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Áudio Geral

Áudio Geral

Igor Costa

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This is a general audio discussing the questions of the 23rd labor prosecutor exam. The first question is about platform work and how algorithms affect the autonomy of workers. The answer should discuss the control exerted by algorithms, the history of work models, and the concept of algorithmic subordination. The second question asks about the role of labor prosecutors and if labor legislation can be improved. The answer should mention the defense of decent work, the fight against labor fraud, and the need for legislation to keep up with social changes. The third question discusses the evolution of case law regarding union dues. The answer should cover pre and post-labor reform positions and the importance of union funding for effective representation. Olá pessoal, sejam todas e todos muito bem-vindos e bem-vindos ao nosso terceiro áudio-geral do terceiro simulado, terceiro e último dessa nossa série intensiva para o 23º concurso do MPT. E encerrando esse ciclo de intensivos, espero que tenha sido proveitoso, tenha contribuído na preparação de vocês. Encerrando aqui com mais cinco questões totalmente inspiradas nos examinadores do 23º concurso. Então vamos lá fazer esse panorama geral sobre sugestões e construção das respostas para cada uma dessas cinco perguntas. A primeira pergunta é uma pergunta de um tema extremamente atual que tem sido e continua sendo e continuará dessa forma sendo debatido com bastante robustez no seio do Ministério Público do Trabalho, que é o trabalho plataformizado, inclusive se diz que é o futuro do trabalho, futuro das relações de trabalho. Na linha A, a gente pergunta se os algoritmos de roteamento e distribuição de entregas afetam a autonomia desses trabalhadores plataformizados e se a possibilidade de recusa elimina a subordinação jurídica. Bom pessoal, em relação ao conteúdo propriamente dito, eu remeto vocês ao espelho de correção. Aqui a função desse áudio geral é indicar alguns pontos para chamar a atenção de vocês e sugerir a forma como, na minha visão, seria a melhor construção dessa resposta. Os algoritmos e toda essa questão do trabalho plataformizado, revolução 4.0, internet das coisas, big data, toda essa questão tecnológica que surgiu com o avanço da inteligência artificial, ele é o modelo atual, o modelo extremamente atual de prestação de serviço. Mas, para que a gente possa chegar ao modelo atual, é importante que nós saibamos falar, pelo menos minimamente, sobre os modelos passados, que foram utilizados ao longo da história. Aqui eu me refiro ao Fordismo, ao Taylorismo e ao Toyotismo, modelos do início do século passado que difundiram essa produção em larga escala. Então valeria a pena fazer uma introdução sobre esses modelos históricos, bem breve, bem rápido, superficial mesmo, só para demonstrar conhecimento e para fazer esse recorte histórico para finalmente chegar aqui na revolução 4.0. E essa revolução 4.0 é ditada por todos esses pilares que eu fiz referência anteriormente, mas principalmente pela possibilidade de controle dos trabalhadores através de comandos informatizados, que são chamados de algoritmos. E, na minha visão aqui, era essencial conceituar algoritmos e, considerando que a pergunta é expressa sobre algoritmos de roteamento e distribuição, fazer uma breve conceituação sobre isso, que nada mais são do que os algoritmos tradicionais utilizados para otimizar a distribuição daquele serviço entre os entregadores, para fazer realmente a gestão daquela mão de obra dos aplicativos de entrega. Isso afeta a autonomia desses trabalhadores plataformizados ou não? Sem dúvida nenhuma afeta. E aqui a gente deveria trazer os fundamentos para isso. A gente poderia falar aqui em comandos de todos os passos dos trabalhadores, eles são registrados e são controlados pelo empregador. Ele sabe o momento que ele aciona, sabe os momentos que ele fica conectado, sabe por onde ele está trafegando, sabe a quantidade de corridas que ele é capaz de realizar em determinado período. Enfim, todos os passos dos empregadores são controlados e o empregador tem um poder ainda mais forte, que muitas vezes fica implícito, mas que é essencial para a caracterização da subordinação jurídica, que é o controle do próprio comportamento daquele trabalhador. Como é que o empregador controla o comportamento, ou seja, consegue definir para onde ele vai? Simplesmente por meio dos algoritmos, através de comandos que a gente chama de Inputs e gerando um comportamento esperado naquele entregador que a gente chama de Outputs. Por exemplo, através do aumento do valor da corrida em determinado local, fazendo com que aquele trabalhador se desloque atrás daquele valor para o local em que o empregador deseja. Também através das premiações por corridas sequenciais, em finais de semana, em feriados, gerando o comportamento esperado de que aqueles trabalhadores se ativarão durante aquele período que deseja o empregador. E também, por outro lado, através das sanções. Os empregadores, os motoristas que recusarem muitas entregas, muitas corridas, que já é a segunda parte aqui da pergunta, serão penalizados com bloqueios, suspensões e até mesmo discredenciamento da plataforma. Então percebam que aqui a gente tem um amplo leque de possibilidades de controle e assim é feito por meio do que a gente chama de Subordinação Algorítmica, que deveria ser explicada também aqui nessa pergunta. E, sem dúvida nenhuma, citação do artigo 6º Parágrafo Único da CLT é o dispositivo que já permite há bastante tempo a utilização de meios telemáticos para realizar essa subordinação jurídica. Então a resposta ideal dessa linha A passaria por todos esses fatores que eu acabei de fazer referência. Na linha B a gente pergunta se a eventual aprovação do projeto de lei em trâmite perante o Congresso Nacional eliminará a responsabilidade das empresas desses aplicativos em relação ao meio ambiente do trabalho. Aqui, na minha visão, o núcleo central da resposta passa pela abordagem do meio ambiente do trabalho e todas as suas peculiaridades já conhecidas por vocês, que é a característica de Gil Scoggins, deve ser aplicada, é uma norma inderrogável por diploma de hierarquia inferior. Citação, sem dúvida nenhuma, das core obligations da OIT e partindo para a premissa principal, que é a dimensão objetiva do meio ambiente do trabalho, que impõe um dever de postura, um dever de preservação para todas as pessoas que tomam algum tipo de serviço, independentemente da natureza do vínculo. A gente traz aqui a ideia de trabalhador sem adjetivos. Não queremos saber se há vínculo de emprego ou não, se é empregado público, se é servidor estatutário, se é trabalhador seletista, se é estagiário, enfim, qualquer pessoa que esteja na condição de prestador de um serviço faz com que o tomador daquele serviço tenha a obrigação de preservar aquele meio ambiente do trabalho. Isso a gente também extrai da ideia de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Então a aprovação do SPL não impactará de maneira nenhuma na obrigação de preservação da agidez do mate. Há, pessoal, uma nota técnica específica do MPT em relação a esse assunto que eu recomendo fortemente a leitura. Na linha C, finalizando aqui essa primeira questão, a gente pergunta qual o papel do MPT na organização e se a legislação trabalhista pode ser aprimorada, atualizada. O papel do MPT sempre será de defesa do trabalho decente e do patamar mínimo dos direitos fundamentais, sempre objetivando a progressão daquela proteção. E aqui, quando a gente trata de fraudes trabalhistas, sem dúvida nenhuma, o passo inicial é a tutela, a lei, daquele vínculo de emprego por meio da imposição do reconhecimento daquele vínculo. E as que o MPT tem feito ao ajuizar diversas ações civis públicas contra as principais empresas que se instalam em plataformas digitais. Inclusive, várias dessas ações tiveram julgamento de procedência em primeira instância e aguardam recurso. Então, esse sempre será o papel principal do MPT. Mas, além disso, o MPT também se propõe a ser um verdadeiro articulador social, buscando políticas públicas de melhoria para esses trabalhadores. Inclusive, do ponto de vista legislativo, a Secretaria de Assuntos Legislativos do MPT tem atuado fortemente no Congresso Nacional contra esse PL, mas também buscando um aprimoramento da legislação para uma tutela mais efetiva desses trabalhadores. E a legislação precisa de atualização ou não? Sempre vai precisar. A legislação sempre precisa acompanhar a evolução das relações sociais e sempre vai precisar de atualização para conseguir dar cabo a essa célebre evolução dessas relações sociais. Mas, sempre dentro da formatação protetiva da relação de emprego. Então, primeiro se estabelece o reconhecimento do vínculo e depois é possível, sim, se criar a legislação para regular especificamente essa categoria, que pode ser considerada uma categoria diferenciada. Isso não é novidade porque há outras categorias que têm peculiaridades, têm singularidades e são tratadas em legislação específica, como por exemplo os motoristas rodoviários, os trabalhadores domésticos, enfim, há categorias que são regulamentadas por leis específicas, mas dentro da formatação do vínculo de emprego e é assim que precisa ser também em relação aos trabalhadores plataformizados. Agora a gente chega, então, na questão de número 2. E essa questão, pessoal, foi elaborada, inspirada no examinador Francisco Gesson, como vocês com certeza já sabem, é um examinador que tem uma atuação bastante destacada na Cunales. Na linha A a gente pergunta como a jurisprudência tem evoluído em relação à cobrança das contribuições assistenciais e quais os principais critérios para validar ou invalidar essas cobranças. Aqui, com certeza, a gente precisava fazer, traçar dois panoramas. Primeiro, a posição jurisprudencial antes da reforma trabalhista e a posição jurisprudencial após a Lei 13.467. Mas antes de adentrar nessa discussão, eu entendo indispensável fazer uma introdução sobre sindicalismo, liberdade sindical aqui, poder ser um recorte histórico ou conceituação mesmo com as características e mencionar as fontes de custeio do sindicato. A necessidade de custeio do sindicato para permitir, para possibilizar a sua atuação efetiva, que é a defesa dos representados, dos integrantes da categoria. Precisa desse custeio. E aí, sim, a gente avançaria para tratar o cerne mesmo aqui da discussão, que é esse período pré e pós-reforma trabalhista. Então, no período anterior à reforma trabalhista, havia um entendimento bem consolidado no âmbito do TST e do STF, inclusive por meio de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, de que as contribuições assistenciais não poderiam ser cobradas de trabalhadores não filiados aos sindicatos. Muitos de vocês citaram a súmula vinculante 40, vocês poderiam citá-la até por analogia, mas ela versa sobre contribuição confederativa. Então, só tomem esse cuidado porque, especificamente em relação à contribuição assistencial, essa posição do STF foi tomada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral. E a gente teve um cenário pós-reforma trabalhista, que afetou significativamente o tripé do sindicalismo brasileiro, que é construído sobre três pilares, que são a eficácia erga-homem das contribuições, aliás, da representação do sindicato, de unicidade sindical e contribuição sindical obrigatória. Esses três eram os pilares sobre os quais estava assentado o sindicalismo brasileiro. A reforma trabalhista mexeu em um desses pilares, que foi a contribuição sindical que passou de obrigatória para facultativa, fragilizando e esvaziando os outros dois pilares. Então, a eficácia erga-homem das normas coletivas foi fragilizada porque o sindicato perdeu o poder de negociação ali, mediante essa verdadeira asfixia financeira, asfixia orçamentária, e muitos dos sindicatos praticamente fecharam as portas. E nesse cenário pós-reforma trabalhista, o STF teve que encontrar uma saída para manter o sindicalismo brasileiro, que foi trazer aqui essa ideia de possibilidade de contribuição assistencial, democraticamente estabelecida, precisa ser uma assembleia democrática, enfim, esses são os critérios que a gente vai falar daqui a pouquinho. Mas, mediante regular negociação, pode sim ser instituído contribuição assistencial e cobrança de todos os integrantes ali daquela categoria. É importante destacar que o próprio comitê da liberdade sindical da OIT já adotava essa posição antes mesmo do STF, antes mesmo da reforma trabalhista. Admitia isso que a gente chama de agency shop, que é o financiamento do sindicato por todos os integrantes da categoria. E, finalmente, como critérios a gente tem a necessidade de uma realização de assembleia geral democraticamente convocada e com participação democrática de todos, a cobrança de um valor razoável, não pode ser um valor extremamente excessivo, desproporcional, e possibilidade aqui de exercício do direito de oposição. Ainda não foi definido como é que esse direito de oposição vai ser manifestado, embora o TST tenha instaurado procedimento para fixação de precedentes vinculantes para definição desse direito de oposição, mas deve ser criticado esse estabelecimento sob a perspectiva jurisprudencial, porque isso é uma situação que cabe exclusivamente aos próprios integrantes do sindicato, de acordo com a sua democracia interna. Então, na minha visão, esse era o melhor roteiro para a construção dessa linha A. Na linha B, existem indícios de que a empresa esteja praticando condutas antissindicais, ela está interferindo na liberdade de associação dos trabalhadores? Aqui a resposta era positiva, a empresa está sim praticando condutas antissindicais, porque a empresa deve manter uma postura de neutralidade em relação à relação do trabalhador e do sindicato. Ela não pode, de maneira nenhuma, se imiscuir, ter qualquer tipo de ingerência, nem mesmo suave, superficial nessa relação, que era o caso aqui de intermediação da apresentação do exercício desse direito de oposição. Qualquer tipo de intermediação da empresa vai gerar, pelo menos implicitamente, uma coação para os trabalhadores exercerem esse direito, sobretudo considerando a subordinação jurídica. Ou, no mínimo, estimula, incentiva a lei esse exercício do direito de oposição, o que, por si só, isoladamente, já é considerado um ato antissindical. Então, aqui era para falar que essa atitude da empresa viola sim essa liberdade de associação dos trabalhadores, a liberdade de administração e a liberdade de atuação do sindicato. Era importante também conceituar, obviamente, aqui, condutas antissindicais e citar os artigos 1º e 2º da Convenção 98, além de todos os outros diplomas nacionais e internacionais correlatos. Finalmente, na linha C, a gente pergunta qual o papel do MPT na proteção da liberdade sindical. Então, o MPT tem um papel fundamental aqui na preservação da liberdade sindical. No entanto, em primeira mão, deve-se respeitar a democracia interna do sindicato. Aquela autonomia privada coletiva do sindicato deve ser preservada. E o MPT atuará apenas se os próprios integrantes daquela categoria não estiverem conseguindo, autonomamente, resolver aquela situação e garantir a democracia interna no sindicato. E também, e aqui é uma atuação até mais enérgica, mais efetiva, em face das empresas que praticam condutas antissindicais. Aí sim, o MPT tem que atuar de forma extremamente, veemente, enérgica para eliminar esse tipo de ato. Que era o caso enunciado aqui, o MPT deveria atuar contra aquela empresa, seja por meio de TAC, ACP, enfim, qualquer outro instrumento, mas para que ela se comprometa, ou que seja condenada, a se abster de praticar condutas antissindicais, por exemplo, a intermediação ali do exercício do direito de oposição. Então, essas eram as considerações em relação à questão número 2. Agora a gente avança para a questão de número 3. Essa questão aqui, pessoal, ela foi inspirada no examinador ministro Freire Pimenta, que aborda bastante essa questão dos precedentes judiciais. Na linha A, a gente pergunta se o Brasil, de acordo com a legislação atual, ele pode ser considerado como um integrante do sistema Common Law. E a resposta aqui é negativa. Mas antes disso, era indispensável que vocês conceituassem, citassem características e a organização dos dois sistemas, tanto do Civil Law como do Common Law. Sistema Romano-Germânico e Sistema Anglo-Saxão. Então era indispensável para que vocês respondessem essa linha, fazer essa introdução inicial. Após isso, era para trazer a ideia de que o CPC de 2015 consolidou um movimento anterior, que se verificava no ordenamento jurídico brasileiro, de introdução de uma característica, na verdade, do sistema do Common Law, que é o sistema de precedentes. Mas esse sistema de precedentes é diferente do Civil Law e do Common Law. Por quê? Porque os precedentes introduzidos no Brasil servem para interpretar o direito posto, a legislação estabelecida positivada. Então são fontes hermenêuticas que consolidam entendimentos de aplicação da própria lei. A lei permanece como a fonte primária do nosso direito. Por outro lado, no sistema de precedentes mais tradicionais do Common Law, a própria jurisprudência é uma fonte do direito, a fonte primária daquele direito, diferente do Civil Law. Então, por conta dessa diferença, deve-se reconhecer que o Brasil ainda adota o sistema Civil Law. Era isso que era para ser trazido aqui na linha A. Na linha B, quais os principais procedimentos para a formação de precedentes no Brasil? Aqui, pessoal, muitos de vocês simplesmente reproduziram o que já está no Código de Processo Civil. Citaram aqui as súmulas vinculantes, decisões do STF em controle concentrado, IAC e RDR. Enfim, aquele rol de precedentes que já está no CPC. Mas, numa pergunta de MPT, uma pergunta de segunda fase de MPT, o examinador quer muito mais do que a reprodução da letra fria da lei. Ele quer conhecer aqui a sua construção cognitiva sobre esse assunto. Então, não se limitem a reproduzir texto de lei. Deem aqui a opinião de vocês sobre esse assunto. Abordem aqui os precedentes sobre a perspectiva das suas características em relação a qual, na sua visão, é o mais efetivo. Quem pode instaurar o procedimento? Quem participa? Enfim, desenvolvam mais aqui essa resposta e não se limitem apenas a reproduzir a lei. Porque quem se propor a fazer esse maior detalhamento com certeza sairá na frente e será mais bem avaliado pelo examinador. E, finalmente, na linha C, a gente pergunta como o MPT pode colaborar na formação de precedentes. Aqui era uma pergunta bem aberta, que vocês deveriam utilizar bastante a criatividade. Mas, sempre partindo da premissa de que o MPT é um órgão essencial à função jurisdicional. Então, ele tem participação ativa, protagonista em tudo quanto for defesa judicial de direito meta individual, social, trabalhista. Então, o MPT aqui pode instaurar o precedente, como prevê o CPC. Se não instaurar, ele figurará como fiscal da ordem jurídica, contribuindo com toda a sua expertise e conhecimento técnico para a elaboração daquele precedente. O PGR, que é o representante do MPU, pode instaurar ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF. Mas, o MPT tem uma atuação extremamente estratégica do ponto de vista judicial. E era indispensável, na minha visão aqui, mencionar as coordenadorias que organizam essa atuação estratégica. Que são a CRJ, Coordenadorias de Recursos Judiciais, e a Cordo de Integração, que faz essa integração entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição, estabelecendo ali planos estratégicos de atuação. Por fim, eu entendo indispensável mencionar aqui a ideia de que o MPT institui e cria diversos grupos de trabalho no bolso das suas coordenadorias. Esses grupos de trabalho são formados por membros extremamente expertos em um assunto, e eles produzem uma pesquisa científica bastante robusta sobre aquele assunto. E esses conhecimentos científicos muitas vezes também são frutos de parcerias com organismos internacionais, ou mesmo com instituições do Brasil, como universidades, que o MPT se vale de conhecimentos científicos e técnicos desses profissionais. E esses materiais que são produzidos podem servir de maneira bem efetiva para a formação desses precedentes em defesa dos direitos sociais trabalhistas meta-individuais. Então aqui o MPT poderia inclusive atuar como uma mixcure em determinada situação. Então tudo isso poderia ser abordado na linha C, mas é uma linha bem aberta que vocês poderiam tratar de outros assuntos. Agora a gente caminha para a questão de número 4. Questão também extremamente atual, bastante discutida na instituição, e que recentemente foi alvo de várias investidas, do ponto de vista negativo, em várias frentes. STF, TCU, Congresso Nacional, enfim. Mas o MPT está bem atento, bem vigilante e atuando de maneira bem ferrenha para a defesa da sua prerrogativa de destinações alternativas, destinações diretas dos valores que são fruto das suas atuações finalísticas. Na linha A a gente pergunta qual medida judicial poderia ser adotada nesse caso, quais fundamentos poderiam ser ventilados aqui. Em relação a medida judicial, pessoal, era importante vocês inicialmente trazerem a discussão aqui sobre a natureza interruptória ou não dessa decisão. Em primeiro lugar, falar que essa decisão foi tomada em sede de execução. E essa decisão interruptória é recorrível ou não recorrível? A posição mais acertada aqui seria defender a ideia de que ela é recorrível sim, porque ela põe fim à discussão sobre aquele assunto. Embora ela possa sim ter uma natureza interruptória, mas ela é terminativa da discussão sobre essa matéria. Então se não for interposto recurso agora, e esse valor for destinado ao FDD, ao Fundo de Direito Difuso, essa discussão vai estar exaurida, vai estar esgotada. Então haveria sim a necessidade de interposição de recurso de imediato. E qual é o recurso imediato a ser interposto em sede de decisões tomadas no bojo de processos executivos, processos de execução? Como vocês já estão acostumados, é sim o agravo de petição. E assim o MPT tem feito, tem interposto agravos de petições nesses casos. E a jurisprudência tem aceitado bastante o agravo de petição. E quais fundamentos devem ser ventilados? Aqui são vários. Eu transcrevo para vocês aí no espelho de correção. Mas em linhas gerais seria, primeiro, defender a prerrogativa institucional do MPT de realizar essas atuações, essas destinações inserem-se na atuação finalística do MPT, que não podem ser controladas pelo TCU. Então, esse acórdão do TCU comete um erro técnico, principalmente sobre o ponto de vista de que esses valores são recursos privados e não recursos públicos. Por conta disso, não se inserem no ciclo orçamentário e não são controlados, consequentemente, pelo TCU. O TCU não tem competência sobre esse assunto. E essa matéria está regulamentada através de resolução do CNMP. Resolução essa que extrai fundamento de validade da própria Constituição. Então, é uma legislação primária aqui, que não pode ser declarada inconstitucional pelo CNMP. Além disso, trazer a ideia de que o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, que determina a reversão para fundos, ele não pode ser enxergado como a única via possível de destinação de valores. Ela é uma das vias possíveis, mas não a única. A gente pode construir essa interpretação teleológica desse dispositivo até para consolidar a ideia de recomposição dos bens lesados. A recomposição dos bens lesados não tem um único caminho, mas vários caminhos possíveis. E, sem dúvida nenhuma, sempre é relevante fazer críticas às destinações ALFAT e OSDD, porque esses dois fundos sequer observam os requisitos do próprio artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, já que não possuem assento para o MPT. E não se propõem a realizar recomposições de todos os bens lesados tutelados pelo MPT. Então, esses são fundamentos principais aqui para impugnar esse assunto. As decisões do TCU, a linha B, são sindicáveis judicialmente? Em caso positivo, qual é o juízo competente para processar e julgar essa ação, essa medida judicial? Em primeiro lugar, as decisões do TCU são sindicáveis sim. Antigamente, muito antigamente, o STS entendia que esse mérito administrativo não poderia ser questionado judicialmente, mas, depois disso, esse entendimento já foi superado há muito tempo. A gente tem aqui a inafastabilidade do controle jurisdicional e esse mérito administrativo pode, sim, ser sindicável. E qual o juízo competente? Pessoal, normalmente esse tipo de ação mais complexa é impugnada por meio de mandado de segurança. E, tratando-se de mandado de segurança, o STS tem suma específica estabelecendo que a competência é do próprio STS. Então, só tomar esse cuidado em relação a esse ponto. E, finalmente, a gente avança para a quinta e última questão. Uma questão inspirada no examinador Ronaldo Lima dos Santos. Um doutrinador que tem uma atuação bem destacada doutrinariamente do ponto de vista do direito processual. Inclusive, com a edição de um livro extremamente interessante chamado Ações Coletivas. E, desse livro, a gente extraiu a pergunta da linha B. Mas, vamos lá. A linha A. Qual a diferença entre tutela de remoção do ilícito e tutela inibitória? Aqui, pessoal, esse enunciado abordava uma questão de meio ambiente do trabalho. Mas, a linha A perguntava diretamente uma questão predominantemente processual. Para não dizer exclusivamente processual. Então, na minha visão, não ficava tão legal iniciar com uma introdução sobre meio ambiente do trabalho. Indiscutivelmente, a gente precisa abordar o meio ambiente do trabalho aqui, nessa linha. Até para exemplificar, de acordo com a narrativa do enunciado, essas duas situações. Tanto a remoção do ilícito como a tutela inibitória. Mas, na minha visão, a introdução aqui deveria ser uma introdução sobre direito processual. Porque é justamente o que está sendo perguntado. Depois dessa introdução, aí sim a gente avançaria para falar da tutela específica. Que é subdividida em remoção do ilícito e tutela inibitória. O conteúdo dessa distinção é bem técnico. Eu remeto vocês ao espelho de correção. Mas, em linhas gerais, a remoção do ilícito se volta contra uma fonte produtora do ilícito atual. A gente tem, atualmente, ali uma fonte que está produzindo ilicitude. É justamente o caso do enunciado. A gente tem um armazenamento atual de placas de urânio no galpão da empresa que está promovendo ilicitude. A remoção do ilícito, como o próprio nome sugere, é a remoção daquela fonte produtora de ilicitude daquele ambiente. Então, a gente remove aquelas placas de urânio daquele local. Já a tutela inibitória é uma tutela voltada para o futuro. Uma tutela preventiva para que a empresa se abstenha de, uma vez removida aquela ilicitude, novamente armazenar aquele tipo de material ou material semelhante no seu armazém, no seu galpão. Então, essa tutela inibitória tem essa diferença, uma para a outra. Ambas, como espécies de tutela específica, independem da demonstração do dano e também dependem do elemento subjetivo, que é o dolo ou da culpa. E aqui, para desenvolver essa resposta, era indispensável vocês citarem exemplos. E os exemplos, na minha visão, mais assertivos, já estão no enunciado. Vocês poderiam se valer desse exemplo do enunciado. E, sem dúvida nenhuma, citar dispositivos da legislação nacional e internacional sobre acesso à justiça. Na linha B, a gente pergunta se é possível apresentação de reconvenção, nesse caso, pela empresa. Aqui, a princípio já era para dizer que não, não cabe reconvenção, porque essa pretensão aqui, ela certamente terá natureza de direito difuso. E, por conta disso, não há uma substituição processual. Lembrando, pessoal, que reconvenções em ações coletivas, nos termos do CPC, só cabe quando houver substituição processual. E somente haverá substituição processual quando essa ação coletiva tiver por objeto a defesa de interesses individuais homogêneos. Vocês sabem que, quando a ação coletiva aversar sobre direitos difusos ou coletivos, a gente não tem uma substituição processual. A gente tem uma legitimidade autônoma para a condução do processo. Essa é uma questão bem técnica, se vocês tiverem dúvida, podem falar comigo, que eu respondo com mais calma. Mas, no espelho de correção, tem considerações sobre isso. Então, pelo próprio CPC, só cabe reconvenção se a matéria envolver direitos individuais homogêneos. E aí, nesse caso do enunciado, o direito era difuso, portanto, de prima face aqui, não caberia reconvenção. E aí, vocês deveriam avançar para falar um pouco sobre o mérito aqui. A gente pensava falar sobre o mérito e dizer que essa publicação em redes sociais do MPT, ela observa o princípio da publicidade, sobretudo o seu desdobramento da transparência ativa, artigo 37 da Constituição Federal. É uma missão institucional do MPT publicar e desenvolver sua atuação estratégica, sua atuação finalística, até pelo seu dever de informação, que é um dos princípios do meio ambiente de trabalho. É esse direito à informação. Além disso, pessoal, essa pergunta foi colocada de propósito aqui porque o examinador de vocês, Ronaldo Lima dos Santos, tem um entendimento bem particular sobre o cabimento de reconvenção em ação coletiva. Eu transcrevo, no espelho de correção, um trecho do livro dele, Ações Coletivas, em que ele rechaça a possibilidade de cabimento de reconvenção em toda e qualquer ação coletiva. Então, vejam só, mesmo se a ação coletiva tiver por objeto direitos individuais homogêneos, Ronaldo Lima dos Santos entende que não cabe. Eu remeto vocês lá para o espelho de correção para vocês lerem os fundamentos dele, mas é indispensável que vocês saibam porque, se cair isso, é importante vocês mencionarem esse entendimento doutrinário. E lembrando, pessoal, esse entendimento é minoritário, mas, se isso vier na prova, não digam que ele é minoritário, mas digam que existe esse entendimento e aí vocês trazem esse entendimento, sem se descuidar, obviamente, de trazer a previsão do CPC. Na linha C, finalmente, a gente pergunta se cabe a atuação articulada entre ramos do MP e em qual juízo a ação deveria ser proposta. Cabe sim, pessoal, por previsão expressa na Lei da Ação Civil Pública, artigo 5º, parágrafo 5º, tem previsão de desconsórcio entre os ramos do MP, sobretudo nesse caso específico aqui, que a ilicitude provoca um efeito reflexo difuso, atingindo não só trabalhadores, mas também consumidores e a população em geral. Então, por conta disso, cabe uma atuação articulada entre o MPT, o MP estadual, inclusive aqui até com o MPF. Em qual juízo deveria ser ajuizado a ação? Bom, pessoal, a competência material é fixada de acordo com a causa de pedir e o pedido. Então, são a causa de pedir e o pedido que vão definir aqui a competência material, ou seja, se a ação será ajuizada perante a Justiça do Trabalho, a Justiça Comum Estadual ou a Justiça Federal. Se os pedidos estiverem preponderantemente à função de tutela dos trabalhadores, ainda que reflexamente isso beneficie terceiros não trabalhadores, certamente essa ação deverá ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Se não, aí nesses outros ramos do Poder Judiciário. Então é isso, pessoal. A gente encerra esse áudio geral. Desejo a vocês um bom estudo intensivo nessa continuidade aí, nessa reta final. Nos vemos nos próximos cursos e, qualquer dúvida, eu fico sempre à disposição.

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