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Correção Carol Abreu

Correção Carol Abreu

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This is a conversation about a simulated exam for the second phase of a competition. The speaker discusses the first question, which is about the use of constitutional complaints as a substitute for appeals. They mention the importance of discussing the primacy of reality in Brazilian law and the anti-elusive nature of labor law. They also talk about recent decisions by the Supreme Court and the need to criticize them respectfully. The speaker then moves on to the second question, which is about electoral harassment of public servants. They explain the concept of electoral harassment and the role of the Ministry of Labor in addressing it. Finally, they discuss the third question, which is about whether a class action lawsuit is the appropriate legal recourse. They mention the concept of homogeneous individual rights and the authority of the Labor Prosecution Office to file such lawsuits. The speaker provides some feedback and suggestions for improvement throughout the conversation. Olá Carol, tudo bem? Bem-vinda ao nosso primeiro simulado aqui desse curso intensivo para a segunda fase do 23º concurso do MPT. Vamos tentar aqui mapear a banca e acertar o maior número possível de questões de acordo com o perfil desses nossos examinadores. Essa primeira questão, embora ela tenha sido elaborada antes da divulgação da banca, tive a felicidade aqui de conseguir adiantar um tema que é bastante debatido por alguns dos nossos examinadores, principalmente a Dra. Lorena Porto. Mas vamos lá então a correção. Aqui eu vou corrigir todas as questões nesse mesmo áudio, vai ser um áudio com uma correção agrupada das cinco questões. Vamos lá para essa primeira questão, essa que eu adiantei sobre a jurisprudência do STF, sobre essa questão da utilização da reclamação constitucional como verdadeiro sucedâneo recursal. Primeiro, a linha A, a gente pergunta se ainda é possível se falar em primazia da realidade no Brasil, diante dessas decisões. Você começa fazendo um cotejo histórico aqui da criação do direito do trabalho, bom início, bom pontapé inicial. Gostei aqui desse início dessa narrativa. Fala do liberalismo econômico, cita aqui Adam Smith, excelente, mostra um conhecimento bem profundo. Depois você fala de objetivos e melhores condições de trabalho, artigo 1º e 6º, dignidade da pessoa humana, manutenção do sistema capitalista, esse duplo viés aqui, duplo propósito da existência e da razão de existir o direito do trabalho. Depois você vem citando o artigo 2º e 3º da CLT, cita primazia da realidade. Sempre que citá-la, não esquece de citar o artigo 9º da CLT, que é a origem legal desse dispositivo na Constituição. E fala também, não esquece de citar aqui a característica anti-elisiva do direito do trabalho, que é justamente identificada por meio desse artigo 9º da CLT. Anti-elisivo significa que deve-se evitar a fuga da aplicação dessas regras. É uma terminologia usada bastante no âmbito tributário, mas dá para a gente fazer essa analogia aqui, e se faz normalmente na doutrina. Era uma expressão que agradaria bastante ao examinador. Falar que o direito do trabalho, na sua conformação originária até os dias atuais, ele serve para evitar a fuga aqui, as fraudes trabalhistas, a fuga da aplicação desse direito. Então, não tem como fugir disso, não tem como falar que houve uma mutação constitucional, digamos assim, dessa interpretação, porque é justamente a razão de existir o direito do trabalho. Então, cairia muito bem essa linha de fundamentação aqui no início. Depois você fala aqui pela composição atual do STF, algumas decisões estão sendo prolatadas de encontro a essa característica histórica do direito do trabalho, admitindo esses contratos civilistas. Bom, aqui você fez uma crítica bem polida, sem se exceder demais, nem chegando perto de ser mal educado aqui nas palavras direcionadas ao STF. Eu só sugeriria que você utilizasse algumas terminologias aqui, assim, algo do tipo, com o máximo respeito a nossa corte de análise de constitucionalidade das leis, de salvaguarda da Constituição, de guardiã da Constituição, algo desse tipo, só para que a gente rendesse homenagens ao STF ao criticá-lo, só para que não passasse a ideia aqui de uma má educação, não que você tenha feito isso, mas só para que a gente tenha esse tato maior quando for criticar aqui as decisões do Supremo. Gosto bastante que você traz aqui a ideia de que essas decisões recentes, elas estão sendo prolatadas, muitas vezes, com base em argumentos consequencialistas. Lembrando, tá, Carol, que as vezes essas terminologias, assim, um pouco não tão conhecidas, embora essa não seja tanto, mas é importante que a gente as explique, tá, porque vai que é possível que o examinador não as conheça, tá. Então, ao citar esse tipo de tese, esse tipo de teoria, toma esse cuidado de explicá-la para ficar bem, bem, aqui, uma narrativa bem detalhada e fácil à assimilação, por qualquer pessoa que esteja lendo, quem quer que seja o seu interlocutor. Depois você diz que, por fim, conclui que não é possível afirmar que o contrato de emprego, ele perdeu essa sua característica de contrato de realidade, exatamente, por tudo que você veio dizendo. Depois ainda invocou aqui declaração de Filadélfica, o trabalho não é mercadoria, e Agenda 2030, ODS, e, por fim, o caso Leves de Alcampo e a necessidade de realização de controle de convencionalidade. Excelente, tá. Só na minha visão, ali no início, precisava ser um pouco mais incisiva ao falar da origem do direito de trabalho e afirmar que esse direito, desde a sua origem, ele tem esse caráter anti-elisivo, por força do seu artigo 9 da CLT, e isso não mudou. Desde a sua criação, desde a sua origem lá na Primeira Revolução Industrial até os dias de hoje. Então não vão ser decisões judiciais que vão alterar essa conformação do direito do trabalho. A linha B aqui a gente perguntou sobre a existência ou não de aderência entre essas reclamações que são o caso 1 e o caso 2 à tese de repercussão geral fixada no tema 725 do STF, que admitiu a terceirização na atividade sim. Você diz, em resumo aqui, primeiro você trata da reclamação constitucional, fala das suas previsões, diz aqui quais são os seus requisitos, em tese, embora você não tenha anunciado que esses eram os requisitos, e a questão perguntou diretamente, quais os requisitos de admissibilidade da reclamação constitucional, e valeria a pena você ser incisiva. Em relação aos requisitos vírgula, são esses, esses e esses. Basicamente aqui os requisitos você trouxe, você disse aqui que aquilo não pode, que essa reclamação não pode ser apresentada após o trânsito em julgado, e se for o caso de invocação de tese fixada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, que seria o caso desse tema aqui, 725, a reclamação só pode ser aviada após o esgotamento das instâncias ordinárias. É isso que prevê lá um dos parágrafos do artigo 988 do CTC. E, corretamente aqui você indicou que não havia aderência entre o tema 725 e esses casos julgados pelo STF. Aqui valeria a pena você trazer a ideia de que há uma diferença muito grande na rátio decidente desses julgados. O primeiro validou, no caso do 725, validou a terceirização. Aqui a gente está tratando de vínculo de emprego. É completamente diferente ali daquela ideia de terceirização ou não da atividade de fim. A gente não tem como comparar uma contratação entre pessoas jurídicas a uma contratação completamente precária, que é o caso dos contratos de parceria mantidos com motoristas de aplicativos. Então valeria a pena trazer expressamente aqui essa ideia de ausência de vinculação entre a rátio decidente dessas decisões. Gostei que depois você trouxe aqui a CONAFRED e encerrou de forma bem interessante. Gostei aqui dessa linha B. Por fim, a linha C, a gente pergunta se a ACP é o meio processual adequado. Você primeiro trouxe aqui a ideia e conceituou que seriam direitos individuais homogêneos, citando o CDC. Excelente. Fala em segunda onda renovatória. Cita a lei da ação civil pública, os dispositivos da Constituição que permitem a atribuição do MPT de forma bem ampla para defender a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública nesse caso específico. Aqui era o caso de citar o 129º. Nunca esqueça de citar esse dispositivo quando você for abordar a questão da ação civil pública, 129º da Constituição. Excelente resposta com a necessidade apenas desses pequenos ajustes aqui para torná-la ainda melhor. Vamos agora para a questão número 2 que vessa sobre o assédio eleitoral envolvendo os servidores estatutários. Uma questão bem controversa no âmbito da jurisprudência, embora o MPT tenha uma posição bem firme acerca da existência, sim, da sua atribuição para esses casos. Você começa conceituando o assédio eleitoral na linha A. Muito bom. Aqui a pergunta era se o MPT tem atribuição. O MPT tem atribuição, mas nada melhor do que você começar conceituando. Um excelente início. Depois você defende aqui, invoca recomendação de acordo de igualdade, nota técnica do MPT. Perfeito. Com isso você demonstra profundo conhecimento sobre a atuação institucional do Ministério Público do Trabalho e vem aqui trazendo dispositivos legais que vedam esse assédio eleitoral. Eu gosto bastante que quando você conceitua o assédio eleitoral você não limita essa prática ao fato de o assediador pretender tolher ali aquela liberdade de voto do trabalhador. É muito mais amplo do que isso. Não só a liberdade de voto, mas orientação, manifestação política, enfim, todo tipo de direito eleitoral e não apenas o direito ao sufragio, que é um dos direitos. A manifestação política livre é um dos direitos políticos que, em caso de assédio eleitoral, são violados. Não apenas o direito ao voto, em resumo, seria isso. Parabéns por conceituar de forma mais abrangente. Alguns colegas aqui restringiram os atos de assédio eleitoral ao cerceio do direito do voto, mas não é só isso, tá? E gosto aqui que na sequência você vem fazendo a diferenciação com a DI 3395, perfeito. Aqui apenas uma sugestão na sequência, tá, Karol? Que você invoca a súmula 736 do STF, parabéns, mas depois você começa com o seu argumento inicial aqui, dizendo que o meio ambiente do trabalho é uno e todo, e naquele local podem estar trabalhando trabalhadores terceirizados, mas veja só, é válido demais essa fundamentação, mas na minha visão ela precisa estar lá no final, porque se você traz como primeira fundamentação o fato de que naquele local podem estar trabalhando empregados seletistas, você fragiliza a sua fundamentação da sequência aqui. A sua fundamentação da sequência é que você traz a ideia aqui de trabalhadores sem adjetivos, então aquela liberdade de voto, a egidez do meio ambiente do trabalho, ela é um direito do trabalhador independentemente da natureza daquele vínculo que ele mantém com o seu tomador dos serviços, tá, com o seu empregador, seja público, seja privado, enfim. A egidez do meio ambiente do trabalho é uma norma, é um direito universal, tá, que, como você muito bem trouxe aqui, decorre justamente dessa teoria do trabalho sem adjetivo. É justamente por isso que a gente defende a ideia de aplicação das MRs aos empregados, aos trabalhadores estatutários, tá. Então tudo que tiver de proteção em relação ao meio ambiente do trabalho deve ser aplicado independentemente da natureza do vínculo que liga trabalhador ao tomador. Então quando você traz como primeiro argumento a ideia de que naquele local podem ter trabalhadores seletistas, você enfraquece essa sua fundamentação da sequência, tá. Então começa dizendo tudo isso aqui. Trabalhador sem adjetivo, direito universal, a egidez do meio ambiente do trabalho independentemente da natureza do vínculo e lá no final você traz essa argumentação subsidiária aqui de que o meio ambiente do trabalho ele pode sim ser tutelado pelo Ministério Público, inclusive se ele estiver trabalhando servidores estatutários, porque naquele local também podem estar trabalhando empregados seletistas. Então só uma pequena recomendação aqui de inversão da ordem desses fundamentos. Mas na sequência eu gosto bastante que você ainda casa aqui e faz uma conexão com a ideia de discriminação. Cita a Convenção 111 e a Lei 9029. Uma excelente linha. Aqui na linha B a gente perguntou se a gravação feita, captada pela servidora Cátia, poderia ser utilizada pelo MPT. Excelente aqui você trazer a Lei Anticrime, o pacote Anticrime previu expressamente, alterou a legislação específica, que é a legislação que vessa sobre escutas telefônicas, gravação e tudo, esse tipo de prova. E no seu artigo 10, além do seu artigo 8º A, estabeleceu no parágrafo 4º que essa gravação realizada por um dos interlocutores, essa gravação ambiental, mesmo que não tenha conhecimento do outro, ela é válida e inclusive com isso ele positivou a posição jurisprudencial anterior do STF. Além disso, você também deveria trazer aqui uma ideia que sempre é trazida nos julgamentos do STJ e do STF também, que deve ser feito um sopesamento ali naquele caso concreto. Se o direito que se pretende resguardar com aquela prova, ele tem uma fundamentalidade superior nesse sopesamento do que o outro direito que eventualmente ele esteja sendo flexibilizado. Então dá para fazer aqui esse exercício de dizer que nesse caso concreto o direito a privacidade e intimidade do gestor municipal deveria ser flexibilizado nesse sopesamento, uma vez que o direito que se pretende tutelar ali, liberdade ao voto, é um direito universal e um direito com fundamentalidade, naquele caso específico, superior. Além disso, a gente também deveria iniciar a fundamentação aqui com o direito fundamental à prova, é um direito humano e universal previsto na Constituição e nas legislações internacionais. Então na minha visão precisava o seu discurso aqui, a sua narrativa a partir dessa ideia. Trazer aqui também a atividade de prova com base no 369 do CPC. De resto, excelente a abordagem aqui para você defender, que você defende a validade aqui dessa gravação ambiental, cita inclusive a resolução 69 do CSMPT, diz que pode ser utilizada pelo MP e inclusive isso, o comportamento do gestor que configura crime eleitoral, isso deve ser comunicado ao ramo do Ministério Público, que tem atribuição para esse caso, que é o Ministério Público do Estado. Excelente questão, parabéns. Agora, na sequência, a questão 3, que versa sobre o pano de fundo aqui, cumprimento da cota e desdobramentos em relação a isso. Cota do artigo 93 da Lei nº 8.213 para pessoas com deficiência e reabilitados. Aqui você começa falando sobre a Convenção Internacional, excelente, ainda cita que foi incorporado ao direito brasileiro com status de emenda constitucional, observando o rito do artigo 5º, parágrafo 3º. Excelente. Fala que na sequência é uma ação afirmativa, é uma excelente ação afirmativa do artigo 93, que densifica o que prevê essa Convenção da ONU. E diz que algumas empresas, muitas vezes, exigem das pessoas com deficiência qualificações que não necessariamente ali estão ligadas ao exercício daquele cargo, são qualificações que não têm pertinência com o exercício, com o desempenho daquele cargo, que era justamente essa nossa hipótese aqui dessa linha, que deveríamos abordar isso na linha A desse enunciado, era recrutamento de trabalhadores para elaborar no setor de almoxarifado, mas que havia uma exigência aqui por parte da empresa de proficientes na língua inglesa e curso avançado de informática que, à primeira vista aqui, aparentam ser qualificações sem pertinência com o exercício do cargo. E você fala que isso justamente é o que configura a discriminação por sobrequalificação. Perfeito, tá? Só eu vou fazer uma advertência que, às vezes, alguns colegas fazem um pouco de confusão, porque existe outro tipo de discriminação que também é chamada de sobrequalificação. É a discriminação em que a empresa exclui aquele trabalhador que é muito qualificado, em detrimento de outros. Então é uma outra espécie de discriminação, mas que também é chamada de discriminação por sobrequalificação. Então, só ficar atento a isso, você, de forma muito sagaz aqui, percebeu que a discriminação que estávamos abordando nesse caso é justamente a discriminação em que a empresa exige muitas qualificações quando não há pertinência com o caso concreto. Você fala, ainda faz um cotejo aqui com barreiras atitudinais, tá? Muito bom. Também valeria a pena você falar aqui, tá, Carol, de discriminação indireta, porque isso é um claro exemplo de discriminação indireta. A empresa está exigindo determinadas qualificações, determinados cursos que, à primeira vista, aparentemente, pode nos levar à conclusão de que não há nenhuma irregularidade. Mas se a gente for fazer um cotejo ali com o caso concreto, o posto para o qual está havendo aquele processo de recrutamento e os trabalhadores que estão sendo excluídos aqui da assunção desse posto de trabalho, a gente pode chegar na conclusão de que há, sim, uma discriminação indireta por utilização de critérios aparentemente neutros, mas que, no final das contas, geram uma situação de exclusão. Dá para acasar aqui também a ideia de discriminação indireta. Na linha B, a gente pergunta o que significa emprego apoiado e você, de forma muito interessante, diz aqui que, às vezes, a cota do artigo 93 da lei 8.212 não é preenchida porque não surgem postulantes daquele posto de trabalho com qualificação suficiente. E, para tentar reverter esse quadro, surgiu a ideia de emprego apoiado, que é a hipótese em que a empresa inverte a situação ordinária, que é primeiro qualificar para depois assumir o cargo, a empresa primeiro contrata para depois capacitar aqueles trabalhadores. Em regra, no fundo, essa seria a ideia do emprego apoiado. Primeiro contrata e depois qualifica, mas não necessariamente e apenas qualifica. Também pode acontecer aqui, nessa ideia de emprego apoiado, os ajustes ali daquele ambiente para permitir que aquele trabalhador consiga bem desenvolver as suas atribuições, como você muito bem trouxe aqui, a ideia da concessão de recursos de tecnologia assistiva, adaptação razoável, até readaptação no trabalho. Excelente, tá? Muito bom aqui. Às vezes, são termos que a gente, embora conheça, mas não sabe discorrer com muita segurança. Aqui, você fez de forma muito brilhante essa abordagem, trouxe várias alternativas a esse emprego apoiado e demonstrou para o examinador que você tem conhecimento sobre o assunto e você trouxe aqui uma resposta extremamente satisfatória. Na linha C, eu pergunto se o declínio de atribuição foi correto e se há necessidade de controle revisional pela CCR. E você aqui, parabéns, Carol, você conseguiu abordar os dois fundamentos principais. Em primeiro lugar, é o fato de que, no cumprimento da cota, a gente deve contabilizar esses cargos, esses postos de trabalho, a partir de todos os empregados da empresa e não, como ocorre no caso da cota de aprendizagem, a partir dos empregados de cada estabelecimento. Então, por conta disso, a contagem deve ser feita por empresa e o melhor local, quem detém a atribuição adequada, digamos assim, seria a procuradoria do trabalho do local da sede da empresa. E o segundo fundamento é a utilização aqui da OJ-130, da STI-2, do TST. Você diz aqui que é STI-1, mas, na verdade, é só STI-2, um pequeno erro material, que é o fato de que, se essa investigação não culminar numa celebração de ajuste de conduta, numa composição extrajudicial, necessariamente ela desembocará no ajuizamento de uma ação civil pública. E, tratando-se de um dano supra-regional, como é o caso aqui, dando que abrange mais de uma região do país, a ação deveria ser, de acordo com esse termo de jurisprudencial, proposta perante o juízo da capital, da sede do TRT. E, nesse caso específico aqui, Picos é um município do interior do Piauí, não é cidade-sede, não é capital, então, por conta disso, não poderia a ação civil pública ser ajuizada aqui. Então, necessariamente teria que remeter para outra localidade e, se remetesse para a capital do estado, para Teresina, seria ali um procurador que ajuizaria a ação sem ter atribuição adequada, na minha visão, já que não investigou diretamente os fatos. Então, por esses dois fundamentos, está correto o declín de atribuição para Belo Horizonte. Isso, inclusive, é referendado pela CCR de forma reiterada, como você muito bem trouxe aqui a ideia. E não há necessidade, a segunda parte da pergunta, não há necessidade de controle revisional, porque esse controle revisional aqui é uma situação, bem na minha visão lógica, porque o controle revisional ocorre em caso de inação dentro da instituição. Por exemplo, no caso de arquivamento, no caso de remessa para outro órgão. Então, se encerra a investigação dentro daquela instituição, que não é o caso aqui. A investigação vai ser tocada, vai prosseguir aqui a investigação por parte de outro órgão, no caso aqui a procuradoria do município de Belo Horizonte. Então, não há necessidade de controle revisional. Por fim, você diz aqui que se o procurador do trabalho que receber essa remessa entender que ele não tem atribuição, ele pode suscitar conflito. Você utiliza a expressão aqui, abrir conflito, mas a expressão mais técnica é suscitar conflito de atribuição. Mas aí perfeito que você disse que vai ser julgado pela CCR com recurso ao PGT. Muito bom, Karol. Parabéns por mais essa questão. Agora, a quarta questão. Questão envolvendo tráfico de pessoas, enunciado bem longo, que traz uma narrativa de uma organização criminosa aqui, integrada por várias pessoas com várias atribuições, que ludibriaram aqui alguns trabalhadores e as levaram para prestar serviço em São Paulo, e no final das contas o local de trabalho era uma casa de prostituição. A primeira pergunta, a linha A, a diferença entre tráfico de pessoas e contrabando de imigrantes. Pergunta que foge um pouco, normalmente, da nossa área de estudo. Você traz aqui a ideia de que o contrabando de imigrantes é a entrada ilegal de uma pessoa num estado do qual não seja nacional ou residente permanente, traz a lei de imigração, diz aqui que o contrabando demanda uma atuação internacional e uma atuação proativa, consentida, da pessoa contrabandeada, já o tráfico de pessoas é um crime previsto no 149-A, também cita aqui a Convenção do Palermo, mais conhecida por Protocolo de Palermo, acho que é mais interessante essa expressão, mais conhecida sim, é irrelevante o consentimento da vítima, você traz aqui, na verdade é irrelevante o consentimento da vítima quando utilizado um daqueles artifícios fraudulentos lá, previstos tanto no Protocolo de Palermo quanto no artigo 149-A do Código Penal. Você diz que o crime vai se configurar quando estiver caracterizado um dos elementos do tipo, do tipo penal aqui, agenciar, aliciar, recrutar, enfim, e por fim você diz que no caso é praticado contra a pessoa, o caso do tráfico de pessoas, já o contrabando de imigrantes é um ato praticado contra a autoridade do Estado. E aí você diz que tanto Carlota quanto as outras quatro residentes, incluindo a venezuelana, foram vítimas de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho escravo. Foi uma boa linha, uma linha razoável, mas na minha visão faltou você ir mais no cerne aqui, no cerne do que seria a diferença desses tipos penais, embora seja uma pergunta eminentemente penal, mas aqui a diferença básica entre esses crimes é o fato de que no contrabando de imigrantes, o objetivo, o especial fim de agir aqui, a finalidade, é trazer aquele imigrante, levar aquele imigrante, melhor dizendo, para um território estrangeiro, é cruzar a fronteira com aquele imigrante. Uma vez atravessada a fronteira, a relação entre imigrante e criminoso cessa, não tem uma continuidade delitiva ali. Então essa é a principal diferença. O contrabando de imigrante pode até ter uma conotação trabalhista, mas normalmente não tem. Se tiver uma conotação trabalhista, geralmente vai ficar caracterizado o tráfico de pessoas, mas a finalidade mesmo aqui é fazer com que aquela pessoa contrabandeada atravesse a fronteira. Atravessando a fronteira, cessa ali aquele objetivo, aquela finalidade. Já o tráfico de pessoas, ele pode iniciar da mesma forma, ser um ato em que o criminoso faz com que aquelas pessoas, aquelas vítimas, atravessem a fronteira também, se for num tráfico de pessoas internacional. Mas após atravessar a fronteira, aqui está a grande diferença, não cessa aquela relação entre os dois. Continua porque a finalidade é maior do que apenas atravessar a fronteira. É também, como a gente tem lá no 149-A, por exemplo, explorar aquele trabalhador em condição análoga de escravo, ou fazer com que aquela criança seja objeto de uma adoção ilegal, ou para remoção de órgãos, enfim, todos aqueles objetivos que tem lá no Código Penal e no Protocolo de Palenque. Então a grande diferença é essa. Atravessou a fronteira, cessou ali a relação entre criminoso e vítima, é provável que aquele ato se configure como um contrabando de imigrantes. Atravessou a fronteira, continuou, houve uma continuidade deletiva ali para concretizar o objetivo, então provavelmente é um tráfico de pessoas. A linha B, perguntamos aqui quem deve ser responsabilizado. E aí você veio narrando aqui as condutas de cada uma dessas pessoas que integram essa organização criminosa e associando com um dos elementos do tipo penal aqui, por exemplo, no caso da Senhora Isabel, ela acolheu, alojou, disponibilizou o local de alojamento irregular, o Sr. Júnior, o Sr. Carlos também, então todas essas pessoas integram essa organização. Por fim, você traz aqui a ideia de responsabilidade solidária. Isso, na minha visão, deveria vir no início. Para você justificar a responsabilização de todos eles pelo tipo penal do tráfico de pessoas, você deveria dizer que, nesse caso, tratando-se de tráfico de pessoas para fins trabalhistas, a gente deve responsabilizar todos os integrantes dessa cadeia. Quem alojou, quem prometeu, quem transportou, enfim, a gente falaria isso, abriria o discurso com essa narrativa e depois a gente vinha individualizando a conduta de cada um deles. Na minha visão ficava uma construção de raciocínio um pouco mais organizada. E aí depois, a linha C, quais medidas podem ser adotadas judicial e extrajudicialmente pelo MPT nesse caso? Você falou que extrajudicialmente o MPT poderia instaurar enquete civil, realizar uma força-tarefa interinstitucional com Polícia Federal, PRF, Ministério do Trabalho. Excelente. Assim a gente fecharia aquela ilustrude ali de imediato. Na sequência, poderia propor TAC para fins de estabelecer obrigações de fazer, não fazer e de pagar. Em relação à trabalhadora venezuelana, oficiar o Ministério da Justiça para fins de concessão de visto, depois conceder o seguro-desemprego, atuar para fins de concessão de seguro-desemprego para todos os trabalhadores, inclusive o estrangeiro e caso não, que os criminosos, os exploradores não resolvessem assinar o termo de ajuste de conduta, o MPT deveria ajuizar a CP com essas mesmas obrigações. Por fim, você fala que o MPT poderia oficiar o MPF para fins de atuação na esfera penal. Sem ter falta apenas aqui, sempre que perguntar como o MPT deveria se comportar nesse caso, como deveria agir, você deve necessariamente falar sobre a atuação promocional. Deveríamos falar aqui de uma atuação promocional lá na origem, no local de origem da regimentação de recrutamento desses trabalhadores para evitar que novos trabalhadores venham a ser explorados nessa mesma situação. Além disso, também deveríamos falar aqui no pós-resgate, que sempre é um período bem delicado para evitar que a revitimização dessas trabalhadoras exploradas, a gente deveria dar um encaminhamento com a política pública efetiva. Então sempre lembra de abordar esses dois assuntos. Por fim, a gente chega na questão 5, questão bem controversa também sobre trabalho proibido, mas na linha A a gente faz uma pergunta um pouco teórica sobre a questão do trabalho indígena de pessoas com menos de 18 anos. Então vamos lá, a correção dessa questão. Na letra A você vai contextualizar aqui historicamente a ideia de universalização, fala do final da Segunda Guerra, que é um marco histórico desse movimento de universalização dos direitos humanos, perfeito, cita o imperativo categórico kantiano, a D.U.D.H. traz aqui a ideia de dignidade e vem para o outro lado, sim, isso foi o que fez surgir essa teoria do universalismo e por outro lado você vem trazendo a ideia do relativismo, que foi construída a partir da ideia de que haveria aqui uma tentativa de hegemonia e de domínio eurocentrista, e isso foi bem combatido por meio dessa teoria do relativismo. E por fim, você traz a ideia aqui de universalismo de confluência, universalismo de chegada, proposto por Herrera Flores, excelente, você mostra aqui, demonstra um conhecimento bem aprofundado sobre o assunto, quando o examinador pergunta apenas sobre relativismo e universalismo, com certeza ele está querendo que você chegue ao final para abordar essa teoria meio que intermediária, que hoje em dia é bem aceita entre os operadores do direito internacional. Então, parabéns pela resposta, ficou bem completa. Letra B, a gente chega aqui no coração do problema, para que você, após fazer essa ilação teórica, conclua se esse trabalho executado pelo indígena Kauã é considerado proibido ou não, você começa conceituando o que é trabalho proibido e o que é trabalho ilícito, cita convenções da OIT e normas da Constituição, citando inclusive aqui com um recorte do caso específico, a convenção 169 da OIT, já que a gente está tratando de indígena, cita as duas teorias, a primeira que defende pela ilicitude do trabalho e a segunda que defende, a primeira que defende pela licitude do trabalho e a segunda que defende pela ilicitude do trabalho e se associa então aqui a segunda corrente e defende que o trabalho é proibido, ilicitude não, proibição ou não do trabalho, então você se associa aqui a segunda corrente e defende pelo trabalho proibido. Muito boa a sua abordagem, mas na minha visão faltou aqui tratar do principal, que é o seguinte, nesse caso específico aqui, a gente foge um pouco do caso que é mais problemático, mais dificultoso de se chegar a uma conclusão, que é o caso em que o trabalho não é desenvolvido sob subordinação, é um trabalho ali na própria comunidade indígena, é um trabalho com comercialização de artesanato, é um trabalho que não é prestado a um terceiro, a gente não tem aqui a figura do explorador, nesse caso tem bastante discussão se esse trabalho é proibido ou não, no caso desse nosso enunciado, nós tínhamos um tomador de serviço aqui que era uma pessoa não indígena, ou seja, é uma fazenda ali da região fora da aldeia indígena, portanto a gente tinha aqui a figura do explorador, do tomador de serviço, nesse caso não tem muita discussão sobre o fato desse trabalho ser proibido ou não, aqui é bem, não digo que é pacífico, mas caminha no sentido de se tornar pacífico essa ideia de que, nesse caso, havendo um explorador, o trabalho é proibido, é proibido não pela condição subjetiva do trabalhador, que é uma pessoa com menos de 12 anos, indígena e tudo, mas pelo fato de haver aqui um explorador, então valeria a pena fazer essa abordagem. Por fim, a gente tem a linha C, no sentido de que a gente pergunta se o MPT poderia tomar alguma providência nesse caso, você começa trazendo aqui as atribuições constitucionais do MPT e fala que a questão não é simples de se resolver essa intervenção do MPT, precisava ser bastante cautelosa, você traz aqui a necessidade de uma articulação inter-institucional, cita ainda aqui a possibilidade disso configurar um problema estrutural muito bom e, portanto, demanda uma solução bem mais complexa, traz aqui inclusive a ideia de um estudo antropológico excelente, apoiado pela FUNAI, pelo estado de Roraima, pelo município de Boa Vista e aqui uma necessidade de uma comunicação intercultural, muito bom, boa conclusão, de fato aqui o MPT tem que ter muita parcimônia quando vai tratar desses assuntos, você poderia tratar aqui para demonstrar ainda mais conhecimento em relação à atuação do MPT específica em comunidades indígenas e povos tradicionais a existência de um GT, de um grupo de trabalho que é um grupo de trabalho que fez um trabalho bem profícuo, bem interessante nessa temática e que agora está sendo extinto esse grupo de trabalho porque ele vai ter uma outra conformação, ele vai ter ofícios especializados nessa questão de comunidades tradicionais, então embora ele esteja sendo extinto, a atuação do MPT não vai ser mitigada nessa seara, mas para demonstrar conhecimento era importante citar esse GT, esse grupo de trabalho. Parabéns pela prova, Carol, com certeza você está aqui dentre as melhores respostas, muito bom, gostei de ver, parabéns pela robustez da sua fundamentação, necessidade apenas de um ajuste ou outro ali que eu fui falando ao longo da sua correção só para que você chegue num nível, num patamar ainda mais alto, mas parabéns, vamos em frente estudando com bastante afinco para que a gente vá lapidando aqui os seus conhecimentos para chegar na sua melhor versão na prova. Bons estudos e até o próximo simulado.

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