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Correção Tatiana

Correção Tatiana

Igor Costa

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This is a conversation between two people discussing a simulated test related to occupational diseases caused by exposure to pesticides. They discuss the initial prescription for compensation, irregularities in the case, the role of the Labor Prosecution Office (MPT), and the difference between collective and mass layoffs. The conversation also touches on the laws and regulations regarding pesticide use and disposal. The person giving feedback suggests further elaboration and provides additional information to strengthen the arguments. Olá Tatiana, tudo bem? Vamos lá para o nosso segundo simulado, dessa vez um simulado elaborado após a disponibilização do nome dos integrantes da banca. Por conta disso as questões foram confeccionadas estritamente com base na linha de estudo e atualmente de pesquisa e de atuação de cada um dos membros da banca. Essa questão 1 ela está relacionada com a área de estudo do examinador Léon Mar, estuda bastante a temática do meio ambiente do trabalho, codemate, especificamente a questão dos agrotóxicos. Na letra A a gente pergunta qual o marco inicial da prescrição relativa à pretensão indenizatória da corrente de doença ocupacional motivada pela exposição aos agrotóxicos. Você inicia aqui com um autotexto sobre o meio ambiente do trabalho, correto, não é de todo muito longe aqui da questão, de fato o núcleo temático era sobre o meio ambiente do trabalho. Na sequência você vem já falando sobre prescrição e cita aqui a interpretação autêntica do artigo 189 e diz que violado direito nasce a pretensão que se distingue pela prescrição. Eu gostaria que você conceituasse prescrição em vez de apenas reproduzir o que traz o artigo 189, então dá uma olhada nesse período de correção em relação a esse ponto. Você associa aqui essa menção à segurança jurídica, estabilidade das relações e traz a previsão do artigo 799 da Constituição que versa sobre prescrição na seara trabalhista. Depois você adentra para o caso concreto prescrição por exposição a agrotóxicos, você diz que nesse caso isso exige uma ponderação de direitos fundamentais. Gosto dessa linha que você caminha, vamos ver o que você trouxe aqui na sequência. Você diz que o TST tem entendido que o prazo é de 5 anos do início dos sintomas em relação a doença profissional, isso já foi um caso julgado em relação a amianto. Veja só, eu trago no espelho de correção um julgado do examinador, o ministro José Roberto Freire Pimenta, que era um caso de amianto e passaram-se muito mais do que 5 anos da cessação da exposição ao amianto. Não foi nem do início dos sintomas, foi da cessação à exposição ao amianto e nesse caso não foi reconhecida a prescrição, foi afastada a prescrição. Então o marco não necessariamente aqui é o início dos sintomas. O TST tem um entendimento bem consolidado, sobretudo por meio da sua SDI, que o prazo prescricional, no caso doença ocupacional, é desflagrado a partir da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Então só tomam cuidado em relação a esse ponto. Ciência inequívoca da consolidação das lesões. Esse marco pode acontecer, por exemplo, com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez ou com a perícia médica, feita inclusive no âmbito judicial. Enfim, é importante a gente defender aqui uma linha mais protetiva. Você fala do STF, do tema 999, que traz a ideia de imprescritibilidade. É extremamente interessante trazer essa ideia de imprescritibilidade fazendo aqui um link com a reparação por danos ambientais, perfeito. E você faz uma conexão aqui com os princípios de RUG, Agenda 2030 e fala que a imprescritibilidade se amolda aqui de maneira mais protetiva dos direitos humanos. Eu gosto demais dessa linha da imprescritibilidade, mas faltou trazer aqui a ideia do início da prescrição a partir da ciência inequívoca da lesão, ainda que aquela exposição aos agrotóxicos tenha cessado há muito tempo. Então era importante fazer essa abordagem aqui. Mas é uma boa linha A, trazendo aqui a questão da imprescritibilidade e trazendo bastante robustez aqui na fundamentação jurídica, sem ter falta também da conceituação da prescrição. Essas foram as omissões mais sentidas. Na linha B a gente pergunta quais irregularidades podem ser identificadas nesse caso concreto e você fala que a lei dos agrotóxicos, faltou citar a lei, não sei se você não tinha ela marcada no varimecum, mas se por acaso seu varimecum não tiver essa lei, imprime para que você leve essa lei lá no dia da prova. E inclusive nós temos uma novidade legislativa, que é a lei 14.785 de dezembro de 2023, que ela revogou a lei 7.802. Então, por acaso se você não tiver no seu varimecum, imprime essa lei para levar, porque é muito provável que caia agrotóxicos nessa prova segunda fase. E aí você inicia falando que a lei dos agrotóxicos proíbe o descarte irregular. A gente tem previsão expressa no artigo 42, parágrafo 2º, que estabelece que eventuais embalagens vazias ou com algum resquício ainda desse produto não utilizado, seja ele vencido ou não, devem ser devolvidos aos fabricantes. Esse é o descarte correto desses resíduos. Então, valeria a pena citar essa passagem. É correto quando você fala aqui que o Estado do Ceará possui lei que proíbe o realização aérea, valeria a pena falar que o STF reconheceu a constitucionalidade dessa lei, e aí a gente reforça aqui com isso a justa fundamentalidade dessa proteção. Você fala da NR31, que veda o uso dos agrotóxicos por pessoa não habilitada, e a CLT, que determina o afastamento das mulheres grávidas ou lactantes de atividades insalubres. Faltava fazer a conexão aqui de que o contato com agente químico, ele configura aqui, é um fato gerador da insalubridade, configura ali o ambiente insalubre. Com isso você faz a conexão dos seus argumentos. Mas aqui, na minha visão, a gente deveria desenvolver um pouco mais, Tatiana, aprofundar um pouco mais aqui em relação a razão de existir dessa legislação que afasta as mulheres gestantes lactantes do contato com os agrotóxicos. A gente deveria falar aqui em direito fundamental de proteção à maternidade e ao nascituro, falaria também aqui da necessidade de aplicação aqui da doutrina da proteção integral, tudo isso. E quando nós fossemos falar aqui do efeito deriva, dá um pouco mais de ênfase aqui a impossibilidade de controle ali daquele despejo e isso tornando a situação irregular, que a despeito de existir uma lei estadual, mas essa circunstância já é tutelada a nível internacional do ponto de vista comunitário. A própria União Europeia já estabelece várias diretrizes que restringem a possibilidade de utilização dessa pulverização aérea. Tudo isso pra te dizer que essa linha B, ela poderia ficar um pouco mais detalhada. Na linha C, a gente pergunta qual é o papel do MPT. Aqui uma linha bem aberta que vocês poderiam utilizar a criatividade. Você fala da missão constitucional do MPT, fala que o MPT tem uma atuação promocional, poderia fazer gestões perante o Congresso Nacional para aperfeiçoar legislações. Dava que caberia uma crítica ao Congresso Nacional por sempre colocar em pauta legislações que flexibilizam esse tipo de tutela. E depois você fala da possibilidade de ajuizamento da ACP. Aqui mais uma vez, dava pra aprofundar um pouco mais, detalhando quais medidas, por exemplo, legislativas protetivas seriam essas. Protetivas em relação ao trabalhador, vedando, por exemplo, a utilização de agrotóxicos a partir de determinada idade, mas uma idade mais reduzida e não apenas a partir dos 60 anos e menores de 18. Além das mulheres grávidas e lactantes, poderíamos falar aqui de pessoas que tenham contato com terceiros ou com parentes que tenham alguma dificuldade de saúde, já que poderia haver ali um contágio cruzado. Enfim, daria pra usar aqui a criatividade pra sugerir alterações legislativas de proteção especificamente ao trabalhador. Quando você fala aqui da atuação judicial, não sei se você sabe, mas o MPT tem uma atuação bem marcante que pretendeu afastar a utilização de um agrotóxico chamado glifosato. Então, o MPT ajuizou a ação coletiva passiva em relação a esse ponto. Dá uma pesquisada pra, numa próxima questão que aparecer isso, citar a título de exemplo que vai tornar a tua resposta bem interessante. Agora a gente avança pra questão número 2. Uma questão que envolve dispensa em massa coletiva e mediação capitaneada pelo MPT. Na linhagem, a gente pergunta a diferença de dispensa plurima e coletiva. Você fala do artigo 7º, que ainda não foi regulamentado. Poderia aqui, quando você menciona isso, falar que o STF entende que trata-se de um dispositivo de eficácia limitada, portanto exigindo, na visão do STF, regulamentação infraconstitucional. Daria pra apresentar também aqui a Convenção 158 e a sua denúncia pelo Presidente da República e a validação específica dessa denúncia pelo STF, recentemente, e assim você fechava bem essa sua fundamentação inicial. Depois você avança pra conceituar dispensa plurima e você diz que é realizada em relação a diversas pessoas com motivação na prestação dos serviços ou características pessoais. Com isso a gente percebe que você tem noção do conceito da dispensa plurima. É uma dispensa que tem, por base, situações ligadas subjetivamente às pessoas dispensadas. Então, aquela motivação da dispensa tem uma razão subjetiva na pessoa dos trabalhadores que serão dispensados. Excelente essa visão, mas daria pra centralizar mais um conceito nessa ideia de subjetiva aqui, de razão subjetiva. Quando você vai conceituar dispensa coletiva, você fala que é realizada em relação a diversos empregados com motivação no encerramento do setor ou empresa. Veja só, não apenas isso. A dispensa, a que você poderia fazer um paralelo com a dispensa plurima, que é esta dispensa plurima, tem uma motivação subjetiva. Na dispensa coletiva, a motivação é objetiva, não ligada às pessoas dos trabalhadores dispensados, mas sim a uma razão econômica, financeira ou de estruturação da empresa. E, com isso, eu quero dizer que não necessariamente haverá um encerramento do setor. Pode ser ali uma redução de metade daquele setor, ou seja, o setor não encerrou, e mesmo assim ser considerado uma dispensa coletiva. Então, só tome esse cuidado para não restringir a configuração da dispensa coletiva apenas aos casos em que há encerramento do setor ou da empresa. Mas é interessante que na sequência você disse que essa dispensa não guarda relação com as pessoas, exatamente. Na verdade, não é que ela não guarde relação com as pessoas, é que a sua motivação não está relacionada com uma conduta subjetiva praticada pelas pessoas dispensadas. Então, seria mais ou menos isso. Você disse que os postos de trabalho são extintos. Aqui seria melhor você dizer que não há substituição da força de trabalho. Perfeito. Eu só senti falta aqui em você dizer, trazer para esse seu conceito, a ideia de que esse volume de dispensas, ele é em uma quantidade não usual do turnover da empresa. O que é turnover da empresa? É aquele volume mensal ali, ou bimestral, de admissões e dispensas. Então, vamos dizer que a empresa tenha 3 mil empregados, mas todos os meses, por uma questão ali de gestão empresarial, de não atingimento de métodos, alguma coisa desse tipo, ela dispense 80 trabalhadores e recontrate 75, algo desse tipo. Então, o turnover da empresa, aquele volume de dispensas e admissões, é mais ou menos 80 por mês. Se, em determinado mês, aquela empresa dispensa 800, então essa dispensa foi num volume não usual do turnover da empresa. Então, valeria a pena trazer também essa característica para o seu conceito. Na sequência, você avança para dizer que no Brasil não tem regulamentação específica, mas na Europa tem. A diretiva aqui da União Europeia é 98,59. Além disso, daria para você falar que diversos países com economia avançada já possuem regulamentação em relação a essa temática. Você poderia trazer aqui Espanha, França, Portugal, enfim, trazer alguns países que você soubesse, tivesse noção de que havia regulamentação em relação a esse assunto. Na sequência, você diz que é importante também considerar, não apenas o tamanho da empresa, mas sim o reflexo negativo que ele causa, que essa dispensa causa na comunidade ali. Isso realmente é uma consequência, é um reflexo bem nefasto e bem característico peculiar da dispensa em massa. É, inclusive, um fator de sua configuração. Para que seja caracterizado, normalmente é indispensável que haja um reflexo negativo ali na comunidade. É uma consequência natural. Por fim, você traz aqui a reforma trabalhista, o 477-A, que tentou equiparar. Valeria a pena aqui só finalizar falando a despeite dessa previsão legal a uma incongruência ontológica nesse dispositivo, porque tenta equiparar situações que, no mundo dos fatos, são desiguais. Uma lei não pode, apenas pela sua redação, a letra fria da lei, tentar alterar realidades fácticas. Na linha B, a gente pergunta quais os requisitos para a deflagração de um processo de mediação. Você começa dizendo, conceituando mediação, é um meio alternativo. Na verdade é que você traz a natureza jurídica, e não propriamente um conceito. Valeria a pena trazer o conceito. Você cita a legislação específica, CPC, também, e fala que ela é um desdobramento aqui de uma espécie de justiça multiportas. Como requisito, você traz a voluntariedade, excelente, tá, é o principal deles. Partes capazes, maiores, e os bens disputados, eles comportem transação ou renúncia, e ostentem a questão da disponibilidade, ou se forem disponíveis, é que admitam transação. Perfeito, tá, e bem completinho essa parte. Você fala que ele pode ser extrajudicial ou judicial, e tem como propósito fomentar o diálogo e a consensualidade. Fala também da terceira onda de acesso à justiça. Excelente, tá, muito boa essa sua linha B, gostei bastante. Aqui você atingiu em cheio os pontos do espelho de correção. Na linha C, a gente pergunta o papel do MPT na mediação. Aqui, no papel do MPT, você inicia o seu discurso a partir da Constituição, ampliação dos poderes do MPT, perfil resolutivo, inclusive prestigiando aqui a atuação extrajudicial, criação do Nupia, incentivo à autocomposição. E agora, no finalzinho, é que você avança para responder o que o examinador perguntou. Qual seria o papel do MPT aqui? E você fala em estimular diálogo entre as partes, visando manutenção do emprego. E, por fim, fala do tema 683 do STF, que impôs a negociação coletiva no caso de defensa em massa. Veja só, essa sua resposta tem três parágrafos e apenas em meio parágrafo você responde o que o examinador perguntou. É importante ter um certo cuidado de centrar os seus esforços aqui para o que você vai pontuar, que você só vai pontuar se você responder o que o examinador perguntou. Simplesmente porque só estará no estande de correção assuntos que tenham relação com o que o examinador perguntou. Então, tome esse cuidado de sempre, mesmo que depois você avance para falar sobre matérias acessórias, mas sempre se preocupe com o núcleo daquela pergunta, porque é ali que você vai pontuar. Então, quais medidas o MPT poderia adotar aqui? Qual seria o papel do MPT aqui? Você só ensaia a falar aqui em estimulação do diálogo e elaboração de atos concertados, inclusive com o poder público. Mas dava para você sugerir diversas outras possibilidades aqui, trazendo também a ideia de que tradicionalmente, num processo de mediação, o mediador restringe-se a sugerir para as partes situações que façam as próprias partes se aproximarem e chegarem a uma solução dialogada construída. No entanto, quando o mediador for ao MPT, isso tem previsão inclusive na resolução específica que veste sobre esse assunto, é possível que o mediador dê um passo a mais e aí avance, não apenas para incentivar ali que as próprias partes cheguem a uma solução, mas também podendo sugerir soluções. Sobretudo num caso como esse, em que as próprias partes não conseguiram dialogar sem esse estímulo, esse fomento por parte do MPT. Então, dava para sugerir aqui alternativas que poderiam ser adotadas pela empresa. A empresa já disse aqui que vai fechar a fábrica de todo jeito, mas o MPT poderia falar aqui na possibilidade de um encerramento gradual das situações, poderia sugerir também um estabelecimento aqui de um calendário de dispensas, privilegiando ali para ser inicialmente dispensados, trabalhadores sem cargos familiares, trabalhadores mais jovens que tem uma potencialidade de se realocar no mercado de trabalho com mais facilidade. Enfim, o MPT poderia dar esse passo a mais e sugerir aqui medidas de solução desse problema. Agora a gente avança para a questão número 3. Questão que versa sobre arbitragem e mediação também em eleições sindicais. Na linha A perguntamos se o MPT pode ser árbitro em conflitos sindicais e se isso viola a liberdade sindical. Você começa falando sobre o fato de que o ambiente sindical deve ser livre de influências e interferências externas com base nas convenções 8798. Isso é uma faceta da liberdade sindical tanto individual como coletiva. Um desdobramento no caso, uma ideia de dimensão objetiva dos direitos fundamentais à liberdade sindical previsto no artigo 8º. Você fala também da necessidade de garantir democracia participativa plena. Excelente. Isso casaria muito bem aqui com a Carta Democrática Interamericana que traz a ideia de democracia material. Valeria a pena uma menção sobre isso. Você diz assim, se o pleito fosse regular, não tivesse nenhum problema, não haveria necessidade de intervenção do MPT. Mas, por outro lado, se esse não for o cenário identificado, isso abre margem para a atuação do Ministério Público. Perfeito, é isso mesmo. A gente poderia falar aqui também na ideia de que essa interferência externa que é protegida, contra a qual há uma proteção prevista no artigo 8º da Constituição, a gente poderia fazer uma interpretação histórica desse dispositivo para concluir que esse regramento visa proteger a interferência em relação ao executivo e não necessariamente a todo e qualquer órgão institucional. Como, por exemplo, o próprio Poder Judiciário, de modo que os sindicatos não estão imunes à atuação do Poder Judiciário e também, tampouco, do Ministério Público. Além disso, a gente também poderia trazer a ideia aqui de que, pela dimensão objetiva desse direito fundamental de liberdade sindical, o Estado deve assegurar, ou seja, trazer uma prestação positiva para que os titulares daquele direito consigam usufruir em sua plenitude, em sua integralidade, aquele direito fundamental. Então, é importante que o Estado haja positivamente para assegurar, e aqui pode ser por meio do MPT, para assegurar que aquela liberdade sindical seja plenamente usufruída por meio de uma atuação no bojo daquela eleição sindical fraudulenta. Então, dava para usar essas duas linhas de argumentação e aí você diz que o MPT, por meio dos seus membros, pode sim participar de arbitragem na condição de árbitro, traz a Lei de Arbitragem nº 9.307. Aqui era indispensável você citar o artigo 83, inciso 11, da Lei Complementar 75 de 93, que certamente estaria no espelho de correção, que é dispositivo que autoriza essa atuação pelo MPT. Você fala da expertise dos membros e traz aqui um caso concreto de São Bernardo do Campo excelente. Sempre que lembrar de casos concretos de atuação do MPT em relação a alguma temática, não hesite em citá-lo. Por fim, você conclui dizendo que, ao invés de ferir a liberdade sindical, ele restabeleceria a liberdade sindical. Então, bom fechamento. Na linha B, a gente pergunta quais as vantagens da mediação em relação às ações judiciais. Além da mediação, daria para falar também aqui das vantagens da arbitragem. Então, nunca se restringe, ou sempre que puder não se restringe, apenas ao que o examinador perguntou. Ele perguntou vantagens da mediação, fale vantagens da mediação, mas traga também aqui, já que também é o assunto, vantagens da arbitragem. Você diz que a mediação é um meio alternativo de solução de conflitos, fala que pode ser utilizado para a promoção do diálogo, e aí você traz aqui a ideia de que estudos apontam que situações resolvidas por meio de mediação, elas alcançam maior frequência na pacificação, efetivamente, de solução de controvérsias pacíficas. Muito bom, a partir da ideia de que as partes, elas têm o sentimento de que participaram da construção daquela solução. Por outro lado, você traz aqui que em uma ação judicial, tem estudos de psicologia que revelam que as chances processuais das partes variam de acordo com a experiência pessoal do julgador. É a incerteza jurídica aqui, do que é que vai sair daquela ação judicial. Então, a gente poderia casar essa construção aqui, essa narrativa, esse discurso, com a ideia de que as decisões, muitas das vezes, são conflitantes umas com as outras. Então, foi por isso, inclusive, que o CPC trouxe a ideia de uniformização da jurisprudência com maior robustez. Então, dava para trazer essa ideia aqui de imprevisibilidade, de maneira mais expressa, mas eu gostei da sua construção aqui. E você disse que a mediação afasta esse tipo de coisa. Em relação à arbitragem, você poderia falar também que ela é uma decisão definitiva contra a qual não cabe recurso. Poderia falar de segurança jurídica também em relação à arbitragem, já que em tese não se pode anular uma sentença arbitral. E falar da sua própria previsão no CPC de que ela é um título executivo judicial. Na linha C, a gente pergunta o que significa arbitragem mediação e arbitragem recursal. A arbitragem é a mediação perfeita, você diz que começa como mediação e se as partes não chegarem a um consenso, ela se transforma em uma arbitragem. Começa como mediação e depois avança para uma arbitragem, se for o caso. Na recursal, você meio que tangencia aqui no início a abordagem, mas no último parágrafo você disse que é possível a declaração da arbitragem em série recursal, visando racionalização dos atos, podendo-se garantir a resolução por especialistas. Aqui aparenta que você sabe o que é, sabe do que se trata, mas faltou uma conceituação mais expressa. Arbitragem mediação, portanto, significa a possibilidade de se instaurar processos arbitrários de maneira recursal. Recursal, ou seja, por exemplo, numa eleição sindical, as decisões iniciais ficam a cargo do comitê eleitoral, da comissão eleitoral. Por exemplo, impugnação a registro e candidatura, quem vai decidir é aquela comissão eleitoral. E apenas em série recursal é que pode-se instaurar aqui uma arbitragem. Então, as partes, elas convencionam que eventuais recursos serão dirigidos ao árbitro. Pelo que deu a entender aqui, você sabe esse conceito, mas faltou apenas trazer isso de maneira mais expressa. Agora a gente avança para a questão número 4. Uma questão que envolve um tema mais complexo para quem não estuda muito focado no MPT, mas que não é o nosso caso, que a gente está aqui nesse intensivo específico com assuntos específicos do MPT e é imprescindível que a gente domine de forma bem segura esse assunto do controle de convencionalidade e da atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na linha A, a gente pergunta como é esse processo de submissão de casos à Corte e quais os seus requisitos de admissibilidade. Você disse que a Corte é um dos três tribunais que compõem os sistemas regionais, junto com o africano e o europeu e que tem como função interpretar a Convenção Americana, além de resolução de casos contenciosos e consultivos. Veja só, na verdade, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ela interpreta não apenas a Convenção Americana. Se você pegar os últimos casos, ela cita diversos outros diplomas, inclusive do sistema ONU, por exemplo, Convenções da OIT, que é uma agência especializada da ONU. Enfim, ela não tem se limitado a interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos. Obviamente que a citação desses outros diplomas, todos eles têm relação com algum artigo da própria Convenção, mas é apenas para fins de ampliar aqui e tornar mais efetiva a proteção desses direitos fundamentais. E aí você diz que apenas os Estados-partes e a própria Comissão podem submeter os casos à apreciação da Corte. Você fala casos à apreciação, poderia complementar a apreciação da Corte. Você fala, portanto, que indivíduos e organizações não podem. O início da competência se dá com a ratificação do tratado. Na verdade, o início da competência da Corte se dá com o reconhecimento da competência da Corte. Então, com o reconhecimento da submissão do Estado à competência da Corte. Você diz que a Corte é informada pela subsidiariedade. Isso decorre que só pode ser submetido casos se não houver dispendência interna ou internacional. Você fala que também tem como requisito a inefetividade ou a falta de meios processuais internos para a solução daquele problema. E também é indispensável a adesão à competência da Corte, o reconhecimento, no caso, da competência da Corte. E o prazo, tem um prazo aqui de até seis meses de última decisão judicial. Então, excelente. Sinto falta aqui apenas da citação do dispositivo específico da Convenção Americana de Direitos Humanos que traz todos esses requisitos. Por fim, você ainda fala aqui da comissão. Ficou um pouco aqui meio quebrado o raciocínio quando você traz esse parágrafo final aqui para falar da comissão. Fica um pouco descontextualizado em relação ao que você estava falando da Corte. Então, poderia aqui dizer assim, por fim, vale salientar que também há a comissão no âmbito desse sistema de controle regional aqui americano que tem como atribuição e aí você falaria porque ficou, de certa forma, descontextualizado aqui esse parágrafo final sem relação com a narrativa que você vinha trazendo o seu discurso anterior. Na linha B, a gente pergunta quais os parâmetros e objetos do controle de convencionalidade e o que significa diálogo das Cortes. Você fala aqui, faz um recorte histórico, segundo a guerra, para falar da necessidade de internacionalização dos direitos humanos, criação de um piso mínimo de direitos e necessidade de que não apenas a ratificação era suficiente para fazer com que aqueles direitos sejam reconhecidos, mas também era indispensável um sistema de controle e você poderia acrescentar aqui que esse controle interno verificaria se aquela legislação interna estaria compatível com as normas que aquele Estado ratificou internacionalmente. Sem ter falta aqui de um conceito expresso do controle de convencionalidade, poderia falar da sua origem, ele tem para a doutrina uma origem no direito francês e você disse que esse controle deve ser feito por todos os Estados, por todos os órgãos do Estado, incluindo o Judiciário e o Legislativo, o Executivo também e o Ministério Público também, mas em relação ao Ministério Público a gente tem a linha C específica. Diálogo das Cortes, você fala que é a sinergia entre as três Cortes regionais e também entre as Cortes Internacionais e Internas, você fala que a finalidade é o fortalecimento da jurisprudência. O diálogo das Cortes é um pouco mais do que isso, é a necessidade de que as Cortes se valham da experiência de outros casos que foram julgados por outras Cortes em situações semelhantes. Então, não que isso forne um precedente vinculante, mas que essas Cortes na análise de determinados casos concretos levem em consideração e não tragam uma decisão, não profiram uma decisão que vai de encontro a uma outra decisão proferida em uma situação semelhante e fazendo com que em determinada localidade, em determinado território, aquela proteção de direitos humanos seja inferida. Ou inferior a uma outra localidade que foi objeto dessa outra decisão da Corte. Então, é esse diálogo aqui para que essas experiências sejam levadas em consideração e essa proteção dos direitos humanos seja cada vez mais maximizada, intensificada e ampliada. Poderia falar, inclusive, no fato de que as opiniões construtivas e as decisões das Cortes servem para o controle de convencionalidade. Inclusive, deve ser levado em consideração no direito interno nos termos da recomendação 123 do CNJ. O controle de convencionalidade é todo esse normativo internacional acrescido também das opiniões construtivas e das decisões. Era isso que eu queria que você trouxesse aqui. O objeto do controle de convencionalidade, quando esse controle de convencionalidade é interno, feito pelos meios dos países, ele é apenas da legislação infraconstitucional e, eventualmente, das emendas constitucionais. Se esse controle de convencionalidade for feito no âmbito internacional, aí esse objeto de controle abrange, além desses dispositivos que eu falei, também normas constitucionais originárias. Então, tem essa diferença. Na linha C, a gente pergunta se o MPT pode realizar controle de convencionalidade. Você disse que o MPT, na sua atuação finalística, exerce o papel de intérprete também da lei e isso inclui legislação internacional. Portanto, ele poderia realizar esse controle de convencionalidade. Você poderia trazer aqui casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos falando que esse controle de convencionalidade deve ser realizado de ofício e por todos os órgãos públicos. Começou com o almanacide aurelano versus Chile. Mas, depois daí, a Corte Interamericana já aprimorou ainda mais a sua posição. Essa linha C ficou bem enxuta, Tatiana, assim como as anteriores, sobretudo a linha A. Tanto é que você gastou apenas 40 minutos na execução dessa quarta questão. Na minha visão, dava para aprofundar um pouco mais para que você conseguisse obter mais pontuação. Esses 20 minutos não poderiam ficar de fora e você abrir mão deles sob pena de prejuízo da sua pontuação. Agora a gente avança para a quinta questão. Questão inspirada num julgamento bem paradigmático do ministro que é examinador, José Roberto Freire Pimenta, que envolveu a tragédia de Brumadinho também. Na linha A a gente pergunta o que é o dano-morte e se é possível reconhecer esse direito nos casos em que o falecimento ocorre instantaneamente. A ação que lhe deu causa. Você fala que o dano-morte é conceituado como a dor ou avalo que sofre a vítima fatal de um evento que lhe ceifa a própria vida. Excelente. Veja que aqui você começa conceituando. Nas questões anteriores eu senti falta desse tipo de início, desse tipo de introdução a partir do conceito, como por exemplo lá no caso do controle de convencionalidade, lá naquela questão da prescrição. Senti falta desse pontapé inicial aqui da construção do seu discurso, da sua narrativa a partir do conceito. Você disse que encontra fundamento no direito comparado. Só cuidado com essa expressão direito comparado, tá? A expressão correta é direito estrangeiro, porque comparado é quando a gente está fazendo uma comparação entre uma lei e outra. Quando a gente quer se referir ao direito de outro país, a gente fala direito estrangeiro. Você disse que esse tipo de conduta aqui tira a vida de um indivíduo. Ele viola aqui, obviamente, o direito fundamental à integridade física, o direito fundamental à vida. Isso assegura a indenização por danos morais. A jurisprudência antigamente era vacilante, como você trouxe aqui. Depois você trouxe a ideia de que a tragédia do Brumadinho inaugurou uma mudança de posicionamento e traz a ideia dos artigos 940 e 948 do Código Civil para concluir que é possível, sim, esse dano-morte. Daria para construir aqui o discurso um pouco mais aprofundado em relação a cada uma das correntes, tá? Dizer por que uma corrente entendia que não existia dano-morte e, por outro lado, a segunda corrente, por que existe, sim, dano-morte que é prevalecente. Então, mais uma vez aqui, na minha visão, precisava de um pouco mais de aprofundamento fazendo aqui esse paralelo entre essas duas correntes. Na linha B, a gente pergunta se o juiz pode deferir a indenização por danos morais em ricochete em valor superior ao definido no TAC. E a gente pergunta também se o TAC tem algum impacto nessa ação individual. Você disse que o TAC tutela o direito de interesses coletivos e difusos. Não só isso, tá? No TAC também pode ter previsão de direitos individuais homogêneos. Tanto é que nesse TAC tinha isso, indenização aqui por danos morais em ricochete. Duzentos mil reais para cada familiar, conforme a previsão no TAC. Você disse que a ação individual tem outro objetivo, recomposição de bens personalismos e, por isso, essa natureza jurídica diversa desses bens faz com que não haja interferência do TAC na ação individual. Na verdade não é bem assim, tá, Tatiana? Você disse também que os valores não podem ser compensados. Mas veja só, aqui pelo TAC foi assegurado duzentos mil reais para cada familiar. Se esse familiar, ele ajuizar uma ação pedindo um milhão de reais, o juiz deferir, a empresa vai pagar ele oitocentos mil, já que já pagou duzentos mil, já foi adiantado. Então, esses valores aqui pagos pelo mesmo fato gerador, com a mesma razão de existir a uma mesma pessoa, eles podem sim não ser compensados, mas haver aqui uma dedução do valor que já foi pago. Então, de certa forma, o TAC impacta sim na ação individual. Não vai impedir, por exemplo, o indeferimento daquela indenização. Não, não vai impedir isso, mas impacta nesse sentido. Também, por exemplo, o juiz não pode deferir indenização inferior ao que a própria empresa já reconheceu no TAC. Na linha C, a gente pergunta o que pode ser objeto de transação pelo MPT. Aqui você disse que o MPT tutela direitos justos quais não é titular material, ou seja, direitos difusos e coletivos. Veja só, individuais, homogêneos, individuais e disponíveis com relevância social também. Só tome esse cuidado. O MPT não atua apenas nos casos de direitos coletivos lato senso e difuso. E aí você diz que há liberdade para construção de solução desde que não se configure renúncia, transação ou alteração de previsão em lei. É um negócio jurídico e aí, por fim, você traz as vantagens do TAC. A gente costuma dizer que, por meio do TAC, só se pode transacionar o módulo, a forma e o lugar de cumprimento das obrigações e a repercussão pecuniária da violação daquele listo, como, por exemplo, a fixação da indenização por dano moral coletivo. Então, vale a pena utilizar essa construção. No TAC só pode haver negociação sobre isso. Mas, aqui, mais uma vez, uma questão bem enxuta com a página e meia. É muito pouco, tá, Tatiana, para fins de pontuação. Então, quando o examinador pega uma resposta com uma página e meia, muito provavelmente você não vai atingir aqui a pontuação suficiente para ser aprovada nessa questão específica. Porque a gente sabe que o espelho é bem extenso e, para que a gente consiga atingir metade do espelho, já é uma tarefa bem difícil. E, escrevendo uma página e meia, é pouco provável que a gente consiga ter esse grau de assertividade para fazer com que uma página e meia apenas a gente consiga atingir metade do espelho. Então, a sugestão é que você gaste um pouco mais de tinta de caneta nas próximas respostas. Mas, é isso. Um bom simulado com um alto grau de acerto. Basicamente tudo aqui. Você acertou alguma coisa do espelho. E, é isso. Parabéns pelo simulado e vamos para o terceiro e último. Um grande abraço e bons estudos.

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