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Correção Leonardo

Correção Leonardo

Igor Costa

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Transcription

In this transcription, the speaker is welcoming Leo to the second simulated test in a series of three for the second phase of the MPT. The questions in this test were based on the study materials of examiner Leo Mar, who focuses on code mate and pesticides. The first question is about the initial milestone of prescription related to occupational diseases caused by contact with pesticides. The speaker suggests starting with the concept of prescription and then expanding to related topics like the protection of the right to health, a healthy environment, and the concept of pesticides. They mention that the majority view is that the prescription period starts with the unequivocal knowledge of incapacity, and they discuss the milestones that indicate this knowledge. In the second part, the speaker discusses irregularities in the case, including the disposal of expired pesticides in the river, aerial spraying, handling of pesticides without training, and handling of pesticides by pregnant a Fala, Léo. Seja bem-vindo ao nosso segundo simulado dessa nossa série de três simulados nesse período intensivo para a segunda fase do MPT. Dessa vez um simulado elaborado bem em sintonia com as matérias de estudo dos examinadores na medida em que essas questões foram elaboradas após a divulgação da banca. Essa primeira questão foi feita com base nas matérias de estudo do examinador Léo Mar, um examinador que é bastante atento a todas as matérias que sejam relacionadas a codemate e os agrotóxicos é uma linha de atuação dele bem marcante. Na linha A a gente pergunta o marco inicial da prescrição relacionada à doença ocupacional que tenha como origem, como causa o contato, a exposição aos agrotóxicos. Você inicia conceituando prescrição perfeito. Aqui a gente, como se trata de uma questão muito temática, há vários núcleos principais aqui e que a gente às vezes fica um pouco confuso como é que vai iniciar essa questão, mas na minha visão a maneira mais acessível é iniciar pela prescrição, depois pode expandir para as matérias mais laterais como é o caso aqui da proteção ao direito humano e fundamental à saúde, meio ambiente hígido, esse tipo de coisa, conceito agrotóxicos também se for o caso, mas na minha visão o início mais interessante seria a partir da prescrição. Você conceitua com base no 189 do Código Civil, cita aqui o postulado fundamental que é densificado pela prescrição, que é o caso da segurança jurídica e não a eternização dos conflitos perfeito. Você traz a regra geral do direito do trabalho previsto no artigo 7.29, muito bem, e depois você vai para o caso concreto. Antes disso você traz aqui o fato de que o TST estabeleceu regras de transição e agora sim você vai para o caso concreto para falar que a despeito da regra do 7, do artigo 7.29, no caso das doenças ocupacionais, a corrente majoritária adota a teoria da accionata e a teoria da accionata dispõe que esse prazo prescricional só vai iniciar com a ciência inequívoca da incapacidade, cita inclusive o suma do STJ. E eu gosto bastante, Léo, que você traz aqui três marcos, à luz da jurisprudência do TST, que são considerados como marcos que fazem com que a gente presuma essa ciência inequívoca. Aposentadoria, polivalidez, alta previdenciária e perícia médica. Perfeito. Quando você fala aqui no final que a partir desses marcos o trabalhador vai ter efetivo conhecimento dos efeitos consolidados no dano, você fala exatamente o que eu entendo é essencial. Porque a ciência inequívoca da incapacidade não é o surgimento dos primeiros sintomas ou mesmo quando o paciente ali, o trabalhador, tem o diagnóstico daquela patologia. Não. Não é esse primeiro momento. O prazo prescriptional só vai começar a transcorrer quando se tiver conhecimento da consolidação daquela sequela e daquela lesão. Então tem a doença ali, aquela doença surge, se instala e gera algumas consequências, sobretudo do ponto de vista da incapacidade. Então só quando essas sequelas se consolidam, aí sim é que o trabalhador ali, aquela vítima, ele já tem conhecimento de tudo que aquela doença causou e já tem conhecimento da expansão aqui dos reflexos negativos que precisam ser recompostos. Então aí sim ele pode ajuizar a ação pedindo aqui a indenização por dano moral e material na exata extensão da lesão. Por fim você ainda traz aqui o tema 999, em que o SPF, à luz dos danos ambientais, reconheceu a possibilidade de reconhecimento da imprescritibilidade. Perfeito. Aqui você fecha com chave de ouro, exatamente como está no espelho de correção. Na linha B a gente pergunta quais irregularidades você consegue identificar nesse caso concreto. Você inicia falando direito fundamental à saúde, meio ambiente laboral seguro, perfeito, princípio de prevenção e precaução, risco mínimo regressivo para o aloidor pagador, perfeito. Aqui nicho e retocável. Em relação às irregularidades especificamente, você fala em despejo de agrotóxicos vencidos no leite do rio, cita inclusive o artigo específico, o artigo 41, parágrafo 5º, que é o que traz a regra correta desse descarte, que é a devolução para o fabricante. Pulverização aérea, perfeito, fala aqui rapidamente, mas de maneira suficiente, sobre a problemática que envolve essa espécie de pulverização, e cita inclusive o julgamento do SPF no caso da lei do Ceará. Depois você fala em manuseio de agrotóxicos sem treinamento, e manuseio de agrotóxicos por gestante lactante. Nesse último aqui, por gestante lactante, você fala que é vedado o contato dessas pessoas com agente insalubre em qualquer nível, mas você precisava fazer um arremate aqui para dizer que o contato com esse agente químico, que são os agrotóxicos, pelo próprio anexo da NR15, é considerado ali um agente insalubre. Além disso, é importante você abordar aqui, nessa parte especificamente, a ideia de proteção à maternidade e ao nascituro, citando aqui os diplomas de cada um deles. Então essas são as janelas de melhoria aqui para essa linha B. Na linha C a gente pergunta qual o papel do MPT. Você disse que cabe ao MPT promover a saúde e segurança no meio ambiente de trabalho, perfeito. Responsabilizar os empregadores em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança. Cabe também ao MPT verificar se os riscos de atividade constam do PGR, inclusive a questão da entrega dos EPIs. E você fala que a despeito da nova lei dos agrotóxicos ter revogado o dispositivo que possibilitava ao MPT requerer diretamente o cancelamento dos agrotóxicos, e isso não impede que o parquê, de maneira articulada e interinstitucional, busque esse tipo de banimento. Quando você fala isso, dava para você trazer exemplos de casos práticos. Por exemplo, a ação civil pública juizada pelo MPT que objetivava o banimento do glifosato. Também dava para falar aqui do caso Shell Basf. Então, tenta exemplificar com casos de atuação finalística com o crescimento do MPT. Isso demonstra bastante conhecimento, que eu sei que você tem e conhece esses casos. Então, essas também são mais janelas de melhoria aqui na linha C. Agora, vamos para a questão do número 2. Questão envolvendo dispensa em massa e atuação do MPT na condição de mediador. Na linha A, a gente pergunta a diferença entre dispensa plurimã e dispensa coletiva em massa. Você começa conceituando dispensa coletiva, dizendo que ela consiste no desligamento de trabalhadores por causas não relacionadas individualmente pela pessoa deles, mas por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, em quantitativo que excede a rotatividade média da empresa para o período turnover. Tenho algumas considerações para fazer em relação a esse seu conceito. Quando você fala causas não relacionadas individualmente pela pessoa deles, valeria a pena dizer causas não subjetivas, mas com natureza objetiva. Você diz assim, motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos. Quando você fala motivos de mercado, esses motivos são sobretudo de ordem econômica. Então, valeria a pena falar aqui econômico, financeiro, estruturais, tecnológicos. Então, dá essa ênfase à questão econômica. Faltou o lapso temporal aqui. Essas dispensas ocorrem de uma só vez ou em curto período de tempo. Outro elemento que eu senti falta aqui da conceituação é a ausência de substituição daqueles postos de trabalho. Isso está meio que relacionado com a ideia de dispensa em quantitativo não usual, de acordo com o turnover, mas era importante fazer essa ênfase aqui. De resto, ficou um bom conceito, mas sugiro que você incorpore essas recomendações aqui. Em relação à dispensa plurima, você diz que ela se diferencia da coletiva pelo fato de que se refere a um grupo específico de trabalhadores sendo motivada por condutas praticadas por ele. Valeria mais a pena, ficaria mais correto na minha visão, você falar que essa dispensa é motivada por razões de ordem subjetiva. Porque quando você traz aqui a ideia de que ela foi motivada por conduta praticada pelos trabalhadores, você fecha o cerco aqui para dizer que necessariamente houve uma conduta praticada por eles, ou seja, um comportamento comissivo. E, na verdade, não apenas é assim. Não necessariamente é dessa forma. A conduta dos empregados pode ser uma conduta comissiva em vez de comissiva. Então, não foi uma conduta praticada, foi uma conduta que deixou de ser praticada. Eu me refiro, por exemplo, a desempenho insuficiente. Então, valeria a pena construir aqui de outra maneira, sobretudo na minha visão, a partir da ideia de que eram razões de ordem subjetiva. Aí, com essa expressão, você já inclui e abrange todas essas hipóteses de despensa relacionadas à figura do trabalhador. Quando você traz aqui um exemplo, isso demonstra para o examinador que você sabe do que está falando. De fato, uma despensa por justa causa de trabalhadores que abandonaram o emprego. Excelente. Só que a gente também precisa saber que pode ser outro tipo de conduta, e não necessariamente conduta comissiva. Você aborda o 477-A da CLT, uma disposição que eu particularmente entendo bastante esdrúxula. E você diz aqui que não corresponde à realidade. Começa a tecer aqui, esboça uma crítica. Quando você vai criticar esse dispositivo, eu sugeriria que você trouxesse, e aí já seria uma afirmação bem técnica, falar da incongruência ontológica dele, que tenta equiparar, por meio de lei, situações que, no mundo dos fatos, são diferentes. E aí, ao criticar, você diz que eles são realmente diferentes porque possuem causas diferentes e repercussões próprias. A despensa coletiva, por exemplo, gera efeitos que não se limitam à relação entre patrão e empregado. Em outras palavras aqui, até deixaria de maneira mais técnica, transcende a esfera jurídica daqueles trabalhadores individualmente dispensados. Essa construção demonstraria mais tecnicidade. E, de fato, como você traz aqui, essa despensa repercute em toda a economia local. Isso atinge toda a comunidade circunvizinha da planta empresarial. E até muito mais do que ela, como você trouxe aqui, afeta em todo o Estado. Sobretudo por razões financeiras, né? Necessidade de pagamento de seguros de emprego, apesar de que essa repercussão também acontece na despensa plurima. Você falou que, por conta disso, a STF decidiu pela necessidade da negociação coletiva. E, por fim, você traz um combo aqui. Direito à Informação, Solução Pacífica dos Conflitos, Diálogo Social, Função Social da Empresa, Boa Fé de Cidade. Exatamente nos termos da orientação da Conalys. Quando você fala aqui da necessidade de negociação coletiva, no parágrafo anterior, tema 638, era importante justificar porque há necessidade de negociação coletiva. Pelo fato de que essa despensa em massa, a despensa coletiva, ela é um fato coletivo. Nos termos do artigo 8º da Constituição. E, como fato coletivo, precisa ter ali a participação e a intervenção do sindicato. Na linha B, a gente pergunta quais os requisitos para a deflagração do processo de mediação. Você conceitua mediação, processo autocompositivo, perfeito. Cita a terceira onda renovatória de acesso à justiça. E eu gosto bastante, Léo, que quando você cita, você pelo menos esboça aqui uma explicação do que se trata a terceira onda, para não parecer ao examinador que você simplesmente decorou isso e jogou ali na sua resposta. Você faz uma correlação aqui com a justiça multiportas. Excelente. Você fala das técnicas que o mediador deverá utilizar, escrutativa, empática, report. E sobre os requisitos, você fala que são direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, direta e voluntária atuação das partes. No caso aqui, você poderia resumir isso a partir da expressão consensualidade e voluntariedade. E você fala que, no caso de essa mediação ser deflagrada no âmbito do MPT, a mediação será instaurada mediante procedimento que tramitará pelo NUPIA. Eu acrescentaria aqui como requisitos apenas a ideia de que as partes precisam ser capazes e o objeto listo. Não pode haver mediação, obviamente, sobre matéria que encerre temática ilícita. A linha C, qual seria o papel do MPT nessa mediação? Você esboça aqui uma abordagem constitucional do MPT e a sua missão institucional, inclusive a partir do seu novo perfil, POS-88, com essa forte atuação resolutiva, como você menciona aqui, na quarta linha desse primeiro parágrafo. Você diz que o MPT atuará para facilitar o diálogo, encaminhando as tratativas, por exemplo, isso para mitigar os seus efeitos, não necessariamente para impedir a dispensa. E você traz como exemplos estipular compensações, qualificações, encaminhamento profissional. Gosto bastante dessa postura. O que você não fica apenas, não se limita a trazer informações genéricas. O MPT vai intermediar ali na busca de soluções. Mas quais soluções seriam essas? Quais tipos de encaminhamento você vai sugerir? Você já tem que se considerar ali como procurador do trabalho, atuando num caso concreto. É isso que o examinador espera. Então, dê soluções práticas que vão resolver aquele problema ali do enunciado. E você faz isso no último parágrafo aqui da página 7. Eu gostaria, embora isso já seja uma decorrência lógica do que você afirmou nesse parágrafo, mas eu gostaria que você fosse mais enfático para falar que o MPT, além de atuar para facilitar o diálogo dos membros, ele não vai ser um mediador tradicional. Quando eu me refiro a mediador tradicional, é aquele mediador equipistante que está ali apenas como um coadjuvante. Vai só assistir ali, embora fomentando, mas assistir a construção daquela solução pelas partes. No MPT, com esse perfil proativo, resolutivo, o MPT não combina com o papel de coadjuvante. Então, aqui o MPT pode sim dar um passo a mais e sugerir encaminhamentos. Obviamente, sem impor a celebração de eventual acordo, mas sugerir soluções e não apenas deixar isso a cargo das partes. É óbvio que vai haver essa escutativa, vai haver essas técnicas de repórter que você trouxe, mas o MPT pode sim dar esse tipo de encaminhamento. Agora a gente avança para a questão de número 3. Uma questão elaborada com base em um artigo escrito pelo examinador Francisco Gerson e bem específica sobre atuação do MPT como árbitro ou mediador em caso de conflitos no bojo de eleições sindicais. Tema de bastante predileção do examinador e que ele tem uma atuação bastante destacada a nível nacional, inclusive. Na linha A, a gente pergunta se o membro do MPT pode ser árbitro em conflitos sindicais e se isso viola alguma faceta da liberdade sindical. Você faz inicialmente um recorte histórico da criação dos sindicatos, primeira revolução industrial e fala que foi nesse contexto que surgiu a liberdade sindical. E aí você já avança para dizer que, no caso em tela, é possível afirmar que a atuação do MPT é prevista em lei. E aí cita o 83,11. Mas, antes de ir direto assim ao ponto, era indispensável que a gente contextualizasse aqui essa divergência, porque isso não é tão simples assim, não é tão unânime assim, a despeito de existir esse artigo 83,11 da lei complementar. Há uma corrente, que inclusive não é tão minoritária assim, tem bastante força, de que o MPT tem como missão constitucional e formatação institucional, o caráter de ser um órgão persegutório, repressivo, a despeito de ser, em certa medida, imparcial, mas ele tem um lado, que é a defesa da ordem jurídica de maneira intransigente. E isso não se compatibilizaria com a figura do árbitro, que é um terceiro ali, equidistante, imparcial, e tem essa função, digamos, judicante. Seria, para essa corrente, incompatível com as funções institucionais do MPT. E de maneira ainda mais reforçada, quando o caso envolver eleições sindicais, porque a gente tem aqui o filtro da liberdade sindical e da conformação dos sindicatos como autarquia externa, ou seja, tem essa prerrogativa constitucional de não ter essa interferência externa no bojo dos sindicatos. Isso, inclusive, com o status constitucional previsto no artigo 8º, inciso I. Eu fiz tudo isso para trazer aqui a complexidade do tema, que precisaria de mais tinta de caneta e não apenas afirmar aqui que seria possível com base no artigo 83, inciso XI da Lei Complementar. A gente deveria trazer a ideia aqui de dimensão objetiva do direito fundamental à liberdade sindical, necessidade de imposição ao Estado de condutas, quando eu falo Estado de maneira mais ampla, incluindo o MPT, para que, diante de uma situação de vulneração de direitos fundamentais de liberdade sindical, como era o caso do enunciado aqui, uma perpetuação do poder e um monopólio da assunção dos cargos de direção no sindicato, dava para se afirmar que, por essa dimensão objetiva, o Estado tinha a obrigação de atuar positivamente para que os trabalhadores, de maneira geral, representados por aquele sindicato, usufruíssem na sua plenitude e integralidade daquele direito à liberdade sindical. Então o MPT deveria agir de maneira comissiva e com bastante vehemência para fazer com que aqueles trabalhadores bem exercessem esse direito à liberdade sindical, prezando, inclusive, pela democracia interna no sindicato. E a gente tinha vários argumentos para isso. Eu tenho remeito ao espelho de correção. Então valeria a pena fazer essa contextualização aqui. Na sequência, você ainda fala aqui que, via de regra, o MPT não deve interferir nas eleições sindicais, fala de orientação da Conales, e diz que a Conales, inclusive, entende que alguns artigos da CLT que permitiam essa intervenção não foram recepcionados pela Constituição. Você tangenciou aqui as correntes, uma que admite e uma que não admite, mas valeria ser um pouco mais exaustivo. Na linha B, a gente pergunta quais as vantagens da mediação. Você fala, mais uma vez, que a mediação é um método autocompositivo, faz um link aqui com terceira onda, perfeito, e você diz que nessa modalidade de solução do litígio, ou seja, através da mediação, as próprias partes constroem a solução. Isso é mais efetivo do que uma imposição, por exemplo, por meio de decisão judicial. Excelente. E aí, como vantagens você traz, além dessa, o fato de que esse mecanismo desafoga o judiciário, que ele é mais célebre, justo e efetivo do que as demandas judiciais, e aí você encerra. Poderia acrescentar aqui o fato dele ser menos custoso. E agora a gente vem para a linha C, que a pergunta é sobre conceito de arbitragem mediação e arbitragem recursal. Dois mecanismos, dois institutos expressamente acordados pelo examinador no seu artigo. Aparentemente aqui você não tinha conhecimento sobre esses dois assuntos, eu te remeto ao espelho de correção, não é o transcrevo, os tópicos pertinentes do artigo, mas basicamente a arbitragem mediação é a fusão desses dois institutos. O procedimento vai ganhar uma formatação parecida com o processo judicial. O próprio árbitro ou o próprio mediador vai ser um árbitro mediador ao mesmo tempo, porque aquele procedimento vai inicialmente ganhar a forma de mediação. As partes vão tentar chegar em um acordo incentivado e fomentado pelo Ministério Público. Se esse passo inicial desse procedimento não for frutífero, aí aquele procedimento vai ser transformado em uma arbitragem e vai ser decidido por sentença arbitral. Você tangenciou isso aqui, eu imagino que você tenha inferido essa conceituação a partir da terminologia arbitragem mediação, só que tinha algumas palavras-chave que deveriam ser tratadas aqui, como por exemplo a fusão das suas características dos dois institutos, arbitragem e mediação. Por sua vez, a arbitragem recursal consiste na ideia de que a arbitragem vai ser instaurada em sede recursal, ou seja, o árbitro vai funcionar aqui como uma instância recursal. As decisões sobre aquela eleição sindical, por exemplo, impugnação de candidatura, vai ser decidida originariamente pela comissão eleitoral, pelo comitê eleitoral lá. E se as partes ficarem insatisfeitas com essa decisão, vão interpor recurso. E aí vai ser o árbitro que vai funcionar aqui como instância recursal para processar e julgar esse recurso. Dá uma lida com calma no espelho de correção em relação a esse ponto. Agora a gente avança para a questão de número 4. Questão que envolve o sistema inter-americano e direitos humanos, controle de convencionalidade, assuntos bem relacionados com a temática de estudo da examinadora Lorena Porto. Na linha A a gente pergunta como funciona o processo de submissão dos casos à corte e quais os requisitos pressupostos de admissibilidade. Você faz aqui inicialmente um recorte histórico, fala do pós-segunda guerra e universalização e internacionalização dos direitos humanos, excelente, criação dos sistemas globais e regionais. E aí em relação especificamente à pergunta, você diz que a submissão dos casos à corte pode ser deflagrada pela própria comissão ou pelos estados. Como requisito de admissibilidade você traz, em primeiro lugar, a necessidade de que o país-membro tenha reconhecido a competência da corte, perfeito, esse é o primeiro deles e certamente o mais importante, indispensável, porque se não houver reconhecimento sequer esse caso pode iniciar. Mas você ainda traz aqui no último parágrafo o seguinte contexto. Quando se tratar de caso submetido pela própria comissão, tem como requisito a apresentação de um relatório. Se o caso for submetido pelo estado, o requisito é que esse acionamento, essa provocação deve ocorrer por meio de escrito, documento escrito motivado com indicação dos agentes, fatos e provas. Na verdade, Léo, quando eu peço aqui os requisitos de admissibilidade, são aqueles lá do artigo 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que traz lá como pressuposto de admissibilidade o esgotamento da jurisdição interna, a inexistência aqui de lidespendência ou coisa julgada internacional e a observância daquele prazo de seis meses a partir da decisão, da notificação da decisão definitiva interna. E aí a parte tem seis meses para provocar, acionar a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Então esses seriam os requisitos que eu pergunto aqui como pressupostos de admissibilidade. Na linha B, a gente pergunta quais são os parâmetros e objetos do controle de convencionalidade interna ou internacional e o que significa diálogo das Cortes. Na sua resposta, você inicia conceituando o controle de convencionalidade, excelente, daria para falar aqui do duplo controle vertical, que faz uma casadinha com o controle também de constitucionalidade e você começa falando do internacional, fala que ele tem caráter subsidiário e como parâmetro, que é especificamente a pergunta dessa linha, você fala que é o Corpo Iuris Internacional de Direitos Humanos. Na verdade, quando se tiver análise de um caso, por exemplo, do Brasil, envolvendo o Brasil, é óbvio que esse controle não pode ocorrer através de normas e tratados internacionais que o Brasil não ratificou. Então, o parâmetro aqui vai variar de acordo com o país, o Estado que estiver lá, como no polo passivo. Então, as normas de direitos humanos ratificadas por esse determinado Estado. Como objeto, aí sim, é todo o ordenamento jurídico interno, inclusive as normas constitucionais originárias, daria para dar essa ênfase aqui, inclusive as normas constitucionais originárias podem ser objeto de controle de convencionalidade internacional. No controle nacional, controle interno, você diz que é realizado pelo próprio Estado e você traz aqui como objeto as normas nacionais, inclusive as constitucionais e infraconstitucionais. Bem, não é assim não. As normas constitucionais originárias não podem ser, até pela soberania do Estado, objeto de controle de convencionalidade interno, apenas internacional. Isso é bem pacífico na doutrina. E como parâmetro, você fala as normas internacionais de direitos humanos ratificados pelo país. Aqui há uma certa controvérsia, tá, Léo? Por exemplo, Valério Masuoli defende a ideia de que esse controle de convencionalidade, sobretudo o concentrado, ele só pode ter como parâmetro os tratados de direitos humanos internalizados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º, ou seja, que sejam equiparados a emendas constitucionais. Dava para fazer, para abordar aqui essa controvérsia, sobretudo à luz de que os tratados de direitos humanos mesmo, os que não são internalizados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º, eles têm estado super legal. Não dava para defender isso, mas era importante mencionar essa divergência. A respeito do diálogo das cortes, você fala que consiste na ideia de que no controle de convencionalidade deve haver uma dialética entre os julgados das cortes nacionais e internacionais, fala do sistema de vadas comunicantes. Perfeito, é exatamente isso. Eu costumo utilizar a expressão, é um intercâmbio aqui de experiências entre cortes nacionais e internacionais. Tudo isso com o objetivo de otimizar essa prestação jurisdicional e utilizar as experiências vivenciadas por outras cortes em casos similares para tornar aquela tutela ali cada vez mais efetiva. Mas deu para perceber aqui que você conhece o Instituto. Na linha C, a gente pergunta se o membro do MPT realiza o controle de convencionalidade. Você diz que não só o realiza, como é dever dele realizar. É dever do membro do MPT realizar esse controle. Você cita a recomendação aqui do CNMP, cita o caso específico, Gelman versus Uruguai, em que a corte estabeleceu que esse controle de convencionalidade deve ser feito por todos os órgãos estatais e não apenas o poder judiciário. Perfeito. Poderia citar aqui outro caso, que é o Aguado Alfaro versus Peru. Também foi nessa linha expansionista desse controle de convencionalidade, inclusive do ponto de vista de que ele deve ser realizado de ofício por todos os organismos públicos. Você fala que o MPT em sua atuação deve realizar o controle de convencionalidade da reforma trabalhista nos termos do anunciado da CCR e orientação de coordenadorias, não só da reforma trabalhista, mas de qualquer norma que seja incompatível com o Corpo Iuris Internacional. Expressão que você mesmo trouxe ali no início. Você diz então que o MPT atua implementando o princípio propersona e, finalmente, defende aqui esse poder dever do membro do Ministério Público. Perfeito. A linha C aqui, excelente. Gostei bastante dessa sua resposta. Apenas um deslize na minha visão, que precisava de um pouco mais de aprofundamento na linha B, para tratar da controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do objeto e parâmetro do controle de convencionalidade. E agora a gente finalmente vai para a questão de número 5. Questão elaborada com base no julgado relatado pelo ministro do TST, José Roberto Freire Pimenta, examinador aqui da segunda fase, e na linha A a gente pergunta o que significa o dano-morte e se é possível reconhecê-lo à luz do cenário atual do nosso ordenamento jurídico. Você fala que a Constituição assegura o direito à reparação pelos danos causados, na esfera moral, material, a imagem. Você fala que o dano-morte surgiu após os acidentes ampliados de Brumadinho e Mariana e é uma modalidade de dano extrapatrimonial vivenciada pela vítima nos segundos que precederam sua morte. Veja só, não é que esse dano surgiu após Brumadinho e Mariana, ele é bem mais antigo que isso. E você fala que esse dano foi vivenciado nos segundos que precederam sua morte. Na verdade, a corrente prevalecente atualmente na jurisprudência, que foi nesse caso relatado pelo ministro examinador, ele rechaçou essa ideia de que seria o dano por esses segundos que precederam, porque isso entraria numa casuística muito grande. A morte durou quanto tempo? Um milésimo de segundo? Meio segundo? Então, por conta disso, a gente vai utilizar esses segundos para quantificar o dano? E não é bem isso que caminhou a jurisprudência. Não foi esse sofrimento antes de morrer, até porque nesse tipo de morte instantânea é difícil aferir quantos milésimos de segundos aquela pessoa levou para falecer. Mas é o dano simplesmente pela existência da morte. E morte como antônimo aqui desse bem jurídico vital, que é o bem jurídico à vida, o bem jurídico vida. Então, um bem jurídico com proteção especial no nosso ordenamento jurídico, e a lesão a esse bem jurídico é suscetível aqui de configuração desse dano. Então, eu sugiro que evite essa ideia de que esse dano foi aquele sofrimento experimentado nos segundos antes da morte. Quem usa essa tese é a corrente que defende pela inexistência do dano-morte. Sobretudo para dizer que quando as mortes são instantâneas não tem esse sofrimento. Na linha B, e aí eu sugiro que você leia com calma o espelho de correção, porque nele eu transcrevi o julgado, a ementa do julgado, que é bem exaustiva e bem explicativa sobre esse assunto. Na linha B, a gente pergunta se o juiz pode deferir a indenização por dano em ricochete em valor superior definido no TAC. Você fala que o TAC é um negócio jurídico, serve para adequar a conduta do compromissário, e aí você diz que a factuação do TAC não afeta as ações individuais, de maneira que poderia ser fixada essa indenização em valor superior. E também não impede sequer a propositura da ação de conhecimento, a existência do título executivo. Eu gostaria que você trouxesse aqui a ideia do livre convencimento motivado, separação dos poderes, é isso que vai justificar essa não-vinculação, essa autonomia do poder judiciário. Isso não forma coisa julgada, esse termo de ajuste de conduta não sequer pode se falar em coisa julgada, porque não há uma ação judicial anterior, mas não é, como você trouxe aqui, um impeditivo. Mas era importante trazer essas premissas que justificam essa conclusão. A gente precisa construir o nosso discurso a partir das premissas para chegar finalmente na conclusão. E quando a gente pergunta na segunda parte aqui do enunciado se esse TAC impactaria de alguma forma, o que eu gostaria que você trouxesse era a ideia de que, se no TAC tem uma previsão de pagamento de dano em ricochete de R$ 200 mil, e judicialmente foi arbitrada uma indenização no valor de R$ 1 milhão, então o que vai acontecer é que esses R$ 200 mil pago em decorrência do TAC vai servir para a dedução do valor de R$ 1 milhão. É para que se evite aqui enriquecimento sem causa. Mas fora isso, não tem nenhum outro impacto. Servindo o TAC apenas aqui, a gente poderia dizer como um piso mínimo indenizatório. O que pode ser o objeto de transação pelo MPT no bolso de um TAC? Me parece aqui que você já estava com o tempo esgotando e que escreveu apenas dois parágrafos. Sempre recomendo que escreva pelo menos três, quatro, que é o mínimo aqui de a gente conseguir pontuar de alguma maneira o espelho de correção. Escrevendo apenas dois, é muito provável que fique bastante coisa de fora e a gente tem que dar uma importância bem equânime a todas as alíneas, porque provavelmente elas terão o mesmo peso. Então se a gente tem quatro alíneas, cada uma valendo cinco pontos, se a gente escrever bastante em duas e nas outras duas a gente escrever menos, a chance de a gente tirar uma nota inferior ou a dez é grande. Na linha C você disse que o MPT, por não ser o titular, não pode transigir acerca dos direitos do objeto do TAC, pode apenas negociar aspectos ligados ao tempo, modo e forma do cumprimento e indenização por danos materiais. De forma geral aqui você atinge basicamente os pontos principais do espelho, mas eu gostaria que você internalizasse a ideia de que sempre que a gente faz perguntas sobre o MPT é importante trazer aqui os dispositivos constitucionais que legitimam a atuação do MPT, trazer você desse caso aqui que a gente está falando mais especificamente do TAC, trazer a importância do TAC, fazer uma leve floreada aqui para evitar ir apenas direto ao assunto. Então é isso meu amigo, um bom simulado, parabéns pela qualidade das respostas, sempre pertinente, nesse simulado especificamente teve alguns deslizes, sobretudo na questão das eleições sindicais e da arbitragem, mas faz parte, tem uma nova, um assunto bem específico sobre o examinador, mas que vale a pena ficar atento a esse assunto, que é um assunto de bastante predileção do Francisco Gerson. Então é isso, parabéns, bons estudos, qualquer dúvida eu estou à disposição.

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