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In this transcription, Douglas is welcomed to a course on correcting legal documents. The focus is on a specific case involving a collective agreement clause being challenged in court. The instructor provides feedback on Douglas' work, offering tips on time management and corrections to the legal references used. The instructor suggests improvements to the structure of the document, including the removal of unnecessary details and providing more context in certain sections. Overall, the instructor acknowledges Douglas' good arguments but advises on how to make them more specific and relevant to the case. Olá Douglas, tudo bem? Seja bem-vindo a mais uma rodada do nosso curso de correção de peças de terceira fase para o vigésimo terceiro concurso dessa vez um parecer em ação anulatória de cláusula de norma coletiva ajuizado pelo sindicato da categoria profissional contra o sindicato da categoria econômica das empresas de vigilância então vamos lá, correção das duas peças. Veja aqui que você gastou quatro horas e cinco minutos, né? Passou só cinco minutinhos aqui nada demais, com certeza numa condição real de prova você conseguiria terminar no tempo mas de toda forma eu vou tentar te dar dicas aqui como forma de otimizar o teu tempo, então suprimir alguns pontos que seriam desnecessários que você não deixaria de pontuar e empregar esse tempo excedente em outros locais que você conseguiria pontuar mais, tá? Muito bom você indicar o tempo que você gastou que assim a gente consegue dar uma dica mais personalizada endereçamento correto de fato aqui a gente já tinha desembargador relator sorteado então o nosso parecer deve ser encaminhado e endereçado para essa autoridade judiciária que despachou no processo e nos encaminhou os autos pra emissão de parecer, tá? Então quando já tem relator sorteado o endereçamento de fato é pra ele, parabéns na sequência você traz o número do processo e indica o nome das partes, você indica as partes como reclamante e reclamado essa terminologia ela é utilizada quando a gente tá tratando de uma reclamação trabalhista que aí a gente tem no pólo ativo reclamante e no pólo passivo reclamado aqui é uma ação anulatória, tá? é uma ação com rito próprio, uma classe processual específica nesse caso a gente fala em autor e réu então só um ajuste em relação a essa terminologia na sequência eu vejo que você não fez, não elaborou uma emenda, tá? considerando que o CPC ele prevê que todos acordam, ele precisa ter emenda então por simetria a essa disposição do CPC nos pareceres também constam emendas no espelho de correção você vai ver uma sugestão lá de um modelo de emenda que a gente sugere pra esse caso aqui abordando o tema negociado sobre o legislado que remeto lá ao espelho de correção na sequência você traz o nome da peça em letras garrafais de forma centralizada parecer do MPT perfeito e depois vem qualificando o MPT, a qualificação do MPT com os dispositivos legais em relação aos dispositivos legais eu vejo que você se baseou no modelo que a gente disponibiliza na plataforma do curso esse modelo depois eu percebi, Douglas, que ele tem um pequeno erro material quando a gente indica o artigo 8º, inciso 15 da lei complementar 75 você reproduziu exatamente dessa forma na verdade em vez do artigo 8º o correto é o artigo 6º artigo 6º, inciso 15 da lei complementar 75, tá? nós vamos corrigir o nosso modelo mas já fica aqui a dica pra você corrigir a marcação do seu valiméculo pra não errar esse ponto, não deixar de pontuar na sequência você vem pro relatório e aqui já fica a primeira sugestão de supressão de uma parte da sua prova sem prejuízo da nota você reproduz aqui a narrativa da petição inicial falando que houve uma alteração da diretoria do sindicato e aí por conta disso a nova diretoria percebeu que havia clausos dos ilícitos isso é desnecessário pra o que a gente vai tratar aqui, pra o assunto jurídico que a gente vai abordar no parecer, tá? então no relatório no parecer a gente aborda somente os acontecimentos processuais a partir do ajuizamento da ação é isso que nos interessa e isso você traz aqui a partir da página 2 falando que o sindicato autor ajuizou uma ação anulatória quando você faz referência à petição inicial é importante que você exemplifique com os objetos de algumas das clausas, tá? não precisa necessariamente trazer o objeto das 11 clausas mas é importante que você traga algumas delas de forma ilustrativa quando você vem passando agora pra a contestação, você indica que o sindicato réu suscitou duas preliminares e aí já especifica quais são elas, perfeito e no mérito impugnou as alegações defendendo a licitude de todas as clausas com o indeferimento dos pedidos, perfeito e por fim faz um arremato final aqui falando que foi encerrada a instrução processual porque a controvérsia ela envolve matéria exclusivamente do direito e os autos foram encaminhados para parecer bem perfeito, tá? Essa parte final então só aquela necessidade de ajuste inicialmente, supressão do primeiro parágrafo e detalhamento melhor da petição inicial, com isso você deixa o seu tópico do relatório bem redondo agora você entra nos fundamentos e começa pelas preliminares a de legitimidade ativa do sindicato autor e a distinção do processo sem resolução do mérito com base no tema 1046 do STF em relação ao primeiro parágrafo, primeiro tópico da legitimidade ativa do sindicato, você faz um mini relatório, começa abordando aqui essa matéria fazendo uma leve contextualização isso aqui também é desnecessário, tá? você poderia suprimir aqui e já trazer a fundamentação jurídica diretamente o examinador já conhece qual que é a matéria, qual que é a controvérsia que está no enunciado, até porque foi ele que religiou, ele que elaborou então aqui é importante você já trazer para o examinador os fundamentos jurídicos da sua conclusão então poderia eliminar essa primeira parte aqui, sem nenhum prejuízo e agora na sequência eu faço só uma sugestão gramatical aqui, no final da página 2 que tem uma vírgula no meio da sua frase aqui e na sequência você vem trazendo o seu fundamento jurídico para defender para opinar pela rejeição da preliminar, você fala que a legitimidade ela é concorrente e disjuntivo e destaca o artigo 5º da LACP e o artigo 82 do CDC são fundamentos bem pertinentes, bem importantes mas eles são fundamentos genéricos, tá? fundamentos genéricos e gerais do processo coletivo como um todo aqui a gente está tratando de uma ação específica, que é a ação anulatória e a gente tem uma linha, uma rota de fundamentos que a gente precisava seguir que é o seguinte a SDC do TST entende que de fato aquela previsão do artigo 83.4 da lei complementar 75, que traz a legitimidade do MPT não é exclusiva então a gente poderia defender isso aqui no entanto, ela não é tão ampla como você trouxe aqui a SDC do TST entende que os próprios sindicatos que celebraram aquela norma coletiva podem sim ajuizar a ação anulatória, mas em um em apenas dois casos, em duas únicas hipóteses a primeira dela é quando eles alegam vício de consentimento e a segunda é quando alega nulidade do objeto com base no artigo 166 do Código Civil era justamente essa nossa hipótese aqui, tá? então era importante trazer esse entendimento da SDC mas a conclusão está correta pela rejeição da preliminar na sequência você traz a extinção do processo sem resolução do mérito com base no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF mais uma vez a sugestão de suprimir esse mini-relatório inicial, tá? que não te faria perder pontuação pelo contrário, te faria ganhar mais tempo pra que você empregasse esse tempo em outros locais que você pontuaria melhor na sequência você faz uma contextualização sobre o julgado do STF dizendo que ele trouxe a ideia de que a autonomia privada coletiva não é restrita, devendo observar as balizas da adequação setorial negociada e consequentemente respeitar os direitos sobre direitos de indisponibilidade absoluta e diz que essa situação aqui invocada pelo sindicato réu não se adequa a nenhuma das disposições do 485 do CPC que são as hipóteses lá de extinção do processo e resolução do mérito em outras palavras o que você disse aqui no final foi o seguinte que é necessário aferir em cada caso concreto se foram observadas a adequação setorial negociada e a impossibilidade de transação sobre direitos de indisponibilidade absoluta e por conta disso essa análise deve ser feita no mérito e não em sede preliminar então o conteúdo que você trouxe aqui é exatamente o que está no espelho, precisava só dessa especificação final falando que a análise acerca da legalidade da cláusula é uma matéria de mérito que não se resolve em sede preliminar. Agora você já avança ao mérito e traz dois tópicos iniciais gerais aqui que vão servir como um parâmetro para a análise da legalidade das cláusulas seguintes o primeiro é sobre negociar sobre o levislado, autonomia privada coletiva, gostei bastante desses seus argumentos gerais aqui nesse caso, mas eu só sugiro que você traga aqui para trazer um pouco mais de assistividade, contextualizar um pouco mais essa sua abordagem aqui, sob pena dessa abordagem ficar um pouco genérica, então se você falar que essas premissas aqui, essas valírias vão ser utilizadas para avaliar a legalidade das cláusulas, já é suficiente para a fim de fazer essa contextualização a que me referi ainda há pouco argumentação bem pertinente, mas precisa só desse arremate final para não ficar tão genérico nessa parte. Agora você vem para mais um tópico geral que vai subdividi-lo em subtópicos para tratar de algumas cláusulas relacionadas ao meio ambiente do trabalho e nesse tópico principal sobre o meio ambiente do trabalho eu gosto bastante aqui sobre a sua abordagem geral trazendo dispositivos da legislação nacional e internacional sobretudo do direito fundamental e direito humano a saúde e segurança correlacionado com o dever patronal de preservação da agilidade do meio ambiente do trabalho, então esse discurso é sempre bem-vindo, sempre importante para você tratar dos subtemas dentro desse tópico principal que é o meio ambiente do trabalho, mas aqui mais uma vez eu acho que era importante você fazer uma contextualização com a sequência da sua prova, para não ter uma quebra de raciocínio aqui Douglas, então como é que você faria essa contextualização? Ao final dessa sua abordagem, você falaria algo do tipo que esses parâmetros esse arcabouço principiológico, normativo que você trouxe, ele vai servir como baliza, como pressuposto para análise da legalidade das cláusulas que você fará a aferição a partir de agora, na sequência então era importante trazer esse discurso para dar uma contextualizada e não ter assim como eu falei no tópico anterior uma certa quebra de raciocínio o conteúdo que você trouxe é muito importante, muito pertinente mas na minha visão aqui é indispensável a gente fazer essa leve contextualização agora sobre as cláusulas propriamente ditas, você começa com a cláusula 20, que aborda a questão do intervalo intrajornado aqui eu já te faço um elogio que você no próprio título do seu tópico, você traz o número da cláusula e o seu objeto o seu conteúdo, dessa forma você situa de forma bem interessante o examinador, você contextualiza ele e traça para ele aqui, faz uma introdução de certa forma e já apresenta para ele o que é que ele vai encontrar nesse tópico é muito importante você deixar desde o título muito claro qual que é o conteúdo da sua abordagem aqui nesse tópico então parabéns por detalhar no título do tópico tanto o número da cláusula como o seu conteúdo e em relação ao conteúdo, eu gostei bastante do tópico, você já aproveitou boa parte da argumentação do tópico geral sobre o meio ambiente do trabalho e aqui especificou a questão do intervalo intrajornado, falando da sua correlação com o direito constitucional à agidez do meio ambiente do trabalho em relação a vejo que você cita também aqui a Convenção 55 da IT, perfeito eu senti falta aqui apenas além dessa contextualização geral e essa interligação com o meio ambiente do trabalho para além disso, mesmo se a gente desconsiderasse a ideia de que o intervalo intrajornado é norma afeta ao meio ambiente do trabalho mesmo que a gente desconsidere esse discurso era importante a gente trazer aqui a fundamentação no sentido de que a cláusula da forma como ela foi redigida, ela viola a própria norma precarizante do artigo 611 a inciso terceiro, você trouxe aqui esse artigo 611 a inciso terceiro no seu segundo tópico, segundo parágrafo desse tópico mas faltou falar isso que essa cláusula viola esse próprio artigo tá, então esse artigo ele permite a redução do intervalo para 30 minutos para até 30, e essa cláusula ela permite a supressão ainda maior para 25 minutos, então por conta disso, de fato, o seu objeto é ilícito em consequência você traz a cláusula 43 é a cláusula que permite a dispensa por justa causa, em caso de negativa injustificada para se vacinar, excelente tá, quando você traz aqui no seu segundo parágrafo da página 6 a ideia de que a empresa possui também responsabilidade pela doação de medidas de proteção individuais e coletivas, você poderia encaixar aqui com a ideia de dever patronal de redução dos riscos inerentes ao trabalho aquela ideia lá prevista no artigo 7º, 22 da Constituição e já encaixava aqui com a questão da responsabilidade objetiva do empregador por eventual desequilíbrio da agidez do meio ambiente do trabalho, essas são as premissas que a gente utiliza para justificar a possibilidade do empregador exigir a vacinação contra a Covid, tá, então era importante fazer essa abordagem aqui e você concluiu corretamente o instituto da cláusula poderia também explorar outros fundamentos que estão no espelho de correção e eu já te remeto para lá, que é por exemplo, a ideia de que essa vacinação ela está relacionada com um dever cívico de solidariedade do trabalhador mas do cidadão em geral e também da obrigatoriedade da vacina, obviamente excetuando os casos em que essa recusa ela seja justificada sobretudo por razões médicas poderia invocar também a previsão da lei editada no período pandêmico da Covid, a lei 3.479 2020, que traz a vacinação como uma das medidas, uma das alternativas viáveis e efetivas para o combate a disseminação do Covid e também a posição do STF que reconheceu a obrigatoriedade da vacinação tá, então esses eram os fundamentos que ficaram de fora, te remeto ao espelho de correção, na sequência você traz a cláusula sobre o repouso semanal remunerado e utiliza aqui como fundamento o artigo 7.15 da Constituição faz uma ligação com o fato de que o DSR ele está ligado a saúde física e mental do trabalhador e traz aqui a posição do TST na UJ 410 e defende a ilustru do objeto da cláusula perfeito, correta a conclusão, tá mas aqui também poderia trazer, como tá no espelho, um argumento bem interessante um fundamento bem pertinente que é o fato de que o DSR, como seu próprio nome sugere ele é um descanso intrasemanal dentro da semana a possibilidade de você conceder esse descanso após o sétimo dia, significa dizer que foi completamente desvistuado esse instituto, porque esse descanso que era intrasemanal dentro da semana, passa a ser concedido fora do módulo semanal, né, e por conta disso realmente o objeto é ilícito na sequência você vem trazendo uma abordagem sobre a cláusula 60, auxílio à alimentação e a possibilidade de supressão em caso de faltas ou atrasos, você muito bem concorre aqui pela ilicitude do objeto da cláusula, você é um pouco sucinto aqui, direto no fundamento, mas você vai ver lá pelo espelho de correção que a ideia aqui era defender o fato de que essa verba, esse auxílio à alimentação ele tem periodicidade mensal diferente do vale alimentação que tem periodicidade diária, esse vale alimentação com periodicidade diária, ele sim está ligado à assiduidade, então se o trabalhador faltar naquele dia, ele perde aquela verba que tem essa periodicidade diária, já por outro lado, o auxílio à alimentação como não está ligado à assiduidade e como ele é uma verba com periodicidade mensal, segundo a jurisprudência da SDC do TST ele não pode ser suprimido com objetivo sancionatório, então por acaso o empregador quiser penalizar o empregado puni-lo por não ter por exemplo chegado no horário correto ou ter faltado algum dia, ele não pode suspender o auxílio à alimentação, para isso para essa sanção, ele expõe outras ferramentas, que é a suspensão a advertência até mesmo se for o caso a demissão por justa causa mas aqui a gente não pode suprimir essa verba nos termos da jurisprudência do TST, isso com base em regra específica do PAC do Programa de Alimentação ao Trabalhador, tem lá uma regra específica exatamente nesse sentido que essa verba não pode ser suprimida com caráter sancionatório então dá só uma estudada no espelho de correção para aprofundar mais o conhecimento nesse ponto cada uma dessas cláusulas, basicamente todas elas a gente traz no espelho de correção um julgado para exemplificar a posição do TST na sequência você vem para a cláusula 10, é a cláusula que traz uma flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem e você inicia dizendo assim a aprendizagem trata-se de direito fundamental à profissionalização na verdade a aprendizagem ela é um contrato especial de trabalho que ele efetiva o direito à profissionalização, então só tenha um cuidado para fazer uma construção aqui porque não é que a aprendizagem ela trata-se do direito fundamental, não ela efetiva o direito fundamental direito fundamental ele é anterior a esse instituto da aprendizagem, direito fundamental à profissionalização ele é densificado efetivado por meio do contrato de aprendizagem, gostei bastante que você invoca aqui o artigo 15 da convenção 117 invoca também o artigo 227 da constituição são os dois mais pertinentes em relação ao direito à profissionalização e fala que a cláusula da forma como foi redigida viola o artigo 429 da CLT viola também o artigo 52 do decreto 9579 que é justamente a disposição legal que regulamenta a base de cálculo da cota de aprendizagem que diz que essas funções que demandam formação profissional são todas aquelas que estão relacionadas na CBO excelente, e agora você traz as alternativas para cumprimento da cota, superando aquelas dificuldades que normalmente são apresentadas pelas empresas, sobretudo as de vigilância, então aqui você traz a possibilidade de que sejam contratados aprendizes com mais de 21 anos então já supera aquele aquele problema etário e traz também a possibilidade de contratação, de cumprimento da cota por meio da cota social então é excelente sequência de fundamentação, parabéns você falou, você trouxe esse grande binômio de fundamentação aqui que é a cota social e a possibilidade de contratação de aprendizes com mais de 21 anos sem que falte apenas da referência ao fato de que exatamente nos termos defendidos pela Conalys, do MPT a ideia de que essa cota de aprendizagem como também a cota de pessoas com deficiência e reabilitados, são na verdade uma política de Estado eleita pelo legislador infraconstitucional de forma a densificar o direito à discriminação positiva e não, essas cotas elas não são, portanto realmente por conta dessa fundamentação que eu acabei de trazer elas não são um direito específico daquela categoria que pode ser transacionado por meio de norma coletiva não, não é um direito daquela categoria que pode ser transacionado por meio de norma coletiva, na verdade ele aqui é um direito difuso, uma verdadeira política de Estado, então em razão desses fundamentos o MPT entende que há uma ausência de pertinência temática em tratar desses assuntos por meio de norma coletiva então faltou só essa linha de fundamentação mas a conclusão está correta pela ilicitude da cláusula na sequência você traz a contribuição assistencial e já vem trazendo como primeiro fundamento a posição recente do STF veja só, a jurisprudência do STF ela precisa vir aqui na sua fundamentação como reforço de argumentação o examinador quer saber de você qual é o seu raciocínio jurídico sobre aquele assunto qual é a tese que você vai construir para chegar na sua conclusão e essa tese que a gente precisa construir, a gente precisa ser o protagonista desse discurso e traz os entendimentos jurisprudenciais sejam eles do STF ou mesmo do TST apenas como reforço de argumentação lá no final, então qual é a área que a gente deveria construir essa tese a partir da ideia de que aquela cláusula agency shop que é a cláusula que permite a contribuição por parte de não-afiliados ao sindicato, ela não é ilícita porque representa o exercício do dever de solidariedade sindical ao contrário da tese que defende a Ilistudo, que era a anterior que vigorava no STF e também no IPT, então atualmente se entende que esse tipo de cláusula não viola a liberdade sindical individual negativa ao contrário, está em consonância com essa política de solidariedade sindical, está em consonância com o artigo 98 da OIT a convenção 98 da OIT a convenção 87, a convenção 51 e também com o entendimento prevalecente no Comitê de Liberdade Sindical da OIT que prevê que essas contribuições podem ser fixadas em assembleia, então precisava de um pouco mais de aprofundamento aqui nesse ponto, na sequência você vem para a cláusula 14 que versa sobre PLR proporcional invoca aqui perfeitamente o princípio da isonomia, faltou citar apenas o artigo 5º e inciso 1º da Constituição esse direito fundamental à isonomia ele é um direito de indisponibilidade absoluta e é o que permite rechaçar uma tese atual que vem ganhando bastante força na doutrina, no sentido de que o artigo 611a inciso 15 que é aquele que dispõe que é lista a norma coletiva que versa sobre o PLR, então essa corrente defende que com a superveniência desse artigo restou superado o entendimento da suma 451 do TST que é aquele que impõe o pagamento da PLR proporcional aos trabalhadores dispensados no curso do período de apuração da verba para rechaçar essa tese a gente precisa invocar um direito de indisponibilidade absoluta que é justamente o princípio da isonomia então com isso a gente defende a ilicitude da cláusula, você acertou a conclusão, faltou só esmiuçar um pouco mais essa abordagem nos termos que eu acabei de referir, agora na sequência você vem para o repasse patronal para custeus do serviço odontológico e muito bem defende a licitude dessa cláusula falando que ela não necessariamente constitui isoladamente por si só uma conduta antissindical nos termos do artigo 2 inciso 2 da convenção 98 da OIT você trouxe aqui Douglas a conclusão, a conclusão é dizer essa cláusula não é uma conduta antissindical, não autorifica uma conduta antissindical mas por que não configura? faltou você trazer a fundamentação faltou você trazer a sua construção jurídica para essa conclusão e aqui você deveria falar portanto e trazer a ideia de que não se trata de um repasse genérico que não tinha uma finalidade específica e por conta disso poderia ter a presunção de que a empresa que repassou esse valor tem a pretensão, tem a intenção de controlar financeiramente aquele sindicato pelo contrário aqui é um repasse com finalidade específica de custeio de um serviço em benefício dos trabalhadores, essa parte você trouxe então o sindicato seria apenas um intermediário desse serviço e a gente justificaria dizendo que as próprias empresas poderiam diretamente custear aquele serviço, mas aqui a gente faz uma intermediação por meio do sindicato então não há aqui uma intenção de controlar o ente sindical então caberia aqui um leve aprofundamento sobre esse assunto para justamente justificar a ausência de ilegalidade dessa cláusula agora a gente vem para as três últimas cláusulas a cláusula 35 que trata da cesta alimentação e a possibilidade de fornecimento da cesta apenas para os trabalhadores filiados ao sindicato aqui você trouxe embora de forma bem sucinta mas ao mesmo tempo assertiva os principais fundamentos gostei bastante dos fundamentos aqui falou de violação à liberdade sindical poderia especificar mais aqui que é a liberdade sindical individual negativa falou da questão que essa cláusula estimula a discriminação, transforma o sindicato em associação, cria desigualdades excelente aqui eu senti falta apenas da citação normativa faltou aqui indicar os dispositivos de legislação nacional e internacional artigo 8º da constituição lei 9029 de 85 convenção 111 da OIT convenção 98, convenção 87 então todas as convenções que vessem sobre liberdade sindical e discriminação com certeza estariam no espelho de correção e você não podia deixar passar essa possibilidade de pontuação que era uma janela de oportunidade que você precisava ter esse cuidado na sequência você vem abordar a questão da cota para pessoas com deficiência e reabilitados da presidência social e a possibilidade de cumprir essa cota por meio de contrato intermitente, então gostei bastante aqui do seu raciocínio exatamente conforme entende a cor de igualdade do MPT, faltou apenas uma abordagem específica sobre o artigo 93 da lei 8.213 e falar da sua razão de existir, que é incluir qualitativamente no mercado de trabalho aquelas pessoas que estão naquele grupo minoritário qualitativamente minoritário e por conta disso um contrato que ele é naturalmente precário, com elevada carga de imprevisibilidade, ele não cumpre essa função, você trouxe aqui mas eu gostaria de uma abordagem um pouco mais específica citando expressamente o artigo 93 e a sua razão de existir agora você vem para a última cláusula que é a cláusula da garantia provisória no emprego e o elastecimento do requisito temporal aumentando de 15 dias para 30 dias o afastamento mínimo com o qual o trabalhador teria direito à estabilidade da garantia provisória no emprego aqui, você trouxe uma fundamentação bem direta você tocou no ponto principal que é no sentido que o artigo 118 da lei 8213 ele traz um único requisito que é que aquele trabalhador aquele segurado, ele tenha obtido direito ao auxílio doença acidentário, e esse auxílio doença nos termos da legislação previdenciária ele é garantido em relação aos afastamentos que tem um prazo a partir de 15 dias então a gente não tem como desassociar esse único requisito para fins de acesso a essa garantia provisória no emprego então a gente não pode elastecer esse requisito de 15 para 30 dias criando aqui um requisito adicional então é importante você cita que conforme suma do TST a suma é 378 então correto a conclusão sobre a anuidade da cláusula precisava na minha visão só uma leve contextualizada com o que eu falei agora de sequência você vem para a conclusão fala em procedência, na verdade é procedência parcial seria importante também indicar aqui os números das cláusulas que você entende ilícita e por conta disso os pedidos devem ser julgados em procedência no fim, requer a intimação pessoal uma excelente prova, gostei bastante, você acertou todas as conclusões em relação às cláusulas, tanto as ilícitas como as listas, gostei da fundamentação necessidade só de rearranjo daquele tempo você concluiu a prova no tempo mas algumas passagens poderiam ser suprimidas e aquele tempo ser empregado em locais que precisava de um aprofundamento um pouco maior de uma fundamentação um pouco mais robusta mas no geral, uma excelente prova gostei bastante, siga sim continue treinando bastante que você vai ser recompensado então é isso, bons estudos qualquer dúvida eu estou à sua disposição