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Correção Tatiana

Correção Tatiana

Igor Costa

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Tatiana is participating in a course on correcting legal documents for a competition. The current topic is the recurso de revista, a technical piece that requires careful adherence to the required structure. The instructor praises Tatiana's work but suggests some improvements, such as referencing specific legal articles and using a more technical term for a section title. The instructor also advises Tatiana on the correct starting point for the deadline calculation and recommends mentioning specific legal provisions to support her arguments. Overall, Tatiana's work is considered good, with some minor adjustments needed. Olá, Tatiana, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso. E nessa nossa rodada, a rodada de janeiro, nós vamos tratar aqui do recurso de revista, é a peça proposta. Uma peça extremamente técnica que nós precisamos ter muita consciência do roteiro que a gente precisa seguir para elaborar uma peça com a técnica que essa impugnação, esse recurso exige. Dito isso, vamos lá corrigir a tua peça. Eu vejo aqui que você gastou 4 horas e 44 minutos, sobrou ainda 16 minutinhos aí. Vamos ver se você precisava robustecer um pouco mais a fundamentação em algum ponto e aí usar esse tempo que ficou sobrando. Se não, ficou um tempo muito interessante e aí você conseguiria concluir a prova com folga, sem ter aquela afobação final que normalmente a gente tem para conseguir entregar a prova finalizada ao examinador. Eu vejo aqui que a sua peça dita exposição, você faz o endereçamento correto ao desembargador-presidente do TRT, realmente é o presidente que faz esse primeiro juízo de admissibilidade, então essa peça de interposição realmente teria que ser endereçada a ele. Depois você faz uma referência ao número do processo e vem com a qualificação do MPT. Em relação aos dispositivos legais que você indica aqui na qualificação, a fundamentação jurídica está completa, você indica todos os dispositivos que estão nesse período de correção. Em seguida você faz uma referência ao nome da peça, recurso e revista, e na sequência um pedido de intimação da parte recorrida para apresentar contra-razões e arremesso dos autos ao TST. Quando você indica a intimação da parte recorrida para contra-razoar, é importante que você citar o artigo 900 da CLT, que é um artigo bem específico em relação às contra-razões e certamente estaria no espelho de correção. Então para não deixar passar essa pontuação, para não perder a pontuação sobre esse item, marca já o teu valiméculo para no próximo recurso você não esquecer. Agora a gente vem para as razões recursais. Você traz aqui razões recursais, você deixa ela no lado superior esquerdo. A sugestão só para fins de estilo é você deixar essas razões recursais centralizadas. Fica mais interessante. Mas é só questão de estilo, não influência em pontuação de forma alguma. Na sequência você vem indicando o recorrente, recorrido e o número do procedimento. E agora você vem para o resumo da demanda. Em relação ao resumo da demanda você faz, no primeiro parágrafo, um resumo da petição inicial, indicando todos os temas que são objetos da ação. Perfeito, excelente. Na sequência diz que a ação foi julgada improcedente, com a condenação do MPT do parquê em honorários e custos processuais. Depois você diz que interposto recurso ordinário. Aqui só uma sugestão gramatical. Depois de recurso ordinário tem uma vírgula. Foi confirmada a extinção sem resolução do mérito do pedido de horas extras. Na verdade, Tatiana, a sentença tinha julgado esse pedido improcedente no mérito. A sentença extinguiu sem resolução do mérito o pedido referente ao assédio eleitoral, por entender que houve perda do objeto. Faltou fazer referência a esse ponto em relação à sentença. Já no acórdão, o recurso ordinário foi totalmente improvido. Porém, a turma do TRT da 15ª região que julgou esse recurso ordinário, ele fez uma única modificação na sentença, que foi a seguinte. Esse pedido de horas extras, como eu disse, tinha sido julgado improcedente no mérito, e a turma, com base no efeito translativo do recurso, que é aquele efeito que permite que a turma conheça de ofício, de matérias de ordem pública, ela, com base nesse efeito, extinguiu sem resolução do mérito esse pedido, por entender que o MPT era parte ilegítima para postular esse tipo de pretensão. A turma entendeu que esse direito tinha a natureza de direito individual heterogêneo, e, por conta disso, o MPT não poderia vindicar judicialmente essa pretensão. Só aqui para você ajustar essa parte que você disse que foi confirmada a extinção sem resolução do mérito. Na verdade, essa extinção foi declarada originariamente pelo tribunal. A sentença tinha julgado o pedido no mérito. E você encerra o tópico do resumo da demanda. Muito bom, Tatiana. Aqui você tinha três situações que você deveria abordar, que eram a petição inicial, a sentença e o acordo. Você trouxe os três, só com a necessidade desse ajuste quando você faz referência ao acordo. Mas aqui você conseguiu encontrar um ponto de equilíbrio entre não ser tão exaustiva, mas, ao mesmo tempo, não ser sucinta demais. Está de bom tamanho essa extinção que você deu a esse seu primeiro tópico. Depois você entra em pressupostos recursais. Na verdade, a melhor nomenclatura aqui para esse título do parágrafo tópico seria pressupostos de admissibilidade recursal, para ser mais técnico. E esses são os pressupostos gerais, porque a gente tem pressupostos gerais e pressupostos específicos do recurso de revista. Esses primeiros aqui são pressupostos de admissibilidade geral. E você inicia com legitimidade e interesse. Você fala aqui como se fosse da legitimidade do MPT para tutelar esses direitos transindividuais, aquela legitimidade geral que a gente usa em autotexto como se fosse de petição inicial. Mas, além disso, a gente precisaria ser mais específico aqui em falar em legitimidade recursal, justamente com base nesses artigos aqui que você trouxe, o 966. Então era importante a gente usar essa expressão específica de legitimidade recursal e falar que o MPT é parte legítima para interpor recurso, tanto quando atua como órgão interveniente, ou seja, quando atua como fiscal da ordem jurídica, e também quando atua como órgão agente, ou seja, quando é autor da ação civil pública, que era justamente esse nosso caso aqui. Então valeria trazer essa afirmação contextualizando com o caso concreto, dizendo, portanto, que nesse caso o MPT é autor da ação e por conta disso está mais do que justificado a sua legitimidade para interpor recursos. Em relação ao interesse, não havia necessidade de você trazer aqui todos os dispositivos que foram violados em relação a cada uma das matérias para justificar o interesse recursal. Bastava você dizer que o MPT foi sucumbente na pretensão ao objeto dessa ação. Em relação a todos os pedidos, não foi nenhum deles acolhido. Alguns foram extintos sem resolução do mérito e outros foram julgados improcedentes no mérito. Bastava dizer isso para justificar, daí já surgia o interesse recursal. Falaria da sucumbência, como você muito bem trouxe aqui, e diria que nenhum pedido foi acolhido. Isso já é suficiente para justificar o interesse recursal. Essa questão dos artigos que foram violados, a gente vai abordar isso mais à frente. Na sequência, você vem para a legitimidade. Você diz que a decisão foi publicada no dia tal. Na verdade, a publicação da decisão não deflagra o início do prazo recursal. O prazo recursal inicia a partir da intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho. É uma prerrogativa processual do MPT prevista no artigo 18 da Lei Complementar 75 e também no artigo 180 do CPC como esse que você trouxe aqui. Então, valeria a pena citar aqui a intimação pessoal como marco inicial da contagem do prazo recursal. Na sequência, você diz que o prazo é contado em dias úteis e em dobro. Excelente! Perfeita referência a essas duas circunstâncias. Esse tópico aqui deveria abordar esses três fatos. Intimação pessoal, contagem do prazo em dobro e contagem do prazo em dias úteis. Na sequência, você veio para o tópico da representação, recorribilidade, adequação e preparo. Na verdade, é regularidade de representação. Só corrigir aqui essa expressão inicial. Só para afirmar que você está defendendo a regularidade da representação. Em relação ao preparo, Tatiana, considerando que a gente tem aqui umas afirmações bem específicas para abordar sobre esse assunto, na minha visão era interessante que a gente tratasse do preparo em tópico autônomo, em tópico próprio. Em relação à representação e a sua regularidade, você disse que ela é opelésis, ou seja, decorre da lei, e por isso independe de mandato ou designação. Ótimo, excelente essa afirmação. Sugerei aqui só que você citasse analogicamente a súmula 436 do TST, que cai como uma luva para essa justificativa aqui, no sentido de que os membros do MPT não precisam apresentar instrumento de mandato. Além disso, também valeria a pena afirmar que a investidura dos membros, dos procuradores e das procuradoras do trabalho, em seus respectivos cargos, ela decorre de ato público e oficial, inclusive publicado no Diário Oficial da União. Então é justamente por isso que não precisa de comprovação. Na sequência, você vem abordando a questão da recorribilidade. Gostei bastante aqui dessa abordagem e também gostei quando você aborda aqui o preparo. Muito bom, citando o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública. Além dele, também você poderia citar o artigo 87 do CDC, o artigo 790A, inciso 2º da CLT, e também o artigo 1º, inciso 4º do Decreto-Lei 779. Dá uma olhada com calma no espelho de correção. Ah, na verdade, eu vi que no parágrafo seguinte você citou a CLT e citou também o Decreto-Lei. Perfeito, excelente, Tatiana. Então, retiro o que eu disse anteriormente. Fica a sugestão apenas de citar o artigo 87 do CDC para você gabaritar o espelho. E, por fim, entre os pressupostos de admissibilidade recursal geral, você traz a inexistência de fato extintivo e imperativo ao direito de recorrer. Aqui faltou apenas a citação dos artigos, os dispositivos legais pertinentes a esse assunto, que são os artigos 998, 999 e 1000 do Código de Processo Civil. Agora você vai iniciar a abordagem sobre os pressupostos de admissibilidade recursal e específicos do recurso de revista. E valeria trazer aqui, abrir um tópico com essa mensagem. Por exemplo aqui, 2.5, pressupostos de admissibilidade recursal específicos. 2.5.1, pré-questionamento e assim sucessivamente. Em relação ao pré-questionamento, achei extremamente interessante que você traz aqui o trecho do acórdão específico que justifica aquela violação legal e, consequentemente, que justifica o pré-questionamento, essa adoção de tese explícita no acórdão sobre aquela matéria. E gostei muito que você conseguiu selecionar aqui apenas o coração da fundamentação, duas, três linhas no máximo. Excelente, aqui você mais uma vez consegue encontrar exatamente o ponto de equilíbrio, não se estendendo demais e também não sendo excessivamente sucinta. Perfeito. Parabéns em relação a esse ponto. Agora você abriu um tópico de ausência de resumo de fatos e provas, perfeito. Só senti falta aqui da citação da súmula 126 do TST. Sempre que for falar sobre resumo de fatos e provas, não esquece de citá-la. E depois você traz aqui o tópico da transcendência e justifica ela a partir dos indicadores econômico, político e social e também jurídico. Perfeito. Perfeito que retocava esse tópico. Senti falta só ao final aqui de um parágrafo de fechamento, de conclusão. Algo do tipo, à luz desses fundamentos está preenchido o requisito da transcendência. Só para fazer o arremato final aqui desse seu tópico que ficou maravilhosamente bem fundamentado. Agora você veio para o coração mesmo do recurso de revista, que é aqui onde você vai demonstrar conhecimento e mostrar que você conhece a técnica da elaboração do recurso de revista, que são as violações legais. E você inicia com a violação sobre os honorários e custos processuais. A sugestão aqui, Tatiana, é que o ideal aqui era que você abordasse esse assunto como o último tópico. Esse último tópico aqui das violações, você abordasse ele porque ele é uma consequência lógica dos tópicos anteriores. Porque se for provido todo o seu recurso, obviamente vai ter inversão da sucumbência em relação a honorários e custos. Só que nesse nosso caso específico, mesmo que não seja provido o recurso, o MPT não pode ser condenado nessas verbas sucumbenciais por conta de expressa previsão em sentido contrário no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública e artigo 87 do CDC. Mas por uma questão de lógica, era importante que você trouxesse isso como o último dos seus tópicos. De toda forma, vamos corrigir aqui da forma como você redigiu. Eu vou deixar registrado aqui no seu PDF uma sugestão para você ouvir o áudio geral, para que você perceba e visualize o roteiro que, na nossa visão, é o mais pertinente para a construção técnica de tópicos em recurso de revista. Como eu disse no início dessa sua correção, o recurso de revista não é um recurso extremamente técnico. É um recurso que a doutrina chama de recurso de fundamentação vinculada. O seu conhecimento, o seu processamento, pressupõe a utilização de alguma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. O enunciado desse nosso simulado sinalizava que esse seu recurso precisava ser construído, confeccionado, à luz do 896, a linha C da CLT, ou seja, com base em violação legal. Dito isso, passado esse comando por parte do examinador no enunciado, eu sugeriria então que você construísse os seus tópicos a partir da seguinte sequência. Num primeiro parágrafo, você traria uma contextualização do acórdão. Diria então o que foi que o acórdão decidiu. Num segundo momento, num segundo parágrafo, você invocaria os dispositivos violados, à luz daquela conclusão do acórdão. Citaria então os dispositivos que você reputa violados. E, na sequência, nos próximos parágrafos, nos parágrafos seguintes, você justificaria a razão da violação daqueles dispositivos. Justificaria, portanto, a sua conclusão. Porque, embora seja indispensável que você invoque os dispositivos como violados, para que aquele seu recurso de revista seja conhecido, é igualmente indispensável que você justifique porque é que você entende que aqueles artigos foram violados. Então, essa é a sugestão de sequência de roteiro para todos os tópicos. Em relação a esse tópico aqui, das custas e honorários, eu percebo que você veio dizendo porque é que o MPT é isento das custas e tal, e não seguiu muito aquela estratégia de dizer que houve violação de tais artigos. O acórdão, da forma como foi construído, desrespeitou, violou, transgrediu. Então, quando você estiver construindo um recurso de revista, use abuso dessas expressões. Que é isso que vai fazer com que seu recurso seja conhecido, seja processado. Senão, esse seu recurso vai ficar com muito mais cara de recurso ordinário. É aquele recurso de fundamentação livre que a gente pode construir da forma que a gente quiser. O recurso de revista é diferente. Mas, no geral aqui, você invocou o artigo 18, e justificou também que a condenação só poderia ocorrer se houvesse má-fé, o que não foi identificado nesse caso concreto. Mas, como eu disse, o ideal aqui era que você desse mais cara de recurso de revista a esse seu recurso. Agora você veio para um tópico que você nominou de negativo de prestação jurisdicional. Eu sugiro você dar uma olhada com calma no espelho, mas aqui a gente não tinha negativo de prestação jurisdicional. Lembrando que a negativa de prestação jurisdicional é quando o acórdão, ele deixa de se manifestar sobre determinado assunto, em relação ao qual ele deveria abordar. Nesse nosso caso aqui, o acórdão, ele não analisou, por exemplo, a matéria de fundo do assédio eleitoral, porque ele julgou o pedido extinto, sem resolução do mérito, por perda do objeto. Então, ele enfrentou, sim, a matéria, não obstante, ele tenha extinto, sem resolução do mérito, o pedido por prejudicialidade. Então, a prestação jurisdicional aqui, ela foi efetivamente entregue. Em relação ao segundo ponto de extinção sem resolução do mérito, que é o pedido relativo à jornada, mais uma vez o acórdão analisou a matéria, do ponto de vista da prestação jurisdicional efetiva, efetiva no sentido de que não ficou nada sem apreciação, porque esse pedido foi também extinto sem resolução do mérito, já que o acórdão entendeu que o MPT não tem legitimidade para postulá-lo judicialmente. Então, aqui, de fato, não tinha negativo por prestação jurisdicional. E aqui, na sequência, você vem para revistas em bolsas e sacolas, revistas íntimas. Em relação à revista íntima, você fala da prevalência do poder diretivo, que o acórdão entendeu dessa forma. Perceba que aqui você começou a seguir aquele roteiro que eu falei inicialmente. Nesse seu primeiro parágrafo, você contextualizou qual foi a conclusão do acórdão. E, a partir do segundo parágrafo, você veio defendendo a ilicitude daquela conclusão. Não obstante, quando você defende a ilicitude, faltam aquelas afirmações mais incisivas. Violou o artigo 12 do Código Civil, que você citou aqui. Violou o artigo 21 do Código Civil. Aí, na sequência, você invoca a dignidade da pessoa humana, intimidade, proibição de tratamento degradante, presunção de inocência, todos os argumentos válidos. Mas, lembrando que falta aquela veemência de afirmar que esses artigos foram violados. Gostei da citação do 373A, inciso sexto da CLT. Aqui, sim, que falta apenas a invocação de dispositivos da legislação internacional. Embora o artigo 896, a linha C, ele preveja a possibilidade de interposição de recurso de revista quando houver violação literal a dispositivo de lei federal ou da Constituição, o TST tem um entendimento bem consolidado, no sentido de que também cabe recurso de revista por alegação de violação a tratado de direito internacional, desde que esse tratado tenha sido internalizado e incorporado ao direito brasileiro. Então, use abuso da invocação de dispositivo de legislação internacional desde que tenha sido incorporado ao direito brasileiro. Aqui, a gente poderia citar, por exemplo, o PIDESC, o PIDCP, a Comissão Americana de Direitos Humanos. Todos esses diplomas possuem dispositivos específicos que protegem a intimidade e vida privada que foram violados pela conclusão do acordo que permitiu essa revista íntima. Então é isso. É um tópico com essa necessidade desses ajustes. Agora você veio para as horas extras. Em relação às horas extras, eu percebi que você já foi direto ao assunto aqui da extrapolação irregular das jornadas de trabalho, invocando CLT e Constituição. Mas antes de tratar isso, a gente tinha uma questão prévia. A gente precisava abordar inicialmente a extinção sem resolução do mérito. Então, a gente precisava defender a legitimidade do MPT para tutelar, para postular essa pretensão em juízo. E como é que a gente faria isso? Eu te remeto, então, ao espelho de correção. Lá tem todas as fundamentações. Mas, de forma bem rápida aqui, seria defender o fato de que aquele pedido tem natureza de direito individual homogêneo e não heterogêneo. Então, pedido de pagamento retroativo de horas extras tem natureza de direito individual homogêneo. E sempre lembrando que a primeira parte do pedido é de que a empresa se abstenha de exigir mais de duas horas extras por dia. Isso voltado para o futuro. Ou seja, esse pedido tem natureza de tutela inibitória. Consequentemente, tem uma natureza de direito difuso. Então, ao afirmar isso, a gente rechaça aquela fundamentação do acordo. Então, primeiro abordar essa questão prévia da extinção sem resolução do mérito. E depois disso, aí sim, a gente viria abordando a questão das horas extras, a extrapolação ilegal da jornada. Em relação a esse mérito, a extrapolação ilegal da jornada, você invoca CLT, dispositivos bem pertinentes, e também a Constituição. Aqui, mais uma vez, sentir falta dos dispositivos da legislação internacional, que tratam da limitação razoável da jornada de trabalho. A gente tem dispositivos específicos no protocolo de São Salvador, na DUDH e no PIDESC. Então, te recomendo a leitura com calma do espelho de correção nesse ponto. Agora a gente vem, você veio abordando a construção de local para guarda e a amamentação dos filhos das trabalhadoras. Aqui você invoca o conceito de estabelecimento, previsto no 1.142 do Código Civil, excelente. Traz uma expressão aqui que demonstra conhecimento profundo sobre essa temática, que é o fato de que esses shopping centers, eles são considerados sobre-estabelecimentos, um estabelecimento sui generis. Foi assim que a própria SD e o TST nominou esses estabelecimentos. Você ainda cita a questão da proteção à família, maternidade, de forma geral, e à criança, citando o 227 da Constituição, o artigo 6º da Constituição e a Convenção 103 da OIT. Quando você cita a Convenção da OIT, gostei que você percebeu que poderia citar normas da legislação internacional. Além da 103, poderia citar também a 156. Essas convenções foram expressamente citadas na decisão mais recente da SD e do TST, que abordou esse assunto, cuja emenda está transcrita no Espelho de Correção. E também recomendo a leitura atenta dessa emenda. Gostei dessa abordagem, tá? Da sua abordagem, Tatiana. Eu senti falta aqui, mais uma vez, daquelas expressões mais incisivas, de que o Acórnulo violou tais artigos, transgrediu tais artigos. Então, sempre lembra de construir o seu recurso de revista a partir dessa estratégia, porque é só isso que vai fazer com que ele seja conhecido. Mas, além disso, eu também senti falta da afirmação de que é preciso uma interpretação literal do artigo 389, parágrafo 1º da CLT. É o artigo que estabelece essa obrigatoriedade de construção de local de guarda e amamentação. Esse artigo expõe que essa obrigação é voltada para os estabelecimentos em que trabalham mais de 30 mulheres. Perceba que ele não usa a expressão empresas que possuam mais de 30 empregadas. Portanto, por uma interpretação literal, a gente poderia e pode defender a imposição dessa obrigação aos shopping centers. E agora você veio para o assédio eleitoral. O assédio eleitoral, como eu já disse anteriormente, assim como falei para as horas extras, tinha a questão prévia da extinção sem resolução do mérito. Aqui a gente precisava, para pedir a reforma desse ponto do acórdão, defender a ideia de que o pedido tem natureza de tutela inibitória, voltada para o futuro. Portanto, ele não tem o seu objeto prejudicado, não perde o seu objeto em razão do encerramento das eleições, já que ele é voltado para as eleições futuras. Então a gente precisava invocar aqui todos os dispositivos relativos à tutela inibitória, que eu te remeto ao espelho de correção para você olhar com calma, mas citando o mais específico deles é o 496 do Código de Processo Civil. Mas a gente também poderia citar o artigo 5º, inciso 35 da Constituição, que é o acesso à justiça, e também dispositivos da legislação internacional. Acerca da matéria de mérito, que a gente precisava sim abordar aqui, porque uma vez superada essa questão prejudicial, a gente deveria invocar a teoria da causa madura e já adentrar na matéria meritória propriamente dita. Em relação à matéria meritória do assédio eleitoral, você aborda aqui todos os dispositivos mais importantes, tanto da legislação nacional como da legislação internacional. Sinta a falta aqui apenas de você abordar a questão das provas, trabalhar com as provas, porque não se trata de um reexame de fatos e provas, já que aquele depoimento testemunhal já estava registrado no acordo. Então, tudo que estiver registrado no acordo a gente pode trabalhar em sede de recursos e revista, já que não há violação à Summa 126 do TST. Os fatos e as provas já estão lá, a gente só vai pedir uma nova conformação jurídica, um novo reenquadramento jurídico para aqueles fatos e provas que já estão incontroversamente registrados no acordo. Então, a gente precisaria trabalhar aqui com as provas do assédio eleitoral, falar aqui o simples convite para participação de reunião, mesmo que essa participação não seja obrigatória, já configura assédio eleitoral. E depois você abre um tópico do mérito. No mérito, eu costumo dizer que a gente tem duas estratégias a seguir. A primeira é se tiver sobrado um certo tempo. Quando eu digo certo tempo, seria pelo menos uns 30 minutos, 25. A gente conseguiria voltar aqui para cada um dos assuntos e fazer um resumo deles de forma extremamente enxuta, com um parágrafo ou meio parágrafo para cada matéria, só para fazer uma apanhada final, dizendo que, assim como aventado nos tópicos anteriores, no tópico anterior, em relação, por exemplo, quanto às horas extras, assim como suscitado nos tópicos anteriores, o MPT é parte legítima para postular os pedidos e deve ser deferido, o acordo deve ser reformado para fins de deferimento do pedido formulado na petição inicial, na medida em que, da forma como foi construído o acordo, ele viola tais dispositivos legais. E aí você partiria para o próximo assunto, para a próxima matéria. E faria uma apanhada sobre cada uma delas de forma extremamente enxuta, com meio parágrafo cada uma das abordagens. Assim a gente tem a primeira estratégia para construir o nosso mérito. Uma segunda estratégia é quando a gente chega já nessa parte do mérito com pouco tempo. Quando eu digo pouco tempo, é menos de 25 minutos, 20 minutos para baixo. Nesse caso, vale a pena a gente só fazer uma simples remissão aos tópicos anteriores. A gente só faz uma remissão aos tópicos anteriores e já parte para a nossa conclusão. Aqui eu vejo que você chega com bastante tempo, até mesmo porque depois de terminado o seu simulado ainda sobrou 16 minutos. E aqui você vai abordar cada um dos assuntos e fazer uma apanhada final em relação a ele citando também os dispositivos violados inicialmente aqui. Então, uma boa abordagem de mérito. Na sequência você vem para o dano moral coletivo. Veja, o dano moral coletivo é um tópico de mérito, que o seu não deferimento viola dispositivos legais. Então a abordagem sobre o dano moral coletivo precisava vir lá em cima, junto com os outros tópicos. Em relação aos dispositivos legais você invoca todos os pertinentes, ainda fala que ele é irreifsa, fala das funções. E, na minha visão, você se estender um pouco mais do que deveria. O dano moral coletivo aqui a gente precisa abordar em uns dois parágrafos no máximo. Invocar os dispositivos violados e dizer que o não deferimento viola esses dispositivos, até mesmo porque, uma vez constatadas as irregularidades, esse dano é irreifsa e já estava de bom tamanho. Mais uma vez você traz aqui custos e anorares. Veja, você já tinha trazido lá no início, não precisava repetir aqui nesse ponto. Se você quisesse abordar ele no mérito, você faria isso junto com os demais assuntos lá no tópico do mérito. Fazia só uma apanhada final, assim como você fez para os assuntos anteriores. E, por fim, a gente chega na conclusão. O seu primeiro pedido aqui é de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Em relação a esse tema, eu já abordei anteriormente que não tinha aqui negativa de prestação jurisdicional. Em relação aos demais, você faz pedidos corretos. Excelente a forma como você construiu. E, por fim, ao final dos pedidos, sentir falta aqui do requerimento final de entimação pessoal, com indicação dos dispositivos GHs pertinentes. Artigo 18, artigo 84, ambos da lei complementar 75. Também dispositivos do CPC, artigo 180. Enfim, os dispositivos relativos ao requerimento de entimação pessoal do MPT. E aqui você encerra. Excelente peça, tá, Tatiana? Gostei bastante da forma como você construiu a sua fundamentação. Mas aqui, se tratando de um recurso de revista, era indispensável que você desse cara de recurso de revista à sua argumentação. A gente dá para perceber aqui que conhecimento jurídico sobre cada um dos temas você tem de sobra. Só precisava conferir mais tecnicidade a forma como você construiu os seus tópicos, dando mais cara de recurso de revista. Quando eu digo isso, é que você utilizasse aquele roteiro que eu falei ao longo da sua correção e sendo mais incisiva em afirmar que o acordo violou tais artigos, transgrediu tais artigos. É só assim que a gente consegue o processamento do recurso de revista. Tá bom? Então, é isso. Bons estudos. Qualquer dúvida, estou à disposição.

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