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The speaker discusses the importance of preparing for the Recurso Ordinário in the upcoming 23rd contest. They explain that this type of appeal allows for a wider range of arguments, including discussions of facts and evidence. They provide instructions on how to properly address the appeal and suggest using the term "razões jurídicas recursais" instead of "razões de reforma" to encompass both situations of error in judgment and error in procedure. They also explain that in the second instance, preliminary issues raised by the defendant in the first instance become part of the merit of the appeal, while issues that hinder the analysis of the claim are considered preliminary issues of the appeal. Olá pessoal, espero que todos estejam bem. Vamos lá para o nosso áudio geral dessa nossa segunda rodada, a rodada de setembro, dessa vez um Recurso Ordinário. O Recurso Ordinário é a minha grande aposta para esse vigésimo terceiro concurso, considerando que a última prova já foi uma ação civil pública, uma petição inicial de uma ação civil pública. É claro que ela pode se repetir, mas as chances diminuem um pouco. Então, na minha visão, o Recurso Ordinário, sobre ele, voltam todos os holofotes, considerando também que a última vez que foi cobrado foi no 17º concurso, então já faz bastante tempo que o Recurso Ordinário foi cobrado, e diferentemente do Recurso Extraordinário, do Recurso de Revista, enfim, desses recursos com cognição limitada, direcionados às curtas de superposição, o Recurso Ordinário tem um espectro maior de possibilidades em relação à cognição, já que aqui a gente pode discutir fatos e provas, aqui a gente pode discutir bastante coisa que aconteceu durante a instituição processual, alguma irregularidade, algum erro de procedimento, um erro em indicando, então tudo isso a gente consegue discutir no Recurso Ordinário. Então, por conta de todos esses fatores, a minha grande aposta para esse 23º concurso é que caia um Recurso Ordinário. Então, para que a gente não seja pego de surpresa, a gente precisa se preparar com antecedência, saber muito bem o que a gente precisa fazer, quais comportamentos a gente precisa adotar no dia da prova, para que a gente chegue lá com bastante segurança e consiga apresentar uma boa peça, uma peça com nível de aprovação. Eu vou aqui falar informações específicas do Recurso Ordinário desse caso concreto, mas as estratégias de execução de um Recurso Ordinário, estratégias de como se deve se comportar em cada uma das etapas do Recurso Ordinário, a gente vai abordar de forma mais pormenorizada na nossa aula mensal. Aqui nesse auge geral eu vou me ater a esse nosso caso específico. Então vamos lá, a peça de interposição ela deveria ser direcionada ao próprio juízo, o proletor da decisão, o juízo incumbido de exercer esse primeiro juízo de admissibilidade recursal, então seria aqui a décima vara do trabalho do Rio de Janeiro, vinculada ao TRT da primeira região. Então essa peça de interposição deveria ter esse endereçamento. Nessa peça de interposição também a gente precisa fazer constar o número do processo, para em seguida a gente já fazer no cabeçalho a qualificação do MPT, indicar os dispositivos regais, que é o que eu faço referência aqui no espelho, tanto da Constituição como da Lei Complementar 75, do CPC e da CLT. Em seguida a gente deve pedir o recebimento do recurso nos seus efeitos de evolutivo, horizontal e vertical, translativo e efeito suspensivo ativo, pedir a intimação pessoal e pedir a remessa dos autos após a intimação e para fins de contrarrazão, a remessa dos autos ao Tribunal Aliquem, ao Tribunal, ao órgão julgador incumbido da apreciação desse meio de impugnação, que no nosso caso aqui seria o TRT da primeira região. Em seguida a gente pula, se por acaso a gente terminar essa peça de interposição na metade de uma página, a gente deve pular todas as outras linhas e começar as razões recursais na página seguinte. Essas razões recursais vão ser endereçadas ao Tribunal, então aqui a gente começa as razões recursais escrevendo em letras garrafais e de forma centralizada na página que se trata de razões recursais. A gente escreve lá razões recursais. Embaixo disso a gente escreve o endereçamento para o TRT da primeira região. Em seguida faz referência ao número do processo, recorrente e recorrido e começa a peça propriamente dita com o tópico dos fatos, uma sinopse fática. Aqui esse tópico dos fatos a gente vai fazer um breve resumo e aqui eu friso a questão do ser realmente breve, da petição inicial, dos acontecimentos mais relevantes do processo e da sentença. Aqui de maneira muito breve, muito telegráfica, sem perder muito tempo, já que aqui assim como na Ação Civil Pública a gente não vai pontuar muito. Aqui é um tópico praticamente pró-forma, então precisamos correr nesse ponto em direção aos tópicos que realmente importam, que são os tópicos das razões recursais propriamente ditas. Antes deles há também os pressupostos de admissibilidade recursal que nesse ponto a gente precisa chegar na prova com autotextos prontos, aqui a gente precisa correr bastante e tratar muito rapidamente desses pressupostos de admissibilidade. Eu indiquei nos áudios individuais de cada um de vocês que a minha sugestão é que a gente não faça subdivisão entre pressupostos intrínsecos e extrínsecos, porque no espelho do 17º concurso, que foi a última vez que caiu o recurso ordinário não constitui essa divisão. Além disso, essa divisão é objeto de certa controvérsia doutrinária, não é absolutamente unânime essa classificação e a gente corre o risco de uma vez fazendo essa divisão, o nosso corretor, o nosso examinador, ele ser eventualmente adepto de uma outra corrente doutrinária e não se agradar com a nossa divisão. Então mesmo que ele não chegue a retirar pontos nossos, até porque a gente está adotando a corrente majoritária, mas a gente corre o risco de desagradar de certa forma e a nossa peça a partir daí ser vista com outros olhos. Então para evitar esse risco e considerando que a gente já tem o precedente do 17º concurso que não fez divisão, eu recomendo a título de sugestão que a gente trate tudo dentro do tópico humano, o grande tópico pressuposto de admissibilidade recursal, sem fazer a divisão entre intrínsecos e extrínsecos. Em relação a cada um deles, eu faço sugestões de autotexto, então está aqui no espelho, eu direciono vocês ao espelho para fins de visualização mais fácil e mais adequada do que eu estou dizendo. Em seguida a gente vai para as razões jurídicas recursais. Muitos de vocês utilizaram a expressão razões de reforma ou razões recursais de reforma, razões de reforma da decisão, algo desse tipo, mencionando a palavra reforma. Eu sugeri a todos que usaram essa palavra a tentar refletir um pouco junto comigo, porque seria mais adequado utilizar outra expressão. E a expressão que eu recomendo aqui é razões jurídicas recursais. Por quê? Essas razões jurídicas recursais é um termo guarda-chuva que abrange tanto as situações de reforma da decisão, ou seja, de erro de julgamento, como também as situações de nulidade da decisão, ou seja, de erro de procedimento. Então processualmente falando, a decisão pode conter erro de julgamento ou erro de procedimento. Erro de julgamento seria basicamente uma má avaliação da prova, um enquadramento jurídico inadequado. Então houve apenas um erro de julgamento e isso acarreta na reforma dessa decisão pelo tribunal. Por outro lado, se houve um desrespeito a um rito processual, a uma norma procedimental, aqui nesse caso a decisão demanda uma nulificação, uma anulação justamente por conta de um erro de julgamento. Melhor dizendo, de um erro de procedimento. Então considerando que esse nosso caso específico continha tanto o erro de julgamento como o erro de procedimento, que no caso do erro de procedimento era a nulidade por negativa de prachação jurisdicional em relação a omissão do pedido de tutela inhibitória em razão do assédio moral. Então esse era um erro de procedimento, já que houve uma omissão e isso acarretou numa decisão citra petita. A gente precisava utilizar aqui no nosso título, no título desse tófico, um termo guarda-chuva que abrangesse todas as duas situações. E por isso a minha indicação para que a gente reflita sobre a ausência de tecnicidade em relação ao termo razões de reforma. Então a sugestão aqui é que a gente use razões jurídicas recursais. E uma vez justificada a utilização desse termo, eu passo a tratar aqui com vocês dois tópicos propriamente ditos que devem ser incluídos dentro dessas razões jurídicas recursais. Aqui um pequeno parênteses para explicar para vocês o que eu já teci considerações gerais nos áudios individuais de cada um. Mas aqui eu queria falar de forma mais pormenorizada o motivo de que aqui no nosso caso a gente só tem uma única e exclusiva preliminar de mérito, que nesse caso era a nulidade por negativo de prestação jurisdicional. Eu já comecei a tangenciar anteriormente, mas aqui eu explico de forma mais detalhada. Vejam só, diferente de quando o processo está tramitando perante o juízo de primeiro ural, quando ele está lá na primeira instância, as preliminares aqui na segunda instância são diferentes das preliminares da primeira instância. Por que? Na primeira instância o réu alega em sede de contestação algumas matérias preliminares, entre elas a incompetência material. Essa incompetência material aqui, por enquanto que o processo está tramitando perante a primeira instância, ela é considerada uma preliminar de mérito. No entanto, a partir do momento em que a sentença acolhe essa preliminar, extingue o processo sem resolução do mérito, essa situação, a partir da interposição do recurso ordinário, ela passa a ser o próprio objeto do recurso, portanto o mérito do recurso. Isso considerando a ideia de que mérito é sinônimo de pedido. Então, considerando que o mérito é pedido, e aqui no nosso caso o recorrente que é o Ministério Público do Trabalho, a gente pretende que a Justiça do Trabalho seja declarada competente para apreciar aquele tema. Então, nessa situação a competência da Justiça do Trabalho é o próprio mérito do recurso, é o pedido do recurso, é a pretensão recursal. Então, nesse sentido, esse tema que era tratado como preliminar, ele passa a ser agora o próprio mérito do recurso, o próprio objeto do recurso. Por outro lado, o que é então que seria preliminar de recurso? O que é que não seria mérito do recurso? O que não seria objeto da pretensão do recurso? Seria justamente o nosso caso aqui, anuidade por negativo de prestação jurisdicional é um excelente exemplo. É o caso em que há alguma situação procedimental que impede a análise daquele pedido, que impede a análise daquele objeto. Isso não significa dizer que essa questão processual, essa questão procedimental, ela vai ser objeto do recurso, como objeto principal daquele recurso, ou seja, o mérito daquele recurso. Não, a gente quer apenas que essa irregularidade formal seja afastada. Então, aquele equívoco procedimental, ele seja afastado para que aí sim a gente reitere o nosso pedido e o juízo ali quem atenda a nossa pretensão. Aqui parece uma situação muito técnica, mas especificando com exemplos, detalhando com exemplos, fica muito claro. No caso da anuidade por negativo de prestação jurisdicional, o equívoco procedimental aqui foi a omissão da sentença. Então, a gente não ouve, no nosso caso, não há um alargamento da nossa pretensão inicial. A gente já estava lá, desde a petição inicial, postulando o pedido de tutela inimitória para que o juiz, para que o réu se abstivesse de praticar a sede moral. Mas, por um equívoco procedimental, por uma omissão do juiz de primeiro grau, esse pedido não foi apreciado. Então, esse equívoco, essa omissão é justamente o que acarreta a anuidade. A gente vai pedir o afastamento dessa omissão e, em sequência, a gente pede a apreciação do pedido. Então, é justamente esse fato, um equívoco procedimental, que justifica essa formulação de preliminar em sede de recurso. Então, é esse pequeno detalhe que diferencia a preliminar do mérito do recurso. Então, feitas essas considerações, eu trago aqui a anuidade por negativa de prestação jurisdicional, uma sugestão de autotexto, indicando que a sentença foi citra petita, omitiu a análise desse tema e, por conta disso, gerou uma anuidade por negativa de prestação jurisdicional. Aqui, a gente deveria alegar isso, invocar o artigo 282, parágrafo 2º do CPC, que é aquele que expõe que o juiz vai deixar de pronunciar a anuidade quando ele puder julgar favoravelmente aquela parte. Então, esse artigo é bem assertivo para a nossa questão aqui. E também o 1003, parágrafo 3º do CPC, que aí sim é o dispositivo mais específico em relação à teoria da causa madura. Na sequência, a gente vem para o assédio moral propriamente dito. Aqui, a gente deveria tratar, fazer uma conceituação, dizer que o assédio moral, nesse nosso caso, ele é vertical descendente e fazer um cotejo entre fatos e provas. Aqui, no espelho, há uma indicação dos dispositivos legais mais pertinentes, inclusive do item específico da NR17, em seu anexo 2º. E o elemento de convicção principal era o depoimento do Sr. Carlos Figueiredo. Na sequência, a gente precisava tratar do processo seletivo para a contratação de pessoal por meio da organização social, que era justamente o nosso pedido A. Aqui, a gente deveria formular em sede, previamente, a análise do mérito propriamente dito. Aqui, a gente deveria abordar a incompetência material, a incompetência da justiça de trabalho, que teve a preliminar suscitada em contestação acolhida em recurso. Então, a gente precisaria afastar aqui essa declaração de incompetência material, essa extinção sem resolução do mérito. Para isso, a gente precisava fazer um distinguos, porque o juiz, para extinguir sem resolução de mérito esse pedido, ele invocou um precedente vinculante do STF, que é o precedente vinculante do RE, do Recurso Extraordinário 960429, que é o que diz que a justiça de trabalho não tem competência para processar e julgar ações que envolvam concurso público. Então, a gente precisava fazer um distinguos e indicar por que o nosso caso concreto possui particularidades, singularidades que o diferenciam desse precedente vinculante. Então, aqui a gente precisava dizer que a nossa situação aqui não envolve concurso público, mas sim processo seletivo, são circunstâncias, situações diferentes. E após fazer esses distinguos, a gente pediria, formularia o pedido de afastamento da decisão que extinguiu o pedido, e também, em sequência, a gente deveria pedir e deveria invocar a teoria da causa madura, e assim, dessa forma, nós estaríamos, haveria uma permissão para que a gente avançasse ao mérito. A causa aqui já estava suficientemente destruída, isso permitia que nós avançássemos ao mérito. Em relação ao mérito, a gente precisava abordar a lei das organizações sociais, que traz dispositivo específico, dispondo que as organizações sociais, devem respeitar os princípios da administração pública, mais especificamente os princípios previstos no artigo 37, da moralidade e da impessoalidade, e também, previsão específica, que foi o julgamento da DI 1923, pelo STF, que dispôs no sentido de que, embora as organizações sociais, elas não precisem realizar concurso público para a contratação pessoal, esse procedimento de contratação, ele deve observar a impessoalidade e a publicidade. Portanto, deve-se ter feito um processo seletivo, e era justamente isso que o MPT estava postulando na petição inicial. Então, essa deveria ser a fundamentação jurídica, e o conteúdo de fatos e provas, que é a segunda etapa da construção desses parágrafos, deveria envolver a abordagem do depoimento da testemunha Sr. Carlos Figueiredo. Então, aqui lembrando, o roteiro da apreciação dos tópicos no recurso ordinário, ele deve passar pelas seguintes etapas. Em um primeiro momento, a gente precisa delimitar o objeto da impugnação, que nada mais é do que a gente vai dizer o que foi que a sentença afirmou, qual foi a posição encampada pela sentença. Essa é a delimitação do objeto da impugnação. Em seguida, a gente vai passar, com base no princípio da dialeticidade recursal, que é a impugnação específica dos fundamentos da sentença, a gente vai passar a impugná-la. Então, primeiro a gente delimita o objeto da impugnação, em seguida a gente passa a impugná-la. E como é que se impugna uma sentença de forma assertiva? Sobretudo para fim de concurso. Aqui a gente segue um roteiro bem parecido com os tópicos de petição inicial de ação civil pública. Em um primeiro momento, a gente vai tratar dos fundamentos jurídicos. Aqui a gente pode se valer, inclusive, dos nossos autoteixos, claro, de forma adaptada a essa circunstância, a essa situação. E, em seguida, a gente vai fazer uma abordagem de fatos e provas, fazer o cotejo dos fatos que envolveram aquele caso concreto. E, finalmente, a gente faz um arremate final, uma conclusão que, no caso do recurso ordinário, ela deve ser um pedido de provimento do recurso para reforma ou nulidade da sentença para fim de deferimento do pedido formulado na petição inicial. Então, esse arremate final serve para todos os temas, todos os tópicos aqui do recurso ordinário. Então, fechado esse parênteses, a gente volta aqui para o próximo tópico, que é a quarteirização, a fraude à legislação trabalhista. Percebam que esses tópicos estão ordenados por razões cronológicas. Aqui a gente primeiro tratou do pedido A, que, na ordem das coisas, na ordem dos acontecimentos, ele realmente era antecedente à fraude, porque, para fins de contratação, a organização social, necessariamente, ela deveria adotar um procedimento prévio, que era o processo seletivo. Então, a gente primeiro precisa abordar o processo seletivo para, apenas aqui, agora, na sequência, tratar da fraude. E essa fraude, esse pedido B, ele também tinha sido extinto sem resolução de mérito por incompetência da justiça do trabalho. Então, aqui a gente precisava afastar essa incompetência em outras palavras, a gente precisava fazer um distinguish em relação ao precedente invocado pelo julgador, que foi justamente a reclamação 57-917, a gente precisava dizer que, nesse nosso caso específico aqui, há uma fraude. Então, o STF não cancelou fraude ao admitir a pejotização de médicos em hospitais. Ele não disse que podia se manter a subordinação, se manter os elementos do requisito de emprego e, mesmo assim, o contrato civil seria vazio. Não foi isso que o STF quis dizer. Então, não há aqui chancela para burla à legislação trabalhista. E era justamente essa linha de argumentação que a gente deveria seguir. E, para além disso, a gente também podia dizer que esse caso específico do enunciado possui uma singularidade, que é o fato de que o contrato de gestão, ele prevê lá a vedação, a quarteirização. Então, por tudo isso, a gente conseguiria fazer um distinguish e afastar essa decisão de extinção sem resolução do mérito. Após isso, a gente, mais uma vez, invocaria a teoria da causa madura e, com isso, estaríamos aptos a avançar ao mérito. Em relação ao mérito, aqui a gente deveria utilizar o nosso texto de fraude e, no segundo momento, quando a gente estivesse fazendo o cotejo entre fatos e provas, utilizar o depoimento do Sr. Carlos Figueiredo, que ele era bem assertivo em relação à presença dos requisitos do vínculo de emprego e também a previsão específica da cláusula 35 e 48 do contrato de gestão. E, com isso, fazer o arremato final do pedido de proibimento do recurso para fins de deferimento do pedido B. Na sequência, o tópico sobre normas de meio ambiente do trabalho. Aqui uma sugestão de utilização de autotextos e a indicação dos itens específicos da NR que foram violados. Itens sobre programa de vacinação no PCMSO, impossibilidade de custeio das vestimentas, inclusive os jalecos, pelos próprios trabalhadores, impossibilidade de que os trabalhadores deixem o local de trabalho portando esse uniforme, no caso o jaleco, contaminado e pondo em risco a saúde da população. E, finalmente, a necessidade de capacitação dos trabalhadores. Então era importante ir indicando as irregularidades, justificando a sua razão aqui de impugnação e também especificando os itens da NR após cada uma das irregularidades, isso entre parênteses. Finalmente, fazer uma conclusão na mesma linha daquela que a gente vem recomendando para os tópicos anteriores. Na sequência, o tópico sobre extrapolação habitual e excessiva da jornada de trabalho, que era a escala 24x48. Aqui a gente deveria seguir uma linha de argumentação que ela compreendia que a gente deveria abordar. Em um primeiro subtópico, a ilegalidade do ACT, do Acordo Coletivo de Trabalho. Aqui esse acordo coletivo não observa a adequação setorial negociada e, por isso, ele viola o tema 1046, ele viola também a progressividade dos direitos fundamentais. Então, aqui a gente tinha um amplo grau de possibilidade, uma ampla gama de possibilidades aqui de fundamentação. Então, deveríamos ter só um certo cuidado de não se estender demais. Vocês vão ver aí que a sugestão de autotexto, ela está um pouco extensa, mas serve apenas a tipo de estudo. Então, deveria ser um pouco mais escuta do que isso. Em relação aos elementos de convicção, era a própria cláusula 96º do ACT. E, na sequência, após afastar a legalidade da cláusula, a gente deveria abordar a extrapolação da jornada propriamente dita. E aqui era preciso invocar o artigo 7º, 13º da Constituição e também as normas internacionais que preveem a limitação razoável do número de horas de trabalho. E aqui eu me refiro, por exemplo, à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao PIDESC e ao Protocolo de São Salvador. Tem referência no espelho a cada um desses diplomas. Na sequência, a responsabilidade subsidiária do município. Aqui, o contrato de gestão, segundo o próprio TST, eu reproduzo um julgado que exemplifica essa corrente jurisprudencial. Então, segundo o próprio TST, o contrato de gestão é uma delegação de serviço. E, como delegação de serviço, ele é uma espécie que se assemelha juridicamente a uma terceirização. Por conta disso, se atrai a aplicação da Suma 331 do TST e, diante da omissão da fiscalização efetiva pelo ente público, havia bastantes elementos dessa deficiência de fiscalização, está justificada a responsabilidade subsidiária do município do Rio de Janeiro. Então, essa deveria ser a linha de fundamentação a ser seguida nesse caso. Há indicação no espelho de todos os dispositivos legais que deveriam ter sido utilizados nessa fundamentação. Na sequência, a gente vem para danos morassos coletivos. Aqui, a sentença basicamente disse que não houve irregularidade e, por conta disso, não há dano moral coletivo. Então, a gente deveria se reportar a todos os tópicos anteriores que justificam o reconhecimento da irregularidade. Mas, para além disso, a gente precisava abordar o dano moral coletivo de forma assertiva, conceituando, indicando que ele é um dano em reípia, indicando as irregularidades desse caso concreto e, finalmente, pedindo o provimento do recurso para fim de deferimento da indenização. Nesse caso, na sequência, melhor dizendo, a gente trata das custas processuais e dos honorários advocatícios. A sentença, ao julgar improcedente os pedidos, condenou o MPT ao pagamento dessas despesas processuais, mas, de acordo com o artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, não há condenação da parte autora ao pagamento dessas despesas, mesmo quando a decisão é pela improcedência dos pedidos. A não ser no caso de má-fé, e aqui a gente justamente deveria defender a inexistência, a ausência de má-fé do Ministério Público do Trabalho. Então, essa deveria ser a linha de fundamentação a ser seguida. Na sequência, o tópico sobre a multa por embargo de declaração protelatória. A sentença, ao afastar, ao rejeitar os embargos de declaração do MPT, o condenou ao pagamento de multa por embargo de declaração protelatória. Nesse caso específico, deveríamos afirmar que, de fato, a sentença era omissa, tanto é que nós estamos aqui no Recurso Ordinário suscitando uma preliminada e negativa de prestação jurisdicional e, por conta justamente disso, essa multa deve ser afastada. Então, se há omissão, o ED não é protelatório. Para além disso, a gente também deveria dizer que o Ministério Público atua desinteressado de circunstâncias subjetivas, de interesses subjetivos. Ele atuou objetivamente na LIDE em prol do interesse público primário, em defesa do regime democrático. Então, por conta de tudo isso, não há nenhum sentido em afirmar que o Ministério Público opôs o embargo de declaração com caráter procrastinatório, até mesmo porque ele era o próprio autor dessa ação. Então, essa deveria ser a linha de argumentação a ser seguida nesse tópico. E aí, já se informeando para o final, eu faço uma sugestão de autotexto em relação ao efeito suspensivo ativo, que ele é bem parecido do que a nossa tutela provisória da Petição Inicial de Ação Civil Pública. Um próximo tópico sobre prequestionamento, é importante que ele conste aqui também, nas razões recursais. E, finalmente, o tópico da conclusão. Em relação à conclusão, alguns de vocês me fizeram perguntas sobre a necessidade ou não de reproduzir integralmente os pedidos da Petição Inicial. E eu já adianto que não há essa necessidade. Você não precisa reproduzir, nipcis literis, os pedidos da Petição Inicial. Mas, por outro lado, também não é interessante que você simplesmente faça uma conclusão genérica. Exemplo da frase, que o recurso seja conhecido e provido para o referimento da integralidade dos pedidos. Fica muito genérico, sobretudo nesse nosso caso, em que havia alguns pedidos aqui que a gente precisava fazer no recurso ordinário, que eles não estavam previstos lá na Petição Inicial, porque eles aconteceram ao longo da instrução processual. Que é o caso da condenação em custos honorários, que é o caso também da condenação em multo por embargo de aclaração protelatória. Então, aqui a gente deveria, e essa é a minha sugestão para vocês, é que a gente adote um meio termo. Nem reproduzindo integralmente o pedido, nem, por outro lado, fazendo uma menção muito genérica só ao conhecimento e provimento do recurso. E como é esse meio termo? Esse meio termo é a gente fazer referência aos temas, sem precisar reproduzir os pedidos integralmente. Então, a gente diz conhecimento e provimento do recurso em relação aos pedidos referentes. Há meio ambiente do trabalho, há assédio moral, há extrapolação da jornada, há celebração ilegal de acústicos coletivos de trabalho. Enfim, a gente desenvolveria essa conclusão utilizando esse meio termo de nem reproduzir, nem deixar muito genérico. Então, é isso pessoal. Vamos nos preparar de forma bem inteligente, bem assertiva para esse recurso ordinário. Vamos levar bem a sério essa preparação do recurso ordinário porque, repetindo aqui mais uma vez, é a minha grande aposta e a gente precisa chegar super preparado em relação a essa peça processual para o 23º concurso. Então, contem comigo nessa preparação. Qualquer dúvida, eu estou à disposição e bons estudos a todos.