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Correção Aline

Correção Aline

Igor Costa

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The speaker discusses the importance of preparing for the Recurso Ordinário (Ordinary Appeal) in a legal exam. They mention that this type of appeal has not been tested for a long time and believe it is likely to be included in the upcoming exam. They advise studying the different topics and aspects of the appeal, such as facts, procedural issues, and legal grounds. They also provide suggestions for structuring the appeal, including addressing it to the appropriate court and including relevant legal provisions. They discuss the division of the appeal into two stages: interposition and reasons. They provide guidance on how to organize and present the arguments effectively. The speaker also advises against a specific division of the admissibility requirements, based on previous examiners' preferences. They give recommendations for addressing the relevant topics, such as the admissibility requirements, the merits, and the request for specific effects. They suggest making the facts section Oi Aline, tudo bem? Então vamos lá para a correção dessa rodada. Rodada de setembro. Dessa vez um Recurso Ordinário. Um recurso que está em primeiro lugar na minha lista de apostas para esse vigésimo terceiro concurso. Por algumas razões. Mas, entre elas, é o fato de que faz tempo que não caiu Recurso Ordinário. A última vez foi no décimo século do concurso. Então já tem bastante tempo, por volta de dez anos ou até mais. Também caiu uma Ação Civil Pública no último concurso. Que era uma peça que fazia certo tempo que não caía. Então, embora não tenha nenhum problema que se repita, ela seja cobrada de novo. Mas, na minha visão, os holofotos agora estão mais voltados para o Recurso Ordinário. E, além disso, no Recurso Ordinário a gente consegue trabalhar bastante coisa. Fatos e provas, questões processuais. É um recurso de fundamentação livre. Então aqui, diferente de um recurso de revista ou de um recurso extraordinário, o campo de possibilidades é bem maior. Então, dito isto, a gente tem que estudar com bastante seriedade esse Recurso Ordinário. Ter muito claro na nossa cabeça o roteiro de elaboração de todos os tópicos. Seja do tópico dos fatos, seja do tópico dos pressupostos de recursos de admissibilidade. Ou seja dos tópicos, propriamente dito, do mérito. Então, a gente precisa ter muita segurança sobre o que a gente vai fazer lá no dia da prova. Dito isso, vamos lá para a correção dessa peça da tua rodada. O Recurso Ordinário é dividido em duas etapas. A primeira etapa é a peça de interposição. E a segunda etapa são as razões recursais, propriamente dita. Eu vejo que você tem conhecimento dessa divisão. Mas, para fins de organização, a sugestão aqui é que, quando você terminar a sua petição de interposição aqui no Procurador do Trabalho, você pule todas essas linhas e você inicie as suas razões recursais na página seguinte. Com isso você deixa muito claro para o examinador que você sabe que o Recurso Ordinário é dividido nessas duas etapas. E também sua peça fica mais bem organizada. Então, o endereçamento da sua peça, da sua petição de interposição, realmente ela é dirigida para o próprio juízo, para lá toda a decisão, que nesse nosso caso aqui era a décima vara do trabalho do Rio de Janeiro. Correto? A sugestão aqui também é que você acrescente a informação relativa ao tribunal ao qual esse juízo está vinculado. Então, aqui seria o caso de a gente colocar tracinho TRT da primeira região. Se não lembrar a região, que a gente também às vezes na prova é uma cidade um pouco estranha, que não é muito do nosso conhecimento, a gente coloca TRT tracinho região e já atende a esse requisito. Tá bom? E aí você faz referência ao número do processo e vem para a qualificação do MPT. Aqui é importante a gente fazer uma referência ao fato de que esse recurso está sendo interposto nos autos de uma CP, que essa CP foi proposta em face D. Então, por exemplo, aqui seria o Ministério Público do Trabalho, já classificado nos autos da ação civil pública, proposta em face D. Aí você indica os três réus, vem a presença de Vossa Excelência e continua, tá? Em relação aos dispositivos legais, aqui eu senti falta apenas do artigo 895 da CLG, que é bem assertivo em relação ao recurso ordinário, e ao artigo 996 do CPC, que é o artigo que diz que o Ministério Público tem legitimidade de recursar, tanto quando é órgão agente quanto quando é órgão interveniente. Então, é importante que esse artigo conste aqui no início. E aí na sequência você vem, recurso ordinário com pedido de efeito suspensivo ativo, parabéns por indicar esse efeito, realmente, ele constou do Espelho de Correção do 17º Concurso, consta da nossa sugestão de esqueleto, e ele precisa realmente estar aqui. Você faz o pedido também de recebimento do recurso no efeito devolutivo, a sugestão é que você indique expressamente que esse efeito devolutivo ele é na extensão e na profundidade, ou seja, ele é o efeito devolutivo horizontal e vertical. E aí você também pede o efeito translativo, que é o efeito que permite o conhecimento das matérias de ordem pública, excelente, e faz a indicação dos dispositivos legais. Pede o pré-questionamento, pede também notificação dos recorridos contra razões, e a intimação pessoal, excelente, está bem completa essa peça de interposição, e a sugestão é só aqui, como eu já tinha falado, que as razões recursais iniciem na página seguinte. E aí o endereçamento correto das razões recursais ao Tribunal Aliquem, ao órgão Aliquem, ao órgão responsável pelo julgamento do recurso, referência ao número do processo, aqui era importante também, recorrente e recorrido, e você vem para a síntese da demanda. Veja só, assim como eu falei na nossa última aula, que o tópico dos fatos, ele deve seguir um certo roteiro na ação civil pública, ele também deve seguir um certo roteiro para o recurso ordinário. E na minha visão, não faz tanto sentido a gente falar, relatar, detalhar, o que foi investigado, o que foi o objeto da investigação na fase extrajudicial, na fase prévia ao ajuizamento da ação. Como a gente já está tratando aqui de uma etapa processual, de uma etapa judicial, o interessante é que esse relato fático, esse resumo fático, ele inicie a partir da propositura da ação. Então você falaria, tratos de ação civil pública, proposta pelo MPT em desfavor dos réus tais, tais e tais. Foram formulados os pedidos tais. Os réus apresentaram defesa, suscitando preliminares e impugnaram mérito. Não foi produzida prova em audiência. E aí você vai dizendo os acontecimentos processuais, que é isso que importa para a gente. Esse tópico dos fatos, ele precisa ser um tópico enxuto, assim como também precisa ser na ação civil pública, mas aqui o roteiro, ele inicia a partir do ajuizamento da ação, e você vai tocando nos acontecimentos processuais mais importantes. Ou seja, aqui você começaria a partir do seu segundo parágrafo, que é justamente quando você diz que o MPT ajuizou a CP. Perfeito, começaria daqui. E aí você vai indicando as irregularidades e o que foi que aconteceu no processo, sobretudo, qual foi o direcionamento da sentença. Então, só dá uma ajustada nesse seu roteiro. Você vem para os pressupostos de admissibilidade. Vale a pena você ser mais explícita e usar a seguinte expressão, pressupostos recursais de admissibilidade, ou pressupostos de admissibilidade recursal. Sempre naquela ideia de que a gente precisa deixar tudo muito bem mastigado para o examinador, usando os termos corretos. Então, apesar de parecer ser uma bobagem, isso aqui faz bastante diferença. Eu vejo que você faz essa segmentação aqui, segrega em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Você vai ver lá pela aula que eu disponibilizei o link, e também pelo espelho, que a recomendação aqui é não fazer essa divisão. Embora esteja correto, absolutamente correto o que você fez, mas essa é uma questão para a gente se precaver, porque no 17º concurso, no espelho de correção, não constitui essa divisão, e também essa divisão não é objeto de unanimidade. Então, às vezes o examinador pode ser que seja adepto a uma outra corrente, que não essa tradicional, e isso vai prejudicar de alguma forma. Mesmo que ele não tire pontos, mas ele vai olhar a sua prova já com outros olhos. Então, a minha sugestão é que a gente... E aí, já tendo esse precedente, que foi o espelho do 17º concurso, a gente não faça essa divisão, tá bom? E aí vamos lá para os tópicos. Cabimento e adequação. Sugestão aqui é de também citar, além do 895, o artigo 893, mas é isso mesmo, o seu texto está correto. Precisa ser dito que, contra as sentenças de primeiro grau, cabe recurso ordinário, exatamente como você fez. Legitimidade e interesse. Tudo certo com o seu texto. Pode mantê-lo assim. E a gente vem para regularidade de representação e pré-pago. Realmente, a representação do MPT, ela decorre de lei, ou seja, é op-legis. Só sugiro que você acrescente aqui a informação de que a investidura dos membros, né, ela decorre de um ato público e oficial. Justamente por isso ela independe de comprovação. Vejo que você cita a súmula 4.2.2 do TST, mas a súmula correta, adequada para esse tema que você está abordando, é a súmula 4.3.6, tá? Dá uma olhada no espelho em relação a isso. Em relação ao pré-pago, você disse que o MPT, ele é isento, e realmente é isento, é das custas e do depósito recursal. Nós temos o artigo 190a, em síndico segundo da CLT. Perfeito, é isso mesmo. Tempestividade. Na tempestividade, a recomendação aqui é que a gente toque em três pontos, tá? Os três pontos que precisam constar desse tópico, eles são Intimação pessoal, contagem do prazo em dobro e contagem do prazo em dias úteis, tá? Você ficou faltando apenas citar a contagem do prazo em dias úteis e indicar os dispositivos legais da CLT, tá? Sobretudo esses dispositivos que estabelecem a contagem em dias úteis, que são dispositivos que foram retificados com a lei 3.467, a reforma trabalhista. Então vale a pena citá-los aqui. Inexistência de fato extintivo ou impeditivo ao direito de recorrer. Não há neste particular. Aqui, o seu texto ficou muito direto, sabe? A sugestão aqui era você dizer No presente caso, não há fatos que impeçam ou que extingam o direito de recorrer. Há exemplo de aceitação tástica da decisão recorrida nos moldes do artigo 999 e 1000 do CPC. Então, só dá uma incrementada nesse alto texto. Realmente ele tem que ser direto, mas vale a pena só fazer um detalhamento um pouquinho maior, deixá-lo pelo menos com uma linha e meia, duas linhas, tá? E aí em seguida você vem para razões de reforma. Veja, talvez, e a minha sugestão é que você faça realmente, é que você reformule essa expressão que você usa aqui no título desse tópico. Você usa razões de reforma. Por quê? Porque reforma a gente usa quando a gente está impugnando um erro de julgamento, né? A gente pede a reforma daquela decisão. Por outro lado, a gente pede a nulidade da decisão quando há um erro de procedimento. E nesse nosso caso, havia um erro de procedimento que foi uma omissão em relação à apreciação do pedido relativo ao assédio moral. E esse erro de julgamento justifica a gente pedir aqui no recurso a anulação dessa decisão. Por isso, como você vai abordar esses dois assuntos, tanto assuntos de reforma da decisão como assuntos de anulação da decisão, o ideal é que você utilize aqui uma expressão que abarque essas duas hipóteses. Então, se você usa só razões de reforma, você está indicando que vai tratar apenas de temas que justificam a reforma da decisão. Mas, como eu disse, você também precisa tratar aqui nesse simulado de temas que justificam a anulação da decisão. Então a sugestão é que você substitua essa expressão por algo do tipo razões jurídicas recursais, um termo neutro, que vai permitir que você aborde essas duas situações aqui no seu recurso. E aí você vem para a competência da justiça do trabalho, você conceitua o que é competência material, competência da justiça do trabalho, e vem para tratar do tema. Na verdade, você diz assim que o parquê não requer a anulidade do contrato de gestão, mas tão somente que a contratação de profissionais respeitados elementos fatos de direito seja pela SLT. Mas veja, a petição inicial não usa esse fundamento. O que a petição inicial diz é que é preciso que a organização social promova processo seletivo. E a sentença não disse que era o caso que o MPT estava abordando anulidade do contrato de gestão. A sentença não disse isso. O que a sentença fez foi invocar um precedente vinculante e dizer que a justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar pedidos relativos a concurso público. Então veja, aqui a gente tem um problema, porque o MPT está tratando de processo seletivo, e não de concurso público. Então o ideal aqui era você fazer esses distinguos. Então a abordagem precisa começar daí. Você precisa dizer que a sentença utilizou um precedente que não se amolda às circunstâncias fáticas desse caso concreto. E aí você vai dizer que processo seletivo é uma coisa e concurso público é outra. Então o distinguos precisava partir daí, em relação ao pedido A. Em relação ao pedido B, a sentença invoca aquele precedente que diz que a prejudicação dos médicos em hospitais é válida. E o que a gente precisava fazer aqui? Da mesma forma que para o pedido A, a gente precisava fazer um distinguos. E como deveria ser feito esse distinguos? Exatamente como você fez aqui, que era dizer que nesse nosso caso há uma fraude, que no caso de fraude não há que se falar em incidência daquele precedente. Então esses eram os dois caminhos que a gente precisava abordar, que a gente precisava seguir aqui no tópico da competência da Justiça do Trabalho. Você fez corretamente em relação ao pedido B, mas o pedido A não seguiu essa direcriz. E aí no seu tópico seguinte você vem abordar a questão da contratação dos profissionais, que é justamente o caso do pedido B, que é da fraude. Mas veja, antes do pedido B tem o pedido A, e ele é um pressuposto indispensável para o pedido B. Porque primeiro a organização social precisa fazer o processo seletivo para depois contratar. Então, por questões de ordem lógica e cronológica, a gente precisava aqui primeiro tratar do pedido A. E deveria ser feito isso da seguinte forma. No tópico anterior, você pediu o afastamento da decisão que extinguiu sem resolução do mérito, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Após isso, você precisava invocar a teoria da causa madura para avançar o mérito. No mérito, propriamente dito, você iria tratar do pedido A, falando do processo seletivo, e depois tratar do pedido B, como você fez aqui nesse seu tópico 5. Em relação ao tópico propriamente dito, está perfeito você dizer... Primeiro você fixa qual seria a modalidade correta de contratação, e diz que o contrato cível é caracterizado pela autonomia, justamente o que não tinha nesse nosso caso. E ao relatar, e ao justificar que não tinha essa autonomia no presente caso, você vem com o depoimento do Sr. Carlos Figueiredo, de forma muito assertiva, indicando o que ele disse aqui, perfeito. Ficou muito claro aqui a sua fundamentação em relação ao fraude. Muito boa a referência aos elementos de convicção. Perfeito esse pedido, só a questão de que aqui eu vejo que teve uma omissão em relação ao pedido A. Então o pedido B ficou excelente. Em relação ao seu tópico 6, é o do assédio moral. Era importante primeiro você pular algumas linhas para fingir organização, sempre pula umas três linhas entre um tópico e outro, porque seu texto vai ficar mais bem organizado. E aqui vamos para o tópico propriamente dito. Eu vejo que você vai direto ao mérito. Aqui havia um problema que era a omissão da sentença em apreciar esse pedido. E essa omissão tornou a sentença citra petita, portanto nula por negativa de frachação jurisdicional. Então era indispensável, antes de você avançar ao mérito, você invocar preliminarmente essa nulidade. E aí após invocar a nulidade e pedir a anulação da sentença, você invoca a teoria da causa madura. Sobretudo o artigo 1013, parágrafo 3º, inciso 4º do CPC, que dispõe que o tribunal responsável pelo julgamento do recurso, ele pode avançar diretamente ao mérito quando for constatada uma omissão em relação a algum pedido e a causa estiver suficientemente destruída, que era justamente o nosso caso. Então precisava dessas questões preliminares para que a gente pudesse avançar ao mérito como você fez. Em relação ao mérito propriamente dito, você trata dos elementos de convicção com muita assertividade. De forma muito sagrada aqui você indica o depoimento do Sr. Carlos, que era o principal elemento de convicção, já que ele fala de forma muito expressa e direta que os médicos eram xingados de preguiçosos e irresponsáveis, além de que havia o trancamento da sala de repouso. Eu vejo que nesse mesmo tópico você trata do dano moral coletivo. Na verdade o dano moral coletivo precisa ser abordado em um tópico específico. Ele demanda fundamentação específica que não dá para misturar com assédio moral, já que o dano moral coletivo foi pedido em virtude de todas as irregularidades, do conjunto de irregularidades. Então a sugestão aqui era abordar na sequência do que foi pedido. Você vai abordando todos os temas e no final você abre um tópico específico para o dano moral coletivo. Aqui a gente vem para o tópico do meio ambiente do trabalho. Você usa o seu autoteixo sobre o meio ambiente e vem especificamente falar sobre a NR32. É muito bom você dizer que a aplicação dessa NR para os hospitais, para os trabalhadores empregados em hospitais, elas não se limitam ao saletista, exatamente, perfeito. É o que se extrai inclusive dos primeiros itens dessa NR. E aqui a gente podia usar a expressão trabalhador sem adjetivo. A tutela da saúde e segurança dos trabalhadores em geral e especificamente em hospitais, ela independe da natureza dessa relação que liga o empregado ao tomador dos serviços. De fato, essa era a primeira linha de argumentação que a gente deveria seguir. E aí você vem para os itens específicos da NR. Muito bom. Antes disso, você disse a luz do princípio da primazia da realidade. Esses trabalhadores eram materialmente empregados. Então, de fato, essa abordagem precisaria seguir essa sequência. Primeiro dizer que a NR é aplicada a todo mundo e dizer que ainda se assim não fosse, nesse nosso caso, os trabalhadores eram vítimas de fraude. Então, eles, embora fossem contratados por meios de pessoas jurídicas, na verdade, materialmente eles eram empregados e por conta disso já sucumbe aquele fundamento da sentença de que a NR não seria aplicável a eles. Em relação às irregularidades específicas, você vem citando elas, listando e indicando o item específico e correspondente da NR32. Esse seu parágrafo aqui ficou perfeito. O segundo parágrafo da página 9. Excelente. Muito bom. Citado. Parabéns. E, por fim, você faz o arremato final pedindo a reforma da sentença. Exatamente. Eu esqueci de falar lá no início, mas a sugestão aqui de roteiro para esses tópicos da fundamentação jurídica do recurso ordinário, ele deve seguir as seguintes etapas. Primeiro, você delimita o objeto da impugnação, que nada mais é do que você dizer o que a sentença falou. Então, a sentença julgou em precedente porque disse que as NR só se aplicam aos seletistas. Ponto. E aí, em seguida, você vai impugnando esses fundamentos. Como é que você impugna esses fundamentos? Primeiro, com a argumentação jurídica, seu autotexto, enfim. Em seguida, com a sua argumentação relativa aos fatos e provas. E aqui você vai tratar do seu caso concreto. Então, esse seu parágrafo seguido, essa diretriz ficou muito bom. Pode, inclusive, replicar esse roteiro para os próximos recursos que você fazer, os próximos simulados. E aqui você vem para a jornada de trabalho. Veja, a fundamentação, na minha visão, ficou um pouco insuficiente. Você precisava justificar, de forma mais pormenorizada, a razão da ilegalidade do acordo coletivo de trabalho. E, para isso, você precisava invocar, por exemplo, o princípio da adequação setorial negociada, o tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, as decisões do Comitê de Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, com base nas Convenções 98 e 154, porque eles já se manifestaram sobre a nossa reforma trabalhista aqui no Brasil, dizendo que, da forma como está redigida a nossa redação da CLT, está contrária às convenções da OIT. Então, eu invocava também aqui o efeito clique, progressividade dos direitos fundamentais, tudo isso para dizer que o acordo coletivo era ilícito. E também precisava abordar o artigo 611-B, parágrafo único, que é o que diz que norma sobre jornada não é norma sobre saúde, segurança e trabalho. Então, precisava refutar esse artigo e dizer da incongruência ontológica deste dispositivo, até porque, na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, no PDESC e no Protocolo de São Salvador, tem previsão no sentido de que deve haver uma limitação razoável da jornada e trabalho. Então, isso já indica que a limitação da jornada está intrinsecamente relacionada com a saúde e segurança do trabalhador. Então, precisava falar tudo isso para justificar a ilegalidade da cláusula. Uma vez justificada a ilegalidade da cláusula, porque isso a gente pediu de forma incidental, já que uma ação civil pública não pode abordar de forma principal a anulação de uma cláusula de convenção coletiva, já que a competência funcional originária é do tribunal. O que a gente faz na ação civil pública? A gente pede anuidade incidental. Então, era isso que você deveria fazer aqui. Num primeiro subtópico, você abordava essa ilegalidade e abriria um segundo subtópico para, aí sim, falar da ilícita da extrapolação da jornada, uma jornada muito elástica, de 24 por 48, que viola, seguramente, a saúde e segurança dos trabalhadores. Então, o roteiro desse tópico deveria seguir assim. Na minha visão, você precisava dar uma incrementada nessa fundamentação. Responsabilidade subsidiária do ente público. Perfeito, você tem identificado essa questão. Foi um pedido expresso lá da petição inicial. E aqui você tratou muito bom, de forma muito assertiva, o fato de que houve falha na fiscalização e, portanto, culpa em elegendo. Era importante acrescentar que o TST entende que o contrato de gestão é uma delegação de serviço por parte do ente da administração pública. Ele se assemelha ao contrato de terceirização. Isso para fins de responsabilização do tomador. E, por isso, essa construção atrai a aplicação da Suma 331 do TST. E aí a gente precisava abordar essa Suma 331 à luz da DC16, que diz que a responsabilização do tomador não é automática. Precisa de evidências e comprovação da falha da fiscalização. Justamente como você tratou aqui a falha da fiscalização. Então, precisava dizer tudo isso para depois tratar da falha da fiscalização, que foi o que você tratou aqui. Inclusive, invocou o dispositivo da lei de listação. Além desse dispositivo, na própria lei das organizações sociais, ela tem previsão de que o ente público que celebrar contrato de gestão precisa tomar cautelas em relação à fiscalização. Era importante também indicar esse dispositivo. Finalmente, a gente vem aqui para o tópico da tutela provisória de urgência. Eu vejo que você usou o termo correto aqui, risco, ao resultado útil do processo, mas não usou o outro termo, que é relevância do fundamento da demanda. Então, só tome cuidado para usar essas expressões corretas do microsistema processual coletivo. Além disso, era importante, na minha visão, você ilustrar um pouco mais aqui a sua fundamentação, sem se alongar demais, mas pelo menos justificar a presença desses requisitos. Falar um pouco mais da gravidade, das irregularidades e da grande problemática de irreversibilidade dessas lesões, caso o provimento não seja imediato. Então, precisava justificar, ao menos de forma bem telegráfica aqui, a presença desses requisitos. E aí, por fim, conclusão, pedido de conhecimento, concessão de liminar e provimento integral do recurso. E depois, intimação pessoal. Excelente. Aqui, só uma recomendação, é para você, quando faz o pedido de provimento do recurso, não precisa você reproduzir os pedidos integralmente como eles estavam lá na ação civil pública. Não precisa isso. Mas, na minha visão, é importante você, pelo menos, citar os temas que estão sendo tratados aqui. Por exemplo, requer provimento integral do recurso para fingir deferimento dos pedidos relativos à cessação dos atos e dos comportamentos que configuram a sede moral, regularização das questões relativas às normas de saúde, segurança do trabalho, realização de processo seletivo, contratação por meio do regime seletista. Enfim, precisava, pelo menos, indicar quais eram os temas abordados no recurso. Ficou uma boa peça, Aline, com essas retificações que eu recomendei ao longo da tua correção. Então, dá uma estudada boa no espelho, ouve o áudio geral, que a sua peça vai melhorar bastante, tenho certeza. E para num próximo Recurso Ordinário, a gente ajustar esses pontos. Bons estudos. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.

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