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Flávia is welcomed to an intensive course for the second phase of the 23rd MPT contest. The first simulated question is about gender-based wage discrimination, relating to the case of Griggs vs. Duke Power. The introduction is praised for connecting sociological and historical perspectives with legal foundations. The importance of the International Convention 100 and the CEDAW is highlighted. The issue of gender roles and the cultural division of labor is discussed. The use of statistical data from reliable sources, such as IBGE, is commended. The new Law 14.611 is mentioned as a tool to address the problem, along with the publication of a biannual report by companies with more than 100 employees. The role of the Ministry of Labor and Employment in collecting and publishing data is emphasized. The law provides a 90-day period for companies to present a plan to mitigate the identified issues. The CEDAW and Article 11 are mentioned as international legal frameworks for equal pay. The lin Olá Flávia, tudo bem? Seja muito bem-vinda ao nosso curso intensivo para a segunda fase do 23º concurso do MPT. Dois simulados, nossa turma extra, cinco questões cada simulado e aí uma correção para cada um dos simulados. Neste primeiro simulado, a questão selecionada para a correção é a questão de número um, a nossa primeira questão, que tem como núcleo temático a cor de igualdade, mais especificamente um problema estrutural em relação à discriminação salarial baseada em gênero, com esse critério justamente desqualificante. Então, vamos ver o que você trouxe aqui, eu já corrigi sua questão, vou fazendo apontamentos em relação a cada um dos parágrafos, mas de antemão te parabenizo pela bela questão que você apresentou, muitíssimo bem fundamentada, mas vou dando sugestões aqui de melhoria. Seu parágrafo introdutório da linha A eu achei excelente, Flávio, parabéns. Você traz aqui um recorte sociológico e também histórico, mas já conectado com fundamentação jurídica, é isso que eu estou dizendo a todos os alunos. Numa questão tão multidisciplinar como essa, a gente fica muito tentado a fazer introduções muito longas sem conteúdo jurídico propriamente dito. Nas provas do MPT é muito valorizado esse conhecimento fora da caixa do direito, digamos assim, com conteúdo sociológico, filosófico, histórico, mas a gente precisa ter em mente que a gente está fazendo uma resposta de um concurso jurídico. Então, nunca devemos fugir desse norte de conectar os nossos fundamentos dessas outras disciplinas com o conteúdo jurídico, e você faz isso brilhantemente aqui na introdução, no parágrafo inicial, falando dessa questão de mulheres, desse estereótipo, mulheres são seres frágeis, preconceito, enraizado na sociedade, com essa ideia de discriminação direta e indireta, e também o caso Griggs vs. Duke Power, que foi julgado pela Suprema Corte Americana, e isso é um conteúdo extremamente jurídico. Na sequência você traz mais um recorte sociológico, a questão da cultura patriarcal e machista, e a divisão sexual do trabalho, fala em esfera reprodutiva e esfera produtiva, então está absolutamente fantástico esse seu parágrafo inicial, parabéns. Você evolui o raciocínio para explicar essa divisão sexual do trabalho e os papéis de gênero, fala que a sociedade espera das mulheres determinados comportamentos, e isso tem por consequência uma valorização do trabalho masculino, e já mais uma vez conecta com argumentos jurídicos. Perfeito, aqui a sua narrativa está excelente. Neste momento, quando você menciona a Convenção 100, que do ponto de vista internacional, junto com a CEDAW, que você menciona mais à frente, são carro-chefes da nossa fundamentação jurídica para trazer aqui como lei de ação violada, a partir da constatação desse problema estrutural. Então, eu gostaria de ver um destaque maior aqui para esses dois dispositivos. Falaria um pouco aqui, contextualizado essa Convenção 100, algo do tipo, a comunidade internacional, diante desse grave problema, enraizado em toda a comunidade no globo global, trouxe essa Convenção, digamos assim, esse piso mínimo de direitos, esse estándar fundamental e universal para tentar neutralizar e combater essa desigualdade identificada não só no Brasil, mas no mundo afora. Então, trouxe só um exemplo aqui de improviso, mas seria algo desse tipo, para você dar um destaque, dar um protagonismo um pouco maior para essa Convenção 100. Você colocou aqui junto com a Convenção 111, mas ela, para esse caso específico, tem muito mais protagonismo, muito mais fundamentalidade e pertinência, principalmente com o caso concreto, do que a Convenção 111. E aí você já avança para o caso concreto, fazendo uma subsunção ao que você trouxe de conteúdo jurídico. E você diz que Ana recebe menos que os demais engenheiros, você traz o fenômeno do Glycele, ao lado desse fenômeno, e você explica ele mais adiante, uma barreira invisível, você poderia também trazer o outro fenômeno, que é o Stick Floor, que é até um pouco mais violento do que esse primeiro, esse Glycele, que trata daquela segregação vertical. Esse Stick Floor é uma segregação, além de vertical, também horizontal. É o chão pegajoso que impede essa movimentação, e isso reflete também, inclusive, na questão salarial. Então, valeria a pena inserir aqui, neste momento. E você depois traz aqui um elemento que destaca bastante a sua prova, dos demais candidatos, que são os dados estatísticos. Eu vou fazer uma pausa para te parabenizar aqui, enfaticamente, em relação a esse ponto, porque, como eu disse lá no início, esse conhecimento, além do direito mais conectado com o direito, ele é absolutamente bem valorizado no MPT. E quando você traz esses dados estatísticos aqui, de uma fonte extremamente confiável, que é o IBGE, você mostra para o examinador que você está falando sobre o que você sabe, com provas robustas que evidenciam que esse seu discurso não é vazio. Então, parabéns por demonstrar que isso é uma forma de exemplificar o que você está narrando, e ficou fantástico. E, na sequência, você já, diante desse grande problema, você fala da edição da Lei 14.611. Parabéns. Do ponto de vista da legislação nacional, ao lado, obviamente, do dispositivo mais genérico, que é o 461 da CLT, essa nova legislação, 14.611, veio para atacar ali o ponto principal, o ponto específico do problema, a raiz do problema, para tentar trazer instrumentos jurídicos que façam com que a gente saia ali daquele problema estrutural. E você traz aqui e exemplifica as medidas que estão previstas nessa lei, que é a publicação desse relatório semestral pelas empresas que possuem mais de 100 empregados. Como é que é esse relatório semestral? E você explica mais adiante. Mas faltou um detalhe aqui, que é uma especificidade bem importante. Esse relatório, a empresa, ela vai alimentar um banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Então, ela alimenta ali com os seus dados, obviamente, anonimizados, como você muito bem traz aqui, preservando e observando o LGPD. Valeria a pena mencionar aqui o LGPD. E aí, o Ministério do Trabalho e Emprego, ele é que vai publicar um relatório com base nesses dados. E aí, uma vez publicado esse relatório com base no Ministério do Trabalho e Emprego, que inclusive fez isso recentemente, é mais um dado estatístico que você poderia mencionar aqui na sua resposta, dá uma olhada lá no Expelli Correção, que a gente traz os dados que foram publicizados recentemente, mês passado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, já com base nos dados, nesse banco de dados alimentado por essas informações fornecidas pelas próprias empresas com base nessa Lei 14.611. Então, uma vez publicado esse relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego e identificado esse problema, as empresas têm 90 dias para apresentar um plano de ação de mitigação dessas irregularidades. Então, valeria a pena dar um passo mais adiante para explicar esse segundo momento da aplicação dessa legislação. Gosto bastante que você fala que essa lei foi questionada, mas ainda não houve julgamento, então ela está plenamente válida, a presunção de validade dos atos normativos que estejam em vigor. E agora sim você fala da CEDAU, do artigo específico, artigo 11, que trata dessa igualdade de remuneração, traz aqui alguns dispositivos da legislação internacional e, por fim, fala mais uma vez da Lei 14.611, possibilidade aqui de exigência dessa igualdade salarial no âmbito da empresa. Você fecha com chave de ouro a linha A, está de parabéns, atingiu praticamente todos os pontos do espelho, com exceção daqueles itens que eu fui mencionando ao longo dessa sua correção. Agora, na linha B, você faz aqui uma introdução sobre o Ministério Público do Trabalho, fala que é um órgão extra-poderes e cita os artigos 127 e 129 da Constituição, arroz com feijão que funciona, parabéns. Mas eu gosto bastante que você contextualiza esse seu autotexto, fala que o MPT tem a atribuição para combater essa desigualdade salarial entre homens e mulheres e usa uma expressão que é o gender pay gap, que pode parecer uma bobagem, mas demonstra profundo conhecimento em relação à matéria. Na sequência, você fala o seguinte, em um primeiro momento, e usa o numeral 1, aqui não havia necessidade, e na verdade a sugestão é que você não use esse algoritmo aqui, na verdade esse número, porque você foge um pouco do estilo de redação que você vinha tendo. Então traz, por extenso, um primeiro momento, ou em um momento inicial, até para ficar a sua redação um pouco mais formal e mais interessante, aqui seguindo o padrão que você já vinha adotando. E aí você fala em possibilidade de propositura de TAC, para reestruturação dessa situação de desconformidade, excelente. Verificando que isso ocorre em outras empresas, possibilidade de promo, uma atuação mais geral, perfeito. E dando moral coletiva, obviamente, por fim, não se recusando TAC, você ajuizaria a CP, por fim, você ainda fala na possibilidade de uma interlocução interinstitucional, com base na Secretaria de Ações Legislativas, estimulando ações afirmativas e também a ratificação da Convenção 156. Muito bom, mas essa linha B não brilhou tanto como a linha A, Flávia, aqui a gente dava para aprofundar um pouco mais, dava para trazer aquelas medidas que estão previstas na Lei C-12.611, que eu falei quando mencionei na linha A, então transparência salarial e depois acompanhamento por parte do MPT. Podia ser, inclusive, no bojo desse próprio promo, acompanhamento desses planos de ações. E aqui é um ponto que a maioria de vocês não citou, que é um projeto recentíssimo do MPT no âmbito da cor de igualdade, é o projeto Igualdade no Trabalho para todas as Mulheres e a População Negra. Esse trabalho, esse projeto, ele é uma sequência de uma continuidade de projetos anteriores, que você também poderia ter citado os projetos anteriores, que são bem mais conhecidos, como, por exemplo, o GT Gênero e Cuidado, ações do MPT em face de empresas de televisão para a inclusão de mulheres, sobretudo mulheres negras, em novelas. Também ajuizamento de ação em face de bancos com base em prova estatística. Dava para aprofundar bem aqui nessa linha B para não ficar tão genérico. Embora ela não tenha ficado tão genérico, mas dava para aprofundar um pouco mais, dar uma passeada pelas áreas de atuação que o MPT já teve e que está tendo, sobretudo esse novo projeto que eu trouxe, porque esse projeto tem como finalidade específica o acompanhamento da aplicação dessa Lei C-14611. E, na verdade, uma inserção até mais global e mais geral das mulheres no mercado de trabalho. Então, daria para trazer esses fundamentos aqui para robustecer o seu discurso na linha B. Mas é isso. Parabéns, Suave. Excelente questão. Realmente se destacou muito mais na linha A, mas na linha B também ficou bem interessante. E parabéns. Bons estudos. Qualquer dúvida eu estou à disposição.