the MPT's social and interinstitutional role, as well as its campaigns against the idea of entrepreneurship and neofeudalism. You could have also mentioned the obligation to provide safety measures during the pandemic. In the third question, you discuss t Olá, Carol, tudo bem? Seja bem-vinda ao terceiro e último simulado desse nosso intensivo, mas já com a programação do próximo intensivo para a gente continuar esse estudo. Na primeira pergunta, na primeira questão desse simulado, a gente traz o debate sobre uberização e questões correlatas. Na linear, perguntamos se os algoritmos afetam a autonomia e se a possibilidade de recurso elimina a subordinação jurídica. Você começa conceituando subordinação jurídica, ou seja, você escolhe um assunto aqui que é o ponto central da discussão, subordinação. Mas, em torno disso, a gente tem vários outros debates que, na minha visão, tornariam o seu discurso um pouco mais interessante. Por conta disso, eu acho que a sua narrativa precisava começar ou a partir da Revolução 4.0, esse modelo de produção do século XXI, ou até mesmo dando um passo atrás e trazendo um breve recorte histórico sobre os modelos de produção anteriores, Fordismo, Tellurismo, Toyotismo, de maneira extremamente breve, só para a gente demonstrar conhecimento sobre os antecedentes históricos dessa situação atual. Mas o seu conceito de subordinação está correto, de fato é a submissão ao poder diretivo do empregador, já que a subordinação é jurídica e não econômica, financeira, enfim, está perfeito. E agora você vem trazendo a ideia justamente dos algoritmos de roteamento e distribuição, que eles pelo menos, no mínimo que você traz aqui, mitigam a autonomia. Há um controle dos trabalhadores a partir da sua localização e da frequência das entregas, quanto mais realeza e entrega, mais os algoritmos distribuem pedidos, eles predefinem a rota, o tempo gasto, e com isso você conclui que a possibilidade de recuso não elimina a subordinação. E aí você traz a ideia dos sticking carrots e que os entregadores que mais aceitam pedidos são beneficiados. É exatamente isso. Essa possibilidade de recusa não é ampla, não é livre, não é plena, pelo contrário, ela está diretamente associada a outras regras do jogo, como por exemplo a possibilidade de cancelamento do cadastro, bloqueio, descadastramento, para quem realiza muitos cancelamentos. Então, sabendo dessa realidade, é óbvia a conclusão de que a possibilidade de recusa não elimina a subordinação jurídica. Dava para fazer aqui um link com a ideia do contrato intermitente, que é um contrato sobre a roupagem da relação de emprego, mas que permite esses recusos de convocação ao trabalho. E aí você conclui dizendo que há diversas hipóteses de subordinação, a estrutural, a regular, que é a chamada de clássica, a objetiva e reticular, integrativa, e por fim também a subordinação algorítmica. E aí você conclui. Você foi no coração da questão aqui, discutiu aqui o tema principal, faltou só esses links, esses arremates que eu falei, sobretudo em relação à possibilidade de cancelamento das corridas, mas eu senti falta de uma demonstração de conhecimento mais amplo àquilo que eu falei no início, sobre revolução 4.0, sobre internet das coisas, essas discussões prévias ao ponto central mesmo aqui, que são importantes também. Na linha B a gente pergunta se aprovado o PL, a obrigação relativa ao MAT se exaure em relação ao tomador de serviços. Você começa com o autotexto sobre o meio ambiente do trabalho, menciona promoção de direito à saúde, dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho. É um autotexto bom, que você pode utilizar em qualquer questão que envolva o meio ambiente do trabalho, mas eu vou bater novamente na tecla, Carol, de você sempre se preocupar em personalizar o seu autotexto de acordo com o caso concreto. Então já desde o início aqui, tenta fazer algum link com o caso concreto e, sobretudo aqui nesse caso, com o trabalho plataformizado. E aí você diz, faz uma conexão e uma evolução de raciocínio no próximo parágrafo, dizendo que o direito fundamental, esse direito fundamental à saúde e segurança, independe da natureza do vínculo. Então aprovado esse projeto de lei permanece a obrigação. Cita o princípio da ubiquidade. Fala também aqui da aplicação na dimensão horizontal do direito fundamental. Gostaria que você mencionasse também a dimensão objetiva e não apenas a eficácia horizontal. Fala da função social da propriedade. Perfeito. É um link aqui espetacular. E diz que o STF reconhece o meio ambiente do trabalho como um no indivisível, estabelecendo sua proteção independente da natureza do vínculo. Cita a Summa 376. Foi uma boa abordagem também, assim como foi a linha A, mas na minha visão ficou de fora aqui uma ideia de trazer a dimensão objetiva como uma projeção dessa obrigação para todo e qualquer tomador de serviço. Eu acho que esse argumento era bem forte. Embora você trouxe ele em um outro formato, mas eu acho que a utilização dessa expressão assim chamaria bastante a atenção do examinador. Na linha C a gente pergunta qual o papel do MPT nesse caso. E aí você diz que o MPT tem um papel essencial de articulação social, interinstitucional, diante da urbanização, promove campanhas, participação na mídia, desconstruindo a ideia de empreendedorismo. Perfeito. Aqui o MPT defende a ideia de um neofeudalismo. A gente tem uma ideia falsa e equivocada de liberdade, quando a vinculação é até mais forte do que no modelo de subordinação clássica, porque aqui a gente tem adicionado a ideia de precarização do trabalho e necessidade de submissão a uma condição dessa imposta pelo tomador de serviços. Sobretudo fora ali daquela proteção legal. E aí você continua falando que são válidas a atuação da Secretaria de Assuntos Legislativos, tem uma atuação bastante forte, perfeito, que está atuando bastante nessa questão do SPL. Fala também da assessoria de trabalho de jornal PGR, que embora atualmente esteja um pouco enfraquecida, mas é importante falar, sim. Fala que o MPT ajuda o isolação em serviços públicos durante a pandemia. Era importante mencionar aqui também, e é isso, na linha anterior, aquela legislação que previu o fornecimento de algumas medidas de segurança, como por exemplo máscaras e álcool, durante a pandemia, reconhecendo aqui a obrigação de proteção do meio ambiente do trabalho, mesmo sem necessariamente o reconhecimento do vínculo. E você, por fim, disse que não há necessidade de atualização das normas existentes. O modelo atual já seria suficiente. Veja só, o que a gente pode falar? Sempre é possível a gente falar em melhoria de legislação. O que a gente precisa defender é que essa melhoria deve ocorrer dentro do formato do vínculo do emprego. Deve-se reconhecer o vínculo e aí, depois disso, num segundo momento, se estudar a possibilidade de adição de uma legislação de proteção especial, de regulamentação especial, mas dentro do formato do vínculo do emprego. Isso não é novidade. Há algumas categorias que, dadas as suas peculiaridades, suas especificidades, elas têm normatização própria, mas dentro do modelo do vínculo do emprego. Como é o caso, cito por exemplo, os aeronautas, os motoristas rodoviários, enfim. Isso não é justificativo para que a gente não aplique essa proteção do vínculo do emprego. Então, essas são as considerações em relação à primeira questão. Agora, vamos para a questão número dois. Uma questão envolvendo o Conales, como matéria de fundo aqui, como coordenadoria de fundo, mas especificamente sobre contribuição assistencial. Tema também de preferência do examinador Francisco Gerson. Na linha A, a gente pergunta como a jurisprudência evoluiu em relação à possibilidade de cobrança das contribuições assistenciais. E, em relação a isso, você começa abordando o custeio sindical, que consiste no financiamento das atividades sindicais e é uma expressão da liberdade sindical, cita diplomas da legislação internacional. É um bom início. Você sempre procura, e eu percebo isso, ir direto ao ponto. Mas, em algumas questões, é importante que você faça um panorama anterior, faça uma contextualização. Aqui, a cobrança de contribuições, nessa ideia de custeio sindical, está associada a uma questão antecedente, que é a liberdade sindical, que você fala na sequência. Mas, o que é a liberdade sindical? Como ela surgiu? Onde ela está prevista, constitucionalmente e do ponto de vista internacional? Então, às vezes, é importante fazer uma introdução, tendo cuidado que essa introdução não seja genérica demais. Mas, às vezes, é importante fazer uma introdução anterior. Nem sempre, mas, às vezes, é. E aí, você evolui para dizer que a contribuição assistencial teve sua cobrança restrita aos filiados. Aí, você cita a súmula 666, a súmula vinculante 40. E aí, como fundamento, você traz a ideia de violação da liberdade sindical individual. Na verdade, negativa. Liberdade individual negativa. E, aqui é importante, para o quê? Esses entendimentos jurisprudenciais que você trouxe aqui, a súmula vinculante 40, etc. Isso era em relação à contribuição confederativa. Em relação, especificamente, à contribuição assistencial, essa posição de cobrança apenas aos filiados, ela foi adotada em sede de recursos extraordinários com repercussão geral. Então, é importante que você faça essa distinção. E aí, na sequência, você diz que o fundamento era a ideia de que não era pertinente o pagamento por algo que é dever constitucional dos entes sindicais. Então, não poderiam os trabalhadores serem obrigados a pagar uma contribuição ao sindicato, sem ser filiados, para fins de remunerar uma situação que o sindicato já era obrigado. E aí você diz que, com a reforma trabalhista, houve uma alteração desse panorama. Foi extinta a compulsoriedade da contribuição sindical, do imposto sindical, e houve uma evolução jurisprudencial em relação ao tema. Com o fim da compulsoriedade do imposto sindical, ele não foi acompanhado de um regime de transição. Os outros pilares do sindicalismo permaneceram vigentes. Por exemplo, aqui você fala do tripé, que ficou bem conhecido pela fala do ministro Edson Fachin. Poderia mencionar isso, que essa virada paradigmática foi inaugurada a partir dessa manifestação de posição por parte do ministro Edson Fachin. A despeito da própria OIT, por meio do seu Comitê de Liberdade Sindical, já ter, como você disse aqui no segundo parágrafo da página 6, já ter essa posição há muito tempo, ou seja, de permitir o agency shop, que é a cobrança de contribuições por todos os integrantes da categoria. Você diz que é indispensável aqui existir o direito de oposição, e assim a gente faz uma harmonização de interesses em conflito. Foi assim que o STF decidiu no termo 935. Muito bom. E você finaliza dizendo que, embora não exista uma definição de como é esse exercício direito de oposição, o TST instaurou um IRDR. Na verdade, um IRR, Recurso em Revista Repetitivo. Aqui valeria uma certa crítica ao porquê. Na visão do MPT, essa forma de exercício direito de oposição é uma questão interna corporis, que deve ser decidida pelos próprios integrantes da categoria. E aí, com base no exercício direito de democracia interna. Não cabe ao Estado definir como é que esse direito deve ser exercido. Na linha B, a gente pergunta se existem indícios de práticas antissindicais. Você conceitua a prática antissindical perfeita, conceituação, com base no artigo 2º da Convenção 98. E você diz que uma das formas mais comuns da antissindical é a interferência patronal na liberdade de filiação. Mas, você diz que nesse caso concreto não há indícios de que a empresa esteja praticando condutos antissindicais. Não há registro de pressão patronal. Há uma mera intermediação de comunicação entre os trabalhadores. Aqui você deu uma deslizada, tá, Carol? Porque a empresa não pode jamais, de maneira nenhuma, se imiscuir, interferir, ter qualquer tipo de ingerência naquela relação entre trabalhador e sindicato. Pode parecer uma conduta neutra, essa intermediação ali de fazer só o contato, o canal de comunicação ser exercido pela empresa. Mas, no fundo, isso gera uma pressão implícita para que os trabalhadores exerçam o direito de oposição. Ou, no mínimo, estimulam que esse trabalhador exerça o direito de oposição. Isso, por si só, isoladamente, já pode configurar, pelo menos em tese, uma conduta antissindical. Então, é importante ter esse cuidado aqui, tá? Na linha C, a gente pergunta qual é o papel do MPT nesse caso. Antes disso, eu vi que ficou faltando mencionar aqui que, na linha A, a gente pergunta quais os critérios para considerar a válida das cobranças. Você trouxe apenas o direito de oposição. Mas, além disso, também é indispensável, para fim de validação dessa cobrança, que essa contribuição tenha sido definida de maneira democrática, no bojo de uma assembleia convocada de maneira ampla, com ampla divulgação e, também, que seja fixado um valor razoável. Não pode haver ali um estabelecimento de um valor muito desproporcional. Então, esses seriam os critérios. A linha C, retomando, qual o papel do MPT? Você disse que o MPT possui, como suas atuações prioritárias, a defesa da liberdade sindical. Você trouxe aqui o GAETE, Combate a Condutas Antissindicais. Eu gravei um áudio lá no grupo do WhatsApp, tá, Carol? Fazendo a distinção entre GAETE, GAF e GT. E o GAETE, ele é um ofício permanente, tá? Que tramita, paralelamente, o ofício comum do membro. Então, não é que a Conalys e o seu GAETE... Não existe um GAETE que foi criado pela Conalys, não. Não é assim que funciona, não, tá? Provavelmente, é que você está se referindo a um GT, ou a um GAF, ou a um projeto estratégico, tá? Então, é só tomar esse cuidado. Você disse que, inicialmente, o MPT deve observar os interesses dos atores envolvidos, por medo de diálogo social, e pode atuar como mediador. Quando for flagrante o ato antissindical, o MPT pode firmar ataque ou ajuizar a CP. Como na linha B você não tinha identificado a condutante sindical, aqui, na linha C, você não trouxe medidas repressivas em relação a ela. Então, também teve essa falha aqui na linha C. Nós devemos indicar aqui medidas de encaminhamento para fins de solução daquela irregularidade. Atuar contra a empresa para que ela mantenha uma postura de neutralidade à lei, tá? Se abstenha, portanto, de se imiscuir na relação trabalhador-sindicato. Segunda questão, teve essas falhas nessas duas linhas. Recomendo, então, dar uma olhada com calma no espelho de correção, tá? Ouvir o áudio geral. E ouvir também o áudio que eu gravei em relação a essa diferença entre GAF e GT. Agora a gente vai para a questão de número 3. Questão envolvendo o precedente. Uma questão elaborada com inspiração no ministro Freire Pimenta. Ele estuda bastante esse tema. Na linha A a gente pergunta se é possível afirmar que o Brasil atualmente adota o sistema Common Law. E aí você diz que o formato dos ordenamentos jurídicos reproduzem os processos históricos e sociais existentes naquele país. Aqui depois você avança para trazer os dois modelos. Civil Law, formato de ordenamento jurídico, que tem predominância de adoção de processo legislativo. Na verdade, não necessariamente processo legislativo, mas que se baseia como fonte primária do direito em normas jurídicas. Seria mais acertiva essa afirmação. Depois você fala do Common Law, formato de ordenamento jurídico, que supervaloriza a jurisprudência e precedentes judiciais. Na verdade, não é só isso, mas isso é a característica principal. E aí você traz a ideia de que, no ordenamento jurídico brasileiro, tem valorizado a atuação de tribunais, prejudiciar a sua jurisprudência. O CPC de 2015 traz para essa previsão que os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência, observar precedentes. No entanto, essa circunstância nova, esse novo cenário jurídico brasileiro, a partir do CPC, não permite a afirmação que a gente atualmente adota o Common Law. Porque você diz que o processo legislativo ainda é soberano, na função de legislar. Mas, como eu disse lá em Sina, anteriormente, a grande questão não é exatamente o processo legislativo. Fala em normas jurídicas, que é a característica principal do Civil Law. Mas a grande diferença e a grande característica que ainda remanece no direito brasileiro, para que a gente consiga afirmar que ele ainda está sob a formatação do Civil Law, não é exatamente isso. É o fato de que esses precedentes previstos no CPC de 2015, que se somaram aos que nós já tínhamos anteriormente, como, por exemplo, as ações diretas de inconstitucionalidade, eles não são, aqui, fontes criadoras de normas jurídicas. Na verdade, eles são fontes interpretativas do direito posto. Todo precedente, ele parte de um direito previamente existente, de um direito positivado para interpretar o alcance e aplicação daquela norma. Então, por conta disso, os precedentes brasileiros do CPC de 2015 e os anteriores, eles não fazem com que o nosso direito assume o formato de comum law. Então, é importante trazer essa ideia aqui. Na linha B, a gente pergunta os principais procedimentos de formação de precedentes no Brasil. Então, você traz o 927 do CPC e cita as decisões do STF em controle concentrado, soma vinculante, IRDR, IAC, soma de tribunais superiores. Como principais procedimentos é que você diz, ações constitucionais de controle concentrado, o STF pode editar soma vinculante, o IRDR, cabe ver o quanto simultaneamente houver repetição de processo com controvérsia ou mesmo questão de direito, risco de ofensa à isonomia. O IAC, por outro lado, grande repercussão sem repetição em múltiplos processos e ainda cita o recurso de revista repetitivo. E fala, finalmente, que o STF considerou inconstitucional o regramento que tinha que ser seguido para fins de edição de somas e orientações jurisprudenciais pelo TST. Eu gosto bastante, Carol, que você não se limita a reproduzir esses literes do artigo 927 do CPC. Ou seja, você não se atém, não se restringe a citar os precedentes. Você teste considerações sobre cada um deles, ou pelo menos sobre alguma parte deles. Então, parabéns, porque é isso que o examinador quer ver. Quer ver você falar sobre o assunto e não apenas copiar o que já está na lei. Então, parabéns com essa excelente linha. Na linha C, a gente pergunta como o MPT pode atuar para colaborar na formação do precedente. Você disse que o MPT também deve atuar para que os precedentes sejam formados em prol do interesse público, sem retrocesso social. Exatamente, essa é a missão institucional do MPT, a defesa intransigente do ordenamento jurídico. E nada mais natural do que também fazer isso no bojo de procedimentos para formação de precedente. Você destaca aqui a atuação como custos iúris, mas o MPT também pode provocar, o próprio CPC admite, que o Ministério Público instale aquele procedimento, seja de RDR, IAC, enfim, esses procedimentos de fixação de precedentes vinculantes. Você fala que o MPT ajuizou ações estratégicas e isso também auxilia na formação do precedente. Essa parte aqui casaria perfeitamente com a menção, Carol, de atuação estratégica do MPT por meio da CRJ e da FIIA. São duas coordenadorias que traçam ali caminhos estratégicos a serem seguidos pelos membros do ponto de vista da atuação judicial. Então, valeria a pena mencionar isso daqui. Mas, para além disso, o MPT também atua como amigo escuro e pode atuar como amigo escuro, fornecendo informações e dados obtidos após as investigações científicas que são realizadas no bojo de IGTs, de grupos de trabalho. O MPT tem esse costume de editar e aqui constituir grupos de trabalho sobre temas específicos, sobretudo os temas mais novos ou temas complexos, para, utilizando a expertise dos seus membros, e às vezes também se vale, de técnicos da instituição como peritos, enfim, para produzir mesmo um conteúdo doutrinário bem consistente sobre esse tema. E isso pode servir para auxiliar na formação de precedentes. Era importante a menção a isso aqui também. Agora a gente avança para a questão de número 4. Questão envolvendo um tema extremamente atual, que são as destinações do MPT e as ações, as investidas contrárias que o MPT tem sofrido. Na linha A, a gente pergunta qual medida judicial pode ser adotada nesse caso e quais fundamentos podem ser utilizados. Você disse que o caso envolve processo de execução de um acordo homologado judicialmente, perfeito. E, nesse caso, você traz aqui a discussão principal, e eu te parabenizo, Carol, que é o fato de a gente averiguar se essa decisão impugnada, a ser impugnada, ela é considerada uma decisão interlocutória e recorrível ou não. Mas você disse que na fase de execução, em razão da urgência e da natureza procedimental da execução, as decisões também são passíveis de recurso. Ainda que assim não fosse, caberia infiltração de mandado de segurança. Veja só, na verdade, não são todas as decisões na execução que são passíveis de recurso. Nesse caso específico, aqui a gente tinha uma questão que a gente chama de uma decisão interlocutória terminativa e extintiva da discussão sobre esse assunto. Se essa destinação fosse feita na forma como determinada pelo juiz, a discussão estaria esgotada, já estaria exaurida, não tinha mais o que fazer, não tinha como se debater isso mais na frente, em uma etapa posterior do processo de execução. Por conta disso, se entende que cabe a grave repetição e essa conclusão é bem consolidada no âmbito da jurisprudência dos TRTs. E, obviamente, a gente tinha aqui a possibilidade de apresentação de maneira sucessiva, subsidiária, do mandado de segurança. Parabéns por identificar isso. Como fundamento, você diz que o dano moral coletivo, e aí você traz o conceito dele, serve para reparação, se dá, ele é de forma irreímpcia, finalidade em reparatória, sancionatória, pedagógica, embora haja previsão no artigo 13 da lei da SCP, isso deve ser interpretado e aplicado a partir da sua teleologia. E o fundo, aí você já vai criticar o FDD. Esse fundo é genérico, não se destina a reparar lesão trabalhista. Aqui só um detalhe, tá, Carol? Tem uma normatização específica do FDD que um dos seus eixos lá, ele menciona, ainda que em ampaçã, mas menciona recomposição de danos trabalhistas. Então, a possibilidade, pelo menos. Então, esse argumento, ele de certa maneira se enfraqueceu, mas a gente ainda tem como fundamento a ideia de que esse fundo não foi criado para recomposição de danos trabalhistas, embora exista ali um detalhe em um dos seus eixos que poderia permitir essa interpretação. Mas o fundamento principal que ainda remanesce é o fato de que o MPT, ele não tem assento no conselho gestor desse fundo. Esse fundo, historicamente, tem sido bastante contingenciado e, por conta disso, não tem havido o que a gente precisa e deve acontecer, que é a recomposição dos bens lesados para mitigar os danos. Você cita aqui a teoria de Ciprés, excelente, demonstra bastante conhecimento. E é bom que você situa aqui o examinador, mesmo que ele não conheça, você diz aqui que a ideia de essa reparação coletiva precisa ser o mais próximo possível do bem lesado. Excelente, está bem em harmonia com o 944 do Código Civil e está excelente. E aí, como fundamentante, você diz que há um erro técnico na decisão do TCU, que considera esses valores como públicos perfeitos. Aqui o MPT defende de maneira bastante fervorosa a ideia de que tratam-se de recursos privados. E você muito bem traz a ideia aqui de que a destinação insere-se na independência funcional do membro e é uma área de atuação finalística que não pode ser controlada por órgãos de controle externos que não sejam MP. Então, excelente essas menções aqui. Eu sinto falta apenas, Carol, da menção que o MPT tem defendido isso bastante, não sei se você chegou a ler a nota técnica, mas que a destinação prevista no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, ela é uma das hipóteses possíveis de destinação, mas não a única. Então, tem que ter esse cuidado, porque o MPT defende que a melhor interpretação do artigo 13 é no sentido de que a destinação para um fundo é uma das hipóteses mais, com base na ideia fundamental de recomposição dos vendos exatos, pode haver, se aquele caso permitir isso, uma destinação diferenciada, uma destinação direta. Sinto falta aqui da menção às resoluções 179, tanto do CSMPT como do CNMP. São extremamente importantes, porque a resolução do CNMP extrai fundamento de validade da própria Constituição, tem uma norma jurídica primária, e não poderia, portanto, ser controlada pelo TCU. O TCU não tem a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, conforme decisão recente do STF. E eu vejo que você cita aqui a resolução apenas do CSMPT, a 179 do CSMPT. Faltou a do CNMP, pelo menos não consegui localizar aqui. Então, só tome esse cuidado. Faltou a menção também à recomendação da autotécnica do CNPJ, ou seja, Nacional dos Procuradores Gerais, que tem também bastante autoridade em relação a esse assunto. E na linha B, a gente pergunta se as decisões do TCU são sindicáveis e qual seria o juízo competente. Você disse que o TCU é um órgão que auxilia o poder legislativo, o Congresso Nacional, não constitui órgão judiciário, e para uma primeira corrente as decisões não seriam sindicáveis judicialmente, uma segunda corrente entende que sim. Eu nem conheço essa corrente que defende que não, mas por via das dúvidas é até importante você sempre fazer isso, mesmo se não existir essa controvérsia, mas você fez surgir nesse momento aqui. Então, tá ótimo. E de fato, são sindicáveis sim, e como juízo competente você fala que é o juízo de primeiro grau da Justiça Federal. Caso se trate de mandato de segurança, a competência será da STF. Perfeito, é isso mesmo. O mandato de segurança é a principal arma processual que tem sido utilizada, e esse sim é impetrado perante o STF. E acredito que vai ser esse instrumento que vai ser utilizado pelo PGR para impugnar esse acordo do TCU. Então, excelente a linha B. E finalmente a gente chega na questão de número 5, uma questão elaborada com base nas matérias de estudo do Ronaldo Demos dos Santos, examinador que certamente vai ser responsável pela elaboração de alguma questão. Na linha A, a gente pergunta a diferença entre tutela de remoção do ilícito e tutela inibitória. Você disse que a remoção do ilícito é referente a cessação do ato danoso. Mais uma vez, você aqui vai muito direto ao ponto. Dava para fazer uma contextualização anterior com direito processual coletivo e o surgimento de tutelas específicas, que está positivado no CPC 2015, embora já fosse uma técnica bem mais anterior. Então, eu sinto falta dessa contextualização prévia para ir situando o examinador e não ir direto ao ponto. É óbvio que você já está na quinta questão, pode ser que você não tenha mais tempo, você esteja correndo contra o tempo. A gente sabe que na prova isso pode acontecer. Se esse for o seu caso, então aí não tem problema nenhum, vai com sangue nos olhos mesmo, direto ao ponto e tentar acertar o maior número de situações que estão previstas no espelho. Se não for esse caso, se tiver com certo fôlego ali, faz essa contextualização anterior. E aí você diz isso, a remoção do ilícito tem a pretensão de fazer cessar aquele ato danoso, depende de uma conduta pretérita, correção da ilicitude, como exemplo, afastamento da gestante lactante de ambientes insalubres. Na verdade, Carol, a remoção do ilícito é o afastamento da própria ilicitude. Nesse caso do enunciado, por exemplo, seria a determinação de remoção daquele produto químico do local. É um exemplo mais claro de remoção do ilícito. Você vai direto ali na fonte do problema, na fonte geradora do ilícito e remove ele daquele local. Remove aquela ilicitude e o restante do ambiente permanece o mesmo, você remove apenas a ilicitude. Esse é um conceito mais, digamos assim, informal do que seria essa tutela de remoção do ilícito, uma espécie, uma hipótese ali, uma técnica de prestação jurisdicional. A tutela inibitória, por outro lado, você disse que consiste na tutela em que a finalidade é evitar ou obstar a repetição de um ilícito, se projeta para o futuro, independente da comprovação do prejuízo. Na verdade, independente da comprovação do dano. Tomem esse cuidado. E também depende de elementos subjetivos, culpa ou dólar. Você disse que são essenciais para a tutela adequada, acesso substancial à justiça, perfeito. Era importante mencionar aqui dispositivos da legislação internacional. Podem ser utilizados aqui os artigos referentes ao acesso à justiça. Terceira onda renovatória de acesso à justiça, você menciona aqui, excelente, no terceiro parágrafo. E eventual adequação da conduta não afeta, não prejudica a concepção dessa tutela inibitória. Foi uma boa linha A, necessidade desses ajustes que eu falei. Na linha B, a gente pergunta se é possível a apresentação de reconvenção. Você disse que você conceitou a reconvenção com base no 343 do CPC. E no caso de ações coletivas, ele pode ser proposto em face do substituto processual. Isso diz muito sobre a hipótese de cabimento. Você disse sobre a aplicabilidade da reconvenção na ação civil pública. Os titulares materiais não se confundem com os legitimados coletivos, sobretudo quando se trata de direitos difusos. A natureza de uma ação civil pública afasta o ajustamento desta reconvenção. A grande questão é dizer que em uma ACP que envolve direitos difusos e coletivos, não há uma substituição processual. Há uma legitimação autônoma para o processo. Então, por conta disso, na sua literalidade, o artigo 343 do CPC não caberia. Por outro lado, você disse que aplicaria em casos em que a ação civil, a ação coletiva, tutela direitos individuais homogêneos. Excelente, tá? O que não ocorre no caso em tela. Perfeito. No caso em tela, a gente não tinha aqui uma tutela de direitos individuais homogêneos. E aí, pela teoria dos órgãos, tem-se que a personalização da instituição, a gente público só responde por eventual. E aí você já vai entrar um mérito, né? Pra defender que aquela defesa da empresa ali, de que teve a sua imagem violada, não pode ser direcionada ao MPT. Você disse também, em relação ao mérito, que não há irregularidade na divulgação, princípios de transparência, publicidade, excelente. Esses argumentos aqui, meritórios, estão ótimos. É isso mesmo. Publicação em rede social de atuação do MPT, se não for desmedida, ela é lista. O grande detalhe, cara, o que eu sinto de falta aqui é o seguinte. Como eu disse, essa questão foi inspirada em Ronaldo Lima dos Santos. Ele tem no livro dele uma tese de que, se essa ação civil coletiva, ação civil pública, for ajuizada pelo MPT, não cabe reconvenção, nem mesmo quando a ação estiver discutindo direitos individuais homogêneos. Eu vou colocar no espelho de correção os fundamentos que ele utiliza pra isso. Mas basicamente é o fato de que o MPT não tem uma relação prévia com aqueles trabalhadores. Então, ele não tem condições suficientes de defendê-los judicialmente, como advogados do réu, a lei. Então, essa circunstância impediria o ajuizamento de reconvenção quando a ação for ajuizada pelo MPT. Cabe, sim, quando a ação for ajuizada por sindicatos, que mantém uma relação prévia com aqueles trabalhadores. Então, só tome esse cuidado pra ter conhecimento em relação a essa posição do examinador específica, que valeria a pena a menção aqui, com certeza. Por fim, na linha C, a gente pergunta se cabe atuação articulada entre ramos do MPT e qual juiz competente. Você disse que a atuação articulada tem previsão expressa na LACP, na elite consórcio facultativo. Concentração de forças e esforços potencializam a eficiência da atuação, muito bom. A justificação não se limita apenas em citar a previsão legal, mas traz os benefícios dessa hipótese de atuação. E você disse que, nesse caso específico, essa violação, da forma como constrou no enunciado, ela tem uma potencialidade difusa, atinge não só trabalhadores, mas a saúde de todos os consumidores. E aí você traz a ideia de que seria possível essa atuação articulada e a competência seria da Justiça do Trabalho. Veja só, não tem como fechar aqui que essa competência é da JT, porque vai depender da causa de pedido e do pedido. São esses critérios que definem a competência material. Então depende da forma como o pedido for formulado, que isso vai justificar a competência da JT ou da Justiça Comum, Estadual ou Federal. Então era importante fazer essa ressalva aqui. Mas é isso. Excelente simulado. Carol, parabéns. Necessidade desses ajustes que eu fui falando. Leia com calma, ou espelhe correção. Bons estudos. Qualquer dúvida é só chamar.

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