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Vanessa is discussing the correction of a legal document for a competition. She believes that the best approach for the upcoming competition is to focus on an "ordinary appeal" rather than a "public civil action" which has already been covered in a previous competition. She explains that the "ordinary appeal" allows for a more comprehensive discussion of facts and evidence, as well as procedural issues. She emphasizes the importance of mastering this type of appeal and provides guidance on how to structure the document. She also suggests requesting a preliminary ruling on legal issues. She gives feedback on the student's work, suggesting improvements in addressing the requirements for admissibility and the presentation of arguments for the appeal. Olá Vanessa, tudo bem? Vamos já para a sua correção da peça de setembro, segunda peça. Dessa vez um recurso ordinário, que é a minha grande aposta para o vigésimo terceiro concurso, considerando que já caiu uma ação civil pública no vigésimo segundo, embora nada impeça que seja mais uma vez cobrada a ação civil pública, mas como já caiu, na minha visão as atenções ficam mais direcionadas a uma peça nova. E talvez o recurso ordinário seja uma peça com mais chances de cair, porque a gente consegue discutir bastantes fatos e provas, diferente do recurso de revista e um recurso extraordinário, por exemplo. Aqui a gente também consegue discutir bastantes questões processuais, que aconteceram ao longo da instrução, na primeira instância, que numa petição inicial de ação civil pública não dá para cobrar esse tipo de assunto. Então, por conta de tudo isso, e considerando que faz alguns concursos que não foi cobrado o recurso ordinário, na minha visão essa é a grande aposta para esse concurso. Então a gente não pode chegar no vigésimo terceiro concurso sem dominá-la completamente, saber o que a gente precisa fazer, saber os comportamentos que a gente precisa adotar. Então vamos lá, ter bastante atenção a essa peça e dominá-la bem. Você inicia aqui com a sua peça de interposição, direcionada ao juízo para levar toda a decisão recorrida à décima vara do trabalho de Rio de Janeiro e faz a referência ao TRT da primeira região. Parabéns, excelente. Assim mesmo, a gente tem que direcionar essa peça de interposição para o juízo de primeiro grau, mas fazer uma referência aqui, fazer uma referência ao TRT da primeira região. Se não lembrar a região do TRT, você pode colocar TRT tracinho região, mas sempre é importante que conste. Em seguida você indica o número do processo, faz um espaçamento bom de três linhas, alguns alunos deixam isso mais próximo, e aí a recomendação é que deixe mais espaçado para ficar visualmente mais agradável para o examinador, uma prova mais limpa. Então você está de parabéns. Inicia a qualificação do MPT nos autos da CP, ajuizada contra os réus, indica a fundamentação jurídica. Em relação à fundamentação jurídica eu senti falta apenas do 966 do CPC e do 893, inciso 2 da CLT. Então são dispositivos que são bem assertivos em relação à legitimidade e à recorribilidade, então constaram no último espelho de correção, vale a pena você marcar o seu VADMECO para não perder esses pontos aqui. Em relação a isso, aí você indica recurso ordinário em fase da sentença, e vem fazendo referência aos efeitos devolutivo, translativo e ativo, no caso suspensivo-ativo. Tem uma pequena sugestão para que quando você indique o efeito devolutivo, você especifique que vai requerer o efeito devolutivo tanto na extensão como na profundidade, então é o efeito devolutivo horizontal e vertical. Além disso, normalmente a gente faz um pedido aqui de pré-questionamento, enfrentamento das teses para fim de pré-questionamento. É usual, é bastante corriqueiro que conste aqui, embora eu tenha certas ressalvas considerando que essa peça de interposição é dirigida ao juiz de primeiro grau, ele não vai se manifestar sobre tese nenhuma, ele vai apenas fazer esse juiz dar a possibilidade de remeter ao tribunal. É o tribunal que vai se manifestar, se ater sobre as teses apresentadas no recurso, então é para ele que você tem que dirigir o requerimento de pré-questionamento. Então você tem que fazer isso lá nas razões recursais, esse é o juridicamente mais técnico fazer isso. No entanto, se você pegar os esqueletos de recurso ordinário, sempre consta essa pequena referência aqui ao pré-questionamento também na peça de interposição. Então vale a pena aqui fazer só de forma telegráfica, requerer o enfrentamento das teses para fim de pré-questionamento aqui também. Então fica para a sua avaliação essa sugestão. Por fim, intimação das partes recorridas para fim de contra-razão. Excelente, uma peça de interposição bem funcional, bem bacana. Em seguida você vem para as razões do recurso ordinário em letras garrafais, centralizado, perfeito. É assim mesmo que eu recomendo que faça para que a gente deixe bem delimitado e vai iniciar uma nova etapa, inclusive começando na página seguinte, mesmo no caso em que a peça de interposição você tenha terminado na metade da página. A recomendação é que você faça da mesma forma como você fez aqui. Pule todas as linhas e comece as razões recursais na página seguinte, perfeito. E aí essas razões recursais são direcionadas já ao tribunal, assim como você fez, processo, número do processo, E aqui às vezes a gente usa uma frase, só para fazer uma introdução, após esse seu, quando você diz assim, é greve à turma, é mérito dos julgadores, aí aqui normalmente a gente usa uma frase do tipo, em que pede o respeito ao juízo para o lato da decisão, a sentença merece ser reformada, então a gente usa uma frase do tipo, em que pede o respeito ao juízo para o lato da decisão, a sentença merece ser reformada, com o conhecimento e provimento desse recurso conforme se passará a expor. Só uma frase assim, para fazer uma contextualização. E aqui você vem para o resumo fático da demanda. Eu já fiz a correção escrita da tua peça, e eu grifei os pontos mais importantes de cada um dos seus tópicos, então ficou um tópico de fatos bem assertivos, enxuto, como realmente deve ser, e você vai tocando nos pontos mais sensíveis. É assim mesmo que eu sugiro que faça, porque, como eu venho dizendo, esse tópico dos fatos ele praticamente não pontua, é um tópico pro forma, que a gente não pode perder muito tempo, mas ele precisa constar e a gente precisa tocar nos pontos mais importantes. Pode continuar, pode manter essa sua forma de abordagem. Aqui em seguida a gente vem para os pressupostos recursais de admissibilidade. Você divide em pressupostos intrínsecos e extrínsecos, mas não faz subdivisão entre eles. Então aqui eu tenho dois pontos a comentar. Primeiro que a divisão entre intrínsecos e extrínsecos, ela não é unânime. Há alguns doutrinadores que classificam de forma um pouco mais diferente da doutrina tradicional, e aí corre-se o risco de o examinador que for corrigir sua prova, ele adotar essa doutrina diferente, e mesmo que ele não chegue a tirar pontos de você por isso, pode desagradá-lo. Então a gente corre esse risco. E no espelho de correção do último concurso não construiu essa divisão entre intrínsecos e extrínsecos. Então o primeiro ponto aqui é para você refletir se você acha que vale a pena continuar sendo assim tão técnica e fazer essa divisão, ou tratar como foi tratado nos espelhos de correção, pretéricos. Esse é o primeiro ponto. O segundo ponto é que a gente precisa dividir cada uma das abordagens, cada um dos pressupostos de admissibilidade, eles precisam ser tratados em subtópicos específicos. Por exemplo, legitimidade e interesse recursal. Aí você abre um subtópico, no caso aqui 2.1 ou 12.1.1, e aborda esse tema. Em seguida, aí você vai tratando adequação, cabimento, tempestividade, regularidade de representação, inexistência de fato. Isso tudo, cada um desses temas, em subtópicos que você vai abordando. Dá uma olhada no espelho que vai ficar mais claro o que eu estou falando. Mas aqui fica um pouco misturado. Às vezes o examinador termina se perdendo, porque ele vai ter que ir aqui procurando, caçando, todos os pressupostos de admissibilidade. Então sempre naquela ideia de deixar tudo muito bem mastigado, para o examinador é importante que a gente faça essa subdivisão. Mas em relação ao conteúdo, é isso mesmo. Você veio tratando de todos os pressupostos de admissibilidade que estão no espelho. Então é isso mesmo, parabéns. Pode não ter assim. Em relação aqui aos seus pressupostos extrínsecos, você aborda a parte da regularidade de representação. Poderia acrescentar que a representação é open legis, e que a investidura dos membros é decorrente de um ato público e oficial. Então por conta de tudo isso, é desnecessário a comprovação. Então não há necessidade de comprovação da regularidade de representação. Ela já decorre da própria lei. Aqui você cita a súmula 4.2.2. Eu vi que vários alunos citaram. Não sei se todos vocês se basearam no mesmo autotexto, mas essa súmula 4.2.2 está um pouco fora de contexto aqui. Eu suponho que você quis se referir à súmula 4.3.6, que é a súmula que fala que os procuradores públicos não precisam comprovar a representação. A súmula que você citou, a 4.2.2, ela trata do princípio da dialeticidade recursal, que é a necessidade de impugnação específica da decisão recorrida. Então sugiro só fazer uma pequena retificação no seu autotexto. Quanto à tempestividade, era importante você fazer uma referência aos três pontos importantes, que são intimação pessoal, você fala apenas intimação da recorrente, mas no caso do Ministério Público ele tem a prerrogativa de intimação pessoal. Então aqui era importante você indicar a intimação pessoal. Indicar também que a contagem do prazo é em dobro e que a contagem do prazo ocorre apenas em dias úteis. Então esse seu subtópico da tempestividade precisa abordar esses três temas. Em seguida você vem para as razões da reforma da decisão. Eu estou fazendo uma sugestão para que os alunos reflitam um pouco com relação a essa expressão, reforma da decisão. Porque a reforma da decisão, a gente usa essa expressão quando a gente impugna e pretende, a gente está se insurgindo contra um erro de julgamento. Erro de julgamento é uma má análise de prova, uma má análise da situação jurídica, e isso é um erro de julgamento, a gente pede a reforma, aqui processualmente falando. Isso é uma visão bem técnica, processual. Por outro lado, quando há um erro de procedimento, alguma questão processual ali, uma questãozinha que não foi observada, um regramento procedimental que não foi observado, aqui a gente não pede a reforma da decisão, a gente pede a novidade da decisão. Então talvez seria importante você colocar nesse seu título um tema, uma expressão, guarda-chuva, que ela abrangesse essas duas situações, tanto as situações de erro de julgamento como as situações de erro de procedimento. Nesse nosso caso específico aqui, a gente tinha um erro de procedimento, que era a omissão do julgador em relação ao pedido de tutela inhibitória em relação ao assédio moral. Houve uma completa omissão da decisão em relação a esse tema. E isso gerou uma nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Esse aqui era um problema procedimental que a gente iria pedir a nulidade. Então, como nessa nossa situação a gente tinha casos de erro de julgamento e erro de procedimento, talvez você usar aqui no título, por exemplo, razões jurídicas recursais, algo desse tipo, e aí você iria conseguir abranger, como uma espécie de guarda-chuva, essas duas hipóteses. Eu te remeto ao áudio geral e ao espelho de correção para ficar mais claro, porque isso foi uma dúvida de muita gente, e aí está bem explicitado e forma pormenorizada no áudio geral. Mas seguindo, você trata das preliminares e começa por incompetência em razão da matéria. Veja, aqui não é uma preliminar, aqui é o próprio mérito do recurso. A incompetência material, lá na primeira instância, ela foi uma preliminar, ela era uma preliminar suscitada lá na contestação, que foi acolhida pela sentença. No entanto, após a sentença, ela deixa de ser uma preliminar e passa a ser o próprio objeto do recurso. Então, ela não é uma preliminar de recurso, ela é o objeto do recurso. Eu explico com muito mais calma e de forma muito mais pormenorizada, com maior vagar, essa distinção entre mérito do recurso e preliminar de recurso, lá no áudio geral. Então, eu te direciono para lá. Em relação ao conteúdo, a abordagem está muito boa. O seu roteiro é justamente o que eu recomendo. O roteiro de abordagem dos tópicos no recurso, ele deve iniciar com a delimitação do objeto da impugnação. O objeto da impugnação é justamente a sentença, é a decisão recorrida. Então, a gente precisa delimitar esse objeto, dizer o que foi que a sentença julgou. Então, a gente diz qual foi o caminho traçado pela sentença. Aí, uma vez delimitado o objeto da impugnação, a gente começa a impugnação propriamente dita. E essa impugnação, ela também deve seguir um roteiro. E aí, já esse roteiro da impugnação, ele é mais ou menos parecido com a ACP. Primeiro, fundamentos jurídicos. Depois, fatos e provas. E, por fim, a conclusão. A conclusão no recurso ordinário, ela é o pedido de provimento do recurso. E é a que difere um pouco da ação recisória. Ou, melhor dizendo, da ação civil pública. Mas, em relação ao seu conteúdo, está bom. Justamente é que você indica que as organizações sociais, elas precisam contratar de forma impessoal. Era importante fazer um distinguish, porque a decisão, a sentença, a decisão recorrida, ela se baseou em dois precedentes vinculantes para extinguir os pedidos sem resolução de mérito por incompetência material. E a gente precisava fazer um distinguish em relação a esses precedentes, para dizer que, nesse nosso caso concreto, a situação era diferente. E aí, afastando esse precedente vinculante, a gente afastaria também a decisão de extinção. E você, de forma muito perspicaz, indicou aqui julgamento do STF na DI. A DI é 1923. Não é indispensável que você tenha esse número declarado. É até um pouco irrazoável exigir isso. Então, só você citando a decisão do STF em DI está muito bom. Perfeito. É isso mesmo. Só que essa questão, ela já era um mérito. Então, a sugestão era que, primeiro, nesse primeiro momento, você fizesse apenas uma distinção em relação ao precedente invocado. Em seguida, você invocaria a teoria da causa madura. E aí, sim, você ia abordar essas questões meritórias. Em seguida, eu fiz uma pequena observação aqui, porque você disse quanto ao argumento da sentença de que o STF se posicionou. Veja, a sentença não tem argumentos. A sentença tem fundamento. O argumento é apresentado pelas partes. As partes argumentam e o juiz fundamenta a sua decisão. Então, é só uma questão terminológica para justificar. Uma sugestão gramatical aqui também em relação à crase. E o que você diz aqui em seguida é que você faz, pelo menos de forma lateralizada aqui, você tangencia em falar que o precedente invocado não é o caso desses autos. O que não é o caso, você diz. Só que precisava ser um pouco mais assertiva e usar os termos distinguos e fazer esse cotejo. Mas você conseguiu identificar qual era o problema e impugnou de forma assertiva. E aí a gente vem seguindo. A gente estava tratando até agora do processo seletivo. E agora você vem para a fraude. Realmente era isso. O distinguo da fraude deveria partir da ideia de que os precedentes invocados pelo juiz são diferentes desse nosso caso concreto porque nesse nosso caso concreto havia fraude. Então, havia uma questão material que justificava o afastamento desse precedente vinculante. E além disso, havia um outro problema. Que mesmo que a gente considerasse válida a pejotização, nesse nosso caso específico, havia uma proibição formal para a quarteirização no próprio contrato de gestão. Então, só isso já seria suficiente para afastar o precedente vinculante invocado pela sentença. Eu vou grifando aqui o seu texto, os pontos mais importantes. E aqui você faz a invocação da teoria da causa madura. Muito bom. E você diz que houve ausência de defesa meritória. Só que mesmo diante dessa ausência de defesa meritória na contestação, aqui nessa nossa fase de recurso ordinário, em que é útil no momento que a gente tem para tratar de fatos e provas, já que no recurso de revista a gente não pode mais falar sobre isso, é importante que no acórdão, o acórdão fique bem delimitado em relação às questões fáticas. E para isso, para o acórdão ficar delimitado em relação às questões fáticas, a gente precisa tratar desse tema no nosso recurso ordinário. Então mesmo que não tenha havido repugnação específica, a gente precisa tratar aqui no recurso ordinário os fatos e provas. Então era importante a gente falar sobre a fundamentação como você fez e trazer aqui as provas, fazer um cotejo, dizer o que foi que a testemunha falou, indicar os pontos, por exemplo, a cláusula lá do contrato de gestão. Enfim, tratar de todas as provas dos dois temas, tanto do processo seletivo como da fraude na contratação. Então ficou faltando fazer esse cotejo entre fatos e provas aqui. E aí você vem para o assédio moral e multas por embargo de aclaração protelatório. Veja, a multa por embargo de aclaração protelatório, como é uma multa processual, seria importante você tratar lá no final e em tópico específico, já que é um capítulo específico da sentença. Então é importante você tratar lá separado. Em relação ao assédio moral, você trata ele dentro do mérito. Mas como eu disse lá no início, há um erro de julgamento aqui, há um erro de procedimento porque a sentença simplesmente se omitiu em relação aos fundamentos desse tema. E aqui é importante que você suscite a nulidade por negativo de prestação jurisdicional. A sentença é citra petita. Então precisava fazer essa abordagem, em seguida invocar a teoria da causa madura, para aí sim entrar nos fundamentos de mérito propriamente dito. E aqui você faz muito bem em relação ao conteúdo meritório, vai abordando os principais temas, está muito boa a construção desse conteúdo. Parabéns, cita o caso concreto, aqui sim você cita as provas de xingamento e vem para a multa por E.D. protelatório. Como eu disse, essa multa deveria ser em tópico separado. Em seguida você vem para o meio ambiente do trabalho, você segue mais uma vez o roteiro de delimitar o objeto da controvérsia, diz que o pedido foi julgado improcedente, você fala declarado improcedente, mas é julgado improcedente. E aí em seguida você vem para o caso concreto. Excelente, começar pela previsão do contrato de gestão. De fato, tem uma previsão específica no contrato de gestão, que independente da forma de contratação dos prestadores de serviço, desses profissionais de saúde, deveriam ser respeitadas as normas de saúde e segurança. Então aqui a gente poderia invocar a ideia do trabalhador sem adjetivos. Mesmo que nada fosse mudado, ou seja, que a forma de contratação não fosse mudada, as NRs precisavam ser observadas. Mas para além disso, havia uma fraude. Aqueles trabalhadores, eles essencialmente eram empregados. Então deveria ser reconhecida a fraude e a contratação por meio da CLT. E vencido tudo isso, aqui não há mais nenhum empecilho para a gente aplicar as normas da NR 32. Muito boa esse parágrafo. E você vai indicando os itens específicos da NR. Parabéns. Então ficou um tópico muito bom. Eu grifei aí todos os principais elementos que você conseguiu identificar e que estão no espelho. E aí tem em seguida o tópico do acordo coletivo. O ideal aqui era você fazer o seguinte. Você abriu um tópico-mãe sobre extrapolação da jornada. Aí o primeiro subtópico você ia tratar da ilegalidade do acordo coletivo de trabalho. E aqui é invocada a equação setorial negociada, a progressividade dos direitos fundamentais. Em sequência você abriu um segundo subtópico para aí sim, uma vez vencida a barreira da existência do acordo coletivo de trabalho, a gente tratar da extrapolação ilegal da jornada, a extrapolação irregular e razoável da jornada. Seria importante no primeiro subtópico sobre o acordo coletivo de trabalho abordar o 611b, parágrafo único, que é o que diz que normas sobre jornadas não são normas sobre saúde e segurança. Então seria importante falar da incongruência ontológica desse dispositivo. Eu te remeto ao espelho para essa abordagem. Em relação à extrapolação da jornada, é importante, além do artigo 7º, inciso 13, que você indicou, citar também os dispositivos internacionais. Então tem previsão específica para a limitação razoável da jornada, tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como no PDS, como no Protocolo de São Salvador. É importante que a gente trate desses dispositivos, já que no nosso recurso ordinário. Então te remeto ao espelho. Em relação ao dano moral coletivo e responsabilidade subsidiária, aqui eram temas diferentes que precisavam ser tratados em tópicos diferentes. Então cada um tinha uma forma de abordagem, elementos de convicção específicos, linhas de argumentação específicas. Então precisariam ser abordados separadamente. Em relação ao conteúdo do dano moral coletivo, tá bom, você precisava só indicar os dispositivos legais. Ficou faltando artigos 5º, 5º e 10º, incisos 5º e 10º da Constituição, artigos 186, 187, 927 do Código Civil, artigo da Lei de Ação Civil Pública, artigo do CDC, dispositivos da legislação internacional. Então aqui, porque a gente está pedindo para questionamento, a gente precisa indicar os dispositivos legais. Quanto à responsabilidade subsidiária do município, a abordagem aqui precisava ser um pouco mais pormenorizada. Precisava dizer que o contrato de gestão, segundo o TST, ela é uma delegação de serviço. E por isso, ela se assemelha à terceirização e atrai a aplicação da Soma 331 do TST. E nesse nosso caso específico, houve uma falha, uma ausência de fiscalização do contrato. E há vários elementos de convicção citados lá na petição inicial. Então a gente precisava abordar de forma mais pormenorizada esse tema. Seguindo a tutela de urgência, eu suponho que você tenha percebido que faltou essa abordagem aqui sobre a fraude e aí veio tratar ao final. Por isso, Vanessa, a minha sugestão é que a gente dê um espaçamento, dê um espaço maior entre os tópicos para fins de que a gente consiga, por acaso, ao final, ver que sobrou tempo ou então perceber que ficou faltando alguma abordagem para que a gente consiga enxertar essa fundamentação lá em cima. Então a sugestão é que a gente dê um espaçamento maior entre os temas, entre os tópicos. Em relação ao conteúdo, aqui eu percebo que você conseguiu identificar que faltou um problema ou que faltou uma abordagem lá em cima e tentou complementar aqui. Mas aí ficou um pouco misturado junto da tutela de urgência. Você poderia ter aberto um tópico específico para isso. E, finalmente, a conclusão é isso mesmo. Você pede para questionamento aqui o final, parabéns. Ficou tecnicamente bem adequado. E depois você pede a intimação pessoal. Em relação ao primeiro parágrafo da conclusão, a sugestão é que você indique, pelo menos telegraficamente, de forma bem rápida, os pedidos, os temas dos pedidos. Não precisa reproduzir os pedidos na sua integralidade. Não é isso que eu estou falando. Você precisa apenas fazer uma referência aos temas que foram abordados. Provimento do recurso para fins de adequação do meio ambiente do trabalho, para fins de cessação das situações de assédio moral. Enfim, fazer só uma referência aos pedidos para fazer esse arremate final aqui. Mas ficou uma boa peça, Vanessa, com alguns pontos de melhoria, como eu falei ao longo desse áudio. Então a gente tem uma janela aqui para fazer um aprimoramento, mas tenha certeza que com a leitura do espelho de correção e você ouvindo o áudio geral, você vai conseguir preencher essas lacunas que ficaram faltando. E para uma próxima prova, você fazendo essas adequações, a sua peça vai dar um salto de qualidade muito grande. E a gente vai seguindo assim, em um aprimoramento contínuo das nossas qualidades, para que a gente chegue bem preparado nesse 23º concurso para essa peça. Então fico à disposição, qualquer dúvida pode me chamar.