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Correção Tatiana

Correção Tatiana

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Tatiana is welcomed to a course and advised to study the term of conduct adjustment, even though it hasn't been asked in recent exams. It is important for the routine of a labor prosecutor. The course provides a suggested structure for the term, but it is open to interpretation. The importance of contextualizing and providing evidence is highlighted. The arguments should include references to legal articles and international conventions. The role of the term in relation to the new profile of the Labor Prosecutor's Office is discussed. The instructor offers assistance and encourages further study. Olá, Tatiana, tudo bem? Seja bem-vinda ao nosso curso. Nós já estamos na terceira rodada, mas você está chegando agora. Seja bem-vinda ao nosso curso de terceira fase. Espero que esse curso sirva para você aprimorar os seus conhecimentos. Nós já conversamos aqui sobre petição inicial da Ação Civil Pública, um recurso ordinário. Dessa vez, um termo de ajuste de conduta. Eu te recomendo que você ouça o áudio geral, porque tem uma explicação bem pormenorizada em relação à nossa opinião sobre a necessidade de estudo de termos de ajuste de conduta, mesmo considerando, tá, Tatiana, que essa peça, essa espécie de peça, não foi cobrada na história recente do concurso, não foi cobrada nos últimos nove, dez concursos, mas, na minha visão, a gente não pode tirar do nosso radar o termo de ajuste de conduta, porque é a peça do dia-a-dia do procurador do trabalho. Então, nada mais natural que o examinador se inspire na sua rotina diária de trabalho para perguntar ao candidato, saber do candidato se ele está preparado para essa rotina do dia-a-dia, se ele sabe fazer um termo de ajuste de conduta, se ele sabe a estruturação do termo de ajuste de conduta e mais do que isso, se ele sabe resolver aquele problema, tá, ser resolutivo, sem depender de um provimento judicial. Esse ajustamento é o nosso, é o novo perfil do MPT, de uma forma geral, é ser resolutivo. Isso, essa característica, ela inclusive é fomentada pela recomendação 54 do CNMP, sobre esse perfil mais resolutivo, sem precisar se socorrer do poder judiciário. Então, por tudo isso, eu recomendo que você ouça o áudio geral, leia com calma o nosso espelho de correção, para que não fique nenhuma dúvida e que, se porventura, depois de todo esse estudo, você ficar com alguma dúvida, você pode falar comigo no WhatsApp, que eu terei a maior satisfação em tentar te ajudar em relação a esse ponto, tá. E também sobre petição inicial da ação civil pública, sobre recurso ordinário, se você tiver alguma dúvida, pode me perguntar, que eu responderei com o maior prazer. Então, dentro de tudo isso, falar da importância de se estudar o termo de ajuste de conduta, dado principalmente essa boa vinda, essas boas vindas em relação ao curso, para que você sinta vontade aqui, vamos lá à correção do teu exercício, tá. Ao invés de que você segue a estrutura que a gente recomenda aqui no curso, é apenas uma sugestão, tá, Tatiana, principalmente considerando que o termo de ajuste de conduta, ele não tem uma estruturação, um roteiro, definido nem em lei, nem em resolução, seja do CNMP ou mesmo do CSMPT, então fica meio que aberto a forma como você vai estruturar o seu termo de ajuste de conduta. Mas a gente percebeu, na prática, que é indispensável que conste algumas espécies de cláusula, como eu falo lá no áudio geral, como eu também falei na nossa aula ao vivo. Então, é que bom que você seguiu a nossa sugestão aqui, e aí estabeleceu esse roteiro aqui, a partir do registro do termo de ajuste de conduta, de forma centralizada aqui em letras garrafais, uma referência ao inquérito civil, que no caso aqui o nosso é o 150-2023, você colocou só o tracinho 2023. Então, como tem essa informação de forma ostensiva lá no enunciado, valeria a pena aqui você fazer uma referência ao número exato do inquérito civil, até pra dar mais, digamos assim, uma personalização aqui ao seu termo de ajuste de conduta, né, deixá-lo ainda mais assertivo e pertinente. Você faz uma referência à compromissária, né, faz uma qualificação completa da empresa que está subscrevendo o TAC, e diz que ela firma o TAC perante o MPT. Como eu disse lá na aula, escrevi e falei no espelho de correção, melhor dizendo, falei no áudio geral e registrei no espelho de correção, o nosso caso tinha uma particularidade aqui que envolvia também trabalho infantil. Então, por conta disso, nos dispositivos jurídicos que você vai fazer referência aqui, era importante citar o artigo 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das referências, da referência às resoluções 179 do CSMPT, melhor dizendo, do CNMP, e 69 de 2007 do CSMPT. Em relação aos considerantes, eu vejo que você vai fazer uma abordagem sobre o Ministério Público do Trabalho. Apenas ao final dos considerantes, tá? É importante que você faça aqui no início, até para dar uma ordem lógica aqui à sua abordagem, tá? Primeiro fala geral sobre o Ministério Público do Trabalho, fala um pouco sobre o TAC, e aí, na sequência, você vai para as irregularidades propriamente ditas. Eu vejo que você foi bem sintética em relação aos considerantes, tá? Fez bem poucos aqui, 3, 4, 5, 6, 7 considerantes, e dentre esses 7, uma é para falar sobre o MPT e outra é para falar sobre o dano moral coletivo. Então, você trouxe aqui 5 considerantes, considerando que a gente tinha 4 irregularidades, 4 grandes núcleos temáticos, então, basicamente, você trouxe 1 considerando para cada um dos núcleos temáticos. É pouco, tá, Tatiana? A gente precisava abordar de forma mais esmiuçada aqui, de forma mais minudente as irregularidades, fazer uma contextualização com o caso concreto, por exemplo, no caso da fraude, falar quais são os elementos de convicção que nos fizeram concluir que está presente a subordinação jurídica, nesse nosso caso aqui, a subordinação algorítmica, a pessoalidade, onde você extraiu que está presente a pessoalidade. Nesse nosso caso aqui, por exemplo, você poderia citar o fato de que os trabalhadores, para prestar serviço, eles precisam se cadastrar para encher um formulário ou algo do tipo, perante a plataforma de aplicativo. Então, isso é uma clara evidência de que está presente a pessoalidade. Se ele, pessoalmente, precisa apresentar as suas credenciais, as suas informações para se cadastrar naquela aplicativa, é óbvio que esse serviço é prestado com pessoalidade. Então, isso foi só um exemplo em relação aos requisitos do vinco de emprego, os requisitos do artigo 2º e 3º, para te mostrar que aqui era indispensável você falar sobre os fatos e provas, fazer uma contextualização, fazer uma subsunção daquele caso concreto à fundamentação jurídica que você precisava trazer. Então, só para você ter uma noção mais clara do que eu estou falando, esse tópico aqui, esse espaço dos considerantes, é o espaço que você dispõe para mostrar para o examinador qual é a sua argumentação jurídica sobre aquele tema, qual é o seu conhecimento sobre aquele tema. E esse conhecimento também envolve, além da questão jurídica, das teses jurídicas, essa contextualização com o caso concreto. Então, como eu falei lá na aula, para você ter uma noção, esse espaço aqui dos considerantes, ele se assemelha, para a gente fazer um paralelo com a Petição Inicial da Ação Civil e Público, ele se assemelha com os tópicos dos fatos e o tópico da fundamentação jurídica. Então, é aqui nesse espaço que você vai falar do direito e dos fatos também. Então, corrigindo especificamente o que você trouxe aqui, você veio como primeiro considerante sobre dignidade da pessoa humana, sempre é um bom argumento, valor social do trabalho, um examinador do vigésimo primeiro concurso, examinador da segunda etapa, um dos examinadores, o doutor Marx, ele é procurador do trabalho na terceira região e ele tem um livro chamado A Força Normativa do Valor Social do Trabalho e ele diz, entre as suas teses, ele diz que o valor social do trabalho ela é a faceta da dignidade da pessoa humana no amplo das relações trabalhistas. Então, só para você ter ideia de quão grande é essa força normativa do valor social do trabalho. Ele diz, em outras palavras, que é a própria aplicação da dignidade da pessoa humana numa relação de trabalho. Então, é muito importante você citar aqui. Eu sempre gostei e gosto de me valer desse argumento. Na sequência, você diz que o artigo 7º e os incisos consagram os direitos conferidos aos trabalhadores. Você poderia dizer que sempre que você cita o artigo 7º e a relação de emprego, você pode dizer que o rol de direitos discriminados nesse artigo 7º ele é o patamar mínimo civilizatório de um trabalhador. Então, o trabalhador só exerce um trabalho decente, um trabalho digno se a ele for assegurado esses direitos mínimos previstos no rol do artigo 7º. O constituinte, isso é um argumento que sempre é utilizado, o constituinte ele definiu, ele estabeleceu a relação de emprego como a formatação jurídica adequada para acomodar a prestação de serviço subordinado. Então, sempre que houver uma prestação de serviço subordinado, de acordo com a opção do constituinte, essa relação, essa prestação de serviço deve ser regulada, regida, regulamentada por uma relação de emprego formalizada. E por conta disso, ele vai usufruir, melhor dizendo, em decorrência disso, ele vai usufruir todos os direitos relacionados no artigo 7º, os direitos fundamentais sociais trabalhistas, mas também os direitos presidenciais. Então, sempre é importante, quando você for fazer essa referência aqui ao artigo 7º, trazer essa argumentação. Na sequência, eu venho falando do meio ambiente do trabalho, os argumentos interessantes sobre o direito ao meio ambiente do trabalho sadio e seguro. A abordagem sobre o meio ambiente do trabalho precisava incluir também a citação dos dispositivos internacionais, dos diplomas internacionais. Por exemplo, as convenções 155 e 187, que são as novas core obligations da OIT, mas para além disso, a citação também da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Protocolo Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o BIDESC, também o PIDCP, a Convenção Americana de Direitos Humanos, que é a nossa Carta de São José da Costa Rica, também o Protocolo de São Salvador. Então, tudo isso, em todos esses diplomas, há dispositivos específicos sobre o meio ambiente do trabalho, que era importante você citar aqui. Então, isso que eu falei agora, a citação de diplomas internacionais, serve para todos os núcleos temáticos de irregularidade que tem aqui. Por exemplo, a fraude, você trouxe apenas o artigo 7, mas era indispensável você trazer também o artigo 4º B da Recomendação 198 da OIT, e você falar também mais sobre a fraude, você falar aqui sobre a primazia da realidade, você falar sobre os artigos 2º e 3º da CLT, você falar que sempre vai ser reconhecida a relação de emprego quando estiverem presentes esses requisitos do artigo 2º e 3º da CLT, independentemente da roupagem jurídica que for utilizada por prestador e tomador de serviço, nesse caso concreto aqui, era um caso de utilização do trabalho autônomo, desvirtuamento do trabalho autônomo com o desvirtuamento desse trabalho. Então, vale a pena você dar uma olhada com calma no espelho de correção, que lá eu falo, inclusive, da necessidade de fazer aqui uma abordagem sobre o desvirtuamento do artigo 442 B da CLT, que é o artigo que traz a questão do trabalho autônomo. Voltando para o meio ambiente do trabalho, para além dos dispositivos internacionais, como você fez, como eu falei há pouco, que faltou fazer referência a eles, você citou aqui os artigos 208 e 225, mas era importante também aqui você falar sobre a dimensão objetiva e a escassez diagonal ou horizontal dos direitos fundamentais à saúde e segurança. Você fala aqui em meio ambiente do trabalho de saúde e seguro, era importante fazer referência aos artigos 6º e 196 da Constituição. São justamente os artigos que estabelecem o direito fundamental à saúde e segurança. Então, era importante você fazer uma referência a eles. E também citar o 157 da CLT, que é o artigo que dispõe que as empresas, o empregador deve observar as normas sobre saúde e segurança. E aí, no caso concreto, falar das irregularidades, porque as irregularidades em relação ao meio ambiente do trabalho eram, por exemplo, a ausência de IPGR, Programa de Gerenciamento de Riscos, a ausência de PCMSO, a ausência de LTCAT, a ausência de fornecimento de EPI, a ausência de emissão do Comunicado de Acidente do Trabalho, NACAT, não pagamento dos salários durante os 15 primeiros dias de afastamento em razão de acidente e doença. Então, em resumo, você precisava esmiuçar um pouco mais a abordagem jurídica, que ficou, na minha visão, um pouco enxuta. Então, precisava esmiuçar um pouco mais e fazer um cotejo entre os fatos e provas. Você precisava falar do caso concreto e trazer aqui os elementos de convicção que você identificou naquele enunciado que levam à conclusão de que esses direitos que você vem trazendo aqui foram violados. Então, isso em relação a todas as irregularidades, eu senti aqui que precisava de uma abordagem um pouco mais aprofundada. Agora, na sequência, você vem para o trabalho infantil, se invoca o artigo 7º, inciso 33 da Constituição, excelente. Esse realmente é o artigo mais pertinente da Constituição em relação à proibição de trabalho infantil. Mas, assim como eu vim falando sobre a fraude e sobre o melhoramento do trabalho, aqui nesse núcleo temático do trabalho infantil, também ficou precisando de uma abordagem um pouco mais pormenorizada. Por exemplo, sempre que você falar de trabalho infantil, é indispensável, é essencial, você falar da doutrina da proteção integral, falar do direito ao não trabalho, da prioridade absoluta. Enfim, utilizar aqui os argumentos do artigo 227 da Constituição, mas citar também as convenções 138 e 182 da OIT, as recomendações 146 e 190 da OIT, e falar também sobre os diplomas internacionais que são pertinentes em relação ao trabalho infantil. Por exemplo, a Convenção e a Declaração da ONU sobre os direitos das crianças e dos adolescentes. Então, era preciso fazer essa abordagem geral, jurídica, para você afunilar para o caso concreto, e aí, no caso concreto, você citar, por exemplo, o item 58 da lista TIP, que é o nosso decreto que traz as piores formas de trabalho infantil. Era indispensável você fazer referência a esse item específico, porque esse item proíbe o trabalho infantil na construção civil. Era justamente o caso do enunciado aqui, que é a nossa segunda testemunha ouvida. Era uma adolescente de 17 anos, com 17 anos, que trabalhava na função de encanadora, inclusive avançando até o período noturno. Ela, no seu depoimento, falou que trabalhava até as 23 horas. Então, aqui a gente tinha duas situações de trabalho proibido. Primeiro era o trabalho noturno, que é proibido pelo artigo 7º, 33º da Constituição, para pessoas com idade inferior a 18 anos. E a gente tinha também o trabalho proibido por estar inserido, ser classificado como uma das piores formas de trabalho infantil, que é o trabalho na construção civil. Então, precisava fazer essa referência aqui ao caso concreto. Aí, na sequência, você vem dizendo, considerando o conteúdo da INF 150 e do IMPEC civil 150, é insuficiente você fazer essa referência dessa forma, como eu vim dizendo até agora. Era indispensável você esmiuçar o caso concreto, indicar os elementos de convicção, citar os depoimentos testemunhais e falar que ele comprova determinado fato. Então, tratar de forma mais pormenorizada esse assunto. E, por fim, você vem para o dano moral coletivo. Aqui, na minha visão, também precisava de uma conceituação e precisava de fazer uma referência aos dispositivos legais que regulamentam essa espécie de indenização. Por exemplo, começaria genericamente falando sobre o artigo 5º, inciso 5 e 10 da Constituição. Viria para o Código Civil, para abordar a questão dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Mas, para além disso, falaria também, citaria também dispositivos mais específicos, como o artigo 1º da Lei de Ação Civil Pública e também dispositivo específico do Código de Defesa do Consumidor, do CDC. Todos esses dispositivos que eu venho citando aqui nessa sua correção, eu estou fazendo apenas uma referência genérica porque todos eles estão especificamente indicados no espelho de correção. Então, dá uma lida com calma, vê lá como deveria ser a abordagem em relação a cada um desses núcleos temáticos. Na sequência, você seguindo de forma bem interessante o roteiro, coloca essa primeira cláusula como objeto do compromisso, que é justamente o interesse da empresa em ajustar a sua conduta. Perfeito. Na sequência, a gente vem para obrigações. Mais uma vez, você seguindo a risca, o roteiro que a gente propõe. Fica bem pertinente dessa forma. Vamos ver as obrigações que você estabeleceu aqui para a empresa. Muito bom. Mas aqui era importante, para você deixar mais amarrado aqui, você falar que ela vai se abster de contratar mão de obra sem anotação da CTPS quando estiverem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Porque há outras espécies lícitas de contratação. O que não pode é que ela utilize essas outras espécies quando deveria utilizar a relação de emprego por estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Então, para deixar de forma bem amarrada, você colocaria que ela vai se abster de não formalizar o vínculo quando estiverem presentes esses requisitos. Na sequência, você diz que ela se compromete a assinar a CTPS dos 1.500 trabalhadores inscritos em sua plataforma digital. Era importante também você incluir uma obrigação para que esse registro alcançasse também os trabalhadores que já foram cadastrados e inscritos na plataforma no passado e atualmente, por alguma razão, não são mais. E essa razão pode ser qualquer uma, por exemplo, que eles se descadastraram da plataforma com vontade própria ou foram bloqueados pela empresa. O seu cadastro foi bloqueado, foi cancelado pela empresa. Enfim, em resumo, considerando que a anotação da CTPS é uma obrigação imprescritível, não prescreve essa obrigação, seria interessante e isso agradaria bastante ao examinador se você colocasse aqui uma obrigação para que a empresa realizasse uma busca ativa de ex-prestadores de serviço para regularizar retroativamente esse vínculo. Essa obrigação está registrada lá no SP de correção, então sugiro, recomendo dar uma lida. Na sequência, você estabelece uma obrigação para respeitar a jornada e se por acaso houver projeção de hora extra, pagar. Pagá-las com lecional legal, perfeito. Registrar a jornada de trabalho, muito bom. Até mesmo para fim de aferição do cumprimento da obrigação anterior de respeito da jornada, é indispensável que essa jornada seja registrada efetivamente e de forma fidedigna, perfeito. Essa obrigação estabelecida na cláusula número 5. Cláusula número 6. Absteça de contratar mão de obra de criança ou adolescente em horário noturno, em condições insalubres, perigosas ou ainda quaisquer trabalhos que pela natureza possam oferecer riscos ocupacionais. Excelente, aqui só para fins de complementação seria importante você colocar e também nas piores formas de trabalho infantil, que era justamente o caso do nosso enunciado. Também era importante você solucionar a questão dos adolescentes que eles já estão contratados, já estão prestando serviço. Qual a solução que você vai dar para eles? Você vai determinar que a empresa rompa, rescinda aquele vínculo ou há uma outra alternativa que seja mais eficaz e menos potencialmente ruins para aqueles trabalhadores. Na minha visão, e é assim que eu sugiro aqui no espelho, a recomendação é que você estabeleça a obrigação de a empresa ela realocar esses trabalhadores, que tenham mais de 16 anos, obviamente, porque entre 16 e 18 eles já podem trabalhar em algumas atividades. Então, realocar esses trabalhadores para outros setores da empresa que não sejam considerados trabalho proibido. Nos termos do artigo 7.33 da Constituição, da legislação internacional e da nossa lista TIP, lista das piores formas de trabalho infantil. Por exemplo, eles poderiam trabalhar no setor administrativo, setor de escritório, até que completem 18 anos. Então, na minha visão, essa seria uma solução mais adequada para eles. Na sequência, na cláusula 7, você traz a obrigação de regularização dos documentos ambientais, você traz aqui a expressão elaborar, mas, como eu falei no áudio geral e na nossa aula, no nosso dia a dia, nós utilizamos três expressões para tutelar de forma ainda mais ampla, que é elaborar, implementar e manter atualizado o PGR, o PCMSO e o LTK. Recomendação também aqui é que essas obrigações estejam em cláusulas separadas, para conferir maior coercibilidade e, eventualmente, ser aplicado tantas multas quanto foram os descumprimentos e não apenas uma, que seria a consequência do descumprimento dessa cláusula, da forma como você redigiu aqui. Na sequência, você traz também o fornecimento de EPIs com a consequente registro também certificado e aprovação, perfeito. Seria importante fazer um link aqui com o PGR, poderia dizer fornecimento em todos os EPIs nos termos do plano de ação previsto no PGR. Na sequência, conceder férias e quitar o décimo terceiro. Veja, considerando que a empresa, essa empresa chamada aqui de compromissária, anteriormente investigada e agora compromissária, considerando que ela não reconhecia o vínculo de emprego, é uma consequência natural você concluir que nenhum direito trabalhista era pago. Foi justamente isso que ela afirmou na sua manifestação, lá no inquérito civil. Então, ela não pagava nenhum direito. E não apenas o décimo terceiro salário e as férias. Isso foi citado lá no enunciado apenas de maneira ilustrativa. Então, o interessante aqui era você estabelecer a obrigação de que ela ia cumprir e observar todos os direitos trabalhistas. E aí você poderia ilustrar, exemplificar com o décimo terceiro e as férias. Mas você estabeleceria uma obrigação algo do tipo assim. A empresa se compromete a reconhecer o vínculo de emprego, adimplir todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, vírgula, a exemplo, do pagamento do décimo terceiro salário e da concessão e pagamento regular das férias. Certo? Na sequência, cláusula 9, emitia carta nessa ocorrência de acidente. Era importante também você destelar de forma mais abrangente aqui, acidente e doença ocupacional comprovada ou suspeita. Certo? E por fim, você traz aqui a obrigação de pagar dano moral coletivo. Na verdade, você não estabeleceu uma obrigação de pagar, você estabeleceu uma obrigação dela fazer aqui, de veicular na sua plataforma digital e também em jornais, o que é contra a precarização das condições de trabalho e que o registro da CTPS garante dignidade aos trabalhadores. É uma obrigação interessante, tá? Você poderia deixar ela aqui. Mas eu entendo ser indispensável você estabelecer uma obrigação aqui de pagamento de valor, porque é com o pagamento de valor que a empresa se sente compelida a não reproduzir aquela irregularidade, a não renovar para aplicar novamente aquela ilicitude. É quando afeta o bolso que ela repensa o seu comportamento, tá? Isso a gente vê na prática, vê no dia a dia. Então, na minha visão aqui era indispensável você estabelecer uma obrigação de pagar e um valor, inclusive, bem considerável para que surta esse efeito, surta essa consequência que você está pretendendo. Então, algo em torno de 5, 10 milhões, até mais um pouco, você poderia fixar, tá? E aí faltou aqui em relação às obrigações concernentes ao bloqueio do aplicativo, tá? Então, aqui havia decisões automatizadas, irregulares, ilegais, na medida em que não era fornecido, facultada a possibilidade de os trabalhadores se manifestarem, ou mesmo não eram respondidos os pedidos de explicações dos motivos daquele bloqueio. Então, havia um tratamento de dados irregular aqui, irregular porque descumpria os preceitos da nossa Lei Geral de Proteção de Dados, que traz em seu bolso, por exemplo, no artigo 6º, a necessidade de transparência, boa fé, lealdade. Então, essas razões principiológicas é que nos faziam concluir que a conduta da empresa era ilegal. Então, dá uma lida com calma lá no nosso espelho de correção que a gente traz todas as razões pelas quais o comportamento da empresa violava a Lei Geral de Proteção de Dados. Então, era importante também uma obrigação aqui no sentido de que houvesse transparência desse tratamento de dados e que a empresa se abstivesse de bloquear as contas dos trabalhadores sem facultar a possibilidade de manifestação, sem apresentar as informações de forma transparente. Então, dá uma lida com calma que você vai entender o que eu estou falando. Na sequência, você traz as multas em valores escalonados de acordo com a complexidade de cada uma das obrigações. Excelente. É assim mesmo que a gente recomenda que faça. No entanto, eu faço uma ressalva aqui para o caso em que você estiver com o tempo muito corrido. Se você estiver com o tempo muito apertado para concluir a sua peça, você pode estabelecer uma multa aqui num valor único, num valor unificado. Mas, se você estiver com o tempo, você faz dessa forma aqui porque fica mais interessante. Você pede a reversão dos valores ao fato. É uma reversão bem perigosa do ponto de vista de não agradar o examinador porque a maioria dos procuradores do trabalho não gostam, entendem ser, na verdade, ilegal a destinação ao fato. Isso porque, na visão dessa corrente de procuradores, essa destinação viola frontalmente o artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública porque esse artigo 13 estabelece que o fundo para o qual serão destinados esses valores precisa ter participação, precisa ter cadeira, precisa ter um assento do Ministério Público do Trabalho. E o fato não tem. Então, só por isso já seria ilegal essa reversão ao fato. Mas, para além disso, esse fundo é destinado a situações específicas, como, por exemplo, pagar o seguro-desemprego e também pagar o abono pecuniário. E aí não são utilizados esses valores para a recomposição dos bens lesados que você está tutelando nesse seu caso concreto aqui, que é a irregularidade em relação a fraude trabalhista, ao meio ambiente do trabalho, ao trabalho infantil e ao tratamento de dados. Então, nenhuma dessas situações que você estava tutelando aqui são tuteladas por esse fato, pelos valores depositados no fato. Então, isso seria uma situação que violaria a questão da recomposição específica dos bens lesados. Então, tudo isso, não sei se você tem conhecimento em relação a esse fato de que não agrada aos membros do MPT essa destinação ao fato. A gente faz de forma subsidiária. Então, como primeira possibilidade, como primeira alternativa, a gente estabelece a destinação desses valores para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham o propósito, que tenham a finalidade de recompor especificamente aqueles bens lesados que foram identificados naquele caso concreto. E qual seria essa entidade, qual seria essa instituição? Seria definida no caso concreto, a critério do procurador oficiante. Então, a gente estabelece essa como a primeira possibilidade de destinação e, finalmente, só subsidiariamente, se não for identificada nenhuma instituição nesses termos, aí sim é que a gente destina ao fato. Então, sugiro fazer essa construção dessa forma e que vai agradar mais ao examinador. E como índice de correção, você estabelece aqui que as multas serão corrigidas pelo mesmo índice adotado pelo TRT da segunda região. Veja, o TRT da segunda região e todos os outros tribunais regionais do trabalho utilizam uma tabela que é fixada pelo CSJT, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É uma tabela unificada nacionalmente. Então, não é que cada um TRT tem o seu índice específico, não. Cada tribunal tem uma tabela lá, mas é que é a própria reprodução da tabela do CSJT. Então, é uma tabela nacional unificada. Da forma como você redigiu aqui, passa a impressão que o TRT tem índices próprios, tem uma tabela própria. E não é assim. Por fim, você disse que as penalidades não se confundem com outras multas nem com indenizações. Excelente, é isso mesmo. A fiscalização vai ser diretamente ou através do Ministério do Trabalho e outros órgãos. É exatamente assim. A fiscalização vai ser o mais ampla possível. Qualquer meio e qualquer forma que chegar ao MPT, chegar ao conhecimento do MPT que esse trato foi descumprido, é um meio eficaz. Então, essa fiscalização vai ser a mais ampla possível. Na sequência, você disse que ficam suspensas qualquer tipo de punição em âmbito administrativo ou judicial. É uma afirmação extremamente perigosa e que pode causar um impacto negativo em relação ao examinador. Por que, Tatiana? Porque o MPT não tem poder, sobretudo por meio de um termo de ajuste de conduta, de suspender a atuação de outros órgãos de fiscalização em função. Então, esse ataque aqui não impede que o MPT vá lá fiscalizar a empresa e aplique a multa. Eu sei, eu tenho conhecimento que essas multas aplicadas, quando dá vigência de um termo de ajuste de conduta, elas têm sido, em algumas vezes, anuladas judicialmente. Eu tenho conhecimento desse tipo de ação. Porque, segundo essa corrente jurisprudencial, que eu não posso dizer que é majoritária, ela entende que, uma vez celebrado o ataque, a compromissária tem uma expectativa legítima perante o poder público, de forma geral, de que não vai ser fiscalizada, de que ela tem aquele prazo para se regularizar. Então, essa corrente jurisprudencial utiliza esse fundamento, com base, inclusive, na segurança jurídica, na proteção da confiança legítima, para anular alguns autos de infração que são lavrados pelo Ministério do Trabalho no decorrer do prazo fixado no termo de ajuste de conduta para regularização do comportamento dessa empresa, desse empregador. No entanto, a gente não pode jamais estabelecer essa obrigação aqui em um ataque. A gente não tem esse poder de dizer ao Ministério do Trabalho que ele não pode ir lá fiscalizar a empresa porque essa empresa assinou um ataque com o MPT. Então, não tem como você estabelecer esse parâmetro aqui. Então, sugiro suprimir esse ponto. Se ficou alguma dúvida, você pode falar comigo que eu tento explicar de outra forma. Você traz aqui a abrangência territorial e vigência, é isso mesmo. A abrangência é nacional e o prazo é por prazo indeterminado, de fato. E você traz aqui o direito de revisar as cláusulas a pedido do compromissário. É mais importante você ter bem definido que essa revisão vai precisar de anuência bilateral. Então, as duas partes, tanto o MPT como o compromissário, precisam concordar com essa retificação. Publicidade do TAC, você disse que ela vai fixar a cópia deste compromisso no local, em local de ampla visibilidade e frequentado pelos trabalhadores. Só que aqui, a gente tem uma particularidade. Aqui, esses prestadores de serviço não trabalhavam internamente no estabelecimento da empresa. Eles prestavam serviço, o contato que eles mantinham com a empresa era virtual, era por meio do aplicativo. Então, era importante você estabelecer uma forma aqui de publicização, de divulgação desse TAC, considerando essa particularidade. No espelho de correção, eu sugiro, por exemplo, que você estabeleça a obrigação de a empresa divulgar na própria plataforma digital, por exemplo, na homepage, na página inicial ali, da conta de cada um desses prestadores de serviço. Então, quando ele abrisse o aplicativo, que logasse na sua conta, estaria lá, um aviso dando publicidade, divulgando esse termo de ajuste de conduta. Para além disso, você poderia também estabelecer a obrigação de que esse TAC fosse enviado para os e-mails dos trabalhadores, para o sindicato profissional, é uma forma muito interessante de publicização. E também, por exemplo, por meio de aplicativos de mensagem, WhatsApp, para os próprios trabalhadores cadastrados na plataforma, que são os destinatários finais desse termo de ajuste de conduta. Por fim, você disse que esse compromisso não implica a renúncia de direitos individuais, que pode ser pleteado nas respectivas ações. Perfeito, e assim você conclui. Foi um termo de ajuste de conduta interessante do ponto de vista de você seguir o roteiro que a gente propõe. Algumas obrigações ficaram bem interessantemente construídas. No entanto, eu senti falta, e foi isso que me chamou bastante atenção, foi a falta de você abordar de forma mais específica, mais minudente, mais pormenorizada lá nos considerandos as irregularidades, além da necessidade de se fazer um cotejo com o caso concreto. Então, a maior lição desse termo de ajuste de conduta para você é essa. Você precisa esmiuçar lá nos considerandos toda a fundamentação jurídica, demonstrar todo o conhecimento que você tem, seja em relação à parte jurídica, seja em relação a esse cotejo de fatos e provas. Tá bom, Tatiana? Então, bons estudos, que tenho certeza que vai ser importante esse estudo do termo de ajuste de conduta para a sua preparação, seja para uma própria terceira fase, ou seja para você usar esse conhecimento em uma questão de segunda fase, ou mesmo na prova objetiva. Então, bons estudos, qualquer coisa, qualquer dúvida, eu estou à disposição.

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