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Correção Carol

Correção Carol

Igor Costa

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Olá, Carol. Seja bem-vinda à nossa primeira rodada, primeiro simulado do nosso curso intensivo para a segunda fase do 63º concurso do MPT. Agradeço a confiança no curso, em mim. Tenho a certeza que darei o meu máximo para a gente tentar aqui mapear o que a banca pode cobrar, vendo o que eles estão estudando, o que eles estão escrevendo, para que a gente consiga antecipar aqui o máximo, o maior número de questões possíveis. Então, vamos lá. Eu vou corrigir todas as suas cinco questões nesse áudio, tá? À medida que eu for passando de uma questão para outra, eu vou anunciando. Então, vamos lá, começar. Começar corrigindo aqui a primeira questão, uma questão bem emblemática na minha visão em relação ao momento que nós estamos vivenciando do direito do trabalho à luz dos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, questão bastante controversa do uso da reclamação constitucional como subterfúgio aqui, como sucedâneo recursado. Então, vamos ver o que é que você nos trouxe aqui de argumentação. Primeira letra A aqui, primeira linha. A pergunta é se a gente ainda pode considerar que no Brasil vigora o princípio da primazia da realidade. Pergunta bastante provocativa. Vamos ver o que é que você trouxe aqui. Você começou com um alto texto de fraude, falando o que é que era fraude, aqui citando o artigo 4º B da Recomendação 198, falando que ela é nociva aos interesses dos trabalhadores e também aqui sobre essa perspectiva da arrecadação tributária, ilusão fiscal e diminui o próprio poder de consumo da população. É um bom começo, não tem como errar, fazer um alto texto sobre fraude, mas eu já sugeriria que você tentasse contextualizar com o caso concreto. A pergunta é bem direta aqui, se é possível se afirmar que ainda vigora no Brasil o princípio da primazia da realidade. E você trouxe um alto texto, embora pertinente, mas sem abordar aqui diretamente esse assunto. Já dava para puxar aqui para a ontologia originária do direito do trabalho, que é esse caráter anti-elisivo, protetor do trabalhador. Dava para fazer essa conexão aqui porque você já começaria diretamente desde o início abordando essa questão da primazia da realidade e do descortinamento de fraude. Depois você disse que o STF em decisões recentes afaixou o vínculo do emprego e disse que não só é possível, como é necessário que se analise a presença do contrato de emprego a partir da configuração do contrato da realidade e invocou aqui, agora sim, o princípio da proteção, dizendo que isso é uma função basilar do direito do trabalho. Além de função basilar do direito do trabalho, é a própria razão de existir do direito do trabalho. Essa questão da proteção, como já diria Américo Plá Rodrigues, é a arquitetura, aqui o pilar principal da razão de existir o direito do trabalho. Então, dava para você trazer isso como um fundamento aqui mais destacado. Mas parabéns por abordar esse assunto, de fato, aqui isso seria o elemento principal do espelho de correção. Agora sim, no terceiro parágrafo, você já vai avançando com uma fundamentação bem pertinente, trazendo aqui a ideia do vetor intuitivo e axiológico da proteção dos trabalhadores. De fato, realmente esse ramo de orelha que você traz aqui, o direito do trabalho, ele tem essa visão desde o seu nascedouro, lá da primeira revolução industrial, dava para abordar um pouquinho esse assunto, desse marco histórico originário do direito do trabalho. É por isso que a gente justifica que desde aquela época, o direito do trabalho tinha como fundamento principal essa questão de não permitir a fuga da sua aplicação por meio de subterfúgios e subterfúgios fralores. A gente tinha o direito do trabalho formatado para proteger os trabalhadores e não poderia o empregador ou tomador de serviço criar aqui subterfúgio para afastar sua aplicação. Esse é justamente o conceito dessa questão do direito do trabalho como uma questão de direito anti-elisivo. Sobre essa questão histórica, dá uma olhadinha na prova de Carol Abreu. Ela fez um início de questão bem com esse conteúdo e eu achei bem interessante. Depois você invoca os artigos 2º e 3º da CLT e aqui o artigo 9º. Perfeito. Esse caráter anti-elisivo do direito do trabalho ele é extraído desse artigo 9º, está ali positivado e é citação indispensável. Parabéns! E aí depois você foi para argumentos mais gerais, mas também com profundo grau de pertinência. Aqui a ideia do pleno emprego, princípios da roda econômica, valor social do trabalho, vedação ao retrocesso social. Então uma boa questão, uma boa linha, mas que na minha visão a gente poderia aprofundar um pouco mais aqui nessa ontologia histórica do direito do trabalho. Era uma pergunta bem aberta, mas que dava para a gente explorar isso. Seria bem avaliado pelo examinador na minha visão. Como a linha B, a gente perguntou os requisitos de admissibilidade da reclamação constitucional e se tinha aderência com esse tema 7.2.5. Você trouxe aqui a previsão legal e constitucional da reclamação constitucional. Perfeito. E gostei bastante, e vou te elogiar, sempre procure fazer isso, tá Carol? Anunciar ao examinador o que é que você vai trazer. Dessa forma você situa ele, eu venho trazendo isso para vocês, inclusive em relação às peças de terceira fase. Anunciar para o examinador o que é que você vai abordar, sim, é uma forma fantástica de você fazer meio que o beabá para ele, mastigar as informações aqui e deixar na mão dele só para ele fazer o check em relação ao espelho e de atribuir a pontuação. Falo isso quando você diz aqui, nesse contexto, como requisitos de admissibilidade, tem-se, e aí você vai discriminando cada um deles. Parabéns, tá? Sempre que puder construir aqui a sua resposta a partir dessa formatação, não tenha nenhum receio de fazê-lo, que fica uma estratégia bem pertinente, bem interessante. Como requisitos você traz aqui a propostura para esse tribunal, a autoridade que se busca, ou competência que se busca preservar, muito bom. Precisa ser instruído com prova documental, dirigido, endereçado ao presidente do tribunal. E aqui você traz os principais, que na verdade são pressupostos negativos, são os mais importantes aqui. É que a reclamação não é admissível depois do trânsito em julgado, e se ela tiver por base a ideia de violação a decisão tomada em recurso extraordinário com reflexão geral, que é o caso desse tema 725, ele só pode ser aviado, só pode ser suscitado após o esgotamento das instâncias ordinárias. Muito bom que você traz, inclusive, aqui a jurisprudência do STF. O que é que acontece na prática? É que além da alegação de violação a esse tema 725, o que as empresas suscitam também é a violação a DPS 324, que aí se enquadra em outra hipótese de cabimento, que é a preservação de decisão provatada em sede de controle concentrado. Nesse caso, não precisa se esgotar as instâncias ordinárias. Então as empresas realmente utilizam isso para, desde a decisão lá de primeiro grau, desde a sentença ou acordo no tribunal, já interpõe, já apresenta a reclamação constitucional como verdadeiro subterfúgio aqui, como verdadeiro sucedâneo recursal. Dava para criticar isso aqui, tá? Quando o examinador te pergunta essa questão da reclamação constitucional, você precisa estar antenada com o que a gente está identificando e verificando hoje em dia na prática. A gente tem a metade das reclamações constitucionais que tramitam no STF sobre matéria trabalhista. E a maior parte delas sobre essa questão de vínculo de emprego, seja com aplicativo, ou enfim, aquele vínculo quando é reconhecido, quando a Justiça do Trabalho declara a terceirização ilícita. Enfim, esse tipo de situação tem sido bastante recorrente no STF, nada mais nada menos do que a metade das reclamações versam sobre esse assunto. Então dava para fazer uma crítica aqui e falar que o próprio Procurador-Geral da República já suscitou, no âmbito do STF, uma tentativa de instauração de incidentes de ação de competência ou incidentes de resolução de demandas repetitivas. Eu acho que foi acesso, se não me engano, para que fosse formado um entendimento e se consolidasse lá no âmbito do STF em relação à possibilidade de utilização de reclamação constitucional nessa seara. Então dava para falar sobre isso também aqui. Depois você disse que a reclamação não consiste em precedente obrigatório correto e não se confunde com recurso. Quando você fala isso, aí é que, na minha visão, você precisava aprofundar um pouco mais para tecer críticas sobre o que a gente está verificando na prática. E depois, agora, a linha C, a gente pergunta se a ACP é uma via processual adequada para que se postule o vínculo de emprego e se esses direitos, esses pedidos têm natureza de direito individual homogêneo. Aí você fala que a ACP é sim um meio adequado, é cabível para defesa e proteção dos direitos meta-individuais, excelente. E aqui você traz a ideia de que o MPT já se valeu da ACP para formular esse tipo de pedido e isso foi fruto de um trabalho realizado pelo GT da Conafret e o GEAF. Então com isso você demonstra bastante conhecimento. Essas ações foram ajuizadas em São Paulo. Algumas delas, inclusive, já foram julgadas. Umas procedentes, outras não. Então valeria a pena citar esse resultado delas. Por fim, você cita aqui os princípios da máxima amplitude, máxima efetividade e acesso à justiça. Então uma boa questão, necessidade de pequenos ajustes para aprimorá-la. Mas fiquei bastante satisfeito com o resultado que você entregou. Então vamos agora para a segunda questão. E essa questão envolvendo uma temática bem atual, o assédio eleitoral, que vai voltar a ser o centro das atenções agora do MPT no final desse ano de 2024. Então nada mais natural do que isso. Posso voltar a ouvir a ser cobrado na prova de vocês. Primeira linha A, eu perguntei se o MPT tem atribuição para apurar a denúncia de assédio eleitoral envolvendo servidores públicos e estatutários. Você começou falando o que é assédio eleitoral, um conceito bem interessante. E eu gostei aqui, Karol, que o seu conceito não se restringe à ideia de que o assédio eleitoral seria um ato, um comportamento que viole e restringe a escolha do direito de voto ou exercício do direito de voto. Muitos de vocês aqui, colegas desse curso, utilizaram essa conceituação de que o assédio eleitoral seria apenas comportamentos que restringem o livre exercício do direito de voto. Mas é muito mais do que isso. Você traz aqui a ideia que é um cerceio, prejudica o trabalhador em razão de sua orientação política. Na verdade, é um verdadeiro cerceio aos direitos políticos, de uma forma geral, à sua liberdade de exercício de direitos políticos. Direitos políticos tem vários. Um deles é o direito ao sufrágio, direito ao voto. Mas o assédio eleitoral não restringe apenas esse direito ao voto. Então, quando você for construir esse conceito, tente fazê-lo de forma ampla, como você ensaiou fazer aqui, dizendo que esse assédio eleitoral viola a OCC, a orientação política e a escolha do voto. Depois você disse que ele ainda macula os direitos à intimidade, à privacidade do trabalhador, que são direitos humanos e fundamentais. Sempre que você trouxer aqui a ideia de violação numa relação privada, que é a relação trabalhista, de direitos fundamentais e direitos humanos inespecíficos, que não são essencialmente trabalhistas, se preocupe em fechar esse argumento, fechar essa construção teórica aqui com a utilização da dimensão objetiva e da eficácia horizontal e diagonal dos direitos humanos e fundamentais. É com esse argumento que você consegue trazer aqui a ideia de que esses direitos são sim exigíveis nas relações privadas, e aí você fecha, arremata aqui a sua linha de argumentação. Então, vamos combinar assim, sempre que você invocar esses direitos, traga aqui a justificação teórica para a aplicação deles na esfera das relações privadas. Depois você disse que essa temática é multidisciplinar, e isso é o que enseja a atuação do MPT, e você disse que essa atuação se justifica mesmo nos casos em que houver servidores estatutários como vítima. E aí você vai explicar porque isso, e começa dizendo que fere a privacidade e intimidade dos trabalhadores, e a própria liberdade política, o direito ao sufrágio, a participação política. Esses argumentos, eles são legais, mas eles, na minha visão, para uma construção bem interessante e raciocínio, eles deveriam vir mais para o final. Aqui, como carro-chefe da sua fundamentação, como abre alas aqui, você deveria trazer a ideia de que, eu vi que você trouxe isso mais à frente, mas na minha visão, para uma construção mais bem concatenada e gradualmente mais interessante, você deveria começar falando de meio ambiente, de mate aqui, sabe? Em falar que a atuação do MPT, nesses casos, se justifica porque o assédio eleitoral, nada mais nada menos, é do que uma violação à própria rigidez ali do meio ambiente do trabalho, rigidez física, psíquica, enfim, é como todo e qualquer assédio vilipendia aqui essa saúde física e psíquica do trabalhador. E a gente sabe que, nesses casos, essas normas de meio ambiente do trabalho são aplicáveis de forma difusa, independentemente da natureza daquele vínculo. Então, na minha visão, a melhor construção de raciocínio deveria partir daí. Depois, daí você pode ir avançando, o céu é o limite. Aí você falaria de violação ao direito à liberdade política, direito ao sufragio, isso também seria um direito independentemente da natureza ali da relação que liga tomador ao prechador de serviço. Dava pra avançar por aí também, mas, na minha visão, a gente deveria começar com mate e também questão de discriminação. Discriminação você já trata na sequência aqui, terceiro parágrafo da página 2, gostei bastante, que invocou Convenção 111 e Lei nº 9.29, já avançou aqui pelos princípios constitucionais da moralidade e pessoalidade, gostei bastante. E agora sim é que você avança para o meio ambiente do trabalho, mas, na minha visão, de maneira bem tímida aqui, sequer citando os diplomas internacionais correlatos. Convenções 155, Convenção 187, enfim, dava pra explorar mais esse assunto aqui, nesse momento, tá bom? Você cita a Convenção 190, indispensável, certamente estaria no espelho, e avança pra fazer o distingues com a DI 3395, cita a Summa 736 e a Reclamação 3303. Excelente construção, tá? Muito bom aqui pra fazer essa diferenciação com a DI 3395 e trazer aqui a ideia que você traz no próximo parágrafo, a ideia de trabalhador sem adjetivos. Agora sim você cita, me perdoe que você não tinha citado lá em cima, mas agora sim você cita todos os dispositivos relacionados ao meio ambiente do trabalho. Então agora sim você fecha a fundamentação que, na minha visão, era a fundamentação mais pertinente. Diz que o meio ambiente laboral é unoindivisível, muito bom, e fala que por conta disso o MPT tem atribuição. Gostei muito, Carol, e vou fazer uma pausa pra te elogiar aqui, dessa construção, na sequência aqui, os seus últimos dois parágrafos, que você fala que o MPT, em razão do seu perfil resolutivo, ele não está limitado à competência da justiça de trabalho. E normalmente a gente tem diversas atuações que, se você for olhar friamente, não são de competência da justiça de trabalho. Por exemplo, essa semana mesmo eu celebrei um tempo de ajuste de conduta em uma situação que envolvia a remoção de servidores estatutários. E se você for olhar friamente assim, não tem muita relação com a competência da justiça de trabalho, mas era uma situação ali que dava pra puxar pra um assédio, e com isso a gente vai avançando nas nossas atuações. Então aqui, perfeito essa sua construção de raciocínio. Dava pra avançar também pela ideia de que o MPT pode ser mediador, pode ser árbitro nesses casos, e uma vez sendo escolhido pelas partes, ele teria atribuição pra resolver essa problemática, mesmo que houvesse controvérsia judicial sobre a competência ou não da justiça de trabalho. E gosto que você traz aqui alternativas mais adiante em relação ao que o MPT poderia fazer e fez nas últimas eleições, uma atuação bastante robusta, como você traz aqui, possibilidade de divulgação de cartilhas, realização de campanhas, concessão de entrevistas, muito bom, fiquei bastante satisfeito com essa sua linha A da questão 2. Agora a gente avança e pra linha B eu pergunto se a gravação fornecida pela servidora Katia pode ser utilizada como meio de prova pelo MPT. Você começa falando da especificidade de provas, excelente, dava pra fazer uma conexão aqui com o argumento que você trouxe mais adiante, direito ao devido processo legal, ampla defesa e perspectiva democrática do acesso à justiça. Você fala em obtenção de provas, dava pra falar em direito fundamental à prova, como um desdobramento do direito de acesso à justiça, então dava pra conectar isso na introdução aqui, quando você aborda o 369 e a atipicidade das provas. E aí você é bastante assertiva ao falar que essa prova significa uma gravação ambiental, de fato, e é lista, dava pra falar aqui da posição do STF sobre esse assunto, STF e STJ tem posição bem reiterada sobre a validade dessa prova, mas essa prova é válida se a gente colocar uma balança ali de sopesamento de direitos fundamentais e o direito que se pretende tutelar, ele tem uma justfundamentalidade, digamos assim, superior do que aquele direito que está sendo flexibilizado, que nesse caso aqui é intimidade do prefeito, do gestor municipal que teve a sua voz gravada. Nesse caso aqui, a violação de direitos de higiene do meio ambiente do trabalho, também violação de direitos políticos, ele tem uma justfundamentalidade superior. Dava pra dizer também aqui que nesses casos de assédio há uma dificuldade redobrada de obtenção de prova, o STF e o STJ levam isso em consideração, e eu gosto bastante que você traz aqui a ideia de perspectiva de gênero, muito bom. Dava também pra citar aqui, Carol, uma legislação relativamente recente, que é o pacote anticrime, que alterou a lei específica sobre escuta, gravação e interceptação telefônica, e agora ela prevê no artigo 8º A e no artigo 10, parágrafo 4º, que a gravação realizada por um dos interlocutores, mesmo sem conhecimento do outro, ela não é considerada crime, portanto é lícita. Então, marca o seu vadimeco aí pra eventualmente se aparecer uma questão como essa você citar esse artigo, porque certamente ele estaria no espelho de correção. E por fim, agora eu vejo que você cita aqui, em harmonia com a jurisprudência do TST e do STF, excelente aqui, mesmo que ao final ia passar, você cita a jurisprudência e conseguiria a pontuação aí nesse ponto. Então, parabéns por mais uma boa resposta, essa linha B com a necessidade de algumas adequações. Agora vamos para a questão 3, uma questão multitemática, mas com aqui o pano de fundo do cumprimento da cota do artigo 93 da lei nº 8.213, com a atuação extrajudicial investigativa do MPT. Na linha A, a gente pergunta o que significa discriminação por sobrequalificação, você começa conceituando a discriminação, é bem interessante a citação das normas internacionais, aqui, IPDESC, Convenção Geral IT, depois você vem conceituando a discriminação por sobrequalificação e fala que a exigência de qualificação superior é necessária para o exercício de determinado cargo ou função. A gente sempre fala aqui superior em tese, porque em um caso concreto, possa ser que aquele trabalhador que seja encarregado do almoxarifado tenha contato com pessoas estrangeiras que exigem a proficiência na língua, então é sempre importante citar aqui que essas exigências são, em tese, impertinentes. E por isso que a gente traz aqui a ideia de discriminação indireta, como você muito bem pontuou aqui, são exigências aparentemente neutras, embora você ensaia aqui falar em discriminação indireta, até porque você traz a ideia de impacto desproporcional no terceiro parágrafo, faltou citar expressamente aqui a discriminação indireta. Dá lá, inclusive, para a gente citar aquele caso famoso do Graveshurst e do Power, para mostrar conhecimento sobre essa tese. Aí você cita a questão da discriminação, Convenção 111, Lei 9.029, aqui eu vou te fazer uma advertência, Carol, uma recomendação, na verdade, uma sugestão, é que você evite abreviar a convenção só com C ponto. Além disso, você citou também aqui PCD, usou a sigla PCD, e se cair essa questão, uma questão sobre pessoa com deficiência, com certeza vai ter sido redigida, elaborada pela Maria Aparecida, que é a maior experta nesse assunto. Então, eu imagino que nenhuma outra pessoa na banca iria querer atravessá-la e cobrar um assunto que é de domínio dela. Então, se cair, vai ter sido cobrado por ela. E ela já falou várias vezes que não gosta dessa sigla, sabe? Pessoa com deficiência, utilizar como PCD. Então, para evitar esse tipo de coisa, não está errado, é uma sigla que é utilizada ordinariamente, mas, sabendo disso, sabendo dessa preferência da examinadora, eu sugiro evitar e escrever, por extenso, pessoa com deficiência e também C, ao invés de C, convenção. Pode parecer uma bobagem, mas, vá por mim, faz diferença. Isso pode gerar, inconscientemente no examinador, a utilização excessiva dessas abreviaturas, uma ideia de passar um sentimento de preguiça, de desleixo do candidato. Então, ao máximo que você puder, tenta evitar utilizar essa abreviação de C para convenção. Então, utiliza o nome convenção e a questão do PCD também. Você cita, em relação especificamente, as pessoas com deficiência e as normativações mais pertinentes. Aqui, mais uma vez, você utilizou a sigla LBI, em vez de Lei Brasileira de Inclusão. Mais uma vez, nesse caso específico, sugiro trazer, por extenso, o nome dessa legislação. É claro, quando for, a gente estiver abordando aqui, normas mais comuns, como o DUDH, não tem problema nenhum, PIDESC, PDCP. Agora, quando vai para legislações mais específicas, na minha visão, isso prejudica um pouco. Em relação ao restante do conteúdo aqui, gosto bastante que você vai aprofundando a ideia de direito do trabalho, essa situação como relação à dignidade humana das pessoas com deficiência, igualdade material, igualdade como reconhecimento. Dava para encaixar também a ideia aqui de constitucionalismo social, que é bem nessa pegada aqui, e também do neoconstitucionalismo, aquela mais recente formatação do constitucionalismo, que inclusive alcança aqui, engloba essa ideia de igualdade como reconhecimento. Só para fechar aqui esse discurso de ações afirmativas. Na linha B, a gente pergunta em que consiste o emprego apoiado. Você disse que consiste no posto de trabalho em que são concedidas medidas de superação de barreiras impostas aos PCDs. Por exemplo, com plena acessibilidade ao trabalhador, utilização de instrumentos como desenho universal, tecnologias assistivas, adaptações razoáveis. Veja só, isso é uma faceta, um desdobramento do emprego apoiado, mas ele não é somente isso. Ele é principalmente a ideia de que a gente rechaça aquela tese comum das empresas de que não encontram pessoas com deficiência suficientemente capacitadas para ocupar aquele trabalho. Então, se não tem capacitação, não contrata. E para rechaçar essa tese, surgiu justamente a ideia do emprego apoiado, que é primeiro contrata, depois capacita, depois adequa a realidade daquele trabalhador à exigência do posto de trabalho. E essa exigência do posto de trabalho pode ser uma capacitação específica, ou pode ser mesmo uma dificuldade de equipamento. Aí sim, entra nessa ideia de tecnologia assistiva, adaptação razoável, desenho universal, inclusive barreiras atribuinais também. Mas enfim, a ideia é que o emprego apoiado não é apenas a utilização desses equipamentos, desses mecanismos, mas a ideia de superação dessa tese ordinária de que os trabalhadores com deficiência não possuem qualificações e condições para o exercício daquele trabalho. Então, dava para avançar um pouco mais nessa conceituação. E aqui você traz a ideia de que a jurisprudência do TST e do STF, além de fomentar a adoção do emprego apoiado, também entendem que, para que seja negada a conceição de adaptação razoável, precisa que seja justificada a presença de um grave prejuízo. Na expressão inglesa, que foi incorporada lá essa teoria, chama-se Andu Ratip. Enfim, gostei bastante aqui que você faz uma conexão com a Agenda 2030, ODS 8 e citou inclusive o evento Reconecta. Parabéns, mostra um profundo conhecimento sobre a atuação estratégica e finalística do MPT, promocional também nesse caso específico. Por fim, na linha C, a gente pergunta se o declínio foi correto. E você diz aqui que foi incorreto, embora isso estivesse albergado pela independência funcional. Veja só, aqui a gente tem um problema. Na verdade, o declínio foi correto, conforme o entendimento da CCR. Por quê? Eu vou falar rapidamente, mas que remetam ao áudio geral e dar uma olhada também na resposta de Carol Abreu, que ficou bem semelhante ao espelho de correção nesse particular. Mas basicamente aqui é o seguinte, no caso de contabilização da cota de pessoa com deficiência do artigo 93 da Lei nº 113, a contabilização é por empresa, por todos os empregados da empresa, da matriz e de todas as filiais. E não, diferentemente assim como acontece para as cotas de aprendizes, essa contabilização não ocorre por estabelecimento. Então, por conta disso, a cobrança, a exigência, ela deve ser direcionada em relação à matriz. Além disso, a gente também tem aqui a ideia de que se essa cota não for cumprida extrajudicialmente, vai ser necessário ajuizamento de uma ação judicial. E para ajuizar uma ação judicial, a gente precisa observar as regras de competência, competência territorial, que é consolidada e registrada na OJ-130 da SDI II JST. Então, nesse nosso caso específico aqui, esse dano era de abrangência supra-regional. Envolvia mais de uma região do país, mais de uma regional. Então, bem pacífico aqui que esse dano é de abrangência supra-regional. Pelas regras da OJ-130, essa ação deveria ser ajuizada perante a cidade-sede, a capital ali do TRT. E, nesse nosso caso aqui, o conflito envolvia uma cidade do interior, que é Picos, no Piauí, e a capital Belo Horizonte. Portanto, de uma forma ou de outra, a atribuição, a gente poderia chamar de atribuição adequada, mais pertinente, seria perante o órgão do Ministério Público, que atua lá na matriz e numa capital de Estado, inclusive para o ajuizamento dessa ação civil pública. Então, por tudo isso, era para se defender aqui que o declínio de atribuição foi correto. E, por fim, você acertou aqui que, de fato, não há necessidade de controle regional pela CCR, porque a investigação não se esgotou, não se encerrou no âmbito do MPT. Simplesmente foi direcionado para outro ofício. E, evidentemente, se esse titular, membro titular desse ofício para o qual houve esse declínio entender que ele não tem atribuição, ele pode suscitar um conflito e aí sim vai ser julgado pela CCR com possibilidade de recurso ao PGT, como você muito bem trouxe aqui no final. E agora a quarta questão, que é a questão envolvendo o tráfico de pessoas e contrabando de imigrantes. A linha A perguntava a diferença entre esses dois tipos penais, que ambos têm reflexo ou podem ter reflexo trabalhistas. Tráfico de pessoas você fez uma conceituação utilizando aqui como base o artigo 149A do Código Penal, lei 13.344 e protocolo de Palermo. Excelente, não tem como fugir muito disso. Gostei bastante que você ainda cita aqui a Convenção de Viena e as convenções 29.105 da OIT. Você disse que ele representa uma violação da dignidade da pessoa humana e vem evoluindo a fundamentação a partir dessa normatização internacional. Já o contrabando de imigrantes você disse que consiste no recrutamento de pessoas para levá-los ilegalmente a outro território. Você disse que ele pode ser nacional ou internacional. Na verdade aqui eu vejo pouca possibilidade de o contrabando de imigrantes ser nacional, porque como você muito bem trouxe na sequência aqui, o que se visa é burlar a lei ou regulamentação migratória. E normalmente se tem nos ordenamentos jurídicos, tal qual a gente tem aqui no Brasil, uma liberdade de locomoção no território interno sem nenhuma burocracia para se locomover de Estado para Estado. Então por conta disso não teria necessidade de se burlar a legislação migratória e então se esvaziaria a possibilidade de tipificação dessa conduta quando a movimentação ocorrer internamente. Então na minha visão aqui o contrabando de imigrantes é mais palpável quando a gente fala a nível internacional. E você traz aqui, esboça uma boa conceituação em relação ao contrabando de imigrantes, mas na grande a verdade é que, na minha visão, essa conceituação deveria passar pela ideia de que no contrabando de imigrantes, normalmente tanto o contrabandista, digamos assim, como a pessoa que está sendo contrabandeada, elas estão ali meio que macomunados, estão associados para fins de burla a essa legislação migratória. Então estão os dois juntos nessa cooperação fraudulenta ali, embora um em uma situação de muito mais vulnerabilidade, que é quem está pagando pelos serviços que a gente lembra da novela América, da Rede Globo, que trazia essa figura do coiote, fazia esse transporte de trabalhadores. Mas na verdade é que o contrabando de imigrantes, o que ele se propõe, o que ele é objetivo é cruzar ali, ultrapassar a fronteira. Quando ultrapassa a fronteira, aquela pessoa contrabandeada e o contrabandista, eles se dispersam, eles se desconectam, se afastam um do outro. Com isso a gente configura esse ilícito penal. Por outro lado, no tráfico de pessoas, se for um tráfico internacional, também tem essa travessia de fronteira. No entanto, após a travessia de fronteira, essas duas pessoas, a vítima e o explorador, eles não se afastam, não se dissociam. Pelo contrário, essa atitude delitiva se perpetua ali, se protrai no tempo, até que a finalidade seja atingida. Seja essa finalidade de exploração, de escravidão contemporânea, seja de adoção ilegal, remoção de órgãos, enfim. Então a grande diferença entre esses dois crimes é o fato de que, uma vez ultrapassada a barreira fronteiriça, continua-se, no caso do tráfico de pessoas, continua-se ali aquele comportamento delitivo até que seja atingido o objetivo, esse especial fim de agir. Reconheço aqui que é uma pergunta um pouco distante da nossa realidade trabalhista, mas era apenas para contextualizar esse caso concreto e vocês saberem diferenciar. Gostei que você cita aqui o fato do protocolo de Palermo não exigir o consentimento quando se tratar de pessoas com menos de 18 anos e tratando de maiores de 18 anos quando forem utilizados alguns daqueles artifícios fraudulentos ali. Mas a jurisprudência já reconhece que mesmo não havendo a utilização desses artifícios, o consentimento, dado o extremo grau de vulnerabilidade da vítima, seria dispensável. Na linha B a gente pergunta quem deve ser responsabilizado e você veio narrando a conduta de todos eles. Gostei muito, Carol, e vou te elogiar aqui que você começa tratando da responsabilidade objetiva. Primeiro você traz a fundamentação jurídica para essa responsabilização conjunta e depois vai individualizando as condutas de cada um dos integrantes dessa organização, dessa verdadeira organização criminosa. Então aqui você cita o Sr. Júnior, que era o gerente, o Sr. Isabel, que era a proprietária do alojamento, o Sr. Delclécio, lá da origem, o proprietário da empresa que fez a regimentação e o transporte dos trabalhadores, e você cita ainda o Locutor, que geraria dúvida, mas na dúvida cita todos, e faltou aqui, Carol, faltou citar o proprietário do estabelecimento, o grande, na minha visão aqui, o grande chefe dessa organização, o Sr. Carlos. Esse sim, verdadeiro, detentor do poder econômico relevante aqui e detentor desse domínio do fato. Depois, por fim, você na linha C, a gente pergunta quais medidas podem ser adotadas pelo MPT. Você diz aqui que pode ajuizar a CP, pode propor TAC, constando todas essas obrigações, fazer, não fazer, danos morais individuais e coletivos. Cita aqui o ofício ao CRAS, na verdade, nem seria muito um ofício, seria encaminhamento mesmo, sobretudo nesse pós-resgate, extremamente importante citar isso aqui, medidas efetivas para mitigação de danos aqui no pós-resgate, para evitar que essas pessoas sejam revitimizadas. Você traz aqui a possibilidade de retorno das vítimas, isso você deveria dizer aqui que deve ser custeado pelo empregador. Fala também a articulação social com prefeituras e empresas da localidade de origem para a promoção de iniciativas de empregabilidade, excelente, essa sim é uma medida extremamente efetiva de pós-resgate. Fala no seguro-desemprego, uma medida bem mitigadora de danos aqui, inclusão em lista suja, fala também da ideia de imprescritibilidade. Fala aqui das operações recentes do MPT, operação acolhida, projeto liberdade no ar. Você fala de GAETE de capacitação dos profissionais, eu acredito que seja o GEAF, depois você me fala por favor no whatsapp que GAETE é esse, porque GAETE normalmente está vinculado às coordenadorias temáticas. Esse grupo normalmente é um ofício especializado para quem titulariza a coordenadoria temática, normalmente essas atuações aqui como essa que você trouxe, elas estão em GEAF, que é grupo especial de atuação finalística. Mais uma boa prova, uma boa resposta aqui sobre o tráfico de pessoas, dava para aprofundar um pouco mais como eu disse, falar expressamente aqui de uma atuação promocional mais efetiva para evitar que esse tipo de ato seja novamente praticado, sobretudo uma atuação promocional lá na localidade de recrutamento dos trabalhadores. E agora a gente avança para a última questão, quinta questão, que envolve um caso bem complexo de trabalho indígena por pessoa com menos de 18 anos. E na letra A, a pergunta é sobre a diferença entre universalismo e relativismo, gosto bastante aqui que você conecta a ideia do universalismo com esse marco histórico da criação da ONU e o pós segunda guerra mundial, as duas grandes guerras, excelente, e traz a ideia central do universalismo como aplicação dos direitos humanos independentemente de onde quer que aquele indivíduo esteja e qual condição ostente, excelente resumo sobre o universalismo. E em contraposição a gente tem o relativismo que defende a ideia de hierarquização de culturas e opressão da cultura eurocentrista sobre as demais, e aí fala da necessidade de se respeitar essas tradições de determinados povos, excelente. E você finaliza aqui com a ideia do universalismo de confluência, ou também pode ser chamado de universalismo de chegada, que tem nos direitos humanos um objetivo, uma finalidade e não uma partida, sob pena de a tutela dos direitos humanos se desembocar num verdadeiro conflito quando o que se quer é ao contrário, se tutelar esses indivíduos ao invés de se gerar conflitos. Não dava pra você também citar, não sei se você conhece, mas essa tese é capitaneada pelo professor Joaquim Herreira Flores, e é um doutrinador bem conhecido que não tem nenhum problema de citar o seu nome aqui, pelo contrário, isso demonstra bastante conhecimento. Na linha B, a pergunta foi sobre a legalidade ou não, por outro lado, se seria um trabalho proibido, e se essa atividade é desempenhada pelo indígena Kauan. Você conceitua trabalho proibido, você diz aqui que é aquele vedado pelo ordenamento jurídico, na verdade, dava pra ser um pouco mais específico aqui e dizer que, nesse caso específico, trabalho proibido é aquele que viola normas protetivas trabalhistas, como, por exemplo, a norma que veda o trabalho proibido. Por outro lado, o trabalho ilícito é aquele que desrespeita a vilipendia, um dos seus elementos constitutivos, o seu objeto é ilícito. Aqui você vem trazendo uma primeira corrente que defende a possibilidade de trabalho, nesse caso, você cita aqui o caso do povo indígena Chukuru, mas nesse caso, Carol, salvo engano, a corte absolveu o estado brasileiro em relação a vários temas e a única condenação, salvo engano, foi sobre a situação de demarcação de terras, atraso judicial para fim de demarcação. Então, não sei se teria muita relação com esse caso, só pelo fato de ser um caso envolvendo povo indígena. Desconheço se tem algum caso específico julgado pela corte em relação a trabalho infantil. Bom, mas seria o caso, inclusive, de dar uma pesquisada em relação a esse ponto. Ao que interessa aqui, você se filia a corrente contrária que defende que esse trabalho é proibido. Eu gosto muito quando você fala aqui no final do seu penúltimo parágrafo, na página 14, que a situação se diferencia da mera atividade comunitária na aldeia ali. Perfeito, aqui você encontrou a chave da questão. Que, nesse caso específico, a gente tem a figura de um explorador aqui. Então, não dava nem para defender muito a utilização daqueles argumentos de tradução cultural, desse tipo de coisa, porque a gente tem um terceiro que não é integrante daquela comunidade, explorando um trabalho. Então, a situação se amolda a uma típica exploração de trabalho infantil aqui, ilegítima e ilegal. Então, só dá para se discutir a possibilidade de respeito às traduções culturais quando esse trabalho, essa atividade é desenvolvida no seio da sua própria comunidade ou quando o trabalhador é o detentor ali daquela atividade produtiva. Por exemplo, comercialização de algum tipo de artesanato que seja feito pelo próprio trabalhador. Dá para se discutir ainda essa questão do relativismo versus universalismo. Mas, nesse caso aqui, a gente tem uma típica situação de exploração. Então, você, de forma muito inteligente, se filiou a corrente que defende a proibição desse trabalho. Por fim, cita aqui, inclusive de maneira indispensável, que certamente estaria no espelho, o princípio da proteção integrada prioridade absoluta, dever social de tutela à infância. Dá para falar também de referibilidade ampla, todos aqueles argumentos que normalmente a gente utiliza em questões de cor de infância. Por fim, a pergunta é quais medidas o MPT deve atuar. E você começa aqui falando da necessidade de um diálogo social, de fato é imprescindível nesse caso específico aqui. Eu vejo que mais a frente você cita a resolução 230 e fala em consulta prévia. Era importante citar aqui, consulta prévia, livre e informada são as expressões utilizadas pela resolução. Cita mais uma vez a convenção 169 dessa necessidade de articulação. Era importante você trazer a ideia aqui de uma articulação interinstitucional, trazendo aqui para o diálogo organizações sociais, a própria FUNAI, o Estado, o município de Boa Vista, enfim, o maior número de atores possíveis para uma solução dialogada com a comunidade indígena. Contra o explorador, você traz aqui a fazenda, na verdade a fazenda é um bem, toma esse cuidado, porque quando a gente fala fazenda a gente não pode estar querendo se referir a um empregador, porque fazenda é um bem, é a mesma coisa que a gente fala carro, avião, esse tipo de coisa. É um bem que não tem personalidade jurídica, então falar o proprietário daquela propriedade rural, o proprietário daquele estabelecimento rural, enfim, o proprietário daquele comércio, mas não fazenda, em face do empregador ou em face do tomador. E de fato aqui essas obrigações deveriam ser impostas a ele, isso por meio de taxa ou não querendo assim compor com o MPT através de ação civil pública. E por fim você ainda faz um fechamento aqui citando alguns projetos do MPT, projeto Umbutu e esse portal Ayuri, excelente, demonstra profundo conhecimento. Eu poderia citar também o GT né, o GT bem conhecido, se ocupou os originais e comunidades tradicionais. Excelente prova tá Carol, com certeza aqui com nível de aprovação, necessidade de alguns ajustes, uns pequenos deslizes ali naquela questão sobre o declínio de atribuição, mas nada que comprometesse a sua aprovação. Parabéns, siga firme nos estudos e nos vemos no próximo simulado. Grande abraço.

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