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Correção Beatriz

Correção Beatriz

Igor Costa

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Beatriz is participating in a course on correcting legal documents for a competition. The current task is to analyze a legal opinion on an annulment action filed by a professional security guards' union against an economic union of security companies. The instructor explains that opinions are not commonly included in the competition, but they are important in the daily work of the Labor Prosecutor's Office. The instructor highlights the relevance of discussing various topics related to this case, such as recent Supreme Court rulings, equality agreements, and understanding from different entities. They provide feedback on Beatriz's correction, suggesting improvements in terms of time management and content organization. They advise her to focus on the post-action events rather than repeating the narrative from the initial petition. They also suggest being more specific in referencing the defense's preliminary arguments and provide examples of clauses in the petition. The instructor prai Olá, Beatriz, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso. Dessa vez, um parecer em ação anulatória ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional dos Vigilantes contra o Sindicato da Categoria Econômica das Empresas de Vigilância. O parecer é uma peça que normalmente não é comum que ela caia na terceira fase do concurso. Faz tempo que não caiam parecer, mas é uma peça passível de cobrança, considerando a importância no dia-a-dia do Ministério Público do Trabalho, seja no primeiro grau, seja no segundo grau, como foi esse nosso caso aqui. E a minha intenção, o meu propósito de trazer essa peça para trabalhar com vocês, porque nela a gente consegue discutir e debater aqui bastantes temas afetos aconados, que são bastante importantes também até mesmo para a nossa prova objetiva. Então aqui a gente vai abordar bastante o entendimento da STC mais recente sobre alguns assuntos, entendimento do STF, entendimento da Conalys, de acordo de igualdade, enfim, temas que estão bastante palpitantes aqui na discussão dentro do MPT e do Poder Judiciário de uma forma geral. Dito isto, vamos lá à correção da tua peça. Eu vejo aqui que você gastou 4 horas e 50 minutos, passou aqui bastante, passou 25% do tempo que a gente disponibilizou aqui, 4 horas, passou 50 minutos. Então vamos ver ao longo da tua correção em quais locais você poderia enxugar, reduzir um pouco o texto para conseguir fechar nessas 4 horas, porque essa era uma prova que, apesar de ter que ser feita na correria, mas era possível que fosse finalizada em 4 horas, tá? Então vamos lá à correção. Endereçamento correto, de fato aqui deveria ser endereçado já ao desembargador relator. Aqui a gente já tinha desembargador relator sorteado, inclusive ele já tinha despachado no processo. Então perfeito o endereçamento para o desembargador relator. Na sequência referência ao número do processo, autor e réu. Aqui sentir falta da emenda, tá Beatriz? Assim como o CPC prevê no artigo 943, parágrafo 1º, a necessidade de que em todo acórdão conste uma emenda, por simetria nós aplicamos também esse dispositivo aos pareceres confeccionados pelo MPT. Então a gente sempre coloca uma emenda. E essa emenda tem algumas técnicas de elaboração, mas que ela é composta por duas etapas. A primeira é a inclusão de palavras-chave, que a gente chama essa parte de verbetação. E uma segunda parte que é, propriamente dita, a fixação de uma tese jurídica, que essa parte a gente chama de dispositivo. Dá uma olhada lá no espelho de correção, que lá eu coloquei um exemplo de uma emenda bem afetiva e pertinente em relação aos temas que nós debatemos aqui nessa rodada. Mas fica só uma dica, no sentido de que a emenda, ela usualmente é composta por um único tema. Então você escolhe um tema, o tema principal, o tema mais importante, e faz a emenda sobre ele. Apenas episodicamente e eventualmente é que a emenda, nela consta mais de um tema. Mas o comum é que ela seja elaborada, seja feita com base em um tema. E pelo exemplo lá que você vai ver no espelho de correção, o tema mais importante, na minha visão aqui, seria fazer uma emenda sobre o negociado, sobre o legislado e o tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Na minha visão esse era o tema mais importante, que caberia uma emenda em relação a ele. Na sequência você faz a qualificação do MPT, perfeito, você indica antes disso, aqui de forma centralizada e em letras garrafais, a referência ao nome da peça, parecer do MPT, excelente. Em relação a qualificação, tudo certo. E os dispositivos legais, bem completos, fundamentação jurídica bem robusta, aqui você indicou todos os dispositivos que estão no espelho de correção. Então parabéns, prova muito boa nesse aspecto. Na sequência você traz o relatório fático e faz uma referência tanto à petição inicial como à defesa, como ao despacho do desembargador relator que determinou a intimação do MPT para apresentação de parecer. Aqui alguns pontos a serem referidos. Em primeiro lugar, você faz uma reprodução da narrativa da petição inicial, falando que houve uma substituição da diretoria e a nova diretoria aferiu a existência de alguns quadros com objetos ilícitos. Enfim, você reproduz tudo aquilo que está lá na petição inicial. Essa contextualização é dispensável, Beatriz. Aqui o mais importante era você trazer um relatório do que aconteceu depois do ajuizamento da ação, que é o importante aqui para o MPT. Então o que aconteceu lá na fase extra-processual, aquela narrativa que está lá, aquela historinha que foi contada na petição inicial, para fins de parecer aqui, para a análise da licitude ou da ilicitude do objeto, ela é dispensável, é irrelevante. Então, suprimindo esse seu primeiro parágrafo aqui, na parte em que você reproduz essa narrativa, você não teria nenhum prejuízo de nota e conseguiria ganhar mais um pouco de tempo aqui. Por outro lado, quando você faz referência à petição inicial, é importante citar, pelo menos ilustrativamente, o objeto de alguma das cláusulas que são objetos da pretensão de anulação do sindicato autor. Então cita aqui, pelo menos exemplificativamente, algumas cláusulas. Exemplo da flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem, PLR proporcional, inclusão de um requisito a mais para a obtenção da garantia provisória no emprego, acidentária, do artigo 118 da lei nº 8.213, de 1991. Enfim, traz aqui de forma ilustrativa alguma das cláusulas. E não se limita a citar genericamente que foram vinculados pedidos anulatórios de cláusulas, de várias cláusulas que o sindicato alega que possuem objeto ilícito. Então seja mais assertivo, mais pertinente. Cite, pelo menos ilustrativamente, o objeto de alguma delas. Na sequência, em relação à menção da defesa, da contestação, você diz que ela arruiu preliminares. Então aqui era importante, considerando que só são duas preliminares, você especificá-las, indicar aqui qual era o objeto dessas preliminares. Então, por exemplo, dizer aqui que as preliminares envolviam a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato autor e de extinção sem resolução do mérito com base no termo 1046 do STS. Então indica de forma mais assertiva aqui as preliminares arruídas. E, por fim, você faz uma referência ao despacho do desembargador relator que encerrou a instrução por entender que a matéria era exclusivamente de direitos. Essa parte aqui está excelente. Então esses são os pequenos ajustes que, na minha visão, precisavam ser feitos aqui no seu tópico dos fatos. Na sequência, você já vem para os fundamentos jurídicos propriamente ditos e começa com a preliminar de ilegitimidade ativa. E aí você começa com um mini-relatório dizendo qual que é a tese defendida pelo sindicato réu. Veja, esse mini-relatório, ele normalmente tem, na prática, na vida real, quando a gente é assistente de juízes, assistente de desembargador ou mesmo quando a gente vai fazer um parecer pelo MPT, a gente faz uma live contextualizada no início. Mas para fins de prova, ele é dispensável. Então ele poderia ser suprimido aqui, sem nenhum prejuízo para a sua nota. Por quê? Tudo que você trouxe aqui já estava lá no enunciado. Então, na verdade, o que o examinador quer de você aqui, ele quer saber qual que é o seu raciocínio, a construção jurídica que você vai apresentar em relação àquele assunto. E não reproduzir o que já estava lá no enunciado, que foi ele mesmo que descreveu. Então aqui você poderia começar o seu tópico a partir desse seu segundo parágrafo que você escreve. Com efeito, a Constituição confere legitimidade. Então você poderia já começar a sua construção a partir dele. Em relação ao conteúdo que você trouxe aqui, foi um tópico muito bom. Gostei bastante da sua linha de raciocínio aqui. Você trouxe a legitimidade ampla do sindicato, invocando o artigo 8º da Constituição. Falou também da jurisprudência que se consolidou ao longo do tempo no âmbito do STF e do TST, confirmando essa amplitude de legitimação dos sindicatos na defesa da categoria profissional. E também pontuou aqui que gostei, quando você cita, invoca aqui o artigo 611-A, parágrafo 5º da própria CLT, que dispõe que os entes sindicais participarão, deverão necessariamente participar dessas ações anulatórias, embora não como autor. Aqui a discussão é se eles têm legitimidade para postular a anulação de uma norma coletiva que eles mesmos celebraram. E o argumento aqui mais forte, na minha visão, era você dizer, como você muito bem disse aqui, que a legitimidade prevista no artigo 83 não é exclusiva do MPT. O MPT não possui legitimidade exclusiva. E quem diz isso não sou eu que estou falando. É a própria SDC do TST que possui inúmeros julgados nesse sentido, reconhecendo a legitimidade ativa dos próprios sindicatos que subscreveram aquela norma coletiva. Mas aqui está a chave da questão, Beatriz. Essa legitimidade não é tão ampla. A SDC do TST entende que essa legitimidade ativa dos sindicatos que celebraram a norma coletiva é restrita a duas únicas hipóteses. A primeira hipótese é quando o sindicato alega vício de consentimento na celebração daquela norma e a segunda é quando ele alega ilicitude do objeto, tudo com base no artigo 166 do Código Civil, que foi justamente o nosso caso aqui. O sindicato autor alegou ilicitude do objeto. Então, nos termos da jurisprudência da SDC do TST, ele possui legitimidade ativa. Então, era citar também esse julgado, essa posição da SDC do TST e opinar pela rejeição da preliminar. Na sequência, você entra aqui na segunda alegação de preliminar, que era o tema 1046 da Tabela de Reflexão Geral do STF. Aqui fica a mesma recomendação para você suprimir o seu mini-relatório. E você traz aqui uma abordagem bem robusta e ela é muito pertinente, mas poderia ser dada uma leve enxugada. Por que poderia ser dada uma leve enxugada? Embora seu tópico aqui esteja excelente, mas sempre com aquela ideia de tentar enxugar aqueles 50 minutos. De fato, aqui a gente deveria defender a ideia de que o STF, ao julgar o tema 1046, embora ele tenha reconhecido a grande amplitude da liberdade criativa, do princípio da liberdade criativa, ele mesmo reconheceu que esse princípio não é absoluto. Ele deve respeitar a adequação setorial negociada e os direitos de indisponibilidade absoluta, como você muito bem colocou. Mas o caminho que você deveria finalizar aqui, traçar por fim nesse seu parágrafo, era dizer que a aferição da observância ou não dessas balizas fixadas pelo STF, ela é casuística. Ela deve ser feita em cada caso concreto a partir da análise específica de cada uma daquelas cláusulas da norma coletiva, inseridas naquela norma coletiva. E essa análise, portanto, é feita no mérito. Aqui, quando a demanda já foi processualizada. Então, essa análise a gente faz no mérito e não em sede preliminar. Então, essa discussão aqui remete ao mérito. Era isso que a gente deveria dizer aqui. Então, por isso, por falar tudo isso, a minha sugestão era que você enxugasse um pouco o texto para ir tocando nesses principais pontos e no final se encaminhar para essa alegação de que essa discussão é uma análise de mérito. E agora, por falar em mérito, você entra nas cláusulas de mérito propriamente ditas. E eu já te faço um elogio, porque no seu título, sempre com aquela ideia que eu venho trazendo para vocês de deixar tudo muito bem esmiuçado, muito bem detalhado para o examinador, o seu título aqui está perfeitamente religido. Você coloca o número da cláusula e coloca um tracinho e traz o objeto daquela cláusula. Perfeito. Você começa aqui pela flexibilização da base de cálculo da aprendizagem. Traz dois parágrafos iniciais sobre a questão do trabalho infantil, da proteção das crianças e adolescentes, que na minha visão, mais uma vez, uns dois parágrafos excelentes. Eu já corrigi toda a tua prova, só para que você saiba. Gostei bastante desses dois parágrafos. No entanto, considerando que a discussão aqui era especificamente sobre a aprendizagem, a gente poderia, mais uma vez, com aquela ideia de tentar enxugar aqueles 50 minutos, reduzir esses dois parágrafos, fazer uma fusão entre eles e trazer no máximo um parágrafo e só enxuto, e bem enxuto, melhor dizendo, com as palavras-chave, as principais palavras-chave, falando aqui da doutrina da proteção integral e do direito ao não trabalho, e citação dos principais diplomas internacionais e normas nacionais, e já avançando para a questão principal, que era a aprendizagem e o direito fundamental à profissionalização, que você traz aqui no terceiro parágrafo da página 5, citando de maneira bastante pertinente o artigo 227 da Constituição e o artigo 15 da Convenção 117 da OIT. E aqui você já avança também para um dos principais fundamentos, que era invocar o artigo 52 do Decreto 9579. É aquele artigo que dispõe que a base de cálculo é composta por todas as normas, por todas as profissões, as funções que demandam formação profissional. E essas funções estão inseridas na CBO, na Classificação Brasileira de Ocupação. Realmente aqui era um dos principais fundamentos que nós deveríamos destacar. Gostei bastante aqui no início da página 6 que você, ao falar em funções que demandam formação profissional, você já faz um link com casos concretos, sempre naquela ideia de trazer autotextos contextualizados. Então você diz aqui como é o caso da função de vigilante. Perfeita aqui a sua citação e fazendo de forma muito assertiva um link com o caso concreto. E na sequência, no seu segundo parágrafo da página 6, aqui você matou a charada que trouxe as duas possibilidades que rechaçam a tese da validade daquela cláusula coletiva, daquela cláusula da norma coletiva, que é a possibilidade de contratação de aprendiz com mais de 21 anos, que é a regra etária para o exercício da função de vigilante, mas também com a possibilidade que a empresa cumpra a cota por meio da cota social. Excelente, e no final você defende a ilicitude do objeto. Perfeito sua construção de raciocínio aqui. Ficou de fora apenas a alegação com base no entendimento atual do MPT, consolidado numa orientação da cor de igualdade, que eu te remeto ao espelho para você ler com calma, que diz que a cota de aprendizagem, assim como é a cota das pessoas com deficiência e reabilitados da previdência social, elas são políticas de Estado e não um direito específico daquela categoria que pode ser transacionado por meio de norma coletiva. Isso significa dizer então que há uma ausência de pertinência temática em tratar esse tema numa norma coletiva, já que, repetindo, não é um direito específico daquela categoria. Então você acerta que a conclusão, de fato, a cláusula tinha objeto ilícito. Na sequência você vem para a cláusula 12, Contribuições Assistenciais, e vem trazendo um roteiro muito pertinente de fundamentação, consultação dos diplomas nacionais e internacionais, e conclui pela legalidade da cláusula, tópico excelente, bem na linha do atual entendimento do STF e da Conales do MPT sentir falta aqui apenas da referência ao entendimento do Comitê de Liberdade Sindical, que é bem na mesma linha da atual posição do STF e da posição defendida também pelo MPT. Então, perfeita a conclusão em relação à legalidade da cláusula. Na sequência você vem para a cláusula 30, Repasse Patronal de Valores para Custeio de Serviço Odontológico, e aqui, como você muito bem colocou, esse repasse não é genérico, é um repasse específico, não é um repasse abstrato, portanto, como você disse aqui no seu segundo parágrafo da página 8, é um repasse específico cujos beneficiários são os próprios trabalhadores. O sindicato aqui é um mero intermediário desse serviço, ele não recebe esses valores para custeio próprio. Então, por não ser um repasse genérico, aqui a gente não pode associar prioristicamente esse repasse a uma intenção, a uma finalidade, de controlar financeiramente o sindicato, que é vedado com base no artigo segundo da Convenção 98 e aquela cláusula que a gente chama de Company Union, como você muito bem destacou aqui no final do seu primeiro parágrafo da página 8. Então, excelente conclusão nos termos do atual entendimento da Conales, conforme orientação que foi você citou aqui no último parágrafo desse topo. Então, parabéns pela conclusão acerca da legalidade da cláusula. Na sequência, sexta alimentação paga somente aos trabalhadores filiados ao sindicato. Aqui uma matéria bem simples, de fato é que viola a liberdade sindical individual na sua faceta negativa, perfeita a situação da Convenção 98, dos diplomas internacionais, sobretudo da nossa previsão constitucional do artigo 8º, que traz essa vedação à discriminação pelo exercício da faculdade de não se filiar ao sindicato. E essa diferenciação configura realmente, como você muito bem trouxe aqui no seu último parágrafo desse tópico, uma conduta discriminatória violadora da Convenção 111 da OIT, da Lei 9.029, postulada da hisonomia. Excelente! Gostei bastante desse tópico. E agora, na sequência, você trouxe duas cláusulas num mesmo tópico. Embora elas estejam relacionadas à ideia ampla de jornada, de meio ambiente do trabalho, a minha sugestão é que você abordasse esses dois temas separadamente, até porque eles possuem fundamentação diferente, distinta, ou se você quisesse aproveitar alguma argumentação, trouxesse aqui em formato de subtópico. Essa abordagem aglutinada, essa abordagem conjunta, ela foi levemente prejudicial, porque impediu que você apresentasse aqui fundamentos específicos em relação a cada uma dessas matérias. Por exemplo, você deixou de trazer a razão de existir esse repouso semanal remunerado e a ideia de que a concessão desse descanso semanal remunerado fora desse módulo semanal desvistua completamente a razão de existir esse instituto, que é um repouso intrasemanal dentro da semana. Então, dá uma olhada lá no espelho de correção em relação às fundamentações específicas de cada uma dessas cláusulas, mas gostei que você trouxe aqui a visão geral de direito fundamental e direito humano em relação a limitação razoável da jornada e concluiu corretamente pela nulidade de ambas as cláusulas. Na sequência, você vem para a cláusula 37, que é a possibilidade de cumprimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, aquela cota do artigo 93 da Lei nº 8.213, por meio do contrato intermitente. Excelente conclusão acerca da nulidade da cláusula e gostei bastante da fundamentação bem alinhada com a posição da Cor de Igualdade do MPT, que entende que são incompatíveis esses institutos. O contrato intermitente é naturalmente precário, ele possui uma carga muito elevada de imprevisibilidade e, por conta disso, ele impede essa inclusão efetiva no mercado de trabalho desse grupo qualitativamente minoritário, que é justamente a mens legis do artigo 93. Excelente conclusão pela ilegalidade da cláusula, tópico realmente irretocável. Parabéns, Beatriz. Na sequência, você traz a previsão, na cláusula 43, de vacinação obrigatória contra a Covid sob pena de dispensa por justa causa, se essa recursa de vacinação for injustificada e se ela não for cumprida, essa regra, num prazo razoável. Então, excelente ponderação de valores constitucionais aqui, faltou citar expressamente essa ideia de proporcionalidade, essa ideia de cedência recíproca nesse caso aqui, e de hermenêutica constitucional. Gostei que você avança aqui pela ideia de aplicação da lei 13.479, de aplicação da posição do STF em relação a vacinação obrigatória e também da obrigação patronal de preservar a rigidez do meu ambiente de trabalho. Senti falta apenas dessa ponderação de valores fundamentais. Fazer esse exercício hermenêutico aqui de direitos fundamentais em conflito. Era importante uma pequena referência, mas no geral, cláusula muito assertiva com a citação dos principais fundamentos que estão no espelho de correção. Agora a gente vem pra cláusula 70, que é a inclusão de um requisito adicional pra que o trabalhador tenha direito a garantia provisória no emprego, do artigo 118 da lei 8.213, que é o elastecimento do período de suspensão do contrato de 15 pra 30 dias. Então, ótimo raciocínio, porque a lei, o artigo 118, ele não fala expressamente em 15 dias de afastamento, como requisito pra obtenção do direito. Ele fala apenas que o trabalhador vai ter direito se usufruir, se gozar do auxílio-doença acidentado, do auxílio-doença, melhor dizendo. E a própria lei prevê que o trabalhador vai ter direito, o segurado vai ter direito a esse benefício a partir do 15º dia de afastamento. Então, fazendo esse silogismo, a gente conclui que o único requisito é o afastamento por 15 dias, tornando ilícito o objeto, portanto, da cláusula, da norma coletiva, ao elastecer esse requisito pra 30 dias. Perfeita a conclusão acerca da nulidade do objeto da cláusula. Agora você traz a PLR proporcional, invoca perfeitamente o princípio da isonomia. Realmente, esse princípio da isonomia é o que vai nos permitir rechaçar a tese contrária, é a tese que diz que o artigo 611-A inciso 15 da CLT que permite a negociação coletiva sobre PLR, de forma aparentemente ampla, é a tese que diz que esse artigo, ele veio e fez sucumbir a posição anterior do TST, estabelecida na súmula 451. Superou, então, estaria superado esse entendimento. Mas a gente invocando o princípio da isonomia, que é um princípio de indisponibilidade absoluta, a gente consegue defender, manter o entendimento que anteriormente estava previsto na súmula 451 do TST. Excelente conclusão pela ilicitude do objeto. Finalmente, a gente chega na cláusula 60 do auxílio alimentação e como você muito bem defendeu aqui, é realmente ilícito o objeto, conforme o entendimento da SDC do TST, mas o TST, ele faz uma interpretação aqui das regras do PAT, do Programa de Alimentação do Trabalhador. Normalmente, esse auxílio alimentação ele é pago porque as empresas aderem ao PAT, e nesse PAT tem uma regra específica de que não pode haver a supressão desse benefício que tem periodicidade mensal como forma de punição, exatamente como você trouxe aqui. Então, isso torna o objeto da cláusula ilícita. E você faz uma conclusão, aqui só uma sugestão de que você opine expressamente pela procedência parcial da ação, indique as cláusulas que você entende que devem ser julgadas procedentes, mas também indique as cláusulas que você entende que são lícitas, cujos pedidos devem ser julgados em procedentes. Na sequência, faz o requerimento de intimação pessoal. Excelente peça, Beatriz. Acertou todas as cláusulas, tanto as que eram para defender a licitude, como para defender a licitude, parabéns. Gostei bastante de toda a fundamentação, com necessidade de alguns ajustes que eu fui falando ao longo da sua correção. Seja de supressão, de alguns pontos que não te fariam perder ponto, ou seja de acréscimo de uma fundamentação ou outra em algum ponto específico. Mas aqui o mais importante é você trabalhar o tempo. Então, fazer uma gestão de tempo mais bem aprimorada e é justamente por conta do tempo que eu não vou aqui te colocar como melhor resposta, porque você passou bastante. Mas em relação ao conteúdo, a sua peça está absolutamente fantástica. Então só vamos trabalhar esse tempo, treinando um pouco mais essa questão de execução de prova, tendo esse cuidado de não gastar tempo em locais que você não vai pontuar e se atendo realmente ao conteúdo mais importante aqui para a sua pontuação. Então é isso, bons estudos, qualquer dúvida estou à disposição.

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