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Correção Leonardo

Correção Leonardo

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Léo, welcome to our intensive correction course for the second phase of the 23rd MPT competition. We have our first simulated test, which covers current topics and aligns with the exam board's interests. The first question is about the reality contract in Brazil and the historical origins of labor law. The second question addresses the admissibility requirements for constitutional complaints and their relevance to theme 725. The third question discusses the adequacy of a public civil action and the nature of labor rights. The fourth question focuses on the MPT's jurisdiction over electoral harassment involving civil servants, emphasizing the broader scope of electoral harassment beyond the restriction of voting rights. The MPT's authority is justified by its role in defending political representation and the violation of the fundamental right to health. Overall, good responses, but some areas could have been further developed. Fala, Léo. Seja bem-vindo ao nosso curso intensivo de correção para a segunda fase do 23º concurso do MPT, aqui com o nosso primeiro simulado, que foi disponibilizado antes da divulgação da banca, mas, para a nossa alegria, algumas questões estão em sintonia com estudos atuais e com o que escrevem os membros da banca, sobretudo essa primeira questão, que é uma questão bem atual, que envolve uma multiplicidade de temas e, na minha visão, estão bem no centro das atenções do Ministério Público do Trabalho. Então, é bom a gente ter conhecimento e estudar sobre esses temas para que, eventualmente, seja cobrado a gente tenha fundamentos para construir a resposta. Então, vamos lá à correção. A linha A, a gente perguntou se ainda é possível se afirmar que, no Brasil, vigora o contrato realidade. Você começa fazendo uma abordagem com base na Constituição, dizendo que a relação do trabalho juridicamente protegida é um modelo apto a concretizar valores sociais. Dava para dizer também que a Constituição, o constituinte, elegeu esse modelo para acomodar a relação do trabalho subordinado, que é justamente a relação de emprego. Mas gosto bastante dessa forma como você inicia. Dava para a gente dar um passo atrás, Léo, e falar da origem histórica de formação do direito do trabalho. Falar lá do que motivou a criação do direito do trabalho. Que lá no seu nascedouro já existia essa ideia protetiva, intuitiva, anti-elisiva. Que nada desses pilares foram alterados ao longo desses quase 300 anos de direito do trabalho. E que não são decisões do STF, tampouco essas da, você fez uma referência aqui, da Suprema Corte Norte-Americana, embora com outra conotação, com outro viés, mas bem pertinente essa citação. Mas não são períodos, porque o direito do trabalho é pendular, mas não são esses períodos cruzados ao direito do trabalho que vai alterar o seu histórico, a sua razão de existir e tudo que serviu para a formação principiológica desse direito. Então, dava para dar um passo atrás aqui nessa introdução e trazer essa abordagem um pouco mais histórica. Mas gosto da forma como você redigiu, é assertivo, é pertinente e então merece parabéns. Depois você cita aqui o artigo 3º e 9º da CLT, sempre que citar aqui cita o 2º também. O 2º e o 3º sempre devem ser citados de forma casada. Depois você vem para as fraudes, tangencia aqui a conceituação, mas era importante você fazer uma conceituação mais assertiva. Quanto as fraudes, elas consistem, e aí você faz essa conceituação. E no final do seu 3º parágrafo, você cita aqui a recomendação 198. Você faz REC 198. Eu estou falando para o pessoal aqui, isso é uma impressão minha, e eu acho que faz bastante sentido, inclusive eu conversando com várias pessoas que estão da administração e tudo, já foram examinadores, e eles tem essa mesma impressão que eu. Que não vale a pena você trazer como sigla aqui, como abreviatura, nomes que são meio que tradicionais, como por exemplo, convenção, recomendação, esse tipo de coisa, vale a pena você trazer por extenso. Então, passa a impressão assim de uma certa preguiça e tal, isso pode parecer uma bobagem, mas não é. Você pode, por uma questão como essa assim, atrair a antipatia do examinador e ganhar um pontinho ali a menos, que vai fazer diferença. Então, você trazer por extenso, passa uma ideia de mais erro, de mais cuidado. Então, vale a pena não abreviar essa recomendação e convenção. Depois você disse que o STF está em um movimento de desregulamentação, e conclui assim. Foi uma boa resposta, mas na minha visão poderia ter aprofundado mais aqui com essa ideia de abordagem sobre a razão mesmo de formação do direito do trabalho, porque é que ele existe e continua existindo, sem que isso tenha sido alterado. Na linha B, a gente pergunta qual que são os requisitos de admissibilidade da reclamação constitucional e se há aderência entre o tema 725 e essas reclamações. Você traz aqui que inicialmente a reclamação servia apenas como instrumento de garantia à autoridade das decisões do STF e o seu âmbito de incidência foi alargado pelo CPC de 2015. Como requisito de admissibilidade, você traz aqui a impossibilidade de se aviar uma reclamação quando já houver o trânsito em julgado e nos casos em que ela for suscitada com o objetivo de garantir a observância de acordo em recursos extraordinários e recursos extraordinários com repercussão geral, precisa ser esgotada as instâncias ordinárias. É justamente o caso em que se invoca aqui esse tema 725. Então sempre que se invocar esse tema 725 precisa se esgotar as instâncias. O que acontece é que as pessoas também utilizam o ADPS 324 e aí não tem esse requisito de esgotar a instância ordinária porque é garantia de decisão tomada em controle concentrado e aí nessa hipótese pode-se acionar diretamente o STF. Então dava para fazer uma crítica aqui à utilização das reclamações como sucedâneo recursal. E a segunda parte da pergunta se a aderência, você fala aqui que a rátio da s-dende é diferente. Dava para ser mais específico. A pergunta foi a aderência, aí você precisa dizer exatamente assim. Utilizar essas palavras do examinador. Vale a pena seguir essa estratégia, sabe, Léo? Utiliza as palavras do examinador que ele consegue encontrar com mais facilidade a sua resposta. Então ele pergunta, a aderência? Aí você diz, não há aderência, por isso isso e isso. Então utiliza essa estratégia que é bem interessante. Na linha C a gente pergunta se a ACP havia processual adequada. E você aqui começa dizendo que o MPT foi alçado ao patamar de função essencial. A ACP é um instrumento para a consecuição de suas finalidades. Segundo a ONU é renovatório de acesso à justiça. E a violação em relação ao trabalho protegido, a fé e o direito de trabalhador, disponibilidade absoluta. Isso atrai a atribuição da MPT. Perfeito. Em relação aos direitos, você disse que eles são trans-individuais, indisponíveis e indivisíveis e defende a ideia de que eles são direitos difusos e coletivos. E sequer poderia se discutir se eles são direitos individuais ou homogêneos. Aqui vai depender da forma como o pedido for redigido, tá? Porque esses direitos, eles têm realmente uma conformação meio poliédrica, que se chama. Então, a depender da forma como ele for formulado, ele vai ganhar uma natureza, vai assumir uma natureza de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo. Mas esse pedido voltado para o passado, de reconhecimento de vínculo, ele tende a ter uma natureza de direito individual homogêneo. Mas ainda assim, isso poderia ser discutido em sede de ação civil pública, como você muito bem trouxe aqui no último parágrafo. Então, uma boa linha. Parabéns por essa questão. Agora vamos para a questão número dois, que envolve uma situação de assédio eleitoral envolvendo servidores estatutários. Na linha A, perguntamos se o MPT tem atribuição para atuar nesse caso. E você começa conceituando assédio eleitoral. Parabéns. Eu acho que realmente esse tinha que ser o início do nosso discurso. Acho que nada melhor do que começar com esse conceito. No entanto, Léo, em relação ao conceito, na minha visão você trouxe aqui uma definição pouco reducionista. Você diz que, embora ele consista em uma modalidade de assédio, e está extremamente correto, você fala que ele se corporifica por meio de ameaças ou práticas inaceitáveis que visam constranger o trabalhador a votar ou deixar de votar em certo candidato, ou impedir o exercício do direito de sufragio. Você trouxe aqui o assédio eleitoral tendo como finalidade exclusiva o cerceamento do direito de voto. Mas ele é muito mais abrangente do que isso. O assédio eleitoral engloba todas as facetas dos direitos políticos. Entre elas, o direito ao sufragio. O direito ao sufragio é uma das modalidades, uma das hipóteses de direitos políticos. Mas a gente tem outras. Então, por exemplo, o direito de participação política, o direito de liberdade de expressão, o direito de liberdade de consciência, tudo isso envolve facetas dos direitos políticos. Então, esse assédio eleitoral pode se dar, inclusive, sobre a perspectiva de exigência do trabalhador de participação em um ato político. Com isso, ele não está cerceando o direito de voto, mas sim o direito de liberdade de expressão, o direito de manifestação política, que é um direito político, mas não é um direito ao voto. Então, só tome esse cuidado para que você não faça essa definição com esse contexto mais reducionista. E aí, na sequência, você avança para dizer que isso é uma prática abusiva, que viola os fundamentos da República, pluralismo político, representatividade, discriminação, ideologia política. Excelente, tá? Conjunto aqui de argumentos constitucionais bem interessantes. Sinti falta aqui da menção de diplomas da legislação internacional, tá? Que a gente poderia citar aqui tudo que a gente utiliza em relação ao assédio, a gente pode citar também em relação ao assédio eleitoral. Você citou apenas as convenções 100 e 111, mas dava para citar aqui o D.O.D.H., a Convenção Americana de Direitos Humanos, enfim, tudo que protege a liberdade individual. Depois você fala que o MPT tem sim a atribuição e vai justificar porque que entende que há atribuição. Você fala que o MPT tem a prerrogativa de defender a representatividade popular, direitos políticos, e, após isso, você afirma que o assédio eleitoral degrada a qualidade do meio ambiente. Na verdade, na minha visão, você deveria inverter essa ordem aqui de sequência de fundamentos. O principal fundamento para justificar a atribuição do MPT é dizer que o assédio, todo ele, todas as espécies de assédio, incluindo o assédio eleitoral, viola, sim, esse direito fundamental à saúde. Aí a gente justifica a atribuição do MPT com base na soma 1736 do STF, com base na ideia de que o direito ao meio ambiente é um direito universal que independe da natureza daquele vínculo que liga tomador a prestador de serviço. É justamente por isso, inclusive, que a gente defende a aplicação das NRs aos servidores públicos. E, depois disso, você dava para expandir a fundamentação na ideia aqui desse início do último parágrafo da página 5. Mas gosto da sua evolução de raciocínio, que aí sim você avança para trazer a ideia aqui de trabalho sem adjetivos, a soma do STF. Perfeito. Na minha visão, faltou só inverter essa ordem aqui. Mas nada que prejudicasse aqui a sua execução de prova e a sua atribuição de nota. Não é só a título de sugestão para melhorar o seu discurso. E, na linha B, a gente pergunta se a gravação é lícita. Você começa falando em atipicidade dos meios de prova. Cita aqui a Constituição 369. Dava para citar expressamente a ideia aqui de direito fundamental à prova da correncia lógica do direito de acesso à justiça substancial. Depois você avança para dizer que normalmente essas condutas de assédio são as escondidas. Excelente, tá? Dava para dizer, inclusive, que esse seria, no mais das vezes, essa é a única prova da qual dispõe a vítima assediada. E o STF, inclusive, utiliza, e o STJ também, esse argumento para dizer que, por ser a única prova, deve-se realizar um sopesamento aqui de direito fundamental para validá-la. Além disso, esse sopesamento de direito fundamental, ele também utiliza a fundamentação de que, nesse caso, a gente precisa averiguar qual direito aqui, nesse conflito de interesses, tem uma justifundamentalidade superior. E nesse exercício de proporcionalidade, a gente deveria dizer que o direito ao meio ambiente do trabalho rígido, o direito de não discriminação, tudo isso, se sobrepõe à esfera da intimidade individual ali do gestor público, do prefeito, que teve a sua voz captada por essa gravação ambiental. Então, dava para usar esse argumento também. Além disso, dava para trazer aqui a ideia de que a lei de interceptação telefônica, ela foi alterada recentemente pela lei de pacote anticrime e prevê, nos seus artigos 8º a 10º, parágrafo 4º, a ideia de que, se essa gravação ambiental for captada por um dos interlocutores, isso não configura crime, portanto, é lista. Dava para usar isso também como fundamento, já que, na verdade, isso foi uma verdadeira positivação de um entendimento anterior do STF, o qual você cita aqui no seu penúltimo parágrafo. Por fim, você conclui que invalidar essa prova equivaleria a inviabilizar a busca por justiça e esvaziava completamente aqui a possibilidade de uma tutela jurídica justa. Dava para complementar com essa expressão. Mas uma boa prova, um bom exercício, aliás, uma boa segunda questão. Parabéns. Agora vamos para a terceira questão, questão que envolve o cumprimento da cota de pessoas com deficiência e especificidade da atuação do MPT. Na linha A, a gente pergunta o que significa discriminação por sobrequalificação. Você inicia conceituando a discriminação geral, que, através de um critério injustamente desqualificante, tem o objetivo de restringir a igualdade ao uso de direitos humanos e liberdades fundamentais. No âmbito do trabalho, essa restrição de direitos de igualdade de oportunidades se dá em matéria de emprego perfeito, citação dos dispositivos aqui nacionais e internacionais pertinentes. E aqui você, de forma bastante sagaz, identifica que esse caso concreto envolvia uma discriminação indireta. E aí você ainda cita o caso do Griggs vs. Juke Power. Show de bola. E aí você, quando vai conceituar sobrequalificação, você traz a ideia de exigência de qualificações para o emprego, além daquelas razoavelmente necessárias. Gosto bastante. No entanto, no último parágrafo da página 8, você disse que a exigência de proficiência em língua inglesa e curso avançado de informática não se configura como qualificações ocupacionais de boa-fé para o cargo de auxiliado e almoxarifado. Aqui você deveria trazer uma ressalva. Dizer o seguinte, em tese, não se configura. Porque pode ser que, num caso concreto, aquele trabalhador encarregado do almoxarifado tenha contato com estrangeiros, enfim, com fornecedores que precise de um domínio da língua inglesa. Então, em tese, não tem. Mas, ainda que seja em tese, dá para a gente classificar aqui como conduta discriminatória. Mas só ter esse cuidado aqui na ressalva. Mas, show de bola, você conseguiu bem conceituar e fazer uma abordagem completa do ponto de vista normativo. Na linha B, a gente pergunta em que consiste o emprego apoiado. Você traz a ideia aqui de que a empresa ela deve assegurar um ambiente acessível com adaptação razoável por meios, inclusive, de concessão de tecnologia assistiva. E você diz que isso significa emprego apoiado. Na verdade, lendo o seu próximo parágrafo, no caso, o primeiro parágrafo da página 10, dá para perceber que você tem a visão correta do que seria emprego apoiado. No entanto, aqui na conceituação, você poderia já trazer isso. É o seguinte, o emprego apoiado, ele não apenas é a concessão dessas ferramentas de tecnologia assistiva, adaptação razoável, a exclusão dessas barreiras atitudinais, tudo isso. Mas, não apenas isso. O emprego apoiado, na verdade, ele rechaça aquela ideia de que, normalmente, a empresa não encontra pessoas com capacitação adequada. Então, reformulando aqui essa construção, esse emprego apoiado vem para trazer a obrigação da empresa primeiro contratar e depois capacitar aquele trabalhador e formá-lo de acordo com as classificações que ela exige. E essa formação, aí sim, inclui capacitação, inclui concessão de tecnologias assistivas, adaptação daquele meio ambiente de trabalho, tudo isso. Então, só tenha esse cuidado de trazer essa ideia de que é uma reformulação para tentar superar aquela tese tradicional das empresas de que não tem pessoas suficientemente qualificadas para aquele emprego. Mas, eu sei que você tem noção desse conceito, porque aqui no seu último parágrafo você traz justamente isso, inclusive com base na função social da propriedade. Mas, só toma cuidado lá em cima quando você for conceituar para ser mais assertivo nesse ponto. Na linha C, a gente pergunta se o declínio de atribuição foi correto e se há necessidade de controle revisional pela CCR. Nessa linha, você deu uma escorregada, porque você disse que o declínio foi incorreto. Na verdade, de acordo com o entendimento atual da CCR, esse declínio foi correto porque a investigação deve ser realizada por meio do procurador que oficia na localidade da matriz da empresa. Então, é uma decisão bem pacífica da CCR, uma posição pacífica da CCR nesse sentido. Dá uma analisada na resposta da Carol Abreu, e no áudio dela, de correção, que ela trouxe uma série de fundamentações bem interessantes, exatamente como o concha no espelho de correção. E, por fim, você fala que esse declínio precisava se submeter ao controle revisional da CCR, que, na verdade, não precisa, tá, Léo? O controle revisional da CCR é um controle de inação dentro da instituição. Quando a gente declina de atribuição para outro ofício dentro do MPT, a investigação vai continuar por outro membro, mas dentro do MPT. Nesse caso, não tem controle revisional. O declínio de atribuição só tem controle revisional se ele for um declínio para outro ramo do Ministério Público, MPF, MPE, porque, nesse caso, aí sim, houve uma cessação da investigação dentro do Ministério Público do Trabalho. Obviamente que, se esse declínio for para Belo Horizonte, por acaso, e o procurador lá entender que ele não tem atribuição para isso, ou que esse declínio foi incorreto, ele vai suscitar conflito. Aí sim, vai ser julgado pela CCR, mas como conflito de atribuição, e não como controle revisional de declínio dentro do Ministério Público do Trabalho, tá? Então, só toma esse cuidado para que, numa próxima, você acerte esse ponto. Agora, vamos para a questão número 4, que envolve uma narrativa bem extensa de tráfico de pessoas. Proposital, tá? Essa narrativa extensa, para que você tenha o cuidado de ler atentamente todos os pontos para não passar despercebido nenhum deles. Na linha A, a gente pergunta a diferença entre tráfico de pessoas e contrabando de imigrantes. Você começa a narrativa aqui com uma introdução sobre migração, gosto, pertinente, para depois conceituar cada um desses dois ilícitos, que ambos têm repercussões trabalhistas. Tráfico de pessoas você conceitua aqui com base no protocolo de Palermo e o artigo 149A do Código Penal, e fala, inclusive, que é irrelevante o consentimento da vítima, quando há coação, fraude, exploração. Poderia dizer que, tratando-se de criança traficada, sequer precisa evidenciar aqui esses meios ardilosos para que o consentimento seja irrelevante, nos termos, inclusive, do protocolo de Palermo. Já o contrabando de imigrante, você fala que é a entrada ilegal de uma pessoa em um estado do qual não seja nacional residente. Fala da figura dos coiotes e o tradicional caso da fronteira entre México e Estados Unidos. Fala, por fim, aqui a ideia do non-refulemento. Foi interessante a forma como você construiu, conceituando os dois crimes, mas era importante você fazer um cotejo entre eles. Era justamente isso que o examinador perguntava. Então, mais uma vez, ficar atento ao que o examinador pergunta para você responder com assertividade o que ele está querendo saber. É assim que você vai conseguir potencializar a sua pontuação. Nesse caso aqui, para fazer esse cotejo, era importante você trazer a ideia de que é mais semelhante o tráfico internacional. Ao contrabando de imigrantes. O tráfico interno já não se assemelha tanto. Mas no tráfico internacional de pessoas, depois que se cruza a fronteira, que se atravessa a fronteira, o comportamento deleitivo permanece. Até mesmo para que se atinja a finalidade daquele tráfico, que aí pode ser, nos termos do Protocolo de Palermo ou do Artigo 149-A do Código Penal, adoção ilegal, remoção de órgãos ou mesmo a exploração do trabalho escravo. Então, cruzando a fronteira, aquele comportamento deleitivo permanece. No caso do contrabando de imigrantes, o objetivo final é atravessar a fronteira. E muitas vezes, aquele contrabandista está associado, está mancomunado com o próprio contrabandeado. Então, eles dois, é claro que um numa situação de muito mais vulnerabilidade é o que está pagando por aqueles serviços, mas os dois estão cometendo ilicitudes ali. A princípio. E, uma vez atravessado a fronteira, a relação entre eles cessa. O coiote vai embora e a pessoa contrabandeada fica ali à mercê da própria sorte. Então, a relação entre eles cessa. No tráfico de pessoas, não. Então, essa é uma nota bem característica e distintiva entre essas duas ilicitudes. Na linha B, a gente pergunta quem deve ser responsabilizado. E você vai narrando aqui a partir das condutas de cada um. Traz aqui a ideia de responsabilização do locutor, da Clécio Tu. Dá para falar da pessoa do Euclésio, que é o responsável pela empresa. Também ele deveria ser responsabilizado pessoalmente. A senhora Isabel, que aloja as vítimas. E você fala, por fim, do senhor Júnior, que na verdade ele não era o dono, ele era o gerente. O enunciado é bem explícito em relação a isso. O senhor Júnior é o gerente. O proprietário é o senhor Carlos, que faltou você trazer aqui. Então, só tome esse cuidado, porque esse enunciado longo pode fazer com que você se perca aqui. E, por fim, você traz a ideia de responsabilidade solidária com base no Código Civil. E também no artigo 2º, parágrafo 2º da CLT. Na minha visão, uma construção de discurso mais interessante seria você primeiro dizer que a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia produtiva é solidária. Trazer aqui as teses de responsabilização solidária. Aquela ideia de... Aquelas teorias que a gente traz de contrato coligado, aquele tipo de coisa. Risco-proveito. Enfim, aquelas teorias que a gente importa, tanto do direito penal, como do direito ambiental, e também do direito civil, que é caso do contrato coligado, artigo 12 do CDC, para responsabilizar toda a cadeia de suprimentos aqui, toda a cadeia exploradora. E, depois disso, a gente ia individualizando a conduta de cada um. Na minha visão, ficava um discurso mais assertivo. Na linha C, a gente pergunta que medidas o MPT deveria tomar, judicial e extrajudicialmente. Aí você fala que o MPT tem uma atuação histórica, fala da CONAEC, muito bom. Fala que as medidas mais urgentes são as extrajudiciais, principalmente aqui a ideia de resgate por meio de uma força-tarefa, e encaminhamento das vítimas para atendimento médico e recebimento de seguro-desemprego. Além disso, era indispensável você falar aqui em medidas sociais para fins de pós-resgate, encaminhamento dessas vítimas aqui para serem acompanhadas por órgãos públicos, inclusive com fornecimento de capacitação para o trabalho, enfim, para evitar que elas sejam re-vitimizadas. Era importante um olhar atento para esse flanco de atuação. E aí, na parte repressiva, você fala aqui em celebração de TAC, com assunção de compromissos, inclusive de custeio de retorno e pagamento de verbas e danos morais coletivos. Depois, caso não reste concretizado esse termo de ajuste de conduta, ajuizamento da ACP. Por fim, tutela cautelar de bloqueio de bens. Faltou, na minha visão aqui, uma atenção mais especial à esfera promocional. Era indispensável aqui você falar em atuação, inclusive, inter-institucional capitaneada pelo MPT. Era importante aqui para resolver esse caso, sobretudo lá na localidade em que as vítimas foram recrutadas. Então, dar uma atenção especial a esse flanco de atuação também. Por fim, a gente chega na quinta questão, que envolve uma situação tanto quanto complexa, que é o trabalho do indígena Kauã. E, na letra A, a gente pergunta a diferença entre as teses de universalismo e relativismo. É uma boa base inicial para resolver o problema da linha B. Você traz a ideia aqui de universalismo como a ideia de garantias aplicáveis a todos os povos, independentemente da época ou contexto histórico. Mas, eu suponho que você já estava com o tempo esgotando aqui e precisava correr para responder todas as alinhas. Mas, o ideal aqui nessa resposta da linha A seria dar um passo atrás e falar do contexto histórico em que surgiu essa universalização de direitos humanos, que foi com a pós-segunda guerra mundial e a necessidade de trazer um plexo mínimo de direitos, um patamar mínimo civilizatório aqui a nível global. Então, seria bem interessante aqui começar a abordagem e esse recorte histórico. Bom conceito do universalismo e depois você vem para o relativismo. Fala a ideia de direitos humanos devem ser relativizados dentro do seu contexto histórico de cada cultura. Na verdade, não é bem a ideia de flexibilização dos direitos humanos. Mas, é do respeito a essa ancestralidade, a essa vivência cultural individual de cada comunidade e cada povo. Quando a gente fala em flexibilidade, flexibilização, é um pouco forte demais. Então, é só tomar esse cuidado de tentar construir aqui essa ideia do relativismo a partir dessa narrativa de que é muito mais um respeito à cultura diversa e também uma insurgência contra esse imperialismo eurocentrista e ocidental sobre oriental. Então, tenta fazer uma construção a partir desse enfoque. Na minha visão, fica mais interessante. E, excelente você apresentar aqui a terceira via proposta pelo professor Joaquim Herreira Flores que é o universalismo de chegada ou de confluência. Seria a ideia de que esses direitos humanos não são um ponto de partida, mas sim um ponto de chegada em uma convergência. Então, diálogo intercultural, hermenêutica, diadópica, muito bom. Também era interessante trazer aqui a ideia de que a defesa desses direitos humanos não podem culminar num verdadeiro conflito. Então, por isso que se fala que ele é um objetivo e não um ponto de partida. Na linha B, a gente vai fazer a aplicação prática dessa dicotomia que a gente abordou na linha A. Então, o trabalho do indígena Kauã é considerado proibido, tendo em vista que isso é uma realidade naquela comunidade. E você diz, primeiro começa abordando aqui a constituição, convenções da OIT, 138, 182, fala da necessidade de observância da doutrina da proteção integral que vigora no Brasil, território em que aquele indígena está inserido. E você traz aqui a ideia de que esse trabalho é insalubre por contato com dejetos de animais, por conta disso estaria vedado, inclusive, pela lista TIP. Portanto, conclui que o trabalho é proibido. Só para aprofundar um pouco mais essa discussão aqui, não é tão simples assim. Esse trabalho de indígenas envolve uma discussão aqui sobre a Convenção 69, respeito à população indígena, respeito à ancestralidade, às traduções culturais e, com certeza, tem uma corrente forte que defende a legalidade desse tipo de trabalho. Sobretudo, a partir daquela ideia de constitucionalismo latino-americano. Não sei se você conhece isso, mas é o supra-sumo da autodeterminação dos povos. Dá uma olhada nisso. Mas, nesse caso específico aqui, a discussão se tornava um pouco mais simples de resolver porque a gente tinha uma figura de um explorador que era a Fazenda Serra do Sol. Na verdade, o proprietário da Fazenda Serra do Sol que explorava esse trabalho infantil. Então, nesse caso, não tem como se defender a legalidade desse tipo de trabalho. Outra situação seria a hipótese em que aquele trabalho fosse desenvolvido de maneira autônoma ou no seio daquela comunidade indígena. Um vendedor de artesanato, algo desse tipo, sem existir aqui a figura de um explorador. Nessa hipótese, dava para ter uma discussão. Nesse nosso caso, nesse nosso enunciado, a gente tinha uma pessoa explorando aqui especialmente aquele trabalho infantil. Então, era muito mais fácil para concluir acerca da sua proibição. No entanto, era indispensável aprofundar um pouco mais essa fundamentação. E, na linha C, a gente pergunta qual providência poderia ser tomada pelo MPT. Você começa falando da Cor de Infância, excelente. E disse que o MPT deveria atuar principalmente de maneira extrajudicial e resolutiva. Inserindo o indígena Kauã em oportunidades de estágio. Fala aqui de uma atuação interinstitucional, inclusive por meio de busca de projetos governamentais para formação profissional, pagamento de Bolsa, harmonizando com o direito fundamental de proteção à criança. Aqui era importante você trazer a ideia de que essa intervenção do MPT, ela precisa ser muito patrimoniosa. Com o cuidado de que haja uma consulta prévia, livre e informada nos termos da resolução 230 do CNMP. E quando você tangencia aqui a ideia de uma atuação interinstitucional, era importante você especificar que instituições seriam essas, parceiros do MPT. A exemplo da FUNAI, de associações de sociedade civil, organizações de sociedade civil, próprio governo do Estado, governo municipal também. Enfim, todo mundo deveria ser chamado. Era bom especificar aqui. Mas a ideia central era de uma atuação mais comedida do MPT, tendo esse cuidado. Isso em relação à comunidade indígena. Mas por outro lado, como eu disse na linha anterior, a gente tinha aqui a figura do explorador, que era o proprietário da fazenda Terra do Sol. Nesse caso, o MPT deveria atuar de forma inérgica e repressiva. Então, investigação bem consistente, celebração de termos de ajuste de conduta, imposição aqui de assunção de compromissos, inclusive reparatórios. E, se não fosse o caso, ajuizamento da ação civil pública. Era importante destacar aqui esse flanco repressivo em relação ao explorador. E é isso. Parabéns pelo simulado, meu amigo. Vamos lá. Principalmente aqui, a dica essencial que eu posso te dar é ter esse cuidado em relação à leitura do enunciado, para não passar despercebido nada. E, principalmente, ter o cuidado de responder exatamente o que o examinador perguntou. Mas, você já é craque aqui nas provas discursivas. Meu papel aqui é tentar te lapidar para você chegar na sua melhor versão na prova. Conte comigo e qualquer dúvida estou à disposição.

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