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Áudio geral

Áudio geral

Igor Costa

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In this audio, the speaker discusses the elaboration of a legal opinion for the 23rd MPT contest. They emphasize the importance of understanding key clauses and current jurisprudence. They also explain the structure of the opinion and the need for an amendment. The speaker provides recommendations for addressing the opinion to the appropriate judicial authority and clarifies the correct legal references to be used. They then discuss the content of the report and the legal arguments, including preliminary matters and substantive issues. They highlight the specific conditions under which labor unions have the right to file an annulment action. Olá pessoal, tudo bem? Sejam bem-vindos à nossa quinta rodada do nosso curso de peças para o 23º concurso do MPT. Aqui o áudio geral sobre a elaboração da peça da rodada que foi um parecer em ação anulatória de cláusula de norma coletiva, ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional dos Vigilantes em face do Sindicato da Categoria Econômica das Empresas de Vigilância. Então aqui eu queria trazer uma abordagem para vocês de 11 cláusulas extremamente importantes, extremamente em voga na discussão, seja no âmbito da Conales, seja no âmbito da SDC do TST ou mesmo algum dos temas aqui bem palpitantes em relação à jurisprudência mais atual do STF. Então aqui a intenção foi trazer uma peça que a gente conseguisse abordar esses temas. Então mesmo que esses temas caiam em outra espécie de peça, a gente já estudou de forma bastante pormenorizada esses temas aqui, inclusive com uma pegada de estudo também para a prova objetiva. Vários desses temas aqui poderão tranquilamente cair na prova de vocês de primeira etapa. Então vamos lá ao áudio geral sobre essa peça. Eu queria dizer para vocês que a peça do parecer faz bastante tempo que ela não cai na terceira etapa do concurso, mas a gente precisa ficar atento porque também é uma peça do dia a dia do Ministério Público do Trabalho, que a gente apresenta pareceres tanto quem atua em primeiro grau como quem atua em segunda instância. Então aqui a intenção de tratar de um parecer em segunda instância foi apenas para que a gente pudesse abordar essas questões da Conales. Em primeiro lugar, eu queria dizer para vocês que o parecer não tem um roteiro pré-definido, como várias das outras peças que nós também já abordamos, o parecer não tem um modelo pré-definido. Então aqui a gente tem um pouco de flexibilidade para trazer a sequência de construção dessa peça, mas de acordo com a nossa experiência prática e com o que nós vemos no dia a dia, nós apresentamos um modelo para vocês que está disponibilizado na plataforma do curso, que ele segue basicamente com dois pontos. Primeiro, a apresentação, o endereçamento, o relatório e a fundamentação jurídica. Fundamentação jurídica dividida em preliminares, matérias de fundo, matérias de mérito e, por fim, uma conclusão. O primeiro ponto que eu queria dizer para vocês dessa nossa peça é que o endereçamento do parecer deve ser para a autoridade judiciária que nos intimou para apresentá-lo. Nesse caso aqui, dessa ação anulatória, o processo já tinha sido distribuído para um relator, nós já tínhamos aqui um relator sorteado, um desembargador relator já definido para julgamento desse caso e esse relator já tinha despachado no processo, ele já tinha encerrado a instrução processual, considerando que a matéria era exclusivamente direito e intimado o MPT para apresentar o parecer. Com isso, eu estou querendo dizer que o endereçamento do nosso parecer deve ser para essa autoridade judiciária. Então, a gente deveria endereçar esse parecer para o excelentíssimo senhor desembargador relator da SDC, da Seção de Decídios Coletivos do TRT da segunda região. Alguns de vocês endereçaram para o presidente, como a gente faz lá na petição inicial. A petição inicial de uma ação anulatória é sim endereçada para o presidente. No entanto, eu repetindo aqui, por fim, finalmente, que esse parecer precisa ser endereçado para a autoridade judiciária que nos intimou para apresentá-lo. Então, aqui fica a primeira recomendação. Depois disso, como vocês vão ver lá no modelo, como vocês já devem ter visto no modelo que a gente disponibiliza na plataforma do curso, a gente precisa indicar no canto superior esquerdo a referência ao número do processo, autor e réu. E, após isso, é importante que a gente inclua uma emenda, porque o CPC, como eu coloquei lá no espelho para vocês, ele prevê que todo acórdão precisa ter uma emenda. E, de forma simétrica a isso, a gente faz um paralelo com essa disposição do CPC e também aplica essa regra para os pareceres. Então, o parecer que vai ser apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, normalmente, vai ter uma emenda. Essa emenda é formada, é composta por duas etapas. A primeira etapa é a inclusão de palavras-chave. Então, por exemplo, aqui vocês vão ver no espelho de correção que eu sugiro um exemplo de emenda sobre negociado sobre o legislado. Então, aqui as palavras-chave que eu utilizei foram ação anulatória de causa de norma coletiva, alegação de ilicitude do objeto, violação de direitos de disponibilidade absoluta, não observância do princípio da adequação setorial negociada, tema 1046 do STF. Então, essas foram as palavras-chave. Esse primeiro momento da emenda, ele é tecnicamente chamado de verbetação. Então, é um nome técnico só para que vocês saibam. O segundo momento da emenda é a fixação da tese jurídica mesmo. Então, você vai fixar uma tese jurídica que ela vai poder ser utilizada como fonte de inspiração para ser replicada em outros casos jurídicos idênticos ou semelhantes. Essa segunda parte da emenda, ela é chamada de dispositivo. Então, recomendo que dê uma olhada com calma à sugestão da emenda que a gente fez aqui no espelho de correção. E, a partir de agora, quem ainda não tinha internalizado esse conhecimento, se internalize que todo o parecer a gente faz emenda. Na sequência, a gente traz a qualificação do MPT, aquela qualificação tradicional, Ministério Público do Trabalho, PRT da segunda região, no caso aqui, e vem a presença de Vossa Excelência, respeitosamente, e aí indica os dispositivos legais. Os dispositivos legais estão lá no espelho, mas eu queria fazer uma observação especial aqui, que eu vi que muitos de vocês se enganaram e colocaram, em vez do artigo 6º, inciso 15, da Lei Complementar 75, colocaram o artigo 8º, inciso 15. Eu percebi reiteradamente esse tipo de equívoco, e aí até isso me estranhou. E eu fui olhar no nosso espelho, no nosso modelo de peça que a gente sugere, e lá, de fato, tem um erro material. Em vez de estar citado o artigo 6º, está citado o artigo 8º. Então, aqui, eu recomendo que vocês façam essa correção no modelo. Nós já vamos corrigir lá, mas vocês fiquem atentos. Então, o artigo correto da Lei Complementar 75 é o artigo 6º, inciso 15. Então, marquem esse artigo e os outros que nós indicamos aqui no espelho de correção, para que no próximo simulado ou na prova, se cair, vocês já indiquem especificamente os artigos corretos e não deixem de pontuar aqui nesse ponto. Na sequência, a gente vem para o relatório. Veja, assim como eu venho dizendo para vocês em todas as peças anteriores, essa sinopse fática aqui, que não parecia chamada de relatório, ela precisa encontrar um ponto de equilíbrio. Nem ser exaustivo demais, prolixo demais, mas, ao mesmo tempo, também não ser demasiadamente enxuta. Por quê? Mais uma vez, repetindo aqui, esse tópico, ele basicamente não pontua. Ele é um tópico pró-forma. O examinador só vai ver se ele está lá, se você indicou os pontos principais, os principais acontecimentos, e vai lhe atribuir uma pontuação pequena. Porque, realmente, a atribuição da pontuação para esse tópico do relatório é pequena. Então, por conta disso, a gente não pode perder tanto tempo, mas, ao mesmo tempo, a gente não pode trazer um relatório extremamente enxuto. Para o parecer, eu recomendo seguir um certo roteiro. Nesse nosso caso aqui, a gente tinha poucos acontecimentos processuais, porque não teve instrução processual. O juiz entendeu que a matéria era exclusivamente de direitos. Então, a minha recomendação para esse caso aqui, como eu falei em muitas correções de vocês, é trazer o assunto da petição inicial, falar que é uma ação anulatória, ajuizada com o objetivo de anular 11 cláusulas da norma coletiva celebrada pelo Sindicato Profissional dos Vigilantes com o Sindicato da Categoria Econômica das Empresas de Vigilância e indicar, pelo menos ilustrativamente, o objeto de algumas cláusulas. Indicar o número e o objeto delas. Na sequência, você vem dizendo que o Sindicato Real apresentou contestação, suscitou duas preliminares, e aí indica quais foram as preliminares, e impugnou o mérito defendendo a legalidade e a licitude das cláusulas. E, por último, você vai fazendo uma referência ao despacho do desembargador relator que encerrou a instrução processual, falou que a matéria era exclusivamente de direito e intimou o MPT para apresentação de parecer. Então aqui a gente tem três pontos, três acontecimentos importantes ao longo da marcha processual que precisam de referência nesse relatório, claro, de forma não aprofundada, de forma relativamente superficial, mas tendo esse cuidado de não ser tão enxuto, enxuto demais. E, na sequência, a gente vem para a fundamentação jurídica, e aí a gente divide em matérias preliminares e matérias de mérito propriamente ditas. Preliminares, nós tínhamos duas, suscitadas em contestação. A primeira era a alegação de ilegitimidade ativa do Sindicato, defendendo que a legitimidade para ajuizamento de ação anulatória era exclusivamente do MPT, com base no artigo 83 da Lei Complementar 75 de 93. E aqui a gente precisava opinar pela rejeição dessa preliminar com base na jurisprudência consolidada da SDC do TST, que entende que essa legitimidade do artigo 83 da Lei Complementar 75 não é exclusiva, não é privativa do MPT. A SDC do TST entende que os próprios sindicatos que celebraram a norma coletiva têm legitimidade para ajuizar essa ação anulatória. No entanto, essa legitimidade não é ampla, pessoal. Eu deixei uma enmenta aí no espelho de correção, sugiro que vocês leiam com calma. O TST entende que essa legitimidade alcança apenas duas hipóteses. Quando os sindicatos, em primeiro lugar, alegam vício de consentimento na celebração daquela norma coletiva, ou, em segundo lugar, alegam a ilicitude do objeto de alguma das cláusulas, nos termos do artigo 166 do Código Civil. Então essas são as únicas duas hipóteses que o TST entende possível a legitimidade do sindicato. Há também outro ente, e aqui fica só a título de esclarecimento, que o TST também entende legítimo para essa ação anulatória, seria um terceiro sindicato, que não os dois que celebraram a norma coletiva, mas esse terceiro sindicato entende que a celebração daquela norma atingiu a sua esfera de atribuição. Seja normalizando, melhor dizendo, flexibilizando, tutelando, normalizando uma regra de uma outra categoria profissional, de uma categoria profissional terceira, ou, então, atingindo a área de atribuição geográfica daquele terceiro sindicato. Então, nessas hipóteses, o TST entende que esse terceiro sindicato também seria legítimo para ajuizar essa ação anulatória. Então aqui estão os fundamentos que deveriam ser suscitados para opinar pela rejeição dessa preliminar. Na sequência, a gente tem uma preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no tema 1046 do STF. Essa preliminar era um tanto genérica, mas o sindicato real quis dizer que o TST validou completamente o negociado sobre o legislado, então essa ação deveria ser extinta sem resolução do mérito. Aqui seria uma espécie de ausência de interesse de agir, mas isso não foi dito expressamente pelo sindicato. E a gente deveria opinar também pela rejeição dessa preliminar, com base, basicamente, em três fundamentos. O primeiro seria a ideia de que esse tema 1046, da tabela de repercussão geral do STF, não trouxe, não assegurou um salvo conduto para que os entes sindicais trouxessem, em norma coletiva, uma flexibilização de toda e qualquer disposição. Não foi isso que o STF assegurou por meio do julgamento do tema 1046. Então esse era o primeiro ponto. O segundo era falar que o próprio STF, ao julgar esse tema 1046, disse que devem ser observados, nesse processo de negociação coletiva, os direitos de indisponibilidade absoluta e, também, a adequação setorial negociada. E, em terceiro ponto, a gente deveria dizer que a aferição da observância dessas valícias, desses parâmetros, é uma análise casuística, num caso concreto, de cláusula por cláusula. E, por conta disso, essa análise precisa ser feita no mérito e não em sede preliminar. Então, com esses argumentos, a gente deveria opinar pela rejeição dessa preliminar. Agora a gente entra, propriamente dito, nas cláusulas das normas coletivas. A cláusula 10 trazia a flexibilização da composição da base de cálculo da cota de aprendizagem. Aqui eu queria deixar uma primeira recomendação para vocês. No título de cada um desses tópicos, é importante, assim como eu venho falando em todas as peças anteriores, que vocês deixem de forma mais explicativa possível para o examinador, de maneira bastante elucidativa para ele. Vocês precisam situar o examinador, qual é o passo a passo que ele está seguindo na correção da sua prova. Isso passa muito pelo detalhamento do título dos seus tópicos. Então, a sugestão é colocar o número da cláusula, nesse caso aqui, cláusula 10, tracinho, indica o objeto da cláusula, então flexibilização da composição da base de cálculo da cota de aprendizagem. Traz o número da cláusula e o seu objeto. Nesse caso aqui, eu trago um julgado do ASDC e do TST, entendendo pela invalidade dessa flexibilização e os fundamentos aqui da invalidade dessa cláusula, que passam pela ideia de doutrina da proteção integral, direito à profissionalização, normas nacionais e internacionais que regulamentam suficientemente a base de cálculo da cota de aprendizagem, sobretudo o artigo 52 do decreto 9579, o decreto da aprendizagem. Mas aqui a gente tinha um argumento extremamente importante que não poderia ficar de fora, que é o argumento previsto na orientação 14 da Conalys. Essa orientação fala que a cota de aprendizagem, assim como a cota para pessoas com deficiência e reabilitados do INSS, elas correspondem a uma política de Estado e não um direito daquela categoria que pode ser transacionado por norma coletiva. Então esse argumento precisaria necessariamente constar da tese construída por vocês para opinar pela invalidade e pela ilicitude do objeto dessa cláusula. Agora a gente vem para a cláusula 12, cobrança de contribuições assistenciais sobre trabalhadores não filiados ao sindicato. Aqui uma posição recente do STF que foi objeto de reformulação do tema 935 por meio de oposição de embargo e declaração. Agora o STF entende, tal qual já entendia o MPT, que é possível sim a cobrança de contribuições assistenciais de não filiados e que isso não ofende a liberdade sindical negativa individual. Então fiquem atentos a esse novo funcionamento, certamente ele será cobrado na prova objetivo de vocês e numa terceira peça também, numa terceira fase, numa peça, pode ser abordado. Então fiquem atentos e estudem com calma o espelho de correção. Agora a gente vem para a cláusula 14, pagamento de PLR apenas aos trabalhadores que estiverem com contrato ativo na data de distribuição dos lucros. É uma antiga previsão que tinha lá na súmula 451 do TST que entendia que isso era ilícito, mas depois da reforma trabalhística ganhou força uma tese, uma corrente que entende que, após a previsão lá do artigo 611A, inciso 15 da CLT, que dispõe que é lícita a negociação coletiva sobre PLR, essa corrente entende que foi superada a súmula 451 do TST. A partir de agora, portanto, seria possível que uma norma coletiva transacionasse a forma de distribuição dos lucros, inclusive excluindo aqueles trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho rescindido ao longo do período de apuração. Para rechaçar essa tese, refutar essa tese, a gente precisa invocar um direito de indisponibilidade absoluta, até mesmo para deixar essa nossa tese em consonância com o tema 1046 da tabela de repetição geral do STF. E qual seria esse direito de indisponibilidade absoluta que asseguraria aos trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho rescindido ao longo do período de apuração, o direito a PLR proporcional. Então esse direito de indisponibilidade absoluta é nada mais nada menos do que o princípio da isonomia, previsto tanto no capítulo do artigo 5º como no seu inciso 1º da Constituição. Então a gente invoca esse princípio aqui, fala do postulado da antidiscriminação, invoca também, paralelamente, as convenções da OIT e da ONU sobre discriminação, sobretudo a Convenção 111 da OIT, e fala que essa norma tem objeto ilícito por violar o princípio da isonomia. Pode também, no final, como reforço argumentativo, citar a súmula 451 do TST. Na sequência a gente vem para a cláusula 20, intervalo intrajornada reduzido para 25 minutos. Aqui eu trago um julgado da SDC do TST que entende que essa cláusula é ilícita. E os fundamentos são aqueles mais tradicionais que a gente sempre traz, que a norma sobre intervalo intrajornada está umbilicalmente ligada à questão da saúde e segurança do trabalho. Então traz aqui os direitos fundamentais à saúde e segurança, traz a necessidade de o empregador preservar a rigidez do meio ambiente do trabalho, que inclui também esses intervalos para recuperação psicofísica dos trabalhadores. E, depois de tudo isso, a gente traz a ideia de que essa cláusula de norma coletiva viola até mesmo o artigo precarizante, que é o 611A, inciso terceiro da CLT, que permite a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Nesse caso, essa norma coletiva aqui avançou ainda mais e reduziu até para 25 minutos. Então aqui, além dessas normas de saúde e segurança, há uma violação a essa própria norma precarizante do 611A, inciso terceiro da CLT. Na sequência, a gente tem a cláusula 30, repasse patronal para custeio de serviços odontológicos. Muitos de vocês defenderam a ilicitude dessa cláusula, mas, na verdade, pessoal, a Conalys do MPT possui a orientação número 8, que defende que, nesse caso específico, não está configurada aquela ideia do company union, que é a ideia que a empresa controla financeiramente o sindicato, que é vedado pelo artigo segundo da Convenção 98. Nesse caso específico aqui, esse repasse não tem a intenção de controlar o sindicato. Por quê? Porque o destinatário final desse repasse são os próprios trabalhadores que se beneficiam com aquele serviço. Então seria aqui um serviço custeado pelo empregador e apenas intermediado pelo sindicato. Então, nesse caso aqui, a OIT, melhor dizendo, o MPT entende que não é ilícito, que não viola a liberdade sindical negativa, por exemplo, não viola nenhum dispositivo que confere que assegura liberdade sindical aos trabalhadores. Então essa cláusula aqui seria lícita, pessoal. Dê uma olhada com calma nessa orientação número 8 da Conalys. Agora a gente vem para a cláusula número 35. É a cláusula que estabelece o pagamento de sexta alimentação apenas para os trabalhadores filiados aos sindicatos. Aqui é uma clara cláusula com objeto ilícito, por violar o princípio da liberdade sindical na sua faceta individual negativa, viola o artigo 8º da Constituição, viola as convenções da OIT, viola o postulado da antidiscriminação, aqui a gente poderia invocar a convenção 111 da OIT, lei 9029, tudo isso para defender, de fato, a ilegalidade do objeto dessa cláusula. Na sequência, a gente vem para a cláusula 37. E essa cláusula 37, ela versa sobre a possibilidade de cumprimento da cota do artigo 93 da Lei nº 8.1213, por meio de contrato intermitente. Essa cota é a cota de pessoas com deficiência ou reabilitadas da Previdência Social. E aqui, pessoal, muitos de vocês defenderam a ilicitude dessa cláusula, mas vocês não entenderam bem o que é que essa cláusula trazia. Essa cláusula não estava flexibilizando a base de cálculo da cota, como estava aquela primeira cláusula sobre a cota de aprendizagem. Essa cláusula aqui, o que ela queria trazer era a possibilidade de cumprimento do artigo 93 com a base de cálculo prevista em lei, mas por meio de contratação de trabalhadores mediante contrato intermitente. O MPT tem uma orientação muito clara, que é a orientação 16 da Cor de Igualdade, que traz a ideia de que o contrato intermitente é incompatível com a possibilidade de cumprimento da cota do artigo 93. Por que ele é incompatível? Porque esse contrato intermitente é indiscutivelmente precário, ele traz indiscutivelmente um alto índice de imprevisibilidade, então, por conta disso, ele não atende à finalidade do artigo 93 da lei previdenciária, que tem a intenção, tem o propósito de incluir no mercado de trabalho aquela população, aquele grupo que é qualitativamente minoritário, que está marginalizado da sociedade. Então, ao tentar incluí-lo por meio de um contrato precário, na verdade, a gente está ainda potencializando essa exclusão. Então, a argumentação deveria ser nesse sentido. Eu trago aqui a orientação 16 da Cor de Igualdade, para vocês aprofundarem o conhecimento nesse ponto. Na sequência, a gente tem a cláusula 43, que traz a dispensa por justa causa em caso de recusa injustificada dos trabalhadores para se vacinarem contra a Covid. Aqui, realmente, uma discussão bem polêmica. Aqui, a gente teve bastante debate, mas o MPT consolidou o entendimento de que o empregador, ele poderia, sim, exigir a vacinação por parte do empregado. E isso com base naquela ideia de ponderação de liberdades. Aqui, a gente tinha, de um lado, o direito fundamental do trabalhador a ter a sua liberdade individual, mas, por outro lado, a gente também tinha a ideia da saúde coletiva. E, nessa ponderação de interesses, prevalecia a ideia da saúde coletiva. O empregador, é importante que se diga, ele é objetivamente responsável por eventual desequilíbrio do meio ambiente do trabalho. Então, justamente por conta disso, ele tem o dever fundamental de implementar medidas para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, nos termos do artigo 722 da Constituição. Então, por tudo isso, e com base também no entendimento do SPF, no julgamento das ADIs 6586 e 6587, que entendeu que a vacinação era obrigatória, embora não compulsória, tá? Então, por tudo isso, seria possível que o empregado, que injustificadamente a cláusula era expressa nisso, injustificadamente se recusar a vacina, mesmo após a concessão de um prazo razoável, ele poderia ser dispensado por justa causa, aqui com base em um ato de indisciplina ou em um ato de mau procedimento. Eu deixo também a nota técnica nº 5 de 2021 do GT COVID e do MPT para vocês aprofundarem o estudo em relação a isso. Agora a gente vem para a cláusula nº 51, concessão do DSR, do descanso semanal remunerado, após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Eu trago um julgado aqui da SDC do TST, que entende que essa cláusula tem um objeto ilícito. E por uma razão muito clara, tá, pessoal? A razão desse DSR é que o trabalhador tem um descanso intrasemanal, dentro da semana. Quando a gente permite que esse descanso seja após o sétimo dia, ou seja, fora da semana, a gente desvirtua completamente a finalidade e o propósito desse descanso. Com isso, a gente poderia também invocar aqui a ideia de norma de saúde e segurança, invocar a ideia de que é um direito de disponibilidade absoluta e, com isso, defender a ilicitude do objeto da cláusula. Na sequência, a gente vem para a cláusula 60, a possibilidade da supressão do auxílio alimentação em caso de atraso ou falta. Eu trago também um julgado da SDC que entende pela ilicitude do objeto da cláusula. Alguns de vocês defenderam a licitude, mas, na verdade, aqui, pessoal, é importante que vocês saibam que o auxílio alimentação tem a natureza diversa do vale alimentação. O auxílio alimentação tem a periodicidade mensal, ao passo que o vale alimentação tem a periodicidade diária e esse vale alimentação, portanto, ele está, sim, ligado à assiduidade do trabalhador. O vale alimentação e não o auxílio. Então, se o vale alimentação está ligado à assiduidade do trabalhador, é óbvio que, se ele faltar um dia de trabalho, ele perde aquele dia do vale alimentação. Por outro lado, uma verba com periodicidade mensal, ela não está atraelada, não pode estar atraelada à assiduidade do trabalhador. Além disso, o auxílio alimentação, normalmente, ele é pago porque a empresa aderiu ao PAT, ao Programa de Alimentação do Trabalhador. E esse PAT, ele tem, na sua normatização, uma regra que dispõe que a supressão dessa verba, paga mensalmente, ela não pode ocorrer com objetivo sancionatório, a exemplo, da penalização ao trabalhador que chega atrasado ou que falte. Então, por conta disso, a SDC do TST consolidou o entendimento de que cláusulas com esse objeto são ilícitas. E, finalmente, a gente chega na última cláusula, cláusula 70, que limita o direito à garantia provisória do emprego do artigo 118 da Lei nº 8.213, aquela garantia provisória do emprego ou que foram vítimas de doença ocupacional. Então, ele limita aos trabalhadores que tiveram afastamento a partir de 30 dias. Com isso, essa norma coletiva, que nos termos de jurisprudência da SDC e do TST, que eu trago aqui um julgado, ela é considerada ilícita. Por quê? Porque ela traz um requisito a mais, não previsto em lei. O artigo 118 da Lei nº 8.213, traz como único requisito, aquela garantia provisória do emprego, que ele tenha obtido o benefício providenciário do auxílio de doença acidentária. E, para a obtenção desse benefício, basta que os afastamentos tenham a duração a partir de 15 dias. Então, quando a gente elastece esse período, esse lapso temporal de 15 para 30 dias, a gente traz um requisito adicional não previsto em lei e, por conta disso, a SDC entende que essa cláusula é ilícita. Então, essas eram as considerações em relação às cláusulas. E, por fim, no parecido, a gente traz a conclusão, concluindo, então, opinando pela ilicitude das cláusulas 14, 14ª, 20ª, 35ª, 37ª, 51ª, 70ª e 70ª. E, por outro lado, a licitude das cláusulas 12ª, 30ª e 43ª. E, finalmente, a gente pede a intimação pessoal do MPT. Então, eram isso, pessoal. Essas eram as considerações. Fico à disposição. Estudem com calma esse espelho e, qualquer dúvida, estou à disposição. Um grande abraço.

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