Details
Nothing to say, yet
BLACK FRIDAY SALE
Premium Access 35% OFF
Details
Nothing to say, yet
Comment
Nothing to say, yet
The speaker is discussing the importance of the "recurso ordinário" (ordinary appeal) in the 23rd competition. They explain that unlike other types of appeals, the "recurso ordinário" allows for discussion of facts and evidence, as well as procedural issues. They recommend focusing on this type of appeal for the upcoming competition. They then discuss the corrections to be made in a friend's submission, including addressing specific topics and making specific requests in the appeal. They also provide suggestions for the structure and content of the appeal. They mention the need for proper citation of legal articles and the importance of addressing the pressupostos de admissibilidade recursal (requirements for appeal admissibility). The speaker concludes by praising the friend's work and making some minor corrections. Oi Bárbara, tudo bem? Vamos já para a tua correção dessa rodada, rodada de setembro, segunda rodada, dessa vez um recurso ordinário, que é a minha grande aposta para esse vigésimo terceiro concurso, considerando que a petição inicial de ação civil pública já caiu no vigésimo segundo, então ela, por conta disso, sai um pouco da prioridade na lista de apostas, embora a gente saiba que pode se repetir, não há nenhum problema em relação a isso, mas eu acho que o foco agora fica um pouco direcionado para outras peças, e o recurso ordinário, na minha visão, é uma peça que tem muitas chances de cair, porque, diferente do recurso extraordinário e do recurso de revista, aqui a gente dá para tratar bastante coisas sobre fatos e provas, tem também questões processuais, ilegalidades, irregularidades, erros de procedimento que foram cometidos durante a instrução processual, que dá para tratar aqui no recurso ordinário, que não dá para tratar na petição inicial da ação civil pública. Então, por conta de tudo isso, e considerando que já faz um certo tempo que caiu o recurso ordinário, a minha aposta é que essa que será a peça do vigésimo terceiro concurso, então a gente não pode chegar para esse concurso sem dominá-la completamente. Então vamos lá para a sua correção. Eu vou iniciar respondendo essas perguntas que você fez aqui ao final, e depois a gente vai para a correção propriamente dita. Você disse que não fez tópicos específicos para tratar da fraude e da pejotização, no caso fraude e pejotização era uma coisa só, e só tratou disso no tópico da competência. Realmente, havia dois problemas separados aqui, que era a falsa de processo seletivo e a fraude e pejotização, e a sentença terminou que extinguiu sem resolução do mérito por incompetência material. Você vai ver lá pelo espelho que a recomendação era que a gente primeiro tratasse da incompetência, a gente ia afastar a incompetência em relação aos dois pedidos, e para isso a gente precisava fazer um distinguish entre os precedentes que foram invocados na sentença, os precedentes vinculantes, bastante robustos, e a gente precisava dizer porque aqui nesse nosso caso concreto há singularidades que tornam essa hipótese diferente das hipóteses invocadas lá pelo juiz sentenciante previstas nos precedentes do STF. Então esse era o primeiro passo. O segundo passo era, uma vez afastada essa extinção sem resolução do mérito, a gente ia invocar a teoria da causa madura, e para isso a gente precisava indicar o artigo 113, parágrafo terceiro do CPC, e isso ia permitir que a gente avançasse direto ao mérito. No mérito, seria importante a gente abrir o primeiro tópico e tratar inicialmente do processo seletivo. Então já te respondendo aqui, era importante abrir no mérito um tópico sobre o processo seletivo, até porque, cronologicamente, primeiro se precisa fazer o processo seletivo para apenas em seguida contratar. Então, precisava abrir o primeiro tópico sobre o processo seletivo, abordar esse assunto, e aí em seguida abrir um segundo tópico e tratar da fraude. Então, imagino que tenha respondido essa sua primeira pergunta. A segunda pergunta é se precisa repetir os pedidos da petição inicial no recurso ordinário, ou basta pedir de forma genérica. Veja, não precisa você reproduzir na íntegra os pedidos, reproduzir os letters, o que foi formulado lá na petição inicial. Aqui é suficiente, mas também, por outro lado, não é interessante você simplesmente pedir genericamente a reforma da decisão, provimento do recurso para a reforma da decisão e deferimento dos pedidos. É importante que a gente estabeleça um meio termo. A gente vai fazer o seguinte, vai pedir o conhecimento e provimento do recurso para deferimento dos pedidos relacionados na inicial, e você vai colocar dois pontos e vai indicar, pelo menos telegramente, os temas dos pedidos. Correção das irregularidades em relação ao meio ambiente do trabalho, tracinho, abstenção de prática de assédio moral, só fazendo uma referência ao tema, sem reproduzir aquele pedido completo da petição inicial. E também, por fim, a gente vai pedir o afastamento da condenação em multa por embarque de declaração proratório e também a condenação em custos honorários. Então, por conta disso, esses pedidos não estavam lá na petição inicial, então esses precisam necessariamente constar. Então, essa é a sugestão. Você faz, não reproduzir integralmente, mas também não fazer uma referência muito genérica. Então, espero que tenha respondido as suas perguntas e vamos lá para a sua correção propriamente dita. Na sua peça de interposição, você direciona ao juízo prorator da decisão, a décima vara do trabalho do Rio de Janeiro, é isso mesmo, e faz referência ao tribunal ao qual ele está vinculado, o TRT da primeira região, perfeito? Essa indicação do tribunal, alguns colegas não fizeram, mas é importante que conste. Se por acaso você não lembrar qual que é a regional, você coloca só TRT tracinho região, tá? Aí você faz referência ao número do processo e vem iniciando com a qualificação do MPT nos autos da CP, ajuizado em face dos três réus, muito bom. Em relação a fundamentação jurídica, faltou apenas você indicar os artigos 966 do CPC e o artigo 893, inciso 2 da CLT. Esses artigos são bem assertivos em relação à recorribilidade por parte do MPT e também o 893, ele é específico em relação ao recurso ordinário. Como estou no espelho de correção passado, tem que cair o recurso ordinário, então é bom marcar o vadimeco pra gente não deixar de ganhar essa pontuação. Em seguida, recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo ativo, perfeito, e a gente vem seguindo com os seus requerimentos, requerimento de recebimento do recurso no efeito devolutivo, translativo e suspensivo ativo com indicação dos dispositivos legais, muito bom. Aqui a sugestão é você fazer uma especificação maior em relação ao efeito devolutivo, dizer que você vai requerer o efeito devolutivo tanto na extensão como na profundidade, então ele é o efeito devolutivo horizontal e vertical. Aí você pede o prequestionamento, indica o AJ-62 e pede a intimação para contra-razões nos termos do artigo 900 da CLT. Por fim, intimação pessoal. Parabéns, está uma peça de interposição muito boa, só aquela referência em relação aos dispositivos legais que houve uma leve omissão. Aí você pula o restante das linhas e vem para a página seguinte para as razões do recurso ordinário. É exatamente assim que eu recomendo que faça. Mesmo que você conclua a peça de interposição na metade da página, a indicação é que as razões comecem na página seguinte. Então você indica processo, recorrente e recorrido, a frase tradicional de conhecimento e provimento do recurso nos termos a seguir. E aí você vem para a síntese processual. Você faz um tópico dos fatos tocando nos pontos principais, é assim que eu recomendo mesmo que faça. A gente não pode se estender muito aqui, tem que ser um tópico de fatos mais enxugues, até porque a gente não vai praticamente pontuar nesse momento. Então pode manter essa estrutura. Só uma sugestão aqui, quando você diz que foram ajuizados em barra de declaração, na verdade a terminologia mais técnica é foram opostos em barra de declaração. Mas só uma questão mais jurídico-gramatical, digamos assim. E aí você vem para a admissibilidade do recurso. É importante que você indique pressupostos de admissibilidade recursal, nesse primeiro tópico aqui. E a divisão que você faz entre pressupostos intrínsecos e extrínsecos, eu só trago a sua reflexão, o fato de que no último concurso que caiu em recurso ordinário não teve essa distinção. E eu recomendo que não faça, você trate tudo como pressupostos de admissibilidade recursal, porque essa divisão não é unânime, tem uma certa divergência, uma ou outra corrente do ordinário que faz uma classificação diferente. E você pode correr o risco de a sua prova ser corrigida por um examinador que não adota essa corrente tradicional e mesmo que você não venha a perder algum ponto, mas vai desagradar de certa forma e pode chegar a comprometer o restante da correção. A gente já começa aqui de cara desagradando um pouco o examinador e isso não é interessante. Então é só a sugestão de não fazer essa divisão. Mas vamos lá, cabimento e adequação, aqui é importante você citar os artigos, os mesmos artigos que você citou lá no cabeçalho da peça de interposição, na qualificação da peça de interposição, melhor dizendo, você reproduz aqui. O 895 da CLT, o 893-2 da CLT, então pra você justificar o cabimento do recurso ordinário e a adequação, é importante também indicar os dispositivos legais. Legitimidade e interesse, é isso mesmo, a legitimidade para recorrer, ela se extrai desses artigos que você invocou. Seria importante também fazer uma leve referência aqui ao fato de que os direitos são transindividuais e o interesse recursal realmente ele advém da sucumbência. Ficou muito bom esse autotexto. Em seguida você vem pra regularidade de representação e do preparo. Não necessitam de representação, os membros do MPT não necessitam de representação, na verdade os membros do MPT não necessitam comprovar a regularidade da representação. Então, só faz uma leve adequação a esse texto. E aqui você invoca a súmula 422 do TST. Na verdade, a súmula é a 436, que diz que os procuradores dos entes públicos não precisam apresentar instrumentos de mandato. A súmula 422, que é essa que você citou, ela trata sobre o princípio da dialeticidade recursal, que é o ônus da impugnação específica no recurso, que o recurso deve rebater a sentença. E não tem muita relação com esse tema que você está tratando aqui. Outros alunos também fizeram essa menção, não sei se vocês extraíram de algum autotexto, mas a súmula mais adequada é a 436. Em relação ao preparo, é isso mesmo, é invocar o artigo 790-A, esse segundo da CLT. Muito bom. E aí na tempestividade, você faltou apenas citar que a contagem do prazo, a contagem do prazo recursal, ela leva em consideração apenas os dias úteis. Então esse tópico aqui da tempestividade, ele deve abordar três temas. O primeiro é a intimação pessoal, depois o fato de que a contagem do prazo é em dias úteis, e depois o fato de que a contagem do prazo para o MPT ela é em dobro. E aí, inexistente de fato extintivo ou modificativo, a sugestão é que você não trate corrido assim. Você pule uma linha, não sei se você enxertou isso aqui depois, mas se não, se você tiver feito com tranquilidade, a sugestão é que você diferencie o que é o texto do que é o título. E você vem para as razões de reforma da decisão. A sugestão é que você use uma expressão guarda-chuva que abarque tanto as situações de reforma como as situações de nulidade, de nulificação da decisão. Que nesse nosso caso tinha uma, que era a negativa de prestação jurisdicional em relação ao pedido de assédio de tutela de vitória para abstenção de assédio moral. Então quando você diz razões de reforma, aqui você está anunciando que vai abordar apenas situações de erro de julgamento. Erro de julgamento é quando o juiz ele aplica mal as provas, ou interpreta mal as provas, aplica mal o direito. Então aqui é um erro de julgamento que a gente pede a reforma da decisão, para que outra seja proferida no lugar dessa. Por outro lado, quando há um erro de procedimento, há um equívoco técnico cometido durante o processo, a gente não pede reforma, a gente pede a nulidade daquele ato, daquela sentença, daquela decisão. Então aqui a gente teria essas duas situações, tanto a reforma como a nulidade. Por isso a sugestão é que você use um título que abranja essas duas situações. Então a sugestão é substituir das razões de reforma da decisão por das razões jurídicas recursais, algo desse tipo, que você ia conseguir abarcar essas duas hipóteses. E perfeito você tratar da incompetência deste trabalho como o mérito propriamente do recurso ordinário, e não você fazer apartado como se fosse uma preliminar. De fato a incompetência que era preliminar durante a primeira instância, agora em sede recursal, ela passa a ser o próprio mérito do recurso, o objeto do recurso, e deve ser tratada como tal. Aqui em relação ao conteúdo, você diz o que foi que a sentença falou, esse realmente é o roteiro que deve ser seguido, a gente precisa delimitar o objeto da controvérsia, que é falar o que a sentença disse. A partir daí a gente começa a empugná-la. Você faz isso, muito bem, apenas uma retificação aqui também em relação a questão jurídico-gramatical, você diz que a sentença argumentando que, na verdade a sentença não argumenta, a sentença fundamenta. Quem argumenta são as partes, tanto o MPT como o autor, como os três réus aí no polo passivo. Então os litigantes argumentam e o juiz ele fundamenta. E aí você invoca a lei da organização social perfeito, realmente esse era o principal ponto de partida da fundamentação, e você começa a fazer o distinguus. Seria importante usar essa expressão distinguus, porque era isso que a gente precisava fazer aqui. A gente precisava mostrar que os contornos daquele precedente invocado pelo juiz na sentença, eles não se fazem presente aqui nesse nosso caso. A gente tem uma outra realidade que justifica o afastamento desse precedente. E você identifica isso e vai tratando, invoca depois, já na página 7, o artigo 114 perfeito e vem tratar da pejoratização como você falou lá, na pergunta ao final, você tratou junto no tópico da competência. Mas o roteiro mais adequado a ser seguido era afastar a extinção sem resolução do mérito e invocar a teoria da causa madura e por fim vir tratar do mérito propriamente dito. Em relação ao conteúdo do mérito que você abordou aqui junto do tópico da preliminar, você consegue identificar o problema que foi a ausência do processo seletivo, desrespeito a decisão do STF, como você diz que o STF possui um entendimento consolidado, de que as entidades de terceiro setor não realizam concurso público, mas precisam contratar seu pessoal a partir do processo seletivo, observando o princípio da impessoalidade. Perfeito, é exatamente isso. Em relação a fraude, você cita as aspas aqui, o que foi que o Sr. Carlos Figueiredo disse. Perfeito, só que por questão de organização, seria o caso de tratar em tópicos separados. Aqui você vem para o mérito. Veja, aquele elogio que eu fiz anteriormente de que você tratou da incompetência como se já fosse mérito, na verdade aqui você tratou como se fosse preliminar. Mérito seria a partir de agora, mas então eu já te direciono para o áudio geral e para o espelho para você entender que a incompetência não é preliminar. Nesse caso aqui ela é o próprio mérito do recurso. E você vem para o meio ambiente do trabalho. Aqui você não seguiu aquele roteiro que você seguiu no tópico preliminar, que é primeiro você delimita o objeto da impugnação, que é falar o que a sentença diz, para depois começar a impugná-la. Você já começa com seu autotexto. Essa seria a segunda etapa. Você primeiro delimitava o objeto da impugnação, começava a impugná-la e aí para começar a impugná-la você já poderia usar seu autotexto. Então aqui faltou apenas um parágrafo antes desse, dizendo o que foi que a sentença afirmou. Aí você usa seu autotexto e faz subdivisões do assédio. Em relação ao assédio, você diz que a sentença foi omissa em relação ao pedido, só que essa omissão gera um erro de procedimento. E o erro de procedimento aqui nesse caso foi uma nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A sentença foi citra petita. Então você precisava discutir, abordar essa temática, essa omissão, na condição de nulidade, para em seguida invocar a teoria da causa madura e aí sim você abordar os temas de mérito. Em relação ao conteúdo mesmo, o tema de mérito está perfeito. Você cita a Convenção 190 e cita a Súmula 3.736 do STF, que já não há mais discussão em relação a ela, já que a própria sentença reconheceu a competência desse trabalho para esse tema. E precisava abordar, aqui fazer um cotejo entre fatos e provas de maneira mais assertiva. Você cita o depoimento do Sr. Carlos no segundo parágrafo desse tópico, mas precisava abordar um pouco mais pormenorizadamente essa questão. Falar que o assédio é vertical, descendente, enfim, tratar de forma um pouco mais minudente e aí eu te reporto, eu te redireciono ao espelho. Em seguida você vem para dever de observância das normas regulamentadoras e começa, aqui a sugestão seria primeiro você delimitar o objeto da impugnação, ou seja, o que você faz no segundo parágrafo. Então esse deveria ser o seu primeiro parágrafo, para em seguida começar a rebatê-lo. E de fato é que você, embora não tenha utilizado essa expressão, você diz que se aplica a todo mundo as normas regulamentadoras, de fato, isso é o que a gente chama de trabalhador sem adjetivos. E você cita a orientação 7 da CONEMAT, que ela prevê que as NRs são aplicáveis também aos órgãos públicos. Mas veja, nesse nosso caso, a gente não está naquela discussão de que as NRs são aplicáveis aos seletistas e não são aos servidores públicos. A discussão não é essa. Nesse nosso caso aqui, os trabalhadores, os prestadores de serviço, eles eram uma espécie de empresários. Havia uma pejotização aqui. Então eles eram autônomos ou empresários, quer que seja, mas eles não eram nem trabalhadores seletistas nem servidores públicos. Essa orientação 7 da CONEMAT, ela é mais para aquela discussão, quando a gente está abordando servidor público e o juiz diz que é inaplicável porque são servidores públicos. Mas não era o nosso caso. O que a gente precisava dizer aqui é que, primeiro lugar, as NRs são aplicáveis independente do regime jurídico de contratação, independente de quem está prestando serviço, se é um empresário, se é um empreiteiro, enfim. Se há prestação de trabalho, se há aqui uma prestação de serviço, as normas de saúde e segurança precisam ser observadas. Esse é em primeiro lugar. Em segundo lugar, é que aqui é uma fraude, que você já abordou em tópico antecedente. Então eles são contratados por meio de regime civilista porque tem fraude. Então a gente está pedindo o afastamento dessa fraude e a contratação por meio da CLT. Então vencida essa ilegalidade inicial, não faz mais nem sentido discutir isso se é aplicável ou não é aplicável a NR nesse caso. Então precisava abordar a partir dessas duas óticas. E também seria importante você indicar, como eu escrevo aqui no seu pdf, os itens específicos da NR-32. Não sei se você não tinha marcado o seu VAD-MECO, mas se por acaso você não tinha, dá uma olhada no espelho e marca para na próxima você já tratar especificamente. Em seguida você vem para a ilegalidade das normas coletivas. A sugestão aqui era você abrir um tópico, um tópico-mãe sobre a extrapolação irregular da jornada. E aí o primeiro subtópico seria você abordar a ilegalidade do ACT. E aí vencida essa barreira, vencida essa etapa, você abrir um segundo subtópico para tratar da extrapolação irregular da jornada propriamente dita. E aqui já tratando do conteúdo desse tópico, seria importante seguir aquele roteiro que eu venho dizendo até agora, que é delimitar o objeto da impugnação para depois impugná-la. Além disso, nesse seu terceiro parágrafo eu fiz uma observação aqui que seria importante quando você diz da irregularidade, da invalidade da escala 24x48, você tratar também do artigo 611B, parágrafo único da CLT, que é o que diz que norma sobre jornada não é norma de saúde e segurança do trabalho. Então a gente precisava dizer da incongruência ontológica desse dispositivo. E você cita o artigo 9 da CLT, seria importante também citar, para defender a ilegalidade do ACT, os artigos do Código Civil, o 104 e o 166. E aí depois você perde o provimento do recurso. É isso mesmo. E aí vamos agora para impossibilidade de condenação em multas e honorários. E faltou em custas processuais também, que houve condenação em custas e honorários e em outro momento a multa do Embargo de Declaração Proatelatório. Então eu indico que você trate, como você vai ver lá pelo espelho, você trata em dois tópicos separados. Primeiro custas e honorários e no segundo parágrafo a multa, que tem abordagens diferentes, tem justificativas jurídicas diferentes, então precisavam ser tratados em tópicos diferentes. Mas em relação ao conteúdo propriamente dito, tá bom, você consegue identificar o grande problema aqui e o grande dispositivo que você precisava citar seria o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, que é justamente o que trata do fato de que não há condenação em custas e honorários na hipótese de ação civil pública, só quando houver má fé e de fato não havia que se falar em má fé. Em relação a multa do Embargo de Declaração Proatelatório, seria importante dizer, como você disse aqui, que o MPT é defensor do ordenamento jurídico, do regime democrático e por isso não faz nenhum sentido dizer que ele apresentou alguma medida processual com caráter proatelatório. Só fazer esse complemento para fingir arremate final. Agora que eu estou vendo que você abriu o tópico da multa por ED, na sequência, aqui você colocou da impossibilidade de condenação em multas e honorários, agora que eu percebi, é custas e honorários que deveria ser o correto e o multa por Embargo de Declaração Proatelatório você trata no tópico seguinte. Agora que eu entendi que a confusão foi só no título do tópico precedente. Mas em relação ao conteúdo do desembargo de declaração, é isso mesmo, você fez toda aquela argumentação que eu tinha falado em relação ao tópico anterior e está muito bom. E aí você faz o arremate final. E aqui a gente vem para dano moral coletivo. No dano moral coletivo você faz aqui o primeiro parágrafo dizendo o que foi que a sentença afirmou, ao contrário do que concluiu a sentença e começa a rebate-la. Está muito bom essa construção. Você poderia ter reproduzido esse tipo de construção em todos os outros tópicos anteriores. E aí vem com seu autotexto sobre dano moral coletivo. E aqui você faz o arremate final. Mas veja, o indiferimento do dano moral coletivo ele se baseou na improcedência dos demais pedidos. Por isso que o provimento do recurso nos outros pontos ele gerava uma consequência praticamente automática que impunha ao juiz deferir também a indenização por dano moral coletivo. Era importante você tratar, por conta disso, especificamente das irregularidades que foram identificadas nesse caso. Todos os tópicos que você tratou anteriormente você podia citar aqui rapidamente somente para fingir esse arremate final de dizer algo do tipo. Considerando o provimento de todos os tópicos anteriores, todos os pedidos anteriores, aí entre parênteses você ia dizer não mas sobre meio ambiente do trabalho, ilegalidade do ACT, assédio moral, enfim. Você tratava aqui de forma mais assertiva as irregularidades que foram identificadas ao longo da instrução processual. Por fim você vem pedindo o efeito suspensivo ativo e esse tópico ele se assemelha um pouco à tutela provisória da ação civil pública. A gente precisa abordar os dois elementos que é o risco de ineficácia do provimento final e a relevância do fundamento da demanda. Era importante você utilizar esses termos específicos. E aqui você faz o arremate final indicando os dispositivos. Cede o pré-questionamento, não há nenhuma controvérsia da necessidade desse tópico constar aqui e você usa um auto texto bom, é isso mesmo, cita os dispositivos. Você fala o J62 do DST mas é da SDI, precisa indicar isso. Por fim você faz o tópico dos pedidos. Veja, pedidos eles estão mais relacionados com a ação civil pública, com a petição inicial. Na fase de recurso ordinário aqui esse tópico ele é chamado de conclusão. Então dá uma olhada no espelho e você vai reproduzindo os pedidos. Foi justamente aqui que você ficou em dúvida, mas como eu falei, como eu te respondi no início, a sugestão aqui é você adotar um meio termo. Nem reproduzir o pedido, nem fazer uma conclusão muito genérica. Aqui a gente vai só citando as temáticas que foram tratadas lá na petição inicial e que a gente abordou aqui também. A crescida do que não está na petição inicial, mas o que aconteceu durante o processo, que foi a condenação em custos e honorários e a condenação em multa por embargo de declaração proclamatória. E por fim você pede a intimação pessoal. Então ficou uma boa peça, só com aqueles ajustes de seguir sempre aquele roteiro, de delimitar primeiro o objeto da impugnação para em seguida tratá-lo. A questão do processo seletivo e da fraude que precisavam constar em tópicos específicos após o pedido de afastamento da decisão que extinguiu e após também invocar a teoria da causa madura. E a omissão mais sentida foi a falta do tópico nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Então só fazendo esses ajustes a sua peça daria um salto de qualidade muito importante. Então dá uma lida no espelho, ouve com calma o áudio geral e qualquer dúvida eu estou à disposição.