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Áudio geral

Áudio geral

Igor Costa

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In this transcription, the speaker discusses the importance of studying the "termo de ajuste de conduta" (terms of conduct adjustment) for a job exam. They mention that although there is no legal regulation on the structure of the term, it is essential to understand the clauses and sequences typically used. The speaker also emphasizes the significance of including both legal and factual justifications in the document, particularly in the "considerantos" section. They suggest two criteria for organizing the order of consideration: complexity and chronology of irregularities. Lastly, the speaker advises citing relevant legal provisions and resolutions in the term. Olá pessoal, sejam todos e todas muito bem-vindas e bem-vindos a essa nossa terceira rodada, nosso terceiro módulo de outubro. Dessa vez um termo de ajuste de conduta, uma peça bem emblemática, porque não é muito comum que os candidatos a estudem, até porque eu disse para alguns de vocês nas correções individuais que na história recente do concurso a gente não viu essa peça ser cobrada. Quando eu falo de história recente eu me refiro aqui pelo menos aos últimos nove, dez concursos, que são os que a gente acompanha e consegue visualizar as peças que foram cobradas pelo site do Ministério Público do Trabalho. Então nessa história recente do MPT não foi cobrado o termo de ajuste de conduta. Mas na minha visão e assim eu me comportava enquanto estudante, enquanto concurseiro, a gente deve estudar bastante o termo de ajuste de conduta e esse estudo envolve a memorização das sequências e das cláusulas que precisam constar no termo de ajuste de conduta. E esse estudo pode e deve ser feito por meio da leitura e da reprodução num papel ofício, como eu fazia, da sequência dessas cláusulas que a gente disponibiliza no modelo, na plataforma do curso, a gente disponibiliza a sequência dessas cláusulas. E aqui quando eu falo de sequência eu queria aproveitar para dizer para vocês que não existe nenhuma previsão legal ou mesmo em resolução, seja do CNMP, seja do CSMPT, não há uma previsão estabelecendo quais cláusulas precisam constar nesse termo de ajuste de conduta. Ou seja, não há uma regulamentação de uma estruturação para o termo de ajuste de conduta. E isso gera uma certa flexibilidade da gente poder inserir uma ou outra cláusula de acordo com aquele caso concreto. Com o que aquele caso concreto demandar. Então a gente precisa saber de antemão que tem essa possibilidade, tem essa flexibilidade para alterar aquele modelo que a gente disponibiliza na plataforma de acordo com as vicissitudes daquele anunciado que vier na nossa prova. Porém, é importante que a gente tenha em mente que aquelas cláusulas que constam no modelo disponibilizado pelo curso são cláusulas que se inspiraram na nossa atuação prática, na nossa atuação como procurador do trabalho no dia a dia. Porque eu costumo dizer que a atuação do membro do Ministério Público do Trabalho, muito mais do que qualquer outro ramo do Ministério Público, ela é preponderantemente extrajudicial. Quando eu falo isso, eu quero dizer que pelo menos 70% ou 80% do nosso tempo a gente gasta na nossa esfera extrajudicial. E isso envolve, no mais das vezes, a elaboração e a propositura de assinatura de termos de ajuste de conduta. Então praticamente toda semana nós estamos elaborando termos de ajuste de conduta, revisando taxas elaboradas pela assessoria e propondo assinatura para as investigadas. Então essa experiência prática do examinador ele pode trazer para o concurso. Então é por isso que eu destaco a importância de estudar o termo de ajuste de conduta, porque nada impede que o examinador se valha dessa sua experiência prática e queira saber dos candidatos se eles conseguem elaborar um termo de ajuste de conduta que consiga resolver aquela situação extrajudicial. Então, dito isso, vamos para a abordagem propriamente dita do termo de ajuste de conduta. Eu queria dizer a vocês que há pelo menos dois critérios para a ordem da apreciação dos termos, para a ordem da apreciação dos considerantos, da fundamentação jurídica e da fundamentação fática. Mas antes de tratar desses dois critérios, eu queria dizer a vocês que é importante que a gente utilize o espaço dos considerantos, aquele campo dos considerantos, para a gente fazer não apenas a fundamentação jurídica, mas é importante que a gente utilize esse espaço para também abordar a questão dos fatos e provas. E aqui eu me refiro a que a gente faça um cotejo entre fatos e provas, aponte os elementos de convicção que nos conduziram à conclusão de que aquelas irregularidades estão presentes naquele caso. Então é aqui que a gente vai demonstrar ao examinador que a gente teve essa sagacidade de identificar quais foram os elementos de convicção que estão presentes ali naquele caso concreto que nos conduzem à conclusão acerca da constatação daquelas irregularidades. Então a gente não tem outro espaço aqui, porque no termo de ajuste de conduta, diferente de outras peças práticas, a gente não tem um tópico para falar dos fatos. Então é no espaço dos considerantos que a gente vai abordar tanto a fundamentação jurídica como a fundamentação fático-probatória. Então fica essa primeira dica, porque alguns de vocês se limitaram a falar apenas da fundamentação jurídica e esqueceram da fundamentação fática de indicar e apontar os fatos e provas. Então, dito isso, eu volto para falar com vocês sobre a sequência desses considerantos. Na minha visão, a gente tem pelo menos dois caminhos. Um primeiro critério seria adotar a regra da complexidade e da importância dos temas. Então a gente vai eleger os temas mais complexos e mais importantes e a gente vai seguir uma ordem crescente ou decrescente. Do mais complexo para o menos complexo, ou do menos complexo para o mais complexo. E um segundo critério, que na minha visão é o mais interessante, o mais pertinente e o que eu recomendo que se utilize, é o critério da cronologia das irregularidades. Assim como eu também fiz referência a esse critério nas peças processuais anteriores que nós estudamos aqui no curso, eu também recomendo que esse critério da cronologia das irregularidades seja utilizado aqui para a elaboração dos considerantos. Porque na minha visão, e isso fica para a reflexão de vocês, a sequência da construção das ideias fica mais linear. O examinador vai se situando nessa linha cronológica e aí ele vai entendendo e a peça fica muito mais interessante, muito mais compreensível. E esse critério da cronologia das irregularidades pode ser mesclado com a prejudicialidade, porque eles se complementam. Nesse nosso caso concreto aqui, a primeira das irregularidades era a fraude à relação de emprego. Então o primeiro ilícito aqui era a ausência de reconhecimento de vínculo e anotação da CTPS. Todas as outras irregularidades decorriam dessa primeira, porque vejam, o não pagamento das verbas trabalhistas decorre justamente da ausência de reconhecimento de vínculo. A ausência de confecção e implementação dos documentos ambientais, PGR, PCMSO e LTCAT, decorre propriamente confessado pela empresa, da ausência de vínculo e assim por diante. Dentro dessa cronologia, então dessa linha do tempo, nós começaríamos pela fraude e aí depois a gente entraria nas demais ilícitos. As demais ilícitos aqui, a gente tem algumas delas sobre meio ambiente do trabalho, como falei agora há pouco, e tem também sobre trabalho infantil. Essas duas aí, na minha visão, não tem nenhuma prejudicialidade em relação a elas, então a ordem dessas duas vocês escolheriam na forma que melhor lhes aprouver. Por último, nós tínhamos uma irregularidade em relação ao tratamento de dados. A própria empresa confessou que bloqueava, descadastrava os prestadores de serviço de acordo com eventuais más avaliações e sequer expunham esses motivos para os prestadores de serviço. Aqui nós temos uma irregularidade em relação ao tratamento de dados, que desrespeita tanto a Constituição Federal, recentemente modificada, para incluir no rol do artigo 5º o direito fundamental à proteção de dados, mas também aqui a violação expressa a LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados, e aí diversos de seus artigos, especialmente o artigo 6º, que estabelece a obrigação de que esse tratamento de dados observe o princípio da boa-fé, o princípio da transparência, e também o artigo 20, que dispõe que os trabalhadores vão ter direito de ter conhecimento aos critérios que foram utilizados para o tratamento dos seus dados, especialmente quando envolver decisões automatizadas. E, para além disso, eles vão ter direito também de pedir revisão dessa decisão, inclusive aqui eu recomendo que a gente avance mais um pouco e se espere na legislação da União Europeia para trazer aqui um âmbito de proteção mais elevado, mas sobre isso eu vou falar mais à frente. Então, dito tudo isso, a minha recomendação para vocês é que escolham esse segundo critério, o critério da cronologia das irregularidades. Então, vamos agora abordar cada uma dessas irregularidades, que, na minha visão, deveriam estar nessa sequência de considerados. Mas, antes de tratar propriamente das irregularidades, eu queria só fazer um adendo aqui para dizer para vocês que, quando vocês forem incluir os fundamentos legais, os dispositivos legais, lá na primeira peça, na primeira página desse Termo de Ajuste de Conduta, lá na qualificação, vocês tomem o cuidado de, além de citar os tradicionais artigos 5º, parágrafo 6º da Lei de Ação Civil Pública, a Lei nº 7.347, o artigo 7.8.4, inciso 4º do Código de Processo Civil e o artigo 876 da CLT, além desses dispositivos tradicionais, vocês tomem o cuidado de verificar se naquele caso, se aquele caso também envolve trabalho infantil, porque se envolver, é indispensável que vocês também citem o artigo 211 da Criança e da Adolescente. É um artigo bem pertinente, bem específico em relação ao Termo de Ajuste de Conduta que envolva a questão de criança e adolescente. Então, marca no vale-meia com esse dispositivo para que você não perca essa pontuação na prova, porque, com certeza, esse dispositivo estará no espelho de correção. Mas, além disso, é importante também que vocês citem os atos normativos que regulamentam esse Termo de Ajuste de Conduta no âmbito do Ministério Público. E aqui eu me refiro à resolução 79 de 2017 do CNMP e também à resolução 69 de 2007 do CSMPT. A gente tem uma resolução mais recente do CSMPT, mas essa resolução ainda está com sua vigência suspensa. Então, por enquanto, vocês citem essas duas resoluções aqui, tanto a do CNMP quanto a do CSMPT. E os primeiros considerandos, na minha visão, na visão que eu entendo mais pertinente para a organização aqui dessa abordagem, os primeiros considerandos vocês precisam destinar para falar do Ministério Público do Trabalho. Então, como aqui a gente não tem tópicos sobre legitimidade do MPT, a gente precisa tratar aqui, inicialmente, sobre isso nos considerandos. Então, a gente vai falar da Missão Constitucional do Ministério Público do Trabalho nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar 75 de 1993. Então, falar aqui que compete ao MPT a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e da defesa dos direitos e interesses sociais, individuais e disponíveis nas relações de trabalho. Então, fazer essa abordagem inicial sobre o Ministério Público, no primeiro considerando, na minha visão, é indispensável. Em seguida, a gente falaria sobre o perfil resolutivo e proativo do MPT, essa faceta pós-1988, que é uma faceta que o MPT deixou de ser apenas uma instituição reativa e passou a ser protagonista, passou a ser proativo na tutela daqueles bens jurídicos coletivos transindividuais. Então, é importante que isso também conste aqui e é importante também que seja feita uma referência à recomendação, ao ato normativo que fomenta, que estimula esse tipo de perfil, esse tipo de atuação do Ministério Público Brasileiro. E aqui eu me refiro à recomendação 54 de 2017 do CNMP. É uma recomendação bem assertiva em relação ao que a gente está falando aqui. Finalmente, considerando sobre o próprio termo de ajuste de conduta, sobre a sua efetividade e sobre a sua eficácia para fins de solução extrajudicial daquele problema sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário, desafogando assim o Poder Judiciário. Isso tudo alinhado em consonância com a terceira onda renovatória de acesso à justiça proposta por Gart e Capelletti, Brian Gart e Mauro Capelletti. Então, é importante uma referência a isso. Pode se inspirar nesse texto aqui e construir o texto de vocês. Quando eu falo esse texto aqui, eu estou fazendo referência ao espelho de correção. Então, vocês podem se inspirar aqui e construir os seus próprios textos, mas precisa constar essa ideia aqui inicial sobre o Ministério Público, sobre o perfil proativo e também sobre a importância do termo de ajuste de conduta. Agora a gente vem para as irregularidades propriamente ditas. Como eu falei, na minha visão, a fraude precisaria estar em primeiro lugar aqui e essa fraude, além dos argumentos gerais que a gente precisa constar aqui, começar falando sobre o princípio da primazia da realidade, sobre o que é fraude, o que envolve também mercantilização do labor, sobre contrato-realidade, sobre invocar o artigo 9º da CLT, o artigo 4º B da Recomendação 198 da OIT, falar também de que a primazia da realidade significa que, quando estiverem presentes os elementos dos artigos 2º e 3º da Constituição, deve necessariamente ser reconhecido o vínculo de emprego, independentemente da nomenclatura jurídica que foi dada àquele negócio entabulado pelas partes. Seria importante também aqui falar de irrenunciabilidade dos direitos fundamentais sociais trabalhistas, até porque, às vezes, é uma corrente, uma tese defendida pelas empresas, é de que os próprios trabalhadores preferem ser contratados como autônomos para ter uma pseudo-liberdade, quando a gente sabe que a utilização desses aplicativos, dessas plataformas digitais, elas geram uma verdadeira aliança neofeudal, que os trabalhadores pensam que têm liberdade, mas, na verdade, eles estão escravizados pela própria plataforma. Então, falaria aqui uma visão geral sobre a fraude, e depois a gente avançaria para falar sobre a fraude do nosso caso concreto, que é uma fraude que está bastante em voga, está ganhando todos os setores da atividade econômica, como é prova desse nosso enunciado aqui, porque a fraude aqui também envolve um aplicativo de construção civil. Normalmente, a gente sabe que essa espécie de empresa ganhou mais notoriedade num setor de alimentação e num setor de transporte, mas a gente sabe que, hoje em dia, esses aplicativos já se espalharam de uma forma que eles também estão estabelecidos em todos os setores econômicos, inclusive na construção civil. Então, a gente precisava avançar para falar um pouco mais aqui sobre revolução 4.0, revolução digital, big data, internet das coisas, trabalho on demand, enfim, falar isso e dizer que nenhuma dessas novas tecnologias alterou aquela histórica divisão entre trabalho por conta própria e trabalho por conta alheia. Então, a gente precisa partir dessa premissa. E falar que, em seguida, o trabalho por conta alheia, nos termos da nossa Constituição da República, nos termos do rol do artigo 7º, especialmente o artigo 7º, inciso 1º da Constituição, ele deve ser, esse contrato por conta alheia, o trabalho subordinado, ele deve ser materializado, concretizado por meio de um contrato de relação de emprego, um contrato empregatício. Foi essa formatação jurídica escolhida pelo legislador constitucional para acomodar o trabalho por conta alheia e, com isso, permitir a fruição de todos os direitos sociais alencados no rol do artigo 7º e ao longo de toda a Constituição e nas legislações esparsas, por exemplo, também a CLT e também direitos presidenciais. Então, a gente precisava avançar nesse ponto. Especificamente em relação ao trabalho por plataforma digital, a gente precisava falar indispensavelmente da subordinação algorítmica e falar sobre os elementos de convicção identificados nesse caso concreto que levam à conclusão de que o trabalho era por conta alheia e não por conta própria. Um dos elementos principais aqui era falar que a precificação do serviço era realizada pelo próprio aplicativo. Então, os trabalhadores não tinham como dar preço ao seu serviço. Isso era um elemento muito claro de que o contrato autônomo aqui foi desvirtuado. Quando a gente fosse falar isso, poderíamos invocar o dispositivo da CLT que trata do contrato de trabalho autônomo e falar que, a despeito dessa previsão legal, nesse caso concreto não havia elementos de autonomia. Pelo contrário, havia fortes elementos de comprovação de que o trabalho era subordinado e não era autônomo. Então, a gente deveria falar sobre tudo isso para, finalmente, defender que o trabalho, nesse caso concreto, deveria ser acomodado numa relação de emprego formal, uma relação de emprego formalizada. Falaremos também do artigo 6, o parágrafo único da CLT, no sentido de que os meios telemáticos não afastam a subordinação jurídica. Pelo contrário, eles são mais elementos que permitem que o empregador controle aquela prestação de serviço. Então, a gente fecharia falando sobre os fatos e provas. Aqui, no espelho, eu elenco vários considerandos, com base, inclusive, em estudos do Ministério Público do Trabalho, que foram recentemente defendidos lá no Congresso Nacional. Não sei se vocês acompanharam essa audiência pública, mas o colega Renan Calil foi lá e defendeu essa argumentação no sentido de que esses trabalhadores por aplicativos, eles são, sim, empregados e a sua prestação de serviço deve ser regulada por meio de um contrato de emprego. Então, está resumida aqui, nesses considerandos, a argumentação do Ministério Público. Sobretudo, a ideia de que essa plataforma digital, desse nosso caso concreto, não é considerada um Marketplace. Ou seja, o que é que significa um Marketplace? O Marketplace, que é justamente a tese defensiva da empresa aqui, é uma plataforma digital apenas de intermediação de serviços, em que não há ingerência sobre aquele serviço, nem do ponto de vista da ingerência sobre o prestador de serviço, nem sobre o cliente. É apenas uma plataforma digital que permite que se aproximem cliente e prestador de serviço. Nesse caso aqui, não era isso. Havia, sim, uma gestão da mão de obra com precificação dos serviços. Nesse nosso caso aqui, o prestador de serviço não escolhe a quem ele vai prestar o serviço. Tampouco o usuário, o chamado cliente, não escolhe o prestador de serviço que vai fazer aquele serviço contratado. Então, isso já é um indício muito grave, muito forte, de que essa empresa não é simplesmente um Marketplace. Então, isso tudo deveria ser dito aqui na fraude, de forma muito minudenta e muito pormenorizada, porque esse era o principal tema do nosso exercício. Em seguida, a gente vem para o meio ambiente do trabalho. Mais uma vez, a gente deve começar por uma visão geral sobre o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado e rígido, nos termos dos artigos 200 e 225 da Constituição. Então, invocar, sem dúvida, os princípios da prevenção, precaução, informação, enfim, todo aquele rol de princípios que normalmente a gente invoca quando vai abordar o meio ambiente do trabalho. Falar também sobre o direito fundamental à saúde e segurança, invocar os dispositivos da legislação internacional, tá bom? E na sequência, a gente vinha afunilando para a obrigação das empresas de cumprir e fazer cumprir as normas sobre saúde e segurança, obrigação que extrai fundamento de validade tanto da Constituição, mas especificamente do artigo 157 da CLT e do artigo 19, parágrafo 2º da Lei nº 8.213. Uma vez afunilada para cá, para essa obrigação patronal de cumprir normas de saúde e segurança, a gente entraria nos documentos ambientais, que nesse caso concreto aqui, é incontroverso o fato de que a empresa não possuía PGR, PCMSO e LTCAD. Eu falei para alguns de vocês que esses três documentos precisavam ser abordados em considerandos separados, porque, na minha visão, lá nas obrigações também deveria ser fixada obrigações diferentes para cada um desses documentos, até mesmo por eventual descumprimento gerar três multas diferentes. Aqui nos considerandos, a gente precisava indicar a NR específica de cada um desses documentos e falar brevemente sobre a importância desses documentos. Falar qual é a importância do PGR, qual é a importância do PCMSO e qual é a importância, do lado técnico, das condições ambientais do LTCAD. Então, aqui são fundamentações singulares para cada um desses documentos e vocês precisavam abordar aqui, eu remeto ao espelho de correção para que vocês compreendam melhor o que eu estou falando. Em seguida, o dever da empresa de emitir a CARTE, Comunicado de Acidente do Trabalho, nos termos da legislação de regência e também pagar os salários nos quinze primeiros dias de afastamento da atividade laboral, uma vez que havia um depoimento testemunhal da testemunha Carla Edna, que sofreu um acidente do trabalho e não recebeu remuneração durante esse período de afastamento. Em seguida, após a fundamentação jurídica, era indispensável também tratar aqui e fazer um protejo entre fatos e provas. Nunca esqueçam disso, de usar os considerandos, usar esse espaço para abordar também os fatos e provas. Na sequência, a gente vem para o trabalho infantil, mais uma vez iniciando pela nossa fundamentação genérica sobre, indispensávelmente precisa constar aqui, doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, direito ao não trabalho, legislação nacional e internacional e afunilar para o nosso caso concreto, no sentido de que a trabalhadora Carla, com 17 anos, era encanadora em serviço de construção civil, o que é considerado, o que é classificado como uma das piores formas de trabalho infantil, nos termos do item 58 da lista TIP, decreto 6481 de 2018. Então, era importante a gente ir afunilando, começar genérico e depois ir afunilando para o caso concreto, terminando, falando sobre, utilizando o depoimento da testemunha para fazer esse protejo, essa subsunção do caso concreto, a fundamentação jurídica. Finalmente, a gente vem aqui para o tratamento de dados pessoais e o bloqueio do app, já que a empresa confessou que não apresentava os motivos dessa restrição do cadastro, dessa exclusão da plataforma. Aqui a gente precisava invocar dispositivo constitucional, artigo 5º, inciso 79, que é um dispositivo recente, incorporado à nossa Constituição, que prevê o direito fundamental de proteção dos dados pessoais e também, aqui a gente precisava necessariamente invocar a Lei Geral de Proteção de Dados, a nossa Lei 13.709 de 2018. E aí falar, como eu já adiantei inicialmente, falar sobre a necessidade de que esse tratamento de dados observe o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade, também o princípio da boa-fé, o princípio da transparência, garantindo que sejam fornecidas informações claras e precisas aos titulares dos dados. E também, e aqui é o ponto principal, onde a gente chega ao ponto-chave, é o direito do titular dos dados, ele tem direito de solicitar a revisão das decisões tomadas com base em tratamento automatizado. Era justamente esse o nosso caso. A empresa reconheceu que os algorítmicos, a coordenação de algorítmicos que ela colocava no seu aplicativo, ela estabelecia no seu aplicativo, eles automaticamente faziam cruzamento de dados e os trabalhadores que tivessem baixa avaliação eram automaticamente bloqueados da plataforma. Então aqui a gente precisava invocar, além do artigo 20 da LGPD, artigo 20, parágrafo 1º, que é o que permite que os trabalhadores possam pedir essa revisão desse tratamento de dados, mas a gente deveria avançar mais um pouco e utilizar o artigo 71 da GDPR, que é a Lei Geral de Protação de Dados da União Europeia, eu reproduzo para vocês aqui no espelho, que essa lei prevê que, em qualquer dos casos, o tratamento de dados deverá ser acompanhado das garantias adequadas, o que deve incluir a informação específica ao titular dos dados e o direito de obter a intervenção humana, de manifestar o seu ponto de vista, de obter uma explicação sobre a decisão tomada na sequência dessa avaliação e de contestar a decisão. Ou seja, em resumo, o trabalhador tem direito, em face de uma decisão automatizada, ele apresentar as suas razões, apresentar explicações e requerer que esse pedido de revisão seja julgado, digamos assim, por uma pessoa natural, por uma pessoa humana, é o que se chama de intervenção humana ou revisão humana desse tratamento de dados. É importante que vocês saibam que esse artigo 20 da Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil, a nossa LGPD, em sua redação originária, ele prevê também esse direito a uma revisão humana, a uma intervenção humana a partir desse pedido de revisão em face de uma decisão automatizada. No entanto, durante a tramitação no Congresso Nacional, essa redação foi alterada e no seu texto final, na redação final, não houve essa previsão de revisão humana. Mas, como eu estou dizendo aqui, no espelho de correção, no penúltimo considerando, eu falo para vocês e já recomendo que vocês utilizem essa construção no sentido de que a progressividade dos direitos fundamentais e a necessidade de constante aprimoramento e avanço do âmbito de proteção dos dados pessoais justifica que nós nos espelhemos em modelos mais amadurecidos e comprovadamente exitosos, que é justamente o caso desse regulamento da União Europeia, muito mais amadurecido do que o nosso, o nosso bem recente ainda, de 2018. Então, que já há essa previsão lá na União Europeia de que essa revisão seja feita por uma pessoa natural. Então, é importante que a gente, num tempo de ajuste de conduta, que a gente tenha flexibilidade aqui para avançar na proteção dos direitos humanos em relação ao que prevê a nossa legislação. A gente avance aqui para garantir esse direito mais eficiente, tá bom? De forma mais eficiente. E, finalmente, a gente precisa, como eu venho dizendo durante todos os outros assuntos, todos os outros temas, a gente precisa fazer um cotejo entre fatos e provas. Nesse nosso caso concreto aqui, uma das testemunhas, o senhor José Mário, ele foi bem enfático em relação ao fato de que houve bloqueios sem apresentação de motivos e sem possibilidade de pedir explicação, sem possibilidade, portanto, de pedir revisão. E, finalmente, a gente vem aqui para o dano moral coletivo. Aqui é uma abordagem bem parecida com o que a gente tem em uma petição inicial de ação civil pública, uma fala geral sobre dano moral coletivo com conceituação, invocação dos dispositivos legais e fazendo a substituição do nosso caso concreto à fundamentação jurídica. Isso significa que a gente precisa apresentar quais foram as irregularidades do caso concreto e falar que isso justifica a condenação da compromissária ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Finalmente, sobre as obrigações assumidas, é um resumo de tudo que a gente abordou nos considerantos. Eu remeto vocês ao espelho de correção para que vocês analisem como foi a minha sugestão de inclusão dessas obrigações para a empresa. Por fim, eu queria falar a vocês um pouco aqui sobre as cláusulas padrão, que são cláusulas, como eu disse lá no início, que foram inspiradas na nossa atuação prática e, certamente, em uma eventual prova, elas estarão presentes. Então, na minha visão, vocês precisam memorizar essa sequência dessas cláusulas e como é que eu fazia. Eu vou explicar isso de forma mais detalhada na nossa aula, mas eu contava na mão, porque são dez cláusulas. Então, eu usava as duas mãos, os dez dedos das mãos. Então, são dez cláusulas, era assim que eu memorizava e eu ia, de dedo por dedo, memorizando essas cláusulas. Então, eu recomendo que vocês também façam isso, porque fica bem eficiente que vocês consigam internalizar essas dez cláusulas. É um número fechado, dez, fica mais fácil de memorizar. Tá bom? Mas eu queria falar aqui especificamente sobre duas delas. A primeira é a fiscalização. No nosso modelo aqui, a gente fala que a fiscalização e a verificação, ela pode ser feita através de várias modalidades. Aqui, inspeção do MPT, procurador de trabalho por servidor, bem como pelo Ministério do Trabalho, sem prejuízo de outros meios que se mostrarem adequados para tanto. A gente deve avançar um pouco mais aqui e falar que aqui vai ser adotado o princípio da cooperação. Então, a empresa precisa, de boa-fé e observando o princípio da cooperação, fornecer todos os documentos que foram requisitados pelo membro oficiante para fingir a felição do cumprimento daquelas obrigações. Porque, num caso concreto, nos nossos casos sob nossa alçada, normalmente, o que se verifica é que a demonstração de cumprimento dessas obrigações é preponderantemente realizada por meio de fornecimento de documentos. O membro requisita o documento, a empresa fornece e a gente faz uma avaliação documental. Então, precisa aqui que haja uma cooperação da compromissária e é importante que isso fique definido aqui. Um outro assunto que eu queria abordar com vocês era a questão da configuração da sucessão empresarial. Porque há bastante discussão se essas obrigações assumidas pela empresa aqui vão vincular também à sucessora. Uma sucessora que, eventualmente, não faça parte de grupo econômico foi alguma terceira empresa que adquiriu essa empresa sucedida. E é importante, na minha visão, que a gente faça constar aqui, nessa cláusula, que esse contrato de sucessão precisa ser muito claro e muito específico sobre a existência desse TAC. E, nesse contrato de sucessão, precisa constar lá que a sucessora tem consciência, tem ciência da existência desse TAC e assume esse compromisso. Então, é importante que a gente inclua aqui nessa cláusula essa obrigação de que a empresa compromissária se compromete, em caso de eventual sucessão, incluir uma cláusula nesse contrato, dando ciência para a sucessora da existência desse TAC e estabelecendo que ela vai assumir o compromisso de assumir essas obrigações aqui. Então, é importante que a gente avance e inclua essa obrigação aqui também. De resto, são cláusulas gerais, mas que necessariamente precisam constar na minha visão. Tá bom, pessoal? Aqui eu vou encerrar esse áudio geral. Já está com 35 minutos, mas eu convido todos vocês a assistirem a nossa aula mensal, porque lá eu vou dar uma visão mais ampla sobre o termo de ajuste de conduta. Eu quero falar com vocês sobre a natureza jurídica do TAC, sobre o que pode ser e o que não pode ser objeto de um termo de ajuste de conduta. Também sobre alternativas para exigir o cumprimento desse TAC, porque, além da ação de execução do TAC, há outras possibilidades. Então, eu quero abordar isso com vocês e trazer uma visão geral sobre o termo de ajuste de conduta para que vocês tenham subsídios também, até mesmo, para outras fases, primeira e segunda fase, porque, como eu venho dizendo desde o início do nosso curso, essa engrenagem se complementa, ela se retroalimenta. O estudo de terceira fase é, ao mesmo tempo, também um estudo de primeira e de segunda fase. Então, tenham consciência disso, que a gente precisa fazer esse estudo coordenado, e é isso que eu vou fazer na aula, tratar também, além desses temas que eu linkei a pouco, estratégias de execução do termo de ajuste de conduta. Então, não percam a aula, convido vocês a assistirem. Então, um grande abraço, bons estudos e, qualquer dúvida, eu estou à disposição.

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