Details
Nothing to say, yet
Details
Nothing to say, yet
Comment
Nothing to say, yet
Fabiola, let's review the correction of the third and final simulated test. The first question is about the impact of algorithms on worker autonomy and if refusing jobs eliminates legal subordination. The answer should have included a historical perspective on different models of service provision, such as Fordism and Taylorism. The use of algorithms affects worker autonomy, as they are incentivized to accept jobs through low remuneration and gamification. This creates a form of algorithmic subordination. The second question is about the approval of a new law and its impact on the employer's responsibility for occupational health. The answer correctly states that the law does not exempt employers from ensuring a safe workplace. It also mentions the duty to assume negative externalities and the prohibition of retrogression. However, it could have included the concept of a "worker without adjectives" and the need for legislation specific to platform workers. The role of the MPT in addres Olá, Fabiola. Espero que você esteja bem. Vamos lá para o terceiro e último simulado desse curso intensivo. E, sem mais delongas, vamos lá à correção. Essa primeira questão, uma questão que envolve um tema sempre atual, que é a Revolução 4.0, trabalho plataformizado, urbanização, é um tema que sempre é objeto de muita atenção da Cunafred. Na linha A, a gente pergunta se os algoritmos afetam a autonomia dos trabalhadores e se a possibilidade recusa, retira, elimina a subordinação jurídica. Perguntas que estão relacionadas uma à outra e que envolvem como plano de fundo aqui a temática da urbanização. Vamos ver o que você trouxe de resposta. Você começa falando da Revolução 4.0, difusão das tecnologias disruptivas, novas formas de trabalho, através de direção por comandos de aplicativos. É um excelente início, demonstra profundo conhecimento em relação a essa temática. Você vem trazendo aqui expressões, palavras-chave, como tecnologia disruptiva, comandos por aplicativo. Muito bom. Você poderia começar dessa forma, Fabiola, já com abordagem do tema central aqui, que é o trabalho plataformizado, mas cairia também muito bem se você fizesse um recorte histórico envolvendo aqui os modelos de prestação de serviço mais conhecidos e que foram adotados ao longo da história. Eu me refiro aqui ao Fordismo, Taylorismo, Toyotismo. Caberia aqui um parágrafo introdutório sobre eles para a gente chegar finalmente no modelo do século XXI, que é o modelo da urbanização, trabalho plataformizado, Revolução 4.0. Mas a forma como você decidiu iniciar também é interessante. E aí na sequência você afirma que os algoritmos de roteamento e distribuição afetam a autonomia. Perfeito, aqui você já responde a primeira pergunta e vamos ver aqui como é que você justificou isso. Você diz que, embora não sejam obrigados a aceitarem as corridas, a remuneração incentiva a permanente conexão. E isso seria uma subordinação, um elemento de subordinação algorítmica. Ele acolhe, portanto, ordens dadas pelo APP. Essas ordens são os inputs. O comportamento esperado é que são os outputs. E aí essa conexão entre um e outro é o que justifica a subordinação jurídica. Você traz aqui o artigo 6, parágrafo único da CLT, perfeito. É um dispositivo-chave para a gente defender a possibilidade de controle mediante comandos informatizados, excelente. E eu gostaria que você conceituasse o algoritmo. Era importante você trazer isso para fixar essa premissa inicial. Além disso, quando você diz aqui que eles não são obrigados a aceitarem corridas, embora você tenha falado que a remuneração incentiva, a baixa remuneração, no caso, incentiva essa permanente conexão, você poderia casar muito bem isso aqui com a ideia de gemiscação, que é aquela interface ali do aplicativo com uma conotação de jogo que vai viciando aquele trabalhador e gerando nele um comportamento esperado de se manter por vários períodos conectados. Ele é incentivado mediante premiação. A gente tem aquela ideia do Stick and Carrots. Então seria importante você trazer isso aqui nesse momento. Você disse que a autonomia pressupõe a assunção dos donos, precificação, escolha de quem prestar, e nada disso a gente observa na Uberização. Perfeito. Você disse que a recursidade entrega não elimina a subordinação jurídica, o app controla também o trabalho pelo sistema de premiações e por redes. Perfeito, agora aqui apareceu o Stick and Carrots, muito bom. Além disso, aliás, como desdobramento disso, do premiação e por redes, a gente tem a possibilidade de descredenciamento desses trabalhadores que cancelam muitas corridas. Então isso seria o ponto-chave para a gente chegar à conclusão de que essa possibilidade de recurso não é tão livre, tão ampla assim. Então a sua conclusão está perfeita com os detalhezinhos aqui que a gente poderia ir melhorando. Na linha B a gente pergunta se a aprovação do novo PL que está em tramitação perante o Congresso Nacional elimina a responsabilidade sobre o MAT. Você começa com um autotexto sobre MAT. Eu gosto bastante desses autotextos que citam bastante legislação, você já vai pontuando assim, mas eu tenho uma dica bastante relevante para te dar, Fabiola. Esses autotextos precisam ser contextualizados com o caso concreto. Evita textos genéricos. Isso às vezes gera um desgaste entre o seu discurso e o examinador. Ele quer ver essas afirmações sobre o ponto de vista legal, autotexto, palavras-chave, princípios, mas tudo é aplicado ao caso concreto. Então sempre se preocupe em fazer essa conexão. Você avança para dizer que eventual lei não afastará o dever empresarial de garantir a rigidez do MAT. Esse dever decorre da assunção das externalidades negativas, muito bom, teoria do risco-proveito, princípios de RUG, Agenda 2030, excelente sequência de argumentos aqui, bem assertivo. Você fala também que o dever jurídico e empresarial é vinculante, independente da natureza do vínculo. Cita a vedação a retrocesso e a opinião constitutiva 27. Foram bons argumentos, mas dava para avançar um pouco mais aqui. A gente poderia trazer a ideia de trabalhador sem adjetivos, dimensão objetiva de todos esses fundamentos constitucionais e internacionais que você trouxe, impondo essa obrigação e esse dever a todo e qualquer tomador de serviço. Todos eles devem preservar esse direito humano, porque ele é justcógenes. Então a gente deveria fazer essa afirmação aqui. Não sei se você tem conhecimento, mas tem uma nota técnica específica do MPT sobre esse assunto. Vale a pena dar uma lida para internalizar os fundamentos se você ainda não fez. Agora a gente vai para a linha C. Qual o papel do MPT diante dessa situação de uberização? Você disse que o MPT tem um perfil resolutivo pós-1988, sempre é bom falar isso. A uberização é um modelo de produção muitas vezes utilizado para mascarar uma relação de emprego perfeito. A gente tem aqui geralmente contratos de parceria, termos de parceria que a gente sabe que mascaram de fato uma relação de emprego, porque presente todos os elementos, os artigos 2º e 3º da CLT. E aí você disse que diante desse cenário compete ao MPT combater as fraudes. O MPT busca o reconhecimento de vínculo. Cabe também ao MPT fiscalizar e concretizar condições dignas de trabalho. Destaca-se o papel do MPT de articulador social. Por fim, você cita a Conafrete e o GT de plataformas digitais. Foi uma boa sequência de argumentos. Sempre falta apenas aqui de alguma sugestão de atualização da legislação. Isso foi uma pergunta, um dos objetos da pergunta da linha C. Cabe atualização da legislação ou não? Você deveria dizer que o papel principal do MPT é resguardar aqueles trabalhadores diante da legislação atual. Mas a sua Secretaria de Ações Legislativas, esses GTs aí da plataforma que você citou, ele sempre produz material científico, estudo científico para aprimorar legislações. E a gente poderia sim aprimorar uma legislação específica dos trabalhadores plataformizados, por exemplo, por meio de um reconhecimento de que eles figuram ali como uma categoria profissional diferenciada. Mas tudo isso dentro da roupagem de relação de emprego. Primeiro reconhece o vínculo. Depois a gente pode debater a construção aqui de uma legislação específica. Como, por exemplo, a gente tem a legislação dos motoristas rodoviários ou mesmo dos aeroviários. Então, na minha visão, essa linha C deveria envolver esse debate. Mas foi uma excelente resposta. Agora a gente avança para a questão de número 2. Uma questão elaborada aqui com base nas matérias de estudo do examinador Francisco Gerson, que tem na Conalys assuntos de predileção dele. Então aqui a gente aborda o assunto específico da cobrança das contribuições assistenciais. Na linha A a gente pergunta como foi a evolução da jurisprudência em relação a esse assunto e quais os critérios para validar a cobrança da contribuição assistencial. Então, você começa conceituando a contribuição assistencial como uma fonte de custeio sindical. Você diz que antes da Reforma Trabalhista a jurisprudência do STF e do TST era no sentido de que não poderia haver cobrança de não-filiados. Você cita o precedente normativo, cita a soma vinculante 40. Veja só, esses entendimentos jurisprudenciais, eles são relacionados à contribuição confederativa. A posição jurisprudencial vedando a cobrança de contribuição assistencial em face de não-filiados ela é fruto de uma decisão em recurso extraordinário com repercussão geral. Caberia citar aqui expressamente, mas de fato também em relação a contribuição assistencial o entendimento era o mesmo, era esse aí de fato. E aí você diz, pós Reforma Trabalhista, que transformou a contribuição sindical em facultativa, os sindicatos tiveram ali de fato um impacto muito severo e negativo no seu financiamento. Isso avalou o tripé do sindicalismo brasileiro. Perfeito discurso, realmente a gente tinha que construir a narrativa a partir dessa ideia. E aí por conta disso o STF mudou o entendimento no tema 935, passando a admitir essa cobrança de todos os integrantes da categoria e portanto reequilibrando ali o tripé do sindicalismo brasileiro. Excelente, é isso mesmo, a gente tem que ir no arroz com feijão aqui. A pergunta não foi sobre a evolução da jurisprudência? Fala do cenário anterior, fala da alteração jurídica e depois fala da decisão posterior, perfeito. No entanto, além disso, eu gostaria que vocês traçassem um panorama aqui, geral, sobre liberdade sindical. Valeria a pena a gente, pelo menos a título de introdutório, falar um pouco aqui de contribuição de CONALE, de liberdade sindical, enfim, esses temas relacionados aos sindicatos. E a segunda parte da pergunta, quais são os critérios a serem utilizados para reconhecer a validade dessa cobrança? Você diz aqui que isso depende de uma convocação ampla da categoria, da Assembleia Geral, atentando-se ao princípio da autonomia privada coletiva, perfeito. Você poderia casar aqui esse discurso com a ideia de democracia interna, a gente deveria falar, sim, de democracia, ou seja, essa Assembleia deveria ter na sua realização ali um caráter extremamente democrático, facultando a participação de todos, ouvindo todos os integrantes da categoria. Você fala que a contribuição tem uma natureza contraprestativa, portanto, ela deve observar um valor razoável, excelente, não pode ser um valor desproporcional, precisa de transparência na prestação de conta, e assegurar aqui o direito de oposição, muito bom. Você disse que a Constituição não veda o Agents Shop, poderia citar aqui a própria OIT, por meio do Comitê de Liberdade Sindical, também entende isso, desde antes da reforma trabalhista. Na linha B, a gente pergunta se, nesse caso do enunciado, há indícios de prática de conduta antissindical. Você conceitua conduta antissindical, perfeito, aqui você dá um passo atrás, respirou, e aí começou o seu discurso de forma bem interessante, conceituou conduta antissindical, falou que é aquela que impede ou mitiga a atuação sindical legítima e os direitos da liberdade sindical, citou expressamente o artigo 2º da Convenção 98, e fala que as cartas de oposição enviadas pela empresa, é uma intermediação por meio dos seus recursos humanos, é um indício sim de conduta antissindical, perfeito, excelente. Você disse que a oposição do empregado deve ser uma manifestação de vontade livre, isso, sempre livre, e essas cartas de oposição geram ali uma interferência ilícita. A gente poderia traçar o discurso no seguinte sentido, Fabiola, que a empresa deve manter uma postura de neutralidade, ela não deve jamais se imiscuir, fazer qualquer tipo de ingerência nessa relação entre empresa, ou entre trabalhadores e sindicatos, então a sua postura deve sempre ser uma postura de neutralidade, então qualquer indício que tenha ali de ingerência, já suscita a possibilidade de aquela situação configurar, caracterizar uma conduta antissindical, e isso por diversas razões, mas principalmente pela possibilidade ali de uma imposição mesmo que indireta, e no mínimo um estímulo para que aquele trabalhador exerça o direito de oposição, sobretudo considerando a subordinação jurídica a que o trabalhador está vinculado. Na linha C, a gente pergunta qual o papel do MPT e que medidas ele poderia adotar nesse caso específico. Você disse que o MPT tem relevante papel garantidor das liberdades fundamentais, dentre outros se inclui a liberdade sindical. Faz uma interpretação estoica e teleológica do artigo 8º, perfeito, o MPT deve, sim, intervir nos assuntos para combater fraudes em eleições sindicais, intervenção ilícita das empresas, perfeito. Aqui eu entendi o seu discurso, o que é que você quis dizer, mas você poderia ser um pouco mais específico, para dizer que, em primeira mão, deve-se respeitar a democracia interna dos sindicatos, até pelo seu caráter de autarquia externa. Então, primeiro, em primeira mão, não deve haver uma interferência externa aqui no bojo desses sindicatos. No entanto, se identificado uma conduta antissindical, se identificado ali a impossibilidade de fruição na sua plenitude dos direitos de liberdade sindical por parte dos trabalhadores, aí sim o MPT tem o poder e dever de atuar. Era justamente esse caso, estava sendo praticada ali uma conduta antissindical pela empresa. E aí você traz aqui a ideia de dimensão objetiva e eficácia horizontal do direito de liberdade sindical. Por conta de tudo isso, o MPT deve propor assinatura de um termo de ajuste de conduta com a empresa e o sindicato. Veja só, aqui você cometeu um pequeno deslize, porque o sindicato não praticou qualquer conduta antissindical. A conduta antissindical ali é exclusiva da empresa, em relação àquela intermediação do exercício do direito de oposição. Então, toda a atuação aqui do MPT deve se voltar apenas e tão somente contra a empresa. Você traz a ideia de anulação das cartas de oposição já enviadas e abstenção de novas práticas além de ingerência de interferência. Você faz aqui um arremate dizendo que, em frutífero taxo, deve-se ajuizar a CP. Perfeito, tá? Mas só com a necessidade desse detalhamento aqui de que o sindicato, pelo menos da forma como foi narrado ou enunciado, ele não praticou nenhuma conduta antissindical. E é isso. Parabéns pela segunda questão também. Agora vamos lá para a terceira. Essa terceira questão foi elaborada com inspiração do ministro Freire Pimenta, que tem bastante predileção pelo tema precedente. Na linha A, a gente pergunta se o Brasil passou a adotar o sistema do Common Law. Você disse que o Brasil adota o sistema do Civil Law, a prevalência da norma positivada, do Estado liberal e do positivismo jurídico. Perfeito. A fonte primária do direito aqui é a norma posta, a norma positivada, são as normas jurídicas. Excelente. Essa é uma das características do Civil Law, mas a principal delas. Eu gostaria que você fizesse aqui uma introdução inicial sobre esses dois sistemas jurídicos, tanto o Civil Law como o Common Law, conceituando, trazendo aqui as diferenças entre eles, para depois responder diretamente a questão. Evita que a gente vá direto ao ponto, encurte o nosso discurso. É interessante a gente envolver o examinador com a nossa narrativa, tá, Fabiola? Isso é uma estratégia bem interessante. Você disse que com a evolução dos conflitos de massa, uma visão pós-positivista, neoconstitucionalismo, houve uma alteração aqui, um pouco, uma adaptação do nosso sistema, que evoluiu para trazer a ideia dos precedentes. Você conceitua como decisões judiciais vinculantes, precedentes aproximaram o ordenamento jurídico do Brasil do modelo Common Law, de origem inglesa. De fato, a gente tem uma certa aproximação, mas a gente precisa ter cuidado com essas afirmações, porque foi adotada apenas uma das características do Common Law, e apenas de maneira adaptada, que é a utilização de precedentes. Outras características do Common Law não foram internalizadas ao direito brasileiro. Você diz, então, que o Brasil, exatamente dessa forma, não assumiu integralmente o formato do Common Law, pois tem rol de precedentes restritos, e aí você cita os artigos 926 e 927 do CPC, muitas vezes não são aplicados, ou são aplicados abusivamente, mas isso não é o ponto característico da ausência de configuração do nosso sistema Common Law, não é a má aplicação dos precedentes, que fazem com que a gente não esteja inserido no sistema do Common Law. Nesta situação, estão as decisões do SPF em reclamação, salientos, por fim, que os precedentes, embora engessem a parte da atividade judicial, tem o propósito de conferir coerência, uniformidade, segurança jurídica e confiança legítima, e atende-se à prestação jurisdiccional previsível. Faltou aqui você justificar porque é que o Brasil não adota, não dá para se concluir que o Brasil adota o Common Law. Faltou justificativo para isso. Você simplesmente trouxe essa resposta. Não, não adota. Mas por que não adota? E era importante você trazer a ideia de que, não apenas porque o rol de precedentes é restrito, como você afirmou, mas porque os nossos precedentes, nos termos do CPC e da Constituição, eles servem para interpretar uma legislação de aposta. Eles não são fontes primárias de construção de normas jurídicas. Pelo contrário, eles são fontes interpretativas do direito posto. Então é isso que faz com que o nosso modelo de precedentes seja diferente do modelo do Common Law. E aí, na linha B, a gente pergunta quais os principais procedimentos para a formação de precedentes no Brasil. E você diz que os principais procedimentos são as ações de controle concentrado, súmulas vinculantes, IAC e RDR, recursos extraordinários e especiais repetitivos, súmulas do STF e STJ e orientação do plenário. Veja só, Fábio, aqui você teve um discurso, na minha visão, um pouco superficial, porque você apenas citou os precedentes. Numa prova de MPT, por mais que a pergunta possa ser direta, mas o examinador quer mais do que isso, quer mais do que a reprodução fria da literalidade da lei. Ele quer conhecer aqui a sua opinião sobre esse assunto, o seu conhecimento jurídico sobre o assunto. Ele quer juízo de valor sobre aquele dispositivo. Então, cita essas espécies de precedentes, mas teste considerações sobre elas. Fala alguma coisa sobre pelo menos dois ou três precedentes desses. Cita qual é o mais antigo, qual é atualmente o mais utilizado, qual é o que tem tido maior relevância na prática, qual é o que tem tido maior efetividade, porque, quem pode suscitar, quem participa desse procedimento de formação de precedente. Enfim, desenvolve um pouco mais a ideia sobre os assuntos que são perguntados. Então, eu senti falta disso aqui na linha B. Na linha C, a gente pergunta como o MPT pode atuar para colaborar na formação de precedentes. Você disse que o MPT é um órgão permanente, essencial à função jurisdicional. O MPT pode colaborar na formação dos precedentes através do ajuizamento de ações coletivas. Perfeito. A transcendência é presumida nas ACPs. No âmbito do STF, a gente tem o PGR, que pode suscitar incidentes de assunção de competência. E o MPT pode emitir pareceres e atuar como um curso de legenda. Bom, você deu uma passeada aqui pelos pontos principais, mas eu senti falta de bastante coisa. Por exemplo, a menção de que o MPT tem uma atuação bastante estratégica do ponto de vista judicial. Isso é coordenado internamente na instituição por duas coordenadorias. A CRJ, Coordenadoria de Recursos Judiciais, e a Corte de Integração. É uma coordenadoria que, de fato, traça estratégias judiciais e integra a atuação do primeiro e do segundo grau. Então, qualquer ideia de suscitar IAC, IRDR, tudo isso precisa ser combinado e precisa partir dessa cor de integração para que a gente tenha uma atuação mais estratégica, mais articulada. Então, a gente poderia indicar isso aqui nessa resposta. Além disso, o MPT, como você conhece muito bem, ele cria vários grupos de trabalho para realizar investigações científicas sobre determinados temas, como, por exemplo, GT da nanotecnologia, GT das plataformas digitais. E ali é construído bastante material científico sobre determinados assuntos. Muitas vezes, inclusive, com o auxílio de cientistas de áreas não jurídicas. Então, esse trabalho que é desenvolvido pode servir e deve servir, na verdade, para auxiliar na construção desses precedentes. Então, na minha visão, isso não poderia ficar de fora da sua resposta. Agora, a gente avança para a questão de número 4. Uma questão extremamente atual, um tema que tem sido bastante discutido internamente no âmbito do MPT, que são as destinações diretas, ditas alternativas. Na linha A, a gente pergunta qual medida judicial poderia ser adotada e quais fundamentos. Você diz que o acordo homologado é uma decisão irrecorrível, forma coisa julgada material e formal, não cabe ao juiz promover destinação diversa, dá indicada pelo MPT. Seria uma decisão extrapertita. Excelente! Esse, de fato, eu tenho como fundamento inicial e originário de qualquer tipo de fundamentação. Parabéns! Viola o princípio da distribuição em congruência. Muito bom! Isso tem muito mais força quando a própria destinação está prevista no acordo ou na própria decisão judicial. Não era esse caso aqui, mas a gente pode sim se valer dessa argumentação. Diante da recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, é cabível o mandato de segurança. Aqui eu vejo uma falha, Fabíola. De fato, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. No entanto, há determinados casos que aquela decisão, embora interlocutória, ela é terminativa em relação à discussão sobre aquele assunto. Se houver essa destinação, não vai se poder mais discutir isso futuramente no processo. Nesses casos, a jurisprudência tem flexibilizado a regra da CLT e admitido o agravo de petição. E o MPT tem interposto bastante agravo de petição em relação a esses assuntos. E tem sido tranquilamente aceito pelos tribunais. Nesse caso aqui, o recurso inicial deveria ser agravo de petição. E você poderia suscitar apenas de maneira subsidiária, sucessiva, como ainda que assim não fosse, aí sim, traria aqui a ideia do mandato de segurança. Mas em primeira mão, o recurso a ser aviado seria o agravo de petição. E aí você defende aqui o cabimento do mandato de segurança e vamos ver o que você traz de fundamento. A decisão viola a separação dos poderes. É uma prerrogativa institucional do MP. Excelente. Essa destinação é fruto da conciliação entre o MPT e a empresa. Perfeito. Alcança um fim público. Dava para desenvolver mais fundamentos aqui, tá, Fabiola? Aqui a gente poderia trazer as resoluções... Ah, você trouxe aqui. Resoluções 179 do CNMP e do CSMPT. Ao afirmar, ao trazer essas resoluções, caberia dizer que elas, principalmente a do CNMP, na verdade, especialmente ela, ela extrai fundamento de validade da própria Constituição. Então, por conta disso, ela é uma norma jurídica primária e não pode ser controlada pelo TCU. O TCU não controla a atuação do CNMP e do CNJ. Então, esse era um fundamento bastante importante. Basicamente, em relação ao acórdão do TCU, era importante mencionar que ele contém um grave erro técnico, porque ele considera esses recursos como recurso público, orçamento público, quando a gente sabe que não é, tá? Ele é um recurso privado, que é um acordo em uma atuação do MPT contra empresas privadas, pessoas jurídicas de direito privado. Então, esses valores, eles não são, não integram o orçamento público. Portanto, não podem ser objeto de qualquer tipo de decisão e controle por parte do TCU. Também caberia falar aqui, na recomendação, nota técnica, do CNPG, Conselho Nacional dos Procuradores Gerais, é um argumento de bastante autoridade. E é isso, tá? Na linha B, a gente pergunta se as decisões do TCU são sindicáveis e qual juízo deveria processar e julgar essas ações. Você disse que o TCU é um órgão de fiscalização das contas do poder público, perfeito. Ele é vinculado ao poder legislativo e não lhe compete fiscalizar a atuação finalística do MPT. Excelente, tá? Excelente, tá? Aqui sim, você foi num ponto central e disse que esse tipo de controle pode ser feito pelo CNMP, mas não pelo TCU. As destinações são ferramentas de concretização de sua missão institucional, resolutiva. Excelente. Agora, antes de avançar aqui na linha B, eu vou voltar um pouco para a linha A, para só concluir e dizer que faltou aqui você rebater a destinação ao SDD, tá? Criticar a destinação ao SDD. Falar da ausência de composição, ausência de assento no seu conselho de administração por um membro do MPT. Também a ideia de ausência de recomposição de bens trabalhistas, embora um dos eixos lá do SDD fale ampaçã em atuação trabalhista, mas não tem essa finalidade em si, tá? E também a ideia de que nos últimos anos os recursos destinados ao SDD foram contingenciados, não foram aplicados em relação a assuntos trabalhistas. Retomando aqui a linha B, você diz que traz a doutrina do CIPRES. Excelente. Só que eu gostaria que você explicasse essa doutrina, tá? Que é a utilização desses valores para a recomposição mais próxima possível do bem jurídico lesado. Muitas vezes a gente cita algumas expressões que sequer são do conhecimento do examinador. Como essa expressão aqui era bastante técnica, caberia você mencionar isso. Aqui na linha B você critica o SDD e o FAT, muito bom, mas caberia essa crítica lá na linha A também. E aí você traz aqui que deve prevalecer a força normativa das resoluções do CNMP e do CSMPT, cita o GT reversões do MPT e conclui dizendo que pode sim ser sindicato a esse acordo do TCU, não a aplicação da decisão do TCU. E o juízo materialmente competente seria a Justiça Federal. Na verdade, Fabíola, aqui eu acredito que a ação que será utilizada pelo MPT por meio do PGR para impugnar esse acordo do TCU será um mandado de segurança. E os mandados de segurança contra o TCU são empretrados perante o STF, tá? Então só toma esse cuidado em relação a esse ponto. E por fim, a questão de número 5, uma questão sobre direito processual, inspirada no examinador Ronaldo Lima dos Santos. Você faz uma introdução sobre a evolução da sociedade de massa, fala da proibição legal não era suficiente para inibir a prática dos ilícitos, e com isso surgiu as tutelas específicas, que tem como espécie a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito. Excelente início, gostei bastante desse panorama inicial, desse recorte inicial aqui. A tutela inibitória é destinada a impedir a prática, continuação ou repetição do ilícito, tem natureza prospectiva, excelente, voltada para o futuro, e dispensa a ocorrência do dano. Quando você diz aqui o dólar ou a culpa, para ser mais técnico você poderia citar assim, dispensa a aferição acerca dos elementos subjetivos, dólar ou culpa, tá? Isso mostraria uma maior tecnicidade aqui. Em relação a remoção do ilícito, você disse que destina-se a corrigir a ilicitude, tem efeitos prospectivos também, mas o ilícito já ocorreu. É o caso da questão em tela, a empresa armazenou placas de urânio inadequadamente. Excelente, tá? A remoção do ilícito seria a remoção, como o próprio nome já diz, a remoção daquela fonte geradora de problema ali, a remoção daquelas placas do local. Isso seria a remoção do ilícito. A tutela inibitória seria a abstenção de novos armazenamentos para o futuro. Como você muito bem trouxe aqui no primeiro parágrafo da página 17, a tutela inibitória compele a empresa a não repetir o ilícito, perfeito. Ambas pressupõem ali a fixação de multa, excelente. Sem a multa coercitiva, a coercibilidade ali daquele comando judicial fica, de fato, bem fragilizado. Na linha B, a gente pergunta se cabe reconvenção nesse caso. Você inicia dizendo que a divulgação da matéria pelo MPT vai ao encontro do princípio da publicidade, atuação resolutiva, não foi emitido juízo de valor, prevalece o interesse público. Nesse caso, além disso, a ACP tutela o direito de fuso e coletivos e isso inviabiliza a reconvenção, perfeito. Aqui você foi realmente no coração da fundamentação. Não cabe reconvenção por expressa previsão no artigo 343 do OCTC. E aí você conceitua a reconvenção como um contra-ataque do réu, aduz pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento, mas só cabe se houver substituto processual, ou seja, no caso, substituição processual não era hipótese dos autos em que o MPT atua como legitimado autônomo para o processo. Você disse, por fim, que a reconvenção apenas pode ocorrer quando a ação trate de direitos individuais homogêneos. Veja só, aqui você chegou, na minha visão, num tema que necessitaria de maior aprofundamento. Por que, Fabiola? Você trouxe aqui a posição doutrinária majoritária, mas eu não sei se você conhece a posição específica do examinador Ronaldo Lima dos Santos, que ele faz uma ressalva para essa regra geral. Ele diz que, e aí eu já recomendo que você leia o Espelho de Correção, que eu transcreva um trecho do livro dele, aquele livro Ações Coletivas, ele diz que, se a ação coletiva for ajuizada pelo MPT, não cabe reconvenção nem mesmo se os direitos vindicados tiverem natureza de direito individual homogêneo. E lá ele explica com calma, mas, em linhas gerais, a justificativa para isso seria o fato de que o MPT não tenha uma vinculação pretérita com aqueles substituídos, com aqueles trabalhadores. O MPT sequer tem condições de defendê-los em juízo. Seria o caso, por exemplo, para que a gente aplicasse essa possibilidade de reconvenção, se a ação fosse ajuizada pelos sindicatos. Aí sim, seria um representante adequado daquela categoria, poderia defendê-los judicialmente com amplos poderes e amplos conhecimentos da situação. No caso do MPT, Ronaldo Lima entende que não caberia essa reconvenção. Então fica atenta a essa posição específica do examinador. Na linha C, a gente pergunta se cabe atuação articulada entre os ramos do Ministério Público e em qual juízo deveria ser processada eventual ação. Você disse que os ramos do MPT seguem o interesse público primário. Em casos complexos e multifacetados, é recomendável a atuação interinstitucional. Cabe atuação em conjunto com o MPE, por conta das lesões aos direitos dos consumidores. E você disse que essa ação pode ser ajuizada na Justiça Comum ou na Justiça do Trabalho. Porém, o MPE assinará os atos envolvidos na Justiça Comum e o MPT assinará os atos na Justiça do Trabalho. Como são ramos independentes e autônomos, não há conflito de atribuições. Veja só, Fabiola, não tem problema de ter uma assinatura de outro ramo ali naquela petição. A grande questão é que o MPT não poderia conduzir isoladamente aquela ação perante a Justiça Comum. A grande questão, e o que deveria ser respondido aqui nessa linha, era o fato de que a competência material depende e variará de acordo com a causa de pedido e o pedido deduzido naquela ação. Então, se aquele pedido, aquela causa de pedido, tiver uma conotação trabalhista, a ação será ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Por outro lado, se aquela causa de pedido tiver uma conotação de defesa dos consumidores, aí será ajuizada perante a Justiça Comum. E, inclusive, podendo ser ajuizada perante a Justiça Federal, se for um dano ambiental difuso. Então, era isso que deveria ser abordado aqui nessa linha. Mas, foi uma boa resposta. Parabéns pela articulação de ideias. Eu senti bastante evolução nos seus simulados. Então, siga estudando, leia com calma o espelho de correção e qualquer dúvida, eu estou à disposição.