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In this podcast episode, the hosts discuss the impact of promotion and protection measures on parental responsibilities. They highlight the importance of ensuring the safety and well-being of children and youth, and the need for specialized entities to prevent dangerous situations. They explain the concept of parental responsibilities and the legal framework surrounding it. They also discuss the Law on Protection of Children and Youth at Risk, which serves as the basis for identifying situations of danger. They mention the duty to report such situations and the involvement of different entities in addressing them. Various measures to support and protect children and youth at risk are mentioned, with a focus on the measure of Support with Parents. This measure provides psychological, social, and economic support to parents to ensure the appropriate development of their children. They emphasize the importance of parental cooperation and the potential consequences for non-compliance. The Muito bem-vindos e muito bem-vindas a um novo episódio do podcast da BQ Azugadas. Hoje recebemos três colegas de turma e também tenho o prazer de chamar amigas, já desde a licenciatura, com quem eu tive o enorme prazer de trabalhar na realização do tema que vamos hoje então aqui trazer ao podcast, no âmbito da cadeira direita da família e da criança, e que por acaso foi um dos temas escolhidos e também por esse motivo de o trazermos aqui ao podcast, para ser apresentado na primeira edição das Jornadas do Direito da Família e da Criança, que se irá realizar no dia 29 de maio na Nova School of Law pelas 14h30. Fica também desde já o nosso convite. Estamos aqui então na presença da Mafalda, da Madalena e da Débora. Se quiserem podem só dar um em geral. Olá, olá. O tema que hoje aqui então trazemos é um tema de bastante relevância e versa sobre o impacto das medidas de promoção e de protecção nas responsabilidades parentais. É importante assegurar que as crianças e os jovens não permaneçam em situações de perigo, em situações gravosas tanto para a sua integridade física como para a sua integridade psíquica, e surgem deste modo medidas de forma a promover e a proteger essas crianças. Essas medidas vão prevenir essas situações de perigo para essas crianças e jovens, através da criação de diversas entidades, que também irão ser abordadas ao longo do podcast, que são especializadas nesta área e também dos próprios signais que atuam no momento anterior, mas também posterior, última rácio, à avaliação de situação de perigo. Acho que o tema principal e a questão principal a abordar será então iniciar pela questão de o que são responsabilidades parentais. Se calhar pergunto aqui a ti, Débora. Exatamente. Então, segundo a noção avançada pelo Jorge Duarte Pinheiro, as responsabilidades parentais consistem num conjunto de situações jurídicas, que normalmente emergem do vínculo de filiação e, portanto, incomam aos pais, com vista à protecção e promoção do desenvolvimento integral do filho menor não emancipado. É verdade que estas responsabilidades parentais iniciam-se com a gestação e terminam com a maioridade da emancipação menor e a elas estão associadas alguns poderes de derecho, que envolvem duas áreas ou duas esferas, as pessoas e os bens. Nas pessoas podemos incluir poderes de guarda, vigilância, auxílio, assistência e educação. Além disso, também podemos aqui referir que elas caracterizam-se pela sua indisponibilidade, ou seja, elas têm de ser exercidas pelos seus titulares e pela vinculação, que por força da lei estão associadas ao interesse do menor. Traduzimos então no instituto que se destina à protecção e promoção do desenvolvimento da criança. Podendo ser sancionados, podem iniciar uma sanção com a inibição do exercício das mesmas. Ok, ou seja, esta inibição é quase como a última rácio deste incumprimento por parte dos pais? Exatamente. Se os pais não obtiverem, portanto, o cumprimento desta responsabilidade e vos tirar, portanto, esta sanção, terem este meio de comportamento. Obrigada, Débora. Esta lei que estamos aqui a falar, que é o núcleo desta questão, que é a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, mais denominada por LPCJP, constitui então a peça central deste enquadramento legal da análise do nosso tema. O que é que esta lei tem como pressuposto base para aviguar se estamos perante uma situação de perigo? Madalena. Certo. Para a aplicação desta lei existe então um pressuposto base, que é a existência de uma situação de perigo. Nesta medida, são sempre exigidos o preenchimento de três requerimentos, que são cumulativos. Portanto, é necessário que sejam os três requisitos para a lei poder ser aplicada. E o primeiro requisito é, então, que a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou jovem seja posta em perigo. Depois, é ainda necessário que este perigo tenha a sua fonte numa ação ou numa omissão dos pais, representante legal ou ainda de quem tem a guarda de facto da criança. E, por último, como terceiro requisito, diz-se que os pais, representante legal ou quem tem a guarda de facto não tenham a agir então de forma eficaz para conseguir remover o perigo em que a criança se encontrava. Certo. Se calhar agora para ti, Mafalda. Existe aqui um dever geral de, se nós, as cidadãs normais, tivermos um conhecimento desta situação de perigo, de reportar, ou seja, eu, a Marines, como conhecedora dessa situação de perigo, tenho o dever de reportar a estas entidades. Esta situação que existe, esta situação de perigo que eu tenho conhecimento. Mafalda? Sim, exatamente. Existe um dever geral de, tendo conhecimento da situação de perigo, reportar às entidades que contêm-se nesta emergência. Nomeadamente, às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, da CPJJ, ou a autoridades judiciárias. Esta comunicação é, inclusive, obrigatória nos casos em que se encontra a causa, a vida, a integridade física ou física, ou ainda a liberdade da própria criança ou jovem. Existem três entidades com competência para intervir nestes casos e estão organizadas hierarquicamente. Termos as entidades com competência em matéria de infância e juventude, a CPJJ, como já referi, e os tribunais. Sendo detectada uma situação de perigo, a resposta ao problema vai transduzir-se na aplicação, ou pode transduzir-se, eventualmente, na aplicação de uma das medidas de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo. Estas medidas estão enumeradas na lei de protecção que a Magdalena falou anteriormente. Isto é, então, o apoio junto dos pais, o apoio junto do outro familiar, ou a confiança à pessoa idónea, o apoio para outro meio de vida, o acolhimento residencial, o acolhimento familiar, e a confiança à pessoa selecionada para a adopção, ou ainda a família de acolhimento ou a instituição conquista a adopção. No momento da aplicação destas medidas, ao caso muito concreto, devem ser sempre combrados os princípios orientadores da lei que referimos anteriormente. Já também voltando aqui um bocadinho atrás, relativamente a estas entidades e os princípios pelos quais elas se orientam, estar aqui para a Magdalena, que estava a falar deste assunto, quais é que são os princípios orientadores que regem a intervenção destas entidades competentes no sentido de promoverem e de proteger estas crianças e jovens em perigo? Certo, a lei avança com alguns princípios, ainda é uma lei que está à existência, e nós, na nossa organização, também por uma questão de gestão de tempo, sentimos que deveríamos destacar os que tinham mais importância. Os que nós destacámos foram, então, o superior interesse da criança, que é importante referir que é um conceito jurídico indeterminado, mas, apesar disso, qual é o objetivo? É assegurar que se encontre a solução mais adequada para a criança, no sentido de promover o seu desenvolvimento harmonioso, físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente no seu meio familiar, sendo, por isso, referível em função das circunstâncias de caso a caso. Se a gente tem uma avaliação casuística, o que é que é o superior interesse da criança, dependendo da situação. Também avançamos com o princípio da prevalência da família, que tem de ser entendido no sentido de reforçar o direito que também está constitucionalmente consagrado que a criança tem a ter uma família, seja ela a sua família natural possível, se não a sua família adotiva, reconhecendo sempre que é na família que a criança tem e criados ideais condições para o seu crescimento e desenvolvimento saudável. E também é importante ainda reforçar que a audição obrigatória e a participação da criança ou jovem no processo de prestação e promoção é muito importante e, por além disso, corre da lei que devem ser sempre ouvidos quando a maturidade e a idade assim o permitem. Obrigada, Madalena. Aqui, se calhar, relativamente às medidas, a Mafalda também já referiu que existem várias medidas elencadas na lei, até por uma questão, penso eu, que elas também estejam elencadas por uma questão de uma maior intervenção, por uma menor intervenção e também o facto de serem medidas mais pesadas ou mais leves também para a própria criança e para aqueles que a rodeiam. Estarei iniciando aqui pela medida da Pois Junto dos Pais, que é logo a primeira enunciada na lei. Débora, o que é que consiste esta medida que eu considero que seja, se calhar, que não é a última raciocínio, mas sim logo das primeiras a ser implementada? Exatamente. Então, a medida da Pois Junto dos Pais consiste em prestar tanto à criança como aos seus pais um apoio psicológico, social e económico com o objetivo, por isso mesmo, de os pais confiarem-se proporcionar as condições apropriadas para o desenvolvimento da criança barra jovem. Na nossa opinião, esta acaba por ser a medida que naturalmente melhoram os bens dos pais no sentido da promoção da criança e do jovem. Sempre que existir um consenso entre a CPCJ e os projetores relativamente à medida a ser implementada, cabe então aos profissionais da CPCJ acompanhar a execução desta medida. E a supervisão cabe também às equipas multidisciplinares de apoio junto do tribunal. Relativamente aos impactos que esta medida tem nas responsabilidades parentais, acho que é muito relevante ter em conta, como por talvez destacar, o facto de ser uma medida que limita as responsabilidades na medida em que os pais devem seguir as orientadoras dos seus supervisores e submeter-se ao seu comprimento. É também importante dizer que quando os pais se recusam a cooperar, desrespeitando este acordo ou uma decisão judicial, é impossível recorrer a outras medidas. Em termos mais práticos, ou seja, passando da parte mais cerca para a parte mais prática, há algum exemplo que tu consigas dar de uma medida que seja esta, que seja uma medida de apoio junto dos pais? Há sim. Há um acordo que nós, por acaso, analisámos e também mostramos aos nossos colegas. Basicamente, o engordamento sexual, se eu posso respirar muito sintética, se trata-se então de uma criança de 16 anos, ela rodia com a mãe e evidenciava angústia e sofrimento no relato das vivências com o pai. Pela pressão que ela sentia por parte do pai, dignadamente por isso insistir que ela não regressasse para a casa da mãe, que não prestasse a família matéria, os bens que ela fizesse nas consultas com o psicólogo teriam sempre de ser com ele. A criança ia ter um pai de uma mudada e também não poder, nestas consultas com o psicólogo, não poder falar muito da mãe, falar sempre do pai, sentar-se mais no pai. No tribunal de primeira instância, atendendo a esta situação, entendiam então que a criança estava a viver numa situação de perigo atual para a sua inferioridade física, na medida em que o relacionamento com o pai estava a afetar negativamente a sua saúde mental e o seu desenvolvimento e, portanto, aplicou uma medida que restringiu a convivência do pai a uma vista semanal. O tribunal de relação considerou que a intervenção familiar é sempre recomendada, incluindo aqui a terapia para os pais melhorarem a sua comunicação e a sua própria relação, disse que a criança precisava de ambos os pais para colaborarem e há aqui uma responsabilidade por parte deles e, consequentemente, beneficiar o filho. Nesta medida, a decisão do tribunal de relação foi a aplicação de uma medida de apoio junto dos pais, portanto, resolveu a decisão recorrida. Exato. Obrigada, Débora. É sempre importante termos esta noção mais prática da implementação destas medidas. Se já passamos para a outra medida, que é a medida de apoio junto de outro familiar e medida de confiança à pessoa idónea, no que é que se centra esta medida? Podemos agora perguntar à Magalena. Certo. Esta medida vai no mesmo sentido da medida anterior, só que a diferença é que, em vez da criança ficar com os pais, é entregue a outro familiar ou pessoa idónea. Então, isto passa por inserir a criança ou jovem sob a supervisão de um familiar com quem conviva ou quem tem a confiança, tendo sempre fornecido apoio psicopedagógico ou social e ainda, se necessário, assistência financeira. Em relação à medida de confiança à pessoa idónea, esta consiste então em submeter, vai no mesmo sentido, em submeter a criança ou jovem à ajuda de uma pessoa que, apesar de não ter laços familiares direitos com a criança, tenha consigo traçado uma relação de afetividade. E estas duas medidas, que se transformam numa, têm, obviamente, impactos nas responsabilidades parentais e nós destacamos então que existe uma limitação destas, como é lógico, uma vez que estas ações dos pais foram consideradas inadequadas ou as suas condutas insuficientes para a saúde ou a guarda da criança ou jovem e ainda é importante referir que a tomada de decisões cruciais da vida da criança varia conforme as circunstâncias de cada caso, devendo sempre ser detalhada no acordo de promoção e proteção e na decisão do tribunal, porque não é por uma criança ser entregue a um familiar ou a uma pessoa de confiança idónea que vai deixar de ter contato com os pais, muito pelo contrário. Alguém diz sim, continua, desculpa interromper-te. Não, e é nesse sentido, e também, se quiseres que eu dê um exemplo... Não, dá-te à vontade, era exatamente isso que ia-te perguntar, se tens algum exemplo também, como a Débora apresentou, algo mais prático para perceber a implementação desta medida. Certo, nós também apresentámos na aula um caso da nossa jurisprudência e este é relativamente recente, foi de 2023, que foi para o Tribunal da Relação de Lisboa. O caso relata então uma situação de duas crianças, uma de 9 e outra de 15 anos, que são irmãos, em que o tribunal, de primeira instância, determinou a medida de apoio de um e outro familiar, no caso, com os avós paternos, tendo entendido que as duas crianças estavam então a habitar num ambiente muito instável, algo conflituoso e disfuncional, quando habitavam com os pais, que os pais tinham discussões bastante agressivas, tendo a mãe, inclusive, depois da situação ter sido sinalizada à CPTJ, revelado ser vítima de violência doméstica. O tribunal, de primeira instância, não sei se já tinha referido e decretou a medida de apoio de um e outro familiar, com os avós paternos, e a mãe entrepôs recurso para o Tribunal da Relação, o qual veio resolver a medida previamente aplicada pelo tribunal, de primeira instância, passando a aplicar a medida de apoio junto dos pais. Com os fundamentos da sua decisão, avançou com o facto das crianças não terem sido ouvidas em relação ao decretamento de uma medida com impacto tão grande no seu dia-a-dia, e é de referir que uma das crianças tem 15 anos e é obrigatório a partir dos 12 que sejam ouvidas no processo, e não foi. E depois o outro fundamento que utilizou foi que a medida decretada pelo tribunal, de primeira instância, ou seja, junto do familiar, não se mostrou proporcional ao perigo em que as crianças se encontravam. Ou seja, o perigo não se afigurava tão elevado que justificasse que as crianças fossem viver com os avós paternos, pelo que, como referido, determinou que as crianças voltassem para junto dos pais. Claro que sempre com supervisão das entidades que mencionei aqui. Obrigada, Malena. E ainda nos faltam aqui cinco medidas que são relevantes de abordar, nomeadamente a medida de apoio para a autonomia de vida. Mafalda, não sei se nos quer explicar um bocadinho o que é que se traduz esta medida e o que é que ela oferece a estes jovens. Claro, então, esta medida traduz-se, sem oferecer aos óbvios, é importante ter em atenção que este jovem tem de ser, pelo menos, tem de ter 15 anos, no mínimo, e tem de apresentar maturidade e responsabilidade para ser aplicada esta medida. Tendo o apoio, nomeadamente, na assistência económica, psicopedagógica e social, com o intuito de preparar profissionais e do capacitar-se para viver de forma independente, de modo a desenvolver gradualmente a sua autonomia. O jovem tem de participar ativamente na elaboração do plano de intervenção, que trata de incluir as metas e as táticas para a sua educação, passando por seguir com a educação tradicional ou com o ingresso em programas de formação profissional, sempre com o acompanhamento de entidades adequadas e tendo como objetivo último promover a independência e o desenvolvimento autonómico. Como impactos que esta medida pode envolver nas responsabilidades parentais? É importante repetir que, embora não haja uma restrição total dos exercícios e das responsabilidades parentais, esta é uma questão consideravelmente reduzida. O jovem passa a assumir a responsabilidade da organização da sua vida, no que toca desigualmente à administração financeira e sem a intervenção dos pais. Obrigada, Mafalda. Obrigada, Mafalda. Se calhar, também por uma questão de tempo, iremos passar para as outras medidas. Para a medida de acolhimento familiar, para a medida de acolhimento residencial e, por fim, para a medida de confiança a pessoa relacionada para a adoção, talvez, Débora, se nos possa elucidar aqui sobre a medida de acolhimento familiar, do que é que esta envolve? Sim, sim. Basicamente, esta medida envolve a confiança da guarda, da criança ou do jovem a um indivíduo ou familiar que seja capacitado para esta função. O objetivo primordial é reintegrar a criança na família biológica. É de notar algo muito importante, que a distribuição da guarda, no hábito desta medida, só é permitida a pessoas que não tenham atos familiares com a criança ou com o jovem e que não vivem, portanto, à adoção. E, em regra, também salientar que esta atividade remunerada, é que a família receberá um subsídio para ajudar na manutenção das dificuldades da criança. Como impacto desta medida, destacaríamos, então, a extensão da limitação das responsabilidades parentais. Ela é determinada em razão do senhor, do acordo, do comitão de projeção ou da sentença judicial. E o impacto também... Ok, tivemos aqui um problema de rede. Continuando, então, para a medida de acolhimento residencial, Madalena. No que é que consiste esta medida? Certo, vai no seguimento do que a Debra disse, mas aqui é uma medida que consiste em confiar a criança ou o jovem a uma entidade que possua as instalações e os equipamentos para além de uma equipa permanente e devidamente treinada para estar, para oferecer os cuidados necessários a esta criança e jovem. Este tipo de acolhimento não ocorre em casas de famílias, ocorre, então, em residências próprias da instituição, as quais devem ser estruturadas de modo a receber e a criar um ambiente acolhedor e uma cortina, também, adaptada às necessidades individuais de cada criança, de modo a facilitar a sua integração na comunidade. Também acho importante aqui destacar os impactos que esta medida pode ter nas responsabilidades parentais e aqui eu penso que podemos dizer que há uma limitação algo mais severa destas responsabilidades em comparação com as medidas anteriormente elencadas, devido que o único direito que é concedido aos pais é o de visitar os filhos e tais visitas podem ser proibidas se for entendido ser o melhor para a criança. Além disto, também referimos que as decisões de importância crucial não são da competência dos pais, mas sim da competência do diretor do estabelecimento, onde a criança está, e não há necessidade de obter o consentimento dos pais em relação a estas decisões. Os pais, claro, não deixam de exercer totalmente as responsabilidades porque têm direito a ser informados sobre a vida dos seus filhos. Obrigada, Magdalena. Se calhar posso também aqui em breves palavras falar sobre a última medida, que é a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, família de acolhimento ou instituição com vista à adoção. Em termos muito também sintéticos, esta medida consiste em conferir a esta criança ou um jovem a um indivíduo que seja candidato para adotar estas crianças, que são escolhidos pelos órgãos competentes da segurança social, a uma família de acolhimento, a uma instituição com intuito de futura adoção desta criança ou jovem. Esta é a medida mais drástica que temos entre todas aquelas que foram apresentadas, uma vez que implica que haja uma interrupção total dos laços que já existem entre a criança e os seus pais biológicos. Com principais implicações desta medida, nas responsabilidades parentais, como referimos, existe então um corte total destas responsabilidades parentais dos pais biológicos com as crianças e, portanto, uma inibição total do exercício destes. E é também determinada a proibição das visitas das famílias biológicas à criança e ao jovem. Tendo em conta que já abordámos os pontos centrais do tema, nomeadamente o que são as responsabilidades parentais, quais as entidades que podem ou não intervir para regular estas situações de perigo e também quais as medidas que são importantes de implementar nestas situações, nomeadamente medidas mais leves para medidas mais drásticas. E também da vasta análise jurisprudencial que vocês também deram, como exemplos, e também que abordámos no nosso trabalho, o que é que nós podemos analisar em termos mais críticos, qual a vossa opinião mais crítica relativamente a este tema e a sua importância nos dias de hoje? Desde logo, creio que podemos destacar o facto do acesso desigualitário das famílias aos recursos previstos usualmente. O que demonstra então que existem barreiras, não só económicas como também sociais, que possibilitam destituir as responsabilidades parentais de proporcionar este ambiente adequado e saudável ao desenvolvimento da criança. Neste sentido, a intervenção do Estado nas próprias responsabilidades parentais deve ter aqui uma melhor visibilidade às necessidades de cada família, de modo a ter em consideração o contexto socioeconómico e cultural daquele núcleo familiar. Em segundo lugar, eu acho também importante salientar que deve existir uma preocupação por uma abordagem mais preventiva e menos interventiva, no sentido de não chegarmos a uma situação de perigo e mesmo quando já não seja possível prevenir esta circunstância, as medidas existentes acabam de não funcionar devidamente na prática. Sim, e por outro lado, também notamos da análise jurisprudencial se há uma enorme discrepância em relação à atuação da identidade. Se, por exemplo, notarmos que tivéssemos dois casos com os mesmos contornos, as medidas aplicadas pelos nossos tribunais tendem a ser discrepantes, nos dando alguma falta de explicação ao caso concreto. Além disso, existe ainda alguma discricionariedade na aplicação destas medidas, preferindo as agências fundamentais de segurança e previsibilidade jurídica. O legislador, na lei de promoção, pretende que esta discricionariedade não seja assim tão evidente, uma vez que determina uma clara ordem correscentes e intensidades das medidas que se pretende comum à gravidade do caso. Por outro lado, a situação ideal seria, por norma, que a manutenção da criança no seu meio natural de vida observem os seus princípios estruturantes e convencionais. No entanto, em alguns casos, devido ao facto de muitos níveis familiares não proporcionarem à criança ou aos homens o ambiente saudável que pretendiam, prejudicando assim o seu superior interesse, é necessário adotar medidas mais drásticas que se façam deste meio natural. Deste problema deriva ainda outro, que pensamos ser flagrante. Em geral, medidas que deviam ter a direção máxima de 18 meses, incluindo as recuperações, muitas vezes acabam por ser sucessivamente renovadas e ficarem em vigor por mais de 4 anos. Algo que o legislador claramente não pretendia, numa medida em que o objetivo de rever as medidas aplicadas é precisamente acompanhar o caso e concluir sobre o sentido da aplicação na prática está a ser eficaz para calcular o fim do crime, porque a segurança e o bem-estar da criança ou jovem se encontram numa situação de perigo. Obrigada, Mafalda e Débora, também pela vossa opinião crítica. Acho que estamos mesmo no fim e acho que resta só fazer aqui uma breve conclusão também de tudo aquilo que nós traímos ao realizar este trabalho, tudo aquilo que estudámos, escolhemos e o que é que destacaríamos deste mesmo trabalho. Nomeadamente, apesar destes avanços que existiram no campo da família, da criança e tudo mais, Magdalena, o que é que tu achas que permanecem como desafios que faltam abordar e que faltam trabalhar nesta área? Claro, nós tivemos todo o gosto em fazer este trabalho e, portanto, também acho que traímos várias coisas do trabalho que fizemos, mas penso que destacaríamos, então, o facto de, apesar dos avanços significativos neste campo, permanecer um desafio, nomeadamente a necessidade de melhorar a articulação entre as diferentes entidades e níveis de intervenção que elas têm e a adaptação às novas realidades sociais. E, depois, acho que a conclusão central que nós tiramos foi que nós conhecemos os impactos significativos e, por vezes, até podem ser irreversíveis, que estas medidas atravessam o núcleo familiar. E, nesse sentido, é importante percebermos que estas medidas de promoção e protecção não visam apenas atuar quando os pais não demonstram qualquer preocupação ou empenho em participar ativamente na vida dos seus filhos, mas também nos casos em que aqueles pais não gestam devidamente capacidades para tal, nomeadamente pelos seus conhecimentos técnicos e métodos de educação adequados às práticas da sociedade onde se inserem. E também somos conscientes de que há muitas famílias cujo problema não é a falta de amor que têm para dar aos seus filhos, mas sim a pobre educação que tiveram e a sujeição a situações disfuncionais e a falta de meios disponíveis no seu próprio crescimento e desenvolvimento e que, por isso, necessitam muito da intervenção destas entidades que temos vindo a concluir ao longo do nosso trabalho que não estão a funcionar da maneira correta ou como a sua atuação foi pensada pelos legisladores. Minas Olho, muito obrigada pela vossa disponibilidade, Madalena, Mafalda e Débora. É um tema realmente muito importante e que muitas pessoas não estão a par quais as medidas que existem e, portanto, é necessário também relembrar essas questões, nomeadamente destas crianças que muitas vezes são crianças indefesas que vivem em situações de perigo, como nós elencámos. Agradeço-vos por estarem disponíveis e pela vossa opinião e por terem participado no podcast. Muito obrigada. Obrigada a nós.