Home Page
cover of Correção Roberta
Correção Roberta

Correção Roberta

00:00-29:54

Nothing to say, yet

Podcastspeechmale speechman speakingnarrationmonologue
0
Plays
0
Downloads
0
Shares

Transcription

The speaker is discussing the upcoming second piece for the 23rd contest, which is likely to be an ordinary appeal. They explain that this type of appeal allows for more freedom in addressing facts and evidence. They also mention that it is possible to address procedural issues that occurred during the course of the case. The speaker advises the listener to study the ordinary appeal seriously and offers to help with any doubts. They then provide feedback on the listener's draft, suggesting improvements for the structure and content of the appeal. Overall, the speaker emphasizes the importance of being well-prepared for the upcoming exam. Olá, Roberta, tudo bem? Vamos lá para a correção da segunda peça, na rodada de setembro. Dessa vez um recurso ordinário, um recurso que, na minha visão, é o mais provável que caia na minha lista de apostas para o 23º concurso. Então, a gente não tem que evitar surpresas e está muito bem preparado para executar essa peça no dia da prova, se por acaso ela apareça. E a minha opinião em relação à possibilidade de cair esse recurso é o fato de que a última vez que ele foi cobrado foi no 17º concurso, faz bastante tempo. Então, é um recurso também que dá para abordar bastante coisa do ponto de vista de fatos e provas. É um recurso de fundamentação livre, diferente dos recursos ordinários e recursos de revista, que são de fundamentação vinculada. Aqui a gente fica mais livre para abordar muita coisa de fatos e provas, dá para tratar dos elementos de convicção, enfim. E, além disso, uma vantagem em relação à ação civil pública é que aqui a gente pode abordar alguma questão processual que ocorreu durante a tramitação, após o ajuizamento da ação e até a prolação da sentença. Então, alguma anuidade, alguma coisa desse tipo, dá para a gente abordar aqui no recurso ordinário. Então, por conta de tudo isso, eu acho que chegou a vez do recurso ordinário aparecer novamente e a gente precisa estar com o esqueleto dele muito bem definido na nossa cabeça, o roteiro de execução de todos os tópicos, desde o tópico dos fatos, passando pelos tópicos dos pressupostos de admissibilidade, até os tópicos da fundamentação jurídica propriamente dita. Então, vamos estudar com bastante seriedade o recurso ordinário e nos preparar da melhor forma. Para isso, conte comigo, tanto nessa correção como na aula da próxima semana. E, se por acaso ainda ficar alguma dúvida, eu fico à disposição no WhatsApp para saná-las, tá bom? Então, dito isso, vamos à correção propriamente dita. O recurso ordinário é dividido em duas etapas. A primeira é a petição de interposição, que é dirigida ao próprio juiz para latar toda a sentença. E a segunda são as razões recursais, as razões do recurso ordinário, que essas, sim, são direcionadas ao tribunal responsável pela apreciação do recurso. Como o recurso é dividido nessas duas etapas, para melhor delimitação, é importante que a gente trate em páginas separadas. Por exemplo, aqui na sua terceira página, você encerrou a petição de interposição. Você, no início, falou termos em que pede ferimento, local e data, assinatura, procuradora do trabalho. A sugestão aqui é que você pule todas as linhas dessa página e inicie as razões recursais na página seguinte, tá? Só para fins de organização melhor e passar para o examinador essa ideia de que você sabe que o recurso é dividido em duas etapas. Então, essa é a primeira sugestão. Em relação à sua petição de interposição, você faz o endereçamento correto para a décima vara do trabalho do Rio de Janeiro, faz a referência ao TRT da primeira região. Perfeito, parabéns. E aí você indica o número do processo e a qualificação vem para o MPT, uns autos de ACP movido em desfavor dos três réus. E vem indicando os dispositivos legais. É a fundamentação jurídica que, em relação aos dispositivos, está absolutamente completa, perfeito, excelente. Você, inclusive, cita o 996 do CPC e o 893, inciso 2 da CLT, que são artigos, às vezes, negligenciados pelos candidatos. Mas é importante que está bem completo aqui e pode manter assim, tá? Aí você faz referência ao recurso ordinário e vem pedindo o recebimento do recurso nos efeitos de evolutivo, translativo, suspensivo-ativo e regressivo. Perfeito, excelente, muito bom, Roberta. Bem completo. É só uma retificação aqui, um ajuste no efeito de evolutivo. Eu recomendo que você especifique que você está pedindo o efeito de evolutivo tanto na extensão como na profundidade, tá? Ou seja, é o efeito de evolutivo horizontal e vertical. Em seguida, você pede o pré-questionamento, notificação para constar razões, posterior remessa ao tribunal e intimação pessoal. Perfeito, excelente. Aqui a sua petição de interposição está irretocável, tá? É só a sugestão de iniciar as razões recursais na página seguinte. Para você ir acompanhando, eu estou aqui na página 3, tá? Aí você faz o endereçamento das razões recursais para o tribunal, TRT da primeira região, processo recorrente recorrido e vem para o breve relato fático processual. Excelente você começar o relato fático a partir do ajuizamento da ação, tá? Alguns colegas eles tentaram iniciar desde a investigação, desde o inquérito civil, mas aqui a gente está tratando de uma peça processual. Estamos dentro de um processo, tá? E o que é importante aqui é o que aconteceu após o ajuizamento da ação. Então esse tópico precisa ser construído a partir da menção aos acontecimentos processuais mais relevantes. Ajuizamento da ação, oferecimento de defesa, provas produzidas e a sentença, tá bom? Então, tá bom, a forma como você fez é dessa forma mesmo que eu recomendo. No último parágrafo desse tópico, eu só sugiro que você acrescente quando você diz que a sentença julgou improcedente os demais pedidos, vale a pena fazer referência ao fato de que o MPT foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumenciais, tá? Honorários advocatizos sucumenciais. Aqui era um tópico que a gente precisava abordar lá na fundamentação jurídica, porque é uma coisa que é bastante discutido no MPT, porque às vezes os juízes não são tão acostumados com os processos coletivos e quando julgam improcedente querem condenar como fazem nas reclamações individuais. E para os processos coletivos aqui a gente tem um dispositivo específico, que é o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, tá? Mas sobre ele, sobre essa questão eu vou falar lá na fundamentação jurídica. Então eu elogio pela forma como você construiu esse tópico dos fatos, perfeito, pode continuar assim. Em seguida a gente vem para os pressupostos de admissibilidade recursal. Eu parabenizo você por não fazer a segmentação, a divisão entre intrínsecos e extrínsecos, é exatamente assim que foi feito no 17º concurso, tá? No espelho do 17º concurso não tem essa divisão entre intrínsecos e extrínsecos. Eu estou dizendo para os colegas que já estão acostumados com essa divisão, que ela é processualmente correta, tá? Então, se estiver bem acostumado, bem tranquilo em relação a isso, pode manter. Mas a minha sugestão é que a gente adote a estrutura que foi utilizada no espelho de correção do 17º. Então é isso, vamos lá. Acabamento de adequação, gostei desse autotexto, está bem personalizado. Essa é a ideia, tá, Roberta? É a gente pegar a sugestão de autotexto que eu dou aqui no curso, que eu coloco nos espelhos, e a gente se inspirar nesse autotexto e construir o nosso, tá? Para evitar que todos os alunos e todos os candidatos na prova utilizem o mesmo texto e isso passe uma má impressão. Então a ideia sempre é a gente se inspirar nos autotextos do curso e construir os nossos. E esse seu está bem autêntico e pode manter assim. Em relação a legitimidade e interesse, mais um autotexto muito bom. E você não se limita a dizer que a sucumbência, ela decorre do interferimento dos pedidos, mas você fala especificamente aqui que há necessidade e utilidade do recurso ordinário para que se obtenha provimento jurisdicional favorável aos pleitos iniciais. Excelente, tá? Muito bom aqui, tá bem autêntico os seus autotextos até agora. Você, quando fala do preparo, tá correto. Você invoca o 790A em si segundo, decreta o lei, a lei 9494, a lei da ação civil pública, perfeito. É isso mesmo, tá muito bom, muito bem fundamentado. Em relação a regularidade e representação, eu só sugiro que você acrescente aqui no seu autotexto e aí também de forma como você vai se inspirar nisso para construir a partir dessa minha sugestão aqui o seu próprio autotexto, mas a ideia é que você acrescente a informação de que a investidura dos membros, ela decorre de ato público e oficial. É justamente essa razão pela qual independe de comprovação, tá? Então, só acrescentar essa informação com as suas palavras. E aí você vem para a tempestividade. Aqui nesse ponto, a gente precisa tocar em três assuntos. É a intimação pessoal, a contagem do prazo em dias úteis e a contagem do prazo em dobro. Você, de forma muito assertiva e sagaz, perspicaz, você toca nesses três pontos e constrói um autotexto, mais uma vez, muito bom. Parabéns. Agora a gente vem para o último, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. E aí você usa um autotexto mais genérico, falando que não há fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Você poderia acrescentar informação, por exemplo, vírgula, a exemplo da aceitação taxa da decisão recorrida nos termos do artigo 999 e 1000 do CPC. Então precisa indicar esses dispositivos legais. E agora a gente vai para a parte da fundamentação jurídica propriamente dita. Você indica mérito recursal, tá bom. Só que, além do mérito recursal, a gente tinha uma preliminar, que era nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que não é um mérito recursal, é uma preliminar. Então, talvez usar um termo aqui que abarcasse, fosse guarda-chuva e pudesse abranger essas duas situações. Tanto a situação de nulidade, que é a negativa de prestação jurisdicional, quanto o mérito recursal propriamente dito, que é todo o restante que a gente vai pedir reforma da decisão. Então talvez algo do tipo razões jurídicas recursais seria mais interessante aqui. E aí você começa pela incompetência material da justiça do trabalho, que de fato é sim mérito recursal e não preliminar. Então parabéns por fazer essa classificação aqui. E começa de forma muito interessante pelo pedido A. Era justamente assim que você deveria fazer. E aí você vai dizendo que a justiça trabalha competente para processar e julgar a ação. E começa a impugnar a sentença. Aqui, só para fins de concatenação um pouco melhor das ideias, Roberta, seria importante você começar dizendo que a sentença extinguiu o pedido sem resolução do mérito. E aí após você falar isso, que a sentença acolheu a preliminada incompetência, você começa a impugná-la. Só porque você define qual é o objeto da impugnação e a partir daí você começa a impugnar propriamente dito. Mas em relação à impugnação aqui, a sua construção está perfeita. É isso mesmo. O distinguus deveria ser feito assim como você fez, partindo da ideia de que uma coisa é concurso público, outra coisa é processo seletivo. Concurso público realizado por entidade de administração pública. Processo seletivo realizado por OAS. Então até mesmo as bases legais que justificam cada um desses institutos são diversas. Por isso, não há muita razão na invocação daquele precedente lá na sentença. Parabéns por identificar esse problema. Cita a lei específica da OAS, artigo 7º. Eu vou grifando aqui todos os pontos importantes que você utilizou na fundamentação, inclusive ADI 1923 e retocava esse tópico. Assim, absolutamente de parabéns. Apenas para fins de melhorar a sua organização, o ideal aqui seria começar, como eu falei anteriormente, definindo e delimitando o objeto da impugnação, ou seja, em outras palavras, dizendo o que a sentença falou e aí depois você começa a impugnar. Faz o distinguus e aí pede o afastamento da decisão que extinguiu. Aqui seria um ponto importante. Nesse momento, depois de você pedir a reforma da decisão que extinguiu sem resolução do mérito o pedido A, a gente deve invocar a teoria da causa madura. Nesse meio aqui, após esse pedido de reforma da decisão, a gente invoca a teoria da causa madura e após isso a gente está apto a avançar o mérito. Aí a gente aborda o mérito como você avançou aqui e falou de forma muito sagaz e perspicaz que a DI 1923 previa, estabeleceu a necessidade de realização do processo seletivo, o artigo 7 da lei da OAS, tudo isso que você falou deveria ser falado após a invocação da teoria da causa madura, por questões de ordem lógica. E você deixou para invocar a teoria da causa madura lá no final. Então é importante só esse deslocamento dessa argumentação lá para cima para fins de organização melhor. Mas o tópico está realmente irretocável, excelente. Em seguida você vem para o pedido B, que também foi extinto sem resolução do mérito, que é o caso da pejotização. E aqui você começa com a argumentação jurídica, mas aqui você também deveria iniciar, nesse primeiro parágrafo, falando o que a sentença julgou, qual foi a decisão da sentença para começar a impugná-la. Mas a sua impugnação, propriamente dita, está excelente, o distínguo está perfeito, realmente ele deveria partir da ideia de fraude, você deveria falar assim como você falou, que embora o STF tenha reconhecido a validade da terceirização, a validade da contratação de médicos por meio de pessoas jurídicas, nesse caso concreto aqui havia fraude. E essa fraude ocorria tanto do ponto de vista formal como material. A fraude material era o fato de que havia a presença dos elementos do vínculo de emprego, a prova era muito clara e muito robusta em relação a isso. Essa era a fraude material. A fraude formal era o fato de que no contrato de gestão, celebrado entre o município e a organização social, havia cláusula específica vedando a quarteirização. Então, nem mesmo se a gente considerar válida a decisão do STF, aplicável, melhor dizendo, a decisão do STF, nesse caso específico aqui havia uma particularidade que permitia a gente fazer esses distínguos. E após falar isso, a gente invoca a Teoria da Causa Madura mais uma vez e aí sim a gente está apto a avançar o mérito. Então a Teoria da Causa Madura deveria ser invocada aqui no final da sua página 8. Em relação ao conteúdo do mérito do pedido propriamente dito, está perfeito, você vem citando o depoimento do seu caso, Figueiredo, que diz que as condições de trabalho foram mantidas as mesmas após a transição do contrato seletista para a pejotização. Muito bom você abordar esse assunto aqui. E aí você trata dos dois, tanto da fraude material como da fraude formal. Aqui no primeiro parágrafo da página 9 você cita a Clausula 35. Excelente, tá? Perfeito, muito bom. E aí você vem invocar a Teoria da Causa Madura aqui no final e aí fica o mesmo registro que eu fiz para o tópico anterior, que essa invocação da teoria tinha que se deslocar lá para cima, tá bom? Mais um tópico excelente, muito bom, perfeito. E agora a gente vem para o assédio moral, o pedido de abstenção de prática de assédio moral. E aqui a gente tem um problema processual, que foi o que eu fiz referência lá no início da correção. A sentença foi absolutamente omissa em relação ao pedido, não expôs fundamentação alguma, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Isso configura então uma sentença citra petita, portanto nula por negativo de prestação jurisdicional. Então aqui havia uma preliminar que a gente deveria suscitar nesse recurso. Eu vejo que você não abordou esse assunto e vem tratando direto sobre o mérito propriamente dito, conceituando o assédio moral organizacional. Aqui é uma pena a sua página seguinte, a página 10, a digitalização ficou ilegível, tá? Eu não consigo lê-la. Mas eu vou continuar a correção a partir do próximo tópico. Eu consigo ver aqui que seu último parágrafo dessa página 10, você vai abordar as normas de saúde e segurança do trabalho. E aí o primeiro parágrafo não dá para ler, mas aí eu vou já para o próximo, sabendo que você está tratando aqui das normas de saúde e segurança, que é a NR32. Eu imagino que nesse seu primeiro parágrafo aqui, desse tópico, você abordou, dá para ver aqui que você citou alguns itens da NR32, mas realmente o seu autotexto aqui, que é o primeiro parágrafo da página 11, você toca nos pontos principais do meio ambiente do trabalho, cita as normas internacionais e as normas nacionais, excelente, tá? E aqui a questão era o seguinte, que a gente deveria abordar nesse tópico. A sentença, ela indeferiu o pedido sob o fundamento de que as NRs são inaplicáveis ao presente caso, porque elas se destinam unicamente aos trabalhadores seletistas. Então a gente precisava definir, delimitar esse objeto da impugnação e a impugnação deveria seguir o seguinte roteiro. Eu te remeto ao espelho, mas eu vou falar aqui em linhas gerais, já que ficou um pouco prejudicada a correção por conta dessa falha da digitalização aqui. Então a fundamentação, ela deveria partir da ideia de que as NRs são aplicáveis a todos os trabalhadores, tá? Eu vou fazer uns registros aqui no teu pdf, vou escrever. Mas as NRs, elas são aplicáveis a todos os trabalhadores que se empregam em unidades hospitalares, independente da relação jurídica que é mantida, da natureza da relação jurídica que é mantida entre prestador e tomador, seja seletista, seja estatutário, ou seja mesmo trabalhadores prejudicados. Então, independente dessa natureza do vínculo, as NRs são aplicáveis. E nesse nosso caso específico aqui, havia uma fraude. Os trabalhadores eram materialmente empregados. É justamente isso que a gente pede aqui na nossa ação para que a contratação ocorra por meio da CLT, já que estão presentes todos os requisitos do vínculo de emprego. Então por conta de tudo isso, é inarredável a conclusão de que as NRs são aplicáveis sim. E após isso, vencida, ultrapassada essa barreira da questão da aplicação ou não da NR, a gente precisava abordar especificamente cada uma das irregularidades. Ou seja, aquisição de jaleco pelos trabalhadores, saída do hospital com os jalecos, ausência de programa de vacinação no PCMSO. Então, tudo isso indicando os itens específicos da NR-32 e fazer o arremato final pedindo o provimento do recurso nos termos da inicial. Pedido D da inicial, como você fez esse fechamento final aqui. Então, essa era a linha de fundamentação que deveria ser seguida nesse tópico. E aqui no final da página 11 e início da página 12, você vem abordar a jornada de trabalho. Aqui nessa jornada de trabalho, a gente tinha uma discussão prévia que era o fato de que ela estava apoiada, embasada, num acordo coletivo de trabalho. Então, a sugestão aqui, Roberta, seria segmentar, dividir em dois subtópicos. Num primeiro subtópico, a gente iria tratar da ilegalidade, do ACT. Você faz essa abordagem, mas não de forma segmentada, apartada em um tópico específico. Então, a sugestão é que essa abordagem fosse um pouco mais aprofundada. Seria importante aqui você tratar do caráter não absoluto da autonomia privada coletiva, que é também chamada de criatividade jurídica. E aí, sobretudo, considerando a questão do tema 1046, a tabela de repercussão geral do STF, que falou que deve ser observada a adequação setorial negociada. Aqui você já poderia puxar um gancho, aproveitar essa fundamentação para abordar a questão do artigo 611B, parágrafo único da CLT, e da sua incongruência ontológica. Esse artigo é aquele que diz que norma sobre jornada não é norma sobre saúde e segurança. Quando a gente sabe que uma jornada desse nível aí, de 24 horas de trabalho, afeta diretamente a saúde dos trabalhadores. Então, precisava falar tudo isso para formular o pedido de provimento do recurso para que o primeiro e o terceiro réu se abstenham de celebrar novas normas coletivas com semelhante teor. Isso no primeiro subtópico. Vencido essa etapa, ultrapassado essa barreira, no segundo subtópico, aí sim a gente ia falar especificamente da extrapolação da jornada propriamente dita. E aqui, nesse momento, a gente precisava invocar, como você fez já no início, o artigo 713 da CLT, que é um direito fundamental de limitação da jornada. Mas, para além disso, a gente também precisava invocar aqui o dispositivo específico da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do PIDESC, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e também do Protocolo de São Salvador. Todos esses três diplomas preveem especificamente e expressamente o direito dos trabalhadores e a limitação razoável da jornada e trabalho. Então, era muito assertivo a utilização dessa fundamentação aqui nesse tópico. Então, dá uma lida no espelho, que lá eu faço uma sugestão para abordagem desse tema aqui. Em seguida, você vem para a indenização por danos morais coletivos. Faltou, assim como nos tópicos anteriores, iniciar aqui a abordagem a partir da delimitação do objeto da impugnação. Você vai falar o que foi que a sentença julgou. E aqui você diria, a sentença indeferiu o pedido com base na fundamentação de que não havia violação, não houve nenhuma irregularidade. Já que ela indeferiu todos os pedidos, ela disse no tópico do dano moral coletivo que não havia irregularidade e não há que se falar em danos morais coletivos. Então, você falaria isso, em outras palavras, você está delimitando o objeto da impugnação e você começa a abordar o assunto. Aí você ia dizer, como você disse aqui, que, de fato, há sim dano moral coletivo. Como você já tratou ao longo de todo o recurso, há violações a normas fundamentais, direitos humanos e fundamentais. E aí, a partir disso, você iria conceituar o dano moral coletivo e justificar, à luz das irregularidades identificadas no caso concreto, que as réis devem, sim, ser condenadas ao pagamento de dano moral coletivo. Então, esse deveria ser o fechamento final desse tópico. No geral, o seu tópico ficou bom, mas só com essa questão de uma melhor organização em relação ao início, para você delimitar bem o que você está impugnando. E aí, por fim, você vem para a responsabilidade subsidiária do município. É isso mesmo. Quando você fala que o contrato de gestão é uma modalidade de terceirização, é exatamente assim que o TST entende. Essa é a posição uniforme do TST. Ele entende que, para fins de responsabilização do tomador dos serviços, o contrato de gestão se assemelha à terceirização. E isso justifica a aplicação da Súmula 3.3.1 do TST. Nesse caso, como a gente está falando de ente público, aí a responsabilização não é imediata, assim como você falou. Precisa da comprovação da culpa. E, nesse caso, tinha, sim, culpa em elegendo por falha na fiscalização, exatamente como você falou. Parabéns por isso. Ficou muito bom esse tópico. Depois, você vem para a multa por embargo de aclaração protalatório. Aqui, o ponto principal é você dizer que a sentença, de fato, é omissa. E você faz isso aqui no seu segundo parágrafo do Tópico 3.8. Estou na página 14. E você vai direto ao ponto que o elemento de convicção principal é o fato de que a sentença foi omissa mesmo após a oposição dos embargos de aclaração. Então, não há nenhum cabimento em falar que os embargos têm caráter protalatório. E é isso mesmo. E a gente pede, em sede de conclusão, o provimento do recurso para exclusão dessa multa. Aqui, eu senti falta da abordagem da condenação em curchas processuais e honorárias de advocadícios. A mesma ausência sentida lá no tópico dos fatos, lá no início, quando eu falei, ela se concretizou aqui, que você não abordou esse assunto. Mas esse é um tema bem caro ao MPT. A gente sempre bate nessa tecla de que em toda ação civil pública não pode, mesmo na improcedência, haver condenação. E como eu te disse lá no início, alguns juízes um pouco desatentes em relação às regras do microssistema processual coletivo não se atentam ao disposto no artigo 18, que prevê que não haverá condenação da entidade autora em despesas sucumbenciais, salvo comprovada má-fé. E, nesse caso, a sentença sequer tratou, sequer abordou, tangenciou sobre o assunto de existência de má-fé. E, de fato, não havia. Então, a fundamentação deveria seguir essa linha. E aí você vem agora para a tutela de urgência e de evidência. Aqui seria importante você fazer uma referência de que você vai pedir o efeito suspensivo ativo e aí você colocaria em tracinho tutela de urgência e evidência. Embora esse tópico aqui em nada seja diferente do nosso tópico da tutela de urgência da ação civil pública, lá da petição inicial da ação civil pública, é o mesmo que a gente vai abordar aqui. Só que aqui no Recurso Ordinário a gente fala em efeito suspensivo ativo e a gente poderia colocar entre parênteses ou um tracinho tutela de urgência e evidência. Mas a argumentação, a linha de fundamentação é a mesma, exatamente como você tratou aqui, utilizando, inclusive, os termos corretos do microestima processual coletivo, que é o receio de ineficácia do provimento final e o risco ao restar do último processo perfeito. É a relevância do fundamento da demanda e o risco de ineficácia do provimento final. Muito bom. E, por fim, você pede o pré-questionamento. Ótimo registro aqui do pré-questionamento. Ele realmente deve constar aqui no final. E, por fim, você vem indicando pedidos. Veja só, pedidos, essa terminologia a gente usa na petição inicial da ação civil pública. Aqui no Recurso, tanto no Recurso Ordinário como no Recurso de Revista, Recurso Extraordinário, todas as espécies recursosais, esse nosso tópico final aqui a gente chama de conclusão. Então, não seria pedido, seria da conclusão. E a conclusão você pede o conhecimento do recurso e o provimento para fins de reforma da sentença, concessão da tutela recursal de urgência, exato, reforma da sentença para afastar a incompetência, realização do processo seletivo. Perfeito. Aqui, Roberto, eu vou te elogiar porque você talvez tenha sido a única ou uma das únicas que adotou exatamente a estratégia que eu recomendo. Aqui é o seguinte, não há necessidade de a gente reproduzir integralmente os pedidos que foram formulados lá na petição inicial. Não há necessidade disso. Mas é importante que a gente faça uma referência muito rápida e muito breve aos temas que foram objetos do recurso e que foram também objetos da ação civil pública. Então, aqui a gente vai dizer provimento do recurso para fins de deferimento dos pedidos relativos à abstenção de prática de assédio moral, realização de processo seletivo, exatamente como você fez. Parabéns, ficou muito bom. E aí, por fim, aqui você vem para os requerimentos finais. Não precisa abrir um tópico sobre requerimentos finais. Isso a gente usa lá na petição inicial da ação civil pública. A gente faz pedidos e requerimentos finais. No recurso, é simplesmente dar a conclusão e aí a gente faz essa conclusão que você fez acima. E o requerimento final de pedir intimação pessoal, a gente faz após a conclusão, mas sem indicar que é requerimento final. Você vai ver lá pelo espelho, é simplesmente um parágrafo final falando algo do tipo assim, requer por fim a intimação pessoal e nos autos do MPT. E aí você pode, inclusive, recriar aqui o prequestionamento como você fez. Mas não precisa abrir um tópico específico sobre requerimentos. A gente fala isso num parágrafo final de forma junta com a conclusão. Dentro da conclusão, melhor dizendo. E é isso. Chegamos ao final. Parabéns pela peça, Roberta. Já sinto a evolução em relação ao seu primeiro exercício. Muito bem construído, principalmente lá os primeiros tópicos. Excelente. Teve um prejuízo em relação à correção que foi a página que ficou com a digitalização ilegível. Mas deu para perceber a sua evolução. Você está no caminho certo. Continue assim, treine bastante o Recurso Ordinário para que a gente chegue com chances totais de aprovação nesse 33º concurso. Então, conte comigo. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.

Listen Next

Other Creators