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Correção Gabriela

Correção Gabriela

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Gabriela is participating in a course on correcting legal documents for the third phase of a contest. In this session, they discuss an annulling action filed by a professional union against an economic category union. They go over the correct address for the judge and the need to include an amendment in the document. They also mention the components of the amendment, such as keywords and legal thesis. They discuss the importance of focusing on one specific topic in the amendment. They review the structure of the document, including the title, qualifications, and report. They provide feedback on the legal arguments and suggest improvements, such as referencing specific articles and court rulings. Overall, Gabriela's report is seen as a good model, but there are some areas for improvement in the legal analysis. Olá, Gabriela, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças para a terceira fase do 23º concurso. Dessa vez um parecer em ação anulatória, ajuizada por sindicato profissional em fase de sindicato da categoria econômica. Vamos lá, então, para a sua correção. Você faz o endereçamento para o desembargador do TRT da segunda região. Então, é importante que você faça a referência que esse é o desembargador relator da SDC do TRT da segunda região. Então, esse é o endereçamento mais adequado, já que o processo já foi distribuído para um relator. O relator já despachou no processo, intimando o MPT. Então, o parecer deve ser direcionado a ele. Na sequência, você faz uma referência ao número do processo, autor e réu. Aqui faltou uma emenda. Após essa referência ao autor e réu, ou até mesmo antes, mais abaixo do endereçamento, você precisa construir uma emenda. E essa exigência de construção da emenda é por simetria ao que prevê o CPC para os acórdons. Então, de acordo com o artigo 4, 943, parágrafo 1º do CPC, todo acórdon precisa ter uma emenda. Então, por simetria, no parecer, a gente também redige uma emenda. A emenda, como você vai ver lá pelo espelho, tem dois componentes. Ela é composta por duas partes. A primeira é a inscrição, o registro de palavras-chave. É o que a gente chama de verbetação. Aqui seria, por exemplo, ação anulatória, nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, negociado sobre o legislado, tema 1046, não observância do requisito da declaração setorial negociada. Seria frases gerais, palavras-chave, que você utiliza na forma de primeiro construir a emenda, tipo um cabeçalho. E a segunda parte da emenda é a tese jurídica. É o que a gente chama de dispositivo. Então, seria algo do tipo, assim, normas coletivas que não observam o princípio da adequação setorial negociada a despeito do entendimento do STF no tema 1046, são consideradas objeto ilícito. E aí você vai. É uma fixação de tese jurídica. Então, a emenda tem esses dois momentos. É assim que deve ser construída. E você escolheria aqui um único tema. Embora a gente tenha aqui a abordagem de vários temas nesse nosso simulado, mas para a construção da emenda, você escreveria só sobre um único tema. Dá uma olhada no espelho para que você visualize melhor o que eu estou falando aqui. Na sequência, você indica o nome da peça, parecer, letras garrafais, centralizado, correto. E vem para a qualificação do NPT. Em relação aos artigos que você indica, sente falta aqui apenas do artigo 178 do CPC. Então, marca o teu valimercos em relação a esse artigo para na próxima peça você já indicá-lo. E agora você vem para o relatório. Excelente, Gabriela, que você vai indicando o número das cláusulas que o sindicato autor pretende ver anuladas, mas já coloca entre parênteses o objeto, a matéria que é o objeto da cláusula. Excelente, parabéns. Depois, faz uma referência à defesa, indicando que foram arguídas preliminares, foi impugnado o mérito. Diz que não houve instrução processual, já que a controvérsia é exclusivamente de direitos, e os autos foram remetidos ao NPT. Relatório perfeito, com indicação dos principais acontecimentos. Realmente, esse seu relatório aqui é um modelo a ser seguido. Parabéns, bem chuto, direto e tocando nos principais acontecimentos. Parabéns. Agora a gente vai para os fundamentos jurídicos. Começa sobre as preliminares e abre o tópico da ilegitimidade ativa. Invoca o artigo 8º, que é aquele artigo que traz uma legitimidade ampla para os sindicatos. Fala do 513 da CLT, do acesso à justiça, e diz, por fim, que o NPT não é um legitimado exclusivo. Muito bom, tá? Parabéns, realmente o NPT não é legitimado exclusivo nos termos do artigo 83 da lei complementar 75-93. Mas aqui você precisaria dizer que esse realmente é o entendimento do TST. O TST entende que os sindicatos, os próprios sindicatos que celebraram a norma coletiva, eles são legitimados para ajuizar a ação anulatória. Mas essa legitimidade não é ampla. O TST restringe essa legitimidade dos sindicatos a duas situações. Então as duas situações são. A primeira delas é no caso em que o sindicato alegue vício de consentimento para ajuizar aquela ação. Ele ajuiza então com base em vício de consentimento quando dá celebração da norma. E a segunda hipótese é o caso em que o sindicato alega uma nulidade do objeto da cláusula com base no artigo 166 do Código Civil. Então nessas duas hipóteses o TST entende que o sindicato é legítimo. Então valeria a pena uma referência aqui ao entendimento do TST. Na sequência você vem para a segunda preliminar, que é do tema 1046 do STF. E aqui você diz que o tema 1046 autoriza a flexibilização desde que não sejam desrespeitados os direitos absolutos indisponíveis e também é observado o princípio da adequação setorial negociada. Realmente esse era o fundamento a ser utilizado, mas aqui você precisaria dizer um pouco mais. Você precisaria dizer que deve ser aferido casuisticamente em cada caso concreto se esses elementos estão presentes ou não. Ou seja, se foi observada a adequação setorial negociada e se houve transação sobre direitos de indisponibilidade absoluta. E essa análise casuística, essa análise do caso concreto, é uma matéria de mérito e não se resolve aqui apenas em sede preliminar. Então precisaria dizer isso, que é uma matéria relacionada ao mérito. E por falar em mérito, você já começa aqui na página 3 falando sobre cada uma das cláusulas. A sugestão aqui, Gabriela, é que você indique o número da cláusula, como você indicou aqui, e já faça no título do tópico uma referência ao objeto da cláusula. Então com isso você situa mais o examinador e quando você facilita a vida do examinador, ele consequentemente facilita a sua. Então vamos deixar as coisas bem esmiuçadas aqui, bem explicativas, para que o examinador não tenha nenhum trabalho de sair procurando os tópicos que você for abordando. Eu vejo que no seu primeiro parágrafo de cada um dos tópicos, você faz uma contextualizada, dizendo o que é que essa cláusula tem por objeto. Você poderia suprimir esse parágrafo se você colocasse já desde o título o objeto da cláusula. E você já vem trazendo essa cláusula que flexibiliza a base de cálculo da cota de aprendizagem, dizendo que ela é ilícita, fere a prioridade absoluta, proteção integral. Parabéns por dizer que ela fere também o 611B. Aqui vale a pena indicar o inciso específico, que é o 24. Então evita citar genericamente o 611A ou 611B. Indica o inciso específico para que você não deixe de pontuar. Na sequência, você vem invocando o artigo 52 do decreto 9579. Fala que é a CBO o que deve ser observado para fins de análise da composição da base de cálculo. Excelente. E invoca também a possibilidade que a empresa cumpra por meio das cotas sociais. Você acertou quase tudo do espelho. Gabriel, dá uma olhada lá no espelho de correção. Mas também você poderia falar aqui que além da cota social, a empresa pode contratar aprendizes com mais de 21 anos. Então esse era também um dos principais fundamentos aqui nesse caso. E o principal deles é que a Conalys e a Cor de Igualdade entendem que a cota de aprendizagem... A Conalys, melhor dizendo, e a Cor de Infância, entendem que a cota de aprendizagem é uma política de Estado. Então grava essa expressão. É uma política de Estado e não um direito da categoria, categoria específica dos vigilantes ou de qualquer outra categoria, que pode ser normatizado, flexibilizado, mitigado por norma coletiva. Como não é um direito da categoria ali, ele não pode transacionar sobre aquilo em norma coletiva. Na verdade, a cota de aprendizagem é uma política de Estado que tem beneficiários difusos. Então não restritos àquela categoria. Então vale a pena fazer essa abordagem também. A conclusão está correta, de fato. A cláusula tem o objeto ilícito. Agora você vem para a cláusula 12, que fala das contribuições assistenciais. Fala do atual entendimento do STF, que está no tema 935. E depois vai fazer uma abordagem sobre o fato de que não é ilícita essa cláusula. Mas veja só, como você traz o fundamento do entendimento do STF, aqui eu vou fazer uma pausa só para te dar uma dica, Gabriela. Entendimentos jurisprudenciais, em qualquer espécie de peça que você estiver redigindo, que você estiver escrevendo, você utiliza ele apenas como reforço argumentativo. Você precisa ser o protagonista da sua tese. Então você traz primeiro os fundamentos jurídicos que justificam o que você está defendendo. E lá no final você diz, é tão correto o que eu estou dizendo que até o STF concorda comigo. Claro, você não vai dizer com essas palavras, mas você vai dizer assim. Corroborando toda essa tese defendida até agora, nesse sentido também entende o STF conforme julgou no tema 935, por exemplo. Então utiliza entendimentos jurisprudenciais ao final como reforço de argumentação. E não começa a fundamentação com ele, trazendo ele aqui como se ele fosse o argumento principal. Aqui a gente já chegou ao final, eu vejo que precisava de uma leve aprofundada aqui nesse tópico. Era preciso aqui você dizer que ia utilizar expressamente a expressão agency shop, que é uma cláusula que não é considerada ilícita e ela decorre do dever de solidariedade sindical de todos os integrantes da categoria, com base no artigo 8º da Constituição. É assim que entende também o Comitê de Liberdade Sindical. No seu último parágrafo da página 4, eu acho que houve um certo erro material aqui que você disse que essa cláusula fere a liberdade sindical e as convenções 87 e 98, bem como o entendimento do Comitê de Liberdade Sindical. Na verdade é ao contrário, você opina inclusive pelo interferimento. Você está entendendo que a cláusula é lista. Então se ela é lista, ela não fere a liberdade sindical, ela não fere as convenções e ela não fere o entendimento do Comitê de Liberdade Sindical. Pelo contrário, ela observa tudo isso. Então acho que teve só um erro material aqui em falar ferir, na verdade você supõe que você quis dizer observa. Agora a gente vem para a cláusula 14. 14ª cláusula, estou na sua página 5. É sobre a PLR. Você traz aqui uma abordagem inicial sobre tratamento discriminatório, excelente. Mas aqui era importante também citar expressamente o princípio da isonomia. Esse é o princípio fundamental aqui, artigo 5º, enciso 1º, para justificar a anulidade da cláusula. Até porque tem gente, tem doutrinadores e também parte da jurisprudência que entende que com a reforma trabalhista está superada a súmula 451. Poderia ser normatizado em norma coletiva, disciplinado a forma de pagamento da PLR, inclusive excluindo do pagamento os trabalhadores que foram dispensados ao longo do período de apuração. Uma parte da doutrina entende dessa forma a partir da edição da reforma trabalhista. Mas para rechaçar essa tese, a gente precisaria invocar um dispositivo de estatura constitucional, que é um dispositivo de disponibilidade absoluta, que é o caso da isonomia. Então vale a pena citar expressamente a isonomia aqui. Mas a conclusão está correta, opinando pela anulidade do parágrafo único da cláusula 14. Agora você vem para a cláusula 20, falando da redução do intervalo entre a jornada. Fala do fato de que é uma norma de saúde e segurança, necessidade de observância dos princípios da prevenção e precaução, dignidade da pessoa humana. Cita os diplomas internacionais e cita o 611A, inciso 3 da CLT. Perfeito, tá? Aqui realmente ficou muito boa essa construção de raciocínio. Que aqui, tá, Gabriela? Além de tudo isso que você invocou, a questão de ser uma norma de saúde e segurança, mesmo que fosse desconsiderar tudo isso, ainda assim a cláusula era ilícita, porque ela desrespeita o próprio artigo precarizante lá, a disposição do 611A, inciso 3, que permite a redução do intervalo entre a jornada, mas limita essa redução a 30 minutos. Essa nossa cláusula, do caso concreto, reduzia ainda mais para 25 minutos, e por conta disso ela é ainda mais ilícita. Perfeita a conclusão sobre a ilicitude da cláusula. Agora a gente vem para a cláusula 30. Fala de repasse de valores da empresa para o sindicato. Aqui você opina pela ilicitude da cláusula. Na verdade, essa cláusula, ela não é ilícita, tá? Você diz assim que isso configura o company union. Na verdade, esse repasse, da forma como ficou redigido aqui, a Conalys de um MPT entende que é ilícita, porque não é um repasse genérico com o intuito de controlar os sindicatos por parte da empresa. Na verdade, aqui é um repasse específico para custeio de um serviço diretamente aos trabalhadores. Eles, os trabalhadores, são os diretamente beneficiados, tá? Então, nesse caso específico, o MPT entende que essa cláusula é ilícita. Dá uma olhada no espelho de correção para você ver os fundamentos da Conalys. Tem, inclusive, uma orientação em relação a esse ponto. Agora você vem para a cláusula 35. Fala de sexta básica apenas para os filiados. Aqui, sim, você opina pela ilicitude da cláusula, essa lente. Fala em liberdade sindical na dimensão individual. Aqui, na verdade, é liberdade sindical negativa também, tá? É o direito de não se filiar, que foi violado aqui. E traz também as convenções 87 e 98. Era importante aqui, Gabriela, como ficou bastante direto a sua fundamentação, era importante uma leve aprofundada aqui, falar sobre o conceito de liberdade sindical negativa e como é que ela foi violada nesse caso concreto. Ou seja, da forma como está religida a cláusula, ela impõe indiretamente aos trabalhadores a afiliação ao ente sindical. Então, ela é nula por conta disso. Valeria a pena fazer um leve aprofundamento aqui. Na sequência, você vem para a cláusula 37, que é a cláusula que trata da possibilidade de preenchimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitados por meio do contrato intermitente. E você diz aqui que a cláusula não é ilícita. Veja só, eu acho que você talvez não tenha compreendido muito bem o que essa cláusula quis dizer. Você disse que a cláusula inclui os trabalhadores intermitentes na base de cálculo. Na verdade, não é isso, tá? Essa cláusula permitia o cumprimento da cota, a cota lá do artigo 93, de 2 a 5%, ela permitia o cumprimento dessa cota por meio da contratação de trabalhadores mediante o contrato intermitente. E o MPT tem uma posição muito firme no sentido de que é ilícita essa contratação. Não serve para fins de cumprimento do artigo 93. Por que não serve? Porque o contrato intermitente, ele naturalmente é precário, ele tem uma imprevisibilidade muito elevada e isso é muito e é bastante prejudicial aos trabalhadores que devem ser incluídos qualitativamente no mercado de trabalho, tá? E por isso, consequentemente, incluídos na sociedade. Então, essa política estatal de inclusão, ela não é eficazmente cumprida por meio desse contrato intermitente. Na verdade, a contratação desses mozes, ela gera ainda mais exclusão do que inclusão. Então, o MPT tem essa posição bem firme e essa cláusula, portanto, seria ilícita. Então, dá uma olhada no espelho de correção também nesse ponto. Agora, você vem para a cláusula 43. É a cláusula que permite a aplicação da dispensa por justa causa para trabalhadores que injustificadamente se negarem a vacinar mesmo depois de concedido um prazo em relação à vacina da Covid, tá? E aqui você entende pela licitude da cláusula. Parabéns, realmente a conclusão está correta. No entanto, ao abordar a questão da saúde coletiva e ponderação de direitos fundamentais, era importante você falar um pouco aqui sobre o princípio da proporcionalidade, tá? Então, aqui seria interessante também invocar as convenções da OIT sobre o meio ambiente do trabalho e abordar também o fato de que compete ao empregador a preservação da rigidez do meio ambiente do trabalho com o objetivo de reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Qualquer desequilíbrio no meio ambiente do trabalho, por conta disso, o empregador é responsável objetivamente. Então, se algum trabalhador se contaminar por um desequilíbrio do meio ambiente do trabalho, o empregador é responsável objetivamente. Por conta disso, ele precisa adotar algumas medidas de prevenção. Entre elas está a possibilidade de exigência de vacinação. Então, só para dar uma leve contextualizada do que está no espelho de correção, e você ficou um pouco de fora aqui e não abordou isso, mas a sua fundamentação está suficiente, tá? Seria só uma forma de acréscimo aqui de fundamentação. Mas esse tópico está bem redigido e com conclusão correta. Agora você vem para a cláusula 51, tá? É a cláusula que versa sobre a concessão do DSR após o sétimo dia. E você muito bem opina aqui pela ilicitude da cláusula. Excelente. Parabéns com a utilização dos fundamentos jurídicos mais importantes que todos estão no espelho. Perfeito, tá? Aqui você trouxe realmente uma fundamentação extremamente robusta. Parabéns. Poderia aqui, para fins de acrescentar ainda mais, de robustecer ainda mais a sua fundamentação, falar, explicar a razão de existir esse repouso semanal. E o propósito, a finalidade do legislador, que no próprio nome do direito, né, que é repouso semanal remunerado, ele estabeleceu a sua finalidade, que é um repouso intrasemanal dentro desse módulo de sete dias, dentro do módulo da semana. Quando você permite que esse repouso seja usufruído após o sétimo dia, você foge completamente, desvistua completamente a mês legis, que é o objetivo do legislador. Então você permite a concessão do repouso fora daquele módulo intrasemanal. Fica completamente desvistuado o Instituto. Por conta disso, realmente, a cláusula é ilícita, assim como você indicou aqui. Agora você vem para a cláusula 60. É a cláusula que permite, possibilita a supressão do auxílio à alimentação caso o trabalhador falte, se ele falte em algum dia. E aqui você disse que a cláusula é ilícita. Na verdade, essa cláusula é ilícita. O auxílio à alimentação é diferente do vale à alimentação. Você trouxe o conceito aqui de vale à alimentação no seu parágrafo segundo da página 10. O vale à alimentação é que ele é pago com a periodicidade diária. Ele é pago por dia de trabalho. Então ele leva em consideração a assiduidade do trabalhador. Por outro lado, o auxílio à alimentação é uma verba paga com periodicidade mensal. E ele não está ligado à assiduidade do trabalhador. E a SBC do TST tem uma posição bem firme no sentido de que a suspensão do auxílio à alimentação, dessa verba mensal, não pode ocorrer com o objetivo de punição. Então uma punição porque o trabalhador faltou, aí ele vai ter suprimido essa verba do mês todo. O TST entende que não é permitido esse tipo de punição. Então dá uma olhada no espelho de correção. Agora você vem para a cláusula 70. É a que estabelece um requisito adicional para a obtenção do direito à garantia provisória no emprego acidentária do artigo 118 da Lei nº 8.213. Você muito bem entende que a cláusula tem objeto ilícito. Perfeito, excelente a sua linha de argumentação aqui. No primeiro parágrafo da página 11, você diz que o afastamento de 15 dias e o auxílio previdenciário são os únicos pressupostos para a obtenção do direito. Na verdade, o entendimento simulado, a súmula 7.3.8, ela não gera um direito adquirido. Entendimento simulado não gera um direito adquirido. Inclusive, há quem entenda que essa súmula foi superada pela reforma trabalhista, assim como foi também aquela súmula da PLR que eu falei inicialmente. Então o que você precisaria defender aqui é o artigo 118 da Lei nº 8.213. Ele traz como requisito apenas a concessão do auxílio de doença acidentária. E o trabalhador vai ter direito a esse auxílio de doença acidentária quando o seu afastamento durar mais de 15 dias. Então, em uma relação de lógica, não se pode exigir mais do que 15 dias de afastamento para a obtenção desse direito, que é como prevê a cláusula da norma coletiva aqui. Então ela traz um requisito adicional não previsto na lei. Por conta disso, ela de fato tem o objeto ilícito. E aqui você conclui. Foi uma excelente prova, tá, Gabriela? Com algumas janelas de melhoria naquelas cláusulas lá que você disse que era ilícita quando era ilícita, ou ao contrário, você disse que era ilícita quando era ilícita. Então dá uma olhada no espelho de correção, estuda bem essas cláusulas, e estuda os fundamentos utilizados pelo MPT para defender ora a licitude, ora a ilicitude dessas cláusulas, tá? Mas, no geral, uma prova excelente. Você redige muito bem, e parabéns pela sua prova. Bons estudos, e qualquer dúvida eu estou à disposição.

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