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In this podcast episode, the host and guest discuss the difference between corruption and influence peddling. They explain that corruption involves the exchange of a valuable asset for a specific action, while influence peddling is an attempt to corrupt. They also discuss the difficulty in determining the value of the exchanged asset and the challenges in providing evidence for these crimes. Olá a todos, muito bem-vindos ao segundo podcast da VQ Advogadas. Hoje comigo, com a Marina Estuna Carvalho, é que estou a estagiar no mesmo estágio curricular, no escritório, e trago hoje como convidada especial, ou muito especial, uma grande amiga minha, a Raquel Guerreiro. Raquel, podes te apresentar, se quiseres. Olá, boa tarde. Obrigada pelo convite, é tudo de luz. A Raquel está aqui um bocadinho nervosa porque é a primeira vez que está a participar nestes modelos de podcast. E eu pensei em trazer como tema, visto que também o primeiro episódio que gravámos no mês de janeiro foi sobre a queda do governo e tudo o que levou a essa queda, achei interessante trazer para o segundo episódio um dos crimes mais impactantes que esteve relacionado com o caso Influencer, que foi o crime de tráfico de influências e de corrupção, que a meu ver, e depois a Raquel também explicará melhor, visto que teve esta cadeira este semestre, e eu ainda não tive, explicará melhor esta diferença, porque eu considero que é uma diferença muito ténue entre este tráfico de influências e a corrupção, e portanto foi este tema que eu escolhi também para discorrer neste segundo podcast. Raquel, sei que acompanhaste, como todo mundo acompanhou, o caso Influencer, e é interessante que tenhas dado, efetivamente também nesta altura, estes dois crimes que estiveram em cima da mesa e que foram bastante debatidos. O que é que tens a dizer? Ou seja, o que é que tu achas que é importante as pessoas saberem para conseguirem perceber qual é que é a diferença entre um crime de corrupção e um crime de tráfico de influências? Ok, então, primeiro não vou entrar aqui por grandes comentários políticos, pode-se achar que há algumas dúvidas, como são crimes e há algo que ainda está em investigações, a decorrer, não me convém entrar muito por aí, mas pronto, acho que é importante as pessoas perceberem quais é que são as diferenças para também conseguirem tomar algumas decisões sobre o que está a acontecer e isso manter as normas. Pronto, como tu disseste, são linhas bastante ténues, ou seja, nem sempre é fácil distinguir, olhando-se no Código Penal, é difícil, por vezes, encontrar as suas diferenças, mas elas existem. Começando pelo crime de corrupção, se calhar é o que se ouve mais falado nas mídias e convém perceber aqui algumas coisas. Nós, no Código Penal português, temos dois tipos de corrupção previstos. Temos o tipo de corrupção ativa e o tipo de corrupção passiva. E aqui há mesmo uma incriminação autónoma, ou seja, há muitas pessoas que acham que a corrupção é como se fosse um negócio entre a pessoa que corrompe e a pessoa que é corrompida, e não é assim. Portanto, não é um delito unilateral e por isso subjetivo, é um delito que tanto incorre no crime a pessoa que tenta corromper, ou corrompe, efetivamente, como incorre noutro crime autónomo a pessoa que é efetivamente corrompida. Certo, e deixa-me só interromper-te. Ou seja, não é o que tu achas, é o que está previsto, não é? Ou seja, na corrupção há sempre esta culpa, entre aspas, de cada uma das partes, porquê? Porque a pessoa que é corrompida acaba por receber, pela parte ativa, a entrega de algo, a entrega de algum valor, certo? Exato, a entrega de algum valor. Aqui eu diria, às vezes, de valor, uma vantagem. Uma vantagem. Patrimonial ou não patrimonial. Por isso, se calhar valor não seria a palavra mais correta, porque também pode ser algum privilégio, alguma coisa que seja valiosa para o funcionário, e que ele acha que vai ganhar com essa atitude, mas sim, há sempre aqui alguma vantagem associada que é o que constitui o soborno e que faz com que o funcionário passe àquele lado que, por particular, nos está a solicitar. Claro. Então, às vezes nós podemos, relativamente à corrupção e ao tráfico de influências, nós podemos dizer que o tráfico de influências é quase como uma antecedência da dita corrupção. Ou seja, porque a meu ver, e aquilo que eu percebo, que também não é muito, é que no tráfico de influências há uma tentativa de corromper. E a corrupção já é esse mesmo corrompimento. Ou seja, já há mesmo essa entrega de um valor patrimonial ou não patrimonial, como tu referiste. É assim. Eu não diria que tenha a ver sempre um tráfico de influências por trás de um crime de corrupção, porque eles têm aqui dois objetivos diferentes. Eles têm aqui, como tu disseste, na parte da corrupção ativa, temos, por exemplo, o ato da pessoa, do particular, de tentar dar ou prometer a um funcionário uma vantagem patrimonial ou não patrimonial. E aqui na corrupção passiva temos o oposto. Ou seja, temos um funcionário que solicita ou aceita essa mesma vantagem. Portanto, imaginemos que eu, enquanto particular, e tu, enquanto funcionária, do teu dinheiro ou do teu presente qualquer para tu, funcionária, praticares um determinado ato. Portanto, temos aqui uma vantagem, uma prenda, o que se queira chamar, para tu, funcionária, praticares um ato. Um ato este concreto, delimitado. Um ato que pode ser lícito como ilícito. Por exemplo, um ato ilícito seria algo contrário aos dois do teu cargo, que, supostamente, enquanto funcionária, nem podes fazer. É mais grave e é punido com uma pena de prisão superior, por ser contrário aos dois do cargo, acho que é lógico. E depois também podes ver aqui uma vantagem para tu praticares um ato lícito. O que é que isto significa? Por exemplo, imagina que tu és funcionária. É de uma funcionária que trabalha na parte da renovação dos cartões de cidadão, etc. E eu te peço para tu me tratares do meu cartão de cidadão com prioridade, porque eu vou viajar e preciso-te para ontem. E ao início eu digo-me, Raquel, não pode ser, há um prazo. Isto vai durar, mesmo que prazo urgente, por exemplo, uma semana a ser tratado. E eu digo-te, olha, dou-te aí uns 200 euros. Pouco, pouco. Fá-te isso aí com jeitinho, preciso mesmo para hoje. E tu o fazes, ou seja, aqui o ato em si é lícito, porque tu podes renovar cartões de cidadão. Tu disseste aí o valor, por exemplo, de 200 euros. Achas que o valor que está implícito na corrupção influencia ou é uma medida, por exemplo, de culpa para aviguar essa corrupção? O valor que está aqui entre as partes? Pronto, é assim. Eu acho que o valor isoladamente considerado não pode ser aqui somado em conta. Aqui qualquer vantagem que possa servir para corromper o funcionário ou fazer uma determinada ação contrária aos valores do seu cargo acaba por ser corrupção. Ou seja, a vantagem de elevado ou de menor valor. Até porque também é muito difícil de averiguar o que é que é um valor avultado ou o que é que não é. Portanto, aqui na corrupção essa questão nem coloca tanto valor. Onde isso costuma ser mais discutido, de facto, é no recebimento de indivíduos de vantagens, que não muito partilhem com a corrupção, mas que, de facto, se distinguem porque não existe propriamente... Ou seja, eu suborno, mas não para obter um determinado ato concreto do funcionário, mas para obter um clima aqui de amizade, de boas relações, para no futuro, se eu precisar de alguma coisa da tua parte, tu me possas fazer o jeito. Mas eu não te digo, olha, estou aqui a dar-te isto para tu me praticares este ato. Portanto, aqui, como é as prendas e não é para um ato concreto, costuma-se colocar aqui mais a questão do valor, que tu referiste, devido à cláusula de adquiração social, porque nós temos aqui neste crime previsto, no número 3 do 362 do Código Penal, uma cláusula de adquiração social em que basicamente se excluem as condutas socialmente adequadas, as ofertas socialmente adequadas, desta incriminação. E aqui questiona o que é uma oferta socialmente adequada. E tu metes mais a questão do valor que tu falaste. Claro. Mas o que tem entendido é que, ou seja, o valor pode ser importante, mas a parte de outras coisas, nomeadamente da extensão da oferta, da relação prévia que já existia ou não, da amizade entre o particular e o funcionário, ou seja, aqui numa série de fatores, e este valor, mesmo que se tenha em consideração, é difícil estabelecer um montante, porque o que é um pequeno valor para mim pode não ser um pequeno valor para ti, aquilo que é o suficiente para me conter a mim pode não ser o suficiente para me conter a ti. Portanto, é difícil. Mas, por exemplo, neste caso eu me tendo na posição do Ministério Público de conseguir arranjar provas para demonstrar que efetivamente houve ali um tráfico de influências ou ali qualquer tipo de corrupção. Mas acho que há uma grande dificuldade nós conseguirmos... Ou seja, acho que há uma linha muito tenue entre aquilo que eu consigo demonstrar que é lícito e aquilo que é ilícito. Porque eu posso estar, por exemplo, eu como funcionária, posso estar a jantar com alguém em que eu considere que não há ali qualquer... E essa pessoa, por exemplo, paga-me um almoço ou paga-me um jantar de elevado valor e não há ali qualquer tipo de influência e o Ministério Público pode verificar que aquele valor, por ser bastante elevado ou por haver ali qualquer tipo de influência que possa existir, possa entender que aquilo é ilícito. Mas, na verdade, não é. Como é que tu achas que nós conseguimos traçar esta linha entre o que é lícito e o que é ilícito? Em termos de prova. Porque isto é difícil de provar, acredito eu. Sim, sim, sim. Então, ao tráfico de influência já vamos, porque eu acho que aqui, quando se passa a referir-se a essas questões, têm mais ou menos a ver com os crimes de corrupção propriamente ditos do que com o tráfico de influência. Não se coloca tanto esta questão do valor das ofertas. Mas, primeiro, claro que é difícil de provar. E por isso é que muitos destes crimes depois caem por terra. A nível da aplicabilidade, na prática mesmo. Mas, por exemplo, o crime de recebimento de indivíduos de vantagem surge-nos em 2010, no Código Penal. E bem, facilitaram um bocado as problemas de prova que tu me referiste. Porque acaba por não ser preciso provar que eu te atribuí uma determinada vantagem para tu praticares um ato concreto. Ou seja, logo aqui eu acho que já facilitam um bocado a prova. E aqui eu poderia dizer que, não sabendo num crime de corrupção ativo ou passivo, porque não consegues fazer a prova do ato concreto que o funcionário tinha de praticar a teu favor, consegues, por vezes, fugir um bocadinho e ir para o recebimento de indivíduos de vantagem. Logo aqui eu acho que essa dificuldade de prova com o surgimento deste crime de recebimento de indivíduos de vantagem pode ser limitada um bocadinho. Não quer dizer que resolva todas as problemas. E achas que o facto do crime ser recente e ser sutilado de forma recente, 2010, não é assim, é há algum tempo, mas o crime de corrupção ativado há muito mais tempo do que este crime que tu agora referiste. Achas que as pessoas podem invocar o facto de desconhecimento da lei, embora o desconhecimento da lei não aproveite a ninguém, obviamente, para demonstrar que não sabem, efetivamente, que ele existe e que não é preciso esse grau de prova tão exigível? Pronto, é assim. Temos aqui a discussão de se o erro pode ser invocado como uma causa de exclusão do dobro. Eu diria que não, mas isso é muito discutível e nem tem sido um entendimento maioritário. Eu diria que não, porque apesar deste crime e deste 372 ter surgido em 2010, já havia antes uma previsão muito parecida, ou seja, que se dispensava um ato concreto e, portanto, acho que as pessoas já tinham aqui mais ou menos a obrigação de conhecer. Como que se existe aqui a punição e que tem a ver com a autonomia intencional do Estado, ou seja, o Estado exercita as suas condições, é suposto agir com impartialidade, é suposto agir com independência, não é suposto ter influenciado na tomada das suas decisões por predentes, por o que seja. Portanto, acho difícil usar-se aqui o erro e, como tu disseste, o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém como desculpa para afastar aqui a punição nesses casos. Acho difícil. Certo. Relativamente ao tráfico de influências, eu sei que pode ser confuso porque são figuras muito parecidas e até acho que para nós que estudamos direito e estamos dentro da área e tu que já tiveste esta cadeira de semestre, até para dar um bocadinho a tua opinião, não sentirem que são figuras mesmo difíceis até para quem estuda direito. Por isso, imagino que pessoas que em nada estudaram sobre isto e que veem estas notícias sobre estas figuras jurídicas possam achar que está tudo dentro do mesmo bolo, mas efetivamente não está. Nós até costumamos falar em crimes de corrupção em frações conexas, porque, como tu próprio disseste, é muito parecido e, portanto, é tudo o mesmo bolo. Totalmente mesmo bem jurídico, ou seja, aquilo que a norma e que a Polícia estão a ouvir a proteger, no fundo é o mesmo. No Estado, os decidores públicos agirem de uma forma imparcial e independente e não terem terceiros particulares a tentarem intervir nesta tomada de decisões. Tem que ser tomada desta forma, por segurança jurídica, para nós sabermos aquilo que contamos enquanto cidadãos, os nossos direitos e os nossos interesses geralmente protegidos, mas o Estado acha desta forma. E, como todos tutelam, mesmo bem jurídico, acho que é aqui que acaba por cair um bocado a fechadão. E no tráfico de influência, que é previsto pelo 335 do Código Penal, tu aqui tens na mesma um lado ativo e um lado passivo da conduta e que também pode ser criminalizado isoladamente, porque, por exemplo, tanto na corrupção como aqui no tráfico de influência, tu podes, por exemplo, tentar corromper ou comprar a influência de alguém, já vamos ver aqui o que é que isso significa, e a pessoa não aceitar. Ou seja, é possível ter um crime de corrupção ativa sem ter um crime de corrupção passiva e é possível também ter aqui um crime de tráfico de influência na versão de compra de influência de alguém que tenta comprar a influência de outra pessoa e não ter o crime, digamos, cinalagmático, porque necessariamente tem que não ter aqui uma venda de influência. Ou seja, aqui no tráfico de influência tu já não estás a pagar ou a sobernar para a pessoa praticar um determinado ato, para o funcionário praticar um determinado ato, mas tu estás a sobernar-lhe para que essa pessoa abuse da sua influência junto do decisor público. Ou seja, já não está aqui, digamos, um ato que o funcionário tem de tomar para já não ter de ser um funcionário, tem de ser uma pessoa que goza de influência junto de um decisor público. Portanto, logo aqui muda de figura, não é um crime próprio de um funcionário, pode ser uma pessoa qualquer a praticar. E depois aqui tu já não queres um ato do funcionário, tu queres comprar a influência de uma pessoa que sabes que é próxima do funcionário, por exemplo, exteriormente e secundariamente, um ato qualquer, mas aqui o que se põe é que tu tentas abusar da influência dessa pessoa junto do decisor público e não tanto diretamente a prática de um ato por parte do funcionário. Mas há na mesma aqui um suborno que se vive a... Não sei se estou a fazer confusão, mas nós podemos equiparar essa questão, por exemplo, a uma questão mais dita de Cunha, a dita Cunha, e eu, se tiver alguém que conheço indiretamente de um local, me aproveitar dessa pessoa para ter uma Cunha e poder trabalhar, ou outra questão qualquer, ali. Podemos equiparar a Cunha a este tráfico de influências? A Cunha é o que nós usamos muito em termos leigos e finclistas, mas eu diria que a venda de influência tem que ver com a influência que alguém tem junto do decisor. E, portanto, pode ser aqui uma Cunha junto do decisor. Não Cunha, se calhar, como nós usamos, usamos o termo Cunha para... Ah, eu entrei no mercado de trabalho porque conhecia lá alguém naquele trabalho, entrei por Cunha. Não é preciso chegar aí, ou seja, é para uma atitude qualquer, um jeitinho qualquer, digamos, e haver essa Cunha. Podemos dizer, em termos leigos, que pode ser parecido, sim. Certo. Não sabias mais alguma coisa? Achas importante reforçar relativamente esta diferença entre estas duas figuras? Da corrupção e do tráfico? Exatamente. Se calhar estou a voltar a priorizar a ideia no senso comum de que a corrupção é um negócio. A corrupção não é um negócio. Como eu disse, pode haver um crime. Por exemplo, vamos imaginar que eu tente subornar. Eu digo-te, olha, Maria, faz-me um jeitinho na questão do cartão de criação, que nós já tínhamos falado. E, basicamente, a confirmação deste crime, que é a corrupção activa, porque sou eu que estou a tentar dar-te uma vantagem, é que este crime consuma-se com a comunicação da oferta. Portanto, a oferta esforça o conhecimento. O meu crime consuma-se à corrupção activa. Porque eu tive conhecimento dele. Exatamente. A partir do momento em que tens conhecimento da minha oferta, o meu crime consuma-se. Eu posso ser punida por corrupção activa. Não quero, não aceito. Não há corrupção passiva, porque você não aceitava. Portanto, aqui é que se tem que provar uma situação pura e dura em que há corrupção activa e não há passiva, porque o funcionário não aceitou o suborno. Certo. A mesma coisa. Temos, por um lado, a pessoa que dá ou promete um suborno ou uma vantagem para tentar comprar influência de alguém. Portanto, temos aqui o lado activo, a compra de influência. E, por outro lado, temos a pessoa que vende a sua influência. Porque é a pessoa que tem a cunha, digamos, como tu dizes, junto do decidor público. E, portanto, lá está, outra vez, se eu tentar comprar a sua influência e tu não a aceitas, eu sou punida por compra de influência e, pelo lado, tu não és. E, em termos de pena, sanção, qual é a diferença que nós temos entre uma corrupção e um tráfico de influências, por exemplo? Ok, é importante aqui perceber que a conduta mais grave é praticada pelo funcionário, pelo decidor público. Porque é a pessoa que faz parte do Estado e que tem que garantir a sua impartialidade. Claro que o particular também tem o dever de não só se miscluir neste fim do Estado, mas quem leva mais gravemente estes direitos dos cidadãos é o Estado. E, portanto, claro que a corrupção passiva vai ser punida de uma forma mais grave do que a corrupção ativa. Por exemplo, temos aqui uma medida penal bastante diferente. Por exemplo, a corrupção passiva para actos de ilícito excedente é punida com pena de prisão até 8 anos, de 1 a 8 anos, e a corrupção ativa, que é o acto particular que se forne, é punida com pena de prisão até 5 anos. E, no tráfico de influência, esta situação mantém-se. Ou seja, a pessoa que é subornada consegue ser subornada para tentar influenciar o futuro público pode chegar a ser punido com uma pena de prisão até 5 anos e a pessoa que tenta comprar influência, o particular, só a ter 3. Uma disparidade, exatamente. Eu até pensei que fosse uma pena mais pesada. Acreditava que fosse uma pena mais pesada. Mas a questão é que... E agora esqueci-me do que ia dizer. A questão é que, efetivamente, são crimes que toda a gente conhece, toda a gente fala, mas se formos mesmo ver o cerne de cada crime em questão, é difícil verificar esta linha térmica entre cada um e muitos de nós, muitas vezes, falam sem saber o que é que cada um simboliza e o que está aqui em causa. Portanto, agradeço-te imenso a tua disponibilidade. Foi-te incrível, como sempre. Agradeço-te imenso. Sei que estás em episódios importantes e estás com todo um processo de estudo e agradeço este carinho que tiraste para também participar aqui comigo neste podcast. Espero que todos gostem, foste ótima. Acho que teste uma distinção bastante elucidativa do que estamos aqui a falar. Só-te tenho a agradecer. Obrigada a todos. Obrigada, Maria, pelo convite estar aqui hoje. Espero ter ajudado em alguma parte. E também foi um bom estudo, porque o meu próximo exame é mesmo nesta cadeira e, portanto, acabou por me dar... Acho que estás preparada. Obrigada. Obrigada.