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The speaker introduces the fourth round of their course, which focuses on a civil action. They encourage participants to practice the tips and recommendations given in the first round. The speaker also suggests that those without access to corrections should compare their work with the model answers and audio recordings. The case study for this round involves issues related to slave labor, environmental workplace violations, child labor, and quotas for disabled workers. The speaker advises time management for each section of the exam and highlights the importance of addressing jurisdiction and competency. They mention a specific city mentioned in the case study and provide guidance on how to interpret its significance. The speaker concludes by discussing the order in which to address the different topics in the exam and suggests an effective strategy. They emphasize that there is no strict order and that personal preference can be taken into account. Olá pessoal, espero que todos estejam bem. Vamos lá, mais uma rodada do nosso curso, quarta rodada. Dessa vez, uma petição inicial de uma ação civil pública, assim como também foi na nossa primeira rodada. Então, essa é uma oportunidade para colocarmos em prática as dicas, as sugestões e as recomendações que demos lá na nossa primeira rodada. Isso também serve, inclusive, para quem eventualmente ainda não teve a oportunidade de ter a correção, de ter a sua peça corrigida, mas eu sempre recomendo, era assim que eu fazia quando eu não estava em um curso que tinha correção, mesmo como aluno sem correção, eu fazia o exercício e aí comparava com o gabarito, ouvia o áudio geral, ouvia o áudio de alguns dos colegas. Então, aqui é uma oportunidade também para quem não tem correção, de colocar em prática aquelas recomendações que demos por ocasião da primeira rodada. Então, vamos lá, sem mais delongas, vamos às sugestões e à explicação dessa nossa quarta rodada, que também vai ser complementada com a nossa aula mensal, que já se tornou tradição aqui nesse nosso curso, um diferencial bem interessante dessa proposta, desse modelo de curso. Mas, vamos lá, aqui nós tínhamos uma situação que foi inspirada, de certa forma, no enunciado do 22º concurso do MPT. Mais uma vez, uma prova caótica, uma prova complexa, extensa, que é o que a gente espera que novamente aconteça no 23º concurso. Então, serve para que vocês se preparem para o pior. Então, a gente se prepara para o pior, que se por acaso não venha uma prova tão caótica como essa, nós já estejamos prontos para brilhar, mesmo em uma situação não tão adversa, se por acaso for essa situação. Se, por outro lado, for uma prova complexa, a gente também está pronto para esse desafio. E, nesse nosso caso, a gente tinha alguns núcleos temáticos bem importantes e bem caros para a atuação institucional do MPT, que é, mais uma vez, o caso do trabalho analogado escravo. Tínhamos aqui uma situação de meio ambiente do trabalho com várias subdivisões e várias irregularidades. Tínhamos também a questão do trabalho infantil, que era subdividido em duas irregularidades, ausência de cumprimento da cota de aprendizagem e trabalho infantil proibido. Além da questão das cotas do artigo 93 da Lei nº 8.213, que é a cota de 2 a 5% para empresas com mais de 100 empregados, para inserir qualitativamente no mercado de trabalho pessoas com deficiência e reabilitados de previdência social. Então, tínhamos essas irregularidades com vários desdobramentos, com subirregularidades, digamos assim, desdobramentos dentro desses núcleos temáticos que vamos tratar aqui. Fica aquela mesma sugestão, pessoal, de organização do tempo que eu dei lá naquela nossa primeira aula. Então, uma hora até uma hora e meia no máximo para concluir leitura da peça, elaboração do esqueleto e toda a etapa da prova pré-mérito, que é a questão da página inicial, página de roxo, que a gente chama endereçamento, qualificação, polo passivo. Também a questão da narrativa fática e aqueles dois nossos dois tópicos tradicionais de competência material, territorial e funcional e o segundo tópico de cabimento da CP e legitimidade do MPT. Então, esses tópicos são o que a gente chama de pré-mérito. Nessa linha do tempo que a gente traça, uma hora e no máximo uma hora e trinta a gente precisa ter concluído essa primeira etapa. Segunda etapa, duas horas e meia de prova, ou até um pouco menos, se a gente conseguir evoluir nessa primeira etapa com mais celeridade, para a parte do mérito e a parte final, uma hora final que restar, para dano moral coletivo, tutela provisória e pedidos e requerimentos. Nesse nosso caso, além da tutela provisória de urgência e evidência também, nós tínhamos cautelar. Então, talvez a gente precisasse de um pouco mais de tempo aqui, acelerar nessa primeira e segunda etapa da prova, para ter um pouco mais de tranquilidade, até porque os pedidos aqui eram em um número bastante grande. Então, a gente precisava ter tempo para conseguir concluir essa terceira e última etapa da prova com calma. Então, essa é a sugestão de divisão do tempo para essa prova também. Os primeiros tópicos de competência estão no espelho, as sugestões. Especificamente aqui, a gente tinha uma questão sobre a competência territorial e aqui já fica a primeira sugestão específica e personalizada para esse nosso exercício, é o fato de que, quando o examinador indica o nome de uma única cidade no enunciado, ele está já lhe dando a dica, o direcionamento, de que aquele dano é de abrangência local. Sobretudo porque nós não sabemos, isso é uma premissa básica do concurso, a gente não pode inventar dados numa prova. Então, supor dados que não estão presentes lá naquele enunciado. Então, se o examinador indica o nome de uma única cidade como de ocorrência daqueles fatos, é muito provável que ele esteja lhe direcionando para que você classifique, categorize aquela situação como dano com extensão de abrangência local. No entanto, nesse nosso caso, assim como houve no 22º concurso, era uma contaminação de um rio e a gente sabe que a contaminação de um rio, se for uma afluente, ele deságua no outro rio, no rio principal e vai desembocar finalmente, vai correr para o oceano, para o mar. Então, nessa situação a gente sabe que o dano não fica restrito a uma única localidade, mas de certa forma, difuso. Isso abre margem para que a gente conclua que o dano pode ser regional ou até mesmo supra regional e nacional. Porém, vocês vão perceber, quando vocês forem aí fazendo cada vez mais exercícios, que o examinador lhe direciona. Por exemplo, no 22º concurso, havia uma informação lá muito clara, muito expressa, de que o dano, aquela situação irregular daquele enunciado, retratada naquele enunciado, o examinador falou de forma muito expressa, que ela atendia várias cidades de dois estados. Então, com isso, o examinador está lhe direcionando para que você não classifique aquela situação apenas como dano de abrangência local. Então, veja que o examinador lhe deu a direção naquele enunciado. Nesse nosso aqui, não. A gente só falou o nome das cidades. Então, o direcionamento seria, o examinador estava querendo de vocês a categorização como dano de abrangência local. Mas, aqui havia margem, havia possibilidade, diante dessa fundamentação que eu falei, mas claro, isso precisava estar expresso na fundamentação de vocês. Vocês precisavam justificar a classificação como dano de abrangência regional ou supra regional. Nós tínhamos uma especificidade também aqui, mas aí, nesse ponto, já excede o que o examinador pode exigir de vocês em uma prova. Então, só para que vocês não assustem, isso aqui foi uma pegadinha, um pouco maquiavélica aqui, mas é que em um cenário de prova isso não acontece, tá? Então, não se preocupe em relação a isso. Mas, é o seguinte, a cidade que foi referida lá no enunciado é a cidade de Cedelo, situada na região metropolitana de João Pessoa, capital da Paraíba. E essa cidade não possui vara do trabalho, tá? A jurisdição trabalhista exercida sobre essa cidade é desempenhada pela vara do trabalho na capital de João Pessoa. Então, qualquer extensão do dano que vocês classificassem esse caso, seja local, regional ou supra regional, a ação deveria necessariamente ser ajuizada em uma vara do trabalho de João Pessoa, tá? Mas isso só é atitude e curiosidade para vocês, não preciso saber dessa informação, vocês não têm obrigação de saber isso. E fiquem bastante tranquilos, porque todas as vezes que o examinador, ele colocar numa prova o nome de uma cidade, como de ocorrência dos fatos, necessariamente naquela cidade haverá vara do trabalho. Então, fiquem tranquilos quanto a isso, se aparecer o nome de uma cidade lá e vocês classificarem aquele dano como de abrangência local, podem ajuizar tranquilamente a ação naquela cidade, porque haverá vara do trabalho e não haverá uma pegadinha nesse sentido. Então, fiquem tranquilos em relação a isso. No mais, aqui a competência material, necessariamente vocês deveriam citar a Suma 736 do STF, já que havia uma discussão sobre o meio ambiente do trabalho, e a competência funcional, aquele nosso auto-texto de sempre, a ACP é uma ação ordinária, não há criação de norma jurídica como ano de sítio coletivo, tampouco há uma regra legal estabelecendo a competência originária dos tribunais para processar e julgar a ação civil pública. Então, por conta disso, ela é ajuizada perante o juízo de primeiro grau. Legimidade do MPT e cabimento da ACP, auto-textos padrões, e aqui a gente entra o mérito. Mais uma vez, assim como eu recomendei lá na nossa primeira aula, não há uma sequência estática, estanque, que você deve abordar os temas no mérito. Então, aqui você pode utilizar alguns critérios, e aí, da forma como você entender, mais pertinente da forma como lhe aprovér. Você pode estabelecer aqui, por exemplo, o critério da complexidade dos temas, aqui a gente não tinha, de certa forma, prejudicialidade dos temas, eles não se conectavam, assim, necessariamente, como uma questão prejudicial. Então, vocês poderiam tratar aqui, inicialmente, do trabalho escravo, ou do meio ambiente do trabalho, usar aquela estratégia que eu já passei para vocês algumas vezes, de colocar um tópico complexo no início, e outro tópico complexo no final, e aí, no meio dessa prova, vocês vão colocando os tópicos mais simples, que vocês gastam menos tempo, é uma estratégia que a gente chama estratégia de sanduíche, você começa impressionando o examinador, conclui a prova também impressionando o examinador. Enfim, tudo isso para dizer que aqui não havia ordem de prejudicialidade em relação aos temas, então, por estilo pessoal, eu comecei aqui por trabalho em condições análogas do trabalho escravo, mas sem prejuízo de vocês começarem também por meio ambiente do trabalho. Aqui, eu faço uma advertência, porque alguns de vocês fizeram subdivisões, trouxeram aqui um tópico principal, trabalho em condições análogas do trabalho escravo, usaram seu autotexto, e depois colocaram um subtópico, condições de agradância de trabalho, e foram abordar as condições de agradância. Veja, essa estratégia de você dividir em tópico principal e em subtópicos, só faz sentido, só tem motivo para que seja feito dessa forma, se houver mais de uma subirregularidade, que eu chamo assim, mais de um desdobramento daquela irregularidade dentro do tópico principal. Por exemplo, se dentro da ideia de trabalho escravo, desse núcleo temático, nós tivéssemos duas hipóteses de trabalho escravo, como, por exemplo, jornadas exaustivas e condições de agradância, aí sim, faria sentido a gente abrir um tópico principal e dois subtópicos, um sobre jornadas exaustivas, outro sobre condições de agradância, porque o assunto, a fundamentação que a gente usou lá naquele tópico principal aproveitaria para essas duas subirregularidades. No entanto, considerando que nesse nosso caso aqui, nós só tínhamos uma única irregularidade dentro do núcleo temático trabalho escravo, que eram as condições de agradância, não fazia nenhum sentido essa subdivisão, então deveria ser um tópico único e um texto corrido, você conceituaria condições de agradância, usaria todo aquele outro texto sobre trabalho escravo e falaria do caso concreto, finalmente pedindo a conclusão de correção daquelas irregularidades. Sempre, e aí fica aquela minha sugestão, já batida, e vocês seguirem aquele roteiro, que é o que eu entendo mais pertinente. Direitos, fatos e provas e conclusão, tecnicamente chamando, é premissa maior, premissa menor e conclusão. Então, segue esse roteirinho, que vai ficar uma construção bem linear das ideias. Eu cito aqui no espelho as duas orientações de Aconaete, uma sobre condições de agradância e outra, mais geral, sobre trabalho em condições análogas escravas, vale a pena vocês lerem e relerem essas orientações para vocês internalizarem esses conceitos e essa linha de fundamentação. Então, outro texto bem tradicional sobre trabalho em condições análogas escravas e de irregularidade aqui para configurar as condições degradantes eram irregularidade em relação aos colchões, que não eram certificados pelo Inmetro, ausência de saneamento básico e de fósseis sépticas. O saneamento básico é uma situação que não depende apenas do empregador. Alguns de vocês fizeram pedidos no sentido de que o empregador fornecesse saneamento básico para os trabalhadores. Mas a rede de esgoto, ela depende de uma política pública governamental. Precisa que passe rede de esgoto naquela região para aí sim o empregador ter a responsabilidade de fazer a interligação daquela rede de esgoto com a vila de trabalhadores. Mas se não houver essa rede de esgoto, o empregador não tem o que fazer. E aí a alternativa que a NR31 fornece aos empregadores nesse caso é a instalação de fósseis sépticas. Então era justamente o caso aqui, o enunciado falava que não havia rede de esgoto e havia fósseis sépticas. Existindo as fósseis, qual é o compromisso e a responsabilidade do empregador? É que essa estrutura dessa vila seja construída de forma a propiciar bem-estar para os trabalhadores, ou seja, em outras palavras, essas fósseis sejam bem construídas de forma que não haja infiltração e ela, como ocorria de acordo com o relatório do Michel do Trabalho-Emprego, fique constantemente entupida. Então esse é o compromisso do empregador em relação a esse ponto. Essa deveria ser a direção da fundamentação de vocês e o pedido. Energia elétrica, aqui a gente também é uma mesma situação, energia elétrica é uma responsabilidade da concessionária, se for o caso, ou mesmo quando tem exploração direta pelo ente público. No entanto, aqui a gente tinha uma situação peculiar, que era o caso de que havia energia elétrica apenas para metade das residências, ou seja, tinha linha de transmissão naquele local, o problema era que não havia essa interligação da linha de transmissão com as residências, esse é um compromisso do empregador. Aqui sim, a gente deveria direcionar a fundamentação e os pedidos para que essa rede de energia elétrica abrangesse todas as residências. Então, aqui sim, a gente deveria formular pedido nesse sentido. Refrigeração dos alimentos, justamente por conta da ausência de energia elétrica, os trabalhadores ficavam sem dispor de equipamentos, de conservação desses gêneros alimentícios. E, finalmente, diante de todas essas irregularidades que configuram as condições degradantes de trabalho, deveríamos fundamentar e formular o pedido de rescisão indireta, com base no artigo 483, a linha CID da CLT, e pagamento também de verbos rescisórios. Os elementos de convicção eram o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego. Na sequência, eu venho sugerindo a abordagem sobre o meio ambiente do trabalho. Aqui sim, diferente lá do trabalho em condições análogas, nós tínhamos vários desdobramentos dentro desse núcleo temático. Então, aqui sim, faria sentido nós fazermos o tópico principal, usarmos o nosso autotexto sobre meio ambiente do trabalho, citação de toda aquela rede principiológica, que eu sou bastante fã, que serve como guarda-chuva para resolver diversos problemas, principalmente os princípios da prevenção e da precaução, na minha visão, eu já falei para vocês em outras oportunidades, são os princípios ambientais mais importantes, certamente estarão na prova de vocês. Então, esses princípios, eles devem necessariamente constar desse autotexto de vocês. Então, a abordagem com essa direção, citando normas nacionais, normas internacionais, esse plexo principiológico, e fazendo um parágrafo de transição para passar para as irregularidades propriamente ditas, divididas em subtópicos. Esse parágrafo de transição, eu já faço um parêntese aqui, se puder, se vocês tiverem tempo para isso, não precisa nem gastar tanto tempo, mas quando vocês forem fazer essa transição, sempre dentro daquela ideia que eu estou batendo na tecla para vocês, de a gente deixar tudo muito bem mastigado para o examinador, vale a pena citar as irregularidades, os desdobramentos daquelas irregularidades que vocês vão abordar nos subtópicos. Então, aqui eu sugiro esse texto da seguinte forma, o réu adota comportamento violador das regras de saúde e segurança quando, aí eu vou citando quais são as irregularidades que ele comete, ausência de capacitação prévia dos trabalhadores quanto a manuseio de agrotóxicos, permissão de transporte irregular de trabalhadores, enfim, eu vou discriminando aqui todas as irregularidades, só citando, sem fazer nenhum juiz de valor sobre elas do ponto de vista de fundamentação. Então, só citando e anunciando para o examinador o que é que eu vou abordar nos subtópicos que eu vou construir a partir de agora. O primeiro eu vou falar aqui sobre a ausência de capacitação prévia dos trabalhadores quanto a manuseio de agrotóxicos. Então, há uma previsão específica na NR31, inclusive bem detalhada de como é que deve ser essa capacitação, sobretudo do conteúdo programático, do tempo que deve durar esse curso, enfim, tem uma previsão bem robusta na NR31. E os elementos de convicção eram justamente a certidão de fiscalização elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Transporte irregular de trabalhadores nos estribos laterais é aquele suporte de pisar, você vai acessar a cabine da máquina, você pisa naquela alça lateral que tem, chama de estribo lateral das máquinas colheitadeiras. Então, os trabalhadores pegavam carona ali para se deslocar no meio do ambiente produtivo ali, no meio da plantação. Essa situação é vedada por um item específico da NR31, o item 31.12.7. Vocês também poderiam utilizar por analogia, já que fala em veículo o Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 230 em si, segundo mais especificamente, é o que veda, que dispõe que é uma infração administrativa transportar passageiros em compartimentos de carga. Não é bem o nosso caso aqui, mas dava para usar por analogia, justamente esse artigo que a gente usa por analogia, esse dispositivo para defender a ilicitude e a irregularidade do transporte dos garis naquela parte externa traseira dos caminhões de lixo é justamente esse artigo que a gente usa, então dava para usar também por analogia aqui nesse ponto. Elamente de convicção, dessa vez o relatório de fiscalização do Sereste. Até agora a gente estava usando a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego, dessa vez para essa irregularidade em específico o elemento de convicção era o relatório de fiscalização do Sereste Terceiro subtópico, terceira irregularidade Inexistência de dispositivo de parada de emergência na máquina classificadora A máquina classificadora, ela era uma máquina que separa os grãos das impurezas, então quando há colheita lá naquela máquina colheitadeira, esse material esse produto, ele era transportado para um armazém e eles já vinham junto com folha, com algumas impurezas e passavam por esse processo de classificação nessa máquina eram despejados nessa máquina, essa máquina é uma máquina que é utilizada nesse tipo de processo produtivo e ela a sua operação ocorre de forma automatizada por meio de uma trepidação, realmente é uma peneira metálica que vai trepidando e vai fazendo a separação dos grãos e das impurezas, das folhas que vem junto enfim, de algum produto que não é a pimenta além disso ele também faz a classificação a partir do tamanho das pimentas, para dar a destinação de acordo com a empresa tem os seus distribuidores, enfim, para fazer essa divisão a partir do tamanho então ela faz a classificação do tamanho e também faz a separação da pimenta e das impurezas, essa máquina ela tem o risco, como várias outras, de um risco de acidente em relação aos trabalhadores que operam essa máquina, então por conta disso todas as máquinas que tem esse risco de acidente elas precisam necessariamente possuir um dispositivo de parada de emergência, isso nos termos tanto da NR-12 como da NR-31, então a NR-31 nesse ponto específico, ela trata de uma outra espécie de máquina, que é uma máquina de concheteiro rolante mas a ideia é a mesma, de que há risco na operação dessa máquina e por conta disso, para conseguir neutralizar aquele problema de imediato, há necessidade de que essa máquina ela disponha desse dispositivo de parada de emergência então dá para citar esse item da NR-31 e também já mais pertinente, o item da NR-12 o relatório de fiscalização nesse caso aqui, era do Sereste, que identificou essa irregularidade então o pedido deveria ser para corrigir esse problema, quarto irregularidade dentro do meio ambiente do trabalho, era o manuseio do agrotóxico por gestantes, então aqui a construção deveria iniciar do item 31.7.3 da NR-31 bem específico, que veda esse manuseio por mulheres grávidas e também em período de lactação e também vocês deveriam construir uma fundamentação no sentido de que, o manuseio de agrotóxicos de acordo com o anexo 13 da NR-15, inclusive com jurisprudência bem vasta em relação a esse assunto, o manuseio de agrotóxicos ele configura uma situação de insalubridade então por configurar uma situação de exposição a agente insalubre, agente químico, se aplica a regra do artigo 394-A da CLT, sobretudo com a interpretação dada pelo STF na DI-5938, então diante de uma situação de exposição a agente químico insalubre deve ser afastado daquele local de trabalho, afastado do contato com aquele agente químico, independentemente do grau de insalubridade, ou seja, se grau mínimo médio ou máximo, nesse caso aqui de acordo com o anexo 13 seria grau médio, mas isso é irrelevante e também independentemente da apresentação de atestado médico então é importante fazer essa construção a partir da ideia, já lá desde a questão da configuração da insalubridade, a aplicação do artigo 394-A e a interpretação dada pelo STF. Para além dessa questão, também era importante uma fundamentação com a utilização das normas nacionais e internacionais de proteção específica a mulher a mulher gestante e também ao nascituro, então valeria a pena fazer uma contextualizada com os dispositivos que trazem essa rede de proteção a maternidade e ao nascituro. O elemento de convicção desse caso concreto aqui era a certidão elaborada pelo Michel do trabalho-emprego, que falava de forma muito clara que foram identificados mulheres grávidas manuseando agrotóxicos. Por fim, a questão dentro do núcleo temático do meio ambiente do trabalho nós tínhamos a irregularidade aqui do descarte irregular de agrotóxicos. Para que vocês saibam a lei específica do agrotóxico, lei 7.802 de 1989, ela prevê qualquer procedimento para descarte, tanto das embalagens vazias depois do seu uso, como das embalagens ainda com o produto químico, ou cheias ou com um pouco do produto químico mas que esse produto químico não vai ser mais utilizado, está em desuso ou então está impróprio para uso, que era o nosso caso aqui o produto estava vencido, então impróprio para uso, precisa ser descartado A lei traz uma previsão específica, no artigo 6º, parágrafo 5º no sentido de que as pessoas que adquirirem esse produto, que não vão dar mais a destinação que é a aplicação, ou já aplicaram e estão com as embalagens devem devolver para o fabricante essas embalagens, então esse é o procedimento adequado de descarte desse material. Se por acaso não for observado esse procedimento previsto legalmente essa situação configura crime. O artigo 15 da lei 7.802 de 1989 disciplina e regulamento estabelece o crime de descarte irregular de produto químico de agrotóxicos. Então nesse caso concreto aqui a empresa, além de descumprir a NR31, estava descumprindo essa legislação e descartando de forma criminosa, ilegal, irregular, absurda os agrotóxicos lá no leito do rio. Então a fundamentação deveria partir daí, mas também descuidar de citar a NR31, de citar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, de citar os malefícios decorrentes do uso de agrotóxicos, direito à saúde, função social da propriedade, dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho então toda essa abordagem, meio ambiente ecologicamente equilibrado mas a fundamentação mais assertiva aqui era, que necessariamente deveria constar a citação da NR31 e também a citação dessa Constituição que eu acabei de falar, sobre a respeito da Lei 7.802, de 1989 o elemento de convicção aqui era a certidão elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e também o caso do relatório técnico elaborado pelo Departamento de Ciências Biológicas da Universidade Federal da Paraíba, que atestou o nexo causal entre a contaminação do rio, a morte e a morte de peixes. E aqui a gente vai seguindo já nessa ideia de morte de peixes, que essa morte desses peixes gerou uma redução da capacidade laborativa dos pescadores ribeirinhos e da comunidade indígena. Vejam, essa expressão é a chave para atrair a competência da Arte de Trabalho para processar e julgar os pedidos que nós vamos formular em favor dessas comunidades. Então, a expressão é redução da capacidade laborativa dessa população e também, se vocês olharem lá pelo espelho de correção do 22º concurso, tem lá uma expressão, conceito amplo de trabalho. Então, nesse caso, a ideia lá do artigo 114 da Constituição, não se restringe a competência da Arte de Trabalho, apenas ao trabalho lá decorrente de uma relação de emprego. Não, trabalho de forma ampla, a gente poderia falar que também justifica a competência da Arte de Trabalho. Mas veja só, isso não é uma novidade, é isso que precisa que vocês fiquem com isso muito bem internalizado na cabeça de vocês. Não é novidade a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas indenizatórias que não envolvem necessariamente e indiretamente empregado e empregador. Um terceiro, e isso quando eu der o exemplo vai ficar muito claro para vocês, é possível que um terceiro socorra-se da Justiça do Trabalho para pedir uma indenização de uma empresa, mesmo que ele com ela não tenha uma relação de trabalho, uma relação de emprego. É justamente esse caso aqui da comunidade indígena dos pescadores ribeirinhos. Qual é o exemplo que aí vocês vão realmente perceber que a Justiça do Trabalho já julga normalmente essa espécie de demanda e ninguém discute a competência nesses casos hoje em dia. Por exemplo, o Dano Henrique Coxete de parente de trabalhador falecido. Vamos lá, um trabalhador faleceu em serviço e o seu filho em nome próprio. A juíza é uma ação trabalhista contra a empresa pedindo indenização por dano moral por ter sofrido, tá, violação dos seus direitos da personalidade, por ter sofrido em razão da morte do seu pai. É pacífico que a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse pedido indenizatório. Vai se averiguar apenas a culpa da empresa em relação a morte, mas enfim, uma vez constatado esse requisito da responsabilidade civil o dano do filho inclusive é irreípice, independe de comprovação. Então é um terceiro, alheio àquela relação de trabalho tá pedindo indenização da empresa. Então, com muito mais razão nesse nosso caso aqui em que a redução da capacidade laborativa dos pescadores ribeirinhos da comunidade indígena por um ato do empregador, por um ato de uma empresa por um ato irregular dentro de uma relação de trabalho, é que se justifica a competência da Justiça do Trabalho. Nessa nossa situação aqui não é pacífico, como é lá no Dani Henrique Cochete, do familiar de trabalhador falecido, mas o MPT tem procurado ocupar esse espaço, como vocês perceberam ou vocês podem perceber, lá no espelho de correção do 22º concurso. Então, é uma, é preciso reconhecer que é uma posição bem progressista, mas valorizada no âmbito do MPT. Como vocês podem perceber lá pelo espelho de correção do 22º concurso tinha pedidos nesse sentido, uma situação bem semelhante como essa. Então aqui, o espelho de correção por nós proposto, recomenda que façamos uma fundamentação, que a gente construa uma fundamentação pra defender a competência da Justiça do Trabalho, a legitimidade do MPT pra tutelar essa população, essas comunidades, as duas comunidades, tanto a dos pescadores como a da comunidade indígena e formulemos pedidos indenizatórios em relação a ela, mas em relação aos pedidos eu vou falar mais adiante. Sobre a fundamentação, a gente tem uma um plexo normativo muito amplo pra defender a comunidade indígena e também os pescadores ribeirinhos, eu remeto vocês ao espelho mas dentre todos os diplomas, eu queria ressaltar os artigos 20 e 23 da Convenção 169 da OIT, dispositivos bem pertinentes em relação ao trabalho da comunidade indígena, mas também a declaração da ONU sobre os direitos dos povos indígenas e também a declaração americana sobre os direitos dos povos indígenas. Então, certamente, no espelho de correção estariam presentes esses diplomas. Os elementos de convicção aqui são as mortes dos peixes, a informação da FUNAI, que atestou a questão da redução da capacidade laborativa da comunidade indígena e também o relatório técnico elaborado pelo Departamento de Ciências Biológicas da Universidade Federal que atestou o nexo causal. Na sequência, a gente vem pra última sequência de fundamentação, que é trabalho infantil e as cotas. Trabalho infantil aqui, a gente tinha dois desdobramentos então valeria a pena aquela ideia de tópico principal e dois subtópicos, autotexto padrão do trabalho infantil com parágrafo de transição e os dois subtópicos seriam, o primeiro em relação à cessação do trabalho porque foram identificados os trabalhadores na colheita da pimenta, o que é expressamente vedado e considerado uma das piores formas de trabalho infantil pela nossa Lista Tipo, Decreto 6481-2008 que regulamenta a Convenção da OIT então o item 3 veda o trabalho na colheita de cítricos pimenta e semelhantes e também tínhamos o item 5 que veda o trabalho com o manuseio de agrotóxicos. Havia uma informação anunciada no sentido de que a plantação de pimenta ocorria com o manuseio de agrotóxicos. Então, duas situações que dava para classificar o trabalho proibido e a gente também tinha de formato bem assertivo o item 31.7.3, a linha B da NR31 elemento de convicção era o relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego além dessa irregularidade nós tínhamos outro desdobramento que era o caso do descumprimento da cota de aprendizagem. Então aqui a sugestão para vocês é que vocês não simplesmente citem um artigo 428 e seguinte da CLT diz que foi descumprida a cota e perde a correção da irregularidade não, tentem dar uma floreada um pouco, uma contextualizada conceituar a aprendizagem ou falar da importância falar do espírito, do propósito do legislador ao instituir essa cota, ao instituir essa política de ação afirmativa, qual era a razão, qual é a razão de existir dessa cota e aí isso também serve para a questão da cota das pessoas com deficiência e reabilitadas da previdência nada mais é do que, no caso da aprendizagem é uma relevante política de ação afirmativa que está alinhada com os objetivos da república de erradicação da pobreza da marginalização, é uma efetiva política de concretizar o direito fundamental à profissionalização previsto no 227 da constituição. Enfim, dava para dar uma pequena floreada aqui também sem gastar muito tempo, mas para não ficar só um texto muito direto. Mesma coisa em relação às cotas para pessoas com deficiência e reabilitadas da previdência social. Falar aqui do neoconstitucionalismo social ou mesmo do neoconstitucionalismo, falar da ideia de que essa cota é uma discriminação positiva falar também que é uma medida para inserir qualitativamente esses grupos marginalizados no mercado de trabalho e consequentemente na sociedade enfim, mais uma vez aqui, assim como eu fiz a recomendação lá para a aprendizagem, tentar dar uma pequena floreada aqui, a gente tinha um plexo normativo muito grande de normas nacionais e internacionais para citar aqui nesse momento. E aí, já encaminhando para o final o dano moral coletivo e individual também nos termos de orientação da CUNAED, se houver situação de trabalho escravo, o MPT também deve postular a indenização por dano moral individual tutela provisória, tá se falar aqui nesse tópico da conceituação da tutela inibitória, é importante citar a tutela inibitória aqui falar um pouco sobre ela, conceituar pelo menos e nesse nosso caso aqui, além das tutelas antecipadas de urgência e de evidência, a gente também tinha a tutela cautelar, de interdição do estabelecimento e de interdição da máquina classificadora todos os dois casos precisavam ser solucionados aqui em sede cautelar. A interdição do estabelecimento na minha visão, ela poderia ser a interdição apenas dos setores do estabelecimento que utilizam agrotóxicos na produção já atenderia ao propósito do MPT, que é o de avançar a contaminação dos rios, tá então essa interdição não precisava ser total da empresa e também a interdição específica da máquina classificadora até que ela seja regularizada em relação a instalação dos dispositivos de parada de emergência e aqui os pedidos em relação a isso, suspensão das atividades interdição da máquina e aí nos pedidos de tutela de urgência de evidência em relação ao trabalho escravo, abastece de praticar trabalho escravo anotar a baixa na CTPS dos trabalhadores que foram vítimas de trabalho escravo fazer a rescisão indireta e pagar as ervas trabalhistas, ervas exvisoras é uma espécie de resgate judicial desses trabalhadores porque sempre que o enunciado mostrar pra você que há uma situação de trabalho escravo e ele não informar que houve um resgate é porque ele quer que você faça o pedido de rescisão indireta e de pagamento das ervas exvisoras adequação do alojamento fornecer a capacitação para o trabalho com agrotóxicos abastece de transportar trabalhadores irregularmente instalar os dispositivos de parada de emergência não exigir trabalho com manuseio de agrotóxicos para menores de 18 anos, mulheres gestantes ou maiores de 60 nos termos de ANR 31, realizar descarte abastece de realizar descarte irregular dos agrotóxicos e aqui aquele pedido bem interessante que eu tinha falado inicialmente, de garantir a subsistência dos grupos atingidos tanto da comunidade indígena como dos pescadores ribeirinhos por danos que importarem na redução ou eliminação da capacidade laborativa, como seria essa garantia de subsistência? seria com o pagamento de uma pensão então aqui a gente deixou genérico, mas na liquidação a garantia dessa subsistência seria através do pagamento de pensão fornecimento de alimentos, enfim, e também a garantia de tratamento de saúde, esses dois pedidos, o pedido I e o pedido J eu extraí do espelho de correção do 22º concurso exatamente assim que o examinador queria que vocês formulassem os pedidos aqui também um pedido bastante interessante que é o de patrocínio de estudo técnico especializado e também a contratação de empresa especializada para descontaminar o rio é uma espécie aqui de pedido de remoção do ilícito com natureza de remoção do ilícito não seria nem aqui de tutela inibitória, esse aqui é um pedido com natureza de remoção do ilícito, abstenção de trabalho infantil e aí as duas cotas, contratar aprendiz e contratar pessoas com deficiência e reabilitação da previdência social os definitivos são esses que vocês vão olhar pelo espelho condenação de dano moral coletivo, dano moral individual pedido declaratório nos termos de orientação da Cunaete de reconhecimento de que o réu explora trabalho escravo para que seja oficiada a União Federal Ministério de Trabalho e Emprego para dar início ao processo de inclusão desse réu na lista suja de trabalho escravo e os requerimentos de praxe então eram essas as considerações sobre essa peça uma peça bem complexa, mas que a gente precisa se preparar para esse tipo de cenário bons estudos e se ficou alguma dúvida ainda mandando lá no grupo para que a gente vá compilando para acionar todas elas na nossa aula mensal um grande abraço