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In this transcription, the speaker gives feedback on a legal document and provides recommendations for improvement. They discuss the correct addressing of the document, the need for an amendment, the qualification of the Ministry of Labor, the structure of the report, the preliminary objections raised by the defendant, and the main arguments in the case. The speaker also suggests a more explicit title for each section and advises against copying the clauses already provided in the prompt. Olá Karine, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de peças de correção para o 23º concurso, dessa vez um parecer em ação anulatória de cláusula de norma coletiva ajuizada pelo Sindicato Profissional dos Vigilantes em face do Sindicato da categoria econômica. Então é uma peça bastante importante do ponto de vista da prática do MPT e, como faz bastante tempo que não caiu, eu entendo a importância de que a gente treine. Então vamos lá, até porque a gente consegue fazer uma revisão dos temas de direito material bem palpitantes atualmente em relação a Conalys. Vamos lá então, a correção da tua peça. Você faz o endereçamento ao desembargador-presidente, na verdade aqui o endereçamento deveria ser ao desembargador-relator, considerando que o processo já teve a instrução encerrada, já teve desembargador-relator sorteado, o desembargador-relator já despachou no processo, entendendo que não havia necessidade de lação provatória, para a apresentação de parecer, então nesse caso a gente direciona, endereça o parecer para o desembargador-relator. Então aqui só uma correção nesse ponto. Na sequência você faz uma referência ao número do processo, autor e réu. Após isso, era importante aqui você fazer uma emenda. O artigo 943, parágrafo 1º do CPC, dispõe que todo acórdão precisa necessariamente ter uma emenda. Então, de forma paralela a isso, a gente utiliza por simetria esse artigo e também aplica aos pareceres. Então os pareceres também precisam ter emenda. A emenda é composta por duas partes. A primeira delas são palavras-chave que você vai colocando, é o que a gente chama de verbetação. E a segunda parte da emenda é uma tese jurídica que você fixa em relação a algum tema. Então você escolheria um tema e fixaria aqui uma tese jurídica. Essa parte da emenda é chamada de dispositivo. Então dá uma olhada com calma lá no espelho de correção, ouve o áudio geral, que eu explico como é que deve ser construída uma emenda. Na sequência aqui, no parecer, a gente precisava fazer a qualificação do MPT. Então indicar aqui, Ministério Público do Trabalho, PRT da segunda região, com endereço em tal avenida, e vem perante vossa excelência, respeitosamente, com flucro nos artigos tais, apresentar o presente parecer. Então dá também uma olhada no espelho de correção, nos modelos que a gente disponibiliza na plataforma do curso, de segunda e terceira fase, e dá uma olhada como precisava ser construído o parecer aqui nesse ponto. Na sequência você começa com o relatório, excelente, realmente precisa ser o primeiro topo, e você vai reproduzindo a narrativa da petição inicial. Não é uma forma, uma estratégia tão legal de construir o relatório, é carinho. Aqui a gente precisa adotar uma estratégia que o nosso tópico fique um pouco mais enxuto. A gente não pode perder muito tempo aqui nesse tópico do relatório, porque ele praticamente não pontua, como eu venho dizendo para vocês também nas demais peças. Então assim como lá na petição inicial de uma ação civil pública, no Recurso Ordinário, enfim, em todas as peças do MPT, essa parte fácil aqui, ela é basicamente pró-forma. Então precisa constar necessariamente na sua prova, mas você não precisa perder muito tempo aqui. Então a sequência que eu sugiro para a construção desse relatório, eu te remeto ao áudio geral, que lá eu explico com mais vagar qual que seria a melhor estratégia para construir esse tópico dos fatos. Mas já te adianto aqui, de antemão, que é dispensável essa narrativa da forma como você fez aqui, reproduzindo a petição inicial. Por outro lado, eu te elogio aqui por você indicar nominalmente as cláusulas que foram objetos de insurgência com pretensão de anulação por parte do sindicato autor dessa ação. Então você indica o número da cláusula e na sequência já faz uma referência ao objeto daquela cláusula. Excelente, muito bom. Se você não quisesse indicar detalhadamente as 11 cláusulas, você falaria apenas ilustrativamente. Já seria suficiente falar pelo menos umas 5 ou 6 cláusulas a título exemplificativo. Na sequência você diz que o réu apresentou contestação, perfeito. Aqui você indica quais foram as preliminares suscitadas e também impugnou o mérito. Quando você faz uma referência à impugnação do mérito, você poderia ser um pouco mais sucinto aqui, dentro daquela linha que eu venho falando, de que a gente precisa passar rapidamente por esse tópico, mas sem deixar de pontuar os principais acontecimentos do processo. Então a afirmação de que o réu impugnou o mérito, defendendo a legalidade das cláusulas, já é suficiente. Não precisa se aprofundar mais do que essa frase. E por fim, você faz uma referência ao despacho do desembargador relator, falando que não há necessidade de idolação probatória, porque a matéria é exclusivamente de direito, perfeito. Era realmente também indispensável fazer uma referência a esse ponto do processo. Então, foi um bom tópico, o Dados Faz, mas com a necessidade de alguns ajustes, para você não perder tanto tempo, mais uma vez, de remetular ao áudio geral. Agora você entra efetivamente na fundamentação jurídica e começa pelas preliminares. Inicia com a preliminar da ilegitimidade ativa do sindicato. Foi um bom raciocínio aqui, Karine, mas alguns pontos relevantes, na minha visão, precisavam ser abordados e ficaram de fora aqui no seu caso. Era indispensável, portanto, falar expressamente de que essa legitimidade do MPT, prevista lá no artigo 83, inciso 4º da Lei Complementar 75, ela não é privativa, não é exclusiva do Ministério Público do Trabalho. E aqui também você já poderia fazer um link com a jurisprudência, um entendimento majoritário e atual da SDC e do TST. O TST, por meio da sua SDC, entende que os próprios sindicatos que celebraram as normas coletivas, eles têm sim legitimidade para ajuizar a ação anulatória, mas essa legitimidade não é ampla. Eles restringem essa legitimidade a duas situações específicas. A primeira delas é quando esse ente sindical que ajuiza essa ação anulatória alega vício de consentimento na celebração daquela norma coletiva. Então a primeira hipótese de legitimidade, segundo o TST, é quando esse sindicato alega vício de consentimento. A segunda hipótese é quando esse sindicato alega nulidade do objeto da cláusula com base no artigo 166 do Código Civil, que era justamente esse nosso caso aqui. O sindicato autor está alegando nulidade do objeto da cláusula em razão da ilicitude do seu conteúdo. Então, por conta disso, o TST entende que, nesse caso, o sindicato teria sim legitimidade e com esses fundamentos você deveria opinar, como você fez aqui, a conclusão está correta, pela rejeição da preliminar. Na sequência, você traz o tópico do tema 1046, que é o pedido feito na contestação para a extinção do processo sem resolução de mérito. Aqui você avançou bastante, Karine, não precisava fazer esse aprofundamento tão grande, mas você tocou no ponto principal, que é fazer um distinguos em relação ao que foi decidido no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STS. Só que aqui tem uma questão. Normalmente, esse tema 1046 é usado, ordinariamente, pela jurisprudência para alcançar outras hipóteses que não apenas aquela que foi objeto do julgamento do STS, que eram as horas em Tinder. Então, essas horas em Tinder, que foi o plano de fundo desse julgamento do tema 1046, ele ficou meio que ali por trás, mas a tese fixada pelo STS foi genérica, para defender a licitude do negociado sobre o legislado. Então, esse tema 1046, a ideia do negociado sobre o legislado, normalmente é utilizada de forma mais ampla. Então, esse não poderia ser o seu único fundamento. Aqui você deveria trazer a ideia de que, ao fixar o tema 1046, o próprio STS disse que, nesse processo de negociação coletiva, deve ser observado os direitos de indisponibilidade absoluta e também o princípio da adequação setorial negociada. Então, nesse caso, é preciso que, casuisticamente, a partir da análise de cada uma das cláusulas, seja aferida, se foi respeitado ou não, esses requisitos. A adequação setorial negociada e a necessidade de observância e não flexibilização dos direitos de indisponibilidade absoluta. E aqui está a chave da questão. Essa análise da presença ou não desses requisitos é uma matéria de mérito e que não se resolve em sede de preliminar. Então, por conta disso, era para opinar pela rejeição da preliminar. Você seguiu o caminho correto, realmente opinou corretamente pela rejeição da preliminar, mas trouxe como seu fundamento principal esse distinguis, que, na verdade, ele poderia ser utilizado, mas associado a outros fundamentos. Então, recomendo que dê uma olhada com calma no espelho de correção para você aprofundar um pouco mais nessa matéria. Agora você entra, efetivamente, nas matérias de mérito. Começa pela cláusula de nulidade daquela questão da flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem. Aqui eu te faço uma recomendação na forma como você vai redigir o título dos seus tópicos. Então, a indicação que eu também venho dando nas peças anteriores é que você deixe o mais explícito possível o seu título, para que você exponha para o examinador, mostre para ele desde o título, para que ele se situe o que é que ele vai encontrar naquele parágrafo. Então, coloque de forma muito clara, por exemplo, cláusula 10, tracinho, flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem. Então, traz o número da cláusula e traz o conteúdo também. Assim você consegue situar de forma mais fácil o examinador. Aqui eu já te faço outra recomendação. Não há necessidade de você reproduzir a cláusula, copiar a cláusula. Aqui você está copiando uma coisa que já está no enunciado. Numa prova, melhor dizendo, na vida prática, na vida real, valeria até a pena você copiar a cláusula para deixar de forma mais elucidativa a sua peça. No entanto, considerando uma prova de concurso que a gente tem tempo restrito, eu, na minha visão, não faria isso e não recomendo que você faça. Isso não vai fazer você pontuar mais e vai te fazer perder bastante tempo. Então, a recomendação é não copiar a cláusula. E já começar pela fundamentação jurídica que você inicia após a cláusula, conceituando o contrato de aprendizagem. Quando você traz o contrato de aprendizagem, embora tenha citado o 227 da Constituição, faltou indicar expressamente o direito à profissionalização. Você fala em formação profissional, mas é importante citar expressamente aqui o direito à profissionalização. Então, na próxima, também tenha esse cuidado de citar essa palavra-chave, porque o examinador, no trabalho de corrigir sua prova, vai procurando palavras-chave. Você cita aqui perfeitamente o 227 da Constituição, cita o artigo 15 da Convenção 117 e fala em formação profissional, mas é importante citar essa expressão, direito à profissionalização, direito fundamental à profissionalização. Ficou um bom tópico esse seu primeiro da cláusula 10, mas, na minha visão, falta uma abordagem um pouco mais específica sobre a ilegalidade da cláusula. A proibição do exercício de atividade vigilante para pessoas com menos de 21 anos, ela não pode ser óbvia. Na verdade, é a inclusão dos vigilantes na base de cálculo da cota de aprendizagem. Primeiro porque é possível a contratação de aprendizes com mais de 21 anos, é possível que a empresa se valha da cota social, que é aquele meio alternativo de cumprimento da cota, mas, principalmente aqui, a gente tem uma tese principal que é defender a ideia da ausência de pertinência temática em tratar esse tema numa norma coletiva, porque aqui a gente não está diante de um direito da categoria. Isso não é um direito da categoria que pode ser transacionado em norma coletiva. Pelo contrário, o MPT entende, como de fato é, isso aqui é uma política de Estado, uma ação afirmativa, escolhida pelo legislador infraconstitucional de forma a densificar o direito à profissionalização, que, como foi eleito, eles foram eleitos democraticamente para representar a sociedade, eles trazem aqui uma política de Estado, e não um direito individual da categoria que pode ser transacionado. Então, esse é o principal fundamento, mas a conclusão que é concluir pela ilegalidade da cláusula, você fez corretamente. Na sequência, você avança para a cláusula 12, a cláusula que trata sobre contribuições assistenciais. Fica aquela mesma sugestão anterior, que não há necessidade de copiar, reproduzir integralmente a cláusula. E aqui você defende a nulidade da cláusula. Na verdade, essa cláusula é lícita, conforme o entendimento atual do SPF e da Conalys. Então, você traz aqui o próprio tema 935, engraçado que você traz o 935, que foi revisitado por ocasião da interposição de embargos de declaração. Já foi fixado um novo tema, é importante tomar esse cuidado, que atualmente a Conalys e o SPF entendem que esse tipo de cláusula é lícita. Então, dá uma olhada com calma no espelho de correção. Na sequência, você traz a cláusula 14, que é o pagamento da PLR apenas aos trabalhadores que estiverem com o contrato vigente na época da apuração dos lucros. E aqui você defende a nulidade da cláusula. Perfeito, realmente essa era a conclusão. Mas aqui é importante você invocar o postulado de antidiscriminação, citar expressamente o princípio da isonomia. É através desse princípio da isonomia que a gente consegue refutar a tese que defende que o artigo 611-A, inciso 15 da CLT, permite a celebração desse tipo de cláusula, permite a flexibilização absoluta do pagamento da PLR da forma do seu cálculo e da forma da sua distribuição. Então, invocando esse direito de indisponibilidade absoluta, que é a isonomia, a gente consegue rechaçar essa tese e defender de forma muito tranquila a ilegalidade dessa cláusula. Dá uma olhada lá no espelho de correção também em relação a esse ponto, mas a sua conclusão está correta e você ainda cita a súmula 451 do TST. Na sequência, você vem para a cláusula 20, que trata do intervalo intrajornada, uma supressão bem absurda para 25 minutos. Perfeito você citar o 611-A, mas aqui eu indico que você cite expressamente o inciso, que trata do intervalo intrajornada, que é o inciso 3. Uma sugestão gramatical aqui no seu segundo parágrafo da página 12, dá uma olhada lá. A conclusão está correta, de fato a cláusula é nula, e esse seu tópico ficou muito bom. Você traz aqui a violação ao artigo 611-A. Para robustecer ainda mais aqui a tua fundamentação, eu sugiro que você faça um link com o fato de que o intervalo intrajornada é norma de saúde e segurança do trabalho. Então traz aqui os dispositivos nacionais e internacionais de proteção à saúde e segurança do trabalhador, principalmente os diplomas que abordam a questão da rigidez do meio ambiente do trabalho, sobretudo as convenções 155 e 187 da OIT. Na sequência você traz aqui a cláusula 30, repasse patronal para custeus de serviços odontológicos, e você defende a nulidade dessa cláusula. Na verdade essa cláusula é lícita, nos termos do entendimento atual da Conales. Segundo a Conales, orientação 8, salvo engano, esse tipo de repasse não ofende o artigo 2º da convenção 98, e o fundamento principal para isso é que o beneficiário desse repasse, nesse caso específico aqui para custeio do serviço odontológico, então o destinatário beneficiário desse repasse é o próprio trabalhador e não o sindicato. Então se não há um repasse genérico para o sindicato com o objetivo de controlá-lo financeiramente, então não pode ser considerado ilícita essa cláusula. Então dá uma olhada no espelho de correção com calma nesse ponto. Na sequência você traz a cláusula da 35, sexta alimentação, destinada apenas aos trabalhadores filiados ao sindicato. Aqui você traz uma fundamentação bem chuta, a recomendação era que você aprofundasse levemente, aprofundasse um pouco mais aqui, falando expressamente da violação ao princípio da liberdade sindical individual na sua faceta negativa, invocando aqui o artigo oitavo da Constituição, invocando os diplomas internacionais sobre a liberdade sindical, sobretudo as convenções 87, 98, 154, ADUDH, APDESC, PIDCP, Convenção Americana de Direitos Humanos e Protocolo de São Salvador. Dá uma olhada com calma no espelho de correção. Agora você vem para a cláusula 37, é a cláusula sobre a possibilidade de cumprimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados do INSS por meio do contrato intermitente. E aqui você defende a novidade dessa cláusula, dizendo que, no entanto, excluem-se do cumprimento da cota de empregados com deficiência ou reabilitados contratados na modalidade de contrato intermitente. Na verdade, eu acho aqui que houve um certo equívoco de interpretação dessa cláusula. O que a cláusula queria dizer ela queria autorizar que a cota do artigo 93 pudesse ser cumprida por meio de contratação de trabalhadores mediante contrato intermitente. E a Corre de Igualdade do MPT entende que é incompatível o contrato intermitente com essa cota do artigo 93. O MPT entende que esse contrato intermitente, como de fato é, ele é um contrato precário, um contrato com elevado grau de imprevisibilidade. E, por conta disso, ele não atende à finalidade de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Então, há aqui uma incompatibilidade. Então, por conta disso, o MPT entende que não é possível o cumprimento da cota do artigo 93 através de contratos intermitentes. Então, essa cláusula realmente era nula, mas por conta desses fundamentos. Agora, você diz assim, nulidade da cláusula 43. É a cláusula que trata da vacinação por Covid e possibilidade de dispensa por justa causa. E você defende a nulidade dessa cláusula. Na verdade, essa cláusula era lícita, ela era válida. Aqui era importante a gente fazer uma ponderação de direitos fundamentais, um exercício de hermenêutica aqui com base no princípio da proporcionalidade. De um lado, estava o direito da sociedade, o direito coletivo à saúde. E, de outro lado, estava a liberdade individual. E, nessa ponderação de direitos, deve prevalecer a saúde coletiva. Então, nesse caso aqui, era possível que o empregador exigisse a vacinação sob pena de dispensa por justa causa por conta de violação a uma conduta, seria configurada aqui um mau procedimento ou um ato de insubordinação ou indisciplina. Então, aqui, essa cláusula era válida. Agora, você vem para as duas últimas cláusulas. Cláusula 51 e cláusula 60, que trata do DSR e auxílio alimentação. Aqui, a recomendação é sempre tratar cada uma das irregularidades, cada uma das cláusulas, em tópicos diferentes. Até porque, aqui, tanto o DSR como o auxílio alimentação, eles tinham fundamentação diferente. Então, embora as duas cláusulas fossem ilícitas, na minha visão aqui, você deveria tratar em tópicos separados. E terminou que você não trouxe aqui fundamentação mais aprofundada para nenhum desses dois pontos. Então, o DSR, ele não pode ser concedido após o sétimo dia, sob pena de absoluto desvirtuamento dessa folga. E o auxílio alimentação, ele não pode ser suprimido com objetivo de punição do trabalhador que falta. O pagamento dessa verba mensal, ela não está ligada à assiduidade do trabalhador. Então, todas essas duas cláusulas, elas eram ilícitas. E recomendo dar uma olhada com calma lá no espelho de correção. Na sequência, você traz a cláusula 70, que versa sobre um requisito adicional para o trabalhador ter direito àquela garantia provisória no emprego acidentária, do artigo 118 da Lei nº 8.213. E por trazer um requisito a mais, não previsto em lei, de fato, essa cláusula, ela era ilícita. Vou deixar registrado aqui no teu PDF os argumentos que ficaram faltando. E aqui você chega ao fim, pede a nulidade das cláusulas, opina pela nulidade das cláusulas e pede a intimação pessoal. Então, foi uma peça boa, tá, Karine? Com vários pontos de melhoria, sobretudo nos temas que você foi na direção que não deveria ter ido, defendeu a nulidade quando, na verdade, a cláusula, ela era ilícita, mas são pontos que você consegue tranquilamente corrigir estudando de forma também bem aprofundada o espelho de correção e ouvindo o áudio geral. Então tenha cuidado nesses temas porque são temas que podem aparecer inclusive na primeira fase, são temas que já estão, de certa forma, consolidados no âmbito do MPT ou do STF. Então estuda com calma o espelho de correção e qualquer dúvida eu estou à disposição. Muito obrigado.