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Ludmilla is participating in a course on correcting legal documents for the 23rd MPT competition. This time, they are focusing on the "mandado de segurança" (writ of mandamus). The instructor provides feedback on Ludmilla's document, highlighting areas for improvement such as addressing the correct authority, mentioning the relevant legal provisions, and being more concise in certain sections. The instructor also suggests including references to specific legal principles and providing more specific evidence to support claims. Overall, Ludmilla is praised for her use of appropriate terminology and understanding of the subject matter. Olá Ludmilla, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para o 23º concurso da MPT, e dessa vez o mandado de segurança, a nossa penúltima peça desse nosso curso. Ainda não havíamos abordado o mandado de segurança, mas é uma peça bem do dia-a-dia do procurador do trabalho, que o examinador pode se inspirar na sua rotina para cobrá-la, e nós não podemos ser surpreendidos. Devemos saber exatamente qual que é o roteiro que a gente precisa seguir para construir um bom mandado de segurança, então esse foi o motivo para que eu escolhesse essa peça para tratar com vocês. Eu vejo aqui que você gastou 5 horas e 6 minutos, passou 6 minutinhos, vamos ver então onde você conseguiria enxugar, suprimir esses 6 minutos para concluir no tempo. Embora eu realmente ache que numa situação real de prova esses 6 minutos você conseguiria correr mais e concluir no tempo. Dito isso, vamos lá para a correção da sua peça. O endereçamento, você faz o endereçamento para o desembargador-presidente do TRT da 8ª região, excelente, perfeito, correto o endereçamento. Depois você faz a qualificação do MPT, antes disso eu sugiro que você faça uma referência ao número da ação civil pública, embora o mandado de segurança ele seja uma ação autônoma, mas ele só está sendo impetrado em razão de uma decisão proferida no bolso da ação civil pública originária. Então um está ligado ao outro, vale a pena então fazer essa referência. Em relação aos dispositivos legais, você cita basicamente todos que estão no espelho de correção, com exceção do artigo 6º da Lei Complementar 75. Esse inciso é bem específico em relação ao mandado de segurança. Depois você faz a menção ao nome da peça, mandado de segurança, e vem para o polo passivo. Diz que esse MS está sendo impetrado contra ato judicial praticado pelo Juízo da 1ª Vara nos autos de ACP movida contra o Ódimo e a Sônica e Logística. Ao mencionar os réus da ação civil pública, Ludmilla, é importante que você destaque aqui que eles estão sendo incluídos nesse mandado de segurança na condição de lito de consórcio passivo. É importante que você traga essa terminologia técnica aqui da inclusão deles nessa condição do mandado de segurança. Depois você inicia a construção do tópico dos fatos, bem pertinente aqui, você toca nos principais fundamentos. Gosto bastante quando você traz aqui a menção de todas as irregularidades de forma bem assertiva, sem se estender demais. E por fim, diz que houve indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. E a Autoridade Coatora é o juízo perante o qual está sendo processada a ação civil pública, o primeiro juízo da 1ª Vara do trabalho de Santarém. Parabéns aqui por utilizar a terminologia pertinente ao mandado de segurança, que é a Autoridade Coatora. Muitos colegas estão usando a terminologia juízo recorrido, mas juízo recorrido a gente usa quando a gente está interpondo um recurso. Aqui é um mandado de segurança e a Autoridade Coatora é o juízo lá que decidiu e indeferiu nosso pedido de tutela provisória. Não é juízo recorrido, é Autoridade Coatora. Perfeito, parabéns. Depois você abre o tópico da competência, especifica que essa competência é material, funcional e territorial. Em relação à competência material, você invoca um inciso específico do artigo 114, que é o inciso 4º, e você diz que o MS envolve ato questionado relativo à matéria sujeita à jurisdição trabalhista. É um ato de um juiz do trabalho no bojo de uma CP. Excelente. Esse ato coator é justamente a decisão proferida pelo juiz do trabalho no exercício da sua jurisdição. É justamente isso que justifica a competência material da justiça do trabalho. E a CP tem como relação jurídica originária uma relação de trabalho, então a CP que trata de matéria laboral. Excelente. Você troca nos dois fundamentos principais a matéria trabalhista, objeto da ação civil pública, e uma decisão proferida por um juiz do trabalho no bojo do exercício da sua jurisdição. Excelente. Em relação à competência funcional, você traz a ideia de que o TRT é o órgão competente, funcionalmente competente. Aqui faltou apenas a citação do dispositivo legal que justifica essa posição. É justamente o artigo 678 da CLT. Depois, quando você traz a ideia de competência territorial como a sede funcional da autoridade coatora, faltou trazer aqui os dispositivos legais pertinentes em relação à competência territorial. Lembrando que no bojo das ações coletivas, a competência funcional sempre vai ser uma competência, a competência territorial, no caso, ela sempre vai ser uma competência territorial funcional. Depois você abre o tópico do cabimento, direito líquido e certo, subsidiariedade do mandado de segurança. Gosto bastante que você delimita aqui a regra geral, que é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme previsão constante do artigo 893, parágrafo 1º da CLT, mas você defende a flexibilização dessa regra geral diante da existência de direito líquido e certo. Portanto, é cabível o mandado de segurança. Ao mencionar isso, quando você traz a ideia de cabimento do mandado de segurança, valeria apenas já mencionar aqui a suma 414 do TST. Eu vejo que você vai falar isso mais adiante, mas já poderia citá-la aqui. Depois você invoca a ideia de acesso à justiça, com base no artigo 5º, inciso 35, necessidade de que seja assegurado a ampla defesa e o contraditório, e depois você avança para invocar a suma 414 e a possibilidade de cabimento do mandado de segurança. Aqui eu percebo que você já se estende um pouco mais do que o necessário, Ludmilla. Você traz basicamente duas páginas, duas laudas, sobre o cabimento do mandado de segurança e o direito líquido e certo. Aqui você poderia ser um pouco mais enxuta. Dois, três parágrafos no máximo, você já conseguiria abordar tudo o que está no espelho de correção e conseguir a pontuação máxima aqui e empregar esse tempo que você economizou aqui, lá na parte jurídica propriamente dita. A fundamentação está excelente, mas na minha visão se estendeu um pouco mais do que precisaria. Depois você traz o tópico da tempestividade. Diz que o MPT tomou ciência em tal dia. Quando você traz essa ciência aqui, é indispensável você referir que essa ciência ocorre por meio de intimação pessoal. É um prerrogatismo processual do MPT e aí você demonstraria conhecimento em relação a isso e citaria inclusive os dispositivos legais que asseguram esse prerrogativo processual. Depois você menciona que o MS está dentro do prazo de 120 dias. Ficou um pouco sem técnica essa afirmação. Está dentro do prazo de 120 dias. Precisa ser um pouco mais técnica. Então, a impetração do presente MS observa o prazo decadencial de 120 dias. Fica mais técnico essa afirmação do que está dentro. Está dentro é uma expressão não tão técnica. E vale a pena você mencionar que esse prazo é decadencial. Depois você abre o tópico da ilegalidade da decisão e abusa de poder, aqui sim, o coração da prova. Antes disso, você invoca a ideia de ausência de fundamentação suficiente, com base no artigo 93, inciso 9, da Constituição. É uma boa delimitação inicial para defender essa nulidade da decisão, mas essa matéria é uma matéria mais relacionada com o recurso ordinário. No mandado de segurança, a cognição é um pouco restrita. Aqui a gente vai defender exclusivamente a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. É nisso que a gente tem que se centrar. É aqui que a gente tem que concentrar os nossos esforços. A gente pode, sim, defender a ideia de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, mas apenas ampassando um parágrafo bem simples. E aqui eu vejo que você gastou um pouco mais do que era o suficiente. Você empregou aqui quatro parágrafos para afirmar isso. Na verdade, precisava ser um pouco mais sucinta nesse ponto aqui, considerando que o que a gente vai pontuar propriamente é, a partir de agora, a partir do seu ponto 6, que é a defesa do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Você começa abordando a discriminação por identidade de gênero, e você utiliza uma estratégia de nominar o título dos seus tópicos a partir dos pedidos que foram formulados na petição inicial. Na minha visão, não é a melhor estratégia. Você poderia se ater a construir o título dos seus tópicos a partir das irregularidades propriamente ditas. Então, discriminação por identidade de gênero, discriminação no processo de recrutamento de trabalhadores para o cadastro e o registro, algo desse tipo, e não reproduzir integralmente os pedidos. Você perde um certo tempo e deixa o título do seu tópico um pouco confuso. Em relação ao conteúdo propriamente, eu gosto da forma como você começa construindo, falando que estão presentes os requisitos e você vai justificar a presença deles a partir de agora. E aí você começa a justificação pela parte jurídica, defendendo a ideia de igualdade de oportunidades, invocando dispositivos da legislação nacional e internacional. Gosto bastante aqui dos seus autotextos iniciais. Depois, você invoca a Convenção 111 da OIT e os princípios de Yogacarta. Excelente, é indispensável a menção aos princípios de Yogacarta, sempre que vamos abordar questões de identidade de gênero ou de orientação sexual. Depois, você vai para os fatos e provas. É aquela segunda parte da construção do nosso raciocínio, a premissa menor. Quando você vai fazer isso, você diz assim, Há prova documental inequívoca com presunção de veracidade de que o ógimo recusou o registro e o cadastro de pessoas transgênero. É insuficiente você dizer que há prova documental inequívoca. O examinador quer de você que você aponte qual que é a prova específica que lhe fez concluir que essa irregularidade tinha sido cometida. Ele quer saber se você consegue apontar ali qual que é o elemento de convicção mais pertinente para que o juiz possa, sim, se convencer da verossimilhança daquelas alegações. Então, eu sugiro que você seja mais específica ao apontar o elemento de convicção. Nesse caso específico aqui seriam as relações nominais de trabalhadores que se candidataram ali àquele processo seletivo de registro e cadastro em comparação com a lista nominal dos trabalhadores que efetivamente tiveram o cadastro ou registro deferido. Então, o cotejo entre essas duas listas nos leva à conclusão de que as únicas pessoas que tiveram os registros e os cadastros negados foram quatro mulheres transgênero. Tudo isso para dizer que é indispensável que você aponte especificamente o elemento de convicção. É assim que você vai conseguir demonstrar a presença dos dois requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência. E você faz um tópico, um parágrafo aqui de conclusão defendendo a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência. Excelente, tá? Só com a necessidade desses ajustes que eu fiz anteriormente. Depois você vai para a ausência de capacitação dos trabalhadores em matéria de saúde, segurança e higiene. Aqui, mais uma vez, fica aquela sugestão para que você traga o título dos seus tópicos a partir da irregularidade propriamente dita. Além disso, essa ausência de capacitação juntamente com outros temas como o PCMSO e a ausência de Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho, Portuário, todas elas estavam dentro do mesmo núcleo temático, que era o meio ambiente do trabalho. Então, a recomendação aqui é que você abrisse um tópico maior, um tópico mãe, genérico sobre o meio ambiente do trabalho, trouxesse toda a argumentação geral, fizesse um parágrafo de transição e depois dividisse em subtópicos a partir de cada uma dessas irregularidades. Assim, você aproveitaria toda a argumentação geral sobre o meio ambiente do trabalho. Embora você não tenha feito isso, vamos lá corrigir da forma como você construiu a sua fundamentação. Você invoca a NR-29, o item específico da NR-29 é o 29.1.4.2, a linha A. Se você não tem marcado no seu livro de NR, então já marca para numa próxima você citar especificamente. Depois você traz mais fundamentação jurídica para corroborar essa necessidade de implementação de capacitação. Quando você vai para os fatos e provas, você diz, com efeito, o inquérito civil comprovou a ausência de capacitação. Veja só, na verdade, para ser mais técnico, você deveria dizer, em vez de o inquérito civil comprovou, você diria que as provas colhidas no inquérito civil comprovaram, especificamente, o relatório de fiscalização elaborado pela procuradora oficiante juntamente com o analista pericial que registrou a ausência de capacitação de trabalhadores. Então, é melhor dizer, você indicar a prova do que dizer o inquérito civil comprovou. Na verdade, o inquérito civil é um procedimento, ele não comprova nada. O que comprova são as provas colhidas durante o inquérito civil. Só uma advertência para deixar esse seu texto um pouco mais técnico. E, por fim, você faz uma conclusão pedindo que o ato 4 seja cassado. Depois, você abre o tópico do pagamento da remuneração no prazo legal. Aqui, você estabelece a premissa inicial, que, na verdade, você cita o artigo 1º. Na verdade, é o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei nº 9.719, de 1998. É ele que estabelece que a remuneração deve ser paga em até 48 horas após encerrada a prestação de serviço. Mais uma vez, ao mencionar o elemento de convicção, você diz o inquérito civil comprovou. Na verdade, o elemento de convicção pertinente são os recibos de pagamento em análise, em cotejo, com as escalas de trabalho. Então, as escalas de trabalho indicam quando é que o serviço foi encerrado e os recibos de pagamento indicam quando é que foi pago. E foi percebido que, entre o encerramento da prestação de serviço e o pagamento, está ocorrendo um lapso de 8 dias, muito maior do que as 48 horas previstas em lei. Então, só esse cuidado para indicar com especificidade o elemento de convicção. Depois, você defende a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência. Excelente a conclusão aqui. Depois, você vem para o PCMSO e você conceitua o PCMSO dizendo que é o programa por meio do qual são fornecidos exames admissionais e demissionais. Na verdade, não é o programa que fornece os exames admissionais. O programa impõe ao empregador que realize exames admissionais. Ele serve, na verdade, esse programa para mapear os riscos epidemiológicos sobre doenças e infortúnios laborais. Ele estabelece, dentro desse programa, a necessidade, por exemplo, de vacinação, a necessidade de realização desse mapeamento mesmo por meio, inclusive, desses exames. Então, ele é muito mais amplo do que simplesmente a realização de exames. E você estabelece aqui que a fonte obrigacional da instituição desse programa é o item 29.1.4.2 da NR29. Perfeito. O PCMSO está genericamente previsto na NR7 para todas as categorias econômicas, mas especificamente em relação ao trabalho portuário, ele está previsto na NR29. Parabéns. Depois, você traz uma abordagem sobre o meio ambiente do trabalho e você repetiu o que você já tinha trazido anteriormente. Então, veja que você eliminaria a necessidade de repetir isso aqui se você tivesse trazido o tópico geral lá em cima, sobre o meio ambiente do trabalho, dividindo em subtópicos relativos a cada uma das irregularidades dentro desse núcleo temático. Depois, quando você foi para o elemento de convicção, mais uma vez, você citou genericamente a prova, dizendo que a prova documental quanto à ausência de PCMSO valeria a pena ser mais específica. Essa prova aqui é o elemento de convicção específico, é o relatório de fiscalização, e depois você conclui pedindo a concessão da tutela provisória. Depois, você foi para a comissão de prevenção de acidentes no trabalho portuário, trouxe item específico da NR29 e você traz aqui a ideia de que essa comissão serve para monitorar e relatar as condições de risco no ambiente do trabalho. Além disso, ela também serve para sugerir medidas de prevenção de acidentes, além de relatar as condições. E a ausência da comissão viola a tutela ao meio ambiente laboral e aí você finaliza pedindo a tutela provisória. Aqui faltou mencionar o elemento de convicção. Qual foi o elemento de convicção que lhe fez concluir que não estava presente, que não tinha sido instituída essa comissão? Nesse caso, também foi o relatório de fiscalização oriundo da inspeção em ló, realizada pela Procuradora Oficiante. Depois, você foi para o pagamento do adicional de risco. Trouxe aqui o artigo 4º da Lei 4.860. Na verdade, o dispositivo legal pertinente é o artigo 14, dessa mesma lei, 4.860, e não o artigo 4º. Depois, você trouxe a ideia de equiparação de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o avulso, nos termos do artigo 7º, 34, perfeito. E aqui você fecha com chave de ouro, trazendo inclusive o entendimento atual do STF no tema 222 da tabela de repercussão geral. Quando você vai tratar dos fatos de provas, mais uma vez você diz que houve prova inequívoca da falta de pagamento, mas não menciona o elemento de convicção específico. Então, qual prova seria essa? Qual prova inequívoca seria essa? Nesse caso, a prova inequívoca seria os próprios recibos de pagamento, corroborados inclusive pelos depoimentos testemunhais, certo? Depois, você foi para o intervalo interjornada, trouxe o dispositivo específico, que é o artigo 8º da Lei nº 9.719, excelente. Trouxe também aqui a orientação da Conatpa, excelente, perfeito. E faltou aqui, mais uma vez, o elemento de convicção, que nesse caso eram os cartões de ponto, as escalas de trabalho e os depoimentos testemunhais. Você fala simplesmente em prova inequívoca. Após isso, construção de banheiros separados por gênero. Gostei bastante que você trouxe aqui a questão da proteção da intimidade e vida privada, excelente. No caso, privacidade, previsto no artigo 5º da Constituição, também no Código Civil, excelente. Traz aqui a NR24, do Ministério do Trabalho e Emprego, item 24.1.2.1, e a aplicação desse item genérico, porque a NR24 é uma NR genérica aplicada a todas as categorias econômicas, e a aplicação desse dispositivo no âmbito do trabalho portuário, ela somente é possível porque há uma previsão expressa na NR29, permitindo a aplicação complementar e supletiva da NR24 em relação às instalações sanitárias. Isso está, então, previsto no item 29.4.1 da NR29. Valeria a pena fazer essa contextualização. Em relação aos fatos e provas, você trouxe aqui a ideia de prova inequívoca, faltou a menção ao elemento de convicção, que era, nesse caso, o relatório de fiscalização também. Mas gostei bastante que você passou aqui pela ideia principal, que era a proteção à intimidade e à privacidade, e não se limitou apenas em citar o item da NR24. Depois você foi para as duas últimas irregularidades, que o primeiro delas era a requisição de mão de obra à força sem intermediação do ógimo. Mais uma vez, faltou o elemento de convicção. Você disse que há prova inequívoca. Nesse caso, a prova inequívoca era a confissão da própria operadora portuária. Ela confessou que, em algumas situações, requisitava mão de obra sem intermediação do ógimo, mas amparado, segundo ela, em previsão na norma coletiva. E você traz aqui a ideia de que o artigo 32, inciso 1, da Lei nº 2.815, estabelece que cabe ao ógimo administrar o fornecimento da mão de obra. Realmente, isso com base na ideia de reserva de mercado. Efeito excelente. Aqui você realmente identificou qual era o coração da fundamentação. Essa arquitetura estabelecida pela Lei nº 2.815 vai ficar completamente desfigurada se a gente admitir que as requisições de mão de obra passem, a partir de agora, por uma simples previsão em norma coletiva, a não mais ser gerida pelo ógimo. Então, essa norma coletiva precisa ser analisada restritivamente. Faltou abordar, então, essa parte dado o desvirtuamento dessa estrutura por meio do acordo coletivo de trabalho. A gente não pode passar ao largo dessa fundamentação. Precisamos dizer, então, que esse acordo coletivo era inválido. Então, qual seria a melhor interpretação para o alcance dessa norma coletiva? Seria dizer que ele só vale nos portos que não tiver ógimo organizado. Se tiver ógimo naquele ponto, as requisições de mão de obra devem necessariamente passar pela intermediação desse órgão. Esse é o entendimento atual da SDC do TST. Dá uma olhada com calma no espelho de correção que lá você vai ver qual é a posição mais recente da SDC. Por último, você traz a ideia da contratação de trabalhadores por prazo indeterminado de fora do sistema. Trabalhadores que não estavam cadastrados ou registrados no ógimo. Você traz aqui a ideia de restrição ao trabalho, perfeito, da limitação dessa premissa inicial, com base na Convenção 137, e traz a ideia do artigo 40 da Lei nº 2.815, que estabelece a regra segundo a qual essas contratações por prazo indeterminado só podem ocorrer em relação a trabalhadores registrados no ógimo. Você traz aqui também a orientação da Conatpa, para dizer que essa contratação é ilegal. Também aqui faltou uma abordagem sobre o tema central, que é o seguinte, a Conatpa e o próprio TST até admitem a contratação por prazo indeterminado de trabalhadores de fora do sistema, ou seja, de trabalhadores não registrados ou não cadastrados, em caso desses trabalhadores não demonstrarem interesse nessa contratação. No entanto, para que essa contratação de fora do sistema seja válida, é indispensável que a recursa desses trabalhadores seja legítima, ou seja, que tenha sido ofertada a esses trabalhadores condições de trabalho atrativas, o que não ocorreu nesse caso. Então, fraudulentamente, o operador portuário oferece um salário muito mais baixo aos trabalhadores a vuso do que o que eles já recebem. Então, é óbvio que oferecendo um salário mais baixo do que o que eles recebem, eles não vão ter interesse na contratação por prazo indeterminado. Então, com isso, o operador portuário estaria livre para contratar pessoas de fora do sistema. Aí é onde reside a fraude. Então, deveríamos abordar essa questão. Depois você faz o pedido liminar, com base no artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, e vem formulando os pedidos propriamente do Mandado de Segurança. Eu vou te elogiar aqui por você reproduzir na íntegra todos os pedidos formulados lá na Ação Civil Pública. De fato, a petição inicial do Mandado de Segurança é uma petição inicial ordinária, assim como é uma petição inicial de uma Ação Civil Pública. Por conta disso, ela precisa observar todos os requisitos do Código de Processo Civil para ser considerada apta. Dentre eles, a existência de pedidos certos, determinados e específicos e detalhados. A gente não pode se limitar aqui a fazer uma remissão aos pedidos que foram formulados lá na ACP. Então, parabéns por indicar aqui especificamente os pedidos. Em relação aos requerimentos, o primeiro requerimento você faz de notificação da empresa. Na verdade, aqui nós tínhamos dois réus, o Ógimo e a Sônica e Logística. Então, só essa pequena correção aqui gramatical. Depois você faz a notificação, requerimento de notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias. Depois, intimação do representante judicial da União. Depois, prioridade no julgamento, caso seja deferido a eliminar. E, por fim, intimação pessoal. E conclui. Uma ótima peça, tá, Ludmilla? Assim como as outras que você já apresentou nesse curso, mas nessa específica com algumas janelas de melhoria, principalmente em relação à necessidade de indicação expressa e específica dos elementos de convicção. E também a nominação dos tópicos de forma mais sucinta, dos títulos dos tópicos de maneira mais sucinta, evitando reproduzir os pedidos, trazendo apenas a irregularidade propriamente. Mais uma boa peça, com certeza, com nível de aprovação. Tá bom? Bons estudos. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.