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This transcription is a conversation between two people discussing the main ideas of a practice exam for the 23rd MPT competition. They discuss various topics, including the principle of primacy of reality in Brazilian law, the requirements of constitutional complaints, the adequacy of collective civil actions, and the role of the MPT in cases of electoral harassment. The speaker provides feedback and suggestions for improvement on each question. Overall, the conversation focuses on the importance of understanding legal concepts and applying them effectively in exam answers. Olá, Fabiola, tudo bem? Seja bem-vindo aqui ao nosso primeiro simulado desse curso intensivo para a segunda fase do 23º concurso do MPT. Vamos tentar aqui mapear todas as possibilidades de cobrança de acordo com o que vêm estudando os examinadores e o que é que eles vêm escrevendo, para que a gente consiga antecipar o maior número de questões possíveis. Esse primeiro simulado foi elaborado antes da divulgação da banca, mas para a nossa felicidade muitos dos temas coincidem com algumas matérias que estão sendo estudadas pelos examinadores e até mesmo pela nossa visão do que é que é mais importante atualmente para fins de atuação estratégica da instituição, que no final das contas geralmente é o que é cobrado. Primeira questão, aqui esse áudio vai abranger todas as questões, à medida que a gente for saindo de uma questão e entrando em outra eu vou te sinalizar para que você consiga se situar melhor. Agora vamos lá para a primeira questão, uma questão envolvendo como plano de fundo a fraude, mas com um recorte de entendimento jurisprudencial do STF e também reclamação constitucional. Então no final das contas uma questão com multifatores de possibilidades, de flancos de teses a serem descendidas, multitemática mesmo. Aqui na linha A a gente pergunta se ainda é possível se afirmar que no Brasil vigora o princípio da primazia da realidade. Você começa aqui fazendo um rotejo histórico, excelente. Na minha visão esse era o melhor início de questão, Fabiola. Começar falando do surgimento do direito do trabalho lá, fazer uma contextualização que você faz aqui falando em período de superexploração do trabalho humano, excelente. Você percebeu a necessidade então de regulação dessas relações de trabalho, excelente. Não poderia ter começado melhor. Aí você já invoca aqui a natureza de direito humano e suscita a declaração de Filadélfia que veda a mercantilização. Então perfeito o início, gostei bastante. Na sequência você já conecta com o princípio da proteção, vedação ao retrocesso e que a nossa constituição estabelece como regra a relação de emprego socialmente protegida. Para essa afirmação aqui ficar mais redonda, Fabiola, quando você disse que a constituição estabelece como regra a relação de emprego, você poderia conectar com a ideia de que a relação de emprego é a regra do trabalho subordinado. Não é de todo e qualquer trabalho, de toda e qualquer prestação de serviço que vai se conformar pela estrutura de relação de emprego, mas apenas os trabalhos subordinados. Também valeria a pena aqui, eu já vejo que você avança para a primazia da realidade, mas antes disso é importante também afirmar que uma das razões de existir dessa regulação aqui trabalhista, da existência do direito do trabalho, é o seu perfil anti-elisivo. Essa expressão é a expressão que vem do direito tributário, mas é a ideia de que não se estabeleça particularidades, singularidades em relações, em casos concretos, para se afastar a aplicação do direito do trabalho. Esse é justamente o caráter anti-elisivo, que se tenta afastar a aplicação do direito do trabalho por meios de fraudes. Então o direito do trabalho tem essa natural característica de ser anti-elisivo, isso se conecta aqui também com o princípio da proteção que você invocou anteriormente. Na sequência você já avança para tratar do princípio da primazia da realidade, invoca a recomendação 198, artigo 9 da CLT, perfeito, fala do contrato de realidade, aferido de maneira objetiva, que se propõe a afastar simulações, fraudes e conecta com a boa-fé objetiva. Poderia aqui conceituar fraude, já que a gente tinha aqui como plano de fundo uma pergunta sobre Conafred, valeria a pena conceituar o que seria fraude, para deixar bem delimitado aqui o seu discurso, a sua narrativa. Depois você faz uma certa crítica às decisões do STF, bem comedidas, gostei bastante, não se excede demais, mas se posiciona, firma o seu posicionamento e você entende que o contrato de realidade ainda prevalece. E aí vai começar a invocar a valorização social do trabalho, dignidade da pessoa humana, busca do pleno emprego, função social da propriedade, e você diz que uma presunção da validade dessa relação civilista esvazia o acesso aos direitos sociais, boa construção, boa evolução de raciocínio. E você diz aqui que o Estado Democrático pressupõe o combate às fraudes, e aí você já invoca aqui eficácia diagonal e dimensão objetiva dos direitos fundamentais, perfeito, para a gente trazer aqui a ideia de busca de pleno emprego, dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, era indispensável que nós nos valêssemos dessa construção doutrinária de eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Poderia falar também em eficácia horizontal, que é a mais tradicional, e era importante citar aqui o artigo 5º, parágrafo 1º, e também decisões do STF e da Corte Interamericana que utilizam esse tipo de fundamentação para resolver casos práticos, sobretudo relações trabalhistas, opinião constativa 18 da Corte Interamericana e alguns recursos extraordinários do STF que aplicaram essa teoria. E no fim você diz que os direitos sociais são cláusulas pétreas. Uma boa linha, tá, Fabiola, parabéns, necessidade apenas daqueles ajustes que eu fui falando ao longo da sua correção. A linha B, aqui a gente pergunta quais são os requisitos da reclamação constitucional e se há aderência entre o tema 725 e as reclamações que foram referidas no enunciado. Você diz que a reclamação é um instrumento processual destinado à preservação da competência, muito bom, cita o artigo 988 do CPC e 102 da Constituição, perfeito, atinge aqui o que o examinador esperava que está no espelho de correção, fala que essa espécie processual ela se presta a conferir segurança jurídica, muito bom, e agora você traz os requisitos de admissibilidade. Eu gosto bastante quando você anuncia que vai trazer esses requisitos, então diz, são requisitos, dois pontos, ou então, em relação aos requisitos, vale ressaltar que eles se referem a, e aí você indica, dessa maneira você vai situando para o examinador, situando o examinador o que é que ele vai encontrar mais na frente. Isso é uma estratégia extremamente pertinente e efetiva para a construção de raciocínio, então parabéns, sempre que puder continue dessa forma. E como requisito você traz aqui a ausência do trânsito injulgado, do tratamento das instâncias, se for o caso de se invocar, né, recurso extraordinário com repercussão geral, que seria o caso desse tema 725, e você também diz que ele não pode ser utilizado como sucedane recursal, e afirma que isso vem sendo feito, parabéns. Podia ser um pouco mais robusta aqui nessa crítica, conectar com a ideia de que isso gerou tanta insegurança jurídica que o próprio PGR, ele suscitou aqui, perante o STF, a possibilidade de se instaurar um incidente de assunção de competência para se definir aqui, se definir quais critérios deveriam ser observados objetivamente para se utilizar essa reclamação constitucional. Então, isso demonstraria, ao afirmar isso, demonstraria bastante atualização em relação a esse assunto. Por fim, você diz que a tese da terceirização irrestrita não foi o salvo conduto para as fraudes trabalhistas, isso viola a utilização da reclamação desses casos, viola o devido processo legal, jurisnatural, mas faltou você dizer aqui que não há uma aderência ao tema 725, às reclamações. Faltou trazer isso de maneira mais específica, Fabiola, e você dizer, por exemplo, fazer um distinguisher aqui, falar que a rátio decidente de cada um desses julgados do STF são diversas. E ainda mais os Obterdiction aqui, que os casos fábricos são diversamente entre uma e outra. A gente não pode nem falar em similaridade, então valeria a pena um pouco mais de profundidade aqui nessa argumentação. A linha C a gente pergunta se a ACP é a via processual adequada. E você diz que é o instrumento processual adequado, oriundo das sociedades de massa, invoca aqui a segunda onda de acesso à justiça. E você fala que o vínculo de empregos tem natureza de direito difuso, pois atinge beneficiários indeterminados. Na verdade, isso depende da forma como o pedido for formulado. Se esse pedido for formulado para o futuro, aí sim tem natureza de direito difuso. Mas se for pedido o reconhecimento de vínculo pretérito, aí teria natureza de direito individual homogêneo ou coletivo a depender também da especificidade do caso completo. Então é só tomar cuidado com essa afirmação e fazer esse recorte, no sentido de que a natureza desse pedido depende da forma como esse pedido for redigido. E você fala, por fim, que ainda que se reconheça natureza de direito individual homogêneo, origem comum, isso não elimina a legitimidade do IPT, já que há relevância do interesse público e social. E aí, por fim, você invoca aqui a máxima efetividade. Valeria a pena um pouco mais de profundidade aqui para conceituar o que é origem comum e por que esse direito tem natureza de direito individual homogêneo e não heterogêneo. Essa era a principal discussão aqui nessa linha, aprofundar um pouco mais em relação a esse tema. E trazer aqui julgados recentes, por exemplo, o MPT ajuizou várias ações coletivas nesse sentido e elas não foram extintas por ausência de legitimidade do MPT. Inclusive a ação contra a Uber foi provida, foi julgada procedente em primeira instância, está pendente de análise recursal. Então valeria a pena trazer essa abordagem aqui. Mais uma boa questão, Fabio, com a necessidade desses ajustes. Agora vamos para a questão número dois. E essa questão de um tema bem atual, sobretudo considerando que estamos em ano de eleição, versa sobre assédio eleitoral. Na linha A a gente pergunta se o MPT tem atribuição nesse caso, já que as vítimas aqui são servidores estatutários. Você começa com um alto texto sobre o meio ambiente do trabalho, vem falando que ele é um no indivisível. Na minha visão, você não fez uma boa escolha aqui para iniciar o seu discurso, Fabio. A gente precisa, aqui fica uma sugestão para você, identificar ali qual é o coração da pergunta. O coração da pergunta nesse caso aqui seria assédio eleitoral. E a pergunta foi bem direta. O MPT tem atribuição para apurar assédio eleitoral? Então começa a responder a partir do núcleo essencial daquela questão, que é o assédio eleitoral. Então conceitua o assédio eleitoral, eu vejo que você faz isso mais lá na frente, mas a sugestão era você já iniciar aqui, tendo como carro-chefe, abre-alas aqui, o coração da prova. Com isso, você mostra ao examinador que você tem assertividade e você conseguiu identificar o que é que ele queria dessa questão. Então a sugestão é você inverter um pouco a ordem aqui de abordagem, começar por assédio eleitoral e depois você vai direcionando para equipará-lo a uma violação, a uma transgressão ao meio ambiente do trabalho, que de fato essa era a melhor fundamentação. Mas antes disso, na minha visão, a gente precisava iniciar pelo assédio eleitoral. Então você usa o seu auto-texto de meio ambiente do trabalho, invoca aqui a súmula 736 do STF, artigo 114 da Constituição, fala em trabalhos sem adjetivos e faz um distinguish aqui com a DI 3395. Perfeito, tá? Quando você vai para a sequência, cita a convenção 190, NR 17, fala em trabalho decente, direito ao meio ambiente equilibrado, que pressupõe o labor livre de violência, muito bom, e depois você cita convenções sobre meio ambiente do trabalho, convenções 155 e 161. Sempre lembra de citar também, a partir de agora, a convenção 87, que é as core obligations do meio ambiente do trabalho, são a 155 e a 187, lembrando que essa última ainda não foi ratificada pelo Brasil. E por fim você conclui aqui pela legitimidade do MPT, para apurar esse caso, uma vez que viola a liberdade de expressão, e aí você conceitua agora sim o assédio eleitoral. Fala que ele degrada a saúde física e mental, e nesse caso específico seria um assédio moral por chantagem, já que teve uma ameaça aqui de demissão. Você disse que o fato dos servidores serem estatutários não afasta a legitimidade do MPT, e o combate ao assédio ele independe da natureza do vínculo, excelente. Eu gostaria que você tivesse sido um pouco mais assertiva aqui, para falar que todas as normas ambientais, elas são aplicadas a todas as pessoas que prestam serviço, são expressões bem abrangentes, que englobam obviamente, trabalhadores que prestam serviço por meio de um vínculo jurídico-administrativo estatutário. Sob pena de a gente fazer uma diferenciação aqui, por um critério injustamente desqualificante, então quem tivesse algum tipo de vínculo especial, como é esse com a administração pública, teria uma tutela um pouco mais mitigada. Então não é isso que o MPT defende, as normas ambientais são aplicáveis a todo mundo. É justamente com base nesse fundamento que a gente defende a aplicação das NRs aos servidores estatutários. Então dava para ser mais incisiva nesse ponto. Mas foi uma boa questão, também com a sugestão de você inverter ali a abordagem, para começar com o pé na porta, falando diretamente do assédio eleitoral. Além da B, a gente pergunta se a gravação desse caso fornecida pela servidora Cátia, pode ser utilizada pelo Ministério Público. Você inicia falando de provas ilícitas, e fala que nesse caso específico, é chamada aqui uma gravação ambiental que é admitida pelo STF. No final desse segundo parágrafo, você fala em acesso substancial à justiça, tutela justa e adequada, excelente. Também daria para falar aqui em direito fundamental à prova, decorrente do direito ao contraditório, à defesa, enfim. Dava para utilizar essa expressão também. E aí você diz que o assédio eleitoral ocorreu sem testemunhas, e por conta disso não haveria outro meio de prova. Invoca aqui a atipicidade dos meios de prova. Dava para casar, Fábio, com essa fundamentação também aqui, a ideia de que, isso com base na jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que, nesse caso específico, a gente tem aqui, devemos fazer uma ponderação aqui de direitos fundamentais em conflito. Nesse caso, direito à privacidade e intimidade do prefeito, que teve a sua voz gravada. E, por outro lado, direito fundamental à agidez do meio ambiente do trabalho, direito à liberdade e todos os direitos políticos por parte dos servidores. Nesse caso específico, fazendo essa ponderação de interesses, a gente tem a necessidade e a possibilidade de utilizar essa prova, na medida em que, por um lado, esses direitos fundamentais à agidez do meio ambiente do trabalho, eles possuem uma jusfundamentalidade superior do que esse direito individual, aqui a intimidade do prefeito. Então, dava para fazer essa ponderação, e é justamente isso que o STF e o STJ fazem. Você utiliza ainda aqui a teoria dinâmica do ONU já aprova, e, por fim, conclui que essa prova pode ser utilizada, inclusive, invocando a LGPD. Sinta em falta aqui apenas, além das coisas que eu já falei, também da menção à lei de interceptação telefônica, que foi recentemente alterada pela lei do pacote anticrime, para prever, nos seus artigos oitavo e décimo, parágrafo quarto, a validade, ou seja, a não tipificação de crime, quando se faz essa gravação ambiental por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Então, aqui reforça o entendimento já consolidado do STF e do STJ acerca da validade dessa prova. Mais uma boa questão. Parabéns. Agora a gente vai para a questão número três. E essa questão envolve cumprimento de cota de pessoa com deficiência e especificidades da atuação investigatória do MPT. Na linha A perguntamos o que significa discriminação por sobrequalificação. Você começa falando sobre o trabalho decente, todas as facetas da igualdade, cita dispositivos da Constituição e as convenções da OIT. Depois você diz que, por um lado, a gente tem a discriminação negativa, que é a discriminação ilícita, vedada pela nossa Constituição, CLT e Lei nº 9.029. E, por outro lado, a gente tem a discriminação lícita, que tem como uma das suas hipóteses a ação afirmativa. Eu acho que seria importante você conceituar a ação afirmativa aqui nesse ponto. Ficaria bem interessante a Constituição de raciocínio. Depois você diz que, no caso em tela, a empresa descumpre a cota alegando a ausência de qualificação para o trabalho. Aí você começa dizendo que trata-se de discriminação por sobrequalificação, que significa preterir trabalhadores em razão da sua qualificação profissional. Bom, aqui não ficou bem assertiva essa conceituação, mas eu vejo que, na sequência, você consegue retomar o fio da meada e fazer uma conceituação bacana. Você diz aqui que exige desqualificação superior à necessária sem relação com exercício funcional. Perfeito. Essa, sim, é uma conceituação mais interessante e é justamente o núcleo dessa hipótese de discriminação, que é a exigência de critérios aparentemente neutros, mas que, no caso concreto, se identifica que essas qualificações profissionais são incompatíveis, desnecessárias, para fins de exercício daquela atribuição, daquela assunção daquele posto de trabalho. Então, excelente. Você sabe o que significa. Valeria a pena formular aqui essa conceituação. Você trouxe, na verdade, duas vezes o mesmo conceito. No último parágrafo da página 10 e no primeiro parágrafo da página 11. Mas eu gosto mais desse conceito aqui do primeiro parágrafo da página 11. E gosto que você faz uma conexão aqui com a discriminação indireta, perfeito? É exatamente isso. E ainda invoca a teoria do impacto desproporcional. Para demonstrar conhecimento, ao fazer referência a essa teoria, valeria a pena citar o precedente mais conhecido, que é o caso do Griggs vs. Duke Power. Foi julgado pela Suprema Corte Americana. Faria você angariar aqui mais uns pontinhos. E, por fim, no último parágrafo, você traz a segunda hipótese de discriminação por sobrequalificação, que tem o mesmo nome, mas tem um viés bem diferente. Na verdade, o contrário do anterior. Aqui, o empregador exclui quem tem muita qualificação. Então, é uma outra hipótese de discriminação por sobrequalificação. Foi importante você fazer essa ressalva no final aqui para demonstrar que você também a conhece. Na linha B, a gente pergunta em que consiste o emprego apoiado. E você disse que ele consiste naquele em que a empresa compromete-se com a formação e o treinamento do trabalhador. Excelente. Gostei muito, Fabíola. Porque aqui você já começa, você pega o gancho da pergunta e já começa a sua resposta dizendo que consiste em isso, isso e isso. Perfeito. Com isso, você mostra para o examinador que está atenta à pergunta, utiliza aqui as palavras que foram incluídas na pergunta para já formular sua resposta. Eu acho extremamente interessante essa estratégia. Você traz aqui hipóteses desse emprego apoiado, que seria o caso de eliminação de barreiras, adaptar o ambiente, proporcionar tecnologias assistivas. Perfeito. Você poderia também trazer aqui a ideia de que, normalmente, as empresas, se afastando da sua função social, elas buscam e procuram trabalhadores já capacitados para chegar na empresa já pronto para o exercício daquela função. Isso, muitas vezes, impede que trabalhadores com deficiência sejam contratados. Então, esse emprego apoiado, ele vai para fazer uma reconstrução dessa ideologia tradicional. Então, primeiro se contrata e depois realmente se capacita para aquela função. E, além da possibilidade de capacitação, depois da contratação, a gente tem essas outras hipóteses aqui, que é fornecimento de tecnologias assistivas, adaptação razoável. Perfeito. E aí você diz aqui que busca-se apenas, não apenas o acesso, mas a efetiva inclusão do trabalhador. Muito bom. Gostei bastante dessa sua linha. Parabéns. Na linha C, a gente pergunta se esse decline foi correto e se há necessidade de controle revisional pela CCR. Aqui você deu uma escorregada, você falou que o decline foi ilegítimo. Na verdade, aqui a CCR do MPT tem uma posição no sentido de que, nesse caso, a investigação deve ser conduzida pelo membro do MPT que atua, que oficia perante o local, a localidade da sede, do município sede da empresa, considerando que a cota de pessoas com deficiência é contabilizada por empresa, como você muito bem trouxe aqui. Então, se aglutina todos os profissionais de todos os estabelecimentos e se faz essa investigação a partir da localidade da matriz. Então, nesse caso específico, o decline foi legítimo. Também tem uma outra fundamentação que é utilizada normalmente para justificar esse decline e ela se encaixa perfeitamente nesse nosso caso concreto, que é o fato de que, se essa cota não for cumprida, será necessário o ajuizamento de uma ação civil pública. E, de acordo com as regras de competência territorial definidas jurisprudencialmente na OJ-130 da SDI-210T, nesse caso, quando o dano é de abrangência supra-regional, que era exatamente esse caso, o dano é de abrangência em mais de uma região do país, em mais de um TRT, então, a ação tem que ser ajuizada perante a comarca sede, a vara do trabalho sede, da cidade sede do TRT, da capital do estado. Nesse caso aqui, a gente tinha um procurador que oficiava perante uma vara de interior e outro procurador que oficiava perante a capital do estado, cidade sede do TRT. Então, por mais desse fundamento, esse decline foi correto. E, por fim, você disse que esse decline precisa passar por controle revisional da CCR. Na verdade, não precisa. Só há necessidade de controle revisional quando o declínio encerra a investigação dentro daquele ramo do Ministério Público. Por exemplo, quando o MPT declina de atribuição para o MPF ou para o MPE. Então, nesses casos, como se esgota a atuação dentro do ramo do Ministério Público do Trabalho, se há necessidade do controle revisional pela CCR. Nesse caso específico aqui, a investigação vai continuar dentro do MPT não há necessidade de controle revisional. O que pode acontecer é que quando o processo chegar lá, em Belo Horizonte, o procurador pode suscitar conflito de atribuição. Aí é outra situação. Mas, em um primeiro momento, não há controle revisional pela CCR. Então, vamos lá agora para a sua questão número 4. Na linha A, a gente pergunta a diferença entre tráfico de pessoas e contrabando de imigrantes. É uma pergunta bem direta e objetiva, Fabíola, e você começa abordando o trabalho análogo do escravo, que não era o cerne aqui da pergunta. Então, só tome esse cuidado de responder exatamente o que o examinador perguntou, principalmente no início da resposta. Depois você pode ir desenvolvendo e ir por outros caminhos para tornar a sua resposta mais completa. Mas, no início aqui, que é o ponto neurálgico aqui, para que o examinador tenha simpatia ou não com a sua resposta, vale a pena ter esse cuidado de responder exatamente o que ele perguntou. Então, se ele perguntou a diferença entre contrabando de imigrantes e tráfico de pessoas, começa conceituando esses dois crimes, esses dois institutos com reflexos trabalhistas, e faz a diferenciação entre eles. Depois você pode caminhar para falar um pouco do trabalho análogo do escravo. Você fez isso aqui, fez essa conceituação do trabalho análogo do escravo no primeiro parágrafo. Depois você diz que o crime foi abrangido pelo tráfico de pessoas, e agora sim você começa a abordar o tráfico de pessoas, cita o protocolo de Palermo, e depois você vem para abordar o contrabando de imigrantes. Diz que este consiste na facilitação da entrada não autorizada. E aqui eu gosto bastante que você disse que o contrabando de imigrantes, normalmente, tanto o contrabandeado como o contrabandista, estão ali mancomunados na prática daquele comportamento ilícito. Então, nesse caso, não tem muito uma vítima, embora no final das contas uma das pessoas seja mais vulnerável. Nesse caso aqui, os dois estão cometendo o crime, normalmente. No tráfico de pessoas, não. No tráfico de pessoas, aqui a gente tem uma vítima muito clara, e aqui eu gosto bastante que na sequência você vai direto aqui na raiz da diferença, que é o fato de que uma vez atravessada essa fronteira, cruzada essa fronteira, no contrabando de imigrantes está cessada essa ilícita, porque as pessoas, o contrabandista e o contrabandeado vão se separar. Encerrou ali a prática deletiva. Já no tráfico de pessoas, não. Após cruzar a fronteira, se continua ali, tem uma continuidade deletiva para a finalidade, que é a exploração daquela pessoa traficada, e aí seja para adoção ilegal, remoção de órgãos, ou mesmo para o trabalho escravo. Então, essa lente é sobre a linha A. Com certeza, até agora, é uma das linhas mais completas dos colegas aqui, que eu já corrigi. Na linha B, a gente pergunta quem deve ser responsabilizado, e você direciona aqui a responsabilização ao Sr. Carlos, que é, de fato, o detentor do poder econômico relevante e o proprietário. Por fim, você ainda traz aqui a possibilidade de responsabilização solidária entre o Sr. Carlos e o Sr. Deoclécio, que é o proprietário da agência de viagens, que faz o recrutamento ali e faz o transporte dos trabalhadores. Mas, na verdade, aqui, Fabíola, a gente deveria falar expressamente que, no caso de tráfico de pessoas, devem ser responsabilizados todas as pessoas que, de alguma forma, concorreram, contribuíram para aquela listura. Seja com transporte, seja com alojamento, enfim, todos esses elementos do tipo penal previsto no 149-A, eles fazem com que essa pessoa deva ser responsabilizada para fins trabalhistas. Então, todo mundo, o gerente da boate, a Sra. Isabel, que alojou as trabalhadoras, todo mundo precisava ser responsabilizado para fins trabalhistas. Todo mundo deveria celebrar o TAC aqui ou ser incluído como réu numa eventual ação civil pública. Na linha C, a gente pergunta quais medidas judiciais ou extrajudiciais o MPT deveria adotar. Extrajudicialmente, você fala que ele poderia instaurar IC na inquérito para coletar provas. Toma esse cuidado aqui de, pelo menos na primeira vez que você citar, citar por extenso o inquérito civil e não essa abreviatura IC. Às vezes pode desagradar um pouco o examinador, passar a sensação um pouco de preguiça de escrever por extenso. Então, embora pareça ser uma bobagem, faz uma certa diferença. Você fala ainda também aqui da possibilidade de uma atuação interinstitucional com outros órgãos de combate a esse delito penal, criminal e civil trabalhista. Você fala que seria possível aqui o resgate dessas vítimas para evidenciar aqui recebimento seguro-desemprego, pagamento das ervas trabalhistas e cadastramento desses exploradores na lixa suja do trabalho escravo. Fala da possibilidade de TAC e também no caso de não celebração, ajuizamento da ACP. Ainda aqui no perfil resolutivo do MPT, possibilidade de promoção de audiências públicas, palestras para a população local, valeria apenas citar expressamente o local de origem das vítimas aqui e que essa atuação nessa localidade fosse uma atuação preventiva. Você fala aqui no final para dificultar a revetimização, mas dava para ser um pouco mais assertivo aqui falar como poderia ser feito esse trabalho preventivo lá na localidade em que as vítimas foram recrutadas. Na minha visão, seria a atuação mais eficaz. Falar também aqui expressamente utilizar aqui a ideia de um atendimento especial no pós-resgate para que aquelas vítimas não fiquem desamparadas. Então, uma boa questão, mas com a necessidade desses pequenos ajustes. Agora a gente vai para a última questão. Número 5. Que envolve trabalho infantil de um indígena? Primeiro, a linha A, a gente pergunta a diferença entre as teses do universalismo e relativismo dos direitos humanos. Você faz uma contextualização histórica aqui, essencial e extremamente pertinente, que é aqui o marco histórico da Segunda Guerra Mundial, pós-guerra, que gerou a necessidade de universalização dos direitos humanos. Perfeito esse recorte aqui. E aí você traz a ideia de que a tese universalista mitiga a soberania nacional e estabelece o mínimo ético irredutível. Perfeito. E por outro lado, você traz a tese relativista que considera as características culturais em detrimento da imposição de uma regra universal. Excelente. E aqui você traz a situação de que o universalismo defende a existência de direitos juscógenes ao passo que o relativismo segue padrões ancestrais, religiosos, culturais e leva tudo isso em consideração. Eu gostaria que você tivesse avançado um pouco mais aqui, Fabiola, para trazer a ideia do universalismo de confluência ou universalismo de chegada que é defendido pelo professor Joaquim Herreiras Flores e traz a ideia de que os direitos humanos e os direitos fundamentais, eles são um objetivo a ser alcançado. Ou seja, por isso que se chama de universalismo de chegada e não de partida. Porque não pode se colocar a defesa dos direitos humanos como pretexto para se gerar um conflito. Então, ele não está na partida. Os direitos fundamentais e sim no objetivo a ser buscado. Ou seja, com isso ele quer dizer que para se buscar a implementação desses direitos fundamentais deve haver um diálogo, enfim, deve ser levado em consideração particularidade de caso concreto e não de uma maneira forçada como é a tese originária do universalismo. Então, é meio que uma tese intermediária entre essas duas teorias. Suponho que você já conheça, mas se ainda não conhece essa teoria, dá uma lida que vale muito a pena citá-la numa prova em que caia uma pergunta como essa. A linha B, a gente pergunta se o trabalho do indígena Kauã é considerado proibido. Você começa dizendo que o trabalho do indígena deve ser aferido a partir do direito a autodeterminação, Convenção 69, fala de multiculturalismo, por outro lado, deve ser controlado em compatibilidade com os direitos fundamentais. É justamente aqui a ideia do universalismo de confluência. É isso que você está trazendo aqui. Só faltou citar expressamente essa expressão. E aí você fala que o indígena Kauã, ele ainda é uma criança de fato, inclusive para fins de normas internacionais. E, por conta disso, há aqui uma irreduciabilidade e inviabilidade de direitos fundamentais ao não trabalho, doutrina da proteção integral, prioridade absoluta, tudo isso se aplica ao indígena Kauã. E você fala, portanto, confluir que o trabalho é proibido. Dava para fazer uma diferenciação aqui entre trabalho proibido e trabalho ilícito. E, além disso, a grande questão aqui para que a gente matasse a charada em relação ao problema, era a identificação de que, nesse caso específico, a gente tem uma pessoa aqui que figura como explorador. É o proprietário da fazenda. Então, nesse caso, não dá nem muito para se defender uma corrente que traz a ideia de que deve-se respeitar essas tradições culturais dos indígenas, porque tem uma pessoa por trás explorando essa atividade. Então, nesse caso, é meio que pacífico a ideia de que esse trabalho, de fato, ele é proibido. Outra situação, outra conclusão seria a hipótese em que esse trabalho fosse desenvolvido autonomamente ali no seio daquela aldeia com a sua comunidade. Então, um trabalho de artesanato, enfim, ou qualquer trabalho ali em equipe, aí sim se daria para discutir. Mas, nesse caso, em que a gente tem um explorador, sem dúvida, é um trabalho proibido. E, na linha C, a gente pergunta o que o MPT poderia fazer. Você fala que o MPT deveria promover audiência pública, palestras, concentração com o povo indígena, carajás, acerca do trabalho infantil, e esse contato deveria ser um diálogo intercultural. Você poderia trazer aqui a ideia de que o MPT necessariamente deveria se valer em uma articulação interinstitucional, trazendo todo mundo para esse debate, a FUNAI, o Estado, governo municipal, organizações com atuação nessa área, enfim. De fato, aqui, tinha que ser uma atuação múltipla. E você traz também a necessidade de consulta prévia. Valeria apenas citar a resolução 230 do CNMP, que fala em consulta prévia livre e informada. Por fim, de maneira repressiva aqui, em relação ao explorador, que é o proprietário da fazenda Serra do Sol, você fala na possibilidade de celebração de Itaque ou em frutífero, ajuizamento de ação civil pública. Dava para trazer aqui um pouco mais detalhadamente as obrigações que você incluiria nesse termo de ajuste de condutos e não deixar um pouco genérico assim, tutela inibitória e reparatória. Especifica aqui quais seriam as obrigações que você formularia como pedido no ACP ou incluiria como assunção de compromisso no Itaque. E é isso. Parabéns pela resposta, pelo simulado, Fabiola. Gostei bastante das suas respostas. A minha maior recomendação é que você se preocupe em começar respondendo o que o examinador perguntou. E você extrai isso, o que ele quer saber, a partir da pergunta. Então, toma só um pouco mais de cuidado na leitura desse enunciado. Leia com calma, para não fugir um pouco da diretriz que ele já traça, já delimita na pergunta. Com isso, você vai conferir muito mais a certividade da sua resposta. Mas, gostei bastante aqui da sua prova. Vamos tentar concluí-la no tempo, que é essencial a gente fazer esse exercício de delimitar o tempo de execução da prova, para que a gente não seja surpreendido. Mas, gostei bastante do seu desempenho, a necessidade de alguns ajustes que eu fui falando. Tenho certeza que no segundo simulado você, corrigindo, vai dar um salto de qualidade bem interessante na sua resposta. Parabéns, bons estudos. Qualquer dúvida, estou à disposição.