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Correção Amanda

Correção Amanda

Igor Costa

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In this transcription, Amanda is receiving feedback on her second simulated exam. The first question is about the initial marker for compensation regarding occupational diseases caused by pesticides. The answer discusses the fundamental right to a healthy work environment, the employer's responsibility, the severe effects of occupational diseases caused by pesticides, and the application of the axonata theory. The second question is about identifying irregularities in the scenario, such as workers without training, pregnant employees, improper disposal of pesticides, and aerial spraying. The third question asks about the role of the Ministry of Labor Prosecution in protecting workers' health. The fourth question is about the difference between mass dismissal and collective dismissal and discusses the legal definition and characteristics of mass dismissal, the need for collective action, and the role of unions. The answer also explains the concept of plurima dismissal. Overall, the answ Olá Amanda, tudo bem? Vamos lá para a correção do seu segundo simulado, espero que você esteja conseguindo imprimir um bom ritmo de estudo nessa reta final. Já estamos a praticamente um mês da prova. Questão número 1 é uma situação envolvendo o uso de agrotóxicos, muito em sintonia com o objeto de estudo do examinador Léo Mar, que ele estuda bastante questão de codemate, meio ambiente do trabalho e também especificamente o uso dos agrotóxicos. Na letra A a gente pergunta o marco inicial da prevenção relativa à indenização por doença ocupacional oriundo de exposição a agrotóxicos. Você começa escolhendo aqui para fins de introdução uma abordagem sobre meio ambiente do trabalho, é uma boa escolha. Então, falando do direito fundamental ao meio ambiente rígido, bem na linha do núcleo temático principal aqui da questão. Depois você fala da responsabilidade do empregador, que ela é objetiva. Poderia falar também que ela é solidária com base na Convenção 155 e em todas as teorias e também no Código Civil relativa à responsabilização de todos ali que concorreram para a prática de eventual ato ilícito. Isso envolve também descumprimento de normas ambientais trabalhistas. E aí você fala que no contexto de uma doença ocupacional causada por agrotóxicos, ela tem reflexos muito severos, sobretudo a questão do câncer, infertilidade, danos neurológicos. Uma boa abordagem, fugindo um pouco aqui da questão estritamente jurídica, demonstra um conhecimento paralelo, isso é bastante valorizado no Ministério Público do Trabalho. Então, parabéns por caminhar nesse sentido. Depois você fala do período de latência dessas doenças, que ele demora certo tempo para se manifestar. E, por conta disso, o artigo 23 da Lei nº 8.213 considera como dia inicial da comorbidade a data de início da incapacidade. É uma boa saída. Depois você fala, por fim, e agora sim respondendo ao que o examinador perguntou, a aplicação da teoria da axonata, que inclusive é incorporada em súmula do STJ, de modo que a prescrição ocorrerá no dia útil seguinte ao diagnóstico ou a data de início da incapacidade. Veja só, aqui a gente tem um cenário mais protetivo por parte do TST. Em relação às doenças ocupacionais em geral, o TST entende que o início da prescrição se dá com a ciência inequívoca da consolidação das sequelas, das lesões. Então, não é sequer ali o aparecimento dos primeiros sintomas, enfim, o diagnóstico inicial. Na verdade, é que a prescrição se dá com a consolidação das lesões, ciência inequívoca dessa consolidação. Além disso, a gente também poderia defender aqui uma imprescritibilidade, fazer uma analogia com a questão da interpretação dada pelo STF em relação às normas ambientais e defender aqui a imprescritibilidade. Mas foi uma boa abordagem. No entanto, a resposta principal, na minha visão, se distanciou um pouco do espelho de correção, que seria a interpretação jurisprudencial mais favorável adotada pelo TST. Na linha B, a gente pergunta quais irregularidades você consegue identificar aqui nesse enunciado. E você fala que identificou trabalhador sem capacitação, gestante, despejo irregular de agrotóxicos e pulverização aérea. Em relação à ausência de capacitação e gestante, você cita itens DNR 31, muito bom. Dos agrotóxicos, o despejo, você cita o artigo 41, parágrafo 2º da nova legislação e fala que o correto seria a devolução dessas embalagens para o fabricante. Perfeito, nesse ponto. Em relação à capacitação, a gente poderia citar mais normas. Falar aqui da redução dos riscos inerentes ao trabalho, princípios de prevenção e da precaução, aplicação dessa NR 31 com base no artigo 157 da CLT, que impõe ao empregador a adoção das normas de saúde e segurança. Em relação à gestante, a gente poderia falar aqui que a exposição ao agente químico agrotóxicos, por expressa previsão do anexo da NR 15, ele é uma situação de insalubridade. Por conta disso, com base no artigo 394A da CLT, as gestantes devem ser afastadas do contato com esse agente químico. Poderia falar aqui de proteção ao nascituro, proteção à maternidade, doutrina da proteção integral, poderia caminhar nesse sentido. Em relação aqui à pulverização aérea, sentir falta da citação da lei do Ceará, que foi recentemente validada e declarada a sua constitucionalidade pelo STF. Então, essas foram as ausências mais sentidas nessa linha B. Na linha C, a gente pergunta qual é o papel do MPT. Você disse que o papel do MPT é cobrar dos empregadores a proteção da saúde. Para isso, ele pode proportar que ajuizar a CP, realizar audiência pública, emitir recomendação e, num campo mais promocional, participar de fóruns e articular o desincentivo do uso dos agrotóxicos. Aqui eu gostaria que a sua construção de discurso fosse um pouquinho mais organizada. A gente deveria anunciar aqui ao examinador que, num primeiro momento, em uma situação repressiva, a atuação do MPT poderia se dar nesses e nesses flancos. E aí você poderia falar de propositura de TAC, ajuizamento da CP. E quando fosse falar isso, sempre que você lembrar, não sei se você tinha conhecimento disso, cite casos emblemáticos de atuação finalística do MPT. Nessa questão de desincentivo ao uso dos agrotóxicos, o MPT ajuizou uma ação bastante conhecida, que é para banimento do uso do glifosato. Então, se por acaso caiu uma questão sobre agrotóxico na prova, dá uma pesquisada em relação a esse caso para citá-lo. Na parte promocional, aqui o MPT tem uma secretaria especializada em assuntos legislativos, que tem uma atuação bastante destacada perante o Congresso Nacional, articulando lá pautas e bandeiras que são defendidas pela instituição, como, por exemplo, a redução do uso dos agrotóxicos e uma maior proteção, ampliação da proteção da saúde e da evidez da saúde e da segurança dos trabalhadores. Então, valeria a pena citar aqui nesse ponto. Quando você fala em articulação excelente, citar aqui a resolução 164 do CNMP, valeria a pena citar também a recomendação 54 do CNMP, essa é mais assertiva ainda em relação a essa articulação interinstitucional. Foi uma boa questão, mas com essas janelas de melhoria. Agora vamos para a questão de número 2. A questão que envolve aqui como plano de fundo a dispensa em massa, uma situação de impossibilidade de formulação aqui de acordo, celebração de acordo entre as partes que submeteram então a um processo de mediação conduzido pelo Ministério Público do Trabalho. Na linha A, a gente pergunta a diferença entre dispensa plurima e dispensa coletiva em massa. Você faz uma introdução aqui sobre o direito coletivo do trabalho, que ele tem institutos específicos, como por exemplo a negociação coletiva, que seria um exemplo dessas peculiaridades. Veja só, eu acho que você poderia reformular um pouco aqui essa sua introdução. Nada impede que você fale aqui de maneira geral, genérica sobre o direito coletivo, mas trazer aqui essa situação de negociação como um exemplo não tem muita relação com o que foi perguntado na linha A. Aqui a gente tem uma pergunta bem objetiva acerca da diferença entre dispensa plurima e dispensa coletiva. Na minha visão, uma introdução mais interessante seria falar aqui do poder potestativo do empregador de dispensa, não regulamentação do artigo 7º, que é reconhecido pelo STF como uma norma de eficácia limitada. Falar da denúncia da Convenção 5.8. Na minha visão, esses temas gerariam no examinador uma melhor impressão do que essa introdução mais genérica com um exemplo que não tem muita relação com o que foi especificamente perguntado na linha A. A partir do parágrafo 2º, você já redireciona a rota aqui para responder ao que o examinador perguntou. Fala que na dispensa em massa não tem um conceito legal na legislação interna, mas essa definição se apoia na jurisprudência do TST e em diretiva da União Europeia, mas não só nessa diretiva. Diversos países, sobretudo do primeiro mundo, países com uma pujança econômica mais considerável, possuem legislação específica trabalhista estabelecendo o conceito e também os parâmetros objetivos de configuração da dispensa em massa. Podem citar aqui, por exemplo, a França, a Espanha, Portugal, enfim, todos esses países possuem regulamentação específica sobre isso. Portanto, não é apenas a diretiva da União Europeia que é levada em consideração para essa conceituação. Você diz que trata-se de pós-dispensa imotivada, de um grupo numeroso, em curto espaço de tempo e sem configurar um fluxo ordinário do turnover. Excelente! Aqui as características principais e você fala que os motivos são de ordem objetiva, crise financeira, automatização dos postos de trabalho, mudanças estruturais e costumam gerar um efeito deletério, não apenas nos trabalhadores imediatamente dispensados, mas em toda a comunidade. Aqui você fala que em relação a essa dispensa não se aplica o poder potenciativo do empregador de rescindir os contratos unilateralmente. Portanto, tratando-se de uma figura típica do direito coletivo, deve ser aplicada a sistemática da ação coletiva. Na verdade, não da ação coletiva, do direito coletivo. E a participação do sindicato realmente é indispensável em todas as situações que envolvam o direito coletivo nos termos do artigo 8º da Constituição. Valeria a pena caminhar nesse sentido também. E você fala que essa validade da dispensa pressupõe negociação coletiva, conforme jurisprudência do STF. Poderia falar que esse entendimento foi fixado em tema com repercussão geral reconhecida. E você fala que isso não significa obrigação de autorização prévia do sindicato. Perfeito, é uma excelente diferenciação. Já você vai citar aqui a dispensa plurima, fala que ela envolve uma pluralidade de trabalhadores, diz que ela pode se fundar em motivos objetivos ou subjetivos. E a diferença entre a dispensa plurima e coletiva seria o fato de que a proporção de prejuízos que ela gera e sua abrangência. Então, a depender do reflexo, se for de maior volume, maior monta, seria uma dispensa coletiva. Se fosse de menor monta, dispensa plurima. Veja só, essa diferenciação, na minha visão, não está extremamente correta. Porque, tenho muito bem claro isso, depois você fala comigo se você tem conhecimento de outros autores que discordam do que eu vou falar aqui agora, mas a diferença basicamente está na razão da dispensa. Uma é de ordem objetiva, a dispensa coletiva. Já a dispensa plurima seria razões ligadas subjetivamente àqueles trabalhadores dispensados. Vou dar um exemplo. Uma empresa que conta com 100 trabalhadores e 50 deles foram flagrados em uma articulação criminosa lá, fazendo desvio de equipamento da empresa. Então, nesse caso, esses 50 trabalhadores, nada menos do que 50% de todo o corpo de empregados da empresa serão dispensados em um ato único, ou seja, em um ato imediato, não é nem um curto espaço de tempo, é por um ato único, mas é por um motivo subjetivo, ou seja, uma conduta praticada por aqueles trabalhadores. Esse motivo subjetivo pode ser baixo desempenho também, enfim. Então, a quantidade de trabalhadores não é o critério definidor da classificação da dispensa como plurima ou coletiva. Então, só tome cuidado em relação a isso. Você fala da inconstitucionalidade e inconvencionalidade do artigo 477-A da CLT, excelente, e do conflito com a Constituição e o desprestígio da negociação coletiva, violando também normas e convenções da OIT. Muito bom. Aqui valeria a pena trazer a ideia de incongruência ontológica da Normand, inserida nesse dispositivo, que tenta equiparar situações que, no mundo dos fatos, são desiguais. Então, de fato, tem uma incongruência aqui nesse dispositivo, do ponto de vista ontológico. Na linha B, a gente pergunta os requisitos para a deflagração do processo de mediação. Você, em um único parágrafo, diz que os requisitos são concordância expressa, escolha do mediador, o mediador pode ser escolhido, deve informar as partes sobre as exceções e a confidencialidade. Veja só, tem mais requisitos. No caso dessa mediação aqui, o direito precisa ser disponível, ou se ele for também admitir renúncia, se for o caso, e além também dessa questão da concordância das partes, e também os requisitos gerais, já previstos no Código Civil em relação ao negócio jurídico. Agente capaz, forma não prescrita em lei e objeto lícito. Então, eu poderia falar aqui desses aspectos. No entanto, Amanda, eu acho que um único parágrafo é muito pouco para uma linha, tá, de resposta do MPT. A chance de ficar de fora muita coisa do espelho é grande. Então, a gente tem que dosar um pouco a tinta de caneta que a gente vai gastar em cada uma das alinhas, mesmo a gente não dominando tanto eventual tema que esteja inserido em alguma linha. Então, a gente precisa equilibrar isso aqui, porque não adianta nada a gente tirar uma boa nota em uma linha e nas demais a gente não atingir pontos suficientes do espelho de correção. Possivelmente aqui, se a questão valer um ponto, 0,33 vai ser a pontuação de cada linha. Então, todas devem ter importância na elaboração da sua resposta. Na linha C, a gente pergunta qual seria o papel do MPT. Você disse que o papel envolve aproximar as partes, auxiliando-as e estimulando-as a identificar ou desenvolver soluções. Fala aqui também que tem como papel prestar atendimento e orientação aos cidadãos e que o MPT deve dispensar tratamento prioritário às mediações. Desde lá da linha A, eu senti falta do conceito de mediação, da sua previsão legal, dos seus benefícios. Tudo isso seria importante, mesmo que não tenha sido perguntado diretamente. Especificamente aqui no papel do MPT, valeria a pena você caminhar no sentido de que, em regra, o papel do mediador é esse que você traz aqui no primeiro parágrafo de aproximar as partes e estimular que elas mesmas cheguem a soluções dialogadas para a construção de alternativas para superar aquela controvérsia. No entanto, tratando-se de mediador, sendo membro do Ministério Público do Trabalho, há orientações no sentido de que o mediador pode avançar um pouco mais para até mesmo apresentar para as partes algum tipo de solução para aquele problema e não se limitando apenas a estimular o diálogo entre eles. É extremamente importante isso, mas o membro do MPT pode dar aqui um passo a mais. Uma boa questão, mas que na minha visão você não dosou tão bem o tempo gasto em cada uma das alinhas. A linha A ficou bem completa, mas a linha B e C perderam um pouco de força na pontuação, na medida em que você gastou pouca tinta de caneta nessas duas alinhas. Então fica essa dica aí para você nas próximas dosar melhor. Agora vamos para a questão de número 3. Questão que envolve discussão interna no sindicato, conflito interno e possibilidade de o membro do MPT ser árbitro, mediador e desdobramentos mais gerais em relação a esse assunto. Na linha A a gente pergunta se o membro do MPT pode ser árbitro e se isso viola a liberdade sindical. Você utiliza como introdução aqui a própria previsão legal da Lei Complementar 75, que autoriza que o membro do MPT seja árbitro nos decídios de competência da Justiça do Trabalho. Na minha visão caberia aqui uma introdução sobre o Ministério Público do Trabalho, sobretudo pós 1988 e esse novo perfil da instituição, muito mais resolutivo. Então, na minha visão, esse discurso partindo dessa premissa, ele ganha muito mais robustez. E aí depois você poderia conectar com o artigo 83, inciso 11 da Lei Complementar 75. Você fala na sequência que a arbitragem é um método de solução de conflitos que se alinha ao princípio democrático. Poderia conceituar arbitragem, falar aqui da terceira onda renovatória de acesso à justiça, para na sequência avançar mais para o que o examinador perguntou. E aí quando a gente fala aqui de princípio democrático, você diz que isso abrange uma faceta política, fala que um dos apoios da democracia é a liberdade sindical. E aí na sequência você vem citando as quatro facetas da liberdade sindical. Tem mais, você fala em direito de associação, depois direito de não se filiar, a terceira impede intervenção estatal e a quarta serve de autonomia interna. Veja só, as facetas da liberdade sindical são de associação, filiação, fundação sindical, administração e atuação sindical. Então são basicamente cinco facetas e talvez é que quando você fosse indicar cada uma delas valeria apenas citar nominalmente, não apenas a consequência delas. Não sei se você não conseguiu se lembrar aqui na hora de construir a resposta. Se for esse o caso, dá uma lida com calma depois no espelho de correção. E você diz que com base nessas premissas o MPT não atua com fundamento aqui na violação dessas facetas. Fala que o MPT é uma instituição imparcial e que o que garante não haver intenção de interferir na liberdade sindical. Aqui nesse último parágrafo é que você vem falar do MPT, que na minha visão isso deveria ser a introdução. Quando você fala da não violação da liberdade sindical, valeria a pena trazer a ideia aqui e fazer uma interpretação histórica do artigo 8º da Constituição que estabelece esse direito de não interferência externa, sobretudo estatal, no seio do sindicato, no bojo do sindicato. Uma interpretação histórica desse dispositivo nos leva à conclusão de que não pode haver, como antigamente havia, interferência do executivo. Então essa previsão constitucional não impede aqui a possibilidade de intervenção por parte do Poder Judiciário, tampouco do Ministério Público. E a gente também poderia casar aqui a construção desse raciocínio com a ideia de que, pelo princípio democrático que você já trouxe aqui, valeria a pena citar na Carta Democrática Interamericana, a gente tem uma democracia material, que também é associado à ideia de dimensão objetiva dos direitos fundamentais à liberdade sindical, impõe ao Estado, aqui sim, ela impõe ao Estado uma atuação positiva, comissiva, para assegurar que aqueles trabalhadores tenham ali a possibilidade de usufruir livremente e plenamente da sua liberdade sindical. Ou seja, com isso eu estou querendo dizer que o Estado não pode, não é que ele não deve, ele não está permitido, é que ele não pode apenas ficar inerte ali e se abster de interferir no Estado. Pelo contrário, por essa dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade sindical, há aqui uma imposição ao Estado para que ele aja positivamente, para que permita que aqueles trabalhadores usufruam dessa liberdade sindical. E como é que ele vai agir positivamente para permitir que aqueles trabalhadores usufruem da sua liberdade sindical? Por exemplo, por meio das atuações do Ministério Público do Trabalho. Então, valeria apenas citar toda essa discussão aqui nessa linha A. Para no final, obviamente, concluir que o MPT pode sim atuar como árbitro e isso não viola a liberdade sindical. Na linha B a gente pergunta quais são as vantagens da mediação em relação às ações judiciais e você fala que, primeiro, você traz a previsão legal da mediação, valeria a pena conceituar, Amanda, sempre se preocupe em conceituar os institutos que são o núcleo temático daquela questão. E você traz como vantagem maior pacificação social e efetividade, a promoção do princípio democrático, menor custo, maior rapidez, excelentes vantagens. Valeria a pena fazer sempre uma comparação com a ação judicial. Menor custos, aí você traz a ideia que afasta a necessidade de recolhimento das custos judiciais, excelente. Maior rapidez, e aí você falaria que, tradicionalmente, as ações judiciais que envolvem eleições sindicais, elas são extremamente morosas e quando elas são concluídas, aquela chapa que teve a sua candidatura impugnada, enfim, que teve aquela insurgência da eleição, já foi substituída por outra. Então, a ação, no final das contas, perdeu até o objeto. Então, só aqui a sugestão para que você sempre case quando fala uma vantagem, associa aqui porque aquela vantagem é diferente ali no âmbito judicial. Porque aqui no âmbito judicial, essa situação ocorre de outra maneira e de maneira mais danosa aos jurisdicionados. Na linha C, a gente pergunta o que significa arbitragem mediação e arbitragem recursal. Quando você fala aqui arbitragem média e arbitragem rec, dá para ver que você leu o artigo do examinador, então parabéns, você estudou esse assunto. Você disse que a arbitragem média utiliza métodos de aproximação das partes, cultativa, report, a fim de alcançar uma solução consensual mediada ou uma sentença arbitral esclarecida. Veja só, na verdade, o que o examinador diz, o Francisco Gerson, no artigo dele sobre esse assunto, é que essa arbitragem média é uma mescla das características tanto da arbitragem como da mediação. Então ela inicia por meio de um processo de mediação, tentando aproximar as partes, uma construção dialogada, mas se não se chegar a um consenso, aí aquele procedimento se converte, se convola em uma arbitragem e vai ser solucionado por meio de uma sentença arbitral. Então a ideia basicamente era essa. Na arbitragem recursal, você disse que ela utiliza técnicas próprias de mediação e ela ocorre em conflito sindical que já foi judicializado, então em regra na fase recursal. Assim, costuma-se enquadrar na hipótese em que a convenção de arbitral é firmada por meio de compromisso arbitral, posteriormente ao ajuizamento do feito. Veja só, não é isso exatamente que o examinador fala. O Francisco Gerson disse que essa arbitragem recursal não necessariamente envolve conflitos já judicializados. Pode ser, mas aqui você captou bem a ideia, que essa arbitragem recursal vai se vir como uma segunda instância. O árbitro vai ter aqui um órgão recursal. Perfeito, em relação a isso está ok. No entanto, essa arbitragem recursal pode ser recurso contra decisões das comissões eleitorais internas dos próprios sindicatos. Então, o sindicato institui ali uma comissão, por exemplo, que vai julgar os pedidos de impugnação das candidaturas e contra aquela decisão que julgou aquele pedido de impugnação, pode se estabelecer ali uma arbitragem para fim de julgamento por parte do MPT, se ele for o árbitro, daquelas decisões. Julgamento dos recursos em face daquelas decisões. Então, não necessariamente aqui a gente está tratando de uma controvérsia já judicializada. Agora a gente avança para a questão de número 4. Uma questão envolvendo o sistema interamericano de direitos humanos. Na linha A a gente pergunta como funciona o processo de submissão dos casos à corte e quais os seus requisitos de admissibilidade. Você começa falando da competência da corte, que ela envolve casos relativos à interpretação de dispositivos da Convenção Americana, desde que os Estados Partes tenham reconhecido a sua competência. Perfeito. E você diz que o processo de submissão só pode ser deflagrado pelos Estados ou pela própria comissão. Excelente. No caso dos casos submetidos à comissão, o cenário é outro, mas em relação à corte é isso mesmo. Perfeito. E agora você começa a abordar como é o processo de tramitação dos casos perante a corte. Você fala no juízo de admissibilidade inicial, após a apresentação de informações pelo Estado denunciado. Após isso pode ser declarado inadmissível ou improcedente a petição inicial. Se não for arquivado, a corte começará a examinar, poderá realizar a investigação. Depois você fala da possibilidade de solução amistosa, acordo de solução amistosa, o nome técnico mais específico. Se não houver esse acordo, a corte vai finalmente sentenciar. Veja só, você passeou por todo o procedimento da corte, mas esqueceu de responder a parte final da Lei da Linha A, que é quais são os requisitos de admissibilidade para a submissão dos casos à corte. Então, tome esse cuidado de se preocupar em responder o que o examinador perguntou. Depois de responder, aí você pode caminhar, dar passos mais adiante e passear por assuntos que o examinador não tenha eventualmente perguntado. Mas, inicialmente, se preocupe em responder o que o examinador perguntou, porque é isso que vai estar lá no espelho de correção. Nesse caso aqui, os requisitos de admissibilidade estão na própria Convenção Americana, que é, por exemplo, a ausência de lixipendência internacional, a observância daquele prazo de seis meses para o protocolo do caso, submissão do caso à corte, também a questão de esgotamento dos recursos internos, enfim, tudo aquilo que está na Convenção Interamericana de Direitos Humanos como requisitos de admissibilidade. A linha B, a gente pergunta sobre o controle de convencionalidade, tema de extrema predileção de uma das examinadoras, que é a Lorena Vasconcelos Porto. Então, é um tema para vocês ficarem extremamente atentos. Perguntamos aqui quais são os parâmetros e objetos do controle de convencionalidade interno e internacional e o que significa diálogo das cortes. Você fala que o controle de convencionalidade, ele realiza a submissão das leis internas ao crime de compatibilidade com os tratados de direitos humanos, e isso significa um duplo controle vertical. Excelente conceituação, tá? Poderia trazer aqui uma pitada de histórico, que é o fato de que esse controle de convencionalidade foi inicialmente abordado na França. Agora você avança, aí sim, na linha B, para responder o que o examinador perguntou. Você disse que no controle interno, o parâmetro são apenas os tratados de direitos humanos internalizados com a equivalência de emenda constitucional. Perfeito, tá? Essa é a corrente majoritária. Você poderia citar também a corrente minoritária, que utiliza aqui o bloco de convencionalidade, que abrange outros tratados, que não é apenas esses com equivalência à emenda constitucional, tá? E você fala que o objeto é qualquer norma infraconstitucional e também a interpretação jurisprudencial. Perfeito, tá? Essa também é a corrente majoritária. Já no controle internacional, você fala que o parâmetro são todas as normas de direitos humanos internalizadas por determinado país, seja por meio do rito específico das emendas constitucionais ou não, e o objeto você fala que é o mesmo, que são as normas infraconstitucionais. Mas veja só, aqui a gente tem uma questão particular. No controle de convencionalidade internacional, o objeto abrange todas as normas do direito interno, incluindo também, aqui é bem interessante, incluindo normas constitucionais derivadas e originárias, tá? Então, é importante saber desse ponto específico em relação ao controle internacional. E você fala que esse controle pode ser realizado por todas as autoridades públicas, incluindo o Ministério Público. Você fala que o diálogo das Cortes deve ocorrer quando existem decisões em conflito. Você diz assim, ele deve ocorrer, mas o que ele é? Começa conceituando, conceitua esse diálogo das Cortes e depois fala do seu espectro de incidência, quando é que ele deve ser aplicado. Você diz aqui, quando houver decisões conflitantes entre as Cortes. Então, ele preza por um diálogo, troca de experiências, excelente, é isso mesmo. Determinada Corte, quando for julgar determinado caso, vai se espelhar numa experiência ali, que foi vivenciada por outra Corte, em um caso similar. Tudo isso com base no princípio pro homine, na tutela exaustiva da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Você traz aqui como outra hipótese do diálogo das Cortes, o caso em que a determinada Corte utiliza diplomas, normas, de outro sistema. É o que tem acontecido recorrentemente com a OEA, que a Corte Americana tem utilizado comições da OIT, mas apenas a título de reforço de argumentação. Então, é isso. Quando a gente fala aqui de controle de convencionalidade, sobretudo na linha C, que é quando a gente pergunta se o MPT poderia realizar esse controle, é importante você citar os casos, casos de acordos interamericanos de direitos humanos. Então, tratando de controle de convencionalidade, cita o caso Amunassid e Aurelano vs. Chile, foi o primeiro que inaugurou essa doutrina de controle de convencionalidade, e cita também o Aguardo Alfaro vs. Peru, que nesse segundo caso que eu fiz referência, a Corte foi bem expressa no sentido de que esse controle deve ser feito de ofício e por todas as autoridades públicas daquela localidade. Você diz que a jurisprudência mais recente ampliou esses responsáveis, se você não lembrar desse caso, mas tenta memorizá-lo, que são extremamente importantes aqui para que você contue. Possivelmente estará um espelho de correção. Você conclui então que por conta disso é admissível que o MPT possa desempenhar esse controle de convencionalidade. Aqui mais uma vez valeria a pena falar desse novo perfil do MPT, defensor intransigente da ordem jurídica, conforme artigos 127 e 129 da Constituição, falar um pouco aqui do Ministério Público e do seu novo perfil pós Constituição de 1988. Uma boa questão, mas com essas janelas de melhoria. Agora a gente vai para a quinta e última questão. Essa questão foi extraída de um julgado do examinador, o ministro do TST José Roberto Freire Pimenta, e envolve uma atuação do MPT bem paradigmática, no caso do Madinho. Na linha A a gente pergunta o que é o dano-morte e se é possível reconhecer esse direito. Você disse que o dano-morte refere-se ao direito do falecido de ser indenizado em razão da perda de sua vida por responsabilidade de terceiro. Na verdade aqui seria a indenização por dano moral causada ao próprio morto em razão do seu falecimento por ato de terceiro. Então a construção aqui dos elementos desse conceito, na minha visão, precisavam passar por essa ideia. O dano moral decorrente da própria morte do falecido, do trabalhador falecido. Então é o direito dele e não o direito dos herdeiros, originariamente dos herdeiros. Você disse que o direito à vida é tutelado por ampla normativa internacional e nacional também. Isso você disse pelo artigo 5º da Constituição. Mas além do artigo 5º da Constituição, também poderia citar aqui os direitos da personalidade previsto no próprio Código Civil, que naturalmente estão associados ao direito à vida, direito de primeira dimensão. Na sequência você disse que há sim o direito ao dano-morte, tanto nos casos em que há um sofrimento prévio ao falecimento, a morte não é imediata, como também nos casos de morte instantânea, já que em ambos casos a vida foi violada. Excelente! Aqui a gente deveria talvez avançar um pouco mais para dizer que essa indenização por dano moral não tem a pretensão ali exclusivamente, então não tem a exclusiva pretensão de recompor o sofrimento tido pela vítima ali, pelo período que ficou eventualmente agonizando, enfim, é até difícil de mensurar ali se aquela morte ocorreu um segundo, dois segundos imediatamente após o ato ilícito, na verdade, que gerou a morte. Então aqui, na verdade, a gente deveria avançar para dizer que a morte em si, e per si, já é suficiente para entender como violado esse direito fundamental à vida e, portanto, gerar a possibilidade de indenização por dano moral, já que, no final das contas, trata-se, portanto, de um direito imaterial que foi violado. E você disse que a família, então, pode requerer judicialmente essa indenização. Você, na sequência, explica que não é um direito material do próprio falecido, ou do próprio familiar, mas sim um direito do falecido. Uma boa linha, tá? Só com essa necessidade de um ajuste ou outro que eu fui trazendo aqui. A linha B, a gente pergunta se o juiz pode deferir a indenização em ricochet, em valor superior definido no TAC, e se a existência do TAC impacta, de alguma forma, na ação individual. Você disse que o magistrado se pauta pelo seu livre convencimento. Poderia citar aqui o artigo 93, inciso 9, da Constituição e 489, parágrafo 1º do CPC. Ambos trazem a ideia aqui de persuasão racional e livre convencimento motivado. Você disse que ele, por conta disso, pode fixar a indenização em valor superior, que é o TAC. Excelente conclusão. E aí você ainda faz uma analogia para dizer que, da mesma forma, eventual acordo em ACP, ajuizado por autor ideológico, não induz lidespendência em relação às ações individuais. No final aqui, você disse que o impacto causado na ação individual pela existência do TAC, ele decorre da ideia de que o autor individual vai precisar optar entre prosseguir com a ação individual ou se beneficiar do TAC. Mas, na verdade, não é bem assim, porque o autor individual já pode ter recebido a indenização do TAC, sobretudo nesses casos de dano em ricochet. O que vai acontecer aqui, Amanda, é que, nesse nosso enunciado, o TAC tinha previsto 200 mil de indenização. Se o juiz fixar em 300 mil, o que vai haver aqui é uma dedução do valor já recebido. Então é isso que vai, de certa forma, impactar o TAC em relação à ação individual. Na linha C, a gente pergunta o que pode ser objeto de transação pelo MPT. E aí você disse que o MPT pode transacionar o tempo e o lugar, bem como o valor da indenização por danos morais coletivos. Na verdade, aqui o que a doutrina fala é tempo, modo e lugar de cumprimento das obrigações. Faltou só o modo aqui. Você diz, por fim, que o MPT não pode transacionar, abrir mão de direitos violados, porque ele não é o titular desse direito. Você fala aqui que, uma vez que esses não são de sua titularidade. Excelente. Poderia citar os dispositivos aqui do CPC, que falam da ideia de que a renúncia só pode ocorrer por meio de quem é o titular do direito, quem dispõe daquele direito, previsão expressa no CPC. Mas, além disso, era indispensável que você iniciasse aqui a linha C, falando um pouco do próprio MPT, do seu perfil de inserção objetiva ali naquela controvérsia, sem interesses subjetivos. E, por conta disso, ele tem, na verdade, que se ater exclusivamente à tutela daqueles direitos. Não pode abrir mão deles. Então é isso, Amanda. Um excelente simulado. Dá uma olhada com calma na melhor resposta, no áudio geral, no espelho de correção. Pra você ir preenchendo essas lacunas que eu fui fazendo referência ao longo da sua correção. Mas parabéns pelo desempenho no simulado. Continue assim, continue aprimorando aí os seus estudos, pra que você chegue extremamente competitivo na prova. Bons estudos. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.

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