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Correção Gustavo

Correção Gustavo

Igor Costa

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Transcription

In this transcription, the speaker welcomes Gustavo to a correction course for a competition. They discuss the correction of Gustavo's piece and provide feedback on areas for improvement. They suggest making adjustments to the addressing, qualifications, and requests in the piece. They also provide suggestions for organizing the content and separating the topics. The speaker discusses the importance of being concise and suggests making adjustments for better aesthetics. They provide feedback on the content of the facts section and suggest being more specific in certain areas. They also advise separating the prerequisites into different topics for better clarity. The speaker gives feedback on the arguments and suggests a more appropriate approach. They discuss the theory of mature cause and the importance of addressing the main issue. Olá Gustavo, tudo bem? Seja bem-vindo a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso do MPT. Dessa vez, a última rodada desse nosso intensivo e abordando aqui um recurso ordinário. Vamos lá, correção então da sua peça. Vejo que você gastou 5 horas e 30 minutos, passou 30 minutinhos aqui, escreveu 18 páginas, né? É uma boa quantidade de páginas, mas vamos ver onde é que você conseguiria enxugar para terminar exatamente nessas 5 horas de prova. Endereçamento da peça de interposição correto, juiz do trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Luiz. Seria interessante aqui colocar tracinho TRT da 16ª região, tá? Depois uma referência ao número do processo e vem para a qualificação do MPT. Em relação à qualificação do MPT, dispositivos jurídicos absolutamente completos, você cita todos que estão nesse período de correção. Inclusive o 893 Reciso Segundo da CLT, já seguindo a nossa recomendação das aulas passadas. Perfeito, Gustavo. Depois você indica o nome da peça, recurso ordinário com período de suspensão ativa, na verdade período de efeito suspensivo ativo, tá? O Gustavo vai ser mais técnico. E você pede também aqui a aplicação dos efeitos devolutivo, é bom dizer que ele é na horizontal e vertical, na profundidade e na extensão. Pede também efeitos translativos, substitutivo e suspensivo ativo, além do regressivo. Excelente, já que a gente teve aqui extensão sem resolução do mérito, vale a pena também pedir o efeito regressivo. Pede o pré-questionamento e pede a remessa dos autos ao TRT da 16ª região. Aqui faltou apenas o requerimento de intimação da parte recorrida para apresentar querendo contra razões, tá? Então não esquece de fazer esse requerimento, porque ele é dirigido justamente ao próprio juiz, para lá toda a decisão, a gente faz esse requerimento aqui nessa peça de interposição. E aí você encerra a sua peça de interposição e avança para as razões recursais. Uma boa peça de interposição apenas com necessidade desse pequeno ajuste. Em relação às razões recursais, eu sugiro que você traga aqui em letras garrafais e de maneira centralizada, lá no topo da sua página, o nome razões recursais, para bem delimitar essa parte da sua peça, essa parte da sua prova. E abaixo disso, você faz um endereçamento ao egrégio TRT da 16ª região. Foi assim que constou no espelho de correção da última vez que caiu recurso ordinário, tá? 19º concurso. E depois você indica o número do processo, a origem recorrente recorrido e vem para a parte fática. Antes da parte fática, você abre um tópico aqui dizendo que o Ministério Público do Trabalho vem oferecer razões recursais. Aí você diz, continua a sua narrativa e depois diz nos termos de razões de fato do direito a seguir a linha VAT. Veja só, na minha visão, você poderia ser um pouco mais sintético aqui nessa parte, tá? Uma linha só ou duas já seria suficiente para bem delimitar aqui o objeto da controvérsia, tá? Para que você consiga avançar para onde realmente importa. Esse parágrafo aqui você não vai pontuar e você perdeu aqui pelo menos uns 4 ou 5 minutinhos aqui construindo ele, tá? Então, pelo menos isso. Então você faz uma linha aqui, o MPT apresenta as razões recursais a seguir, demonstrando sua insatisfação com a decisão recorrida. Algo desse tipo, só para bem delimitar aqui, para atender aqui o que você pretendia com esse seu texto, mas sem necessidade de se estender tanto, tá? Então aqui é um primeiro momento que você conseguiria enxugar um pouco o tempo de execução da sua prova. Depois você veio para a síntese processual. Eu tenho só uma sugestão a te fazer, Gustavo, é que esteticamente não fica interessante você abrir o título do seu tópico na última linha da folha e começar os parágrafos somente na página seguinte, tá? Fica um pouco deslocado, fica feio, sendo mais direto assim. Então, eu sugiro que você deixe para escrever esse seu título na página seguinte. Eu estou falando isso aqui do final da página 3 para a página 4, tá? Então deixa para escrever aqui, síntese processual, na página 4, pula algumas linhas e começa a abordagem desse conteúdo. Fica bem mais interessante do ponto de vista estético. Em relação ao conteúdo do tópico dos fatos, você fala que o MPT ajuizou a ação civil pública, com pedidos de obrigação de fazer, não fazer e de reparatória. Indica aqui quais foram as irregularidades identificadas. E depois veio delimitando a sentença com a extinção sem resolução diversa de determinados pedidos e julgamento de improcedência em relação aos demais. Por fim, ainda trouxe aqui o fato de que o MPT foi condenado ao pagamento de custos e honorários advocatícios sucumbenciais. E por conta disso, interpõe o presente recurso. Então um excelente tópico dos fatos, tá? Você escolheu bem aqui os pontos que iria abordar, só foi direto nos pontos mais importantes. Gostei bastante da forma como você construiu esse seu tópico. Agora você foi para os pressupostos de admissibilidade recursal e vejo que você trata todos eles conjuntamente. Não abre títulos de tópicos, tá? Fica essa sugestão para que você separe os pressupostos em tópicos diferentes, tantos quantos forem cada um desses subtópicos. Então, legitimidade de interesse, abre um subtópico com esse título. Preparo, abre um subtópico com esse título. Adequação, abre um subtópico com esse título, tá? Com isso, você consegue delimitar e situar bem o examinador para que ele consiga enxergar e visualizar que você abordou todos esses temas. Se você não fizer dessa forma, ele vai ter que sair caçando aqui dentro desse seu título, desse seu tópico geral, um por um desses seus parágrafos e fazendo um checklist se você abordou todos eles. Com isso, você vai abrir margem para que o examinador passe despercebido por algum tema e eventualmente não te pontue. E, se não for assim, pelo menos você vai gerar no examinador uma certa insatisfação por ter mais trabalho de sair procurando esses pressupostos nesse seu texto mais geral. Então, para que a gente não gere essa insatisfação no examinador, sempre deixar o examinador com uma boa impressão é importante que a gente faça essa divisão, tá? Vá por mim que isso é muito importante, faz bastante diferença. Mais que outra forma, eu vou corrigir aqui da forma como você construiu. Você começou aqui com o tópico da tempestividade, falou do cómputo em dobro e em dias úteis. Valeria a pena também dizer aqui que esse prazo só inicia com a intimação pessoal. Depois você falou que o recurso é adequado, tendo em vista a natureza do provimento, citou o 893 e o 895. Em relação a legitimidade, você trouxe o 836 da Lei Complementar 75 e o 996 do CPC e fala que o MPT é atorno feito como autor. Em relação ao preparo, você disse que não há exigência, com base no 790 da CLT e 18 da Lei da Ação Civil Pública. Valeria a pena também citar aqui o 87 do CDC. Em relação à representação, você fala que ela é opeleste nos termos do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, 821 do CDC. Ainda cita aqui a súmula 436 do TST. Valeria a pena também trazer a ideia aqui de que a assunção do cargo pelos membros do MPT decorre de ato público e oficial. É justamente por isso que não precisa de comprovação. Em relação ao interesse recursal, você disse que ele advém da sucumbência nos termos da sentença. Valeria a pena você ser mais específico aqui e dizer que nenhum pedido do MPT foi acolhido. Alguns deles foram extintos sem resolução do mérito, os outros foram julgados em procedente. Essa é a sucumbência aqui bem evidente nesse caso. Por fim, você disse que não há fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Valeria a pena citar dispositivos legais aqui. Os dispositivos legais pertinentes para esse assunto são os artigos 998, 999 e 1000 do Código de Processo Civil. Agora você vem para as razões recursais propriamente dita. Você começa aqui com a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Você fala erro em procedendo. Na verdade aqui, Gustavo, me parece que a sua linha de fundamentação fugiu um pouco da tese que me parecia que seja mais pertinente, mais adequada para esse caso. Porque a decisão surpresa, aqui a violação ao direito de contraditório, não parece ter sido violado na medida em que as condições de ação, sobretudo por parte do autor, elas precisam ser preenchidas desde o ajuizamento da ação. Então, o autor só pode ajuizar a ação se ele tiver interesse naquele movimento jurisdicional, tanto sobre o viés da necessidade como da adequação, sobretudo nesse caso aqui que a gente fala de inadequação da via eleita. Então, o juiz simplesmente trouxe aqui uma situação que o autor já deveria ter conhecimento desde o ajuizamento da ação. A minha visão, a melhor tese a ser construída aqui, era a ideia de que essa inadequação da via eleita suscitada pelo juiz de origem não tem nenhuma razão de existir, sobretudo quando a gente parte do pressuposto de que essa ação civil pública não tem como objeto principal, não tem como pedido principal a declaração de nulidade de um dispositivo legal qualquer. O que a gente pretende aqui é o reconhecimento do vínculo. Se for necessário afastar a aplicação de algum dispositivo legal, isso vai se dar, no caso concreto, de maneira incidental. Então, eventual negativo de vigência ou eventual afastamento de dispositivo legal vai se dar apenas de maneira incidental, de maneira prejudicial. Portanto, isso não formará coisa julgada de maneira principal. Portanto, aquele receio do juiz de origem de que a eficácia dessa decisão vai se assemelhar a uma ação direta de inconstitucionalidade não tem razão, não tem motivo para essa preocupação porque não foi formulado nenhum pedido principal de declaração de nulidade. Então, a argumentação mais plausível, mais pertinente, mais assertiva deveria caminhar nesse sentido. Após isso, deveríamos invocar a teoria da causa madura para que, com isso, nós pudéssemos avançar a matéria de fundo, a matéria de mérito propriamente dito, que é o que você traz aqui a partir do seu título, do seu tópico 3.2, Reforma da Sentença, em relação à matéria de fundo. Aqui você traz a ideia de impossibilidade jurídica do pedido. Veja só, embora a sentença tenha utilizado a expressão que não é possível o deferimento desse pedido, ele em nenhum momento falou em impossibilidade jurídica do pedido. O pedido foi extinto por ausência de condição da ação, ausência de interesse processual sobre a faceta da adequação da via eleita. Então, não houve em nenhum momento na sentença a invocação aqui da impossibilidade jurídica do pedido como razão para a extinção sem resolução do mérito. Então, aquela argumentação que eu falei ainda agora seria suficiente para rechaçar aquela extinção sem resolução do mérito. E aí a gente avançaria para o caso concreto utilizando provas testemunhais aqui, trazendo para o juízo Abquem, para o tribunal, todos os motivos que nos fizeram levar, que nos levaram à conclusão de que estão presentes os elementos do vínculo de emprego ali. Falaremos da subordinação jurídica, da onerosidade, da não-eventualidade, enfim, da prestação de serviço por pessoas físicas e, principalmente, da fraude na determinação ali de instituição de pessoas jurídicas para aquela contratação, a famosa pejotização. Você começa a suscitar aqui, de forma não tão específica, como eu falei agora, essa questão da fraude. Cita o princípio da realidade, na verdade, primazia da realidade, cita o artigo 9º da CLT e invoca aqui a questão da inconstitucionalidade incidental dessa Lei nº 4.594 e, por fim, pede o provimento do recurso. Na verdade, esse sim era o elemento principal, era o ponto central aqui que você só veio abordar na página 9 para a página 10. Faltou abordar, portanto, apenas aquela questão fático-probatória a partir dos elementos de convicção colhidos no inquérito civil que nos fazem concluir que estão presentes esses requisitos do vínculo de emprego. Tá bom, Gustavo? Então, a linha de fundamentação mais adequada seria essa. Afastar essa extinção sem resolução do mérito com base na ideia de que não há pedido principal de declaração de inconstitucionalidade, invocar a teoria da causa madura e, depois, avançar para os fatos e provas desmiuçando muito bem os elementos de convicção colhidos durante a investigação. Depois você veio para erro e injudicando reforma da sentença em relação aos descontos ilícitos de parcelas do seguro de vida. Aqui você começa dizendo que as provas amendeciam o indiscutível vício de consentimento, fala que dos depoimentos prestados isso dá para se extrair que não tenha havido sequer a oferta do produto. Ótima percepção dessa prova, tá? Aqui valeria você trazer o trecho do depoimento que ele fez concluir isso para que o examinador consiga avaliar se você conseguiu ali identificar naquela prova, naquela prova testemunhal, qual foi a frase que a testemunha disse que lhe fez chegar à conclusão de que havia aqui um vício de consentimento. Ao afirmar a existência de um vício de consentimento era bom você ser mais específico e dizer que vício de consentimento era esse. No caso aqui, coação. Uma coação de certa medida velada sobretudo se valendo da ideia aqui de hipossuficiência do trabalhador e dessa sua fragilidade em expressar vontade no ato da contratação. Aqui você fala em inaplicabilidade da súmula 3.4.2 do TST. Fala também em intangibilidade salarial. E por fim, pede a reforma da decisão. Ficou muito bom, tá? Essa sua construção de raciocínio é excelente. Gostei bastante. Só com necessidade de alguns ajustes em relação à matéria probatória. Ser mais assertivo, ser mais específico ao trazer o elemento de convicção. Depois você veio aqui para a questão do exercício do direito de oposição com o auxílio da empresa. Você fala que essa prestação de auxílio em relação ao exercício viola a liberdade sindical. Excelente, tá? Valeria a pena aqui, assim que falou de liberdade sindical, já invocar os dispositivos legais o que você faz no parágrafo seguinte, concluindo ao final que o comportamento patronal configura um ato antissindical, uma cultura, uma conduta antissindical. Depois você diz que admitir o contrário significaria impor aos sindicatos acentuado desfavorecimento econômico. A grafia da palavra acentuado está incorreta. Eu vou deixar aqui a grafia correta. Mas, além desse impacto financeiro negativo, a grande ilicitude aqui decorre do fato de que as empresas elas não podem se imiscuir na relação mantida entre trabalhadores e sindicatos. E essa intromissão da empresa ela não pode ser nem negativa nem muito menos positiva. Ela deve manter uma postura de neutralidade. Essa é a postura que a empresa deve manter em relação aos seus empregados e a relação deles com os sindicatos. E faltou então aqui uma conclusão. Algo do tipo, à luz desse contexto de fato provatório, o MPT requer o provimento do recurso para fim de deferimento do pedido número tal, letra tal. Depois você veio para o item 3.5 que foi a questão da discriminação tanto em relação ao uso dos banheiros como também a questão do nome social e conscientização dos demais trabalhadores. Você começa com um texto genérico aqui falando nos objetivos da República direito de igualdade como reconhecimento expressão da autodeterminação. Excelente. Poderia ser mais específico nos termos da jurisprudência do STF que fala em autodeterminação de gênero. É uma faceta do direito à autodeterminação que já decorre da dignidade da pessoa humana. Você fala aqui também que é um direito de receber tratamento de acordo com o gênero com o qual se define. Isso é um direito fundamental oponível não somente em face do Estado mas também em face dos particulares. Invoca aqui a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Poderia falar também... Ah, você falou aqui da dimensão objetiva com base no artigo 5º parágrafo 1º. Perfeito. Fala da decisão do STF em relação ao registro do nome civil é o registro civil do nome pelo nome social independentemente do processo judicial. Excelente. Boa menção à jurisprudência do STF. Por fim, aborda a questão aqui do direito à não discriminação invoca a dignidade da pessoa humana e finaliza falando que não foi permitido o uso dos sanitários de acordo com a identidade do gênero. Faltou aqui abordar um pouco mais assim como também faltou nos tópicos anteriores as questões de fato probatórios. Gustavo, trazer aqui o depoimento da testemunha inclusive citando, reproduzindo o trecho do depoimento que lhe fez chegar a essa conclusão sobre essa irregularidade. Além disso, a justificativa jurídica para a imposição dessa obrigação de concentração dos empregados por parte do empregador ela passa necessariamente pela ideia de dimensão objetiva que você já tinha invocado anteriormente. É ela que justifica a imposição dessa obrigação ao empregador. Então, sempre que você for trazer aqui uma obrigação do empregador em relação a direitos fundamentais sempre lembre de citar a dimensão objetiva e a eficácia horizontal, mesmo que você já tenha citado anteriormente lá no início do seu parágrafo só para deixar bem casado aqui essa linha de fundamentação. Depois você veio para a recursa dos atestados sem CID cita a Lei 605 fala que essa exigência viola a privacidade e intimidade cita normas da Constituição poderia trazer aqui normas da legislação internacional BUDH, Comissão Americana dos Direitos Humanos todas elas tem dispositivos específicos em relação a vida privada e intimidade que é de fato violado com essa exigência de CID fala da jurisprudência do TST também. Além disso, a gente tem uma posição bem particular da CCR do MPT que permite essa acomodação e a resolução desse aparente conflito aqui de direitos fundamentais. A CCR do TST, do MPT diz que uma vez apresentado o atestado sem CID a empresa é obrigada a aceitar esse atestado não pode recusar mas o médico da empresa pode fazer uma escuta especial especializada desse trabalhador chamá-lo reservadamente sem divulgação dessa chamativa desse chamamento para o empregador então reservadamente o médico da empresa chama o trabalhador e pode perguntar os motivos do afastamento até para que ele consiga mapear os riscos ambientais daquele ambiente de trabalho e alimentar o PCMSO adotando medidas preventivas para que aquela doença se por acaso tiver sido contraída no ambiente do trabalho, não seja contraída pelos demais trabalhadores então a CCR do MPT entende que dessa forma é possível acomodar esse aparente conflito de direitos fundamentais sem violar a privacidade e intimidade do trabalhador, já que aquele médico por dever profissional ele deverá guardar aquele sigilo, daquelas informações depois você trouxe assédio moral e também assédio sexual, você trouxe conjuntamente, aqui a minha sugestão era que você trouxesse em tópicos separados poderia ser rápida a abordagem sobre cada um deles, mas eram irregularidades diferentes com matéria fático-probatória diferente e linha de fundamentação também diferente você fala aqui que o assédio sexual ele não necessariamente precisa dessa ascensão hierárquica como é exigida no Código Penal então no âmbito civil e trabalhista há desnecessidade desse elemento de ascensão hierárquica para a configuração desse assédio sexual perfeito, você fala aqui na sequência em cultura machista, patriarcal muito bom, dá uma conotação um pouco mais sociológica aqui a sua linha de fundamentação e você invoca aqui dispositivos de legislação constitucional sim que falta mais uma vez uma abordagem um pouco mais específica dos elementos fáticos-probatórios depois você fala na cobrança de honorários taxas para esse agenciamento do emprego, excelente você falar aqui em valor social do trabalho dignidade da pessoa humana e da ilegalidade dessa cobrança em face dos trabalhadores traz aqui a ideia de vedação ou merchandise da capitalização do labor fala também que isso é vedado pelo artigo 18 da lei 6.019 sim que falta aqui da menção, a lei por analogia, dava para se mencionar aqui da lei do estágio tem previsão específica vedando a cobrança dessas taxas e honorários por parte dos trabalhadores você poderia falar também aqui o fato de que o beneficiário desse vício, no final das contas é o próprio empregador tem uma economia aqui do seu RH inclusive de recursos humanos que eles deveriam fazer esse serviço de seleção e regimentação de trabalhadores, e eles delegam portanto para essas empresas e sequer remuneram esse serviço esse serviço é remunerado pelos próprios trabalhadores, então como os empregadores são os beneficiários finais desse serviço, são eles que devem custear essas atividades por fim você traz aqui a questão do dano moral coletivo você muito bem identificou que a sentença silenciou sobre esse assunto perfeito, aqui a gente tem uma anuidade por negativo de prestação jurisdicional como você muito bem trouxe e poderia sim invocar aqui o artigo 1013, parágrafo 3º inciso 3, você trouxe aqui o inciso 2 do CPC mas é o inciso 3 que permite que o tribunal, ele avance para analisar o mérito quando se identificar uma missão em relação a determinado pedido além disso, você poderia avançar o mérito propriamente dito defender aqui porque nesse caso concreto, está presente o dano moral coletivo e que ele necessita ser reparado por fim você traz aqui os pedidos, na verdade o termo mais técnico aqui no Recurso Ordinário é falar em conclusão, mas antes disso eu senti falta de um tópico sobre custas e honorários advocatícios que mesmo que nenhum desses nossos pedidos do R.I.O. seja deferido, esse tópico pelo menos ele precisa ser provido precisa ser deferido porque nas ações coletivas não tem condenação em custas e honorários com base no artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, então deveria ser aberto um tópico específico em relação a esse ponto em relação a conclusão aos pedidos você faz o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo faltou também um tópico específico sobre esse efeito suspensivo ativo que você falaria que é indispensável aqui que seja atribuído efeito suspensivo ativo deferindo a tutela de urgência aqui em sede de Recurso Ordinário e você vem formulando os pedidos de conhecimento e provimento do recurso e por fim faz o requerimento de intimação pessoal. Uma boa prova tá Gustavo, com alguns deslezes ali no início que na minha visão aquela linha de fundamentação que você seguiu, ela não era tão pertinente sobre os primeiros pedidos que foram extintos sem resolução do mérito mas é isso, é uma boa prova, a gente encerra aqui essa nossa preparação extensiva eu desejo uma boa primeira fase e espero lhe encontrar nos estudos intensivos pra ter segunda e terceira etapa um grande abraço e bons estudos!

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