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Correção Ana Carolina Reis

Correção Ana Carolina Reis

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The speaker discusses the term "termo de ajuste de conduta" (agreement for adjustment of conduct) and its importance in the daily work of a first-level labor prosecutor. While there is no fixed structure for this term, the speaker suggests a model that includes various clauses to address common issues. The speaker advises studying this topic seriously to avoid being caught off guard in an exam. They also mention the importance of including relevant legal provisions and resolutions in the agreement. The speaker praises the listener's approach to organizing the content chronologically and suggests adding an introduction about the role of the Ministry of Public Prosecution and the concept and legal basis of the term. They also recommend contextualizing the discussion with specific details from the case. Olá, Ana Carolina, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso, dessa vez a rodada de outubro. Um termo de ajuste de conduta é uma peça um pouco incomum que não é usual do nosso estudo de terceira fase, até porque se a gente for resgatar o histórico da prova do MPT, num histórico assim mais recente, quando eu falo isso eu me refiro pelo menos às últimas 9, 10 provas, não caiu o termo de ajuste de conduta, não caiu o TAC. Então a gente tem essa visão aí pro retrovisor, que não foi uma peça que esteve muito no foco do examinador. No entanto, eu resolvi tratá-la com vocês aqui porque é a peça do dia-a-dia do procurador de trabalho de primeiro nível, do primeiro grau, que está na base da carreira. Então a gente trata, a gente elabora e propõe a celebração do termo de ajuste de conduta praticamente toda semana ou às vezes até todos os dias. E o examinador, se for um examinador procurador de trabalho do primeiro nível da carreira, ele pode se inspirar na prática dele do dia-a-dia e utilizar isso e incorporar para o enunciado do 23º concurso. Então a gente precisa ter uma noção do termo de ajuste de conduta, estudar com bastante seriedade para que a gente não chegue numa prova e eventualmente descubra lá na hora que é um TAC e a gente não sabe fazê-lo, não tem muita noção e aí termina que fica surpreendido com aquela situação. Então vale a pena a gente estudar e essa foi a razão pela qual eu resolvi tratar desse TAC aqui. Mas inicialmente eu queria te dizer que não há uma previsão legal ou mesmo em alguma resolução, seja do CNMP ou do CSMPT, estabelecendo um roteiro, uma estrutura fixa para o termo de ajuste de conduta. A gente não tem isso e dessa forma a gente tem maior flexibilidade para ir construindo o nosso termo de ajuste de conduta. Esse é um ponto. O segundo ponto é o seguinte, embora não exista essa fórmula, esse roteiro para estruturar o termo de ajuste de conduta, na prática os membros do Ministério Público foram percebendo que algumas discussões elas se repetiam posteriormente à celebração do termo de ajuste de conduta e a gente poderia ter se precavido já desde a celebração do TAC e ter adiantado aquela controvérsia para defini-la e resolvê-la aqui no nosso termo de ajuste de conduta e aí que a gente evitasse essa discussão futura. Por exemplo, uma empresa é sucedida por outra e aí essa empresa sucessora fala que não está obrigada a cumprir o TAC porque não foi ela que subscreveu. Então, para resolver uma situação como essa, a gente já coloca no nosso termo de ajuste de conduta uma cláusula no sentido de que a eventual sucessão não vai alterar as obrigações assumidas aqui que também vão ser exigíveis em face dessa empresa sucessora e como essa problemática que surgiu existe em diversas outras. Por isso, se tornou prática a utilização de uma série de cláusulas e essas séries de cláusulas inspiraram a gente a fazer o nosso modelo que a gente disponibiliza na plataforma. Então, se porventura for cobrado um termo de ajuste de conduta na próxima peça, na próxima prova, melhor dizendo, no 23º concurso do MPT, é muito provável que essas cláusulas que a gente colocou no nosso modelo estejam lá no espelho de correção. Então, justamente por conta dessas problemáticas do nosso dia a dia é que foi feito esse modelo, prevendo, então, se adiantando a todos os problemas que podem surgir. Sem prejuízo, Ana Carolina, de que num caso concreto, numa prova específica, venha uma situação que nos exija a inclusão de uma outra cláusula, uma cláusula personalizada para aquele caso concreto. Então, tudo isso que eu falei, em resumo, é o seguinte, a gente não tem um modelo fechado, um roteiro pré-definido, nem na lei, nem em resolução, mas a gente propõe aqui um modelo que engloba vários dos problemas que a gente enfrenta no dia a dia. Então, vale a pena seguir esse roteiro que nós criamos, tá bom? Eu vejo que você segue, de certa forma, esse roteiro, então vamos lá para a correção da tua prova. Você coloca aqui, de forma centralizada, termo de ajuste de conduta, faz uma referência ao procedimento investigatório no gosto do qual o TAC foi proposto, no nosso caso aqui, o inquérito civil 150-2023, qualifica a empresa compromissária e fala que ela está firmando o TAC, o termo de ajuste de conduta, perante o MPT. Em seguida, você vem aqui indicando as disposições legais, os artigos 5º, parágrafo 6º da LACP, 784, preciso 4º do CPC e 876 da CLT. Exatamente conforme a gente sugeriu lá no nosso modelo. No entanto, no nosso caso específico aqui desse anunciado, havia uma problemática em relação ao trabalho infantil, havia exigência de trabalho infantil proibido. Então, por conta disso, era importante e relevante a citação do artigo 211 do ECA, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse artigo 211 é bem pertinente em relação à celebração de termos de ajuste de conduta quando a situação envolver trabalhos de criança e adolescente. Além desse artigo, era importante também fazer referência às resoluções do CNMP e do CSMPT, que tratam do TAC. No caso do CNMP, é a resolução 179 de 2017. Já no caso do CSMPT, é a resolução 69 de 2007. E aí, na sequência, você já vem para os considerandos. Eu vejo que você aborda os considerandos a partir, na minha visão aqui, você adotou um critério, que é o critério da cronologia dos acontecimentos, cronologia das irregularidades. A gente traça uma linha do tempo e aí vê o que aconteceu primeiro, qual foi a irregularidade que aconteceu primeiro e vai abordando a partir dessa ordem cronológica de acontecimentos, das irregularidades. E você faz isso, eu percebo que você faz isso porque você começa pela fraude, que é justamente a primeira das irregularidades da qual todas as outras decorrem. Então, primeiro há a fraude em relação a não anotação da CTPS e depois há outras irregularidades, por exemplo, em relação ao meio ambiente do trabalho, em relação ao trabalho infantil, tudo posterior à primeira delas, que é a fraude. Então, é o critério que eu entendo ser mais pertinente, é a utilização dessa linha do tempo. Então, eu lhe parabenizo por isso. No entanto, aqui, antes de começar a tratar das irregularidades propriamente ditas, num taque, eu sugiro que a gente faça uns considerandos, redija alguns considerandos iniciais aqui, sobre o Ministério Público, principalmente no período pós-1988. Então, é aquela instituição que ela deixou de ser reativa e passou a ser proativa, aquela instituição que se tornou mais resolutiva, mais democrática, enfim, tudo aquilo que a gente sabe do Ministério Público pós-1988. Então, valeria a pena tratar disso aqui, falar da missão constitucional atribuída ao MPT pelo Constituinte de 1988, o que está lá previsto nos artigos 127 e 129 da Constituição, que no caso do MPT é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais individuais indisponíveis no âmbito das relações de trabalho. Então, valeria a pena fazer uma introdução inicial aqui, e quando você for se referir ao perfil resolutivo do MPT, citar também a Recomendação 54 do CNMP, que é uma recomendação que fomenta, que estimula, que incentiva esse perfil resolutivo cada vez mais do Ministério Público. Na sequência, após falar isso, após fazer essa introdução, era interessante aqui você tratar um pouco sobre o TAC, falar do seu conceito, falar da sua natureza jurídica e dos dispositivos legais que o regem, que são os mesmos que você citou lá no início. Então, era importante você fazer essa referência aqui, ao seu termo de ajuste de conduta. Poderia aproveitar o gancho e fazer um link com a terceira onda renovatória de acesso à justiça, proposta por Brian Gart e Mauro Capelletti, que essa terceira onda é aquela que propõe a utilização, a adoção de meios alternativos de solução de conflitos. Então, aqui, nessa categoria, se encaixa perfeitamente o termo de ajuste de conduta, tudo para desafogar o judiciário e conseguir uma solução mais célere e mais efetiva daquela controvérsia, pacificando aquela controvérsia. Então, na minha visão, deveria ser feita essa introdução sobre esses temas, na forma de considerando-os, para aí depois, em seguida, a gente entrar propriamente nas irregularidades, como você faz aqui, em relação à organização. E, nesse ponto, eu sei que você já deu um show aqui e eu vou ter, na verdade, uma aula lendo esses seus considerantes. Você fala que a uberização do trabalho é um fenômeno que se tornou mundialmente conhecido por meio das empresas de transporte, a Uber, mas, depois, se esfraiou por todos os setores de atividade econômica, perfeita contextualização, muito bom início. Aqui, você, na sequência, fala que fraudas em relação de trabalho, na medida em que se utilizam da subordinação algorítmica e técnicas de carrots and sticks, que é aqueles porretes e cenouras, perfeito, valeria a pena aqui você traduzir essas expressões, porque um pode ser que um outro examinador não tenha muita familiaridade, embora esses termos aqui sejam bastante conhecidos, mas é importante traduzir. Na sequência, você fala em gamificação, gamificação para induzir ao comportamento dos trabalhadores supostamente autônomos, perfeito. Quando a gente fala comportamento, eu sei que você conhece a fundo isso, mas é importante você falar em comportamento esperado, que são os outputs decorrentes dos inputs. Então, até aqui, perfeito. Na sequência, você fala que a plataforma programa os algoritmos e dita o preço do serviço, escolhe a clientela e organiza a produção, excelente. Aqui, Ana Carolina, na minha visão, você está falando de uma forma genérica, geral, sobre o trabalho plataformizado, mas era importante a gente ter o cuidado aqui de fazer uma contextualização mais aprofundada com o caso concreto, já que extrair os elementos de convicção lá do enunciado e ir pincelando eles aqui, à medida que a gente for falando desses temas, porque é nesse espaço aqui que a gente tem que mostrar ao examinador que a gente conseguiu identificar as pistas que ele espalhou ao longo do enunciado. Então, a gente conseguiu identificar as irregularidades a partir dessas pistas que ele deixou lá e precisamos, então, além dessa fundamentação jurídica, fazer um cotejo entre fatos e provas para fazer uma subsunção do caso concreto à fundamentação jurídica robusta que você vem trazendo. Então, o ideal aqui é falar, por exemplo, quando você diz que a empresa dita o preço do serviço, você poderia invocar os depoimentos testemunhais que falam que os preços são pré-estabelecidos e eles não têm interferência sobre esse valor do serviço prestado. Quando você fala que o próprio aplicativo escolhe a clientela, você poderia também dizer, invocar o depoimento testemunhal falando que eles não escolhem para quem eles vão trabalhar, tampouco os clientes escolhem quem vai prestar o serviço. Então, só um exemplo aqui de que você, ao mencionar a sua fundamentação geral, você também pode já ir pincelando e tangenciando o caso concreto. Eu estou aqui para você situar na página 2. Você fala aqui que o traço distintivo em trabalho autônomo e o subordinado está em quem tem autonomia para definir o preço, a clientela é a organização produtiva, e aí você fala em teste ABC. Mais uma vez aqui, eu também já sugiro fazer uma contextualização, invocar e pincelar alguns dos elementos de convicção que foram distribuídos ao longo do anunciado. Depois você fala do entendimento do TST, e aqui é uma sugestão que eu vou fazer, vou anotar aqui no seu pdf. Você diz assim, se quer eles comunicavam o motivo dos bloqueios, assim como ocorre no presente caso. Então, traz essa teoria para aplicar ela ao caso concreto. Aqui você já está falando do bloqueio dos aplicativos, que nada mais é do que a própria dispensa dos trabalhadores. Você fala aqui que esse bloqueio fere o princípio do Pacta Sancervanda, excelente, mas aqui é importante também, Ana Carolina, a gente invocar as disposições da LGPD, que no seu artigo 6º traz algumas diretrizes sobre o tratamento de dados. Esse tratamento de dados deve observar os princípios da boa-fé, da transparência, da lealdade, tudo isso que já estava no Código Civil, mas aqui de forma mais específica está na LGPD. Então, a gente poderia e deveria, na verdade, invocar nesse momento aqui para fins de maior pertinência e assertividade à lei geral de proteção de dados. Agora eu estou na página 3. Aqui você fala que os contratos eram cancelados sem permitir as possibilidades de se quer conhecer o motivo da rescisão e ainda possibilitar o contraditório. Da forma como você está redigindo aqui, você está fazendo uma missão direta ao caso concreto. Você fala que os contratos eram cancelados, então isso quer dizer que nesse nosso caso concreto havia uma violação dessa tese jurídica que você vem trazendo. Mas eu gostaria de ver aqui uma maior assertividade em relação à fonte desse elemento de convicção, de onde você extraiu essa informação. Citar, por exemplo, o depoimento do trabalhador tal. Você está entendendo? Você vai sendo bem direta, bem cirúrgica lá no ponto, na fonte de onde você extraiu essa informação. Foi uma excelente abordagem aqui em relação ao direito de pedir revisão nos termos do artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados. Você cita aqui o artigo 20 da LGPD, mas na minha visão você poderia avançar um pouco mais isso considerando já que você está fazendo uma excelente prova. Estou só trazendo aqui sugestões de como você poderia conseguir uma maior pontuação. Você poderia avançar um pouco mais aqui para falar que essa revisão, quando for solicitada, ela vai ocorrer por meio de intervenção humana. Porque esse artigo 20 da LGPD, quando ele foi originariamente proposto, quando a lei ainda era um projeto de lei e foi proposto lá no Congresso Nacional, ele trazia a previsão lá no artigo 20 de que essa revisão se daria por meio de intervenção humana. Então, com isso, a empresa não poderia, quando houvesse esse pedido de revisão, simplesmente justificar e responder esse pedido de revisão de novo por meio de uma decisão automatizada. A empresa não poderia fazer isso. Teria que ser através de uma intervenção humana. No entanto, durante a tramitação no Congresso Nacional, houve alteração da redação do dispositivo e esse artigo 20, na forma como ele foi aprovado, ele permite que a empresa faça isso, que a resposta desse pedido de revisão seja também automatizada. No entanto, na Lei Geral de Proteção de Dados Europeia, a qual eu faço referência no Espelho de Correção, cito inclusive o artigo específico e que remeto lá ao Espelho de Correção para você ler esse ponto, ela tem uma proteção de direitos humanos um pouco mais amadurecida e mais avançada do que a nossa LGPD. Ela assegura, sim, ao titular dos dados, que quando eles peçam essa revisão, formulem esse pedido de revisão, essa revisão ocorra por meio de intervenção humana. Então, como a gente está aqui num tempo de ajuste de conduto, que a gente tem mais liberdade para estabelecer obrigações, a gente não fica tão preso, tão fechado ao que está previsto na nossa legislação, a gente poderia avançar um pouco mais aqui, inclusive se valendo do artigo 8º da CLT, que permite a utilização por meio de outras legislações, por meio de integração, então a gente poderia se valer aqui desse dispositivo para alcançar um grau de proteção aos trabalhadores mais elevados e aplicando, e se inspirando nessa legislação internacional, estabelecer essa obrigação aqui de que essa revisão ocorra por meio de intervenção humana. Então, fiz um apanhado geral aqui para justificar esse ponto do espelho. Avançando aqui, no último considerando da página 3, você contextualizou muito bem a questão dos 1.500 trabalhadores que não possuem nenhuma autonomia para definir o cliente, que são avaliados pelos próprios clientes, perfeito. A única questão aqui é que você poderia, como eu disse anteriormente, ter indicado a fonte desse elemento de convicção, que na verdade foram os depoimentos testemunhais. Agora eu estou na página 4. Você já vem falando sobre o Meio Ambiente do Trabalho, fala que ele é uno indivisível, e aí envoca o artigo 17 da Convenção 155 da OIT. Sempre que você invocar a Convenção 155, é bom também fazer referência à Convenção 187, que são as duas Convenções sobre o Meio Ambiente do Trabalho, que foram classificadas recentemente como core obligations. Então, elas entraram naquele hall das Convenções Fundamentais da OIT, e é importante que você case essas fundamentações, cita uma também, cita outra. Aqui você poderia avançar um pouco mais em relação ao Meio Ambiente do Trabalho, porque eu vejo que na sequência você vai apenas citar as irregularidades que foram identificadas nesse caso concreto, a ausência de elaboração do IPGR, IPC-MCO, LTCard e fornecimento de EPI. Então, antes de ingressar nessa questão, você poderia aprofundar um pouco mais a questão do Meio Ambiente do Trabalho, citando, por exemplo, a dimensão objetiva e a eficácia diagonal dos direitos fundamentais da saúde e segurança, que são direitos previstos no artigo 6º e 196 da Constituição. Isso é justamente essa dimensão objetiva que impõe ao empregador, dentro de uma relação privada, obedecer esses direitos e assegurar aos trabalhadores o Meio Ambiente do Trabalho, o ISDO. Então, era importante utilizar esse fundamento aqui. E, para além disso, também citar, além das Convenções 155 e 187, os outros diplomas internacionais que asseguram o Meio Ambiente do Trabalho equilibrado. Aqui eu me refiro, por exemplo, a DUDH, a UPdesc, PIDCP, Convenção Americana e Protocolo de São Salvador. Então, dá uma olhada lá no espelho. Na sequência, quando você vem citando as irregularidades, a ausência de PGR, PCMSO e também LTCAT e fornecimento de EPI, quando você fala isso, é importante você tratar esses assuntos aqui separadamente, até porque era importante que você trouxesse aqui por que esses documentos são importantes. Então, qual é o propósito de cada um desses documentos? E eles possuem previsão separada, tá? Por exemplo, o PGR está na NR1, o fornecimento de EPI está na NR6 e assim por diante. Além também, o fornecimento de EPI está previsto no artigo 166 da CLT. Então, era importante ter aqui uma abordagem separada com a justificativa de cada um desses documentos, da elaboração de cada um desses documentos e também da importância deles. Por fim, você vem trazendo aqui o dano moral coletivo ao final desse considerando aqui, penúltimo considerando da página 4, mas era importante conceituar, tá? O dano moral coletivo e também falar que ele é em RE-Y, além de indicar os dispositivos legais. Tudo isso está lá descriminado no espelho de correção e para lá eu te remeto. Agora você vem para as obrigações assumidas. Registrar CTPS dos trabalhadores cadastrados na plataforma. Você vai ver pelo espelho que eu também proponho uma obrigação mais, digamos assim, que avança um pouco mais em relação a apenas essa obrigação que você colocou, que é também a obrigação de a empresa realizar uma busca ativa por ex-trabalhadores cadastrados para regularizar retroativamente o vínculo deles, considerando, sobretudo, que a anotação da CTPS não prescreve, tá? Em seguida você fala conceder férias e pagar um terceiro salário. Na verdade aqui, Ana Carolina, era importante você estabelecer uma obrigação mais abrangente, tá? Ou seja, quitar e adimplir todas as verbas decorrentes da relação de emprego. E aí depois você poderia especificar uma ou duas em relação às irregularidades que foram enunciadas nesse nosso caso concreto. Então ficaria uma construção mais ou menos assim. Observar e adimplir todas as obrigações decorrentes e oriundas da relação de emprego, vírgula, a exemplo do pagamento desse terceiro salário, concessão e pagamento das férias com o seu texto constitucional e assim por diante, tá? Dessa forma você conseguiria tutelar de maneira mais abrangente a irregularidade que foi identificada no caso concreto. Na sequência você fala a confecção do PGR, PCMSO e LTCard. Aqui o ideal era você usar três expressões. Elaborar, implementar e manter atualizado o PGR. Elaborar, implementar e manter atualizado o PCMSO e assim por diante, tá? Na sequência você fala fornecer equipamentos de proteção individual. O ideal aqui, Ana Carolina, é que você faça um link com o PGR, tá? Porque assim, o PGR ele é um documento no qual vai ser feito um mapeamento dos riscos por meio de um inventário de riscos e depois um plano de ação para neutralizar a ação ou para atenuação daqueles riscos. E é justamente nesse plano de ação que vai estar previsto lá os EPIs que são necessários para combater aqueles riscos que foram identificados. Então quando você fala aqui em fornecer EPI, valeria a pena você fazer um complemento aqui para dizer fornecer EPI de acordo com os riscos identificados no PGR, tá? Então fazer esse link assim. Depois você diz expedir a carta, né? Comunicado de Acidente de Trabalho. Mas também era importante aqui você fazer a menção a necessidade de pagamento dos salários durante os quinze primeiros dias de afastamento, tá? Garantir o gozo dos direitos trabalhistas a todos os seus presentes e futuros empregados, certo? Agora, seguindo, não fazer qualquer distinção entre os empregados já registrados até o mês de maio de 2023 e os prestadores de serviço que se comprometem aqui de registra-los. Absteça de proceder ao bloqueio automático perfeito, tá? E depois garantir o acesso à informação e dos procedimentos utilizados para decisão automatizada. Era importante também aqui você assegurar o direito de pedir revisão com todas aquelas cautelas que eu falei anteriormente no sentido de avançar nessa proteção dos direitos humanos e garantir também que essa revisão ela ocorra por meio de intervenção humana. Depois prestar socorro nos casos de acidente, exato, que foi o que não ocorreu, né? Com a trabalhadora Carla Edna. Aqui faltou as obrigações em relação ao trabalho infantil, tá? Ela tinha dezessete anos, essa trabalhadora era encanadora. Aqui nós tínhamos dois problemas. O primeiro é que ela trabalhava no período noturno, tinha uma informação lá no depoimento que ela trabalhava até depois das 22 horas. E o segundo ponto é que ela trabalhava como encanadora, que é uma tarefa dentro do setor de construção civil e há uma proibição expressa no item 58 da nossa lista TIP, a lista das piores formas de trabalho infantil, que veda o trabalho em construção civil. Então deveria ser feita essa abordagem de estabelecer essa obrigação aqui. Na sequência você vem para as multas, perfeito, você faz o escalonamento. Se você estiver com o tempo muito corrido, tá? E não der tempo de você fazer esse escalonamento a partir da complexidade e da importância de cada uma das causas, você estabelece uma multa única, tá? Em seguida você diz que as multas presumem ser nada implícitas, desde a assinatura. Aqui era importante se fazer uma ressalva, salvo em caso de comprovação de cumprimento durante determinado lápis temporal, tá? Então se ela comprovou durante determinado período, é óbvio que não vai incidir multa sobre esse lápis temporal. Na sequência os valores são destinados ao fato ou podem o MPT emprestar outra destinação, veja só. Da forma como você redigiu aqui, colocando em primeiro lugar o fato, dá a entender que você tem preferência pela destinação ao fato, tá? Eu recomendo você dar uma refletida sobre a forma como você redigiu para não causar antipatia do examinador que, eventualmente, ele não goste dessa destinação ao fato, que é bem comum essa posição dentro do MPT, tá? Por várias razões, mas só para citar uma delas aqui é porque o fato não atende aos requisitos do artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, que é uma disposição que impõe que esse fundo precisa ter uma participação, uma cadeira, um assento para o Ministério Público de Trabalho, e o fato não tem. Então só por isso já é suficiente para evidenciar o descumprimento do artigo 13 quando a gente direciona o fato. Mas, para além disso, o fato também não atua efetivamente na recomposição dos bens jurídicos lesados. Ele tem uma atuação muito restrita, por exemplo, ele serve para pagamento de abono. Enfim, por várias razões, os membros do Ministério Público não gostam da destinação ao fato. A gente só coloca em último caso, tá? Então aqui seria interessante você inverter essa sequência aqui. Falar primeiro em destinação a critério do procurador oficiante e depois você fala subsidiariamente em destinação ao fato. Na sequência você diz que a multa não é substitutiva da obrigação principal, das astrentes e da eventual indenização. Então um pouco das multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. A fiscalização aqui vai ser o mais amplo possível, tá? Você pode fazer seu texto da forma como você achar mais conveniente, mas de uma forma que essa fiscalização ocorra por qualquer meio. É uma espécie de aplicação daquele 369, o artigo 369 do CPC, que fala em atrificidades de prova. Então aqui, a forma como foi identificada o descumprimento, ele serve. O TAC vai ter abrangência segundo a sua cláusula quinta aqui em todo o território e não vai ter prazo, vai ser por prazo indeterminado. Perfeito. Você fala que a compromissária pode pedir revisão, mas é importante você falar que essa retificação depende de anuência bilateral, tá? Em seguida você fala do grupo econômico, é importante citar o artigo segundo, parágrafo segundo. Em sequência você fala da sucessão empresarial, da forma de divulgação do TAC. Você estabelece uma obrigação aqui que a empresa, ela se obriga a inserir em formato PDF no próprio aplicativo e também enviar cópia ao sindicato. Perfeito, tá? Excelente. Você diz que o TAC, ele não exclui a prerrogativa de ajuização, você fala aqui dos trabalhadores, mas também não inibe a possibilidade de ajuizamento de ação pelo próprio MPT, tá? E por fim você diz que tem efeitos legais de título executivo extrajudicial. Na sequência você traz o dano moral coletivo como última cláusula aqui, no valor de 500 mil alfatos. Em relação à destinação, eu reitero aquela observação que eu fiz há pouco. Em relação ao valor, poderia ser um valor mais elevado, tá? 500 mil é um valor baixo pra esse tipo de empresa. E aqui chegamos ao final. Parabéns pela prova, parabéns pelo exercício, tá Ana Carolina? Mais uma vez, você dando o seu máximo aqui, dá pra perceber uma prova bem robusta, mas com algumas omissões que eu falei lá em cima, né? Por exemplo, o trabalho infantil. Então, ouve com calma esse áudio aqui, tenta corrigir essas omissões, mas vamos assim, vamos evoluindo cada vez mais e comatando as lacunas pra que a gente chegue na prova com todas as condições de aprovação. Parabéns pelo esforço, parabéns pelo comprometimento, bons estudos, qualquer coisa eu estou à disposição.

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