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4.3 Decreto Distrital n. 17.079-1995 - Cobrança de Preço Público pela Utilização ou Uso
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4.3 Decreto Distrital n. 17.079-1995 - Cobrança de Preço Público pela Utilização ou Uso
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4.3 Decreto Distrital n. 17.079-1995 - Cobrança de Preço Público pela Utilização ou Uso
The transcription is about the decree regarding the charging of public fees for the use of public areas in the Federal District. It states that the use of public spaces must be authorized by the regional administrations and can be revoked at any time without compensation. The price for the use of public areas will be determined by the Brasília Filmicamission. The payment of the public fee can be made monthly or in a lump sum, and the user is also responsible for paying for utilities and damages. Non-compliance with the regulations may result in eviction and fines. There are specific rules for different regions and exemptions for non-profit organizations and government entities. Decreto nº 17.079, de 1995. Dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e da outras providências. Artigo 1º. A utilização de espaços em logradouros públicos ou o uso de áreas públicas obedecerá as seguintes condicionantes. 1. Preve a anuência das administrações regionais, conforme as respectivas áreas de competência. 2. Autorização a título precário, devendo cessar a qualquer tempo a juízo da administração regional, mediante revogação do termo, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões. 3. Observação da legislação específica. Assim, as condicionantes para a utilização ou uso de espaços ou áreas públicas são 1. Preve a anuência das administrações regionais. 2. Necessita de autorização a título precário. a. Pode cessar a qualquer tempo a juízo da AR. b. Mediante revogação do termo. c. Sem direito à indenização ao usuário, qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões. 3. Deve-se observar a legislação específica. Parágrafo único. Cabe à Brasília Filmicamission a autorização de uso de espaços públicos para realização de filmagens no Distrito Federal e a definição do preço público a ser cobrado. Art. 1º. A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo de ocupação entre a administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço. § 1º. A administração regional estabelecerá, por meio de ordem de serviço, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no anexo I, II, III e IV, deste decreto, bem como a área utilizada. b. Localização. c. Valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações. d. Finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade com finalidade lucrativa. § 2º. O preço será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela AR Incidentes sobre o valor da unidade padrão do Distrito Federal ou UPF, fixada para o mês de pagamento. § 3º. Na fixação do preço público os administradores regionais indicarão a fonte de consulta utilizada para a definição do coeficiente arbitrado. Art. 3º. Os valores da ocupação nos terminais de rodo.ferroviários e rodoviários do Distrito Federal serão cobrados aplicando-se os coeficientes elencados na tabela do anexo II. § 1º. Os percentuais da cota de rateio serão pagos, mensalmente, pelos permissionários e sessionários dos terminais de rodoviários e rodo.ferroviário do Distrito Federal e terão por base o valor total das despesas das áreas de uso comum, relativas à manutenção, conservação, limpeza, energia elétrica, água, esgoto e outras, e serão cobrados proporcionalmente à área útil ocupada pelos seus respectivos permissionários e sessionários. § 2º. Os índices percentuais a serem cobrados dos permissionários e sessionários referentes à cota de rateio na região administrativa de Brasília corresponderão no terminal rodoviário ao valor de 30% e no terminal rodo.ferroviário a, no mínimo, 15% e, no máximo, 30% do total das despesas apuradas. § 3º. Para as demais regiões administrativas, os percentuais de cota de rateio poderão variar entre o mínimo de 2% e o máximo de 15% do total das despesas apuradas no terminal rodoviário. Observação, somente existe terminal ro.ferroviário na R.A. de Brasília, que varia de 15% a 30%. Enquanto nas demais regiões, existe apenas o terminal rodoviário, que varia de 2% a 15%. Por fim, na R.A. de Brasília, o terminal rodoviário é fixado no valor de 30%. § 4º. Cada R.A. deverá estabelecer um único índice para cada terminal, através de Ordem de Serviço, levando em consideração os seguintes fatores, 1 volume médio de passageiros barra usuários, 2 volume de comércio, 3 quantidade de permissionários, 4 aspectos socioeconômicos da R.A. Art. 4º. O pagamento do preço público obedecerá aos critérios abaixo estabelecidos, I. Quando a utilização corresponderá a período superior a 12 meses, poderá o usuário optar, por uma das seguintes formas, 1 pagamento mensal, 2 pagamento em período semestral, II. Quando a utilização corresponderá a período de até 12 meses, o pagamento será feito, por uma das seguintes formas, 1 pagamento mensal, 2 pagamento antecipado, computados os dias efetivamente autorizados, em cada mês, 3 pagamento anual antecipado. Parágrafo único. Em qualquer das formas de pagamento, deverá ser recolhida a primeira parcela, no ato da assinatura do termo próprio, contando-se a partir dessa data, os prazos subsequentes fixados para os demais pagamentos. Observação, paga-se o uso do local e as despesas. Art. 5º. Quando do pagamento do preço fixado, para uso de espaço público, serão pagas, também, as despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, postas à disposição do usuário. Além disso, os custos, decorrentes dos danos, da utilização da área pública, serão ressarcidos aos cofres públicos pelo autorizado, após orçamento apresentado pela AR, sob pena de, não lhe ser concedida uma nova autorização, além de outras conotações legais. Art. 6º. A celebração de, termo, para utilização de espaço em logradouros públicos, não exime o usuário, da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes, para cada tipo de atividade a ser exercida. Art. 7º. Os termos celebrados, em decorrência da utilização de áreas públicas, poderão ser prorrogados, a critério da administração, obedecidas a legislação em vigor. Art. 8º. O atraso no pagamento do preço, ensejará incidência, cumulativa, de juros de mora e multa, sendo 1% de juros de mora, ao mês ou fração do mês, e, 2% de multa. Art. 9º. Não havendo o ocupante, providenciado a regularização da ocupação, no prazo de 30 dias, após a notificação da administração regional, sujeitar-se a, 1. imediata desocupação, da área utilizada, 2. pagamento de multa, de 50%, acrescida sobre o preço correspondente à utilização, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, os juros e a multa, e das demais combinações legais. Assim, a AR notificou, e após 30 dias, o ocupante não providenciou a regularização da ocupação, logo, poderá ocorrer a imediata desocupação da área utilizada, ou, ele pagará multa de 50% acrescida sobre o preço da utilização, enquanto não for devolvida a área utilizada, além disso, incidir, cumulativamente, os juros de 1% e a multa de 2%, e demais combinações legais. Artigo 10. Na hipótese de licitação pública, será observado o critério de, preço base, a ser fixado em razão do disposto no § 1º, do artigo 2º, deste decreto. Artigo 11. A normalização de ocupação, a título precário, de áreas públicas, em especial as lindeiras a lotes de uso predominantemente comercial, serão feitas por meio de, instrução normativa técnica, a serem expedidas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal IPDF. Artigo 12. Poderá, ser dispensado, o pagamento do preço público de ocupação, se o usuário for, órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, ou estiver em parceria com órgão governamental, na realização de eventos de caráter, social, sem fins lucrativos, e de conveniência comunitária. § 1º. Fica facultada, a dispensa do pagamento, no caso de ocupações por canteiros de obras, quando da realização de obras, executadas ou contratadas, pelas unidades supracitadas, ou seja, por órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, ou estiver em parceria com órgão governamental, na realização de eventos de caráter, social, sem fins lucrativos, e de conveniência comunitária. § 2º. As dispensas do pagamento, serão concedidas por, ato, do administrador regional, devidamente publicadas no DODF.