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Correção Thais

Correção Thais

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In this transcription, Thaís is receiving feedback on her piece for the 23rd MPT contest. The focus is on the resource of revista, which was previously tested and may be tested again. The instructor suggests improvements for the introduction and the section on factual background. They also provide recommendations for the requirements of admissibility, such as legitimacy, interest, and adequacy. The instructor suggests clarifying certain points and using specific legal references. Overall, the feedback aims to help Thaís improve her piece to increase her chances of approval. Olá Thaís, tudo bem? Seja bem-vindo a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso do MPT. E hoje, nessa rodada, nós vamos abordar o recurso de revista, um recurso que foi recentemente cobrado há dois concursos atrás, nós tivemos a cobrança do recurso de revista, mas em razão da sua extrema tecnicidade a gente não pode tirá-lo do nosso radar, a gente precisa ter muito bem definido na nossa cabeça estratégias de elaboração desse recurso para que a gente não seja pego desprevenido se eventualmente ele for cobrado de novo. Então, por isso, eu resolvi tratar com vocês aqui para que a gente pegue pelo excesso e saiba estruturar o recurso de revista minimamente com chances reais de aprovação. Dito isso, vamos lá a correção da sua peça propriamente dita. Eu vejo que você faz a divisão entre peça de interposição e razões recursais, assim como todos os demais recursos, o recurso de revista também tem essa subdivisão. Na sua peça de interposição você endereça ela ao desembargador-presidente do Tribunal Regional da 15ª região, faltou a referência aqui Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, mas o endereçamento está correto, de fato é o presidente do tribunal quem exerce esse primeiro juízo de admissibilidade, então essa peça de interposição tem que ser, de fato, endereçada para ele. Depois você faz uma referência ao número do processo e vem para a qualificação do MPT e diz que esse recurso de revista está sendo interposto nos autos da ACP, movido em face do réu aqui desse shopping. Em relação aos dispositivos legais da fundamentação jurídica, ela está absolutamente completa, você cita todos os dispositivos que estão no espelho de correção. Na sequência faz um requerimento de intimação da parte recorrida para apresentar contra-razões, aqui eu já te elogio por você citar o artigo 900 de ACLT, é um artigo que certamente está no espelho de correção e a gente não pode deixar de pontuar, por acaso, deixando de citá-lo, então parabéns por essa citação. E por fim você ainda faz um registro aqui de intimação pessoal. Você assina a petição de interposição como procuradora regional do trabalho. A sugestão é que você mantenha aqui procurador do trabalho mesmo, mesmo considerando que esse recurso de revista é interposto perante o segundo grau e aí em tese seria subscrito por um procurador regional, mas no MPT a gente tem a particularidade de que os procuradores do trabalho, diferentemente do que ocorre no MPF, os procuradores do trabalho têm autorização legal para atuar em segunda instância, independentemente de permissão específica pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Então a gente tem essa singularidade no MPT, por conta disso é muito comum a atuação de procuradores do trabalho na segunda instância, então você poderia aqui tranquilamente indicar procurador do trabalho, sem se preocupar em colocar procurador regional, tá bom? Mas isso não significa que foi um erro, pelo contrário, aqui você foi até extremamente técnica e mostra que você sabe que o procurador regional atua em segunda instância. Agora na sequência a gente vem para a segunda etapa do recurso, que são as razões recursais, e você faz uma referência ao recorrente recorrido, sem ter falta aqui apenas de referência também ao número do processo, e você entra aqui na síntese da demanda. Eu tenho uma primeira sugestão em relação a esse seu tópico, é que você reproduz integralmente os pedidos da forma como eles foram construídos lá na petição inicial e estão registrados no acórdão. Não precisava disso, tá? Isso faz com que você perca um certo tempo e esse tempo poderia ser empregado em janelas mais claras de oportunidade de você pontuar. Aqui o tópico dos fatos é um tópico basicamente proforma e que a gente precisa encontrar o ponto de equilíbrio, para que a gente tenha o objetivo então de não ser exaustivo demais, mas por outro lado também não ser tão sucinto. Então como seria esse ponto de equilíbrio aqui? Você citaria apenas o objeto dessas matérias, tá? Então aqui você diria o MPT ajuizou a ACP em fase do réu, formulando pedidos de natureza inibitória, obrigações de fazer e não fazer e ressuscitória de pagamento, relativos à construção de espaços de guarda e amamentação, vírgula, abstenção de revistas impertensas, vírgula, abstenção de exigência de mais duas horas extras por dia e pagamento retroativo do período trabalhado e não compensado, vírgula. Enfim, você vai citando todos os objetos aqui que a gente tem, sem precisar reproduzir integralmente os pedidos. Com isso você vai imprimir a maior velocidade a sua prova e vai deixar esse tópico um pouco mais enxuto. A gente citaria então a petição inicial, da forma como eu sugeri agora, depois a sentença, como você muito bem citou, e por fim o acórdão. Quando a gente vem trazer o acórdão, mais uma vez, não precisava você reproduzir integralmente aqui quais foram os fundamentos do acórdão para cada um dos temas. Essa questão a gente vai tratar lá no tópico em que a gente vai invocar violações legais. Então não precisava se preocupar em esmiuçar aqui dessa forma como você fez o acórdão. Fica só uma sugestão aqui, que você disse que o recurso ordinário foi negado para o movimento e passou a ideia aqui de como se tivesse o acórdão mantido integralmente a sentença, mas na verdade o acórdão ele fez uma pequena modificação na sentença que foi extinguir, sem resolução do mérito, isso com base no efeito translativo do recurso, ele extinguiu o pedido relativo às horas extras, que na sentença tinha sido julgado no mérito em procedente. Na segunda instância foi extinto sem resolução do mérito por ausência de legitimidade da MPT. Então valeria a pena esse registro aqui, dizendo exatamente isso que eu acabei de falar, mas nesse ponto aqui quando você fala do não para o movimento do recurso ordinário. E é isso, fica essas sugestões para o seu tópico dos fatos, para que você remodelasse ele aqui, de modo a não perder tanto tempo. E eu percebo que você perdeu um certo tempo, porque você chegou aqui nessa parte dos pressupostos de admissibilidade com 1h26 e na minha visão a gente precisava terminar esses pressupostos de admissibilidade geral e por volta aí de 1h30 a 1h40. Então aqui a dica era acelerar um pouco mais nesse início, suprimindo um pouco as partes que eu falei em relação ao tópico dos fatos. Agora nos pressupostos de admissibilidade recursal, você começa por legitimidade e interesse. Em relação à legitimidade, parabéns por utilizar esse autotexto de forma contextualizada ao caso concreto, para falar que nesse caso o MPT está agindo como órgão agente, como parte, na condição de parte, isso justifica a legitimidade recursal e o interesse ele advém da sucumbência, como você muito bem registrou aqui, acrescentaria apenas a ideia de que nenhuma pretensão do MPT foi acolhida. É isso que indica a sucumbência e que justifica o interesse recursal. Na sequência você vem para cabimento e adequação, quando você diz aqui que é cabível o RR porquanto interposto contra a corda proferido por TRT da 15ª região, valeria a pena dizer que esse acordo ele foi preferido em grau de recurso ordinário, até porque não é todo acordo prolatado por TRT que justifica o cabimento de recurso de revista. E aí eu te dou o exemplo da hipótese em que o tribunal ele profere um acórdão em demanda de competência originária, por exemplo, uma ação recisória ou um mandado de segurança, nesse caso esse acórdão não vai ser atacado por recurso de revista, mas sim por recurso ordinário. Então valeria a pena especificar aqui para deixar bem clara a ideia de que o recurso de revista é cabível nesse caso. Na sequência você vem para regularidade de representação e do preparo, sugeriria aqui que você trouxesse o preparo em tópico autônomo, dada a singularidade da sua fundamentação, e quando você vem abordar a questão da regularidade de representação você cita inicialmente a súmula 422 do TST, aqui duas questões a comentar, primeiro que a súmula mais pertinente é a 436, a 432 que você citou aborda outro assunto, e a segunda questão é que a gente não deve trazer entendimentos jurisprudenciais como nossa fundamentação principal, que foi a ideia que você passou aqui, os entendimentos jurisprudenciais servem como reforço de argumentação, aqui para justificar regularidade de representação a gente deveria inicialmente falar que ela decorre justamente da lei, ela é o Pelégis, como você trouxe aqui, a gente invocaria os artigos 127 e 129 da Constituição, lei complementar 75, para dizer que a investidura dos membros nos cargos de procurador e procuradora do trabalho, ela decorre de ato público e oficial, inclusive publicado no Diário Oficial da União, é justamente por isso que independe de comprovação, então só uma sugestão aqui para você reescrever esse seu autotexto, em relação ao preparo, você disse que o MPT é isento e cita para justificar esse posicionamento o artigo 790A, inciso 2º da CLT e o 127 da Constituição, poderia citar também os artigos específicos de um microssistema processual coletivo, o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 87 do CDC, também poderia fazer uma menção aqui ao artigo 1º do Decreto-Lei 779, em relação à tempestividade, eu gosto aqui que você fala da contagem do prazo em dobro e contagem do prazo em dias úteis, faltou apenas aqui uma maior especificação quando você menciona a questão da intimação, você disse que o parquê foi intimado em tal data, mas aqui valeria a pena trazer a peculiaridade da prerrogativa processual do MPT de ser intimado pessoalmente, então você falaria que o parquê foi intimado pessoalmente em tal data tracinho, com isso você falaria os três pontos mais importantes aqui do tópico da tempestividade, que são a intimação pessoal, contagem do prazo em dobro e contagem do prazo em dias úteis, agora você veio para o pré-questionamento, que a partir de agora você está tratando dos pressupostos de admissibilidade recursal específicos do recurso de revista, em relação ao pré-questionamento gosto que você cita o 896 parágrafo 1º A da CLT, poderia também citar aqui a suma 297, bem específica em relação ao pré-questionamento e gosto da estratégia que você adota em transcrever trechos do acordo que justifica esse pré-questionamento, no entanto, aqui fica mais uma sugestão de a gente encontrar aquele ponto de equilíbrio, de não ser tão exaustivo, mas ao mesmo tempo não ser sucinto demais, aqui a dica é você transcrever trechos mais curtos do acórdão, com isso você vai perder menos tempo, então tenta selecionar e filtrar no acórdão e selecionar apenas o coração, o núcleo mais essencial daquela fundamentação, algo em torno entre duas estrelinhas no máximo já é suficiente, isso faz em relação a todos os temas, por exemplo, aqui nas horas extras, você transcreveu apenas o núcleo mais importante, o extrato mais importante da tese jurídica do acordo e ficou suficientemente bem fundamentado, você fez a mesma coisa em relação à sede eleitoral, ficou grande apenas aquela parte das revistas íntimas e do local de guarda e amamentação, e você finaliza inclusive citando aqui o J118 do TST, agora você veio para a transcendência e explicou a partir dos elementos, dos indicadores do plano social e plano econômico, falou em relação ao plano econômico, você falou em elevado valor da causa, poderia citar expressamente aqui qual foi o valor da causa, um milhão de reais, e em relação ao plano social você fala que a própria natureza da ação civil pública, ela já é um supra, por ser supra individual, já é um indicador dos direitos sociais constitucionalmente tutelados e o TST já tem um entendimento bem consolidado no sentido de que o fato do MPT ser o autor da ação e por conta disso naturalmente a matéria a ação, ela envolver direitos meta individuais já está justificada essa transcendência a partir do aspecto social, poderia também acrescentar aqui outros indicadores de transcendência, a exemplo da jurídica e da política, até porque aqui a gente teve alguns trechos, alguns capítulos do acordo que desconsideraram jurisprudência dominante, sobretudo do TST, a questão da construção do local de guarda e amamentação dos filhos das trabalhadoras. E agora a gente chega no tópico do reexame de fatos e provas, quando você diz aqui que não se pretende removimento de fatos e provas, mas sim a partir da mudura fática traçada no acordo, conferir uma interpretação jurídica à situação descrita, na verdade conferir uma nova interpretação jurídica, só acrescenta, faltou acrescentar esse novo aqui para dar ao seu texto aqui uma maior assertividade, deixar ele um pouco mais assertivo. E faltou também aqui a citação da súmula 126 do TST, certamente estaria no espelho de correção. Agora você vem para o coração da prova e chama essa parte de mérito, mas veja só o que falta aí. Antes de a gente tratar do mérito, você vai ver lá pelo esqueleto que consta no nosso espelho de correção, antes de abordar o mérito, a gente precisa trazer aqui, invocar os tópicos, tópicos do cabimento, que a gente chama de cabimento, que a gente vai subdividir em vários tópicos em relação a cada uma das matérias e vai invocar aqui as violações legais. A parte do mérito é uma parte subsequente, é uma parte posterior a essa parte da violação. Então esse é o esqueleto de construção do recurso de revista. Após finalizar os pressupostos de admissibilidade recursal específicos, a gente adentra aqui nos tópicos de violação. Ainda não é o mérito, é o que vai permitir que aquele nosso recurso seja conhecido. A gente vai justificar a presença de uma daquelas hipóteses do artigo 896 da CLT, especificamente a linha C. Então, para esse nosso recurso de revista ser conhecido, a gente precisa abrir tópicos aqui prévios, intitulando ele de violação, como você trouxe aqui, e também dizer o tema de cada uma das matérias que a gente vai abordar. Por exemplo, assédio eleitoral e aí a gente trazia os artigos violados e ia apresentando a nossa fundamentação. Embora você tenha feito isso aqui, você chamou de mérito, mas ainda não é o mérito. O mérito é só um pouco mais na frente do recurso, para que você consiga visualizar de forma mais clara essa estruturação que eu estou dizendo. Dá uma pausa, olha lá o espelho de correção, para você ver como é que esse seu recurso deveria ser estruturado nesse ponto aqui. Mas, sendo bem breve aqui, bem sintético, é só o fato de que o nome mérito precisava vir um pouco mais na frente. Aqui, a gente ainda ia estar tratando da parte do cabimento, que é a invocação de violações legais. Em relação ao título dos seus tópicos de violação, como eu acabei de dizer, é importante que, além de você citar os artigos violados, você trouxesse aqui, para fim de situar melhor o examinador, você trouxesse a matéria. No título, você já trouxesse aqui a matéria em relação a cada um desses tópicos. E, sobre o conteúdo, propriamente, dos seus tópicos, em recurso de revista, como eu disse lá no início, um recurso extremamente técnico, eu tenho uma sugestão de roteiro de abordagem desses tópicos, que você pode usar para se basear com uma forma mais geral de você construir o seu parágrafo, mas, adaptando a cada uma das matérias que vier à sua apreciação. E como seria, então, esse roteiro? Em um primeiro parágrafo, a gente ia contextualizar o que o acórdão decidiu. Em outras palavras, a gente ia dizer qual foi a conclusão do acórdão. Na sequência, em um parágrafo posterior, em um segundo parágrafo, a gente ia dizer que aquele acórdão, da forma como ele foi redigido, ele violou determinados dispositivos legais. E aí, a gente invocaria esses dispositivos violados. E, a partir do terceiro parágrafo em diante, a gente ia justificar porque a gente concluiu que aqueles artigos foram violados. Porque, num recurso de revista, não basta a gente invocar a violação à lei. A gente precisa justificar porque é que a gente entende que aqueles artigos foram violados. Dito isso, falar desse roteiro, vamos lá à correção, propriamente, dos seus pontos aqui. Você começa falando sobre o 389, parágrafo primeiro, da CLT, que é a obrigação de construção de local para guarda e amamentação das filhas das trabalhadoras. E você disse que houve, portanto, uma violação aos artigos 6º e 227 da Constituição e os artigos 1º, 3º e 4º do ECA. Fala em infância e maternidade. Excelente, tá, Thaís. Aqui, você poderia aproveitar esse trecho aqui e invocar a doutrina da proteção integral. Porque, na verdade, no final das contas, esse 389 da CLT, ele densifica o direito constitucional à maternidade protegida, maternidade segura e, também, a proteção das crianças. Então, uma coisa está relacionada à outra. Valeria a pena que, nesse momento, você já invocar essa doutrina da proteção integral. Agora, eu estou na sua página 9 e gostei que você usa aqui o artigo 1142 do Código Civil, que é o que dispõe sobre estabelecimento e você fala que precisa ser dado uma interpretação a esse artigo consonante com os direitos que você tinha invocado anteriormente, tá? Perfeito. E gostei também que, no seu segundo parágrafo, você usa a expressão sobre estabelecimento. É uma expressão utilizada pela SDI do TST, no julgamento mais recente sobre esse tema, para impor essa responsabilização aos shoppings, por falar, por entender, que o shopping é um estabelecimento surgênero, dentro do qual há várias outras relações jurídicas mantidas pelos lojistas, mas que não exime o shopping da obrigação do 389, tá? Então, excelente. E, por fim, você ainda cita aqui a Convenção 103 da OIT. Poderia citar outros diplomas internacionais, com relato à questão da maternidade da infância e, também, à questão do trabalho da mulher. Veja que o SDI do TST, no julgado mais recente sobre esse tema, cuja emenda está reproduzida no espelho de correção, ele citou também a Convenção 156 da OIT, tá? Embora o artigo 896, a linha C da CLT, que é o que traz as hipóteses de cabimento do recurso de revista, ele preveja que cabe recurso de revista quando há violação literal à disposição de lei federal ou à Constituição. Isso não impede, conforme posição já consolidada do TST, que a gente interponha recurso de revista com base em violação de tratados internacionais. Isso não impede, portanto, esse artigo não impede interposição de recurso de revista com base em tratados internacionais, desde que esses tratados tenham sido internalizados à legislação interna, tá? Então, sempre que você perceber a possibilidade de que o Acórdão violou determinados tratados internacionais que tenham sido internalizados, não tenha receio de invocá-los aqui na fundamentação do seu recurso, tá? E aqui você finaliza pedindo o provimento do recurso. Excelente tópico. Agora você veio para a revista íntima. Veja, você tinha escrito revista íntima e decidiu porriscar, mas, como eu tinha sugerido no tópico anterior, aqui no título, também com a ideia de situar o examinador, é importante você deixar a menção ao tema que vai ser abordado nesse tópico, para além também da citação dos artigos que você deixou. E você ensaia a seguir aquele roteiro que eu disse, contextualiza um pouco aqui o Acórdão e fala que o Acórdão deve ser reformado, depois invoca dispositivos legais e depois vai justificar. Veja que, nesse tópico, você meio que ensaiou seguir aquele roteiro, embora não tenha sido tão assertivo como eu desejaria que tivesse sido, porque você não aglutinou os artigos violados aqui nesse seu segundo parágrafo, mas foi uma construção interessante. Em relação aos fundamentos que você utiliza, você invoca aqui o artigo 5º, Direito Fundamental em específico à Intimidade e à Privacidade, invoca CLT também, e diz que, e aí usa uma expressão fantástica aqui, dizer que esses pertences são uma extensão da intimidade. Excelente, tá? Aqui nesse momento você poderia fazer um link com LGPD e o direito previsto no artigo 2º, inciso 2º da LGPD, que é o direito a autodeterminação informativa. Então, aqueles trabalhadores teriam o direito de escolher se iam expor aqueles pertences a terceiros e, com isso, revelar eventuais segredos pessoais, tá? Então, por conta da autodeterminação informativa, os trabalhadores estariam protegidos em relação a esse comportamento patronal. Valeria a pena fazer esse link aqui. Mas, para além disso, eu também senti falta da citação à legislação internacional, além da utilização de outros argumentos, outros fundamentos sobre revista que vedam essa revista íntima. Por exemplo, se valer do subprincípio da necessidade e falar que a empresa detinha outras ferramentas, outras alternativas para proteger o seu patrimônio. Poderia falar também que o poder de polícia, ele é um monopólio estatal e a empresa, ao fazer essa revista, ela estaria se arvorando em uma prerrogativa personalíssima do Estado. Poderia citar também aqui a presunção de inocência, tá? Dá uma olhada com calma no espelho de correção. Em relação às horas extras, você já vai direto à matéria de fundo, invocando aqui violação à Constituição e à CLT. Mas veja que, antes de tratar a matéria de fundo, a gente deveria abordar a questão prévia, que foi a extinção sem resolução do mérito, por suposta ausência de legitimidade do MPT, ou entender que o direito é que ele tinha natureza de direito individual heterogêneo e não homogêneo. Então, a gente deveria abordar essa questão prévia. Uma vez superada essa questão prévia, invocando todos os dispositivos violados, aí sim a gente ia invocar a teoria da causa madura e avançaria ao mérito propriamente dito. Ao avançar o mérito, era importante também citar os dispositivos da legislação internacional, que prevêem limitação razoável da jornada de trabalho. E aí a gente tem previsão na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no PDESC e no Protocolo de São Salvador. Dá uma olhada também no espelho de correção em relação a esse ponto. E aí eu vejo que mais para o meio aqui, para o final da fundamentação desse tópico, você começa a invocar a questão da natureza de direito individual homogêneo. Mas perceba que essa era uma questão prévia, então isso deveria vir antes da extrapolação da jornada propriamente dita. E em relação a esse ponto especificamente, dessa questão prévia, quando você diz que o direito, ele tinha natureza de direito individual homogêneo, ou seja, decorrente de uma origem comum, aqui era importante você verificar e visualizar que esse pedido, ele era dividido em duas partes. Esse pedido, ele tinha, numa primeira parte, a ideia de que a empresa se abstivesse de extrapolar, de exigir a extrapolação daquela jornada por mais de duas horas extras. Esse pedido, ele tem natureza de tutela inhibitória, voltada para o futuro. Portanto, tem como destinatários os atuais e futuros empregados. Com isso, a gente conclui que esse pedido, ele tem natureza de direito difuso. Então, essa primeira parte do pedido, a gente deveria fazer essa distinção, ela tem natureza de direito difuso. A segunda parte do pedido, que é o pagamento retroativo das horas extras não compensadas, essas, sim, tem natureza de direito individual homogêneo. Era importante fazer essa distinção aqui. E você veio concluindo a sua fundamentação e nessa parte final aqui, no início da página 12, ficou mais com uma cara de recurso ordinário. Você vai rebatendo os fundamentos que o acordam sem invocar muito violação. Mas, perceba que no recurso de revista, a gente tem que sempre estar batendo nessa questão de violação. É só assim que a gente vai conseguir que nosso recurso de revista seja conhecido. Então, essa é a tecnicidade que precisa ter ao construir o recurso de revista e se afastar um pouco da estratégia de elaboração de recurso ordinário. Recurso ordinário, a gente tem um recurso de fundamentação livre, que a gente vai invocando argumentações gerais sem precisar invocar muito violação. No recurso de revista, a gente tem que estar todo o tempo dizendo que o acordam violou tal artigo, essa posição transgrida e tal norma jurídica e assim por diante. É assim que a gente precisa construir o nosso recurso de revista. Agora, você veio para a questão do assédio eleitoral e abordou a questão da prejudicialidade. Aqui, você muito bem destacou a violação ao artigo 497 do CPC. A gente também tinha outro dispositivo 523, se eu não me engano, ou é 527, mas está no espelho de correção registrado. Você citou também o artigo 11 da lei de ação civil pública em 84 do CDC, além dos dispositivos da Constituição, e defendeu perfeitamente aqui a ideia do telo inibitório, que é voltada para o futuro. Excelente essa parte inicial, tá Thaís, mas assim como as horas extras, essa era apenas uma parte do que a gente precisava construir aqui no recurso de revista, era a parte prévia. Superada essa parte prévia, a gente deveria invocar a teoria da causa madura e avançar a matéria de fundo, já que a matéria de fundo, a matéria de mérito, já estava suficientemente bem delimitada no acórdão, as provas já estavam lá registradas. Então, a gente precisava invocar todos os dispositivos relativos ao assédio eleitoral e, com base na prova já registrada no acórdão, defender que a empresa praticou, sim, assédio eleitoral, portanto, o recurso deveria ser provido para fim de deferimento do nosso pedido de tutela inibitória, para que a REC se abstenha de praticar novas condutas que configurem assédio eleitoral. Então, era importante já avançar para o mérito aqui nesse ponto. Agora, você veio abordar a questão do dano moral coletivo, um tópico bem simples, que a gente deveria invocar os dispositivos pertinentes, aqui você invocou todos, tanto do Código Civil como da Lei da Ação Civil Pública e do CDC também e da Constituição. Excelente, tá? E o principal aqui era falar que o dano também era em reítsa. Uma vez identificadas as irregularidades e provido a parte anterior do recurso, essa parte é uma consequência natural, já que o dano moral ele é em reítsa. Excelente essa citação a essa característica do dano moral. E, por fim, você veio para as custas e honorários advocatícios, aqui também mais um tópico bem simples, você invocou como dispositivo violado o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública e o 790A da CLT. Para robustecer ainda mais a sua fundamentação, valeria a pena também citar aqui o 87 do CDC e o artigo 1º do Decreto-Lei 779. E, por fim, você chega na conclusão. Em relação à conclusão, veja, a sugestão lá no espelho de correção é que a gente vá abordando individualmente cada um dos temas. Então, por exemplo, quanto ao acesso à sede eleitoral, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a natureza de tutela inhibitória ao pedido, afastando a decretação de prejudicialidade e perda do objeto e, no mérito, o provimento do recurso para deferimento do pedido e imposição da obrigação de abstenção de prática de condutas que configurem assédio eleitoral. Ponto. E aí, isso você ia fazendo em relação a cada um dos temas. Está bem explicado no espelho de correção. Dá uma olhada lá com calma. E, por fim, ao final aqui da conclusão, a gente faz o requerimento de intimação pessoal do MPT, citando os dispositivos correlatos. CPC, Código de Processo Civil e também Lei Complementar 75. E veja que você encerrou em 5 horas e 7 minutos. Quase dentro do tempo, né? Passou só 7 minutos. Com certeza, fazendo, enxugando um pouco aquela parte que eu sugeri lá no início, tanto do tópico dos fatos como do tópico do pré-questionamento, com certeza sobraria tempo, inclusive, para você robustecer um pouco mais a sua fundamentação, principalmente na parte do assédio eleitoral, que ficou faltando avançar ao mérito. Mas uma boa peça, uma evolução bastante significativa, tá, Thaís? Dá pra perceber aqui na elaboração desse seu simulado. Então é isso, siga firme, bons estudos e qualquer dúvida eu estou à disposição.

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