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Correção Amanda

Correção Amanda

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The speaker discusses the reasons they believe that the "Recurso Ordinário" is likely to be included in the 23rd competition. They explain that it has been a long time since this type of resource was last tested and that it allows for the consideration of various aspects of the case. They suggest that it is essential to prepare thoroughly for this section and provide some recommendations for structuring the piece. The speaker also gives feedback on the listener's piece, offering suggestions for improvement. They discuss the importance of addressing specific legal references and including all necessary elements in the argument. Olá Amanda, tudo bem? Vamos lá para a nossa segunda rodada, rodada do mês de setembro. Dessa vez um Recurso Ordinário, que é minha grande aposta para esse 23º concurso, por vários fatores. Mas eu vou listar aqui só dois. O primeiro é porque já faz certo tempo que caiu o Recurso Ordinário, a última vez foi no 17º concurso. Então já vai fazer 6 anos, 6 concursos, melhor dizendo, mais de 10 anos que não caiu o Recurso Ordinário. E no 22º caiu a Ação Civil Pública, que também fazia um certo tempo que não caía. Então como já caiu a Ação Civil Pública, embora não tenha nenhum problema em ficar de novo, mas na minha visão os holofotes estão voltados mais agora para o Recurso Ordinário. O segundo motivo que me faz crer que o Recurso Ordinário é uma peça muito provável de cair, é o fato de que no Recurso Ordinário a gente consegue trabalhar bastante coisa. Não é um recurso com fundamentação vinculada, como é os recursos extraordinários, recursos de revista. Então aqui a gente consegue trabalhar fatos e provas ainda, tem bastante questões processuais, como preliminares, enfim, coisas que inclusive a gente não consegue tratar na Ação Civil Pública. Então por tudo isso, só um resumo dos motivos que me fazem crer que o Recurso Ordinário é uma peça bastante provável que caia no 23º concurso. Então, feita essa introdução, eu sugiro que você leve bastante a sério esse treinamento do Recurso Ordinário, porque você precisa chegar na prova com muita consciência do que precisa ser feito lá no dia. Então com o esqueleto bem definido na sua cabeça, estratégias de execução, tanto do tópico dos fatos como do tópico da fundamentação jurídica, um roteiro mental pré-estabelecido para abordagem de todos os temas. Então tudo isso a gente vai falar ao longo da sua correção, no áudio geral, no espelho e na nossa aula. Então já de antemão eu digo que o meu contato está absolutamente disponível para tirar alguma dúvida, que porventura ainda fique depois dessa correção. Então vamos lá. O Recurso Ordinário é dividido em duas etapas, peça de interposição e razões recursais propriamente dita. Eu vejo que você faz essa divisão, embora, Amanda, já fica a primeira sugestão, é que essa sua divisão precisa ser mais clara e para isso a minha recomendação é que você, ao final da peça de interposição, você pule o restante das linhas da página e comece as razões recursais na página seguinte. Com isso você vai passar para o examinador muito mais convicção e muito mais segurança de que você sabe que aqui são duas etapas do recurso. Mas vamos lá. Na sua peça de interposição em relação ao endereçamento está correto, ele realmente é endereçado para o próprio juízo, para o autor da decisão, embora aqui eu só recomendo que você faça uma referência ao TRT ao qual esse juízo está vinculado. Então aqui é ideal colocar tracinho TRT da primeira região. Se não lembrar a região, só coloca TRT tracinho região. E aí você indica o número do processo, vem para a qualificação MPT nos autos da ACP movida em face dos três réus e indica os fundamentos normativos. Em relação aos fundamentos normativos, eu senti falta só apenas do artigo 996 do CPC e do 893 inciso 2 da CLT. Então dá só uma olhada no espelho, se não tiver marcado o Zadimeco, marca para não perder esses pontos que aqui a gente não pode deixar passar. Em seguida você vem para o recurso ordinário com o pedido de efeito suspensivo ativo. Excelente, exatamente como consta na nossa sugestão de esqueleto, de roteiro de redação, porque no 17º concurso, no espelho de correção, constou esse efeito suspensivo ativo e constou também outros efeitos, que foram os efeitos devolutivo, translativo e, como você já colocou, suspensivo ativo. Exatamente como você faz aqui no primeiro parágrafo dessa peça de interposição. Em relação ao efeito devolutivo, a sugestão é que você indique expressamente as duas modalidades de efeito devolutivo, tanto na extensão como na profundidade. É o efeito devolutivo horizontal e vertical. Em seguida você pede o pré-questionamento, indica a suma 297-EUJ62, perfeito, notificação para fins de contra-razões e intimação pessoal. A única questão aqui é que ficou faltando o efeito regressivo. O efeito regressivo é a possibilidade do juiz, e aqui ele se justifica, porque houve extinção sem resolução do mérito. O efeito regressivo é a possibilidade do juiz se retratar. E ele só pode se retratar, no caso de interposição de recursos ordinários, se houver acolhimento de preliminares para fins de extinção sem resolução do mérito. Então só acrescenta no seu modelo isso. Está uma peça de interposição bem robusta, só com esses detalhes que eu fiz referência anteriormente. Aí em seguida a sugestão de você começar as razões do recurso na página seguinte. E aí você vê em endereçamento, aqui sim, a UTRD, que é o órgão ad quem, o órgão responsável pelo julgamento do recurso, processo, referência ao número do processo, recorrente e recorrido, e aquela frase bem famosa de que o recurso merece ser conhecido e provido conforme razões fáticas e jurídicas a seguir, delineadas, exatamente. Em seguida a gente vem aqui para o primeiro tópico, que realmente é o resumo fático da demanda. E você começa muito bem, Amanda, porque a sugestão aqui é que a gente narre nesse tópico, muito rapidamente, é um tópico, mais uma vez, assim como é na ação civil pública, um tópico que a gente praticamente não vai pontuar, então aqui a gente precisa passar muito rápido, só iniciando a nossa narrativa a partir do ajuizamento da ACP. Não precisa que a gente tratar do período pré-judicial, sabe? No período anteriormente ao ajuizamento da ação, ou seja, as diligências que foram realizadas durante o inquérito civil. Como a gente já está aqui em um momento processual, a sugestão é que a gente comece a nossa narrativa exatamente a partir do ajuizamento da ação. E você vem tocando nos pontos principais, assim mesmo que a gente precisa fazer. Só uma pequena retificação aqui no primeiro parágrafo, você disse que uma das questões foi o pagamento das verbas recisórias, mas não tem pedido em relação a isso, tá? Não tem pedido de pagamento de verbas recisórias. Uma omissão aqui que eu senti foi a falta de menção à condenação do MPT em custos inhonoráveis. Você faz referência à multa por EDI protelatório, mas não fala a questão da condenação do MPT em custos inhonoráveis. E, no geral, ficou um bom tópico. E aqui a gente vem para pressupostos de admissibilidade recursal. Você não usa a expressão admissibilidade recursal, só pressupostos recursais. Então a sugestão aqui é que você trate de forma mais específica, que são os pressupostos de admissibilidade. Eu vou lhe parabenizar por você não fazer a segmentação, a segregação, divisão entre pressupostos intrínsecos e extrínsecos. É assim mesmo que eu recomendo que faça. Eu te remeto ao áudio geral, porque lá eu explico de forma mais pormenorizada porque é que eu sugiro que não faça essa divisão. Mas, em linhas gerais, é porque não constou no 17º concurso, no espelho do 17º. Não constou essa divisão e ela não é uma divisão unânime, tem certa divergência. Então, por esses dois motivos, a minha recomendação é que a gente não devida, faça tudo como pressuposto de admissibilidade recursal. Cabimento e adequação, está bom o autotexto, só a sugestão aqui é que você também cite o 893, inciso 2º. Em seguida a gente vem para a legitimidade e o interesse, também está um bom autotexto, mas aqui a sugestão é só que você especifique, nesse caso concreto especificamente, que nenhum dos pleitos foi acolhido. Você diz assim, o interesse ali vem da sucumbência, realmente é isso mesmo, mas vale a pena você só fazer uma especificação para não ficar diretão o texto. Dizer que nesse caso específico, o MPT foi sucumbente porque dois pedidos foram extintos sem resolução do mérito e o restante julgados improcedentes. Regularidade de representação e preparo, você faz uma referência à súmula 4.2.2, na verdade é a súmula 4.3.6 do TST. Eu também recomendo que você acrescente aqui no seu autotexto a informação de que a investidura dos membros do MPT, ela decorre de ato público e oficial, justamente por isso que ela não precisa de comprovação. Em relação ao preparo, está muito bom, pode manter esse autotexto. Tempestividade, você toca aqui em dois dos três pontos que eu acho indispensável que estejam presentes nesse autotexto desse seu tópico da tempestividade. Os três elementos que precisam constar aqui são, intimação pessoal, contagem do prazo em dobro e contagem do prazo em dias úteis. Você cita os dois primeiros, mas não cita a contagem do prazo em dias úteis e também sinta falta aqui da referência aos dispositivos legais. Então, só uma recomendação para retificação desse texto. Inexistência de fato, extintivo ou impeditivo ao direito de recorrer, tal que esse texto aqui direto, não precisa ser mais elaborado que isso, mas a recomendação aqui é só que você cite os dispositivos legais, que são os artigos 999 e 1000 do CPC. É porque, aqui Amanda, qual seria então o fato extintivo ou impeditivo ao direito de recorrer? Seria, por exemplo, a aceitação tástica da decisão e não houve nesse caso. Então, justamente por isso, a gente precisa invocar esses dispositivos legais. Em seguida, a gente vem para as razões recursais propriamente ditas. Você usa a expressão razões da reforma, só que no recurso ordinário, a gente pode pedir reforma ou anulação do julgado. A gente vai pedir reforma quando estivermos diante de um erro de julgamento e vamos pedir a anulação quando estivermos diante de um erro de procedimento. Nesse nosso caso, aqui do nosso simulado, a gente tem as duas hipóteses, tanto o erro de julgamento como o erro de procedimento. Por isso, a gente ia pedir tanto a reforma como a anulação. Por isso, a recomendação é que você use aqui um título desse tópico mais genérico que ele abarque essas duas situações. Porque quando você fala só em razões da reforma, você está eliminando a possibilidade de tratar aqui também questões de anulação. Então, a sugestão é a utilização de uma expressão mais genérica, algo do tipo razões jurídicas recursais. Percebe? Se ficou alguma dúvida em relação a esse ponto, você me avisa que eu tento saná-la. E aí vamos para os tópicos propriamente ditos. Aqui você faz uma segmentação em preliminares e mérito. Não havia problema em você fazer essa segmentação, só que aqui você faz um enquadramento inadequado, porque a incompetência material não é preliminar de recurso. Ela é o mérito recursal. A única preliminar que a gente tinha aqui era a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que o juiz foi omisso em relação à apreciação do pedido relativo ao assédio moral. Isso sim é uma preliminar recursal. No caso da incompetência, por que ela é mérito recursal? Eu explico com muito mais vagar, de forma muito mais pormenorizada no áudio geral e principalmente nas aulas. Na aula que eu disponibilizei os links, é uma aula sobre recurso ordinário. Lá está mais explicado do que no próprio áudio geral. Mas eu vou te dar um panorama geral aqui, só para que você entenda, caso você ainda não tenha assistido essa aula. A incompetência material foi uma preliminar lá na primeira instância, quando o réu alegou em sede de contestação. Ele suscitou uma preliminar. Mas uma vez acolhida essa preliminar, a pretensão do autor, no caso aqui da gente, do MPT, o objeto, porque mérito é sinônimo de objeto, que é sinônimo de pedido. Então a pretensão do MPT, no caso aqui, era apenas de provimento dos pedidos A e B. Mas uma vez reconhecida a incompetência, a pretensão do MPT foi ampliada. Além do provimento do pedido A e do pedido B, ele quer também que seja declarada a competência material da Justiça de Trabalho. Então o mérito do MPT, o pedido, a pretensão do MPT, agora ela é tanto de declaração da competência da Justiça de Trabalho, como de provimento do pedido A e do pedido B. Por isso que a gente disse que quando a gente traz essa questão para a segunda instância, a gente traz toda essa pretensão do MPT e tudo isso é mérito. Então, no caso da anuidade por negativo de prestação evolucional, não houve ampliação da pretensão do MPT. Houve apenas uma questão processual que impede a análise do pedido. Por isso é que é considerada uma preliminar e não mérito recursal. Eu tenho certeza que essa é uma questão bem delicada, bem sensível, às vezes até de difícil assimilação. Mas caso tenha ficado alguma dúvida em relação a isso, eu disponibilizo meu WhatsApp para que você pergunte. E também, na nossa aula de semana que vem, eu vou tratar também com muito mais calma esse assunto. Mas antes disso, eu já recomendo que você assista a aula que eu disponibilizei sobre recursos ordinários. Os links estão lá no grupo, porque essa situação vai ficar mais clara para você, tá bom? Mas dito isso, a gente vem aqui para o tópico da incompetência material. E você faz, começa tangenciando, eu imaginei que você fosse seguir esse caminho, mas agora eu vejo que você não seguiu. Mas o ideal aqui era fazer um distinguus, com base na decisão invocada pelo juiz de primeira instância, porque ele invocou um precedente vinculante para extinguir o processo, para extinguir o pedido sem resolução do mestre. Então a gente precisava rebater esse fundamento da sentença. E como é que a gente rebate um fundamento de sentença que ele invoca um precedente vinculante? A gente precisa fazer distinção, fazer um distinguus, e dizer que nesse nosso caso concreto, havia particularidades que impedem a aplicação desse precedente, tal qual foi realizada pela sentença. E esse distinguus, em relação ao pedido B, que é o pedido de contratação pela CLT, no caso que a gente está tentando impugnar aqui a pejoratização, era dizer que tinha fraude, tá? Então nesse nosso caso a gente poderia argumentar, fazer esse distinguus a partir da ideia de que teve fraude. Em relação ao pedido A, o distinguus também deveria ser feito, já que a sentença também invocou um precedente vinculante, então o distinguus deveria ser feito a partir da ideia de que uma coisa é concurso público, outra coisa é processo seletivo realizado por organização social, tá? Então a construção desse tópico deveria iniciar com esse distinguus, invocar a teoria da causa madura, e aí em seguida abordar o mérito, e aí abordar o mérito como você fez aqui, tá? Falar que as organizações sociais, por exemplo, aqui no final da quinta página, no último parágrafo, no penúltimo parágrafo você fala do depoimento, o seu caso regueireiro, aqui sim a gente já está abordando a fraude, que é o pedido B, e no último parágrafo você fala da lei 9.637 e diz que as OS é imposta a contratação por meio de processo seletivo simplificado, exatamente. No entanto, antes de abordar esse assunto, deveria ser feito aquele distinguus que eu te disse anteriormente, tá? Eu escrevi aí no seu PDF como é que me parece que seria mais adequada a narrativa desse tópico. E aqui você vem para o mérito que você fez essa segmentação, como eu também falei anteriormente, para o meio ambiente do trabalho. Era importante você fazer um link entre o seu autotexto e as violações do caso concreto, tá? Seria importante não ficar tão assim com essa narrativa quebrada, porque aqui você simplesmente usou o seu autotexto e foi abrindo subtópicos, tá? Mas precisa pelo menos de uma frase assim dizendo, nesse caso concreto, essas normativas ou essas diretrizes não foram observadas, não estão sendo observadas pelos réus, conforme se passará a expor. E aí sim você vai abrindo subtópicos, só para não ficar uma quebra de narrativa, tá bom? E aqui para as irregularidades, você vem listando, muito bom esse seu primeiro parágrafo aqui, do item 3.2.1.1, tá? É que você vem dizendo que as NRs são aplicáveis independente do regime de contratação. É exatamente o que a gente chama de trabalhador sem adjetivos, tá? Então essa realmente era a primeira impugnação que precisava ser feita à luz do princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade diz que a gente precisa impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. E o fundamento principal da decisão recorrida era justamente o fato de que as NRs não são aplicáveis no presente caso, porque os trabalhadores eles não eram seletistas. Então antes de tudo a gente precisava dizer que isso não se sustenta, assim como você fez. As NRs elas são aplicáveis aos trabalhadores em hospitais, independente do regime de contratação, perfeito. E um segundo momento, a gente deveria dizer, e aqui eu vejo que você não disse, era que no nosso caso aqui havia fraude, né? Então os trabalhadores eles eram materialmente empregados, tá? Então era importante também abordar isso em seguida. E depois vir para as irregularidades, listando-as e indicando os itens da NR, assim como você fez no seu último parágrafo da página 6, perfeito. Ficou muito bom esse parágrafo, tá? E aí você vem agora para a sede moral. Aqui entra aquela ideia que eu estava dizendo lá no início, que a omissão do julgador configura-se uma decisão citra petita, e portanto há uma anulidade por negativa de prestação jurisdicional. Então antes de tratar do mérito, como você fez aqui, era importante suscitar essa preliminar, pedir a anulação da decisão, mas invocando a teoria da causa madura e com base no artigo 1013, parágrafo 3º, inciso 4, salvo engano, 3 ou 4 do CPC, que permite ao julgador, no caso ao tribunal, ao órgão lá de quem, ele avançar diretamente ao mérito, quando se constatar que houve omissão da decisão em relação a algum dos pedidos, que era justamente o nosso caso. Então a sequência seria alegar a anulidade, invocar a teoria da causa madura e esse dispositivo, e aí sim avançar ao mérito, tratando exatamente como você fez aqui, conceituando a sede moral, invocando a convenção 190, artigo 223 da CLT, e tratar dos elementos de convicção do caso concreto, que eram justamente o depoimento do Sr. Carlos Figueiredo. Então, aqui seria a sequência ideal para esse tópico que ficou faltando essa parte inicial, mas em relação ao caso concreto ficou um bom tópico. Normas coletivas. Veja, na verdade não, o ideal era que você criasse um tópico maior, um tópico mãe, falando assim, da jornada ilícita, e aí o primeiro subtópico seria anulidade das normas coletivas, e aí você abordaria anulidade das normas coletivas, e um segundo subtópico você diria extrapolação ilegal da jornada, propriamente dita, e aí abordaria esse assunto. Então essa é a minha recomendação para fins de organização. A despeito disso, vamos corrigir aqui da forma como você fez. Você vem aqui defendendo a irregularidade da norma coletiva, dizendo que a autonomia coletiva não pode suplantar direitos indisponíveis e constitucionalmente garantidos, e aí cita os dispositivos legais e invoca o tema 1046. Você começa aqui falando sobre essa fundamentação, mas aqui na minha visão ela ficou um pouco deficiente. Era preciso aprofundar mais um pouco, invocar, por exemplo, a adequação setorial negociada, que justamente foi citada aqui nesse tema que você invocou, o tema 1046. Então era importante citar expressamente o princípio da adequação setorial negociada, e com isso você dava prosseguimento à sua fundamentação. A minha fundamentação poderia citar, por exemplo, o caso do comitê de peritos de OIT, Comitê de Liberdade Unical, que eles já, várias vezes, manifestando sobre a própria reforma trabalhista, eles disseram que o artigo 611-A é ilegal, é contrário à convenção 98, à convenção 5.4. Então eu poderia citar toda essa série de fundamentação que eu digo lá no espelho, então eu recomendo que você dê uma olhada lá pra fim de deixar a sua fundamentação mais robusta, tá bom? Então, uma vez ultrapassado esse primeiro momento, aí sim a gente ia pra aquele segundo subtópico que eu citei, que era quando a gente ia tratar da jornada propriamente dita. E aqui a gente invocava que tratava-se de direito fundamental e direito humano, citando, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o BIDESC e o Protocolo de São Salvador, que todos eles têm previsão específica em relação à limitação razoável do número de horas de trabalho. E aí a gente já fazia um link com a incongruência ontológica do artigo 611-B, parágrafo único, que é o que diz que normas de jornadas não são normas de saúde e segurança, então a gente precisava aqui nesse tópico abordar essa incongruência, pra ao final pedir o provimento do recurso pra fim de reforma da decisão e deferimento dos pedidos postulados lá na petição inicial. Então a recomendação era que esse tópico seguisse esse roteiro. Em seguida a gente vem para os tópicos finais, custas e multas dos embargos. Na verdade é que as custas deveriam ser tratadas juntas com os honorários advocatícios, porque ambos passam pela mesma fundamentação, que é o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública. Então aqui você cita apenas o 790-A em segundo, mas o artigo mais assertivo e específico é o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, que é o que dispõe que não haverá condenação em despesas circunvenciais para a entidade autora no caso de improcedência de pedidos em ação civil pública, salvo comprovada má-fé. Então nesse caso a gente deveria invocar esse dispositivo e falar que não há má-fé do MPT e sequer essa questão foi discutida na sentença, foi abordada na sentença. E com isso pedi a reforma para exclusão dessa condenação. Em relação à multa por embarque de declaração pro telatórios, você cita que não é o caso de aplicação dessa multa, mas precisava ser mais assertiva em relação ao fato de que a sentença de fato foi omissa. É inquestionável que a sentença não apreciou o pedido relativo ao assédio moral, então precisava abordar esse assunto. Na tutela provisória também era importante você abordar os requisitos específicos da tutela provisória, de acordo com o micro-sistema processual coletivo, que esses requisitos têm uma expressão específica no micro-sistema processual coletivo, que é o risco de inescasso do provimento final e a relevância do fundamento da demanda. Então era importante abordar por que esses requisitos estão presentes nesse caso. E por fim você vem para a conclusão, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, e finalmente pede a intimação pessoal. Em relação aqui à conclusão, era importante pelo menos você citar quais os temas que a gente está tratando aqui nesse Recurso Ordinário e que também foram tratados lá na Ação Servil Pública. Por exemplo, requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de deferimento do pedido relativo a abstenção de assédio moral, regularização das condições de saúde e segurança, realização do processo seletivo. Ou seja, você iria citando os temas, e aqui é importante, sem necessidade de reproduzir integralmente os pedidos. Você vai só fazendo referência aos temas, e com isso você atende ao que o examinador quer nesse ponto. Por fim, você pede a intimação pessoal perfeita a si mesmo. Então, Amanda, foi uma boa peça, com a necessidade de correção em relação àquilo que eu falei durante a sua correção, mas a omissão mais sentida aqui foi a preliminar de humildade por negativa de prestação jurisdicional, que o examinador realmente esperava que você abordasse esse assunto, e o erro em relação à segmentação de preliminares e mérito que você fez um enquadramento incorreto da incompetência material como preliminar e não como mérito. Mas, no mais, a sua prova foi uma prova bem feita. Então, se ficar alguma dúvida, estou à disposição. Bons estudos, e leia com calma o espelho, ouve o áudio geral. Sugiro também que assista a aula que eu disponibilizei, os links que estão lá no grupo, e também a nossa aula da próxima semana. Então, um grande abraço e bons estudos.

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