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Beatriz is welcomed to a simulated class for the 23rd MPT competition. The first simulated exam focuses on gender equality and wage disparity between men and women. Beatriz provides a strong argument about structural inequality in Brazil, stemming from a patriarchal and sexist society. She discusses the glass ceiling and stick floor as barriers to women's advancement and mentions the gender pay gap. Beatriz supports her argument with legal and international norms, including the Convention 100, and emphasizes the importance of the 14.611 law on equal pay. However, she could have provided more details on the law's provisions. Beatriz also mentions the MPT's role in promoting equal pay and the Project for Equality in Work for All Women and the Black Population. This project aims to assist companies in implementing measures to combat wage discrimination. Overall, Beatriz's response is comprehensive and well-reasoned, although the new project could have been mentioned. Olá Beatriz, tudo bem? Seja mais uma vez bem-vinda à nossa turma extra de simulados para a segunda fase do 23º concurso do MPT. Espero que esse curso contribua com a sua preparação. Nós selecionamos aqui, com muito cuidado e ao mesmo tempo muito carinho, temas que, na nossa visão, são temas muito fortes para esse próximo concurso, sobretudo considerando as áreas de atuação e de estudo e de pesquisa dos examinadores, como são essas primeiras cinco questões desse nosso primeiro simulado. Dessa vez nós vamos corrigir uma questão por simulado, e para esse primeiro simulado será corrigida a questão de número um, que tem como núcleo central, como área temática, o acordo de igualdade e discriminação, especificamente a desigualdade salarial entre homens e mulheres, com esse recorte aqui de gênero. Então vamos lá ver o que é que você trouxe. Você inicia com um parágrafo sensacional, você consegue aqui agregar informações extremamente valiosas, Beatriz, eu te parabenizo, você fala aqui que a desigualdade salarial é sim um problema estrutural no Brasil, já começa com um pé na porta, já respondendo imediatamente o que o examinador perguntou, e a partir de então você vai trazer os fundamentos para essa conclusão. Você fala que o Brasil tem como marca característica aqui essa desigualdade, ela decorre de uma organização social patriarcal e machista perfeita, uma prova do MPT, não tenha receio de ser enfático e inértico nas suas afirmações, obviamente quando você estiver defendendo os direitos humanos, então pode falar em machismo, em sociedade patriarcal, isso é bem visto quando você está defendendo direitos humanos, e você vem aqui nesse caso com muita razão de identificação desse problema estrutural no Brasil. Você fala que essa nossa sociedade historicamente discrimina mulheres, fala em divisão sexual do trabalho, aquela ideia de funções, e esfera reprodutiva e produtiva, esta última destinada aos homens e a primeira às mulheres. Nesse momento aqui, ficaria bem interessante, e agregaria mais para a sua narrativa, se você trouxesse algum recorte histórico, principalmente do Brasil, já que é nesse contexto geográfico que a questão se atém. Então falava alguma coisa aqui da época do código civil anterior, que estabelecia algumas limitações de direitos civis a mulheres, como a questão do casamento, enfim, valeria a pena mencionar aqui, isso seria muito bem visto pelo examinador. Sempre que você tiver informações históricas ou estatísticas, não tenha receio, não hesite em utilizá-las. Isso torna a sua questão multidisciplinar, isso é muito bem avaliado no MPT. E aí, na sequência, você avança no parágrafo segundo, para falar desse preconceito enraizado na sociedade, que gera uma espécie de barreira invisível, que é chamada de glass ceiling, excelente, dificulta essa ascensão vertical no âmbito daquela instituição. Mas você também poderia falar aqui na segunda hipótese de discriminação, que também possui uma expressão em inglês, que é o stick floor. É uma etapa ainda mais dramática, ainda pior de discriminação, que não apenas revela essa dificuldade de ascensão vertical, mas de qualquer tipo de movimentação, por isso que fala em chão pegajoso, é a tradução para essa expressão em inglês. Então, ela tem dificuldade também de fazer essa movimentação horizontal, ir para um setor melhor, ocupar ali funções, profissões mais bem remuneradas, e aí tem essa dificuldade também de remuneração. Então, essas são as duas expressões que normalmente são utilizadas nesse tipo de assunto. O glass ceiling você trouxe, e o stick floor ficou de fora. Também a gente tem uma terceira e não tão conhecida expressão, que é o gender pay gap, que em tradução livre seria esse abismo aí de pagamento de remuneração por questões de gênero. Exatamente o assunto dessa nossa questão. Você poderia citar aqui, como eu disse no início, dados estatísticos, e aí normalmente a gente utiliza dados do IBGE, da PNAD, mas também pode se valer de outros dados que você tenha conhecimento. No espelho de correção a gente traz vários deles. Um bem interessante seria o relatório apresentado recentemente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, já com base naquela lei de igualdade salarial 14.611, que reproduz a informação de que as mulheres atualmente no Brasil ainda estão ganhando 20% a menos do que os homens. Então, é uma informação bem interessante a ser trazida aqui nessa questão. E agora você traz fundamentos jurídicos para rechaçar esse cenário que você reproduziu até agora. Então você fala em dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, pluralismo político, os objetivos fundamentais da república, fala da igualdade em todas as suas dimensões, artigo 5º, artigo 7º, e aí avança para a segunda página falando das normas internacionais, core obligations, convenção 111 da OIT e 100. Aqui eu vou fazer uma pausa para te elogiar, Beatriz, porque você dá um destaque especial à convenção 100. De toda normativa internacional que você poderia citar aqui, a mais assertiva delas é a que te faria, que te traria um maior nível de pontuação aqui, seria essa convenção 100, que é justamente a convenção que fala sobre igualdade de remuneração. Você fala que ela prevê expressamente no seu artigo 2º o princípio da igualdade de remuneração. Perfeito. Aqui você deu o destaque que ela merecia. Parabéns. Veda, então, uma utilização de critério injustamente desqualificante para trazer essa desequiparação salarial. E você arremata a título de legislação internacional trazendo aqui no segundo parágrafo da página 2, os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, agenda 2030, DUDH, APDESC, protocolo de São Salvador, CIDAO, perfeito, e convenção de Belém do Pará. Parabéns. Ficou bem complexo do ponto de vista normativo internacional. E nacional, sem dúvida nenhuma, aqui era indispensável a gente abordar o artigo 461 da CLT e a lei 14.611. Em relação a lei 14.611, eu gostaria que você tivesse avançado um pouco mais para falar o que é que ela estabelece. Além de trazer genericamente que ela assegura igualdade salarial, como você trouxe, era importante você trazer pelo menos dois aspectos. O primeiro deles era a divulgação de relatórios. As empresas devem alimentar um sistema específico do Ministério do Trabalho e Emprego com as informações remuneratórias dos seus empregados. Aqui a gente falou em transparência salarial. A partir da alimentação desse sistema, o Ministério do Trabalho e Emprego vai publicar relatórios. Já foi publicado o primeiro. E se nesses relatórios forem indicados desigualdade salarial em determinada empresa, essa empresa tem a obrigação em apresentar, salvo engano no prazo de até 90 dias, um plano de ação para mitigar essa diferença salarial. Esse plano de ação envolve capacitação, dois gestores e um planejamento de equalização progressiva desses salários, dessa remuneração. Então, era importante especificar um pouco o que é que prevê essa lei 14.611. Mas achei fantástica a sua resposta da linha A. Parabéns. Na linha B você traz um autotexto inicial sobre o MPT, excelente. Eu sempre destaco que quando a questão envolver a atuação do MPT é importante fazer essa introdução citando os artigos 127 e 129, falar desse perfil proativo pós 1988. Parabéns. E aí você fala que o MPT deve agir na promoção da igualdade salarial, porque isso insere-se nas metas prioritárias. Fala também que o MPT deve atuar para garantir plena efetivação da normativa internacional, constitucional e infraconstitucional, a exemplo da lei 14.611. Nesse momento, e aí você ainda faz o link com a Convenção 156, nesse momento Beatriz, era importante, eu não sei se você tinha conhecimento, mencionar que dentro da Cor de Igualdade o MPT atualmente tem um projeto chamado Projeto de Igualdade no Trabalho para Todas as Mulheres e para a População Negra. Esse projeto tem como propósito, tem como finalidade especificamente auxiliar as empresas, é um projeto promocional, não é repressivo, tem como objetivo principal acompanhar e de certa maneira auxiliar as empresas na implementação das medidas de combate à discriminação salarial prevista na lei 14.611. Então, no espelho de correção a gente traz ali o plano do projeto e os seus objetivos, dá uma lida com calma. Mas, aqui você, em linhas gerais, você traz aqui as áreas de atuação do MPT, tanto do ponto de vista repressivo como promocional. Você fala em instaurar um promo aqui para conscientizar, esse promo é justamente a implementação desse projeto. Poderia aqui fazer esse link. E aí no final você ainda fala em prova estatística. Você cita, por fim, o programa anterior do MPT, que foi lá naquela questão dos bancos e de igualdade de gênero e racial também, utilizando prova estatística. Esse projeto anterior foi substituído por esse que eu mencionei anteriormente, mas você foi bem exaustiva em relação às possibilidades de atuação do MPT. Ficou faltando apenas esse novo projeto, mas excelente, gostei muito, parabéns pela sua resposta Beatriz. Bons estudos e qualquer dúvida eu estou à disposição.