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Olá Raquel, tudo bem? Seja bem-vinda a mais uma rodada do nosso curso de correção de péstil de terceira fase para o 23º concurso do MPT. Dessa vez mais um recurso ordinário para que a gente feche esse nosso ciclo extensivo e vocês possam mergulhar aí nas próximas fases em cursos intensivos, se Deus quiser. Vamos lá então a correção da sua péstil. Em relação a petição de interposição, você faz o endereçamento correto para o próprio juízo, para o ator da decisão, empugnada, juiz da 5ª vara do trabalho. Falta mencionar que é da 5ª vara do trabalho de São Luís e você diz assim 16ª região, então seria tracinho TRT da 16ª região. Então uma pequena retificação aqui, um pequeno ajuste nesse endereçamento. Depois você faz uma menção ao número do processo e vem para a qualificação do MPT. Em relação à qualificação, eu senti falta aqui do artigo 996 do CPC, não, ele está aqui. Então a fundamentação bem completa tá? Tanto do CPC como da CLT, lei complementar 75, lei de ação civil pública e Constituição, perfeito. Bem redondo aqui Raquel, parabéns. Depois você faz uma menção ao nome da peça, Recurso Ordinário, e faz o requerimento de aplicação dos efeitos devolutivo. Aqui você poderia ser mais específico para dizer que esse efeito devolutivo é na extensão e na profundidade, horizontal e vertical. Você pede também efeito translativo, suspensivo e ativo. Faltou o regressivo, que é aquele que permite que o juiz, quando extingue sem resolução de mérito alguns pedidos, ele se retrate. Então era o nosso caso aqui, dava para a gente formular o requerimento de recebimento do recurso no efeito regressivo. Além disso, senti falta apenas aqui do pré-questionamento, é importante que ele conste aqui, assim como constou no espelho de correção do 19º concurso, que foi a última vez que caiu um recurso ordinário. Também faltou o requerimento de intimação da parte contrária para querendo apresentar contra-razões. E após isso, os autos serem remetidos ao TRT da 16ª região, a 2ª instância, que é o órgão que vai ser responsável pelo julgamento desse recurso ordinário. Então, esses pequenos ajustes aqui na sua petição de interposição. Agora a gente vai para as razões recursais propriamente ditas. E você faz uma menção aqui ao número do processo recorrente e recorrido e vem para os fatos. Começa dizendo que o MPT recebeu notícia de fato, indica quais foram as irregularidades. Veja só, aqui na fase processual de interposição de recurso ordinário, não há necessidade que a gente faça menção a essa etapa extrajudicial da investigação. O que é relevante aqui é o que aconteceu após o ajuizamento da ação. Então você diria que o MPT ajuizou a ação civil pública em face de tais réus, ora recorridos, formulando pedidos para fins de correção das irregularidades relativas a... E aí você vai relacionando quais foram as irregularidades. Depois você diz que a sentença extinguiu sem resolução de mérito determinados pedidos e os outros foram julgados improcedentes. Você não fez essa distinção aqui. E depois você diz que por conta desse resultado da ação não restou outra saída a não ser a interposição desse recurso ordinário. Então esse seria o melhor roteiro para fins de construção aqui do topo dos fatos. Depois você vai para os pressupostos recursais. Você diz assim, pressupostos recursais e de admissibilidade. Na verdade é pressupostos recursais de admissibilidade. E você inicia pelo interesse e legitimidade. E diz que o MPT tutela direitos difusos, coletivos e transindividuais. Excelente. Invoca dispositivos da Constituição, da Lei Complementar 75. Mas para defender a legitimidade recursal do MPT, que é diferente da legitimidade para ajuizamento da ação civil pública, a gente deveria trazer os dispositivos que permitem o MPT interpor recurso. Que é justamente o artigo 996 do Código de Processo Civil. E falaríamos então que aqui a gente tem legitimidade recursal porque o MPT é o próprio autor da ação civil pública. E na parte de interesse, a gente defende aqui o interesse recursal e não o interesse para a ação. Que é uma condição da ação que deve estar presente para o ajuizamento da ação. Então tome esse cuidado que aqui a legitimidade recursal e o interesse recursal são diferentes daqueles tópicos que a gente abre lá na nossa petição inicial da ação civil pública. Dá uma olhada com calma no espelho de correção em relação a esse ponto. Depois você vem para cabimento e adequação. Em relação ao cabimento você cita os artigos 893 e 895 da CLT. Parabéns, excelente. E adequação é você falar aqui que esse é o meio adequado para impugnar essa sentença contrária aos interesses do autor. Que é do Ministério Público do Trabalho. Um alto texto, tá? Raquel, nesse ponto aqui ficou bem legal. Depois você veio para regularidade de representação e fala que o MPT não necessita colacionar instrumento de representação. Valeria a pena aqui dizer que essa representação ela decorre de lei, é OPLES. E você cita a súmula 422. Cuidado, que na verdade a súmula correta aqui é a 436. Em relação ao preparo você disse que ela é desnecessária, já que há previsão expressa no artigo 790A e 6º da CLT, isentando o MPT. Excelente, tá? Poderia citar também aqui os dispositivos específicos do microssistema processual coletivo. Que são os artigos 18 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. Depois você veio para a tempestividade. Falou que o MPT foi intimado pessoalmente, citou os dispositivos legais que asseguram essa prerrogativa processual, muito bom. E você disse que esse prazo ele é contado em dobro e em dias úteis. Citou inclusive o artigo 775 da CLT. Absolutamente perfeito esse tópico aqui, parabéns. Depois você veio para a inexistência de fatos imperativos ao direito de recorrer. E aí você disse que não havia nenhum desses fatos que impeçam, que obstem a interposição desse recurso. Você poderia exemplificar aqui, por exemplo, não houve aqui renúncia tasta ou expressa ao direito de recorrer. E faltou também a citação dos dispositivos legais pertinentes. Que nesse caso aqui seriam os artigos 998, 999 e 1000 do Código de Processo Civil. Depois você veio para o coração da prova, é propriamente dito que é o mérito. Inicia pela fraude. Da fraude na relação de trabalho. Eu sugiro que você, para fins de organização aqui, você pule algumas linhas, tá Raquel? Após o título dos seus tópicos. Com isso você vai dar uma organização melhor e para fins estéticos aqui fica mais interessante. Então, abre o título do tópico, pula aqui umas duas, três linhas para iniciar a sua abordagem. Gostei bastante que você inicia a sua abordagem a partir da delimitação do objeto da impugnação. Nada mais é do que você vai dizer o que foi que a sentença decidiu. No entanto, ao fazer isso, ao delimitar o objeto da impugnação, na minha visão você se estendeu um pouco mais do que deveria. Bastava então você dizer que a sentença extinguiu os pedidos de reconhecimento de vínculo e o pedido de não redução salarial sem resolução do mérito. Dizendo que a ACP não era instrumento válido para reconhecer ou declarar nulidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal. Bastava dizer isso, tá? Não precisava você pormenorizar mais o fundamento da sentença. Você deixaria para rebater os fundamentos da sentença no corpo da sua fundamentação aqui. Para fins de imprimir uma velocidade aqui mais legal. Você perdeu um pouco de tempo aqui esmiuçando a tese ventilada na sentença. Depois você diz que a lei 4.594, especialmente o seu artigo 17, veda a contratação de corretores de seguro como empregado pelas próprias corretoras. E você diz que a farta jurisprudência admitindo o controle difuso em sede de ação civil pública. Excelente! Aqui você já começa a tangenciar a grande questão. Que era o fato de que nessa nossa ação civil pública não existe pedido principal de declaração de inconstitucionalidade. O nosso pedido principal é de reconhecimento do vínculo. De reconhecimento da fraude. A discussão aqui sobre a aplicação ou não dessa lei vai ser incidental. De forma prejudicial se poderia afastar a aplicação dessa lei. E não de maneira principal. Então esse era o grande fundamento para que nós pudéssemos defender aqui a reforma da decisão nesse particular em relação a esse ponto. E você diz que o reconhecimento do vínculo de emprego dos corretores ele vai ocorrer diante das provas de fraude identificadas nesse caso concreto. Excelente! Ou seja, integra a causa de pedir e não o pedido principal. Excelente! Depois disso, você deveria aqui, e antes de avançar a matéria de fundo, a matéria meritória propriamente dita, você deveria invocar aqui a teoria da causa madura. Então essas eram as etapas da fundamentação. Você diz que não há pedido principal de declaração de inconstitucionalidade. E com isso você pede a reforma da decisão que extinguiu-se em resolução de mérito. Depois, passo seguinte, invocaria a teoria da causa madura. E aí no terceiro passo, aí sim você avançaria para a matéria de fundo que era a existência e a presença dos requisitos do vínculo de emprego no caso concreto. Em relação a esses requisitos, você fala que estão presentes os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT, evidenciando clara fraude. Mas faltou aqui, você esmiuçar aqui o caso concreto, trazer os depoimentos testemunhais, falar que havia onerosidade, falar que havia subordinação, falar que havia não-eventualidade, a luz dos elementos de convicção identificados no caso concreto, sobretudo os depoimentos testemunhais, principalmente da testemunha Fabrício. Não dava pra trabalhar bem com esse depoimento testemunhal, com esse elemento de convicção. Dá uma olhada com calma lá no espelho de correção que eu indico quais são os elementos de convicção pra que a gente consiga concluir acerca da presença de todos os requisitos do vínculo de emprego, um por um, a partir da prova testemunhal. E você invoca a teoria da causa madura apenas no final, e aqui ficou um pouco deslocado. Essa construção de raciocínio deveria passar por aquelas três etapas, e a invocação dessa teoria da causa madura seria a segunda etapa, como eu trouxe anteriormente. Depois você vem pro tópico da contratação do seguro de vida por meio de coação. Você traz aqui a súmula 3.4.2 do TST, que até permite essa contratação de seguro de vida, mas, na minha visão aqui, faltou você seguir aquele mesmo roteiro que você seguiu anteriormente. Primeiro delimita o objeto da impugnação, diz o que a sentença decidiu, depois você começa a impugnar. Segue esse roteiro pra dar uma padronização a todos os seus tópicos. Mas enfim, você começa aqui pela súmula 3.4.2 do TST, diz que a primeira reclamada força a adesão desses novos empregados a essa contratação. Muito bom, tá? Mas aqui você já encerra a sua fundamentação dizendo que essa postura patronal viola o artigo 462. Na verdade você diz aqui do TST, mas na verdade é da CLT, né? Artigo 462 da CLT. A fundamentação aqui ficou um pouco superficial, tá, Raquel? Dava pra você avançar um pouco mais aqui, principalmente nos fatos e provas. Trazer o depoimento das testemunhas Carla e Flávia, que falam que se sentiram coagidas, se sentiram amedrontadas a não ser contratadas, não serem admitidas se não subscrevessem aquela contratação, não contratassem aquele seguro de vida. Isso é uma prova muito clara e muito robusta da coação, tá? Então aqui a gente tinha esse vício de consentimento, que era reforçado pela hipossuficiência dos trabalhadores. Então havia aqui um temor reverencial de não ser contratado, reforçado pela hipossuficiência deles. Então isso era um vício de consentimento que maculava aquela intenção de assinar, de subscrever aquele documento. Dava pra avançar um pouco mais aqui nos fatos e provas. Depois você veio pra conduta antissindical. Sempre eu sugiro, Raquel, que os títulos dos seus tópicos sejam os mais claros possíveis, pra que o examinador consiga identificar perfeitamente, já desde o título do tópico, qual que é a irregularidade que você vai abordar, que você vai analisar ali naquele tópico. Então, conduta antissindical é muito amplo, é muito genérico, é muito vasto. Pode ser vários condutos antissindicais. Então a gente precisa aqui no título do tópico trazer especificamente qual foi aquela conduta antissindical identificada naquele caso. Então a sugestão aqui seria estímulo ilegal ao exercício do direito de oposição em relação à contribuição assistencial. Perceba que com isso você consegue delimitar bem, de forma bem detalhada, a irregularidade desde o título do seu tópico. Em relação ao conteúdo propriamente dito, você disse que houve aqui uma intermediação do RH, o que evidencia uma coação aos empregados, de fato, realmente havia aqui essa coação, e que isso não garante a livre escolha por parte dos trabalhadores. Você invoca aqui os dispositivos da Constituição e Convenções 98 e 87 da OIT. Aqui, mais uma vez, na minha visão, a abordagem poderia ser um pouco mais aprofundada, principalmente esmiuçando os fatos e provas, sobretudo explorando os depoimentos testemunhais. Poderia citar também, do ponto de vista normativo, mais diplomas da legislação internacional. Dava para citar aqui o DODH, PIDEF, PIDCP, Comissão Americana de Direitos Humanos e Protocolo de São Salvador. Todos esses diplomas trazem aqui dispositivos relacionados à liberdade sindical. Depois você avança para a ofensa ao direito à imagem e discriminação. Mais uma vez, dava para ser um pouco mais específico aqui no título e trazer discriminação por identidade de gênero. Eu vejo aqui que você vai abordar a impossibilidade de utilização do nome social no crachá. Você usa aqui um decreto, 8.727, de 2016. Cita aqui dispositivos da Constituição. Cita também princípios de Ioguiacarta e ADUDH. Cita também a Convenção Americana de Direitos Humanos e Resolução do CNJ. E diz que deve ser feita aqui uma ponderação de princípios constitucionais. Aqui valeria a pena você falar da indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos fundamentais. Para defender a ideia aqui de que não é o fato de aqueles outros trabalhadores ali estarem insatisfeitos com a utilização do banheiro por um empregado transgênero que vai autorizar que o empregador viole aqueles direitos fundamentais daquela trabalhadora específica. Não, esses direitos são irrenunciáveis e indisponíveis. Independentemente do gostar ou não gostar de outros trabalhadores. Você fala em autodeterminação de gênero, excelente, perfeito. Uma expressão utilizada pelo STF, parabéns. Depois você invoca aqui para finalizar dispositivos da Constituição e da CLT. Eu senti falta mais uma vez aqui da abordagem do contexto fático-probatório com exploração aqui dos depoimentos testemunhais. Em relação à fundamentação jurídica propriamente dita, ficou bem robusta a sua fundamentação. Agora você veio para o tópico da recusa de atestados sem CID. Perceba que nesse daqui você bem delimitou a controvérsia no título do seu tópico. Você trouxe a irregularidade bem delimitada, então parabéns. Você inicia falando que há prova nos autos de que os atestados médicos sem identificação e menção de CID foram recusados. Evita esse tipo de expressão genérica. Há prova nos autos. Fica muito solto. Procura ser mais específica, dizendo assim A prova testemunhal revelou, ou então A própria empresa recorrida confessou que recusa os atestados. Enfim, seja mais específica ao mencionar os elementos de convicção. Em relação ao conteúdo, você disse que a jurisprudência do TST é uníssona no sentido de rechaçar esse tipo de comportamento empresarial que recusa esses atestados. Fala que isso viola a intimidade e privacidade. Cita a Constituição. Poderia já aproveitar aqui para citar dispositivos da legislação internacional. Comissão Americana dos Direitos Humanos, Protocolo de São Salvador. E você diz que a exigência de CID não é indispensável para o controle da saúde ocupacional, já que existe documento próprio que é o PCMSO. Mas veja só, o que a empresa diz é que para que ela consiga atualizar e manter atualizado aquele PCMSO, alimentá-lo com as informações mais atuais, ela precisaria então desses dados das doenças que foram adquiridas pelos trabalhadores para saber se elas foram adquiridas além daquele ambiente de trabalho e com isso ela implementar novas medidas de segurança para evitar que aquelas doenças venham novamente a ocorrer. Então, como solucionar esse impasse? A CCR do MPT tem uma posição bem interessante, que ela acomoda aqui esse aparente conflito de direitos fundamentais da seguinte forma, ela fala que o empregado pode sim apresentar atestado sem CID, a empresa não tem o direito de recusar, deve abonar a falta, mas é possível que o médico da empresa, reservadamente, convoque aquele trabalhador para fazer uma escuta especializada dele e aí o médico da empresa é resguardado sigilo profissional médico, ou seja, essa informação não vai ser repassada para a empresa, ele pode perguntar ao trabalhador qual foi a doença que ele teve e que justificou aquele afastamento para o trabalho e aí aquela informação vai servir para que o médico alimente o PCMSO porque ele, o médico da empresa, é que tem o dever de alimentar e atualizar aquele programa de controle médico de saúde ocupacional. Então, o MPT deu essa saída aqui para esse impasse, que eu achei bem interessante e a gente pode defendê-lo em prova sim. Essa decisão eu vou transcrever no espelho de correção, dá uma olhada lá com calma. Depois você traz aqui, inclusive, a Lei 605, que é a lei que regula os atestados, sem que falta de um parágrafo final aqui, de finalização, algo do tipo assim, à luz desse contexto fático probatório, o MPT requer o provimento do recurso para fins de deferimento do pedido, para você fazer esse fechamento final aqui, essa finalização. Depois você abre o tópico do assédio, assédio sexual e também assédio moral organizacional e você fala que há contundentes relatos da prática dessas condutas. Diz que, como comprovado nos autos, os corretores de seguro são efetivamente empregados. Evita esse tipo de expressão, mais uma vez, seja específica em relação aos elementos de convicção. De fato, os corretores que eram os assediadores, eles são, sim, empregados e, com isso, a gente já rechaça a tese da sentença, de que esses atos não eram praticados por empregados da empresa, eram, sim, como a gente já defendeu em linhas anteriores. Aqui havia fraude, portanto, os assediadores eram, sim, empregados. E você diz que, a respeito disso, mesmo que não se considere esse vínculo, mas o empregador é responsável, objetivamente, pela manutenção da rigidez do meio ambiente do trabalho. Excelente, tá? Perfeito construção de raciocínio aqui. Excelente, era isso mesmo que a gente deveria defender. E você fala no assédio sexual e diz que o empregador deve adotar mecanismos para a proteção da dignidade e intimidade dos trabalhadores. Excelente. E fala que é descabida a invocação da necessidade de relação hierárquica entre assediador e vítima, já que isso é uma exigência do Código Penal, previsto no artigo 216-A do Código Penal. Mas, para sensível e trabalhista, essa ascensão hierárquica entre assediador e assediado é dispensável. Excelente, tá? Muito bom mesmo. E depois você vem abordando o caso concreto, citando a testemunha. Você poderia indicar aqui o nome da testemunha que trouxe essa informação, que trouxe aqui o caso de que havia ofensas e xingamentos. Se não me engano, testemunha Carla ou Flávia. E depois você vem para o último tópico, que é cobrança por parte da Segunda Ré para fins de agenciamento, para fins de seleção de trabalho. Esse processo de recrutamento era cobrado por parte da Segunda Ré em relação aos trabalhadores. Você fala aqui em Valor Social do Trabalho, artigo 170, princípio do Pleno Emprego. Excelente. Fala que a atividade da Segunda Ré é lista, sim, mas que a cobrança não pode ocorrer em relação aos candidatos em emprego. E cita aqui a Comissão 8.1 da OIT. Excelente. Essa cobrança tem que ser feita do beneficiário final desse serviço, que são as próprias empresas. Já aqui, com esse serviço dessa empresa, dessa terceira empresa aqui, a Segunda Ré, a empresa que vai contratar os trabalhadores vai ter uma facilidade ali. Essa empresa está fazendo o serviço do RH daquela empresa que está contratando. Esse serviço de seleção e recrutamento deveria ser feito pelo RH da empresa. Como não é, ela pode, sim, terceirizar esse serviço, mas ela tem que pagar por isso, e não fazer com que os trabalhadores paguem. Aqui a gente tem uma violação ao princípio da alteridade. Excelente. E, por fim, você traz aqui dos honorários sucumbenciais. Poderia citar aqui também das custas processuais. O MPT foi condenado em custos e honorários. Você traz aqui e cita o artigo 17 da Lei da Ação Civil Pública. Na verdade, é o artigo 18. Tome esse cuidado. Esse artigo aqui isenta, salvo no caso de má-fé. Só que não havia má-fé nesse caso. E também o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. Sinti falta aqui de dois tópicos. Tópico do dano moral coletivo e tópico do pedido de efeito suspensivo ativo. Dano moral coletivo, a sentença foi omissa em relação a esse pedido. Então nós deveríamos, aqui, suscitar uma nulidade por negativo de prestação jurisdicional, por omissão em relação a esse pedido. Depois a gente invocaria a teoria da causa madura, especificamente o artigo 1013, parágrafo 3º, insisto, 3º, do CPC, que permite que o tribunal, a segunda instância, ele aprecie diretamente o pedido, quando identificado omissão por parte da sentença, desde que aquela causa esteja suficientemente madura, que era justamente o caso aqui em relação ao dano moral coletivo. Depois a gente avançaria para a matéria de fundo e falaria que, nesse caso específico, está mais do que evidenciado a existência aqui de dano moral coletivo, em razão de todas as irregularidades praticadas pelas duas rédeas. Em relação ao pedido de efeito suspensivo ativo, era defender aqui a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência em sede de recursão. Por fim, aqui na sua conclusão, você faz o requerimento de intimação pessoal. E aí você conclui. Uma boa prova está, Raquel, com a necessidade de ajustes em relação a alguns pontos que eu fui falando ao longo da sua correção, aquelas omissões em relação aos tópicos de dano moral coletivo e pedido de tutela provisória de urgência, que é o efeito suspensivo ativo. Mas é isso. Vamos nos aprimorando aqui para que a gente chegue na fase de terceira fase e a gente só precise intensificar no intensivo a nossa preparação. Então, boa reta final de estudo para a primeira fase, uma boa primeira fase, e a gente se encontra nos intensivos para as próximas fases. Bons estudos. Boa sorte na primeira fase.