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This is a conversation between friends discussing a correction of a legal document. They discuss the proper formatting and content of the document, including addressing the correct person, adding an amendment, and providing specific references to legal articles. They also discuss the importance of being clear and detailed in the headings of each section and the need to address each argument thoroughly. They specifically discuss two preliminary arguments and one argument on the merits of the case. Overall, they provide feedback on how to improve the document for better scoring. Olá, Tatiana, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças de 3ª fase para o 23º concurso. Dessa vez, um parecer em ação anuatória, ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional dos Vigilantes contra o Sindicato da Categoria Econômica das Empresas de Vigilância e o MPT funcionando aqui como custos iúres para fins de apresentação de parecer. Vamos lá corrigir a tua peça. Vejo aqui que você gastou 3 horas e 40 minutos, ainda sobraram aqui 20 minutos. Vamos ver como é que você conseguiria empregar esses 20 minutos para fins de pontuar mais, sempre dentro daquela ideia de a gente maximizar a nossa potencialidade de pontuação para não deixar de usar esses 20 minutos que ficaram sobrando, até porque no cenário real de prova, você faria a prova ainda de forma mais acelerada e esses 20 minutos, a mesma quantidade de páginas que você escreveu aqui, você gastaria um pouco menos de tempo. Então, para que a gente não desperdice esse tempo, vamos lá ver onde é que você conseguiria empregar para pontuar mais. Dito isso, eu vejo aqui que você endereça o seu parecer para o desembargador-relator. Excelente, correto o endereçamento. De fato, aqui a gente já tinha desembargador-relator sorteado, inclusive ele já tinha despachado no processo. Então, por conta disso, realmente ele era autoridade judiciária para quem o nosso parecer deveria ser endereçado. Você faz uma referência ao número do processo, o autor e réu escrevem aqui o nome da peça centralizada aqui, parecer do MPT, excelente, e vem para a qualificação do MPT. Eu já sinto falta aqui da emenda. O código de processo civil prevê que todos os acórdãos precisam ter emenda e aí de forma paralela, de forma simétrica a esse dispositivo, a gente o utiliza por analogia e também faz uma emenda nos pareceres do MPT. A emenda é composta de duas partes, a primeira parte são palavras-chave, chamadas tecnicamente de verbitação, e a segunda etapa da emenda é a fixação da tese jurídica, propriamente dita, que a gente chama de dispositivo. Eu te remeto ao espelho de correção, lá nós reproduzimos um exemplo de emenda, então você consegue visualizar exatamente essas duas etapas que compõem a emenda a que eu fiz referência ainda há pouco. Em relação à sua qualificação do MPT, em relação aos dispositivos legais, você cita todos. Aqui um pequeno ajuste, quando você menciona o artigo 8º, inciso 15 da Lei Complementar 75, eu suponho que você tenha se baseado no nosso modelo disponibilizado na plataforma do curso, que depois nós identificamos um erro material no modelo, que tem uma referência a esse artigo 8º que você citou, que na verdade o artigo correto seria o artigo 6º, inciso 15. Então corrija aí o teu material, ou se por ventura você já tiver marcado o VAD MECO, faz esse ajuste que o dispositivo legal correto é o artigo 6º, inciso 15. Nós vamos retificar o nosso modelo. Na sequência você vem para o relatório e já vem tratando diretamente da petição inicial excelente. Esse relatório tem que ser enxuto, mas ao mesmo tempo ele não pode ser sintético demais. Ele precisa tocar nos principais acontecimentos que ocorreram após o ajuizamento da ação. Então seria citar a petição inicial e o seu conteúdo, citar a contestação e o seu conteúdo, e o despacho do desembargador relator que encerrou a instrução processual e determinou a remessa dos autos ao MPT para aparecer. Dentro da ideia de fazer uma referência à petição inicial, você cita as cláusulas, o número das cláusulas que foram impugnadas pelo Sindicato Autor. Aqui é importante você selecionar algumas dessas cláusulas e exemplificativamente citar o conteúdo delas, o objeto dessas cláusulas, fazendo uma referência que esse detalhamento é ilustrativo. Então você escolheria algumas dessas cláusulas e citaria a título ilustrativo o conteúdo de alguma delas. Quando você faz uma referência à contestação, à defesa, seria importante aqui você dividir em preliminares e méritos. Você diz aqui que a defesa escrita foi apresentada com preliminares e méritos. No entanto, além dessa divisão, era importante você especificar quais foram as preliminares suscitadas, sobretudo considerando aqui que a gente só tinha duas preliminares. Então valeria a pena citá-las expressamente. E depois você faz uma referência ao despacho do relator que entendeu que a controvérsia era exclusivamente de direito, por conta disso foi dispensada a instrução do processo de probatória e os autos foram encaminhados ao parquê. Ótimo tópico do relatório, relatório bem sucinto, mas ao mesmo tempo tocando nos principais acontecimentos, com a necessidade apenas de fazer esses pequenos ajustes que eu me referi. Agora você entra nos fundamentos propriamente dito e começa com a preliminar de ilegitimidade. Veja, é importante você especificar aqui que a preliminar é de ilegitimidade ativa, porque a ilegitimidade, como você bem sabe, ela pode ser passiva ou ativa. E o réu, ele pode suscitar na contestação uma preliminar de ilegitimidade passiva, mas o que ele citou aqui foi ilegitimidade ativa. Então vale a pena especificar aqui desde o título do tópico. Gostei bastante que você, a sua prova já está corrigida, estou só gravando o áudio aqui, eu gostei bastante que você tocou no principal fundamento que é a alegação do Sindicato Autor de que houve vício previsto no 166, inciso II do Código Civil. Você falou isso no seu penúltimo parágrafo da página 2. A alegação de nulidade do objeto das cláusulas é o que justifica a legitimidade do Sindicato Autor. A gente sabe que para as ações coletivas em geral, ação civil pública, por exemplo, o STF e o TST têm um entendimento bem amplificado do artigo 8º da Constituição no sentido de tornar essa legitimidade bem ampla dos sindicatos. No entanto, quando a gente trata dessa ação específica, essa ação anulatória específica, essa legitimidade é um pouco restrita e o TST entende que, a SBC do TST entende que os sindicatos que celebraram aquela norma coletiva, eles podem sim ajuizar essas ações anulatórias desde que aleguem ou um vício de consentimento ou alguma das nulidades previstas no artigo 166 do Código Civil. Então você foi cirúrgico aqui, foi direto ao ponto, gostei bastante dessa sua fundamentação e ao final você se posiciona aqui pela rejeição da preliminar. Excelente, atingiu aqui todos os pontos do espelho de correção nesse particular. Na sequência você vem para a segunda preliminar, que é a extinção do processo em resolução do mérito com base no tema 1046 do STF. Essa preliminar foi uma espécie de preliminar inominada. O sindicato réu não nominou essa preliminar, mas no fundo seria uma espécie de ausência de interesse de agir e algo desse tipo. Mas como ele não nominou essa preliminar, era importante que você trouxesse aqui no título do tópico exatamente o que ele pretende, o que ele suscitou. Então seria preliminar de extinção dos pedidos sem resolução do mérito, tracinho tema 1046 do STF, que foi a alegação dele. Então tenta deixar isso mais detalhado desde o título dos tópicos. Por que eu estou batendo nessa tecla e assim eu tenho feito desde a nossa primeira rodada desse nosso curso? A gente precisa deixar as coisas muito mastigadas, muito esmiuçadas para o examinador para situá-los em todo momento da nossa prova, o que é que ele vai encontrar na nossa próxima argumentação, no nosso próximo tópico. Então ele precisa estar muito situado na nossa prova para caminhar de forma bem tranquila e tendo mais simpatia conosco e dessa forma ele vai encontrando o que ele procura de forma mais fácil. E isso envolve o detalhamento desde o título dos nossos tópicos. Então procura ser o mais explicativo possível. Em relação ao conteúdo desse tópico, gostei bastante aqui quando você fala que essa análise dessa alegação do Sindicato HELL, ela na verdade é uma análise meritória e não preliminar. Excelente! Aqui você foi mais uma vez cirúrgica. Por que? O tema 1046 do STF, o STF não decidiu, ao fixar esse tema, que haveria então um salvo conduto para que a norma coletiva envolvesse toda e qualquer matéria. Pelo contrário, o STF disse que deve ser respeitada a adequação setorial negociada e não pode haver transação sobre direito de indisponibilidade absoluta. Esses foram os parâmetros fixados pelo STF. Então a análise da licitude ou não de cada uma dessas cláusulas é uma análise que deve ser feita no mérito, casuisticamente, analisando cláusula por cláusula e verificando se foram ou não observados esses parâmetros fixados no tema 1046 do STF. Então, como você muito bem disse aqui, essa análise casuística é feita no mérito e não aqui de forma genérica, apriorística, em sede preliminar. Então mais um tópico excelente. Agora a gente vem para o mérito propriamente dito e você começa pela cláusula 10 e coloca entre parênteses aqui, cota de aprendizagem. Então, excelente, já te parabenizo por especificar aqui, desde o título, o que é que o examinador vai encontrar nesse tópico. Então você não se limita a colocar o número da cláusula, tampouco se limita a colocar apenas o seu conteúdo. Apenas para deixar ainda mais especificado aqui, você poderia colocar cláusula 10, tracinho, flexibilização da cota de aprendizagem. Então só esse detalhezinho a mais que você conseguiria especificar o conteúdo que você vai abordar aqui nesse tópico. Em relação ao conteúdo, gostei bastante aqui que você já começa conceituando e falando que a aprendizagem é um direito difuso e transindividual. Excelente, exatamente como entende a Conalys do MPT. Justamente esse é o fundamento que a Conalys utiliza para justificar que há uma ausência de pertinência temática em tratar desse assunto em norma coletiva. Porque isso não é um direito daquela categoria que pode ser normatizado em sede de norma coletiva, não. Aqui é um direito difuso, um direito transindividual, uma verdadeira política de Estado. Essa ação afirmativa foi eleita pelo legislador infraconstitucional para densificar aquele direito à não discriminação, à discriminação positiva. E ele tem realmente destinatários difusos. E não é, por conta de tudo isso, um direito daquela categoria específica. Aqui eu senti falta apenas de você fazer uma menção ao direito fundamental à profissionalização, que é justamente densificado por meio dessa cota de aprendizagem, por meio desse contrato de aprendizagem. E esse direito à profissionalização é previsto internamente aqui na nossa legislação interna pelo artigo 227 da Constituição e também pelo decreto 9579 e, de maneira internacional, pelo artigo 15 da Convenção 117 da OIT. Depois você vem abordando o artigo 429 da CRT, juntamente com o decreto. Na sequência, no seu terceiro parágrafo desse tópico, eu faço aqui uma pequena ressalva que há uma vírgula após outro sim. Então, sempre que você trouxer essa expressão, no entanto, lado outro, por outro lado, outro sim, sempre tem uma vírgula após essas expressões. Na sequência também, outra correção gramatical, que há uma crase entre vinculada à atividade. Essa é uma regra bem básica de crase, porque aqui há uma contração entre artigo e preposição. Então, só essa sugestão gramatical. Gostei bastante aqui das duas alternativas que você traz para rechaçar a tese que defende a legalidade da cláusula. Então, primeiro você diz que é possível a contratação de aprendizes com mais de 21 anos e também a possibilidade de cumprimento dessa cota por meio da cota social. A gente finaliza aqui você falando que o TST já se manifestou nesse mesmo sentido por meio da sua SDC e faz uma referência também à orientação da FUNAV. E cita ainda o artigo 69 do decreto. Excelente fundamentação, Tatiana. É extremamente profunda, robusta, gostei bastante. Sinto falta aqui apenas da referência ao artigo 52 do decreto, que é aquele que diz que a base de cálculo é composta por todas as profissões que estão relacionadas na CBO, e esse rol da CBO já é suficientemente claro para regulamentar essa situação. Ele não permite, então, mitigação por meio de norma coletiva. E correto a sua conclusão aqui sobre a ilegalidade dessa cláusula. Na sequência, você vem para a próxima cláusula de contribuição assistencial. Mais uma correção gramatical aqui no seu primeiro parágrafo. E você faz uma referência à decisão do STF tomada no tema 935, fala da orientação 20 da FUNAV e fala do tema 1046 do STF. Gostei bastante aqui da forma como você construiu seu raciocínio. Por outro lado, eu senti falta mais de indicações aqui, de apontamentos da legislação, legislação internacional principalmente. E aqui eu me refiro às convenções da OIT, Convenção 87, Convenção 98. Falar também que o entendimento do Comitê de Liberdade Sindical da OIT vai no mesmo sentido, vai ao encontro desse atual entendimento, dessa atual posição do STF e que já era defendida pelo MPT. Então, só para robustecer ainda mais a sua fundamentação, ficam esses registros. Agora você vem para a cláusula da PLR. Gostei bastante que você cita a súmula 451 do TST, usa o artigo 611-A, você cita aqui o inciso 14, na verdade é o inciso 15, é o que trata especificamente da PLR. E você diz aqui e faz uma referência ao fato de que é preciso se atentar aos limites da lei que regulamenta a PLR, lei 10.101 e da jurisprudência do TST na súmula 451. Veja só, a lei 10.101 não disciplina essa questão, ela não estabelece, ela não assegura o direito à PLR proporcional àqueles trabalhadores que tiveram o contrato rompido durante o período de apuração da PLR. A lei não fala isso. Aqui o que a gente precisava dizer, era o nosso fundamento principal, era o seguinte, há uma corrente mais atual e que tem ganhado bastante força doutrinariamente no sentido de que após a reforma trabalhista, após a edição desse artigo 611-A, inciso 15, que permite regulamentação da PLR por meio de norma coletiva, essa corrente entende que foi superado a súmula 451 do TST. Então poderia, segundo essa corrente, a norma coletiva excluir aqueles trabalhadores que tiveram o contrato rescindido ao longo do período de apuração da PLR, poderiam ser excluídos da distribuição dos lucros. No entanto, para rechaçar essa tese, a gente precisa invocar aqui um direito de indisponibilidade absoluta, até mesmo com auxílio daquele tema 1046 do STS, que fala que deve ser, as normas coletivas devem observar os direitos de indisponibilidade absoluta. E qual direito de indisponibilidade absoluta seria esse aqui, nesse caso específico? Seria, então, o princípio da isonomia, previsto constitucionalmente, tanto no capítulo do artigo 5º, como no seu inciso 1º, e também a nível internacional, previsto em vários diplomas que estagalecem o direito humano a não discriminação. E como é que a gente utilizaria, então, esse princípio da isonomia? A gente falaria que esses trabalhadores que concorreram igualmente para o sucesso daquela empresa naquele período, não podem ser excluídos dessa distribuição dos lucros em benefício daqueles outros trabalhadores. Seria um tratamento anti-isonômico. Então, a gente deveria se valer dessa linha de fundamentação para defender a ilicitude do objeto dessa cláusula. A conclusão está correta, mas, na minha visão, você deveria ter caminhado por esse terreno de fundamentação. Agora, você vem para a cláusula que aborda o intervalo intrajornada, cita o artigo 611-A, inciso 3º da CLT, e fala que a cláusula tem objeto ilícito. Veja, essa era uma linha de fundamentação, mas como quase sempre no MPT a gente precisa ter multi-argumentações, a gente precisaria caminhar um pouco além desse primeiro passo. A gente deveria dizer, então, aqui, que intervalo intrajornada sempre e necessariamente vai ser uma matéria que afeta a norma de saúde e segurança do trabalho. Então, aqui, a gente precisaria fazer esse link, fazer essa conexão e invocar todos os diplomas nacionais e internacionais sobre meio ambiente do trabalho, sobre saúde e segurança, direito fundamental à implementação de normas de saúde e segurança. E, em segundo lugar, a gente utilizaria esse artigo 611-A, inciso 3º da CLT, mas a conclusão está correta pela nulidade da cláusula. Agora a gente vem para a cláusula 30º, que trata do custeio por parte da empresa repasse para o sindicato de valores para custeio de serviços odontológicos aos trabalhadores. Aqui você posiciona-se pela improcedência do pedido, defendendo, então, a validade da cláusula. Excelente fundamentação, gostei bastante aqui quando você disse que essa situação não se amolda à hipótese do artigo 2º, inciso 2º da Convenção 98 da OIT, exatamente na linha do que defende o MPT por meio da sua conalis, a orientação específica em relação a esse ponto. Sem que falta aqui apenas dar menção ao artigo 8º da Constituição, sempre que a situação envolver alegação de liberdade de violação à liberdade sindical ou, por outro lado, uma situação que se amolda ao direito fundamental à liberdade sindical, a gente precisa invocar esse artigo 8º da Constituição. Agora você veio para a cláusula 35º, pagamento de cesta básica, fornecimento de cesta básica apenas aos trabalhadores vinculados ao sindicato e aqui você já começa falando sobre o artigo 8º e na sequência faz uma referência ao tratamento discriminatório dentro de uma mesma categoria. Ao fazer essa referência à discriminação, nunca esqueça de citar os dispositivos legais tanto nacionais como internacionais em relação à não discriminação e, por exemplo, a nível internacional aqui você não poderia ter deixado de citar a Convenção 111 da OIT e também os dispositivos previstos tanto no pacote ONU como no pacote OEA. O pacote ONU que me refiro é a DUDH, APDESC, IP e DCP e o pacote OEA é a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Protocolo de São Salvador. Aqui você opina pela nulidade da cláusula está correto, está a conclusão, sinto falta apenas da afirmação de que essa cláusula, da forma como foi redigida, ela viola frontalmente a liberdade sindical na sua faceta individual negativa, além de desrespeitar também previsões das Convenções 87 e 98 da OIT. Agora você vem para a cota, para a cláusula 37, não acredito que você escreveu assim, é a cláusula que permite o cumprimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitadas da Previdência Social por meio do contrato intermitente aqui faltou você especificar mais o objeto da cláusula e você fez referência apenas à cota deficiência. Não, na verdade é uma cota legal e é uma ação afirmativa para pessoas com deficiência e também reabilitados da Previdência Social, então cuidado com essas expressões aqui cota deficiência soa um pouco pejorativo você trouxe uma fundamentação bem interessante mas na minha visão você deveria explorar mais esses fundamentos aqui de direito fundamental de exclusão e não discriminação na minha visão você deveria explicar qual o motivo de o contrato intermitente ser incompatível com essa cota do artigo 93 a ideia aqui era você caminhar pela linha de fundamentação no sentido de que essa cota ela tem uma densifica uma previsão constitucional de não discriminação e ela se propõe, ela tem a finalidade de incluir aquele grupo qualitativamente minoritário no ambiente de trabalho e consequentemente na sociedade. Por outro lado o contrato intermitente ele é naturalmente precário, tem uma elevada carga de imprevisibilidade e com isso ele vai gerar na verdade mais discriminação, ele tem o potencial de elevar a discriminação em vez de incluir aqueles trabalhadores no mercado de trabalho então seria só um fantasioso cumprimento do artigo 93 e isso geraria ainda mais discriminação está correto aqui a sua posição pela invalidade da cláusula com a nulidade do seu objeto agora você vem para a possibilidade de dispensa por justa causa em caso de recurso injustificada a vacinação cita a posição do STF, invoca aqui diplomas nacionais e internacionais sobre saúde e segurança, aqui você defende a declaração de nulidade da cláusula veja só, aqui era o contrário, a cláusula era lícita numa ponderação de interesses de direitos fundamentais de um lado o direito à liberdade de crença, de convicção filosófica e também de integridade física e do outro lado o direito à saúde coletiva da população, saúde difusa deve prevalecer essa última então aqui numa ponderação de interesse um dever de civilidade, como entender o próprio STF nessas ADIs que você trouxe, além disso a gente poderia trazer mais fundamentação por exemplo, a lei do COVID que tem previsão expressa da vacinação como medida adequada para combate à disseminação do vírus, deveria trazer também a ideia de que o empregador tem o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho por meio de implementação de medidas de saúde e segurança isso fazendo uma conjugação entre o artigo 7.22 da Constituição e o artigo 157 da CLT nesse sentido, o empregador deve zelar pela rigidez do meio ambiente do trabalho e por conta disso ele tem a autorização de exigir essa vacinação por parte dos seus trabalhadores, que em caso contrário, se essa recusa for injustificada, mesmo após a concessão de um prazo razoável então poderia o empregador dispensar por justa causa aquele trabalhador, é assim que entende o MPT e esse dispenso por justa causa se enquadraria em alguma das hipóteses do 482 a exemplo do mau procedimento, ou então da indisciplina em subordinação, seria facilmente enquadrada em uma dessas hipóteses em resumo, essa cláusula aqui é lícita na sequência você vem para a cláusula do DSN traz aqui a J410, a previsão do artigo 715 da Constituição a lei 605 é importante também você utilizar aqui como linha de fundamentação a ideia de que a possibilidade de concessão desse repouso depois do sétimo dia ele desvistua completamente a finalidade do Instituto, que é ter um repouso dentro do módulo semanal, ultra-semanal, então se você permite o repouso após a semana, está desvistuado a finalidade a razão de existir esse repouso, então por conta disso realmente o objeto da cláusula é ilícito, como você muito bem defendeu agora você vem para a cláusula 60, que fala do auxílio à alimentação, e você diz aqui que essa norma cria uma espécie de punição, um verdadeiro desinídem excelente conclusão, exatamente nos termos do entendimento da SDC e do TST que entende que não pode haver uma supressão dessa verba com periodicidade mensal, com finalidade sancionatória, excelente, agora você vem para a última cláusula a cláusula 70, que trata de um requisito adicional para que o trabalhador tenha acesso à garantia provisória no emprego, do artigo 118 da lei 8.213, e você defende aqui a ilicitude da cláusula, na verdade aqui o grande problema era que a norma coletiva criou um novo requisito não previsto em lei, para que o trabalhador tenha acesso à gratuidade provisória, o que representa um verdadeiro atalhamento constitucional desse instituto, era importante traçar essa linha de abordagem aqui, mas gostei da forma como você expôs sua fundamentação, falando de redução dos riscos mas o ponto principal era falar aqui desse requisito adicional que foi criado e isso gerou uma nulidade do objeto da cláusula, você conclui pela rejeição das preliminares e procedência integral dos pedidos em relação a algumas cláusulas, procedência parcial em relação a outras e procedência em relação a cláusula 12 e 30 na verdade quando você traz aqui procedência parcial da cláusula do PLR era em procedência sexta básica, você traz procedência parcial também aqui era em procedência, na verdade sexta básica seria procedência, e é isso, dá uma olhada no espelho de correção para ver todas essas que eu falei, que eu corrigi ao longo da tua prova, que você foi trazendo uma procedência quando era em procedência ou vice-versa, só para que você esteja bem alinhada com o entendimento atual do MPT em relação a esses assuntos, quase todas essas cláusulas foram retiradas de julgados da SDC do TST ou de orientações da CONALES ou de entendimento do STF no caso da contribuição assistencial, tem tudo para cair inclusive na prova objetiva do próximo mês de abril em geral foi uma boa prova, Tatiana, excelente, gostei da forma como você expõe esse raciocínio de forma bem direta, mas ao mesmo tempo se preocupando em utilizar os principais fundamentos no meio da tua prova lá você trouxe algumas fundamentações um pouco mais enxutas, que precisavam de um pouco mais de aprofundamento mas em geral foram boas fundamentações com necessidade só de pequenos ajustes de direcionamento naquelas cláusulas que eu fiz referência ao longo da tua correção, estuda com calma isso para ele de correção com certeza vai ser muito útil para essa sua preparação, então bons estudos qualquer dúvida eu estou à disposição