Details
Nothing to say, yet
Details
Nothing to say, yet
Comment
Nothing to say, yet
The transcription is a conversation discussing three questions related to current labor issues. In the first question, they talk about the impact of algorithms and the possibility of refusing rides in the gig economy. They mention the history of service models and the role of algorithms in determining work conditions. In the second question, they discuss the obligation of employers towards a safe work environment and the need to protect informal workers. They mention relevant laws and regulations. In the third question, they talk about the role of the Labor Prosecutor's Office in enforcing labor laws and the need for legislative updates. They discuss the importance of transparency in data treatment and the need for legal recognition of platform workers. In the second part of the conversation, they discuss the evolution of jurisprudence regarding union contributions and the criteria for validity. They also discuss anti-union practices by employers and interference with workers' freedom. Olá Amanda, tudo bem? Vamos lá para o nosso terceiro e último simulado dessa turma. Primeira questão, uma questão sobre uberização, um tema bem atual. Na linha A, a gente pergunta a questão dos algoritmos, se afeta a autonomia e se a possibilidade de recusa das corridas elimina a subordinação jurídica. Você começa uma abordagem sobre indústria 4.0 e as suas características, automatização, amplo uso da tecnologia, novas formas de prestação de serviço e é nesse contexto que surgem as empresas por aplicativo. Amanda, eu acho que a gente deveria dar um passo atrás e trazer um pouco o histórico dos modelos de prestação de serviço, modelos econômicos que surgiram ao longo da história. Então falar aqui rapidamente na introdução sobre Fordismo, Taylorismo, Toyotismo, eu acho que demonstraria bastante conhecimento sobre esse contexto histórico, sobre esse recorte e aí na sequência você poderia avançar para a indústria 4.0 e uberização. Você fala na sequência o que é, o que são os algoritmos que são usados nesse tipo de negócio, uberizados, determina e aí você já avança para dizer porque os algoritmos caracterizam a subordinação jurídica, determina qual empregador vai fazer o serviço, o valor que vai ser recebido, qual cliente receberá o primeiro produto. Então os trabalhadores, de acordo com essa organização do algoritmo que a gente chama de input, valeria a pena citar isso aqui, você diz aqui que por meio de bônus e vantagens e sanções, é o que a gente chama também de Stick and Carrots. Essas expressões inglesas podem parecer até uma bobagem, mas é uma cereja do bolo aqui para a sua resposta. Em relação ao conteúdo você está muito boa e gosto também da organização aqui, da sua construção de raciocínio. E você diz que muito mais do que um simples roteamento e distribuição, esses algoritmos, eles determinam o rumo da empresa. Exatamente, faz uma verdadeira gestão de mão de obra automatizada. E você diz que não tem autonomia, estão inseridos na lógica empresarial, não tem sequer aqui o poder de definir o valor e o cliente. E por fim você diz aqui que a possibilidade de recuso das entregas não elimina a subordinação. As recusas são computadas por algoritmos e podem dar arzo à sanção. Você poderia citar aqui analogicamente, Amanda, a questão do contrato intermitente, que permite a recusa daquela oferta de trabalho sem que isso elimine a subordinação jurídica. Então uma boa construção de raciocínio aqui com a necessidade apenas desses ajustes, principalmente naquela questão do histórico inicial, em uma abordagem um pouco mais aprofundada e exemplificando aqui essa questão da não eliminação da subordinação com as recusas das corridas. Na linha B a gente pergunta se, mesmo com o PL novo que está em trâmite no Congresso Nacional, se a obrigação do empregador em relação ao meio ambiente do trabalho remanece. Você começa com uma introdução sobre meio ambiente do trabalho, sempre indispensável a menção aqui das convenções 155 e 187, que você muito bem cita, e você avança aqui de forma bastante assertiva para dizer que, inclusive, os trabalhadores que se ativam no mercado informal merecem, nos termos aqui do entendimento da OIT, uma proteção em relação ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável. Excelente! Dá para mencionar também aqui, nesse momento, a questão da alteração da Declaração de Princípios Fundamentais da OIT, que incluiu também essa questão de saúde e segurança do trabalho, e você poderia falar, inclusive, que isso é uma norma de juiz cógenes, aplicáveis a todos indistintamente, e aqui a gente poderia trazer a ideia de trabalhador sem adjetivos. E aí você traz aqui o artigo 7.22, redução dos riscos inerentes ao trabalho, e faz uma analogia aqui com o Recurso e Revista Repetitivo, que estabeleceu a responsabilidade do dono da obra em relação a questões ambientais. É pertinente, tá? Sempre que a gente tiver aqui fundamentação acessória, a gente deve, sim, trazer para robustecer ainda mais. Mas valeria a pena falar aqui na questão da dimensão objetiva e também a escasse horizontal dos Direitos Fundamentais da Saúde e Segurança. É isso que projeta a imposição da aplicação desse direito para todas as relações sociais, em relação à prestação de serviço, mesmo que a gente não esteja diante de uma relação empregatícia. Na linha C, a gente pergunta qual o papel do MPT e se a legislação pode ser atualizada. Você diz que o papel do MPT é garantir o ordenamento jurídico, que o ordenamento seja cumprido, impedir que os direitos dos trabalhadores sejam sonegados, e o parqueiro, então, pode proportar que ajuizar um ACP, tudo com o objetivo de rechaçar eventual contrato fraudulento. Você diz, por fim, que o membro pode articular, junto aos congressistas, alterações legislativas. Na verdade, não é o membro isoladamente que faz isso. A gente tem uma Secretaria de Assuntos Legislativos, a gente chama de SAL, que é quem faz essa interlocução. E aí você diz que essa legislação poderia ser alterada para que se preveja várias formas de subordinação jurídica, a estrutural, a algorítmica. Você poderia também, aqui, avançar para dizer que essa alteração legislativa poderia incluir a questão da transparência do tratamento de dados, que muitas vezes os trabalhadores são desligados e não se quer saber o motivo. Então, isso era um passo a mais para avançar. Mas, antes disso, a gente deveria trazer a ideia de vínculo de emprego expressamente para a categoria dos trabalhadores plataformizados. E a gente poderia pensar também na ideia de consolidação dessa categoria como uma categoria diferenciada. Seria bem importante para fins de tutela, de maneira mais homogênea, de todos os trabalhadores dessa categoria, independentemente do segmento econômico. Foi uma boa questão, uma boa primeira questão, com a necessidade desses ajustes que eu fui falando ao longo da sua correção. Agora vamos para a questão de número dois. Questão envolvendo liberdade sindical e cobrança de contribuições assistenciais e os seus desdobramentos. Exemplo dos direitos de oposição. Na linha A, a gente pergunta a evolução da jurisprudência em relação a essa cobrança e quais os critérios para considerar válida. Você inicia falando que, até o advento da reforma trabalhista, o TST e o STF entendiam que a contribuição assistencial só poderia ser cobrada dos trabalhadores associados. Quando você traz aqui associados, dá a ideia de associação, mas sindicato a gente fala em filiados. Então sindicalizados ou filiados, é uma expressão mais técnica. Antes disso, eu acredito que sempre que você for falar, for abordar qualquer tema ligado a alguma das coordenadorias do MPT, você precisa fazer uma breve introdução sobre os pilares essenciais sobre os quais gravitam toda essa matéria. Então falar um pouco aqui de liberdade sindical, de direito fundamental à liberdade sindical, sobretudo na sua faceta da questão individual negativa, que é o principal ponto aqui para a discussão sobre a validade ou não da cobrança de não-filiados, eu acho que seria bem pertinente aqui o artigo de introdução. Então você estabelece essa premissa no período anterior à reforma trabalhista. E aí depois da publicação da reforma trabalhista, que é o que você traz aqui no último parágrafo da página 4, você diz que os sindicatos já estaram enfraquecidos, sobretudo sob a perspectiva financeira, sequer sem condições financeiras de se manter. Por conta disso, você diz que o STF alterou o seu entendimento para permitir essa cobrança, e ele fez isso por meio de tema de repercussão geral, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Mais técnico falar dessa forma. E você diz que o MPT editou uma orientação número 20 da Conalys, que estabelece a validade das clausas de agency shop, fala que não é vedado pela Constituição. Era importante trazer aqui, nem pela Constituição, nem pelas convenções da OIT, 87, 98 e 154. Pelo contrário, valia a pena trazer a ideia de que o próprio Comitê de Liberdade Sindical da OIT, nos seus compilados, ele traz compilado de verbetes, disponibilizado inclusive aí na internet. Se você acessar, você vai ver lá um compilado de todas as decisões do Comitê de Liberdade Sindical. Ele já admitia esse tipo de cobrança, mesmo antes da Reforma Trabalhista. E você diz assim, quanto aos critérios necessários para validar essa cobrança, você traz aqui garantia de oposição, legitimidade democrática da Assembleia, eu acrescentaria aqui também a questão de razoabilidade do valor, e também razoabilidade de prazo para o exercício desse direito de oposição. Na linha B, a gente pergunta se há indícios aqui de prática de condutas antissindicais, e se a empresa estaria interferindo de alguma forma na liberdade dos trabalhadores. Você começa conceituando atos antissindicais, aqui são atos que geram interferência indevida do empregador ou sindicato patronal no sindicato oubreiro, pode ser também ao contrário, como você traz aqui, ou vice-versa, gerando tratamento discriminatório, perfeito a menção no artigo 2º da Convenção 98. Aqui eu gostei bastante do seu início de resposta dessa linha B. Você percebeu que o tema principal em discussão aqui era condutos antissindicais, e começou pela conceituação. Não poderia ter iniciado de uma maneira melhor, parabéns. E aí você disse que, no caso concreto, a empresa determinou a forma de os trabalhadores exercerem seu direito de oposição, intermediando os trâmites. Na verdade, não é que a empresa determinou, mas a empresa facilitou o exercício desse direito de oposição. Recomendou ali, sugeriu e colocou o seu RH, o seu setor de RH, à disposição dos trabalhadores. Esse ato, por si só, já configura ali uma impromissão indevida da empresa na relação trabalhador-sindicato. A empresa deve manter uma postura de neutralidade, não estimulando, não fomentando, e ao mesmo tempo também não desencorajando o exercício do direito de oposição. Ela precisa ali se manter de uma maneira imparcial, neutra, não interferir nessa relação. Você diz ali, então, que há indícios claros de que essa intermediação configura ingerência. Perfeita conclusão. Se trata de ato inerente à autonomia e administração interna do ente. Exatamente. A cobrança dessas contribuições é uma expressão aqui da liberdade sindical na sua faceta de liberdade de administração e de atuação aqui do sindicato. Viola, além disso, a autonomia privada coletiva, viola a liberdade associativa, influindo no direito de escolher dos trabalhadores. Então, excelente a linha B. Gostei bastante. Amanda, parabéns. Na linha C, a gente pergunta qual o papel do MPT e quais medidas o MPT pode adotar para garantir os direitos dos trabalhadores. Você disse que o papel do MPT é de garantir o ordenamento jurídico, impedir ingerência indevida e garantir a legitimidade da Assembleia. Em relação à empresa, o parquê pode estar as C, poderá propor o TAC com obrigações de não repetição, não repetição da conduta, não mais se imiscuir naquela relação entre trabalhador e empregador. Poderia ser um pouco mais específico aqui. E você depois traz a possibilidade de ação civil pública. Em relação ao sindicato, o membro poderá usar seu poder de requisição, para constatar se houve participação em deliberação efetiva. Exatamente. Ali, essa investigação vai envolver exatamente a aferição acerca da presença ou não daqueles requisitos que você trouxe na linha A, que estabelecem ali a validade ou não daquela cobrança de contribuição assistencial. Então, tudo aquilo que você colocou. Existência do direito de oposição, a gente já sabe que existe. Realização de assembleia de maneira democrática. A gente vai identificar isso por meio das atas que você já mencionou aqui, que é requistar. Inclusive, pode até ouvir trabalhadores. Vamos verificar também aqui se o prazo para exercício do direito de oposição é razoável e se aquele valor ali é razoável e proporcional. Estando tudo ok, o MPT não atua nessa área. Inclusive, a própria orientação número 20 da Conales estabelece que isso é uma matéria meramente patrimonial. Nesse caso específico aqui, já que a gente tinha uma conduta antissindical praticada pelo empregador, aí sim, nesse ponto específico, o MPT deve atuar. Então, parabéns pela resposta. Terceira questão, uma questão elaborada com base no examinador José Roberto Freire Pimenta. É um examinador que gosta bastante desse tema de precedentes. Na linha A, a gente pergunta se o Brasil, de acordo com a atual legislação, adota o sistema do Common Law. Você disse que o sistema jurídico do Common Law baseia suas decisões em regras costumeiras, precedentes vinculantes, e você traz como vantagem aqui a segurança jurídica, confiança nos órgãos juricionais, isonomia das soluções. Por outro lado, como ponto negativo, restringe o livre convencimento, dificulta a evolução jurisprudencial. Excelente, Amanda. Gostei muito aqui dessa sua introdução, dessa sua conceituação, estabelecimento das características do sistema Common Law. Parabéns. Na sequência, você disse que o Brasil adota o sistema jurídico romano-germânico, que é o Civil Law, que fundamenta suas decisões em normas jurídicas positivadas, mas você traz aqui, desde antes da vigência do CPC de 2015, esse sistema brasileiro vem sendo temperado por institutos semelhantes aos que prevalecem no Common Law. E aí você traz aqui a questão da jurisprudência. Você disse que o CPC de 2015 aprofundou ainda mais as semelhanças do sistema brasileiro com o Common Law, inserção de figuras que privilegiam a estabilidade da jurisprudência, IAC e RDR, mas conclui, por fim, que o sistema brasileiro não assumiu o formato de Common Law. Está perfeito a evolução aqui do seu raciocínio, conceituou os dois sistemas, trouxe o panorama atual do Brasil à luz do CPC de 2015, mas conclui que o Brasil ainda utiliza o sistema do Civil Law. Eu gostaria que você mencionasse por que é que, mesmo com esses institutos do CPC de 2015, o Brasil ainda permanece sob a formatação do sistema Civil Law. E valeria a pena você trazer a ideia aqui de que esses precedentes vinculantes, estabelecidos pelo Código de Processo Civil e até mesmo antes já previstos na Constituição, como é o caso das ações de inconstitucionalidade, controle concentrado, embora se baseem em decisão vinculante, essas decisões interpretam a lei, a lei positivada, a norma posta, a norma positivada. E já no sistema Common Law, a jurisprudência, o precedente, é a própria lei. Então, essa é uma diferença que faz com que o nosso sistema ainda seja formatado aqui sob o parâmetro do Civil Law. Na linha B, a gente pergunta quais os principais procedimentos para a formação de precedentes no Brasil. Aqui uma pergunta que deveria ser respondida a luz do Código de Processo Civil. E você cita aqui o 949, o parágrafo único do CPC, mas você cita também o 927, parabéns. E aí você traz aqui como principais procedimentos, rito do controle concentrado, súmulos vinculantes, IRDR, IAC, enunciado as súmulas do STF, STJ, TST. Valeria a pena, além de mencionar, porque quando a gente simplesmente cita, a gente está reproduzindo um dispositivo que já está na legislação. O examinador quer saber de você aqui o seu raciocínio jurídico. Então não basta apenas citar, a gente deveria aqui trazer algum juízo de valor sobre esses procedimentos, mencionando qual deles seria mais efetivo, qual seria uma relevância prática mais importante. Poderíamos também escolher aqui dois desses para falar um pouco sobre eles, falar alguma coisa de histórico, falar de órgãos legitimados para instaurar esses procedimentos. Enfim, valeria a pena fazer uma abordagem aqui um pouquinho mais aprofundada do que simplesmente citá-los. Na linha C, a gente pergunta como o MPT pode atuar para colaborar na formação do precedente. Você disse que o MPT pode atuar como órgão agente, propondo esses procedimentos, ou também como fiscal do ordenamento jurídico. Você disse que a atribuição do parquê se manifestar no processo de criação de súmula e o membro pode propor a participação em audiências públicas. Além disso, o Ministério Público do Trabalho possui diversos grupos de trabalho, grupos de estudos científicos sobre determinadas matérias. E o resultado desses estudos podem servir para que o MPT auxilie o Poder Judiciário no estabelecimento desses precedentes, atuando às vezes como amicus curi, ou mesmo como órgão interveniente, para auxiliar com essa expertise técnica, jurídica e científica. Além disso, o MPT tem uma atuação estratégica bem interessante, judicial, que é capitaneada pela CRJ, Coordenadora de Recursos Judiciais, e também pela Cor de Integração. É uma coordenadoria que faz a integração entre o primeiro e o segundo grau na questão de atuação judicial. Então, essa atuação estratégica do MPT pode servir para fins de auxílio no aprimoramento da formação desses precedentes em temas que sejam caros à instituição, ou seja, temas meta-individuais ligados a esses direitos sociais fundamentais trabalhistas. Então, essa seria a forma de auxílio do MPT. Agora a gente avança para a questão de número 4, uma questão bem atual, e é um tema que está sendo bastante debatido no MPT, a questão da destinação alternativa. Na linha A, a gente pergunta qual medida judicial poderia ser adotada nesse caso específico. Você disse que o membro oficiante pode impetrar mandado de segurança. Na verdade, o que mais tem sido utilizado nesse tipo de caso é o agravo de petição, Amanda, já que a gente trouxe aqui uma decisão em sede de execução. Poderia haver uma discussão aqui sobre a questão do caráter de decisão interlocutória, e por isso não seria recorrível de imediato, mas o que tem acontecido é que esses agravos de petição têm sido aceitos. Interpostos pelo MPT têm sido aceitos. Aqui, em primeira mão, o caso seria de interposição de agravos de petição. Apenas sucessivamente poderíamos falar em mandado de segurança, mas a gente teria aqui esse recurso específico. Como argumento, você traz a incompatibilidade de destinação alfate, já que esse fundo não tem entre seus objetivos a recomposição de bens trabalhistas. Aqui tem um detalhe. Surgiu uma discussão recentemente no seguinte sentido. No estatuto desse fundo, na normatização desse fundo, tem um eixo específico lá que fala em ações trabalhistas em relação ao FDD. Esse argumento a gente pode continuar utilizando, mas ele está atualmente um pouco enfraquecido. Esse seu segundo argumento de que não tem participação, não tem cadeira, assento de membro do MPT, aí sim, esse argumento é bem forte, bem interessante. Além desse, a gente poderia também trazer um argumento do ponto de vista histórico e prático também. Porque esse fundo, tem uma pesquisa dele dos últimos cinco anos, esse fundo tem sido bastante contingenciado. Então, os recursos lá aplicados, lá injetados, não estão sendo utilizados. Então, não está havendo aqui uma recomposição dos bens lesados. O que, obviamente, torna inócuo a destinação para esse fundo. E aí você fala do fato também que não tem assento ao MPT, perfeito. E poderia falar aqui também da restrição e da limitação do âmbito de atuação do FAT. Tem uma atuação bem restrita, que não engloba aqui as áreas de atuação finalística do MPT. Você disse também que essa decisão viola a independência funcional, perfeito. Essa questão da destinação está dentro da esfera de atribuição finalística do MPT, do membro oficiante. Então, ao indeferir esse tipo de pedido, aqui a gente teria um grave problema de violação dessa independência funcional. Gosto bastante também que você traz a ideia aqui de atalhamento constitucional. Sempre que puder e sempre que tiver a oportunidade de citar essas questões de hermenêutica constitucional, não tenha receio de fazer, porque isso gera uma excelente impressão do candidato. Por fim, você disse que o TAC não pode ser esvaziado por determinação judicial. Veja só, aqui a gente teve um pequeno deslize, Amanda, que essa transação não foi por meio de TAC. O enunciado é expresso ao afirmar que foi um acordo judicial homologado judicialmente. Então, só tome esse cuidado para ler e ter atenção nos detalhes, as fichas que são deixadas lá no enunciado. Por fim, a gente pergunta aqui na linha B se as decisões do TCU são sindicáveis e qual juiz competente para processar e julgar essas ações. Você disse que são sindicáveis sim, porque elas podem violar direitos, fala do princípio da inafastabilidade da jurisdição, excelente, e fala que a eventual ação vai ser ajuizada no STF. Tá correto, tá? Parabéns, Amanda, é realmente o STF. E você deveria trazer a ideia aqui de que isso foi decidido pelo próprio STF, uma recentíssima decisão do ano passado, que estabeleceu que as ações ajuizadas contra decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União são julgadas pelo STF. Não apenas as ações constitucionais, porque havia uma discussão se seria apenas as ações constitucionais, ou seja, mandado de segurança, eventual habeas corpus, não, mas mandado de segurança, mandado de injunção, essas ações constitucionais. E o STF disse que não, que todas as ações propostas contra o TCU serão processadas e julgadas perante o STF. Então, parabéns por acertar isso aqui. No entanto, essa sua linha B ficou extremamente curta, apenas um parágrafo aqui e mais uma linha. Então, só tome esse cuidado de não ser sucinta demais. No geral, aqui, essa sua quarta resposta só teve uma página praticamente. Se você somar aqui a metade da página 10 com a metade da página 11, foi uma resposta em apenas uma página. Então, uma página e meia. Então, só tome esse cuidado para não ficar curto demais, dar uma desenvolvida maior nas respostas. E agora a gente chega na quinta e última questão. Uma questão envolvendo uma situação de direito processual. Na linha A, a gente pergunta a diferença entre tutela de remoção do ilícito e tutela inibitória. Questão extremamente prática do dia a dia do membro do Ministério Público do Trabalho. Você fala aqui, faz uma introdução de direito processual coletivo, parabéns. O direito processual brasileiro passou pelas fases imunitistas, autonomista e se encontra na fase instrumentalista. A gente poderia falar também em formalismo valorativo. É até mais atual essa expressão. Não sei se você tem conhecimento, mas se não tiver, dá uma pesquisada, porque se pegar um examinador mais técnico, ele vai notar aqui que você teve essa omissão de não mencionar essa expressão mais moderna. E aí o processo, você traz a ideia aqui de processo como um meio apto a concretizar os direitos materiais. Eu sempre uso aqui a expressão, é uma ponte para acessar o direito. O processo deve ser encarado como esse mecanismo, como essa ferramenta. E surge, portanto, aqui a chamada tutela contra o ilícito, exatamente. Independe de dano, de demonstração de dano ou de elemento subjetivo, culpa ou dolo. Prevenir a ocorrência de novos descumprimentos. Aí na sequência, você traz a subdivisão entre remoção do ilícito e tutela inibitória. Exatamente a problemática dessa linha que precisava ser respondida. Em relação a remoção do ilícito, você disse que a objetiva é remover os efeitos do ilícito já praticado, do mundo fático. Exemplo de tutela de remoção do ilícito seria a retirada de anúncio discriminatório. Perfeito. A remoção do ilícito, a gente precisa compreendê-la como o fato de que há um ilícito que está ali sendo praticado, no presente momento, se projetando para o futuro. E a gente consegue removê-lo do mundo dos fatos e expurgar ali aquela irregularidade. É exatamente o exemplo que você trouxe. A gente tem um anúncio discriminatório, por exemplo, e esse anúncio discriminatório é aquele ilícito que está ali sendo praticado, no presente momento, está ali publicado e está gerando efeitos imediatos e efeitos prospectivos. Então a gente pode remover aquela problemática, remover aquele ato ilícito ali e solucionar aquele problema com a simples remoção daquela publicação. E, por outro lado, você traz a tutela inibitória que se volta para o futuro. Para o presente e para o futuro também. A tutela inibitória também envolve solução presente de problema. E visa inibir a prática reiteração e ou então a continuação do ilícito, assumindo um caráter preventivo. Perfeito. Por exemplo, você traz aqui como exemplo a não realização de pesquisa eleitoral. Muito casado com o cenário atual, que a gente está num momento já de pré-eleição. É um tema bastante em voga. Parabéns por trazer esse exemplo. Ficou muito bom. E aí passa para o examinador a certeza de que você tem consciência sobre o que está falando. Na linha B, a gente pergunta se seria possível reconvenção nesse caso. Porque foi publicado essa atuação do MPT nas redes sociais. E você diz que a única hipótese de apresentação de reconvenção é no caso dos direitos individuais homogêneos. Você traz a hipótese aqui do CPC, que não é o caso dos autos. Você diz que quando a CPC refere a direitos coletivos, estritosensos ou difusos, como era esse caso do enunciado, não é cabível a reconvenção. O MPT atua como um legitimado autônomo. Amanda, eu não sei se você já teve acesso ou se você já chegou a ler esse assunto, mas o Ronaldo Lima dos Santos, procurador que é examinador, ele tem uma visão pouco restritiva, na verdade muito restritiva, da reconvenção em ações ajuizadas pelo MPT. A gente sabe que tem essa disposição no CPC que permite a reconvenção no caso de ação civil coletiva, que veste sobre o direito individual homogêneo. Mas o Ronaldo Lima dos Santos entende que se essa ação, essa CP, ou essa ação civil coletiva, for ajuizada pelo MPT, não cabe reconvenção. E ele traz lá os argumentos dele. Dentre eles, o fato de que o MPT não tem uma vinculação direta com aqueles trabalhadores. Ele atua ali como um legitimado autônomo mesmo. E, nesse caso, ele não atua como representante processual, como seria a hipótese aqui de atuação do sindicato. Ele não tem uma vinculação pretérita com aqueles trabalhadores. Então, ele não pode ali defender aqueles trabalhadores judicialmente. Ele não pode advogar para aqueles trabalhadores nessa reconvenção. Então, eu vou transcrever, no espelho de correção, essa posição do Ronaldo Lima dos Santos, mas valeria a pena trazer isso aqui na sua resposta e dizer que há corrente doutrinária que entende, inclusive, que não caberia reconvenção sequer nos casos de direito individual homogêneo. Seria muito bem avaliado pelo examinador. Na linha C, a gente pergunta se caberia aqui a atuação articulada entre os ramos do Ministério Público e em qual juízo deveria ser proposta a ação. Você disse que, considerando que os reflexos negativos aqui atingem trabalhadores e consumidores, na verdade, mais até do que consumidores, atinge aqui a população de maneira difusa, você disse que cabe uma atuação articulada entre MPT e Ministério Público Estadual. Hipótese de lito consórcio ativo factativo e prejuízo na Lei de Ação Civil Pública. Você traz aqui a questão de discussão sobre a constitucionalidade desse dispositivo, mas perfeito que você se posiciona pela constitucionalidade. Não há aqui uma violação do Pacto Federativo. E, por fim, quanto ao juízo competente, você disse que seria ajuizado perante a justiça comum. Aqui um detalhe, Amanda. Depende do pedido que for formulado. Se for pedido de tutela de trabalhadores, mesmo que atinja reflexamente outras pessoas, essa ação precisa ser ajuizada perante a justiça do trabalho. Se tiver uma outra conotação daquela causa de pedir e do pedido, aí, sim, a gente pode falar em ajuizamento perante a justiça comum. Então, sempre lembra, quando você for discutir questão de competência material, isso está necessariamente vinculado à causa de pedir e ao pedido, e à natureza daquela relação jurídica subjacente ali. Então, só toma esse cuidado para não fechar o cerco e dizer vai ser perante a justiça comum. Porque depende, obviamente, da causa de pedir e dos pedidos que foram deduzidos. Parabéns por esse simulado. Parabéns pelo curso. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.