black friday sale

Big christmas sale

Premium Access 35% OFF

Home Page
cover of Correção Carol Parreira
Correção Carol Parreira

Correção Carol Parreira

Igor Costa

0 followers

00:00-32:38

Nothing to say, yet

Audio hosting, extended storage and much more

AI Mastering

Transcription

In this transcription, the speaker discusses the importance of practicing the "termo de ajuste de conduta" (agreement term of conduct) as it is a daily routine for prosecutors. They mention that it is the main instrument for resolving disputes and that it represents a significant portion of their work. The speaker advises on the structure and order of the term, emphasizing the need to include the factual basis and legal reasoning in the "considerantes" section. They also suggest dividing the time for the exam and provide recommendations for the time allocation. The speaker addresses the friend's questions and provides feedback on their written piece, suggesting improvements and additional references to legal provisions. Olá, Karol, tudo bem? Vamos aqui pra mais uma rodada. Dessa vez, rodada de outubro. Um termo de ajuste de conduta. Uma peça bem emblemática. Sobretudo considerando que nunca foi cobrada, né? Assim, pelo menos no período recente de concurso. Nos últimos oito, nove concursos não foi cobrado. Talvez tenha sido lá no início, mas a gente não tem essas peças dos primeiros concursos. Então, não tem nem como levar isso em consideração se eventualmente tenha sido cobrado. Então, a gente pode considerar uma peça inédita. E é importante que a gente treine o termo de ajuste de conduta porque ela é o dia a dia do procurador. Então, com certeza você tem conhecimento de que a parte extrajudicial da atuação do membro ela representa algo em torno de 70% a 80% da atribuição. Então, nessa nossa esfera de atuação, o termo de ajuste de conduta é o principal instrumento pra resolução dessas controvérsias. Então, praticamente todo dia, ou mesmo toda semana, a gente tá propondo o TAC, e alguns deles são aceitos pela parte contrária, outros não. Mas a gente tá constantemente redigindo o termo de ajuste de conduta. Então, como isso faz parte da rotina do procurador, então, nada mais provável do que ele pense na elaboração de um termo de ajuste de conduta pra cobrar numa prova. Então, essas são as razões que me fizeram trabalhar com vocês aqui. Até mesmo pra gente ter conhecimento de como faz um termo de ajuste de conduta. Eu vi que você colocou aqui no final que nunca tinha escrito integralmente, na íntegra, um termo de ajuste de conduta, apenas treinado a estrutura e os autotextos. Então, essa é uma excelente oportunidade da gente estudar a fundo esse instrumento tão importante pro Ministério Público. Mas, dito tudo isso, vamos lá responder as suas três perguntas que você fez aqui ao final. Onde fica a parte fábrica? Veja, a gente não tem um roteiro pré-estabelecido do termo de ajuste de conduta, tá? Não tem nenhuma resolução que defina, ou mesmo, na legislação um dispositivo que diga qual é a estrutura do TAC. O que a gente utiliza, então, é o formato que normalmente se adota tanto no Ministério Público do Trabalho como no Ministério Público Federal, Estadual, enfim. Essa formatação, esse modelo que a gente propõe aqui no curso e que vocês têm acesso ao modelo na plataforma do curso de segunda fase é um modelo que se espelha no que a gente utiliza normalmente. E não há um tópico dos fatos, assim como a gente tem nas peças processuais ou mesmo num parecer eventualmente, enfim. Não há um tópico sobre os fatos. Como eu indiquei aqui no enunciado que vocês deveriam tratar a fundamentação jurídica nos considerantes, essa fundamentação também deveria envolver as questões fábricas, tá? E aqui eu me refiro aos elementos de convicção, o cotejo entre esses elementos, os fatos e o direito. Então, deveria ser nos considerantes que você abordaria a parte fática. Assim como foi feito na melhor resposta da rodada, eu te aconselho a dar uma lida com calma nessa melhor resposta que você vai ver como seria uma estruturação perto do ideal, tá? Tem algumas falhas, algumas lacunas, mas a fundamentação está bem próxima do que seria uma fundamentação ideal, uma fundamentação bem completa. Você também pergunta aqui qual a ordem ideal dos considerantes. Veja só, assim como os nossos tópicos das nossas peças processuais, eu sempre digo que a gente tem duas estruturas de elaboração dessa sequência de tópicos da fundamentação jurídica. E você pode então utilizar o critério da complexidade, da importância dos temas, e aí você pode ser decrescente, ou seja, do mais complexo para o menos complexo, ou de forma crescente, do menos complexo para o mais complexo. Uma outra possibilidade é você utilizar como critério a cronologia das irregularidades. E aqui você pode mesclar essa cronologia das irregularidades com a eventual prejudicialidade dos temas. E justamente esse é o critério que eu recomendo que se adote nesse toque aqui dessa nossa rodada. A gente começaria, portanto, com a fraude trabalhista, que na minha visão, na cronologia das irregularidades, é a primeira delas. E terminaria com a questão do bloqueio, sem permitir a possibilidade de questionamento por parte dos trabalhadores e sem mesmo que eles saibam os motivos do bloqueio. Então aqui há uma violação ao dever de transparência algorítmica. Então seria a última das irregularidades. Começaria com fraude, ia tratando todas as outras, exemplo de o meio ambiente do trabalho, trabalho infantil, e encerraria com a última das irregularidades nessa linha de cronologia dos acontecimentos, que é com o bloqueio dos trabalhadores da plataforma. Então esse seria o critério que eu recomendo que utilizasse nesse nosso termo de ajuste de conduta. Depois você pergunta qual a melhor divisão do tempo. Tudo isso eu vou falar lá no áudio geral, já vou te adiantando aqui, mas em relação à divisão do tempo, a minha sugestão inicial seria uma hora para a leitura do enunciado e a elaboração do esqueleto, duas horas para a fundamentação fática e jurídica, que são os considerantos, e uma hora para as demais causas. Então essa é a minha recomendação de divisão do tempo. Respondidas essas suas perguntas, vamos aqui para a correção da tua peça propriamente dita. E aí eu vejo que você adotou uma técnica semelhante, aquela que nós propomos no nosso modelo, que a gente coloca aqui em letras garrafais centralizadas o nome de termo de ajuste de conduta, e qualifica a empresa e diz que ela vai firmar ataque perante o MPT. Não há nenhum problema em inverter essa sequência aqui, colocar uma qualificação ao mesmo tempo, o nome da empresa e o MPT, e diz que juntos, de forma bilateral, eles resolvem celebrar esse termo de ajuste de conduta. Então não há nenhum problema em adotar uma ou outra técnica. Eu estou dizendo tudo isso para repetir o que eu falei lá no início, de que não há uma sequência prevista legalmente ou mesmo normativamente pelo Ministério Público, pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho ou mesmo pelo CNMP, para fim de definir a estrutura adequada do TAC. Então a sugestão é que você utilize a sequência, o roteiro, que você mais se adapte. Então se você está acostumado com esse roteiro aqui, que é o que nós recomendamos no nosso modelo, pode tranquilamente seguir utilizando. Em relação à fundamentação jurídica dos dispositivos legais aqui, você cita quase todos os que estão no espelho. No entanto, considerando que aqui a situação também envolve uma hipótese de trabalho infantil proibido, é o caso de você citar também o 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente. E aqui também seria o caso de indicar expressamente as resoluções, tanto do CNMP como a resolução 69 de 2017 do CSMPT. Então só esse complemento aqui para deixar a sua qualificação jurídica aqui, a indicação dos dispositivos legais, mais completa. Os primeiros considerandos, eu te disse lá no início aquela sequência que eu entendo mais pertinente, que é começar pela cronologia dos acontecimentos. Mas antes de você ingressar realmente nas irregularidades, é importante que você destine pelo menos dois considerandos a falar sobre o Ministério Público do Trabalho, assim como você fala aqui. Primeiro deles, você vai falar sobre a missão constitucional do MPT, ou mesmo do Ministério Público Brasileiro, como você colocou aqui, de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos direitos e interesses sociais e individuais disponíveis no âmbito das relações de trabalho. E para além disso, no segundo, exatamente como você fez aqui, você está fazendo exatamente como eu recomendo, é você defender, você expressar aqui a questão do viés resolutivo do Ministério Público, pós 1988. Então, ele ganhou um caráter proativo, democrático, que não é mais apenas reativo. Ele resolve o problema justamente por isso. É que está prevista essa diretriz na Recomendação 54 de 2017 do CNMP. É importante também que você indique expressamente essa recomendação aqui nesse seu segundo considerando. E aí, seguindo na análise dos teus considerandos, eu vejo aqui que na página 2, você começa por considerandos mais genéricos, situando aqui a controvérsia. Você vai relacionando quais foram as irregularidades identificadas no caso concreto, fala da natureza meta individual, dos direitos violados, e dispõe aqui expressamente, indica expressamente, que é necessário, além da remoção do início do ilícito, uma tutela inibitória perfeita por identificar e utilizar essas terminologias bem pertinentes. E aqui eu vejo que você cita a resolução 179 e 69, o que faltou lá no início, lá na qualificação, na indicação dos dispositivos legais. E aqui você continua com considerandos ainda genéricos, tratando da projeção coletiva da dignidade da pessoa humana. Muito bom essa questão aqui para fins de dano moral coletivo, que já é o seu considerando seguinte, o antepenúltimo da página 2. A tua prova já está corrigida, tá? Eu estou só gravando áudio aqui, mas já está toda grifada. Eu estou só gravando esse áudio sobre os pontos mais importantes que eu destaquei. E agora a gente vem para as irregularidades específicas, sobre as irregularidades detalhadamente. E você começa pelo meio ambiente do trabalho, um autotexto aqui bem completo, indica os artigos da Constituição, Direito à Saúde, Redução dos Riscos Inerentes e Convenção 155 e 187. E no considerando seguinte, já invoca os dispositivos da legislação internacional, DUDH, PIDESC, Protocolo de São Salvador, de falta apenas aqui da Convenção Americana de Direitos Humanos, que também tem dispositivo específico sobre o meio ambiente do trabalho. Mas é uma abordagem. E aí em seguida você vem para promover que compete às empresas, garantir e promover o direito à saúde. Excelente, tá? O único detalhe aqui que precisaria, para fim, de tornar a tua fundamentação mais pertinente, mais robusta, seria o caso de abordar as questões fábricas. Então aqui nesse momento, como eu falei lá no início, seria indispensável que você tratasse aqui os elementos de convicção do caso concreto, indicando as irregularidades, mas para além disso, indicando o que foi que fez você concluir e convencer a empresa de que a postura dela estava contrária a esses dispositivos que você está invocando aqui. O plexo normativo que você está invocando aqui está perfeito, tá? Você está citando todos os dispositivos legais mais importantes. Mas é essencial, indispensável dizer por que a conduta da empresa estava violando esses dispositivos. É justamente o cotejo aqui entre fatos e provas. Fazer essa subjunção do caso concreto e aí se utilizando, se valendo, dos elementos de convicção que foram colhidos durante o procedimento de investigação. Então aqui é o único momento que a gente tem para mostrar ao examinador que a gente sabe identificar quais são os problemas e sabe identificar quais são as provas que nos conduzem à conclusão de que aqueles problemas realmente existem. Então a gente precisa demonstrar conhecimento aqui nesse momento. Se a fundamentação jurídica está perfeita, só precisava fazer esse cotejo. E aqui você vem, estou falando já do quarto considerando, da página 3, falando especificamente sobre o PGR. Seria importante, Carol, você falar programa de gerenciamento de risco. Pelo menos na primeira vez que você for falar aqui, você usa por extenso. E aí nas próximas vezes que você for se referir, aí você pode utilizar a sigla. E para além disso, também seria importante que você justificasse a importância desse programa de gerenciamento de risco. Falar da necessidade de elaboração de um mapa de risco para que a empresa consiga identificar a partir desse documento ambiental quais são os grandes problemas que geram risco naquele meio ambiente do trabalho. E com isso, é justamente esse mapa de risco, esse mapeamento dos riscos que prevê quais são os equipamentos, os EPIs, os equipamentos de proteção individual que são necessários para cada uma daquelas atividades para a fim de neutralizar aquele risco específico. Então, esse documento é importante justamente por isso, prevenir acidentes e estabelecer um plano de ação. Então, é importante que nesse considerando constasse essa fundamentação específica. Assim como você fez aqui, tangenciou no próximo considerando que é o do PCMSO. Você disse que ele era essencial para a adoção de uma efetiva política de saúde nas empresas. Então, veja que você fala aqui em política de saúde, seria importante também você ir mais a fundo e falar em política preventiva de saúde. Mas, de todo modo, nesse considerando do PCMSO, você justifica a importância desse documento. O que era importante também que você fizesse para o PGR. E também sobre o LT-CAT. É importante também justificar a importância dele aqui. Você disse que nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.212, acidente do trabalho, é aquele aí conceitua muito bom esse considerando. Depois você vem falando de CAT, é importante também. Em seguida, já sobre os EPIs e cita as NR6 e 18. Sempre que a gente falar em EPI, é importante a gente não esquecer de citar o dispositivo 166 da CLT. É justamente a fonte obrigacional prevista na CLT de fornecimento desses equipamentos. As NR6 são uma espécie de fonte subsidiária, porque elas decorrem, todas elas, do artigo 200 da CLT. Então, a gente tem aqui uma previsão específica na CLT que impõe o fornecimento de EPIs, independentemente dessas normas regulamentadoras posteriores. Então, sempre citar esse dispositivo 166 da CLT. Em seguida, você fala de responsabilidade objetiva, nos casos de acidente, perfeito. Após isso, vem para mais um considerando um pouco mais genérico, falando de efeitos deletérios, de burnout. Muito bom, e aqui já conecta com uma questão de jornadas excessivas e de rigidez da saúde mental. Poderia até acrescentar, muito bom aqui. E vem invocando os princípios gerais, aqueles princípios da prevenção, precaução, citando os dispositivos legais pertinentes. Muito boa essa parte, essa parte de meio ambiente do trabalho aqui está muito bom, sobre o ponto de vista normativo, só com aquela ideia, que eu estou batendo na tecla mais uma vez, de fazer o cotejo com as provas. E agora você vem para os considerandos de trabalho infantil. Mais uma vez, sobre o ponto de vista normativo está absolutamente completo, cita as convenções da OIT, artigo 7.33 da Constituição, fala que a construção civil é uma das piores formas de trabalho infantil, previsto inclusive no item 58 da lista TIP. Excelente, abordagem muito boa de trabalho infantil. Só mais uma vez, a necessidade de fazer aquele cotejo entre fadas e provas que eu venho repetindo. Em seguida aqui você já entra na questão dos tratamentos de dados pessoais, invoca de forma bem pertinente a LGPD e os seus princípios correlatos, finalidade, adequação, necessidade, transparência. Você usa aqui adequamento, talvez uma palavra mais gramaticalmente pertinente seria adequação, mas dá para entender aqui. Em seguida você invoca autodeterminação informativa, não discriminação. Perfeito. E na sequência aqui, no primeiro considerando da página 5, você fala na chave do problema aqui, que era a falta de transparência algorítmica. Perfeito. Aqui justamente esse era o grande problema que as empresas não apresentavam para os trabalhadores a motivação do bloqueio do aplicativo. Em seguida você já fala aqui que, diante da falibilidade algorítmica, o artigo 20 da LGPD prevê o direito de revisão. Aqui seria muito importante se você avançasse para falar sobre o direito de revisão humana. Eu suponho que você conheça essa discussão, que é o fato de que quando há uma decisão que se baseia em dados algorítmicos, uma decisão automática, esse direito de revisão, essa tese, essa corrente defende que esse direito de revisão também poderia ser um direito de revisão humana, por uma pessoa, por um indivíduo, e não por uma máquina. Então havia essa previsão específica no projeto da LGPD, mas que quando foi aprovada com sua redação final no Congresso, foi retirado esse trecho que previa essa revisão humana e ficou apenas direito de revisão, mas a gente consegue avançar, invocar dispositivos de legislação internacional, inclusive a Lei Geral de Proteção de Dados da Comunidade Europeia, ela prevê esse tipo de revisão, então vale a pena a gente avançar aqui até mesmo dentro da problemática desse caso concreto. Então esse seria o meu encaminhamento aqui nesse ponto, meu encaminhamento de ajuste. E finalmente você vem para as irregularidades relativas à saúde. Veja só, de acordo com aquele critério que eu tinha falado inicialmente, de cronologia dos acontecimentos, esse deveria ser o primeiro problema a ser tratado lá nos considerandos, logo após a gente falar de Ministério Público. Então, dito isso, vamos lá para corrigir aqui o que você trouxe de considerando. Você vem dizendo que a autonomização é uma espécie de fraude, sobretudo quando estão presentes os requisitos do artigo 2º TC da CLT, invoca o princípio da primazia da realidade, você cita aqui o artigo 4º B da R-198 da OIT, é importante você não abreviar isso aqui, falar a recomendação, então às vezes pode até criar uma certa antipatia no examinador e a gente não quer isso, precisa evitar. Então a recomendação é que você escreva por extenso. Depois você vem tratando de umas questões mais genéricas de fraude, o problema da evasão fiscal e tudo isso que envolve a fuga da relação de emprego e termina falando em Revolução Digital 4.0, não tem o condão de mitigar o trabalho décente. Aqui, Karol, você poderia ter aprofundado mais um pouco essa questão aqui do trabalho em plataforma digital, que era o grande case desse nosso enunciado, então era a grande problemática que a gente tinha e como eu falei, utilizando esse critério de cronologia dos acontecimentos, ele deveria ser deslocado lá para o início e a gente precisava aprofundar, ir mais a fundo, mergulhar mais aqui nesse problema. Então, embora você tenha trazido elementos bem robustos em relação a fraude, elementos genéricos que a gente sempre utiliza, era importante a gente falar aqui sobre essa questão do trabalho plataformizado, falar da subordinação algorítmica pelo sistema de avaliações e aqui a gente já poderia utilizar esse gancho para falar do caso concreto, da questão dos bloqueios, enfim, era importante a gente aprofundar mais um pouco nessa questão aqui, porque com certeza, se vier uma situação que envolva trabalhadores plataformizados, essa vai ser a grande irregularidade do caso e é nela que a gente tem que gastar mais tempo, gastar mais caneta e trazer aqui uma fundamentação mais robusta, até mesmo porque isso está na crista da onda, esse debate do trabalho plataformizado mais uma vez. Ele estava lá, um pouco mais ou menos sumido, mas com essas ações ajuizadas pelo MPT, sobretudo em face da Uber, da Rappi, então voltou à tona e isso, inclusive, está sendo objeto de discussão perante o governo federal para estabelecer uma redação final de um projeto de lei e ser enviado ao Congresso. Então, uma vez trazido esse tema aqui para o nosso debate e uma eventual prova, a gente precisa abordá-lo de forma mais minudente, mais percussionte. Então, só essa sugestão em relação a esse último tema. Então, ultrapassada essa questão da fundamentação jurídica, vamos às obrigações propriamente ditas que você estabeleceu aqui para a comprometente, que você chama de signatária e está perfeito, não há nenhum problema em chamá-la dessa forma. E aí, obrigações aqui inicialmente em relação à assinatura da CCPS e do reconhecimento da fraude. Veja, aqui você, no estabelecimento das obrigações, você começa seguindo aquela sequência a partir do critério da cronologia das irregularidades e da prejudicialidade. Então, aqui você conseguiu identificar essa questão. Seria importante também fazê-lo em relação aos considerantes. Então, perfeito em abstenção de contratar trabalhadores autônomos quando presentes os elementos da relação de emprego. A cláusula quarta ficou bem parecida em relação à anterior, talvez até suprimi-la ou modificar a sua redação para abarcar outras situações. A cláusula segunda lá, anotar a CCPS. E aqui você vem para trabalho infantil, abstece de se valer de trabalho infantil na Constituição que correlata à Constituição Civil. Aqui, e depois, a cláusula seis do trabalho noturno. Seria importante aqui você trazer uma obrigação que ela fosse mais abrangente, tá? Proibindo todas as espécies de trabalho infantil proibido e aí, sobretudo, nas piores formas de trabalho infantil notadamente, na Constituição Civil e trabalho noturno. Enfim, você começa genérico e depois afunila. Assim, você consegue tutelar um maior número de possibilidades. Então, aqui essa recomendação serve tanto para o pedido formulado na petição inicial da Ação Civil Público como para essa obrigação aqui no TAC. Porque são estratégias semelhantes, para não dizer idênticas. Cláusula sete, você pede para ser realocado os trabalhadores nas atividades de escritório ou em outras atividades que não se classiquem como proibidas. Para a gente não fechar tanto as possibilidades, não só do escritório, mas qualquer outra situação que não seja proibida. Porque trabalhador com idade inferior a 18 anos não necessariamente só pode trabalhar em escritório. E aí você diz elaborar o PGR. A recomendação é que você, além de elaborar, coloque elaborar, implementar e manter atualizado, tá? É uma expressão que a gente sempre utiliza nos nossos termos de ajuste de conduta e também nas petições iniciais da Ação Civil Pública. Depois elaborar o PCMSO, conceder EPI, emitir a CART. Faltou aqui o LT-CART, tá? Faltou esse documento ambiental aqui. Para o PCMSO também a mesma recomendação, você indicar que é elaborar, implementar e manter atualizado, realizando todos os exames. Admissionais, periódicos e admissionais previstos no programa devem obter o competente e atestado de saúde ocupacional, tá? Seria importante você dar um pouco mais de incrementada aqui nessa obrigação. Em relação ao EPI, como eu tinha dito lá anteriormente, os EPIs vão ser fornecidos de acordo com o mapeamento de risco previsto no PGR. Então é importante que a gente linkasse aqui essas duas obrigações. Tanto do PGR, de fazer esse mapeamento, como da concessão do EPI de acordo com as recomendações previstas lá no PGR. Conceder a CART sempre que houver acidente. Acidente é doença, tá? Aqui comprovada ou suspeita. Então é bom também fazer essa retificação aqui para sempre pensando em abarcar o maior número de situações. Não necessariamente aquelas irregularidades que a gente identificou no caso concreto, mas se houver alguma situação paralela que a gente possa também abarcar. É importante que o termo de ajuste de conduta tenha essa amplitude. Aí na cláusula 12, você diz respeitar o período de afaixamento médio dos trabalhadores arcando com o salário até o 15º dia. Importante você citar também o artigo 60, parágrafo terceiro da Lei nº 8.213. Abastecer-se de jornadas superiores a 8 horas. Muito bom. Adotar a política de transparência de algoritmos. Excelente. Possibilitar o recurso por análise humana. Perfeito. Aqui apareceu a revisão humana. Excelente. Embora ela não tenha constado lá nos considerandos, mas você trouxe ela aqui. Excelente. Parabéns. Importante aí que você conhece a discussão e aí se preocupou em tutelar esse problema. Muito bom. Na sequência aqui, você vem abstece de promover, permitir ou tolerar a discriminação algorítmica. Excelente. E aqui você conclui e aí já vai para os tópicos finais, os tópicos gerais de multa. E aí faz um escalonamento em relação ao valor da multa. Depois fiscalização. Diz que a fiscalização vai acontecer dessa forma, sem prejuízo de outras entidades e órgãos fiscalizatórios. Excelente. Poderia acrescentar aqui também que a comprometente deve colaborar com a fiscalização. Está sempre aqui amparado no princípio da boa fé, no princípio cooperativo e fornecer documentos sempre que requisitado em estado pelo Ministério Público do Trabalho. Na sequência você diz que o TAC tem abrangência nacional, a vigência é por prazo indeterminado. Realmente essa é a regra. A gente pode seguir com ela, a não ser que alguma outra obrigação ela se esgote com o seu mero cumprimento. Eu vi que você não trouxe nenhuma obrigação aqui criativa. Alguns colegas trouxeram, por exemplo, obrigação da empresa de conceder um treinamento específico em relação à transparência algorítmica. Aí uma vez realizado esse treinamento se esgotou a obrigação e aí não tem nenhum sentido em falar que essa obrigação é por prazo indeterminado, nesses termos que foi colocada. Então uma vez incluída alguma obrigação nesse sentido a gente faria referência aqui nesse tópico da vigência de que só vai ter vigência por prazo indeterminado essas obrigações que são parênteses. Então essas outras que se esgotam com seu mero cumprimento elas não têm vigência por prazo indeterminado. Aí na sequência você diz que é assegurado o direito de pedir revisão. Perfeito. É importante dizer que essa revisão só vai ocorrer por meio de requerimento ao MPT. É importante você dizer aqui que essa revisão só vai ser concretizada se houver anuência de todas as partes. Depois outro texto sobre grupo econômico sucessão. Excelente. Garantia de ajuizamento de ações individuais. Às vezes a gente pode até pensar que esse tipo de cláusula aqui é dispensável porque isso a gente está chovendo no molhado, mas a gente precisa incluí-la aqui para não correr o risco de eventuais ações individuais serem extintas. Se você trabalha por conta da existência de um TAC e isso já ocorreu, então para evitar esse problema é importante que constrie essa cláusula aqui. Depois você vem para dano moral coletivo. Essa cláusula aqui ela pode estar lá dentro das obrigações ou pode ser tratada aqui ao final. Não há nenhum problema em relação a isso. Mas considerando que ela é uma obrigação assumida pela compromissária, pode ser que você possa entender que é melhor incluí-la lá no rol das obrigações anteriores. Após efeitos legais, tem efeito de eficácia de título executivo e extrajudicial e depois a obrigação de divulgação. Sempre é importante você dizer que o TAC vai ser afixado na sede da empresa, enviado também como você fala aqui com um e-mail, mas além disso a fixação nas paredes da sede da empresa. Então foi um termo de ajuste de conduta muito bem feito, Carol. Ficou bom, só com a necessidade do que eu te falei lá ao longo de você estabelecer o critério para os considerandos. E trazer aqui a questão FAC, que foi a grande omissão sentida aqui, porque você trouxe argumentos jurídicos, mas faltou fazer o cortejo entre fatos e provas, tá bom? Então, qualquer dúvida eu estou à disposição e bons estudos.

Listen Next

Other Creators