Home Page
cover of Correção Carolina
Correção Carolina

Correção Carolina

00:00-22:58

Nothing to say, yet

Podcastspeechclickinginsidesmall roommale speech
0
Plays
0
Downloads
0
Shares

Transcription

Carolina received feedback on her legal document regarding an annulment action filed by a professional union against an economic union. The reviewer pointed out some areas where she could improve, such as addressing the correct recipient, summarizing the key points in the amendment, and including specific legal references. In the summary of facts, she was advised to provide more details about the clauses in question and reference the judge's decision. The reviewer also mentioned the active legitimacy of the parties involved, the analysis of the legality of clauses, and the importance of distinguishing between preliminary analysis and the main argument. Regarding the specific clause, Carolina was commended for mentioning its number and subject matter, and for emphasizing that it is a state policy, not subject to collective bargaining. She also correctly discussed the prohibition of certain occupations for minors. Lastly, the reviewer praised her understanding of the current legal interp Olá Carolina, tudo bem? Seja muito bem-vinda à nossa rodada, quinta rodada, do curso de peças para o 23º concurso. Dessa vez nós vamos abordar um parecer numa ação anulatória, ajuizada por um sindicato profissional em face de um sindicato da categoria econômica. É uma peça que eu acho bastante importante, porque é uma peça que a gente consegue analisar com mais profundidade os temas afetos à Conalys. Então vamos lá à correção da tua prova. Você faz o endereçamento correto, de fato, para o desembargador-relator da SDC. Alguns colegas fizeram o endereçamento para o desembargador-presidente, mas aqui nesse momento já tem relator sorteado, o relator já despachou no processo, então o parecer é direcionado, de fato, para o relator. Eu vejo que você gastou aqui 4 horas e 30 minutos, passou um pouquinho, a gente vai, ao longo da tua correção, vendo alguns pontos em alguns locais em que você conseguiria suprimir, sem prejuízo da pontuação, para que a gente chegue nessas 4 horas redondas e finalize a prova com certa tranquilidade. Você indica o número do processo, faz referência às partes e coloca de forma bem centralizada, em letras garrafais, o parecer por parte do Ministério Público do Trabalho. Em relação à emenda, Carolina, na verdade, a emenda é composta por duas etapas. A emenda tem um primeiro momento, que é chamado de verbetação, são palavras-chave que você vai colocando, como você colocou aqui, ação anulatória, normas coletivas, e aí você acrescentaria aqui, liberdade criativa, limitação pela adequação setorial negociada, tema 1096, cláusulas ilícitas, algo desse tipo. São palavras-chave que é um resumo do que você vai abordar na sequência. Esse é o primeiro ponto, é a primeira parte da emenda. A segunda parte da emenda, ela é chamada de dispositivo. É aqui que você vai construir uma tese jurídica sobre determinado assunto. Nesse exemplo aqui que eu dei, a gente vai construir uma tese sobre o negociado em relação ao legislado, negociado sobre o legislado, algo do tipo, vou construir aqui de improviso, O processo de elaboração das normas coletivas é direcionado pelo princípio da liberdade criativa, que permite aos entes coletivos transacionarem e construírem normas que regerão as relações de trabalho dos empregados vinculados àquela determinada categoria, que é limitado pelo princípio da adequação setorial negociada. Devem-se observar, portanto, os direitos de indisponibilidade absoluta e a necessidade de progressividade dos direitos fundamentais. Algo desse tipo. É uma tese jurídica que você constrói aqui, que vai ser aplicada, que pode ser reaplicada em outros casos. Essa é a razão de existir de uma emenda. Então é assim que se constrói uma emenda. Primeiro, no primeiro momento, palavras-chave, é o que a gente chama de verbetação, e depois um dispositivo. Aqui você foi só indicando o que seria abordado ao longo desse seu parecer. Não é assim que normalmente se constrói uma emenda. Então dá uma olhada lá no espelho de correção, só para que você consiga visualizar melhor o que eu acabei de te explicar. Na sequência você indica o Ministério Público do Trabalho, faz uma referência aqui de qualificação, e indica os dispositivos legais. Desses dispositivos legais aqui, eu senti falta apenas do artigo 6º, inciso 15, da Lei Complementar nº 75 de 93. Então só acrescenta isso na marcação do teu VAD-MEC para que numa próxima vez que caia um parecer você citá-lo. Em relação ao relatório, aqui eu senti falta de uma referência ao objeto das cláusulas. Você diz assim, aqui a ação envolve a alegação de nulidade de 11 cláusulas, mas era importante indicar quais cláusulas são essas. Como você trouxe aqui na emenda, você trouxe o objeto das cláusulas na emenda, que era dispensável, porque só fazendo um reforço aqui do que eu te falei na emenda, a emenda precisa envolver apenas um tópico, melhor dizendo, uma única matéria. A emenda basicamente envolve uma matéria. Só se a gente tiver, num caso concreto, duas matérias extremamente relevantes, aí a gente inclui as duas matérias na emenda. Mas normalmente, em 90% dos casos, a emenda deve ter por objeto uma única matéria. Então, voltando aqui ao teu parágrafo, o teu tópico do relatório, a gente precisava fazer uma referência aos objetos da cláusula, e, de resto, você citou todos os acontecimentos importantes. Falou da defesa e da contestação, falou das preliminares arguídas, e falou também do fato de que os autos foram encaminhados ao MPT. Faltou uma leve referência aqui ao despacho do juiz, que encerrou a instrução processual sem dilação probatória, por entender que a matéria era exclusivamente de direitos. Então, precisava também dessa leve referência. Em resumo, uma referência à petição inicial, indicando quais eram os objetos da cláusula, e, que ficou de fora aqui, depois de citar a contestação, uma referência ao fato de que a matéria era exclusivamente de direitos. Então, esse era o resumo que deveria constar aqui no seu tópico dos fatos. Você vem para o tópico da ilegitimidade ativa. De fato, é que você fala que o rol não é taxativo, do artigo 83, deciso IV, na verdade não é um rol. Aqui é uma previsão que diz que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para a ação. Não é um rol, traz apenas o Ministério Público do Trabalho. Mas, de fato, esse artigo não indica uma legitimidade exclusiva, privativa do Ministério Público do Trabalho. De forma nenhuma, a SDC do TST tem entendimento no sentido de que os sindicatos convenentes que celebraram a norma coletiva também possuem legitimidade para ajuizar a ação anulatória. Desde que, aqui que é a chave da solução do problema, o TST entende que esses sindicatos têm legitimidade. Mas desde que aleguem a nulidade do objeto da cláusula ou então vício de consentimento. Nessas duas hipóteses, o sindicato convenente também tem legitimidade para ajuizar a ação. Então, era importante falar isso aqui e indicar expressamente que a tese da petição inicial é de ilicitude do objeto. Justamente a hipótese que justifica a legitimidade desse sindicato nos termos da jurisprudência do TST. Na sequência, você vem abordando a segunda preliminar, que é o tema 1046 do STF. E, aqui, você colocou que a autonomia privada coletiva não impede a análise da legalidade das cláusulas. Perfeito. Justamente esse aqui devia ser o ponto principal da sua fundamentação. A existência daquela tese, daquele tema 1046, não impede. Pelo contrário, ele fomenta a análise em concreto, uma análise casuística da observância ou não do princípio da adequação setorial negociada. Mas, aqui, a grande questão era dizer que essa análise da observância ou não da adequação setorial negociada é uma matéria de mérito, uma questão afeta ao mérito, ao momento posterior e não esse momento inicial de extinção sem resolução do mérito. Então, seria importante indicar isso aqui. Falar que o tema 1046 não impede a análise em concreto da ilicitude das cláusulas, mas que essa análise cabe no momento posterior, no momento de análise do mérito. Então, deveria ser, como você colocou aqui, opinar pela rejeição da preliminar com base nesses fundamentos. Em relação ao mérito propriamente dito, agora a gente avança para a cláusula 10. Aqui, eu já te parabenizo porque você indica o número da cláusula e o objeto a que ela se refere. Perfeito, tá, Carolina? É assim realmente que eu recomendo que faça, porque você situa o examinador, o que é que ele vai encontrar, indica a ele o que é que ele vai encontrar naquele parágrafo. Então, assim a gente facilita a vida do examinador para que, obviamente, ele tenha simpatia e facilite a nossa. O que a gente puder fazer para situar o examinador ao longo da nossa peça, é importante que a gente faça. E, em relação a essa cláusula 10, aqui você vem trazendo a sua fundamentação e diz que ela é uma política pública. Exatamente esse é um dos principais fundamentos aqui. O MPT defende bastante isso, que a cota legal de aprendizagem prevista nos artigos 428 e seguintes da CLT, ela é uma política de Estado. Era importante utilizar essa expressão. Ela é uma política de Estado. Ou seja, ela não é um direito da categoria que pode ser transacionado por meio de norma coletiva. Ela é muito mais abrangente do que apenas um direito da categoria. Ela é um direito difuso. É realmente uma política de Estado com base lá naquela ideia de discriminação positiva, com base naquela ideia de doutrina da proteção integral e também com base na ideia de função social da propriedade. Então, em resumo, é uma política de Estado que não se restringe ali àquele direito da categoria. Por isso, não pode ser transacionado por meio de norma coletiva. Mas, além disso, a gente avançaria, como você fez aqui, de dizer que as funções de vigilante são realmente proibidas para menores de 18 anos. No entanto, é possível que a empresa contrate aprendizes com 21 anos, por exemplo. Então, isso já rechaça a tese da empresa. E, como você muito bem trouxe aqui, a gente tem a previsão, prevista especificamente no Decreto 9579, de que a base de cálculo vai ser composta por todas as provisões previstas na CBO, na Classificação Brasileira de Ocupação. Você trouxe isso no segundo parágrafo da página 5. Faltou apenas a referência ao artigo específico, ao artigo 52. E você conclui aqui pela ilicitude do objeto da cláusula. Excelente, muito bom, muito bem construído esse parágrafo aqui, esse tópico. Na sequência, você vem para Contribuições Assistenciais. E você muito atenta aqui ao atual entendimento do STF no tema 935. Excelente, gostei bastante da sua linha argumentativa. Aqui você poderia apenas acrescentar, para ganhar um pouquinho mais de pontos, de que esse entendimento também é compartilhado, também é perfilhado pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT. E gostei também, e vou te elogiar, porque você traz o entendimento jurisprudencial apenas ao final, como reforço da tese que você construiu. Então aqui você foi protagonista na construção dessa tese jurídica. Você trouxe aqui os fundamentos por meio dos quais você entende que essa cláusula é lícita. E por fim, você traz como reforço argumentativo, ou seja, a sua tese é tão boa que até o STF concorda com você. Parabéns, ficou aqui retocável esse tópico. Na sequência, você vem para o tópico da PLR. Aqui era extremamente importante você invocar o princípio da isonomia, artigo 5º, inciso 1º da Constituição. Esse é o principal fundamento aqui para que a gente justifique a nulidade dessa cláusula. Porque há uma corrente bem forte, Carolina, que entende que após a edição da Reforma Trabalhista, da Lei nº 3.467, o entendimento da súmula 451 do TST foi superado. Então essa corrente diz que, como tem lá no artigo 611B da CLT, a possibilidade de que as normas coletivas versem sobre PLR, então essa corrente entende que a norma coletiva poderia transacionar sobre os requisitos para a obtenção daquele direito. Com isso estaria superado a questão da súmula 451 do TST. Mas a outra corrente, e essa que nós devemos defender, entende que não está superado esse entendimento porque ele está baseado num princípio constitucional, que é o princípio da isonomia. Então, com aquela ideia de necessidade de observância e da adequação setorial negociada e, por consequência, dos direitos de indisponibilidade absoluta, nós precisaríamos aqui observar esse direito de indisponibilidade absoluta, que é o princípio da isonomia. Então é importante a gente utilizar esse fundamento. Mas a conclusão está correta de fato, a cláusula é ilícita. Na sequência você vem para o intervalo intrajornada. Perfeito aqui a ideia de rigidez no meio ambiente do trabalho, excelente, fazer uma correlação entre o intervalo intrajornada e o meio ambiente do trabalho e a saúde e segurança do trabalhador. Mas mesmo, e aqui é muito interessante falar isso, como você disse aqui no final, mesmo que se afastar de toda essa ideia de necessidade de preservar o meio ambiente do trabalho, a saúde e segurança dos trabalhadores, essa cláusula, da forma como foi redigida, ela viola a própria norma precarizante da reforma trabalhista, que é a norma que diz que pode ser reduzida até 30 minutos. Nesse caso aqui foi uma redução ainda maior, não observou esse limite, foi uma redução para 25 minutos. Então aqui, de fato, a cláusula é absolutamente ilícita, como você trouxe. Na sequência, repasse patronal para custeio odontológico. E a tese da petição inicial é de que isso viola a Convenção 98 da OIT. Perfeito você falar aqui que a mera estipulação da cláusula de repasse para custeio odontológico por trabalhadores não pode ser considerada de forma abstrata e genérica como um ato antissindical. Excelente, é no caso concreto que a gente vai ver se aquele repasse que tem os próprios trabalhadores como diretamente beneficiados vai ser ou não considerada uma cláusula que a gente chama de company union, que é a empresa tentando controlar o sindicato. Realmente esse é o atual entendimento da Conalys. E por fim, você diz aqui que a norma de observância obrigatória ela é de observância obrigatória para todas as empresas. E isso é importante porque contribuiu para a melhoria da saúde da categoria profissional. Perfeito, irretocável esse parágrafo, a Bárbara, excelente. E a conclusão pela validade da cláusula, muito bom. Na sequência você vem para o da cesta alimentação, que é a que limita o recebimento da cesta alimentação por parte dos trabalhadores filiados ao sindicato. Só uma sugestão aqui de redação para que você evite os verbos na primeira pessoa. Você diz assim, entendo que limitar o recebimento conflita com a liberdade de filiação. Quando você está atrás do discurso para a primeira pessoa, você personifica demais a sua tese. E aqui é importante lembrar que quem está falando é o Ministério Público do Trabalho e não a procuradora Carolina. Então sempre lembra de não colocar verbos na primeira pessoa. Às vezes pode parecer até, obviamente não foi o caso aqui, mas a utilização reiterada de verbos na primeira pessoa passa uma certa arrogância. Nesse caso específico aqui, desse tópico, faltou citar os diplomas internacionais em relação à liberdade sindical. Então, Convenção 98, Convenção 87, lembra de citar sempre que você invocar a liberdade sindical, seja positiva ou negativa. A conclusão está correta, então, pela nulidade dessa cláusula. Na sequência, você vem para a Cota de Pessoas com Deficiência e Rehabilitados da Previdência Social, que é a cláusula que traz a possibilidade de cumprimento da cota do artigo 93 com base nos contratos intermitentes. Aqui faltou citar apenas o número da cláusula, naquela ideia inicial que eu te disse, de, desde o título, você citar o número da cláusula e o objeto a que ela se refere. E aqui você vem trazendo a sua fundamentação. Muito bom você trazer aqui a ideia do objetivo, do propósito do artigo 93, que é inserir qualitativamente no mercado de trabalho aquele grupo tradicionalmente marginalizado. Invoca aqui os princípios da não discriminação, a dignidade da pessoa humana. Perfeito, exatamente como entende o MPT. E, por fim, você opina pela nulidade da cláusula. Excelente, mais um topo muito bom. Na sequência, você traz a cláusula 43, de vacinação e possibilidade de dispensa por justa causa. Aqui é o que a gente chama, no início aqui, de princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas. Então, essa primeira abordagem que você trouxe aqui, dessa ponderação de direitos fundamentais, é muito importante. Embora você não tenha utilizado essas expressões, mas o que você trouxe aqui foi o conflito dos direitos fundamentais, a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, que eles, de fato, não são absolutos. Era importante essa afirmação aqui nesse ponto. Na sequência, você traz o entendimento do STF no tema 1103. Excelente. E vem justificar a validade da cláusula. Excelente raciocínio, muito boa conclusão. Aqui você poderia apenas acrescentar a informação de que o empregador é objetivamente responsável por qualquer desequilíbrio que ocorra naquele meio ambiente do trabalho. Então, ele pode, inclusive, ser penalizado por algum trabalhador que seja contaminado pela COVID dentro do seu estabelecimento, se ele não tomou as precauções necessárias. E essas precauções necessárias, obviamente, envolvem a possibilidade de exigências de que aqueles trabalhadores se vacinem contra a COVID, obviamente, respeitando a questão de alguma particularidade daquele trabalhador, ou seja, exigindo apenas nos casos em que não houver uma justificativa plausível para aquela não vacinação. Excelente a conclusão pela validade da cláusula. Na sequência, você vem para o DSR, que, de fato, a cláusula, da forma como foi redigida, ela desvistua completamente o DSR, porque o DSR, como o próprio nome sugere, é um descanso intrasemanal, dentro da semana. Se você permite que esse descanso seja concedido após o sétimo dia, ele deixa de ser semanal, e aí o trabalhador passa a semana inteira sem esse descanso. Então, a cláusula, da forma como foi redigida, desvistua o próprio propósito desse descanso e, obviamente, está em desconformidade com o entendimento do STF, do TST, previsto na UJ-410, como você muito bem colocou aqui. Excelente conclusão sobre a nulidade da cláusula. Agora você vem para as duas cláusulas sinais, traz o auxílio à alimentação e conclui pela validade da cláusula. Na verdade, aqui, essa cláusula era inválida, tá, Carolina? Dá uma olhada no espelho de correção. A SDC do TST tem um entendimento bem particular em relação a esse ponto de que o auxílio à alimentação é uma verba com periodicidade mensal, diferente do vale à alimentação, que é uma verba com periodicidade diária, paga de acordo com a assiduidade do trabalhador. Então, o vale à alimentação, que é pago por dia, se o trabalhador faltar, ele não vai ter direito a essa verba. Por outro lado, o auxílio à alimentação, que é esse específico do nosso simulado aqui, como ele tem uma periodicidade mensal, normalmente ele está vinculado à inclusão da empresa no PAC, no Programa de Alimentação do Trabalhador. E esse programa, ele tem uma regulamentação específica que dispõe que a supressão dessa verba mensal não pode ocorrer com o propósito, com a finalidade de punição do trabalhador. E essa punição, por exemplo, em caso de falta, não pode ser considerada lícita. Esse é o entendimento do TST. Então, o pagamento dessa verba com periodicidade mensal, que é o auxílio à alimentação, não fica vinculado à assiduidade, não pode ser utilizada a sua supressão como forma de punição. Punição não prevista em lei. Então, essa cláusula aqui, ela é inválida. Dá uma olhada no espelho de correção. E, por fim, você traz a cláusula que estabelece um requisito adicional à obtenção do direito à garantia provisória de emprego previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213. E você conclui pela nulidade da cláusula. Excelente, correta a conclusão. De fato, o artigo 118 fala que o único requisito é que aquele trabalhador acidentado que tenha uma doença ocupacional tenha obtido o direito ao auxílio-doença-acidentar. E a gente sabe que esse benefício presidenciário é concedido a partir do 15º dia de afastamento. Então, com 15 dias de afastamento, aquele trabalhador já tem direito a esse benefício e, por consequência, já tem direito quando do seu retorno à garantia provisória do emprego. Então, elastecer esse tempo mínimo de 15 para 30 dias por meio de norma coletiva é considerado ilícito pelo TST. E aqui você finalmente conclui e pede, por fim, a intimação pessoal. Muito boa a prova, tá, Carolina? Com apenas aquele deslize em relação à cláusula 60, mas dá uma olhada no espelho de correção para que você internalize esse conhecimento. Então, parabéns pela prova, bons estudos, qualquer dúvida eu estou à disposição.

Other Creators