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Correção Flávia

Correção Flávia

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Olá Flávia, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças de terceira fase para o 23º concurso do MPT. Dessa vez um parecer em ação anulatória ajuizada por um sindicato profissional em face de um sindicato da categoria econômica. Então vamos lá para a sua correção. Você acerta a peça, de fato você faz um parecer como já tinha sido indicado lá no enunciado. A dificuldade não era identificar a peça, mas sim redigí-la. Você faz o endereçamento correto. Eu vi que inicialmente você colocou aqui endereçado ao presidente do tribunal, mas depois retificou e colocou ao relator. Então de fato está correto, é realmente ao relator que a gente deve endereçar, já que aquele processo já foi distribuído para um relator, ele já despachou no processo e intimou o MPT. Então correto o endereçamento, faz referência ao número do processo, o autor e réu e vem qualificar o MPT. Dois detalhes aqui, Flávia. O primeiro é que aqui no canto superior direito, abaixo do endereçamento e antes da qualificação, a gente deve fazer uma emenda. É esse espaço aqui que a gente precisa utilizar para fazer uma emenda e é isso por simetria ao que prevê o CPC para os acórdons. Então o acórdon, segundo o CPC, todo acórdon precisa ter uma emenda e por simetria a gente aplica isso também aos pareceres elaborados pelo Ministério Público do Trabalho. Então precisa fazer uma emenda aqui e essa emenda é dividida em duas partes. A primeira é a utilização de palavras-chave, é o que a gente chama de verbetação e depois a fixação de uma tese jurídica. A gente vai escrever uma tese jurídica genérica sobre algum dos temas que a gente reputar mais importante que serão abordados na nossa peça. Essa parte da tese jurídica a gente chama de dispositivo. Então dá uma olhada no espelho de correção qual é a minha sugestão para essa emenda. O segundo ponto é que a gente precisa deixar mais claro aqui que você vai religir um parecer. Então a gente precisa colocar em letras garrafais de forma centralizada aqui o nome parecer. Eu vi que você colocou parecer lá no final depois da qualificação do Ministério Público. Pode ser assim, mas é importante que a gente deixe mais explícita aqui o nome da peça. Até porque numa prova pode ser que não tenha aquela colher de chá que eu dei no enunciado de indicar expressamente qual é a peça que você precisa fazer. Então um dos elementos que o examinador afere é a identificação correta da peça. E logo no início ele vai buscar onde você colocou o nome da peça. Então é importante deixar bem destacado aqui em letras garrafais de forma centralizada de maneira bem explícita aqui o nome da peça. Em relação aos dispositivos legais que você utiliza aqui na qualificação, você faz uma fundamentação absolutamente completa. Parabéns, indicou todos os dispositivos que nós fazemos referência no espelho de correção. Na sequência, você traz aqui como se fosse uma espécie de menta, trazendo uma abordagem sobre todos os assuntos. Aborda a PLR, aborda a questão da contribuição assistencial por parte de não-afiliados, o Aegis Shopping. Enfim, eu percebi que aqui você quis trazer um extrato jurídico, que seria a ementa, é o conceito de ementa, sobre todos os assuntos que você vai abordar nesse parecer. O conteúdo está bom, tá Flávia? Mas em relação à forma, a ementa não é para ser feita dessa forma. A ementa, em primeiro lugar, ela precisa estar lá em cima, de forma destacada e recuada no canto superior direito. E ela precisa, até você faz uma indicação assim, o nome ementa. E o principal é que a ementa, ela usualmente, assim que eu recomendo que faça, é que a ementa precisa ser de apenas um tema. Você escolhe o tema, o mais importante deles aqui, que na minha visão seria uma análise geral do negociado sobre o legislado. E você faria uma ementa só sobre esse tema, tá? Então, com aquelas duas partes que eu falei, palavras-chave e tese jurídica, e verbetação e dispositivo, em palavras mais técnicas, mas em relação a um único tema. Aqui você vem trazendo uma abordagem sobre todos os temas que vai tratar no parecer. E é isso. Você poderia, por exemplo, utilizar para a sua ementa esse último parágrafo da página 2, tá? É justamente o que eu acabei de falar aqui, do negociado sobre o legislado. Você fala da liberdade criativa e do princípio da adequação setorial negociada. Excelente. Esse, na minha visão, era o principal tema e você poderia utilizá-lo para fazer a ementa. Veja que você gastou bastante tempo, você utilizou 5 páginas para fazer um resumo sobre todos os assuntos. Quando, na verdade, a ementa já seria suficientemente pontuada com a indicação de apenas um tema, tá? Então fica essa sugestão para a próxima. Na sequência, você traz, agora sim, o relatório, que você chama de síntese processual. Pode ser chamado assim também. Em relação ao conteúdo desse relatório, eu senti falta de uma referência à contestação, tá? E também ao objeto das cláusulas que o sindicato autor pretende ver anulada. Então você traz aqui que ele ajuizou a ação com fundamento na elicitude das cláusulas, mas poderia indicar qual é o objeto das 11 cláusulas que ele quer impugnar, que ele quer ver anulada. E, em relação à contestação, falar que foi apresentada a contestação, suscitando preliminar de legitimidade ativa, preliminar de extinção do processo em resolução do mérito com base no tema 1046, e impugnação do mérito, tá? Então era importante fazer essa referência aqui. E aí você diz assim, por último, você diz Entendeu-se necessário intervir como custos viúvis? Como se o Ministério Público estivesse apresentando parecer apenas porque ele entendeu necessário essa intervenção. Quando, na verdade, tratando-se de dissídio coletivo ou de ação anulatória, necessariamente o Ministério Público participa, tá? Então, essa avaliação aqui de intervenção ou não fica para os demais casos. Nesses casos aqui, de dissídio coletivo ou de ação anulatória, necessariamente o Ministério Público participa. Agora você vem para a fundamentação jurídica. Legitimidade ativa, você invoca a teoria da acerção. Fala que a legitimidade prevista em relação ao MPT, no artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar 75, não é exclusiva. Excelente, muito bom. De fato, esse era o principal fundamento. Mas aqui a gente precisava indicar, tá? Por que não é exclusivo? De onde é que você tirou isso? E é o fato de que, nessas ações coletivas, a legitimidade precisa ser o mais amplo possível, disjuntiva e concorrente. E o TST entende dessa forma. A SDC do TST tem um entendimento bem firme, no sentido de que os próprios sindicatos que celebraram a norma coletiva, eles também são legitimados para ação anulatória. Esse é um ponto. Mas aqui vem o principal fundamento. O TST entende que essa legitimidade dos sindicatos não é ampla, não é absoluta. Ela se restringe apenas a duas situações, que é o caso em que o sindicato alega vício de consentimento para a celebração daquela norma, ou também o caso em que ele alega nulidade da cláusula. Exatamente o nosso caso aqui, que é o que faltou nessa abordagem. Na sequência, você vem para a interesse de agir. Perfeito, excelente. O STF não chancelou, no julgamento do tema 1046, o cometimento de ilícitos, ou seja, a possibilidade de utilização da negociação coletiva para transacionar todo e qualquer direito da categoria. Não foi isso. O STF ressalvou, na fixação da sua tese, que deveriam ser observados os direitos de disponibilidade absoluta e também a adequação setorial negociada. Então, realmente, era para fazer da forma como você fez aqui, dizer que deve ser aferido, casuisticamente, em cada caso concreto, a observância desses elementos, desses requisitos ou não. E aqui o principal, que era importante você falar aqui, a análise da presença desses requisitos, a análise da observância do princípio da adequação setorial negociada, é uma matéria de mérito e não a ser analisada aqui em sede de preliminar. Então, você precisaria utilizar essa fundamentação para opinar pela rejeição dessa preliminar. Agora você entra nas cláusulas propriamente ditas e eu já te parabenizo, porque no título do tópico você utiliza o número da cláusula e o objeto dessa cláusula. Excelente. E dessa forma a gente deixa muito bem explícito para o examinador o que é que a gente vai abordar em cada um dos parágrafos. Parabéns. Continue dessa forma. E aqui você começa a abordagem sobre a cláusula da base de cálculo da cota de aprendizagem. Uma fundamentação bem robusta e geral sobre o trabalho infantil. Excelente. E quando você diz assim, trata-se de ação afirmativa que vessa visando o direito à profissionalização. Excelente. Aqui, viu Flávia, eu estou na página 9 já, essa política de ação afirmativa é considerada, sobretudo defendida pelo MPT, como uma política de Estado. O Estado brasileiro escolheu adotar essa política. Então é uma política genérica que envolve de forma difusa todas as pessoas que estão naquela hipótese de incidência da aprendizagem. Crianças e adolescentes entre 14 e 24, pessoas com deficiência, enfim. É um direito difuso. E não é um direito da categoria restrita, daquela categoria dos vigilantes, que pode ser transacionado por meio de norma coletiva. Então aqui há uma ausência de pertinência temática em tratar esse tema, uma verdadeira ausência de legitimidade em tratar esse tema numa norma coletiva. Um tema geral, uma política de Estado em uma norma coletiva. Então o MPT tem esse entendimento bem firme de que realmente o objeto é ilícito, além de violar, obviamente, como você disse aqui, o direito à profissionalização, a doutrina da proteção integral. Excelente. E, por fim, você conclui que a cláusula é ilícita porque extrapola o âmbito da criatividade jurídica. Não trata de interesse da categoria. Exatamente o que a gente falou agora há pouco. Excelente. Ainda fala da máxima efetividade, do direito à profissionalização. Perfeito o tópico, Flávia. Aqui realmente você deu um show. Ficou muito bacana mesmo. E os encaminhamentos finais aqui, no sentido de que a empresa pode se valer da cota social, pode contratar aprendizes com idade superior a 21 anos. Excelente. Aqui realmente ficou muito bom. A única sugestão aqui é que eu acho que ele pode ter passado um pouco do tamanho ideal. Ele ficou um pouco grande. Talvez desse para você dar uma leve enxugada aqui nele. Ele ficou talvez com umas duas páginas. Então, pode ser que isso tenha prejudicado as demais cláusulas. Mas vamos ver aqui como é que você se comportou em relação aos demais temas. Agora você vem para a PLR. Parabéns por começar falando do princípio da isonomia. De fato, esse era o principal fundamento que rechaça inclusive uma tese atual que é defendida por alguns doutrinadores e também por parte da jurisprudência, no sentido de que após a reforma trabalhista estaria superada a Suma 451 do TST. Então, considerando que a reforma trabalhista permitiu que a PLR seja disciplinada em norma coletiva, algumas pessoas defendem que foi superado o entendimento da Suma 451. Mas aqui, com esse princípio que você invoca, um princípio de estatura constitucional, aqui a gente consegue refutar essa tese. É um direito realmente previsto constitucionalmente, ou seja, de indisponibilidade absoluta. E, por conta disso, a cláusula tem objeto ilícito e deve ser anulada, assim como você concluiu aqui. Parabéns, um tópico bem direto e ao mesmo tempo profundo. Gostei bastante desse tópico. Na sequência, você vem para o intervalo entre a jornada, fala que é norma de saúde e segurança, invoca as convenções 155 e 187, cita o artigo 71 da CLT. Perfeito. E aqui, quando você cita o artigo da CLT 611-A, inciso 2, na verdade é um inciso 3. Estou na página 12 aqui. Mas é excelente. Você começou com uma abordagem geral, perfeito. E depois afunilou dizendo que, mesmo que se desconsidere toda essa narrativa de que o intervalo entre a jornada é norma de saúde e segurança, mesmo assim, essa cláusula, da forma como foi redigida, ela viola a própria norma precarizante do artigo 611-A, inciso 3, que é aquela que permite a redução do intervalo entre a jornada, mas limitada aos 30 minutos. Como aqui, nesse caso, ela foi reduzida para 25 minutos, então ela viola até mesmo essa norma precarizante. Perfeito. E realmente a opinião aqui é para opinar pela nulidade da cláusula. Excelente. Agora a gente vem para a DSR após o sétimo dia. Aqui você foi mais direta. Realmente era um tema para abordar de forma mais assertiva, mais encurtada. Mas aqui você poderia fazer uma leve contextualizada sobre a razão de existir esse descanso semanal. Porque pelo próprio nome já se consegue extrair a ideia do examinador, ou melhor dizendo, do legislador, de que o trabalhador deveria ter um descanso diário dentro do módulo semanal. Então, dentro de uma semana, ele deveria ter um dia de descanso. Esse é o propósito da previsão constante do artigo 7º da Constituição e também da Lei nº 605. Quando você permite a fruição desse descanso após o sétimo dia, fora do módulo semanal, você desvistua completamente a intenção do legislador ao instituir esse descanso, esse repouso semanal remunerado. Então deveria ser feita uma leve contextualizada em relação a esse ponto. Mas correta a conclusão de que, de fato, a cláusula é nula. Agora você traz a cláusula 70, afastamento superior a 30 dias. Começa falando do artigo 118 da Lei nº 8.213 e diz que ela estabelece como requisito o afastamento por 15 dias. Veja só, na verdade, esse artigo 118 não traz expressamente que o afastamento precisa ser superior a 15 dias, como você trouxe aqui. Na verdade, ele não diz isso expressamente. Ele diz que o único requisito é que haja uma doença do trabalho ou um acidente do trabalho e que o trabalhador receba um benefício previdenciário, que é o auxílio-doença-acidentado, que é concedido a partir do 15º dia de afastamento. Então, fazendo um silogismo com o que diz a lei, a gente consegue extrair que há esse requisito de afastamento por pelo menos 15 dias. Mas a lei não diz isso. Então só tomou cuidado da forma como você redigiu, porque quem diz que o afastamento precisa ser superior a 15 dias é a súmula 738 do TST, é a jurisprudência, é o entendimento jurisprudencial. Mas a gente não pode deixar de destacar aqui que, ao estabelecer esse requisito, a norma coletiva, um requisito de 30 dias, ela, de forma lógica, inverte aqui a previsão do artigo 118. Então, estabelece um elemento, um requisito a mais do que prevê a lei, para usufruir, para que o trabalhador usufrua dessa garantia provisória do emprego. E, de fato, isso gera, como você trouxe aqui, uma precarização e você diz aqui um retrocesso social no final da página 13. Excelente, tá? Mas sempre lembra de, quando você citar o retrocesso social e fazer a indicação da Comissão Americana de Direitos Humanos e Updesk, sempre lembra de citar o artigo 1º do Protocolo de São Salvador, tá? Então, são esses três diplomas que trazem o retrocesso social. Artigo 26 da Comissão Americana, artigo 2º do Updesk e artigo 1º do Protocolo de São Salvador. Mas, de fato, a cláusula era ilícita, assim como você destacou. Cláusula 35, Sexta Básica apenas para filiados. Aqui, perfeito, você fala em filiação forçada, indiretamente. Excelente, a liberdade sindical negativa aqui e o artigo 8º da Constituição eram os principais fundamentos. Muito bom você citar aqui, já no primeiro parágrafo, as normas internacionais, as convenções da OIT. Excelente, tá? E, por conta disso, a cláusula é ilícita. Perfeito, mais um tópico excelente. Na sequência, você vem para auxílio à alimentação e você opina pela licitude da cláusula. Veja, na verdade, aqui a cláusula é ilícita. O TST, o STC do TST, dá uma olhada que eu vou deixar redigido aqui no seu pdf, mas o STC do TST entende que o auxílio à alimentação, diferentemente do vale à alimentação, porque o vale à alimentação tem periodicidade de pagamento diária, então ele está ligado à assiduidade do trabalhador. Se o trabalhador faltar, ele perde aquele dia de vale à alimentação. No auxílio à alimentação, como a periodicidade é mensal, o TST entende que, de acordo com as regras do PAC, do Programa de Alimentação do Trabalhador, não pode ser suprimida essa verba mensal com intuito de penalização. Então, por conta disso, a assiduidade não pode ser levada em conta para pagamento dessa verba mensal. É a mesma ideia, por exemplo, do pagamento do adicional de preclosidade. Como é uma verba mensal, se o trabalhador faltar um dia, ele não vai perder o adicionado de preclosidade. Então, só essa questão que, na verdade, você opinou pela licitude, mas, nessa verdade, essa cláusula era ilícita. Dispensa por justa causa pela recusa de vacinação. Aqui você se manifestou pela declaração de nulidade da cláusula. Na verdade, é a cláusula que é lícita, Flávia. O MPT tem um entendimento bem claro de que compete ao empregador adotar medidas para reduzir os riscos inerentes ao trabalho. E ele é responsável, objetivamente, pelo desequilíbrio do meio ambiente do trabalho, ou seja, pela contaminação de trabalhadores por COVID. E, dentre as medidas que ele tem que adotar para preservar aquela rigidez do meio ambiente do trabalho, ele pode exigir que o trabalhador se vacine. Tem previsão em lei, tem entendimento do STF, também, nesse mesmo sentido. E, por conta disso, da forma como foi redigida a cláusula, ela é lícita. Então, dá uma olhada no espelho de correção em relação a isso. Agora a gente vem para a contribuição assistencial. Excelente, quando você já traz que a Constituição não veda a cláusula Agency Shopping, é realmente a posição atual do STF, teve uma mudança paradigmática de entendimento. Você muito bem trouxe aqui o tema 1035, excelente. A fundamentação está boa, tá, Flávio? Mas aqui, na minha visão, a gente precisava de um leve aprofundamento aqui. Falar, por exemplo, do entendimento do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, que é no mesmo sentido do atual entendimento do STF. Então, falar também do entendimento da Conales seria interessante aqui nesse ponto. Mas, em relação à conclusão, perfeito que você opina pela não anulação da cláusula, pela licitude da cláusula. Cláusula 30, que é o repasse dos trabalhadores da empresa para o sindicato, para custeio de serviço odontológico para os trabalhadores, você opina pela nulidade da cláusula. Na verdade, aqui essa cláusula é lícita. Então, dá uma olhada no espelho de correção, a Conales tem um entendimento bem firme nesse sentido de que esse repasse é em benefício dos próprios trabalhadores, tá? Não é um repasse com o intuito de controlar os sindicatos. Então, isso não configura aquela cláusula que a gente chama vedada de Company Union. Então, dá uma olhada no espelho de correção. Você traz agora a cláusula 37, Contratação de Pessoas com Deficiência e Rehabilitados. Faz uma abordagem geral bem interessante, do artigo 93, à luz dos dispositivos constitucionais e da legislação internacional, Convenção 159, excelente, Convenção da ONU também, muito bom. E aqui você opina pela nulidade, tá? Você entende que a cláusula 37, ela desatende a menslege do artigo 93, de cumprimento da cota. O contrato precisa ter começo, meio e fim, o que não ocorre na contratação intermitente. Aqui você poderia também dar um pouco mais de aprofundada nessa abordagem final aqui e dizer que o contrato intermitente é um contrato precário, sem previsibilidade e com grande chance de, na verdade, gerar mais exclusão do que inclusão. É o que você disse aqui, mas você precisaria dar uma leve aprofundada mais, tá? Então, realmente, o MPT, por meio da cor de igualdade, entende que essa cláusula é ilícita. E aqui você conclui e pede, por fim, a intimação pessoal. Então, foi uma boa prova, tá, Flávia? Com a necessidade de ajustes em relação a alguns temas, que você defendeu a licitude quando era ilícito, ou o contrário, defendeu a ilicitude quando era lícito. Então, dá só uma revisada no espelho de correção para estudar esses temas, que eles estão bem em voga, são temas que podem ser cobrados, inclusive, na primeira fase. Então, estuda com calma o espelho de correção e qualquer dúvida eu estou à disposição.

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