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This is a conversation about a course on the second phase of the MPT (Public Prosecutor's Office) exam. The first question is about agrochemicals and the initial prescription for occupational disease claims. They discuss the latency period and the markers for unequivocal knowledge, as well as the different types of claims. In the second question, they talk about collective and plurima dismissals and the role of the MPT in mediation. They discuss the differences between the two types of dismissals and the requirements for mediation. They also mention the role of the MPT in facilitating communication and resolving conflicts. However, there are some missing elements and additional information that could have been included. Olá, Jacellen, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso intensivo para a segunda fase do MPT, segundo simulado. Dessa vez um simulado já elaborado bem com a cara dos membros da nossa banca examinadora. E essa primeira questão envolvendo agrotóxico foi elaborada com base nas matérias de estudo e de predileção do examinador Leomar. É um examinador que é bem atuante na codemate e nessa questão de agrotóxico. Então se ele for cobrar matéria de estudo, que é assim que normalmente acontece, é muito provável que venha algo sobre meio ambiente do trabalho. Então vamos lá para a sua correção partindo dessa primeira. Na linhagem a gente pergunta qual o marco inicial da prescrição relativa à pretensão indenizadora da corrente de doença ocupacional por exposição a agrotóxico. Você começa dizendo que o uso desses produtos químicos são potencialmente prejudicial à saúde. Fala que as empresas assumem o risco de se responsabilizar pelos efeitos dialetérios. Que o adoecimento é um processo progressivo que se perpetua no tempo. Melhor expressão seria que se protrai no tempo até que a patologia venha a acontecer. Isso é o que a gente chama de tempo de latência lastecido. E você fala que o prazo prescricional deve ser o momento da ciência da lesão. E com base no princípio da axionata, no caso da teoria da axionata. Você fala em ciência inequívoca da incapacidade. Na verdade é ciência inequívoca da consolidação das lesões. Não são os primeiros sintomas, então não é o diagnóstico da doença. É a ciência da consolidação dos reflexos negativos daquela doença ocupacional. O TST estabelece alguns marcos que se presume que teve essa ciência inequívoca. Por exemplo, aposentadoria por invalidez. Ou mesmo alta previdenciária. Interrupção do pagamento de benefício previdenciário por incapacidade. Também ele estabelece como marco a realização da perícia. Então, esses seriam os marcos presumidos de ciência inequívoca. No entanto, considerando que o STF já reconheceu que o dano ambiental tem o seu pedido de reparação. Sob a perspectiva difusa, com o caráter de imprescritibilidade. Dava pra gente defender aqui que os pedidos formulados com natureza difusa. No caso, em uma ação coletiva, obviamente. Eles teriam essa característica de imprescritibilidade. Os demais, em ações individuais. Ou seja, com natureza de direito individual homogêneo, propriamente dito. Direito individual. Ele teria esse prazo prescricional de 5 anos. Contado, então, da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Eu senti falta aqui de uma conceituação da prescrição. E da citação do artigo 7 no 29 da Constituição. Na linha B, a gente pergunta quais irregularidades você consegue identificar nesse caso. E você fala a ausência de capacitação, cita os itens específicos de NR. Sobretudo a NR 31. Associado a isso, era importante você trazer aqui os princípios de aprevenção e da precaução. Você trouxe lá no primeiro parágrafo o artigo 7 no 22. Que é risco mínimo progressivo. Mas a questão dos princípios de prevenção e precaução. Que são extraídos do direito ambiental. Estão bem correlacionados aqui com essa necessidade de capacitação prévia. Você fala em manuseio de agrotóxico por gestante. Perfeito, mais uma irregularidade. Que é rechaçada por item específico da NR 31 que você cita aqui. Mas além disso, a gente deveria citar os diplomas relativos a proteção à maternidade. Proteção ao mercado de trabalho da mulher. E também aqui proteção na cintura. Doutrina da proteção integral. E os diplomas internacionais, sobretudo as convenções da OIT. A próxima irregularidade que você identifica aqui é a utilização pulverizada de agrotóxico. Na verdade aqui pulverização aérea. Que foi a irregularidade que consta lá do enunciado. Era importante você justificar porque isso é irregular. Que aqui no caso, no próprio enunciado já fala sobre o efeito deriva. Valeria a pena você explicar que efeito seria esse. E elasticei mais aqui, robustecei sua fundamentação. Considerando que recentemente o STF declarou constitucional uma lei estadual do Ceará. Que veda essa pulverização aérea. Então valeria a pena abordar isso. E falar também da União Europeia. Que tem regulamentação bastante restritiva em relação ao uso desse tipo de aplicação de produto químico. Por fim você identifica como irregularidade aqui o descarte de agrotóxico vencido no Rio. Correto. Você fala que isso é um crime, efeito. Mas você também deveria falar sobre os efeitos nefastos desse ato ilícito. E como deveria ser o correto descarte desses produtos. A própria lei, a nova lei de agrotóxico. Reproduzindo o item da lei anterior. Estabelece que esses produtos ou as embalagens vazias ou com resíduos. Ou os produtos vencidos devem ser devolvidos aos fabricantes. E esses vão dar os encaminhamentos corretos. Então na minha visão era preciso uma abordagem nesse sentido. Na linha C, que a gente pergunta qual o papel do MPT, você deixou em branco. Você mandou um áudio falando que algumas questões deixou em branco por conta do tempo. Na próxima eu sugiro você fazer, ainda que o tempo tenha encerrado. Agora a gente avança para a questão de número 2. Questão envolvendo dispensa coletiva e dispensa plurima e atuação do MPT. Na linha A a gente pergunta a diferença entre dispensa plurima e dispensa coletiva em massa. Você começa falando que no ordenamento jurídico nacional não há parâmetros expressos. Para caracterização da dispensa em massa. Mas em razão do seu defeito deletérios. É necessário a apoderação a longe do valor social do trabalho. Dignidade da pessoa humana. Proibição da demissão arbitrária. Função social e prévio diálogo social. Isso está tudo em um enunciado, na verdade em uma orientação da Cunales. Mas eu gostaria que você trouxesse aqui a regulamentação internacional acerca da dispensa em massa. Está correto você afirmar que no ordenamento jurídico nacional não tem dispositivo específico. Mas a gente pode utilizar por integração com base no artigo 8º da CLT. Sobretudo para fins conceituais e de parametrização a regulamentação internacional. Aqui a gente tem uma regulamentação bem vasta. Diretivo da União Europeia. Temos dispositivo em diversos diplomas internacionais. Exemplo do Código de Trabalho de Portugal, da França, da Espanha, do Peru. A gente tem uma vasta normatização que pode nos ser útil aqui. Sobretudo para fins de conceituação. Você traz a nota técnica da Cunales. E agora sim você vem conceituar os dois institutos. Na dispensa plurimã você disse que ela representa a despedida de uma pluralidade de trabalhadores. Cujo motivo está relacionado a própria pessoa, a conduta do empregado. Tem um caráter subjetivo, perfeito. Perfeito conceito, é exatamente isso. Na dispensa coletiva você fala que é uma rescisão simultânea ou sequenciada de empregados. Tem como causa um motivo objetivo. Com a intenção de reduzir o quadro de trabalhadores. Motivos de ordem técnica e econômica. Poderia dizer também aqui de reestruturação da empresa. Aqui Jaciele, eu sinto falta de alguns elementos no seu conceito. Sobretudo a questão da ausência de substituição dos postos de trabalho. É um elemento interessante aqui, indispensável. E também o volume de dispensas é um volume não usual de acordo com o turnover da empresa. O turnover é aquele volume ordinário de admissões e demissões. No caso da despensa em massa, essas demissões alcançam um volume não usual. Então na minha visão deveria ser acrescentada essas informações no seu conceito. Também era o caso aqui de você abordar o artigo 477-A da CLT. Que introduzido pela reforma trabalhista, tem de equiparar todas as espécies e modalidades de dispensa. Dispensa plurimã, individual e coletiva. Era o caso de criticá-lo aqui e falar da sua incongruência. Na linha B a gente pergunta os requisitos para deflagração de um processo de mediação. Você disse que a mediação é um mecanismo alternativo de resolução de conflito. Poderia falar que é um meio autocompositivo. E aí você inicia falando sobre os requisitos para sua deflagração. Fala primeiro em anuência das partes. Escolha voluntária do mediador pelas partes. Escolha ou aceitação. Existência de um vínculo anterior entre as partes. Excelente. Quando não tem vínculo a gente chama de conciliação. E que o conflito seja de natureza coletiva. A mediação, diferente da arbitragem, que tem aquela grande cisânia doutrinária e jurisprudencial, a mediação são as próprias partes que chegam a um consenso ali. Então é possível que a gente utilize essa mediação em um caso individual. Só que o MPT só vai ser mediador em casos coletivos, obviamente. Mas aqui se você ver como é que foi perguntado, anunciado, ele é mais genérico. Ele pergunta quais são os requisitos para mediação. Sem falar que essa mediação está sendo conduzida pelo MPT. Então esse requisito aqui, ele se restringe às hipóteses em que a mediação tem como mediador um membro do MPT. Você fala por fim aqui que há exceções à confidencialidade. Excelente. E os requisitos são esses mesmos. Eu acrescentaria apenas aqui agente capaz e objeto lícito. Qual seria o papel do MPT, na linha C a pergunta é essa, na mediação requerida pelo sindicato? Você fala que foi instituído no PIA, demonstra bastante conhecimento sobre a organização estrutural do MPT. Você disse que a mediação tem como objetivo a participação social na linha do ODS 16. Fala que é necessário a expedição de notificação à empresa para que manifeste a concordância. É o primeiro passo, excelente. E a dispensa coletiva desafia a atuação qualificada e resolutiva do MPT, que tem como papel facilitar a comunicação, contribui para a resolução do conflito, cabendo ao mediador a construção do ajuste, sem imposição. E aí você conclui dizendo que, eventualmente, se as tratativas chegarem a um consenso, vai ser lavrado um termo. Na verdade, aqui na linha C, Jaciele, eu gostaria que você tivesse avançado um pouco mais, para defender a ideia de que o MPT, ele avança, ele dá um passo a mais do que o mediador comum. O mediador comum, ele se limita ali a ser um coadjuvante, um mero estimulador ali do acordo entre as partes. No caso do MPT, a gente pode sugerir soluções, pode sugerir encaminhamentos, mostrar para a parte uma determinada alternativa que, eventualmente, ela não tenha visualizado. Então, aqui o MPT, ele é mais proativo nessas mediações. Era isso que eu queria que você dissesse aqui. E especificando quais medidas alternativas poderiam ser sugeridas pelo MPT, para mitigar os danos aqui dessa dispensa coletiva, dispensa em massa, que vai afetar 2 mil trabalhadores diretamente, mas muito mais do que isso, toda a comunidade circunvizinha ali daquele estabelecimento empresarial. Então, quando eu pergunto aqui qual o papel do MPT, a resposta seria mais interessante se construída dessa maneira. Agora a gente avança para a questão de número 3. Questão envolvendo eleições sindicais e a atuação do MPT como árbitro com os seus respectivos desdobramentos. Na linha A, a gente pergunta se o membro do MPT pode ser árbitro em conflitos sindicais e se isso viola alguma faceta da liberdade sindical. Uma questão notadamente controversa. Você inicia falando que a liberdade sindical é um direito humano, consagrado em diversos diplomas, exemplo das convenções 87 e 98. Eu gostaria que você conceituasse liberdade sindical. Falasse aqui que ela é a liberdade de associação específica do âmbito trabalhista, do âmbito sindical laboral. Falaria das facetas da liberdade sindical aqui na introdução, também seria bem interessante. Você disse que a Constituição consagrou essa liberdade sindical, portanto é um direito fundamental, já que está previsto em âmbito constitucional no artigo 8º, e que foi conferida ao MPT diversas atribuições no direito coletivo, devendo promover e garantir a liberdade sindical. Por conta disso, você conclui que é possível a intervenção do MPT para a preservação da democracia interna, sendo que a atuação pode ser de forma judicial ou extrajudicial, aí incluída, a atuação como árbitro. Bom discurso até aqui, já sei, gostei. Você disse que a atuação do MPT como árbitro se dá de forma excepcional, e a própria Conales já expediu orientação para atuação excepcional no caso dos conflitos sindicais. Você cita aqui acima o artigo 83, inciso 11 da lei complementar 75, mas eu gostaria que você desse mais ênfase a ele, falando que tem uma previsão legal no próprio estatuto, na lei orgânica do Ministério Público, que estabelece, que autoriza que o membro seja um árbitro nos conflitos de competência da Justiça do Trabalho. Ou seja, em questões relacionadas a situações que envolvam eleições sindicais, há previsão expressa no artigo 114 da Constituição que isso é uma matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho. Portanto, fazendo essa correlação, o membro do MPT poderia servir aqui e funcionar como árbitro. Só que isso não é uma construção que é unânime, a despeito da existência dessa previsão legal. Há uma corrente que defende a incompatibilidade do fato de que o membro do MPT funcione como árbitro, à luz da formatação constitucional da própria instituição, que não tem, não trouxe aqui dentre as suas atribuições, essa função adjudicante. O Ministério Público, da forma como está conformado na Constituição, ele tem essa postura, tem na sua essência aqui o propósito de ser defensor dos direitos sociais, ter aqui esse maior protagonismo, essa maior proatividade, e não tem ali aquela inércia e imparcialidade da mesma forma que o Judiciário. Tem sim a sua imparcialidade, mas não é igual ao Judiciário. Então, por conta de tudo isso, essa primeira corrente entende que não poderia o membro do MPT ser árbitro por ser incompatível. Uma segunda corrente, e aí você se filiaria essa segunda corrente, defende que sim, há essa possibilidade, e aí você poderia falar aqui da teoria dos poderes implícitos, enfim, desenvolver mais essa tese nesse sentido, tá? Pra não ser, trazer aqui essa ideia como se essa construção que você narrou, ela fosse absoluta e sem nenhuma crítica, em sentido contrário. Na linha B, a gente pergunta quais as vantagens da mediação em relação à ação judicial. Você começa conceituando mediação, na verdade você disse que ela é um instrumento da terceira onda renovatória de acesso à justiça. Eu tenho dito para os alunos que todas as vezes que você mencionar alguma onda renovatória dessa de acesso à justiça, você pelo menos explique minimamente do que se trata, pra que o examinador consiga ali aferir se você simplesmente decorou aquela expressão ou se você sabe do que está falando. Então, a terceira onda renovatória de acesso à justiça está relacionada com mecanismos alternativos de solução do conflito. Utilizarei aqui uma linha pra mostrar ao examinador que você sabe do que você está falando. Como vantagens aqui, você traz o baixo custo, maior celeridade, informalidade, confidencialidade e flexibilidade do procedimento. Eu gostaria que você trouxesse aqui um desdobramento bem interessante, que é a baixa conflituosidade, já que as soluções são dialogadas. Além, é claro, de uma maior satisfação com o resultado, até porque foi a própria parte que o construiu e ele não foi imposto por um terceiro. Então, essa maior satisfação com o resultado gera, consequentemente, uma maior potencialidade de cumprimento voluntário daquela obrigação fixada. Então, essa é uma vantagem bem interessante. Na linha C, a gente pergunta o que significa arbitragem e mediação e arbitragem recursal. Arbitragem e mediação você diz que é um processo híbrido que mistura os mecanismos e técnica dos dois institutos. Arbitragem e mediação é um procedimento que se inicia como arbitragem, depois se inicia um diálogo e se transforma em mediação, havendo a solução entre os próprios atores. Então, aqui ele parte da conformação de mediação e apenas se as partes não chegarem a um consenso, ou seja, não conseguirem, se aquela mediação não for exitosa, aí aquele procedimento se converte em uma arbitragem que vai ser decidida por meio de uma sentença arbitral. Excelente, com isso você mostra que está bem antenada com o artigo do examinador Francisco Gerson, que é bem assertivo em relação a esses institutos. Na parte da arbitragem recursal, você diz que é quando as partes elegem, eu não gosto dessa construção, é quando, sabe? A arbitragem é isso, isso e isso. A arbitragem pode ser exemplificada com a hipótese de que, com a hipótese na qual as partes elegem, sabe? É quando fica muito informal. E aí você diz que incumbe ao MPT quanto o árbitro funcionar como instância recursal, caso provocado. Perfeito, tá? Tratando aqui do caso prático, colocado no enunciado, eleições sindicais, você deveria, na minha visão, avançar um pouco mais para pincelar o caso concreto aqui e abordá-lo nessa sua resposta, dizendo que as decisões ordinárias daquelas eleições sindicais vão ser tomadas pela própria comissão, pelo comitê eleitoral. Então eles têm a prerrogativa originária de decidir esse tipo de conflito, como, por exemplo, a impugnação à candidatura. E apenas se as partes se sentirem insatisfeitas com aquele resultado, aí podem interpor recurso. Esse recurso, de acordo com essa arbitragem recursal, se houver esse compromisso arbitral para isso, aí esse recurso vai ser interposto e direcionado para o árbitro. O árbitro, de fato, como você trouxe aqui, vai ser uma instância recursal. Então parabéns por conceituar brilhantemente esses dois institutos. Agora a gente avança para a questão de número 4. Questão envolvendo controle de convencionalidade e sistema interamericano de direitos humanos. Bem a cara da examinadora Lorena. Na linha A a gente pergunta como funciona o processo de submissão dos casos à corte interamericana e quais os seus requisitos. Você fala do sistema interamericano, dos seus dois subsistemas, que a corte foi criada no bolso da convenção, foi a própria convenção que criou, que em sua função contenciosa, ela somente pode ser acionada após o esgotamento dos recursos internos, ou seja, tem caráter subsidiário. E você fala também que somente a comissão e o Estado-membro podem acionar a corte. Perfeito. A única exceção são as peticiões, os peticionamentos após a instauração. Os indivíduos e as organizações até podem peticionar diretamente na corte, mas somente em casos já instaurados. E aí você encerra a linha A. Aqui, Jaciele, você poderia ser um pouquinho mais exaustiva para explicar que o caso deve necessariamente iniciar perante a comissão, observar os requisitos dos artigos 48 seguintes, ou seja, vai ter uma tentativa de solução amistosa, vai ter relatório, enfim, tudo aquilo, para depois o caso ser submetido à corte. Mas muito mais do que isso. Na Convenção Americana, além do esgotamento dos recursos internos, a gente tem outros dois requisitos de admissibilidade do acionamento aqui do sistema, que é a ausência de lei de dependência internacional e observante do prazo de seis meses contados da decisão final no processo no âmbito do ordenamento jurídico interno do sistema jurídico interno e para o acionamento da corte. Não pode passar mais de seis meses. Na linha B, a gente pergunta quais os parâmetros e objetos do controle de convencionalidade interno e internacional. Você disse que o controle de convencionalidade é um mecanismo que permite aos Estados verificar a compatibilidade das normas nacionais com os tratados de direitos humanos. Excelente. É o que a gente chama de aferição da compatibilidade vertical, o duplo controle. A compatibilidade vertical também é utilizada como expressão do controle de constitucionalidade. Você disse que no âmbito do sistema interamericano tem como parâmetro um tratado internacional de direitos humanos como a Convenção Americana ou de outro sistema internacional. Perfeito. A corte interamericana tem cada vez mais utilizado diplomas e regulamentos de outros órgãos de proteção de direitos humanos como por exemplo é o caso da Convenção 169 da OIT que sempre é citada quando a corte está analisando situações envolvendo povos indígenas. Você disse que no âmbito interno aqui tem como parâmetro os diplomas, os tratados de direitos humanos internalizados nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição, ou seja, de acordo com o rito das emendas constitucionais. Perfeito. Essa é a corrente majoritária. Não obstante, a gente tem uma corrente minoritária que defende a possibilidade de controle de convencionalidade com base em todo e qualquer tratado de direitos humanos independentemente do procedimento de incorporação. É uma corrente minoritária, mas que você também poderia citar aqui. Você disse que pelo entendimento da corte, a própria Constituição dos estados podem ser submetidos à sua jurisdição. Excelente. Aqui você está falando sobre o objeto. Valeria a pena anunciar que você vai abordar o objeto. Algo do tipo, em relação ao objeto, no âmbito nacional do controle de convencionalidade nacional, o objeto podem ser todas as normas infraconstitucionais. Então, norma constitucional originária não pode ser objeto de controle de convencionalidade interno. No âmbito internacional, aí a corte tem uma interpretação bem ampliativa que admite que tenha como objeto esse controle de convencionalidade todo e qualquer normativo, incluindo, como você muito bem destacou aqui, normas constitucionais originárias. Acerca do diálogo das cortes, você disse que a interação e diálogo entre jurisdições constituem o que se denomina de diálogo entre as cortes. Eu gosto mais, sabe GCL, da construção aqui, da sua narrativa, que ela ganhasse a forma de um discurso direto. Você traz aqui um discurso indireto, ou seja, você diz, você primeiro traz o predicado para depois trazer o sujeito. Eu acho mais interessante que você inverta e faça, e siga a ordem direta. Por exemplo, aqui no primeiro parágrafo da página 13, você diria, o diálogo das cortes é a interação entre jurisdições. Você falaria de forma mais simples, tá, esse mesmo discurso, mas de forma mais simples, menos rebuscada aqui, invertendo essa ordem, na minha visão, dificulta a leitura pelo interlocutor. Eu gosto quando você encerra falando a partir desse espírito hermenêutico, é possível alcançar um patamar de soluções de situações de violação de direitos humanos. Excelente, tá, quando você fala em espírito hermenêutico, é justamente esse intercâmbio de experiências entre as cortes, justamente o que se chama de diálogo das cortes. Esse intercâmbio de experiências, ele pode ser entre cortes nacionais e internacionais, ou entre cortes internacionais. Na linha C, a gente pergunta se o membro do MPT pode realizar controle de convencionalidade. Você diz que ele tem a obrigação, não só pode, como tem a obrigação de realizar o controle de convencionalidade. Cabe ao MPT buscar a efetiva aplicação do direito internacional. Exatamente, é uma das missões institucionais do MPT, é buscar a preservação dos direitos humanos, e a gente sabe que direitos humanos são esses direitos com uma justa fundamentalidade superior, positivados no âmbito da legislação internacional. Então o MPT, como um ente vocacionado para a tutela desse direito, obviamente tem aqui o dever de realizar controle de convencionalidade. Mas a gente poderia avançar um pouco mais, para trazer alguns casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que estabeleceram a ideia de que esse controle de convencionalidade, ele não é um ato que ele resguarde um monopólio do poder judiciário. Não, pelo contrário, todo e qualquer agente estatal tem a obrigação de realizar controle de convencionalidade, inclusive de ofício. E isso a Corte decidiu em três casos emblemáticos. O primeiro mais antigo foi o que inaugurou essa ideia de controle de convencionalidade, ao Monacir de Aurelano versus Chile. Os dois próximos, aí sim esses com um maior nível de maturidade, já estabeleceram algumas questões mais específicas, que é o caso do controle de convencionalidade de ofício e por todas as autoridades públicas. Eu me refiro, portanto, aos casos German versus Uruguai e também o Aguado Alfaro versus Peru. Valeria apenas citar aqui se você ainda não tem conhecimento sobre esses casos, dá uma pesquisada no Google e olha algum resumo sobre eles que você possa ter como carta na manga para citação em alguma questão que permita a menção a essa situação, a esses casos. Agora a gente avança para a questão de número 5. Nessa questão que foi criada, inspirada no julgamento do examinador, o julgamento do TST, que teve como relator o examinador, o ministro José Roberto Freire Pimenta, inclusive um caso emblemático, que é o acidente de Brumadinho. Você não conseguiu concluir a questão toda, porque esgotou o tempo, mas como eu te disse no Whatsapp, sugiro que você faça até o final. E aqui na linha A a gente pergunta o que é o dano-morte, o que significa o dano-morte. Você diz que o dano-morte é um dano imaterial da corrente da perda da vida. Na verdade o dano-morte é a violação dos direitos de apersonalidade do morto, o dano extra-patrimonial do morto, em razão da sua própria morte. O instituto ganhou repercussão atual com a decisão do TST que entendeu cabível a indenização ao espólio. Você traz essa decisão de maneira muito genérica. Você poderia trazer alguma especificidade que fizesse com que o seu interlocutor, ao ler essa menção aqui, soubesse que caso é esse. Você diz assim, decisão do TST que entendeu cabível a indenização ao espólio pelos danos extra-patrimoniais. Mas como assim? Que caso era esse? Como é que foi esse acidente? Como aconteceu essa morte? Se você falasse assim, decisão do TST envolvendo o acidente de Brumadinho, aí pronto, você já resolvia essa questão, já situava perfeitamente o seu interlocutor. Você diz que na situação em análise os trabalhadores faleceram imediatamente. Não há tempo para que o trabalhador experimente a dor, não há dano moral experimentado, o que afasta o direito à indenização. Você encerrou aqui, eu não sei se você iria se filiar a essa corrente ou você trouxe essa como uma primeira corrente, porque de fato essa corrente existe e o argumento dela é justamente esse. A morte instantânea não permite o sofrimento, por conta disso não tem como se trazer um abalo moral aqui. No entanto, tem uma segunda corrente que foi adotada pelo examinador da prova de vocês, que é o José Roberto Freire Pimenta, e tem um entendimento diametralmente oposto a esse que você trouxe aqui. Entende que é sim possível o reconhecimento de um dano-morte, porque há um ato ilícito que viola um direito fundamental extrapatrimonial, que é um direito de justificabilidade absoluta, que é o direito à vida. Então, a gente não fala aqui em sofrimento, mas sim em perda da própria vida, e isso já sendo suficiente para ensejar o direito a essa reparação moral. Dá uma olhada com calma no espelho de correção, em todas as sugestões de resposta para cada uma dessas perguntas, ouve o áudio geral, ouve também o áudio da melhor resposta, e estuda com calma esse tema, sobretudo da questão 5 aqui que você deixou praticamente em branco, que é um tema na minha visão bem forte para essa prova do 23º concurso. E é isso, JCL, parabéns pelo simulado, bons estudos, qualquer dúvida eu estou à disposição.