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Correção Tatiana

Correção Tatiana

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The speaker welcomes Tatiana to an intensive course for the second phase of the 23rd MPT competition. They discuss the importance of mapping out the examiners' questions and suggest starting the correction of the first question by providing a historical context for the existence of labor law. They mention the need to criticize the Supreme Court (STF) in a respectful manner and defend the principles of labor law. The speaker also emphasizes the importance of addressing the requirements for filing a constitutional complaint and the lack of adherence between the topic and the presented complaints. They suggest further developing the differentiation between types of constitutional complaints and critiquing the use of constitutional complaints to bypass lower court decisions. The third question is about the appropriateness of using a civil action to address the issue of employment relationship. The speaker suggests expanding on the concept of homogeneous individual rights and the legitimacy Olá, Tatiana, tudo bem? Seja bem-vinda ao nosso curso intensivo para a 2ª fase do 23º concurso do MPT, 3 simulados. A gente vai tentar aqui mapear os examinadores para tentar adiantar questões que eventualmente eles cobrem, tudo considerando o que eles estão estudando. Enfim, esse mapeamento é extremamente interessante e torna o nosso estudo mais eficaz. Esse primeiro simulado, embora ele tenha sido disponibilizado antes da divulgação da banca, para nossa surpresa, algumas dessas questões estão bem à cara dos examinadores. É o caso, por exemplo, dessa primeira questão. E, por falar nela, vamos então começar a corrigi-la. Nessa primeira questão, a gente pergunta na linha A se ainda é possível considerar que no Brasil vigora o princípio do contrato-realidade. Você começa a estar sendo críticas, dizendo que a atual composição do STF tem um caráter conservador e liberal e, reiteradamente, tem descumprido a Constituição. Veja só, embora saibamos que isso é verdade, a gente precisa ter um pouco de tato aqui de não começar já bombardeando aqui o Supremo Tribunal Federal. Então, valeria a pena primeiro contextualizar a razão de existir do direito do trabalho, fazendo um recorte histórico sobre o que motivou a sua instituição, em relação, sobretudo, à questão da superexploração na Primeira Revolução Industrial, e dá, inclusive, para fazer um paralelo com a Quarta Revolução Industrial atual e a necessidade de se manter todos os pilares, todas as premissas, desde o nascedor do direito do trabalho. Então, na minha visão, essa introdução dessa forma seria mais suave, mais interessante, do que já começar aqui bombardeando o STF. E, quando a gente fosse fazê-lo, quando a gente fosse criticar o STF, era importante que a gente fizesse isso de maneira mais suave aqui, de maneira um pouco mais respeitosa, comedida, rendendo homenagens ao STF, dizendo que ele, por própria missão constitucional, é o guardião da Constituição e, de acordo com essas últimas decisões, tem se afastado um pouco dessa missão. Algo nesse sentido, só para deixar aqui o seu discurso, a sua narrativa, mais suave, não obstante, saibamos que as críticas aqui são extremamente pertinentes. Na sequência, você fala que, em que pese a essas decisões, não houve mutação constitucional e nem poderia vê-lo, até porque, se assim houvesse, o direito do trabalho estaria completamente esvaziado. Então, a gente precisa defender isso, de que aquelas premissas iniciais do surgimento do direito do trabalho, como direito protetivo, intuitivo, anti-elesivo, ainda vigoram desde aquele período e agora, muitas vezes, até com mais razão de existir. Então, dava para fazer um discurso dessa maneira. E aqui você vem em série constitucional, fala da Constituição de 1969, depois avança para a de 1988, falando que houve uma nítida opção do legislador pela regra do contrato de emprego, isso pela sua leitura aqui do artigo 7 da Constituição. Sempre que você trouxer essa ideia, que é verdadeira, Tatiana, de que o legislador constitucional optou pelo contrato de emprego, você deve complementar essa informação com a ideia de que contrato de emprego para as relações de trabalho subordinada. Porque a gente sabe que muitas relações de prestação de serviço, elas não têm esse caráter da subordinação. Então, nesse caso, obviamente, não haverá aqui regulamentação pelas regras do contrato de emprego. Então, o que o legislador constitucional decidiu foi a aplicação dessas regras para a prestação de serviço subordinada. Excelente a citação aqui de Mário de Lacueva sobre o contrato de realidade. Dava para trazer também a ideia aqui de Plá Rodrigues, que é o principal nome que traz aquela ideia da proteção, norma mais benéfica, condição mais favorável, aquela situação toda, que valeria a pena trazer aqui como pilar essencial do surgimento do direito do trabalho, que não foi alterado até os dias de hoje. Você diz que a relação de emprego é um fato social e que não é possível que prevaleça as tentativas de fraudá-la. Com base no artigo 2º, 3º e 9º da CLT. Perfeito. A citação do artigo 9º aqui é indispensável. Você poderia fazer aqui uma conexão com o artigo 4º B da Recomendação 198 da OIT. Então, sempre que tiver discussão sobre fraude, não esqueça de citá-la, porque certamente ela estará no espelho de correção. Por fim, você conclui aqui que o STF não pode se amparar em ficção jurídica para alterar a realidade dos fatos. Na sua visão, prevalece ainda o princípio da realidade. Excelente conclusão, mas a minha visão precisava caminhar um pouco mais pelo roteiro que eu trouxe anteriormente. Na linha B, a gente pergunta quais são os requisitos de admissibilidade da reclamação constitucional e se há aderência entre o tema 7.2.5 e as reclamações constitucionais apresentadas no enunciado. E você diz aqui que a reclamação possui assento constitucional e depois houve previsão no CPC. Poderia trazer o artigo específico. Vejo que você traz, sim, no parágrafo seguinte, 988. Excelente. Sobre os requisitos de admissibilidade, você disse que ela deve ser destruída com provas documentais. Aqui, você disse que ele tem que se evitar o efeito persalto. Excelente. E como requisito negativo, ausência de trânsito em julgado. Muito bom. E agora a gente vem para a segunda parte da pergunta, que é a existência ou não de aderência. E você disse que o STF expressamente cita o tema 7.2.5, que teria autorizado a terceirização irrestrita. E você diz aqui que essas reclamações não guardam relação com a terceirização. Nesse caso, o que o STF autorizou no tema 7.2.5 é a terceirização e essas reclamações não têm a ver com terceirização. Dava para aprofundar um pouco mais aqui nessa diferenciação, Tatiana. Inclusive dizer que se a reclamação constitucional tiver por parâmetro recursos extraordinários com repercussão geral, é preciso que se esgote às instâncias ordinárias, o que normalmente a gente não tem visto. As empresas têm se valido daquela outra hipótese de reclamação constitucional, que é quando o parâmetro é decisão do STF em controle concentrado. E aí as empresas usam a DPF 3.2.4, que também tratou da terceirização irrestrita, para, desde a decisão de primeiro grau, logo após ela, apresentar essa reclamação para tentar caçar a decisão da Justiça do Trabalho. Então, o que está acontecendo é exatamente isso que você colocou aqui, jurisdição per salto e utilização da reclamação constitucional como sucedando em repercussão. Então dava para criticar essa ideia aqui, trazendo que isso gerou preocupação inclusive no PGR, que ele suscitou, perante o STF, uma tentativa de instauração, de IAC, para que o STF definisse os requisitos de forma mais objetiva da reclamação constitucional, até porque na Justiça do Trabalho isso tem sido praxe, a utilização dessa reclamação constitucional. Só para você ter ideia, de todas as reclamações constitucionais que chegaram no STF no ano passado, a metade delas são de decisões trabalhistas e quase a integralidade referente a essa questão de reconhecimento de vínculo. Na linha C, a gente pergunta se a ACP é o instrumento processual adequado para veicular esse tipo de pedido e você começa dizendo que normalmente o vínculo de emprego é veiculado por meio de ações individuais, mas nesse caso aqui a gente tem um fato jurídico de grande repercussão social e isso pode justificar a utilização da ação civil pública. Você disse que aqui o direito tem natureza de direito individual homogêneo e isso justifica a legitimidade do MPT, inclusive o STF já reconheceu em decisões atribuindo a legitimidade ao MPT. Veja só, Tatiana, nessa linha C você só trouxe dois parágrafos. Na minha visão é muito pouco para a gente conseguir pontuar razoavelmente, então tenta escrever pelo menos 3, 4 parágrafos em cada linha. Com isso você tem mais chances, potencializa o seu poder de pontuação. Então aqui dá para a gente conceituar direito individual homogêneo, dizer porque esse pedido tem essa natureza, ele não de direito individual heterogêneo, que é a grande discussão, e aprofundar um pouco mais aqui na legitimidade do MPT. Dizer que ele tem essa legitimidade ampla, falar aqui da máxima eficácia da tutela coletiva, segunda onda renovatória, de acesso à justiça, enfim, dava para aprofundar um pouco mais aqui nessa temática. Mas ficou uma boa primeira questão, atendeu bastante aqui o que o senador esperava e está bem em consonância com o espelho de correção. Agora nós vamos para a questão número 2. Questão que versa sobre um tema bastante em voga, sobretudo porque estamos no ano eleitoral, que é a pergunta relacionada ao assédio eleitoral e desdobramentos desse caso concreto aqui envolvendo servidor estatutário. Na linhagem a gente pergunta se o MPT tem atribuição para isso. Você começa conceituando assédio, assédio de forma geral, para depois você conceituar assédio eleitoral. Gostei bastante que quando você conceitua assédio eleitoral, você diz que ele tem por fim aqui interferir em resultado eleitoral. Você trouxe de forma mais abrangente. Alguns colegas trouxeram assédio eleitoral apenas como condutas, comportamentos que se propõe a tolher o direito de voto. Mas o direito de voto é apenas uma das hipóteses, é um dos direitos, do ponto de vista dos direitos políticos. O direito ao sufrágio é apenas um deles. Mas a gente tem diversos outros, como, por exemplo, o direito à liberdade de expressão, enfim, vários direitos dentro aqui desse plexo, dessa categoria geral de direitos políticos. Então, parabéns por trazer uma conceituação mais ampla. De fato, é assim a melhor conceituação de assédio eleitoral. Você começa aqui depois utilizando argumentos mais gerais, Estado Democrático e Direito, construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fala em democracia participativa e cita diversos dispositivos da Constituição. Esse parágrafo ficou bem bacana. Na sequência você diz que, nesse contexto, espera-se que o ambiente de trabalho seja local livre de toda tentativa de interferência pelo empregador. Veja só, não é que espera-se, é que impõe-se que o ambiente de trabalho seja destituído de situações violadoras da egidez do meio ambiente do trabalho. Então, só toma cuidado aqui com essas expressões. Essa é uma obrigação cogente do empregador. Você fala que essa interferência indevida viola o princípio da neutralidade, muito bom. Na sequência aqui, no seu último parágrafo da página 3, você fala que a matéria é afeita ao meio ambiente do trabalho. Na verdade, é afeta. Só dar uma corrigida aqui. A matéria é relacionada, correlacionada, intrínseca, concentrante, tudo isso é sinônimo de afeta e não afeita. Afeita é mais um sentimento, uma pessoa é afeita por outra. E você diz que esse comportamento tem como escopo alcançar um meio ambiente saudável, de modo a fornecer uma saúde física, favorecer uma saúde física e mental. Ótimo, muito bom. MPT possui, portanto, uma coordenação temática específica e especializada. Uma coordenadoria, não é uma coordenação. É uma coordenadoria. Agora a gente vai para a página 4. Você fala que o legislador constitucional optou pela proteção ampla e restrita do trabalho sem adjetivos. Perfeito. Aqui a expressão mais adequada seria trabalhador sem adjetivos. Mas a ideia está correta. De fato é que essas normas que protegem o meio ambiente do trabalho, elas são aplicadas de maneira universal, independentemente da natureza que conecta aqui prestador de serviço ao tomador. Por fim, você diz que o meio ambiente do trabalho possui características de unidade, indivisibilidade e exatamente isso. É justamente com base nessa narrativa que a gente defende a aplicação inclusive das NRs aos servidores públicos. E você diz que o próprio STF reconhece a competência da X Subtrabalho. Mais uma vez você traz uma crítica aqui ao STF e só toma cuidado aqui em ser um pouco mais suave. Você diz que a oposição atual conservadora, mais uma vez, propensa reduzir a competência da X Subtrabalho. Só tomar um cuidado aqui, dizendo assim, com todas as vênias, as decisões mais recentes têm mostrado que a Suprema Corte está no movimento de restringir a competência da X Subtrabalho. Ou seja, é bom utilizar palavras mais suaves. E você diz que ainda assim o STF reconhece a competência da JT com base na Reclamação 3303 e Suma 736. Quando você traz a Reclamação 3303 aqui, é importante você dizer que o STF fez uma diferenciação em relação à DI 3395. E aí quando você cita a Convenção 155, é importante citar também a Convenção 187. E aqui você encerra concluindo que o MPT teria, então, legitimidade. Mas faltou trazer isso expressamente, tá, Tatiana? Porque a pergunta foi bem direta. O MPT tem atribuição? Faltou aqui na conclusão dizer que o MPT tem atribuição. Na linha B, a pergunta é se a gravação foi correta. E você começa afirmando aqui que o ordenamento traz uma cláusula aberta de provas, admitindo ampla produção. E aí você traz o 369 do CPC, excelente, atividade de provas aqui, diversos dispositivos da Constituição. Dava para trazer também aqui a ideia de direito fundamental à prova, que é um desdobramento da ampla defesa contraditório e também do direito material de acesso à justiça. Sua formatação aqui é material. Mas está correta essa introdução aqui sobre essa amplitude da possibilidade de utilização de instrumentos provatórios. Depois você traz aqui a ideia de que o legislador e a jurisprudência diferenciam a interceptação, a escuta e a gravação. Esse parágrafo aqui ficou excepcional, tá? Parabéns, Tatiana. Aqui, de fato, destaca bastante a sua prova, demonstra profundo conhecimento. Você conceitua interceptação, conceitua escuta e conceitua gravação, que era o nosso caso aqui, uma gravação ambiental. E você diz que a jurisprudência do STJ, matéria penal e do STF admitem esse tipo de prova. Dava para falar também do STF, tá? Você ainda traz aqui a lei de interceptação telefônica, lei 9.296. Quando você traz essa lei, dava para você dizer que ela foi recentemente alterada, parcialmente, pela lei de pacote anticrime. Houve, inclusive, uma alteração no seu artigo 8a e 10, parágrafo 4, para trazer expressamente aqui a ideia de que essa gravação ambiental, por um dos interlocutores sem conhecimento dos demais, ela não é crime, portanto ela é lícita. Além disso, dava para trazer também aqui uma aplicação do princípio da proporcionalidade, sobretudo em direitos fundamentais. O STF e o STJ fazem isso para confirmar a validade dessa prova, ratificar a validade dela, sobretudo quando não há outras provas, outros meios de provas passíveis de utilização. É justamente a hipótese do nosso caso aqui, em que o assédio ocorreu meio que às escondidas, com a presença na reunião apenas de um prefeito e de cada uma das vítimas assediadas, tá? Então, aqui a gente não tinha outras possibilidades de prova, a exemplo de testemunhas. E, além disso, o STF também traz a ideia de que deve se fazer um sortejamento de direitos fundamentais para avaliar se o direito que se pretende defender, que se pretende tutelar com essa prova, ele tem uma justa fundamentalidade superior àquele direito que está sendo mitigado, que nesse caso aqui seria, então, o direito de intimidade daquele gestor que teve a sua voz gravada. Com certeza esse direito deve ceder espaço para um direito maior, que é a egidez do meio ambiente de trabalho, a ausência de discriminação, tutela coletiva aqui, tutela meta-individual da egidez física e psíquica dos trabalhadores. Então, dava para trazer essa abordagem. E aí você conclui falando que essa prova tem uma discussão, se ela é considerada uma prova digital ou documental, mas, nesse caso, preservando-se a cadeia de custódia, essa gravação seria lista. Então, muito bom, excelente alínio, tá? Parabéns. Essa sua segunda questão ficou bem interessante. Agora a gente vai para a questão número três. Uma questão que envolve, tem aqui como plano de fundo, o cumprimento da cota das pessoas com deficiência e os desdobramentos específicos de atuação do Ministério Público do Trabalho. Na linha A eu pergunto o que é discriminação por sobrequalificação. Você começa fazendo uma introdução aqui sobre a Constituição, valorização social do trabalho, construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Livre, inclusive, de preconceitos a respeito da pluralidade e a isonomia substancial. É uma excelente introdução, Tatiana, mas eu sempre vou bater na tecla para que vocês utilizem introduções contextualizadas com casos concretos. Então, por exemplo, quando você traz aqui que a Constituição se propõe a promover uma sociedade livre de preconceitos, você já poderia fazer uma exemplificação aqui. A exemplo da exclusão que a gente ordinariamente vê em relação às pessoas com deficiência. Você utilizaria essa sua narrativa aqui, mas faria uma contextualização com um caso concreto. Tenha certeza que isso agradaria muito mais ao examinador. Não geraria nenhum prejuízo para você do ponto de vista de perder tempo aqui, mas conferiria uma extrema assertividade ao seu discurso. No segundo parágrafo, você traz o conceito de pessoa com deficiência e faz aqui a referência ao fato de que houve uma evolução que saiu aqui do parâmetro médico para o parâmetro psicossocial, biopsicossocial. Depois o conceito que eu vou falando que é o impedimento de longo prazo, interação com as barreiras presentes na sociedade e cita inclusive aqui a Lei Brasileira de Inclusão em seu artigo 2º. Depois você traz um conceito de discriminação com base nas normas internacionais. Cita as convenções da OIT, Convenção 100 e 111. Você traz aqui CONVI para se referir a uma abreviatura para se referir a convenção. Eu estou sugerindo a todos vocês que evitem abreviar convenção e recomendação. Isso pode passar para o examinador um certo ar de preguiça aqui. Então, para ter esse cuidado, demonstrar mais esmero ao examinador, eu sugiro, e aí é uma opinião minha, que você traga convenção e recomendação por extenso. E depois você diz que o contrato de trabalho é o principal meio de subsistência para enfrentar uma sociedade com marcantes desigualdades sociais. Justamente é isso que justifica a instituição de cotas para inserção no mercado de trabalho. Há exemplos desse do artigo 93 da Lei nº 8.213. Então, excelente construção de raciocínio aqui e evolução de ideias. E por fim, você vem conceituando o que seria discriminação por sobrequalificação. Ou seja, uma hipótese de discriminação. Você diz que é uma exigência que configura a discriminação, já que ela excede o necessário do exercício da atividade. Eu percebo que você sabe o que significa, mas esse conceito poderia ser um pouco mais bem estruturado. Você poderia dizer que é a exigência de qualificações profissionais que não configuram qualificações ocupacionais de boa fé e, em tese, extrapolam o limite proporcional do que vai ser exigido ou que vai ser necessário para o desempenho daquelas tarefas. Eu estava aqui para trazer uma melhor formulação desse conceito. Mas eu percebo que você sabe o que é até porque você diz que isso é uma hipótese aqui, embora você não tenha utilizado expressamente isso, mas é uma hipótese de discriminação indireta. Eu percebo que você sabe porque você cita aqui o caso Griggs v. Duke Power. Dava para dizer que esse caso foi julgado pela Suprema Corte Americana. Você diz aqui, caso norte-americano, mas julgado pela Suprema Corte Norte-Americana. E aí você, por fim, finaliza com um parágrafo aqui falando que esse tipo de conduta não passa pelo filtro da máxima concretização dos direitos fundamentais, padeste de neutralidade, adequação e proporcionalidade. Então, bom fôlego final aqui na resposta dessa linha. Na linha B, a gente pergunta em que consiste o emprego apoiado. Você diz que há pouco tempo a cultura era de ocultar as pessoas com deficiência, negando-lhes espaços públicos, até porque eles tinham dificuldades de locomoção. Uma boa contextualização, gostei. E você diz que hoje há um conceito de que a sociedade deve se ajustar à pessoa com deficiência, e não o contrário, a pessoa com deficiência deve se ajustar à sociedade. E é nesse contexto que surge o emprego apoiado, no qual se emprega a pessoa, independentemente de sua qualificação ou habilidade, e o empregador propicia os cursos de treinamento. Perfeito, realmente com essa ideia do emprego apoiado, a gente rechaça aquela tese usualmente utilizada pelas empresas de que elas não encontram pessoas com deficiência suficientemente capacitadas para aquela função. Então, com esse emprego apoiado, a gente inverte essa lógica. Primeiro se contrata e depois se capacita. Além disso, além dessa capacitação, posteriormente a contratação, a empresa necessariamente deve fornecer recursos que permitam o bom desempenho daquela atividade profissional. Esses recursos incluem tecnologias assistivas, por exemplo, incluem também adaptação razoável, incluem também a eliminação de todas as espécies de barreiras, inclusive as barreiras arquitetonicas. Enfim, há necessidade, para além dessa ideia de capacitação, de habilitação profissional, posteriormente a contratação, também associado a essa ideia de fornecimento de todos os instrumentos, todas as ferramentas necessárias para o bom desempenho daquela atividade. E agora você finaliza com um parágrafo dizendo aqui que, dessa maneira, a gente estifa a tese de que não é possível a contratação de pessoas com deficiência por falta de qualificação. Perfeito, tá? Que no final você matou a charada, conforme eu já tinha afirmado, que esse emprego apoiado serve justamente para rechaçar esse tipo de alegação. Na linha C, a gente pergunta se o decline de atribuição foi correto e se há necessidade de controle revisional pela CCR. Você começa fazendo uma introdução sobre o Ministério Público, para, no segundo parágrafo, você avançar para defender a ideia aqui de que esse decline foi incorreto, já que o local onde foi identificado o dano é aonde aquela investigação deve tramitar. Você ainda traz aqui a ideia de que aqueles trabalhadores foram preferidos por discriminação. Mas veja só, essa investigação aqui envolvia apenas o cumprimento da cota. Se a gente, de fato, identificasse aquela discriminação ali, aí sim, essa discriminação específica justificava a permanência dessa matéria, da investigação dessa matéria, por meio daquela procuradoria do município de Picos. No entanto, como a pergunta era sobre o cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nesse caso você deu uma leve escorregada aqui, porque essa sua posição está contrária ao que entende a CCR do MPT. A CCR do MPT entende que, havendo matrizes filiais, considerando que a cota é aferida por empresa e não por estabelecimento, você colocou aqui que ela é aferida por estabelecimento. Você disse isso na terceira linha do segundo parágrafo dessa linha C. Mas a cota de pessoas com deficiência é por empresa. Então, considerando isso, a CCR entende que a investigação deve prosseguir perante o ofício do Ministério Público Celiado, na localidade em que está situada a matriz da empresa. Além disso, a gente tem uma segunda circunstância que justifica esse declínio de atribuição lá para Belo Horizonte. Nesse caso desse enunciado, o dano era de caráter supra-regional, atingir mais de uma região no país, mais de um TRT. Nesse caso, considerando que o que prevê a OJ-130 da SDI II do DST, se essa investigação não desembocasse numa celebração de termos de ajuste de conduta, seria indispensável o ajustamento de uma ação civil pública. E pelas regras da OJ-130, essa ação civil pública, por ter natureza de supra-regional, deveria ser ajuizada na cidade-sede do TRT, naquela capital. E uma das cidades é Picos, que não é uma capital, é uma cidade do interior, ao passo que a outra é Belo Horizonte, sim, uma sede de TRT, e que poderia ser objeto, com base na competência funcional, ou melhor dizendo, territorial, para fim de ajustamento daquela ação civil pública. Então, por esses dois fundamentos, a CCR entende que esse declínio está correto. E, por fim, como você muito bem trouxe aqui, esse declínio para outro órgão dentro do próprio Ministério Público de Trabalho não encerra a investigação. Por conta disso, ele não precisa ser remetido para o controle revisional da CCR. No último parágrafo, só uma correção aqui, mais técnica, Tatiana. Você diz assim, o declínio de atribuição pode ser positivo ou negativo. Na verdade, não é o declínio de atribuição que ele é positivo ou negativo. O declínio, ele é simplesmente a remessa para uma outra unidade. O que é positivo ou negativo é o conflito de atribuição. Teve uma leve confusão aqui em relação ao conceito. O comum conflito de atribuição, esse sim, ele é positivo ou negativo. Como você muito bem trouxe aqui, se houver conflito, aí sim a CCR vai decidir. E, nesse caso, após a decisão da CCR, cabe ainda recurso ao PGT. Mas isso é uma outra história. A gente queria saber aqui apenas se essa remessa pressupõe o controle revisional pela CCR. E, como você muito bem trouxe, não. Então, só cuidado nessa escorregada em relação à correção ou não desse declínio. Agora, a gente avança para a questão número 4. Nessa questão, é uma questão bem longa, com um enunciado bem extenso, mas envolve uma situação bem conhecida já de todo mundo que estudou MPT, que é a ideia do tráfico de pessoas. Na linha A, a gente pergunta a diferença entre tráfico de pessoas e contrabando de imigrantes. Você faz uma abordagem inicial aqui, dizendo que não é possível a admissão de exploração do homem pelo homem, redução à mercadoria, conforme prevê a declaração da OIT, declaração de Constituição da OIT. Poderia citar aqui expressamente a declaração de Filadélfia, que é, de um ponto mais específico, que traz essa ideia aqui de merchandise. E você fala da máxima kantiana, que ao que ostenta a dignidade não se pode atribuir preço. O homem é um fim em si mesmo, como diz esse imperativo categônico kantiano. E agora você vem conceituando esses dois institutos. Conceitua o contrabando de imigrantes, conduta de introduzir um migrante no território estrangeiro, de forma ilegal, e fala, inclusive, que há uma agência especializada da ONU para amparar esses imigrantes. Essa agência se chama Acnur, relativa aos refugiados, e em relação especificamente aos imigrantes, a gente tem a OIM. E aí depois você traz aqui o conceito de tráfico de pessoas, bem em consonância com o 149A do Código Penal e também com o protocolo de Palermo. E agora você já avança para a linha B. Além de trazer os dois conceitos, dava para fazer um cotejo entre eles. A principal diferença entre o contrabando de imigrantes e o tráfico de pessoas é o fato de que no contrabando de imigrantes, muitas vezes, a pessoa contrabandeada está ali associada ao contrabandista, meio que mancomunada com ele, para atravessar aquela fronteira de forma ilícita. Embora, de um lado, nós tenhamos uma pessoa em situação de extrema vulnerabilidade, que é o contrabandeado. Mas, uma vez atravessada a fronteira, aquela relação entre os dois cessa e cada um vai para um lado, digamos assim. No tráfico de pessoas, não. A gente tem, de forma muito clara, uma das pessoas aqui na condição de vítima e, nesse tráfico internacional, após atravessar a fronteira, essa relação entre os dois não se cessa, não se dissipa. Pelo contrário, há uma continuidade delitiva, até mesmo porque, no tráfico de pessoas, a gente tem um especial fim de agir, uma finalidade específica que é redução à condição anóloga de escravo, adoção ilegal, remoção de órgãos, enfim. Aquela finalidade do crime. Então, após atravessar a fronteira, continuam aqui as atitudes delituosas. Então, tem essa diferença bem marcante entre esses dois tipos penais. Na linha B, a gente pergunta quem deve ser responsabilizado. E você traz aqui a responsabilização do proprietário, o senhor Carlos. E depois você traz o que seria responsabilizado. Então, você fala que não há óbvio ao reconhecimento do vínculo. Nesse caso aqui, você fala como dançarino ou garçonete. Na verdade, aqui a gente nem precisaria dizer qual era a profissão. Haveria necessidade aqui de reconhecimento do vínculo, pagamento de todas as verbas trabalhistas. E você fala que o senhor Carlos seria responsabilizado na esfera trabalhista, mas na esfera penal, os demais seriam responsabilizados, já que a conduta deles não atingiu a esfera trabalhista. Na verdade, aqui você cometeu um deslize, Tatiana. Tratando-se de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho escravo, como era esse caso aqui, todos os atores dessa cadeia criminosa têm a responsabilidade trabalhista. O MPT atua contra todos os integrantes dessa cadeia exploratória. Desde a regimentação na cidade de origem, passando pelo transporte, passando pelo alojamento e, por fim, a exploração lá na ponta. Então, todos têm a responsabilidade trabalhista. E, eventual, quem de ajuste conduta ou ação civil pública, na justiça do trabalho, deve ser ajuizada contra todos. E na linha C, a gente pergunta quais medidas o MPT poderia adotar extrajudicialmente ou judicialmente. E você fala aqui que o MPT, na qualidade de um gosmos, poderá atuar em várias frentes na esfera extrajudicial, em conjunto com o MPF, MTE, para resgatar esses trabalhadores excelentes, garantindo o reconhecimento de direitos, anotação do CTPS, verbo recisório, seguro desemprego e também celebração de termos de ajuste de conduta. Caso exista recurso ou resistência, pode ingressar com ação civil pública e aí seriam formulados esses mesmos pedidos. Você fala que na esfera promocional, nas regiões de regimentação, poderia ser feito um trabalho de conscientização e desenvolvimento de projetos e políticas públicas. E por fim, o empregador deve custear providência e locais para abrigo e retorno seguro para suas residências. Excelentes sugestões aqui. Dava para aprofundar um pouco mais nessa questão promocional. Sugeri aqui espécies de políticas públicas, espécies de projetos a serem desenvolvidos, sobretudo a questão da classificação profissional, para auxiliar essas vítimas no pós-resgate e, nesse trabalho, a ser desenvolvida de maneira preventiva para evitar que outras vítimas recaibam nessa mesma situação. Dava para exemplificar aqui, inclusive, com alguma atuação do MPT que você tenha conhecimento. Por fim, a gente tem a questão 5, que envolve uma situação bem complexa nesse trabalho de criança indígena. Na linha A, a gente faz uma pergunta mais conceitual, mais doutrinária, sobre a diferença entre universalismo e relativismo. Você traz o universalismo como um movimento de internacionalização dos direitos humanos, faz esse recorte histórico aqui do pós-segunda guerra, perfeito, e diz que o objetivo é garantir o romismo de direitos humanos universais aptos a concretizar a dignidade da pessoa humana. Daria para você complementar com a ideia de que direitos a serem titularizados por todos os seres, todos os indivíduos, independentemente de condições pessoais e da localidade em que estejam. Essa independência da localidade em que estejam é o que gera exatamente o conflito com a segunda tese, que é a tese do relativismo. Você começa falando que essa corrente primeira do universalismo ela encontra críticas nas culturas dos países não diversos, não deu para entender aqui essa palavra. Sobre isso eu queria fazer uma pausa aqui para te dar uma recomendação de que você tem que, na medida do possível, obviamente, deixar a sua letra um pouquinho maior para ela ficar mais legível. Algumas palavras eu tive dificuldade para compreender. Não sei se outras pessoas já te deram essa sugestão, essa recomendação. Mas, para evitar que a eventual palavra que esteja no espelho passe despercebido pelo examinador, só tenta, na medida do possível, obviamente, sem que com isso você perca muito tempo e nem mude sua característica, mas, se for possível, aumentar um pouquinho a letra para deixar ela mais legível, mais espaçada que uma palavra da outra. E aí você fala que é a ideia de supremacia ocidental sobre a cultura oriental, a forma de colonização moderna. E, nesse contexto, a partir dessas críticas surge o relativismo, que seria a gramática de direitos humanos, que deve obedecer a catalogação regional. Na verdade, a ideia principal aqui é de respeito às culturas regionais. Então, não é que essas pessoas não titularizem direitos, mas elas titularizam direitos observando a cultura e a tradição ancestral daquela localidade. Além de trazer essas duas, que foram expressamente pedidas no espelho, daria para avançar um pouco mais e trazer uma terceira corrente, que é o universalismo de confluência, o universalismo de chegada, que é capitaneado pelo professor espanhol Joaquim Herrera Flores. Não sei se você tem conhecimento em relação a essa tese. Se não tiver, dá uma olhada na melhor resposta desse simulado e leia com calma o espelho de correção em relação a esse ponto. Qualquer dúvida, estou à disposição. Na linha B, a gente pergunta se o trabalho exercido pelo indígena Kauã é considerado proibido. E aí você começa uma abordagem geral sobre trabalho infantil, infância e adolescência, protegidos com absoluta prioridade, proteção integral, doutrina da proteção integral, daria para falar expressamente aqui. E aí você fala que o caso deve ser analisado sobre o enfoque indígena também, com base na convenção 69. E você disse que, embora casado, chefe de família, ele, na esfera trabalhista, mantém essa proteção agência de saúde, de acordo com a idade biológica, essa é a link. A cultura do trabalho, nesse caso aqui, de acordo com as convenções da ONU, ela protege o trabalho e, mais uma palavra que eu não entendi aqui, que se afina, não deu para saber, com o pertencimento tribal, ou seja, costumes e ritos, preparo de alimentos, e não o trabalho formal ou com lucro de terceiros. Excelente, Tatiana. Aqui você realmente matou a charada. Nesse nosso caso aqui, a gente tinha a figura do explorador. Era uma pessoa explorando, uma pessoa que não é integrante da tribo ali, da aldeia, melhor dizendo, tribo não, da aldeia indígena, e que não integra aquela comunidade, explorando o indígena criança. Nesse caso, não dava nem para se discutir muito a aplicação da convenção 69 aqui, respeito à cultura indígena, porque a gente tinha um explorador. Então, de fato, o trabalho era proibido. Excelente aqui, esse caminho que você traçou. E, por fim, na linha C, a gente pergunta se o MPT pode tomar alguma providência nesse caso. E aí, mais uma vez, você traz uma abordagem geral sobre o Ministério Público, à luz da Constituição, e você diz que, quanto ao vínculo, deve propor reconhecimento com o pagamento das verbas e recolhimentos, exigência de imediato acessação, pagamento de verbas excesoras, seguro-desemprego, isso com o auxílio do MTE. O MPT pode formular taxa com pagamento da moral coletiva e individual, e pela exploração do trabalho infantil, os valores revestidos a projétil de concentração. Caso existir desfizamento de ACP. Pode também tomar medidas em conjunto com o MPF e MTE para garantir direitos da terra, desenvolvimento cooperativos ou benefícios como Bolsa Família e Luas. Aqui, nessa parte de intervenção do Ministério Público, eu queria de vocês que vocês trouxessem a ideia de que o Ministério Público do Trabalho precisa ter muita parcimônia nessa intervenção. Qualquer intervenção em relação à comunidade indígena precisa observar diretrizes estritamente vinculadas ao respeito à autodeterminação daquela comunidade. Isso envolve também uma consulta prévia, livre e informada nos termos de Acomexão 69 e Resolução 230 do CNMP. Então, precisava ser uma intervenção articulada com órgãos de proteção, como, por exemplo, a FUNAI, inclusive o Ministério dos Povos Indígenas, que atualmente existe, com auxílio também do Governo do Estado, auxílio do município de Boa Vista. Enfim, teria que ser uma atuação aqui, de fato, interinstitucional e com muita parcimônia. No entanto, como você muito bem trouxe aqui, em relação à figura do explorador, aí sim um comportamento bem repressivo, com base em TAC ou Ajuizamento de Ação Civil. Mas ficou uma questão também interessante. Então, parabéns, Tatiana, pelo simulado, boa prova. Necessidade de alguns ajustes pontuais, que eu fui falando ao longo da tua correção. Então, lê com calma o espelho de correção, dá uma lida na melhor resposta dessa rodada. Mas é uma prova com extremo potencial. Então, parabéns. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.

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