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Correção Beatriz

Correção Beatriz

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Beatriz is given feedback on her legal document. The instructor suggests that she make specific references to the case number and the specific articles of law. They also advise her to be more detailed in describing the irregularities and to use the correct terminology when referring to the court. The instructor praises Beatriz for starting her document from the point of the filing of the lawsuit and for mentioning the rights of access to justice and the relevant jurisprudence. They also suggest that she be more specific when mentioning documentary evidence and provide specific examples. Overall, the instructor provides guidance on how to improve Beatriz's legal document. Olá Beatriz, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso, dessa vez um mandado de segurança, uma peça bem técnica que exige uma preparação específica para que a gente não seja surpreendido lá na prova e não saibamos exatamente o roteiro que precisa ser seguido para a construção dessa peça. Dito isso, eu recomendo a leitura bem meticulosa do nosso espelho de correção e também que você ouça o áudio geral, lá eu explico com mais vagar cada um dos temas. Mas dito isso, vamos lá para a correção da sua peça. Veja aqui que você gastou 4 horas e 57 minutos, excelente tempo, ainda com esses 3 minutinhos aí para dar uma respirada no final, dar uma lida por cima para verificar se ficou faltando alguma coisa e fazer pequenos ajustes. Mas vamos lá então. Endereçamento ao Embargador Presidente do TRT da 8ª Região, perfeito, correto o endereçamento, aqui você já demonstra conhecimento em relação à competência funcional, depois você faz a qualificação do MPT, só sugiro que antes disso você faça uma menção ao número da ação civil pública, porque foi exatamente no bojo dessa ação civil pública que foi proferido esse ato com ator. Então embora o Mandado de Segurança ele gere uma ação autônoma em relação à ação civil pública, mas a sua existência ela está intrinsicamente relacionada com a existência da ação civil pública, então essa correlação, essa conexão exige que a gente faça essa referência aqui ao número da ACP. Em relação à qualificação do MPT, tudo certo, sinto falta apenas aqui da menção ao inciso 6º do artigo 6º da Lei Complementar 75, você menciona apenas o inciso 14, é um inciso mais genérico, mas a gente tem um inciso 6º que é mais específico em relação ao Mandado de Segurança. Depois você menciona o nome da ação, Mandado de Segurança, com pedido de eliminar, e diz que esse mesmo está sendo imperturado contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Santarém, nos autos de uma ACP movida contra o Ógimo e a Sônica e Logística. Excelente, tá, perfeito, bem redondinho aqui. Apenas para acrescentar, eu sugiro que ao mencionar o nome dos dois réus, dos réus da ACP, você faça aqui uma referência ao fato de que eles estão sendo incluídos nesse Mandado de Segurança na condição de leitos consórcio passivo, porque são eles que serão os destinatários dessa ordem aqui. Ao conceder a segurança, o juízo vai determinar que eles que cumpram essas determinações. Então, por conta disso, eles precisam se segurar aqui como leitos consórcio passivo. Depois você inicia o tópico dos fatos. Gostei bastante que você inicia a partir do ajuizamento da ação. Perfeito, tá, Beatriz. No Mandado de Segurança, o que nos importa, o que importa para a gente é o que aconteceu na ação, na ação civil pública após o seu ajuizamento. Não faz sentido aqui a gente abordar, a gente tratar de questões que ocorreram antes do ajuizamento, lá na fase de investigação, de tramitação do inquérito civil. Então, parabéns por já começar a fazer referência aos acontecimentos mais importantes aqui a partir desse marco, a partir do ajuizamento da ação. Na sequência, você menciona apenas ampassando as irregularidades de forma mais genérica, por exemplo, mencionando irregularidades em relação à saúde e segurança do trabalho, quando a gente, dentro de saúde e segurança, a gente tinha várias irregularidades específicas. Então, a sugestão aqui é que você seja mais detalhista em relação às irregularidades. Discrimine de forma mais pormenorizada cada uma dessas irregularidades, por exemplo, a ausência de PCMSO, a ausência de instituição de comissão de prevenção de acidentes do trabalho portuário, a ausência de capacitação, enfim, seja mais específica ao mencionar as irregularidades. Depois você diz assim, não obstante, o juízo recorrido indeferiu o pedido de tutela provisória. Veja só, apenas uma advertência em relação à terminologia que você usa. Quando você menciona juízo recorrido, você está dizendo que você está interpondo um recurso. Juízo recorrido é a terminologia adequada para a interposição de recurso. E aqui o mandado de segurança não é um recurso, é uma ação autônoma de impugnação. Por conta disso, a gente chama de autoridade coatora e não de juízo recorrido. Então, só esse cuidado em relação à terminologia aqui. Mais uma vez, aqui no último parágrafo do tópico dos fatos, você usa mais uma vez uma terminologia de recurso. Você disse que não restou outra saída ao MPT a não ser a interposição do presente mandado de segurança. Interposição é um termo que a gente usa para recurso. No mandado de segurança, a gente usa intetrou o mandado de segurança. Só esse cuidado aqui. Depois você avança para o tópico da competência e já discrimina no título que vai abordar as competências material, funcional e territorial. Excelente que na competência material você identifica que está justificada a competência da justiça de trabalho porque o ato coator foi uma decisão proferida por um juiz de trabalho no exercício da sua jurisdição. Você diz que vai ser desconstituída a decisão do juiz trabalhista e é isso que justifica a competência da justiça de trabalho e cita o inciso específico 114, inciso 4. Excelente. Em relação a competência funcional, você cita o dispositivo específico 678, linha B, item 3 da CLT. Excelente. Em relação a competência territorial, você fala em local do dano. Sinto falta apenas aqui da menção aos dispositivos legais. Artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública, artigo 93 do CDC, OJ 130 da STI 2 do TST. Depois você abre o tópico do cabimento, direito líquido e certo, subsidiariedade. Gosto bastante que você delimita aqui no segundo parágrafo a regra geral, que é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, com base no artigo 893, parágrafo 1º da CLT. Mas, a despeito disso, você defende o cabimento do mandato de segurança com base nos direitos fundamentais de acesso à justiça, você trouxe isso aqui no primeiro parágrafo, e trouxe também o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 414. Perfeito. Excelente. E depois você ainda conceitua o direito líquido e certo, que é aquele que envolve fatos incontroversos comprovados de plano por prova pré-constituída. E essa prova pré-constituída seria os elementos de convicção colhidos durante o inquérito civil, que ostentam, então, presunção de veracidade e de legitimidade nos termos do artigo 405 do CPC. Perfeito. Construção aqui retocável. Depois você avança para o tópico da tempestividade. Fala que o direito de requerer MS extingue-se após decorrer dos 120 dias. Faltou a menção aqui de que esse prazo é decadencial. E você disse que esse prazo começa com a ciência pessoal do MPT. Muito boa a menção, a ciência pessoal, que é, de fato, essa intimação pessoal que faz deflagrar o início desse prazo. Poderia citar aqui os dispositivos que estabelecem essa prerrogativa processual do MPT de receber intimações de maneira pessoal. Lei complementar 75 e Código de Processo Civil. Depois você avança para o coração da prova propriamente dito e legalidade da decisão. Aqui você traz de forma mais geral uma eventual nulidade da decisão que não apresentou fundamentação suficiente. Você invoca, então, o artigo 489 do CPC e o artigo 93 da Constituição. Veja só. E aí a gente já acende o sinal de alerta no tribunal que vai apreciar o nosso mandato de segurança. Eu queria que você tivesse isso muito claro na sua cabeça. Essa fundamentação aqui precisa ser apenas um passant lateralizada, porque o fundamento principal nosso precisa ser outro. Depois você vem exatamente aqui para justificar a presença dos requisitos da tutela de urgência para cada uma das irregularidades. E começa com discriminação no acesso ao registro e cadastro por identidade de gênero. Traz aqui um autotexto sobre igualdade e não discriminação, excelente. Adorei o seu autotexto, principalmente porque aqui no final você faz uma adaptação ao caso concreto, trazendo aqui a ideia de exparação dos direitos dos trabalhadores avulsos aos trabalhadores com vínculo permanente. Bem pertinente ao nosso caso concreto. Depois você avança para a legislação internacional, trazendo todo o pacote ONU aqui, pacote OEA e também convenções da OIT. E finaliza a introdução aqui com a ideia de discriminação ilícita trazida no artigo 1º da Convenção 111. Depois você avança para a especificidade do trabalho no porto, fala do princípio do acesso equitativo de oportunidades, excelente, extremamente pertinente com esse nosso caso concreto e invoca aqui o artigo 41 da Lei 12.815. E com isso você finaliza a sua parte inicial, que é o que eu chamo de premissa maior, a parte jurídica. A partir do segundo parágrafo da página 6, você avança para o caso concreto para fazer aquela segunda etapa do nosso roteiro, que é a premissa menor, a subsunção do caso concreto à norma. Em outras palavras, aqui você vai abordar os fatos e provas. E você traz aqui que foi comprovado por prova documental e testemunhal a transgressão ao direito à igualdade desse grupo minoritário. Veja só, quando você fala em prova documental, eu vou fazer uma sugestão aqui que você seja mais específica ao mencionar o elemento de convicção. Prova documental é muito ampla e a gente precisa convencer, no caso nosso interlocutor, que nesse caso aqui é o examinador, de que a gente conseguiu identificar qual que era a prova específica que nos leva à conclusão de que aquela irregularidade de fato tinha sido cometida. Aqui, o elemento de convicção específico são as listas nominais dos trabalhadores que se candidataram àquele processo seletivo de cadastro e registro, comparado à lista nominal de trabalhadores que efetivamente tiveram registro e o cadastro efetivado. Então, comparando essas duas listas, a gente percebe que apenas 4 trabalhadores mulheres transgêneros tiveram o pedido de registro negado. Isso é uma prova estatística bem contundente, bem forte, da discriminação nesse caso concreto. Então, a dica é, evita fazer menção genérica à prova documental, dê preferência à citação específica do elemento de convicção. Na sequência, você invoca o princípio de yoga e a carta e fala que, com isso, estão presentes os elementos para concessão da tutela de urgência. Fantástico o tópico, só com essa necessidade desse ajuste em relação à menção ao elemento de convicção. Depois você avança para o meio ambiente do trabalho e aqui eu já vou te fazer um elogio porque você adotou uma estratégia bem assertiva e pertinente, que foi perceber que a gente tinha várias irregularidades dentro do núcleo temático meio ambiente do trabalho. Então, ao perceber isso, você abre um tópico geral sobre meio ambiente do trabalho e depois vai fazer divisões em subtópicos de acordo com cada uma das irregularidades que você identificou. Em relação ao seu tópico genérico, seu tópico geral de meio ambiente do trabalho, gosto bastante que você comece aqui com o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, citação da constituição, avança para trazer essa ideia de meio ambiente seguro e sabio previsto como princípio fundamental da OIT nas convenções 155 e 187 e toda a normativa internacional estabelecida nas normas da ONU e também nas normas da OEA. Após isso, invoca a rede principiológica que gravita aqui em torno desse tema, que são os princípios da prevenção, precaução, da informação, do apagador. Excelente, Beatriz, muito bom, estou gostando de ver a sua prova até agora. Aqui só uma dica quando você vai fazer essa transição do tópico principal para os subtópicos. Ficou meio que uma quebra de raciocínio aqui porque não tem um parágrafo de transição. Então valeria a pena você fazer um parágrafo com a seguinte redação aqui, vou tentar fazer de improviso. Conforme se passará a expor detalhadamente em cada um dos subtópicos adiante. Então algo desse tipo, um parágrafo de transição só para que não tenha essa quebra de raciocínio. Você faz um link com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, excelente. E depois você traz o elemento de convicção específico, que foi a inspeção do MPT. Valeria a pena aqui falar em relatórios e fiscalização decorrente da inspeção. Então excelente aqui, o roteiro que você traçou, seguiu e foi extremamente assertivo. Depois você avança para o PCMSO. Você conceitua o PCMSO, excelente. Traz aqui a previsão específica da NR-29, mas também não deixa de citar a previsão genérica da NR-7. Essa NR-7 é uma NR que serve para todas as atividades econômicas, mas em relação ao trabalho no porto a gente tem item específico da NR-29 que você citou aqui expressamente. Depois você veio para os fatos e provas. Diz que havia ausência de PCMSO. Havia ausência é uma construção que fica um pouco confusa. Haver é uma situação positiva. Ausência é negativa. Então você traz essas duas expressões juntas e aí fica um pouco confuso. Eu sugiro então que você substitua por algo como não havia PCMSO ou então os réus não elaboraram PCMSO. É muito melhor do que havia ausência de PCMSO. E você mais uma vez diz assim conforme inspeção. A sugestão seria conforme relatório de fiscalização decorrente da inspeção realizada. Mas isso é apenas um detalhe de melhoria aqui na sua redação. O tópico ficou excelente. Depois você foi para a comissão de prevenção de acidentes de trabalho portuário. Trouxe aqui a finalidade dessa comissão, preservação da vida, promoção da saúde, perfeito. Poderia falar também aqui que tem como missão essa comissão uma vigilância ostensiva do cumprimento das normas de saúde e segurança e também da propositura de melhorias. Você traz a NR específica, a NR-29 e a NR-Geral também. E fala do elemento de convicção, mais uma vez, relatório de inspeção. Então mais um tópico excelente. Depois você foi para o intervalo interjornada. Você cita o artigo 7, inciso 13, artigo 7, inciso 15 e artigo 7, inciso 16. Fala especificamente em relação ao intervalo interjornada do artigo 66 da CLT, que é um artigo genérico de todas as categorias econômicas, mas também cita o artigo específico, artigo 8 da Lei nº 9.719. Excelente, tá? Quando você vem para os elementos de convicção, você diz que foi confirmado por prova documental. Mais uma vez, a sugestão é que você seja mais específica ao citar o elemento de convicção. Nesse caso aqui, a prova documental que nos faz concluir que esse intervalo interjornada não era respeitado, eram as escalas de trabalho juntas com os cartões de ponto. Então esses eram os elementos de convicção que nos evidenciavam essa irregularidade. Além disso, também foram colhidos depoimentos durante a inspeção que corroboraram essas informações contidas nesses documentos. Então só essa sugestão de ser mais assertiva aqui em relação aos elementos de convicção. Depois você foi para a construção de banheiros separados por gênero. É uma previsão específica que a gente tem na NR24, é o item 24.2.2. Faltou citar esse item especificamente, você citou genericamente a NR24 no caso e citou também a NR29 no seu item 29.25.1. Na verdade, o item da NR29 que permite a aplicação da NR24 é o 29.4.1. Então é ele que permite a aplicação supletiva subsidiária da NR24. E você de forma bem inteligente aqui invoca o direito fundamental à privacidade e intimidade, citando aqui dispositivos da legislação nacional e internacional. Bom tópico. Só que nesse caso aqui eu percebo que faltou citar o elemento de convicção. Você trouxe a parte jurídica, mas não trouxe a parte de fato comprobatória. Nesse caso aqui, a ausência de banheiros separados por gênero foi identificada na inspeção em logo realizada pela procuradora oficiante, que foi registrada no relatório de fiscalização, que foi feito também com a auxília do perito do MPT. Então, precisava tratar também da parte de fato comprobatória. Nesse ponto aqui, houve essa omissão. Depois você foi para a remuneração de trabalho portuário e fez a primeira divisão aqui, o primeiro subtópico, abordando a ausência de cumprimento de observância do prazo legal. Você trouxe a ideia aqui de que a regra é que seja pago em 48 horas após o encerramento da prestação de serviço, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 9.719. O primeiro parágrafo, esse parágrafo geral sobre a natureza da salarial, da remuneração, de indisponibilidade, garantia da dignidade, ficou excelente, retocável. Depois você trouxe essa ideia do pagamento em 48 horas e veio trazendo o elemento de convicção sobre, na verdade você trouxe o que foi identificado no caso concreto, que é o pagamento com 8 dias após o encerramento da prestação de serviço, mas faltou, mais uma vez aqui, mencionar o elemento de convicção. Nesse caso aqui eram os recibos de pagamento, a data registrada nos recibos de pagamento em cotejo com as escalas de trabalho que indicam o dia que foi encerrada a prestação de serviço. Então, verificado o dia que foi encerrada a prestação de serviço na escala de trabalho comparado com o recibo de pagamento que indica o dia que foi pago, a gente percebe que esse pagamento não observava o prazo máximo de 48 horas. Então, faltou, mais uma vez aqui, abordar os fatos e provas. Depois você veio para o adicional de risco, invoca aqui a fonte obrigacional, que é o artigo 14 da lei 4860, de 65, perfeito. Fala em salário e condição, fala em equiparação de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo permanente e fala, mais uma vez aqui, ao mencionar o elemento de convicção, cita genericamente a prova documental. Mais uma vez, a sugestão de trazer o elemento de convicção específico, que eram os recibos de pagamento. Ficou um bom tópico, com a necessidade, apenas aqui na minha visão, de mencionar a jurisprudência atual do STF, consolidada no tema 222 da tabela de repercussão geral, cuja emenda eu reproduzo, a tese está reproduzida no espelho de correção, dá uma olhada com calma lá. Depois você veio para os últimos dois tópicos, que foi a requisição de trabalhador pela requisição de mão de obra avulsa pelo operador portuário sem intermediação do ógimo. Aqui você traz um contexto histórico da criação do ógimo, pela Lei de Modernização dos Portos, que depois foi confirmada pela Lei nº 12.815, traz a previsão constante no artigo 32, parágrafo único da Lei nº 12.815, que prevê a possibilidade de negociação coletiva. Você traz aqui o princípio negocial. Esse dispositivo, uma leitura fria desse dispositivo, poderia nos levar à conclusão de que, existindo norma coletiva, o trabalho do ógimo poderia ser dispensado. E não é isso que a jurisprudência da SDC do TST tem entendido. A jurisprudência do TST tem entendido que é preciso dar uma interpretação restritiva a esse dispositivo legal, conforme a Constituição e uma interpretação teleológica de toda a arquitetura e organização do trabalho no porto e das funções do ógimo. Portanto, segundo a SDC do TST, cujo elemento também está reproduzido no espelho de correção, existindo o ógimo naquele porto, a requisição de mão de obra deve necessariamente ser por ele intermediada. Então, muito bem construído esse seu tópico aqui. Gostei bastante. E você fala aqui que a empresa ficou comprovada pela própria empresa. Na verdade, isso eu estou falando no primeiro parágrafo da página 13, sobre o elemento de convicção desse tipo de requisição de mão de obra sem intermediação do ógimo. Você disse que ficou comprovado pela própria empresa. Na verdade, ficou comprovado pela própria confissão da empresa. A empresa confessa que, para alguns serviços, requistava mão de obra sem intermediação do ógimo. Então, ficou um excelente tópico. Apenas com uma dica aqui de incremento, de melhoria dessa sua fundamentação, seria a menção à jurisprudência da SDC do TST. E agora a gente chega no último tópico, na última das irregularidades, que era a contratação de trabalhadores por prazo indeterminado não cadastrados ou registrados perante o ógimo. Aqui você traz a ideia geral prevista no artigo 40, parágrafo 2º, que é que esses trabalhadores contratados por prazo indeterminado sejam contratados exclusivamente dentre os registrados no ógimo. Você traz aqui a justificativa para essa previsão, que é o princípio da restrição ao trabalho no porto. Excelente explicação da regra geral. Mas você diz também que o TST flexibiliza esse entendimento para admitir a possibilidade de contratação não só de registrados, mas também de cadastrados, caso haja desinteresse dos registrados. E a gente ainda vai um pouco mais adiante. O próprio MPT, em orientação da CONATMA, admite a contratação de trabalhadores fora do sistema, desde que não hajam trabalhadores registrados e trabalhadores cadastrados interessados nessa contratação. No entanto, a verificação desse desinteresse deve ser uma verificação mais aprofundada e não apenas superficial. Com isso, eu estou querendo dizer que as condições de trabalho ofertadas pelo operador portuário a esses trabalhadores avulsos devem ser condições de trabalhos vantajosas. Obviamente para que eles despertem interesse neles nessa contratação por prazo indeterminado, o que não ocorria nesse caso, como você muito bem identificou aqui. Havia uma discrepância remuneratória. Você fala isso no último parágrafo da página 13. Então, é excelente que você identificou aqui a irregularidade. O operador portuário oferecia um valor muito baixo de salário. Então, é óbvio que oferecendo esse salário muito aquém do que os trabalhadores portuários avulsos já recebiam, é óbvio que eles não iriam querer essa contratação por prazo indeterminado. Então, essa contratação realizada pelo operador portuário de trabalhadores fora do sistema era irregular por conta disso. E você trouxe essa fundamentação aqui de forma bem pertinente. Parabéns! Depois você invoca o artigo 7º da Lei do Mandato de Segurança para requerer a tutela liminar. E depois formula os pedidos. Ao formular os pedidos, eu tenho uma advertência a lhe fazer aqui. Você fez uma simples remissão aos pedidos que foram formulados lá na petição inicial da Ação Civil Pública. No entanto, uma petição inicial do Mandato de Segurança não deixa de ser uma petição inicial ordinária. Aqui a gente está iniciando um novo processo, uma nova relação jurídica processual. Por conta disso, a petição inicial precisa conter todos os requisitos do Código de Processo Civil para ser considerado apto. Dentre esses requisitos, a existência de pedidos certo, determinado, detalhado e específico. A gente não pode simplesmente fazer remissões. Essa nossa petição inicial precisa sim ter pedidos específicos. Então, aqui deveríamos reproduzir os pedidos que foram formulados lá na petição inicial da Ação Civil Pública. Na tutela definitiva, você pede a cassação definitiva da decisão, a concessão definitiva da segurança. Nos requerimentos finais, você pede a notificação do ógimo e do operador portuário para ter ciência desse mandato de segurança. Notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias. Notificação do representante judicial da União. Prioridade na tramitação do feito caso seja deferida a liminar e intimação pessoal do MPT. Excelente peça, tá Beatriz? Com certeza a melhor da rodada. Parabéns. Fica só aquela dica de retificação ao longo da correção que eu fui fazendo, sobretudo aquela necessidade de você indicar de forma mais específica os elementos de convicção. Mas é isso. Parabéns pela peça. Bons estudos. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.

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