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Correção Jacielle

Correção Jacielle

Igor Costa

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Transcription

The transcription is a feedback given to someone regarding their piece for a competition. The feedback includes suggestions on the structure, content, and argumentation of the piece, specifically focusing on a writ of mandamus. The feedback advises the person to be more specific in their references to legal articles, highlight the inclusion of defendants as interested parties, focus on the relevant facts and legal grounds for the writ, discuss the requirements for the writ's admissibility, address the issue of lack of reasoning in the decision, and present arguments on discrimination based on gender identity. Overall, the feedback provides guidance on improving the structure and content of the piece. Olá JCL, tudo bem? Seja bem-vindo a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso. Dessa vez um mandado de segurança. Peça extremamente técnica que a gente precisa saber a sua estruturação para eventualmente não ser surpreendido na prova terceira fase com a cobrança dessa peça. Então vamos lá. Endereçamento ao desembargador do trabalho, presidente do TRT da 8ª região. Excelente, correto o endereçamento. Isso demonstra conhecimento em relação à competência funcional. Depois eu senti falta aqui de uma referência na margem superior esquerda ao número da ação civil pública. Ficou faltando isso. Depois você vem para a qualificação do MPT, indicando os dispositivos legais pertinentes. Aqui uma pequena advertência. Quando você faz a menção ao artigo 6º da Lei Complementar 75, você menciona o inciso 14. Eu percebo que esse inciso está lá no nosso modelo disponibilizado na plataforma do curso, mas esse inciso é mais genérico. Ele fala de outras peças, outras ações que possam ser intentadas. E em relação ao mandado de segurança nós temos um inciso específico, que é o inciso 6º. Então fica só essa advertência aí para que você marque o seu vadimé com o inciso 6º do artigo 6º, para que eventualmente seja cobrado o mandado de segurança, você não deixar de citá-lo. Depois você faz uma referência ao nome da peça, mandado de segurança, e vai fazendo aqui uma menção ao pólo passivo. Diz que ele está sendo impetrado contra ato praticado pelo excelentíssimo juízo da 1ª vara. Quando você fala ato, já valeria a pena que você seja um pouco mais incisivo para justificar a possibilidade de impedração de mandado de segurança. Então, ato abusivo ilegal praticado pelo juízo, consistente na decisão. Quando você fala decisão, já vale a pena também ser mais específica para justificar o cabimento. Seria, então, consistente na decisão, interlocutória, quem deferiu, pedido de tutela provisória, nos autos de ACP. E aí você menciona os réus aqui, Ogimum e SONIC Logística. Ao fazê-lo, ao mencionar os réus, seria importante você já destacar aqui, que esses réus vão ser incluídos nesse mandado de segurança, na condição de leads com sorte passivo. Porque eventual deferimento, concessão aqui, da segurança, vai impactar diretamente na esfera jurídica deles. Eles serão os destinatários dessa ordem, são eles que vão cumprir essa tutela provisória. Embora o mandado de segurança esteja, na sua estrutura, empetrado contra o juiz, contra o ato do juiz. Mas esses réus serão os destinatários da ordem. Então, por conta disso, eles precisam tomar ciência desse mandado de segurança e acompanhar, até apresentando, eventualmente, manifestações. Então, por conta disso, eles precisam aqui constar como leads com sorte passivo. Era preciso fazer essa menção expressa. Depois você vem para a síntese fática e ato coator impugnado. Aqui você menciona a ação civil pública, fala do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência e diz que a ACP foi ajuizada com base em provas angariadas no inquérito civil e diz quais provas seriam essas. Na verdade, essa parte pré-judicial, extrajudicial, durante a investigação, durante o procedimento administrativo do inquérito civil, ela é dispensável de ser mencionada aqui no mandado de segurança. Ela não é importante para o mandado de segurança. Para o mandado de segurança, o que é importante ser citado aqui no tópico dos fatos, são os acontecimentos processuais a partir do ajuizamento da ação. Então, ajuizou a ação civil pública formulando pedidos relacionados a tais temas, relaciona todos os temas, depois diz que ao apreciar o pedido de tutela provisória, o juiz indeferiu o pleito. Isso gerou então um ato abusivo ilegal passivo de ser contornado por meio da impedração do mandado de segurança. Essa seria então a estrutura geral do tópico dos fatos. Os temas você citou aqui no último parágrafo da página 2. Essa parte anterior é que poderia ser suprimida sem nenhum prejuízo. Pelo contrário, isso daria um ritmo melhor para você e mais assertivo. E depois você diz que a decisão foi proferida indeferindo a tutela provisória e é justamente isso que justifica o cabimento desse mandado de segurança. Sobre cabimento, você já vai tratar no tópico seguinte. Quando você menciona cabimento, seria interessante aqui no título também deixar destacado a questão da subsidiariedade do mandado de segurança e também a ideia do direito líquido e certo. Eu vejo que o direito líquido e certo você vai tratar lá no tópico 4, mas já dava para abordar ele aqui junto com o cabimento, que uma coisa está relacionada à outra. Então, ao fazer a menção ao cabimento, eu sinto falta da seguinte sequência. O ideal aqui seria você iniciar falando da regra geral, que é a prevista no artigo 893 da CLT. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo hipóteses excepcionais previstas na súmula 214 do TST. Então, essa seria a premissa inicial. Depois disso, a gente avançaria para dizer com base no direito fundamental de acesso à justiça, proporcionalidade, enfim, tudo isso. Dizer da construção jurisprudencial em torno da possibilidade de se impetrar mandado de segurança no caso de decisão interlocutória que defere ou indefere o pedido de tutela provisória, dizendo que isso gera um direito líquido e certo. Então, essa seria a melhor construção aqui no tópico do cabimento. Ficaria mais organizado. E, ao falar sobre direito líquido e certo, a gente conceituaria e faria uma contextualização com esse caso concreto. Então, ao conceituar, falaria sobre direito evidente, passível de comprovação por prova pré-constituída, que não demanda de lação probatória e que tudo isso estava presente neste caso, na medida em que as provas colhidas no inquérito civil são provas robustas, provas com presunção relativa de veracidade e provas suficientes para testar a juridicidade e a verossimilhança das teses trazidas na ação civil pública. Então, o tópico do cabimento junto com o direito líquido e certo deveria envolver essa abordagem. Depois você vem para a tempestividade, fala do prazo decadencial de 120 dias, artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança e fala também que não decorreu sequer 40 dias do ajuizamento da ação. Então, por uma consequência lógica, obviamente não teria transcorrido mais de 120 dias. Eu sinto falta aqui apenas da menção ao fato de que esses 120 dias são contados a partir da intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho. Tem a prerrogativa processual de ser intimado pessoalmente. Então, com isso você já conseguiria aqui demonstrar conhecimento em relação a esse ponto também. Depois, no direito líquido e certo, você vem conceituando, traz a ideia de que merece revisão à decisão mencionada diante da presença da probabilidade do direito e também dos pressupostos de tutela de evidência e não só da dilgência e fala que há direito líquido e certo, a concessão da tutela provisória e finaliza dizendo que é possível, então, a imediata concessão da tutela provisória, o que se requer desde já. Ficou um tópico bom, tá? Só que, na minha visão, você poderia ter, para economizar tempo, tratado juntamente com o cabimento. Depois você vem invocando a nulidade da decisão por ausência de fundamentação suficiente. Veja só, embora eu ache que houve fundamentação, embora ela não tenha sido exaustiva, a abordagem desse tema aqui deveria ser uma abordagem apenas d'un passant, porque não poderia ser a tese principal. A nossa tese principal deveria ser a presença dos requisitos de tutela provisória, porque uma dada de segurança não serve como um sucedâneo recursal. Aqui a gente não pode alegar nulidade propriamente dita. Essa nulidade propriamente dita, por ausência de fundamentação, vai ser abordada num eventual recurso ordinário. Num mandado de segurança, a gente vai defender a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. Você poderia até, como reforço de argumentação, trazer essa ideia de ausência de fundamentação, mas apenas d'un passant para não perder muito tempo. Você escreveu aqui, basicamente, quatro parágrafos. Na minha visão, poderia trazer essa ideia aqui apenas em um parágrafo. Depois você vem para o coração mesmo da prova. Aí sim é onde você vai ganhar pontuação suficiente para ser aprovada, que é nas ilegalidades, na verdade é na presença dos fundamentos autorizadores da concessão da tutela provisória, em relação a cada um dos pontos. E o primeiro deles é o 6.1. Eu vejo aqui que faltou você colocar o título, que no caso seria Discriminação por Identidade de Gênero. Você fez isso a partir do tópico 6.2, mas aqui no 6.1 você já começou a redação sem colocar nenhum título de tópico. A desfeito disso, em relação ao conteúdo, gosto bastante da argumentação normativa que você traz, indicando dispositivos da legislação nacional, da Constituição principalmente, e também da legislação internacional. Sempre que você trouxer a questão da discriminação do ponto de vista legislativo, em relação à legislação nacional, nunca esquece de citar a Lei nº 9.029. E também a lei aqui do racismo, que o STF fez uma interpretação para incluir também a transfobia. Aqui seria bem assertivo essa linha de fundamentação. Depois de trazer a fundamentação jurídica, eu acho que seria bem interessante você fazer um cotejo entre fatos e provas de maneira mais assertiva, indicando os elementos de convicção que lhe fizeram concluir que, nesse caso específico, há discriminação por identidade de gênero. Então você precisaria mencionar aqui a lista nominal com todas as pessoas que se inscreveram no processo seletivo de registro e cadastro perante o Ogmo, e, por fim, a lista nominal de pessoas que foram efetivamente cadastradas. Uma comparação analítica entre essas duas listas faz concluir, como restou indicado no inquérito civil, que as únicas pessoas que não foram cadastradas e registradas perante o Ogmo foram quatro mulheres transgênero. Então aqui a gente se valeria inclusive da prova estatística para trazer a ideia de discriminação direta contra esse grupo qualitativamente minoritário. Então, na parte jurídica, na parte de direito, você foi muito bem com a necessidade apenas de mencionar aqueles dispositivos a que fiz referência, incluir também os princípios de Yogi Akarta, que ficou faltando aqui, convenção internacional contra todas as formas de discriminação, lei do racismo, decisões do STF. Então, para completar a parte jurídica eu precisava disso, mas já foi uma parte jurídica boa. A parte dos fatos e provas é que precisaria desse maior aprofundamento. Dá uma olhada com calma no espelho de correção e na melhor resposta. Depois você veio para a ausência de capacitação. Veja só, a ausência de capacitação, ela era uma matéria que estava dentro do núcleo temático de meio ambiente do trabalho. Assim como a ausência de capacitação, nesse caso desse enunciado, nós tínhamos outras matérias que também estavam inseridas nesse núcleo temático. Por exemplo, a ausência de elaboração do PCMSO, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Portuário, o próprio intervalo interjornada. Enfim, todos esses temas gravitam em torno de um mesmo núcleo temático, que é o meio ambiente do trabalho. Se você for fazer abordagens separadas de cada uma dessas matérias, você vai se tornar repetitiva, porque muitas das fundamentações se repetem, sobretudo as que tratam do meio ambiente do trabalho genérico e da parte principiológica, princípios da prevenção, princípios da precaução, internalização das externalidades negativas. Toda essa fundamentação genérica se aplica para todas essas irregularidades. Então, para evitar que você precise repetir essa fundamentação em todos os tópicos, a sugestão aqui é que você criasse um tópico geral, que a gente chama de tópico mãe, trouxesse o seu autotexto sobre o meio ambiente do trabalho, depois fizesse um parágrafo de transição e, a partir daí, você ia dividir em tantos subtópicos quantas fossem as irregularidades. Na minha visão, essa é a maneira mais assertiva, que você consegue imprimir uma melhor velocidade e atinge todos os pontos que estão previstos no espelho. Em relação à capacitação, você traz aqui item específico da NR29, parabéns, conversão da OIT, e depois já parte para a próxima irregularidade. Faltou aqui trazer, você disse aqui que o elemento de convicção foi a expressão. Para ser mais assertivo, seria o relatório de fiscalização decorrente da expressão. Depois, você vai para a irregularidade e legalidades praticadas pelo ógimo e pelo operador portuário, conjuntamente, em observância do pagamento da remuneração no prazo legal, em observância do prazo para pagamento da remuneração. Você diz, anos altos, comprovação de que o pagamento é realizado em oito dias, mas anos altos aonde? É importante, sempre que você fizer referência ao elemento de convicção, você indicar especificamente qual que é o documento ou a espécie de prova que levou à conclusão de que aquela irregularidade foi cometida. Anos altos é uma expressão muito genérica. Aqui, nesse caso, o que nos leva à conclusão de que essa irregularidade está sendo cometida são os comprovantes de pagamento. Esses comprovantes de pagamento, feito uma análise comparativa com as escalas de trabalho, se percebe que esse pagamento só está sendo realizado oito dias após o encerramento do serviço prestado. Isso encara violação ao artigo 2º, parágrafo 1º da Lei do Portuário, Lei nº 9.719, como você muito bem trouxe aqui no seu parágrafo, no primeiro parágrafo da Cláusula 7. Depois você disse que não tinha PCMSO. Trouxe aqui a NR-29, não indicou o item específico. Além do item específico da NR-29, você poderia citar também a NR-7, que é uma NR genérica sobre PCMSO. E você disse que a ausência ficou comprovada por meio da dispersão, no caso, pelo relatório da dispersão. Aqui, na minha visão, você precisaria aprofundar um pouco mais em relação ao PCMSO, conceituando o PCMSO, trazendo o seu objetivo e finalidade, fazendo um cotejo aqui com normas de meio ambiente do trabalho. Fazer aquele tópico mãe, aquele tópico genérico, te daria uma maior pontuação aqui nesse caso, já que ao abordar esses temas, ficou de fora essa análise conjunta com o meio ambiente do trabalho. Tópico 7.3, você traz a ausência de CPATP, Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário. E você simplesmente disse que não havia, não foi organizada essa comissão. Faltou indicar aqui o elemento de convicção, que é o relatório. Faltou indicar o item específico da NR-29. E faltou fazer esse cotejo com as normas de meio ambiente do trabalho. Depois é adicional de risco. Você trouxe a decisão do STF, excelente, mas aqui eu tenho uma advertência de fazer. Decisões jurisprudenciais, posições jurisprudenciais, não podem ser o carro-chefe da nossa fundamentação. Elas precisam vir após a tese jurídica que a gente vai construir, após a fundamentação jurídica, que nós seremos, então, protagonistas daquela tese. Vamos dizer porque aquele adicional de risco deve ser pago ao trabalhador avulso, quando ele é pago ao trabalhador com vínculo permanente. E apenas no final, ao final da nossa fundamentação, a gente vai dizer. A nossa tese tem tanta juridicidade, tem tanta plausibilidade, que até o STF concorda conosco. E aí você traz a posição atual do STF, que, nesse caso aqui, foi consolidada no tema 222 da tabela de repercussão geral, que está, então, indicada no nosso espelho de correção. E você indica que também é um dispositivo legal pertinente, que é o artigo 14 da lei 4860. Então, só essa sugestão de você reformular a forma de construção dessa sua fundamentação, essa dica serve não só para o adicional de risco, mas também para todos os outros temas que nós tenhamos. Então, uma decisão vinculante, seja do STF, seja do TST, deixa para usar essa decisão como carta final. A sua carta principal, o carro-chefe da sua fundamentação, precisa ser a sua argumentação jurídica, a partir da construção da sua tese, de acordo com a normativa jurídica pertinente. Depois você veio para o intervalo interjornada, e você citou aqui apenas o artigo 66 da CLT. Esse artigo, ele traz o intervalo interjornada genérico para todas as categorias seletistas. Mas, como estamos tratando aqui de uma categoria especial, que é a categoria do trabalho portuário, é preciso verificar se não há, na legislação do trabalho portuário, dispositivo específico em relação ao interjornada. E, nesse caso aqui, nós tínhamos o artigo 8º da Lei nº 9.719, de 1998, que prevê, assim como a própria CLT, esse intervalo de 11 horas. E valeria a pena que você trazesse especificamente o elemento de convicção, que foram os cartões de ponto e as escalas de trabalho e os depoimentos testemunhais. Não esquece de fazer esse cotejo entre fatos e provas. É isso que vai justificar a verossimilhança, a plausibilidade do direito que você está defendendo, que é um dos requisitos de tutela provisória de urgência. Depois você traz a construção dos banheiros separados por gênero, invoca aqui genericamente NR-24, é importante você indicar o item específico da NR-24 e, além disso, você justificar a aplicação da NR-24 nos postos. Porque a NR-24 é uma NR genérica, geral, que serve para todas as categorias, mas aqui a gente está tratando de uma categoria específica que possui a NR própria, que é a NR-29, que trata, inclusive, das questões de conforto e segurança no ambiente do trabalho e também a descondibilização de banheiros. E por que a gente vai invocar essa NR-24? Porque na NR-29 há previsão para isso, há previsão para essa aplicação supletiva e complementar da NR-24. E isso a gente extrai do item 29.4.1 da NR-29, que prevê a possibilidade de aplicação da NR-24 em relação à construção dos banheiros. Isso, então, permite que a gente aplique a NR-24 e exija, tanto do óbito como do operador portuário, a construção desses banheiros separados por gênero. Esse seria o ponto principal, mas a matéria de fundo, mesmo aqui, seria a defesa do direito fundamental à privacidade e à intimidade. Então, a gente deveria invocar esses direitos fundamentais citando as normas nacionais e as normas internacionais. Não deveríamos, portanto, apenas nos restringirmos a citar a NR-24. A NR-24 é apenas a ponta do iceberg, mas ela densifica uma pirâmide de direitos que, lá na base, têm o direito fundamental à privacidade e à intimidade. Depois você veio para irregularidades praticadas pela SONIC e Logística, requisição de mão de obra sem intermediação do ógimo. Citou o artigo 32, inciso 1, da Lei nº 2.815, que é o que traz a regra geral, obrigatoriedade e imperatividade de intermediação pelo ógimo dessa gestão da mão de obra, da requisição da mão de obra. Essa é a regra geral. Mas, nesse caso específico aqui, a operadora portuária se defende alegando que ela está cumprindo uma norma específica do Acordo Coletivo de Trabalho, que permitia, portanto, que o ógimo fosse alijado dessa requisição de mão de obra, que ele não fosse incluído nessa gestão. Então, não deveria, não precisaria, melhor dizendo, requisitar ao ógimo trabalhadores portuários à vuz. Poderia, de acordo com essa norma coletiva, o operador portuário requisitar diretamente. E aí você precisaria abordar a legalidade ou a ilegalidade dessa norma coletiva e dizer aqui qual seria o alcance e a melhor interpretação dessa norma, desse Acordo Coletivo de Trabalho. E a sua fundamentação passou ao lado desse ponto essencial. Valeria a pena fazer um desenvolvimento melhor aqui. E como seria, então, esse desenvolvimento melhor? Sugiro, então, dar uma olhada com calma no espelho de correção, mas em linhas gerais seria a ideia de que a própria SDC do TST já possui um entendimento bastante consolidado, no sentido de que essa estruturação prevista pela Lei nº 2.815, estabelecendo a figura do ógimo como um órgão que ostenta o monopólio da gestão dessa mão de obra avulsa, em substituição ao modelo anterior, que essa gestão de mão de obra era realizada pelo sindicato, então era um antro de legalidade que era cometido, então essa legislação veio instituindo o monopólio do ógimo na gestão de mão de obra, se permitir, então, que essa mão de obra não seja intermediada pelo ógimo, ou seja, desvistuando por completo e esvaziando aqui as atribuições do ógimo previsto, pensado pelo legislador. Então essa foi a interpretação dada pelo SDC do TST, cuja emenda eu reproduzo na íntegra no espelho de correção e recomendo fortemente a leitura. Então valeria a pena fazer esse desenvolvimento aqui um pouco mais aprofundado. Na sequência você vem para o último tema, que é a contratação por prazo indeterminado por parte do operador portuário de trabalhadores que não estão cadastrados ou registrados no ógimo. E você simplesmente fala que esse comportamento desrespeita o artigo 40 da Lei nº 12.815. Faltou também um maior aprofundamento aqui. Dá uma leitura com calma no espelho de correção. Inclusive o entendimento do TST é no sentido de que não é essa requisição pela lei, e fala que essa contratação deve ser feita exclusivamente em relação aos trabalhadores registrados. Mas o TST permite que, subsidiariamente, caso não haja trabalhadores registrados em número suficiente, seja possível então acionar os trabalhadores cadastrados. O MPT vai um pouco mais adiante, em orientação da CUNASPA, no sentido de que, não havendo trabalhadores registrados e trabalhadores cadastrados no ógimo o suficiente, para suprir essa necessidade do operador portuário, poderia então o operador portuário contratar por prazo indeterminado pessoas de fora do sistema. Mas em uma situação excepcionalíssima. Que nesse caso concreto aqui desse enunciado, a gente via uma burla a essa excepcionalidade. Por quê? Porque o operador portuário oferecia salários muito baixos, muito menores, do que os trabalhadores portuários avulsos já recebiam, desempenhando a atividade do trabalho avulso. Então é óbvio que, oferecendo um salário mais baixo, eles não iriam querer ser contratados por prazo indeterminado. Então aqui há uma burla, um desvirtuamento desse dispositivo legal. E isso torna então essa situação ilegítima e ilegal. Deveríamos fazer essa abordagem passando por essas etapas. E eu vejo que você encerra. Faltou terminar aqui o mandato de segurança, trazer a questão da liminar, formular os pedidos e fazer os requerimentos finais. Até porque, Jaciele, a petição inicial do mandato de segurança, ela não deixa de ser uma petição inicial normal. Que deve observar todos os requisitos do Código de Processo Civil. Inclusive a formulação de pedidos certos e determinados. Lembre que aqui a gente está tratando de uma nova ação, autônoma em relação àquela ação civil pública. Então essa petição inicial precisa observar todos os requisitos. Devemos então formular especificamente e detalhadamente os pedidos. Claro, reproduzindo os pedidos que já foram formulados lá na ACRP. Então é isso. Ficou essas janelas de melhoria aí. Principalmente a necessidade de aprofundar um pouco mais a fundamentação em relação a alguns pontos que eu mencionei ao longo da sua correção. Mas nada que um estudo bem aprofundado do espelho, do áudio geral e da melhor resposta não façam com que você eleve bastante o nível do seu conhecimento em relação ao mandato de segurança. Estude com calma também essas matérias que foram abordadas, porque são matérias passíveis de cobrança, inclusive na primeira etapa do concurso, na prova objetiva. São temas bem palpitantes e bem interessantes que podem chamar a atenção do examinador nessa parte de Conatma. Então é isso. Bons estudos e qualquer dúvida eu estou à disposição.

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