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Correção Fernanda

Correção Fernanda

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Fernanda received feedback on her legal document, specifically regarding the correct addressing, qualification of the MPT, terminology usage, and the inclusion of necessary defendants. The instructor also suggested removing unnecessary paragraphs to optimize time. Competence in material, functional, and territorial jurisdiction was mentioned, along with the validity of the writ of mandamus and the concept of a clear and certain right. The instructor recommended specifying the MPT's active legitimacy and suggested omitting the section on passive legitimacy if time was a constraint. The instructor also advised including additional legal provisions on timeliness and highlighting the specific year of the mandamus law. Finally, the instructor commended Fernanda's overall approach to the argumentation but advised breaking up lengthy paragraphs for better readability. Olá Fernanda, tudo bem? Seja bem-vinda a mais um rodado do nosso curso, dessa vez um mandado de segurança. A tua peça já está corrigida aqui no PDF, vou agora indicar no áudio alguns pontos que eu entendo que é necessário alguma observação específica. Então vamos lá a sua correção. Endereçamento correto, realmente devemos endereçar o nosso mandado de segurança para o desembargador-presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao qual aquele juiz proletor da decisão impugnada está vinculado. Na sequência você faz a qualificação do MPT em relação aos dispositivos legais, fundamentação jurídica absolutamente completa, consultação inclusive da lei específica do mandado de segurança, lei 2016, e sobretudo a indicação do inciso correto e específico do artigo 6º da lei complementar 75. Você indicou aqui o inciso 6º do artigo 6º, realmente esse é o mais pertinente. Depois você indica o nome da peça, mandado de segurança, com pedido liminar, usa a expressão pedido liminar, que é a terminologia indicada na própria lei do mandado de segurança, lei 2016, sem prejuízo da utilização da terminologia prevista no Código de Processo Civil. Não tem nenhum problema em você utilizar pedido de tutela provisória, pedido de tutela de urgência, porque é uma terminologia trazida com o CPC de 2015, já a lei do mandado de segurança é de 2009. Ao mencionar aqui 2009, eu percebi que quando você fez referência aqui na qualificação da lei do mandado de segurança, lei 2016, você colocou 2019, na verdade essa lei é de 2009. Mas voltando aqui à terminologia do nome da peça, você usa pedido liminar, está correto, porque é a terminologia utilizada na lei do mandado de segurança, mas fica aqui a ressalva de que é possível que você utilize também a terminologia do Código de Processo Civil. Você disse que esse mandado de segurança está sendo empetrado contra ato coator, que gera um direito líquido e certo praticado pelo juízo da primeira vara do trabalho de Santarém. Você diz ato coator de direito líquido e certo, veja só, essa construção está um pouco incongruente, na verdade é um ato coator que desconsiderou um direito líquido e certo, só para você ajustar aqui essa construção. Mas gostei bastante que você relacionou aqui como litos consortes passivos necessários, os réus da ação civil pública, excelente, está perfeito, indispensável aqui essa indicação deles, até porque uma vez concedida a segurança, são eles que vão suportar aqui o ônus desse deferimento, em outras palavras, são eles que deverão cumprir as obrigações determinadas aqui nesse mandado de segurança. E por fim você indicou aqui a União como pessoa jurídica de direito público ao qual a autoridade está vinculada, excelente. Depois você veio para os fatos e narrou como começou essa investigação, as irregularidades que foram constatadas, depois você abriu um tópico aqui dizendo que as investigadas não demonstraram interesse e se recusaram a celebrar ataque. Na verdade, para fins de mandado de segurança, esse parágrafo aqui é dispensável, na verdade ele seria justificável apenas para ação civil pública, mas aqui no mandado de segurança, esse tópico dos fatos, a gente deve restringir aqui apenas ao que foi objeto da ação civil pública, objeto do pedido de tutela provisória, a decisão, fazer uma referência à decisão que indeferiu, aquela decisão interlocutória que indeferiu nosso pedido e finalizar aqui dizendo que esse não deferimento gerou aqui uma violação a direito líquido e certo e é justamente isso que justifica a impetração desse mandado de segurança. Então essas são as circunstâncias que valem a pena serem resumidas aqui no nosso tópico dos fatos. Então esse seu primeiro parágrafo aqui da página 3 poderia ser suprimido. No geral ficou um excelente tópico dos fatos, fora essa parte você foi cirúrgico aqui nos pontos que deveriam ser tocados. Fica só essa sugestão de supração para que você consiga otimizar o seu tempo, porque eu vi que você passou 20 minutos, então essa já era a primeira estratégia a suprimir algum momento aqui sem prejuízo da nota. Depois você veio para a competência material, funcional e territorial. Em relação à competência material, foi bem assertivo aqui na indicação do inciso 4 do artigo 114 da Constituição. Perfeito, gostei bastante aqui da contextualização com o caso concreto, falando que esse mandado de segurança se volta contra ato praticado por juiz do trabalho. Então ato praticado por juiz do trabalho, ao apreciar um pedido de tutela provisória, já é suficiente para justificar aqui a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar esse mandado de segurança. Depois você veio para a competência funcional, fala que é uma competência originária dos tribunais, excelente expressão Fernanda, competência originária, isso demonstra profundo conhecimento processual. Pode parecer bobagem, mas essa expressão é muito técnica e isso faz com que você se sobressaia em relação aos outros candidatos e isso mostra ao examinador que realmente você domina aqui a técnica processual da competência funcional. E perfeita indicação do dispositivo legal específico aqui, artigo 678, inciso 1º, linha B, item 3 da CLT. Depois você foi para a competência territorial, utilizou aqui a OJ 130. Além da OJ 130, é importante aqui você indicar também os dispositivos legais pertinentes aqui à competência territorial no microsistema processual coletivo, artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública, artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor. Depois você foi para o mandado de segurança, cabimento do mandado de segurança e direito líquido e certo. Invocou dispositivos da Constituição, trouxe aqui a regra geral que é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias com base no artigo 893, parágrafo 1º da CLT e súmula 214 do TST. Excelente aqui essa contextualização aqui da regra geral, delimitação da regra geral. E a partir dessa regra geral a gente tem a exceção que é o fato de que se houver nessa decisão interlocutória um conteúdo que evidencia uma violação a direito líquido e certo, ou seja, o deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória, é possível então, de acordo com essa Constituição Jurisprudencial consolidada na súmula 414, a impetração de mandado de segurança. Isso você traz aqui no seu segundo parágrafo da página 5, excelente, que você já conecta aqui com a conceituação do direito líquido e certo, falando que é um direito que decorre de fato certo, comprovado por prova inequívoca e pré-constituída e dispensa de lação provatória. Perfeito, tá? Aqui uma construção de raciocínio excelente e você no final ainda faz um parágrafo de conclusão de fechamento dizendo que está demonstrado o cabimento dessa ação fundamental. Perfeito e retocável até agora. Depois você foi para a legitimidade ativa e justificou aqui a legitimidade ativa do MPT. Vale a pena, no título do seu tópico, colocar aqui legitimidade ativa do MPT, tá? Também, mais uma vez, pode parecer uma bobagem, mas faz diferença aqui para você ir situando o examinador e demonstrando aí passo por passo o que é que ele vai encontrar na sua peça. Nesse parágrafo aqui você vai defender a legitimidade do MPT como você fez, de forma extremamente assertiva, invocando dispositivos da Constituição, da Lei Complementar 75 e defendendo aqui a ideia de que aqui figura como prejudicado o MPT em relação à decisão de indeferimento da tutela provisória. Valeria a pena você especificar isso, dizer que o MPT é o autor da ação civil pública, no bojo da qual houve decisão de indeferimento da tutela provisória, do pedido de tutela provisória formulado por esse autor ideológico pelo MPT aqui em sede dessa ação civil pública. Seria uma contextualização mais assertiva, mais interessante. Depois você passou para o tópico da legitimidade passiva. Veja, não é indispensável esse tópico, ele poderia ser suprimido sem problema nenhum, mas aqui você gastou muito pouco tempo, foi um parágrafo bem curto e você justificou aqui a presença dos litos consortes passivos necessários. Então, fica aqui a sugestão que se você não estiver conseguindo concluir essa sua peça no tempo, pode suprimir aqui esse tópico sem nenhum prejuízo. Denota, mas se você estiver conseguindo concluir a peça tranquilamente dentro das 5 horas, que não foi o seu caso aqui, você passou 20 minutos, aí você pode deixar esse tópico. Depois você abre um tópico sobre tempestividade. Quando você citou aqui a prerrogativa processual do MPT de intimação pessoal, você se limitou a fazer referência ao CPC. Valeria a pena aqui trazer também a lei complementar 75, que tem previsão no artigo 18 e no artigo 84. Depois você disse que esse prazo decadencial é de 120 dias, conforme o artigo 23 da lei do mandado de segurança. Mais uma vez, você disse que a lei é de 2019. Cuidado, tá? A lei é de 2009. Depois você foi para a ilegitimidade e legalidade da decisão coatora e preenchimento dos requisitos para tutela provisória de urgência. Você faz aqui um tópico geral, contextualizando aqui o interferimento do pedido de tutela provisória, e diz que esse é o ato coator. Em seguida, você vem para cada uma das matérias, abrindo cada um dos tópicos, começando por meio ambiente do trabalho, e você adota uma estratégia extremamente interessante, que é de abrir um tópico geral sobre meio ambiente do trabalho, trazer aqui a argumentação geral, gostei do seu autotexto, e aí depois você vai abordar, então vai dividir em subtópicos. Em relação ao seu tópico geral, que a gente chama de tópico mãe, o segundo parágrafo ficou muito extenso, tá? Eu sempre estou dizendo a vocês para ter cuidado, em relação a esse aspecto gramatical de redação, de técnica de redação, de não escrever parágrafos muito extensos, porque isso cansa muito o examinador, a leitura do examinador, e faz ele ficar um pouco disperso. Então, adotando essa estratégia de redação, eu sugiro que você segmente esse seu segundo parágrafo em dois, tá? Embora aqui seja um conteúdo único, você está relacionando aqui todas as irregularidades que foram identificadas, não há nenhum problema em você dividi-lo em dois parágrafos, pelo contrário, é até mais interessante do ponto de vista organizacional aqui, de organização da sua redação. Mas esse tópico geral de meio ambiente do trabalho está muito interessante, com abordagem da legislação internacional pertinente, tá? Abordagem também da DUDH, Convenções de OIT, Protocolo de São Salvador, e no tópico anterior você trouxe a legislação nacional, tanto do ponto de vista constitucional como infraconstitucional. Ficou bem interessante e atingiu todos os pontos esperados pelo espelho. Aí depois você abriu os subtópicos, começou por PCMSO. Gostei bastante que você começa dizendo qual a finalidade do PCMSO, excelente, tá? Esse tema já foi objeto de outra peça que nós abordamos anteriormente nesse nosso curso, e eu já havia falado para vocês que ao tratar PCMSO vale a pena, inicialmente, trazer aqui uma conceituação e finalidade do PCMSO, e aqui você foi extremamente pertinente ao trazer essa finalidade. E depois, em seguida, já invocou a NR-7, é um NR geral sobre o PCMSO, mas você percebeu que na própria NR-29, NR específica do trabalhador portuário, havia dispositivo, itens específicos, estabelecendo aqui a obrigatoriedade do ógimo junto com o operador portuário ter PCMSO. Então, excelente aqui a citação e a conexão aqui com os princípios da prevenção e precaução, excelente, fantástico, e já fez um link aqui com a Convenção 155. E em seguida já partiu para o elemento de convicção. Então, aqui eu percebo que você adotou exatamente aquele roteiro que eu já tinha sugerido, para a Petição Inicial de Ação Civil Pública, que é premissa maior, premissa menor e conclusão. Em outras palavras, direito, fato e provas, conclusão. Perceba que aqui, essa estratégia da Ação Civil Pública, ela cai como uma luva também para o mandado de segurança, porque, em outras palavras, aqui a gente precisa justificar a relevância do fundamento da demanda e o risco de ineficácia do provimento final. É tudo o que a gente já faz na Ação Civil Pública. Então, o roteiro de construção dos parágrafos do mandado de segurança, ele é basicamente o mesmo da Ação Civil Pública. Depois você foi para a CIPA, CIPA Específica do Portuário, que é chamada de CPATP, Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário. E você, mais uma vez aqui, trouxe a importância dela, o objetivo, o propósito, a finalidade dessa CIPA Específica. Em seguida, veio com o item específico da NR29, que estabelece a obrigatoriedade e constituição desse órgão, e depois o elemento de convicção, mais uma vez, roteiro fantástico, uma linha de raciocínio bem linear, extremamente pertinente e assertiva. Depois você foi para a capacitação dos trabalhadores, invocou aqui o princípio da informação ambiental, fantástico, realmente um diferencial da sua prova. Depois trouxe itens específicos da NR29 e da Lei nº 12.815, só um cuidado aqui de você colocar que ela é de 2013, sempre que citar a lei, cita o ano também, porque é assim que a lei é citada, o número dela é junto com o ano. Depois o elemento de convicção, que é o relatório de inspeção, então, mais uma vez, seguiu o nosso roteiro sugerido e 100% aqui atingiu 100% do que os examinadores esperavam. Em seguida você trouxe o intervalo interjornada, trazendo ele como um subtópico do tópico do meio ambiente do trabalho. Mais uma vez, excelente, porque a norma de intervalo, tanto interjornada como interjornada, o MPT defende, que é uma norma de meio ambiente do trabalho. Você trouxe o artigo geral da CLT, o 66, e trouxe a Lei nº 9719, sem indicar o artigo específico. Veja, a CLT aqui deveria ser citada apenas de forma acessória, porque nós temos previsão específica, na Lei específica do Trabalhador Portuário, sobre o intervalo interjornada, o artigo oitavo. Faltou citar o artigo, talvez você não tenha encontrado na sua pesquisa. Se foi isso, tudo bem, citou somente a lei, mas agora que você já sabe qual é o artigo específico, marca no seu VADMECO para, numa próxima vez, não deixar de citar esse artigo específico. Depois trouxe o elemento de convicção, você citou todos os elementos de convicção, tanto as escalas de trabalho, os cartões de ponto, como os depoimentos testemunhais, e, por fim, fez o fechamento com a conclusão, dizendo que o direito aqui era líquido e certo. Aqui você perdeu um certo tempo, construiu um parágrafo e depois riscou. Não sei porque você fez isso, mas é uma coisa que a gente deve evitar, porque aqui você deve ter gastado pelo menos uns 5 a 10 minutos se escrevendo isso, e faz diferença porque no final você ultrapassou 20 minutos de tempo. Então, só com esse parágrafo aqui que você perdeu, não entendi porque você riscou, junto com aqueles parágrafos iniciais da legitimidade passiva e do tópico dos fatos, que você escreveu um tópico lá sobre o desinteresse em celebrar taxas, acho que somando tudo isso você já conseguiria concluir dentro das 5 horas. Depois você veio para o tópico da prática discriminatória no registro de cadastro de trabalhadores portuários. Valeria a pena aqui detalhar um pouco mais que prática discriminatória seria essa, sempre dentro daquela ideia de situar o examinador e mostrar o que ele vai encontrar naquele parágrafo. Que prática discriminatória seria essa? Então, você poderia só acrescentar aqui que era o não registro, o não cadastro de trabalhadores por questão de identidade de gênero. Violação aqui da liberdade de autodeterminação em relação ao gênero. Então, é uma discriminação por identidade de gênero. Situar aqui no tópico o examinador o que ele vai encontrar. E você começa dizendo aqui que a conduta do ógimo menospreza bem jurídicos fundamentais como direito à isonomia, não discriminação, traz aqui todo o arcabouço normativo nacional em relação a isso. Cita também a Convenção 111 da OIT. Usa aqui a LGPD, excelente, fala em autodeterminação informativa. Você vai ver que o julgado que eu transcrevo no espelho de correção, ele fala em autodeterminação de gênero. É um desdobramento dessa autodeterminação aqui prevista na LGPD. Interessante que você já citou também aqui a jurisprudência do STF e também da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Construtiva nº 24. Invocou o princípio de ouvir a carta e da Convenção Interamericana contra todas as formas de discriminação. Excelente. E fala que o direito é líquido e certo e justifica aqui a partir dos elementos de convicção. Você fala da relação nominal de todas as pessoas inscritas em processos seletivos e a constatação de que os únicos cadastros e registros negados foram das quatro mulheres transgênero. Considerando aqui, foi um ótimo tópico, Fernanda, mas na minha visão, considerando aqui a densidade desse tema, valeria a pena que você colocar um foco um pouco maior na questão da identidade de gênero, conceituando a identidade de gênero e falando aqui um pouco de estereótipos, preconceitos e estigmas que sofre essa parcela da população. Então valeria a pena só caminhar um pouco em relação a essa abordagem. Depois você veio para a proteção à privacidade, à ausência de banheiros separados por gênero. Você escreveu só banheiros separados por gênero. Mais uma vez, batendo novamente naquela tecla de detalhar um pouco mais aqui no título, valeria a pena você escrever a ausência de banheiros separados por gênero. Você invoca aqui itens da NR-29 e da NR-24. Perfeito, a NR-29 ela é excelente em relação à separação de banheiros por gênero, mas ela faz uma remissão à NR-24. E na NR-24 há previsão específica em relação a isso. E você fala que essa ausência de banheiros separados por gênero viola o direito fundamental à privacidade. Valeria a pena também trazer aqui que ele é um corolário do direito à intimidade. Depois você foi para o elemento de convicção. Excelente aqui trazer o que foi constatado na inspeção realizada pela própria procuradora oficiante, procuradora que presidiu o inquérito civil. E mais uma vez você finaliza com o parágrafo de conclusão. Vou te elogiar novamente por sempre. É seguir aquele roteiro padronizando a construção dos seus parágrafos a partir daquela estratégia de direito, fatos e provas e conclusão. E aqui a gente já vai chegando e caminhando pelos parágrafos sinais e observa que todos os seus parágrafos foram construídos a partir da mesma estratégia. Agora você veio para pagamento da remuneração no prazo legal. Na verdade você poderia colocar aqui não pagamento da remuneração no prazo legal que foi a irregularidade constatada. Você disse que a remuneração é fonte de subsistência dos trabalhadores e de sua família. Gostei bastante dessa introdução mais geral. Valeria a pena aqui você inserir nessa sua construção a expressão de que o contrato de emprego, o contrato de trabalho tem um caráter sinalagmático que a parte obrigacional do tomador de serviços é justamente o pagamento dos salários. Essa é sua obrigação principal e esse pagamento precisa ser feito no prazo previsto em lei. Aqui a gente tem um prazo específico para o trabalho portuário. E aqui você invoca dispositivos da Constituição e da Convenção 137 e da Lei 12.815 em relação à renda mínima. Valeria a pena aqui você encaixar também a Convenção 95 da OIT. E no parágrafo seguinte você traz a regra específica do trabalho portuário que é o pagamento dessa remuneração em até 48 horas do encerramento do serviço nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 9.719. E no caso específico aqui foi evidenciado que a remuneração era paga com 8 dias. Faltou você dizer aqui, você falou assim, como aponta o comprovante de pagamento em anexo. Ao citar esse elemento de convicção, da forma como você me referiu aqui, deu a impressão de que esse comprovante estava sendo juntado apenas agora em sede de mandato de segurança. Então toma só esse cuidado de construir essa sua argumentação aqui utilizando a expressão de que esse comprovante foi obtido durante a investigação, durante a realização das diligências investigatórias no inquérito civil e esse comprovante já foi juntado na própria ação civil pública e agora ele está sendo apenas reproduzido no mandato de segurança. Então só toma esse cuidado da forma como você construiu aqui com a sua ideia de que esse comprovante estava sendo juntado agora e você não trouxe aqui a informação de que ele já estava no processo desde a ação civil pública e é isso que torna o direito líquido incerto. Depois você foi para o pagamento adicional de risco, citou aqui o item específico da lei bem antiga, lei 4.860, artigo 14, excelente, legislação específica sobre o trabalho portuário, trouxe a ideia de violação à isonomia, porque esse adicional de risco era pago apenas aos trabalhadores com vínculo permanente e isso é um claro desrespeito àquele direito à isonomia entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo permanente e citou também aqui a legislação à jurisprudência do STF consolidada no tema 222 da tabela de repercussão geral, excelente, perfeita aqui a menção à jurisprudência, isso demonstra profunda atualização em relação aos julgados e à jurisprudência do STF. Por fim, você veio para as duas situações de contratação por parte do operador portuário. Primeiro, contratação por prazo indeterminado de trabalhadores não registrados no ógimo, isso viola a convenção 137 da OIT, viola também o artigo 40, parágrafo 2º da lei 12.815 e aí você traz o elemento de convicção que foi justamente a própria informação da empresa e também a listagem apresentada tanto pelo operador portuário como pelo ógimo que o cruzamento de dados evidencia que há contratação de trabalhadores não registrados. Aqui você tocou num ponto extremamente importante, que é o fato de que não tem como o operador portuário justificar essa contratação a partir da ideia de que houve desinteresse dos trabalhadores registrados. Não dá para ele afirmar isso quando a gente constata que a remuneração oferecida é extremamente inferior à média salarial dos trabalhadores portuários avulsos. Então é óbvio que oferecendo remuneração inferior não vai haver interesse que esses trabalhadores avulsos passem a ser trabalhadores por prazo indeterminado. Então isso é uma violação indireta a esse dispositivo legal e isso justifica o direito líquido e certo, como você muito bem defendeu. Por fim, você trouxe a requisição de mão de obra sem a intermediação do ógimo, com base em acordo coletivo de trabalho. Isso, a empresa trouxe a tese aqui de incidência do artigo 32, parágrafo único da Lei nº 12.815, que é a hipótese em que, havendo norma coletiva, essa regulamentação prevista na norma coletiva vai se sobrepor à intermediação do ógimo. O TST já se manifestou sobre esse dispositivo recentemente, cuja enmenta está transcrita no espelho de correção e para lá eu te remeto, vale a pena ler com calma essa enmenta. E o TST, a SDC do TST, fez uma interpretação restritiva desse dispositivo, trazendo toda a ideia histórica e finalidade do ógimo, toda a estruturação aqui do trabalho portuário e da necessidade que o ógimo permaneça intermediando aqui essa requisição de mão de obra. Então o TST entendeu que eventual norma coletiva com esse objeto seria ilícito e gostei aqui que você invocou a Comissão 154 para falar da ilegalidade dessa norma coletiva. Faltou referência apenas aqui ao julgado da SDC do TST, eu te remeto lá ao espelho de correção para você ler com calma. Depois você trouxe a liminar no mandado de segurança e os pedidos. Em relação aos pedidos eu tenho uma observação a fazer. Você fez aqui uma simples remissão aos pedidos formulados na ação civil pública. Só que o mandado de segurança vai gerar uma ação nova. Perceba que o mandado de segurança é uma ação de mandado de segurança. Aqui você vai instaurar uma nova relação jurídica processual. Por isso, essa petição inicial do mandado de segurança precisa observar todos os requisitos de uma petição inicial comum. Uma petição inicial normal. Por conta disso, precisa ter pedidos. Então, é indispensável que você formule pedidos do mandado de segurança. Então, detalhe aqui quais são os pedidos. Eu percebo que talvez você não tenha feito isso porque faltava tempo. Você já estava com o tempo esgotado aqui. Então, vale a pena uma melhor gestão do tempo, organização do tempo, para que essa sua petição inicial do mandado de segurança observe todos os requisitos de uma petição inicial comum que envolve também o detalhamento, a discriminação dos pedidos. Então, aqui valeria a pena você relacionar e reproduzir os pedidos formulados em sede de tutela provisória na ação civil pública. Requerimentos finais, tudo certo. Intimação dos líderes consórtios. Intimação da autoridade coatora para prestar informações. Intimação do representante judicial da União. E, por fim, requerimento de intimação pessoal. Então, é isso. Fernanda, excelente peça. Com certeza, a melhor da rodada. Fica a sugestão apenas de ajuste, de realização dos ajustes que eu fui mencionando ao longo da sua correção. Então, bons estudos. Qualquer dúvida, estou à disposição.

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