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Olá Raquel, tudo bem? Seja bem vinda a mais uma rodada do nosso curso de peças, correção de peças para a terceira fase do vigésimo terceiro concurso. Dessa vez um parecer em ação anulatória de cláusula de norma coletiva celebrada pelo Sindicato da Categoria Profissional dos Vigilantes e também pelo Sindicato da Categoria Econômica dos Vigilantes, das empresas de vigilância. Então aqui nós temos uma ação anulatória ajuizada por um sindicato profissional contra um sindicato da categoria econômica e o MPT na condição de fiscal da ordem jurídica para a emissão de um parecer aqui nesse nosso caso. Então é uma peça que é bastante importante, embora não tenha sido recentemente cobrada, nada impede que volte a ser cobrada agora no vigésimo terceiro concurso. Mas para além disso, é uma peça que a gente consegue treinar e revisar bastante temas ligados a Conales, a nossa coordenadoria de liberdade sindical, temas que certamente estarão inclusive na prova objetiva de vocês aí no próximo mês de abril de 2024, uma prova que se aproxima cada vez mais. Então vamos lá agora para a sua correção. Eu vejo que você faz um endereçamento correto para o desembargador relator da SDC do TRT da segunda região. Excelente, aqui nós já tínhamos um relator sorteado, então de fato essa peça deveria ser endereçada para essa autoridade judiciária e você faz corretamente esse endereçamento. Agora na sequência você vem fazendo uma referência sobre o número do processo, autor e réu e vem para a emenda. Aqui na emenda você utilizou uma formatação um pouco diferente do que tradicionalmente deve constar em uma emenda. Então por conta disso eu te remeto ao espelho de correção que lá você vai visualizar com maior nitidez que a emenda é composta por duas etapas. A primeira são palavras-chave e a gente tecnicamente chama essa parte da emenda de verbetação. E a segunda parte da emenda é a tese jurídica propriamente dita que a gente chama de dispositivo. Então dá uma olhada com calma lá no espelho de correção para que você enxergue um exemplo de emenda que seria ideal para esse nosso caso. Agora na sequência você faz a qualificação do MPT e traz os dispositivos legais. Em relação aos dispositivos legais eu vejo que você citou aqui o artigo 8º, inciso 15 da lei complementar 75 de 93. A gente identificou um erro material no nosso modelo disponibilizado na plataforma em que há uma citação aqui que você reproduziu que é desse artigo 8º, inciso 15. Na verdade o artigo correto é o artigo 6º, inciso 15. Então dá só uma corrigida no teu vadimeco se por acaso tu marcou esse dispositivo que a gente também vai corrigir o modelo que disponibilizamos na plataforma. Mas só para que não fique esse lapso aqui, esse equívoco. Então faz essa correção em relação a esse dispositivo. Agora você vem para o relatório. E você inicia o relatório fazendo uma reprodução da narrativa que constou na petição inicial do sindicato autor. Essa reprodução dessa narrativa é dispensável porque na verdade é que o examinador já conhece esse roteiro fático que foi delimitado na petição inicial. Então se fosse aqui um parecer da vida real até faria sentido. Mas nesse nosso caso aqui a gente precisa reproduzir no nosso relatório os acontecimentos processuais a partir do ajuizamento da ação. É isso que é relevante aqui para fins de relatório. E tratando sobre pontos relevantes aqui no relatório. Seria interessante quando você faz menção a petição inicial. Você trazer pelo menos ilustrativamente o objeto de alguma das cláusulas. Então escolhe umas três ou quatro cláusulas e traz o objeto delas. Fazendo a menção ao fato de que esse detalhamento ele é exemplificativo e ilustrativo. Só para fazer uma melhor contextualização da petição inicial. Agora você faz uma menção a defesa e ao fato de que o desembargador relator entendeu que a matéria era exclusivamente de direito. E não havia necessidade de dilação progatória. E com isso encaminhou os autos para fins de parecer. Foi um bom relatório, tá Raquel? Com a necessidade apenas de alguns ajustes em relação àquele ponto que você se referiu a petição inicial. Que na minha visão deveria ter uma leve menção ao objeto das cláusulas. E a supressão daquela parte inicial que você faz uma reprodução da contextualização que foi feita na petição inicial. Aquela narrativa fática de que houve uma... Por que que o sindicato ajuizou aquela ação, tá? Então aquela narrativa inicial deveria ser suprimida. O que é relevante aqui são os acontecimentos relevantes após o ajuizamento da ação. Agora você vem para os fundamentos propriamente ditos e começa pelas preliminares. Inicia com aquela preliminar e legitimidade ativa do sindicato. E você faz aqui no início do seu parágrafo, no início do seu tópico, um mini-relatório. E esse mini-relatório, ele é dispensável, tá? É sempre naquela ideia de que o examinador já conhece aqui a narrativa. Então vá direto aos fundamentos jurídicos. Isso é o que vai te fazer pontuar e é assim que você vai acertar o que está no espelho de correção. E você invoca aqui a jurisprudência do TST, excelente. Falando que há legitimidade do próprio sindicato que subscreveu aquela norma coletiva quando ele alega nuidade do objeto das cláusulas com base no artigo 166 do Código Civil. Excelente. É justamente esse o entendimento da SDC do TST. Parabéns por ser bem assertivo em relação a esse ponto. Agora você avança um pouco para falar que as cláusulas têm objeto ilícito. Mas veja só, isso aqui já é matéria de mérito. Esse tema você deveria abordar lá quando você fosse analisar cada uma das cláusulas no mérito. No mérito. Não precisava aqui avançar para esse nível de detalhamento na preliminar. Para fins de preliminar já seria suficiente você alegar que você utilizar o fundamento de que o sindicato alegou nulidade do objeto da cláusula. E isso já é suficiente para justificar a legitimidade dele. Então para fins de preliminar você já deveria parar por aqui. Sobretudo utilizando o artigo 169 do Código Civil que é aquele que fala que as nulidades não se convalescem pelo decurso do prazo nem podem ser confirmadas pelas partes. Então isso junto com o artigo 166 que você citou acima já atenderia, já estaria de bom tamanho, a sua fundamentação já estaria suficiente para atingir todos os pontos do espelho. E para fechar aqui os tópicos, isso você precisa fazer em todos, Raquel. É importante que você traga aqui um parágrafo de fechamento, de conclusão, algo do tipo, diante desses fundamentos o MPT opina pela rejeição da preliminar. Então é importante tomar esse cuidado aqui no final. Agora você vem para a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, extinção dos pedidos sem resolução do mérito, com base no tema 1046 do STF. E aí você vem trazendo aqui uma abordagem sobre a negociação coletiva não pode desrespeitar os preceitos legais. Você tangenciou com isso o fundamento mais importante, que era o fato de que a análise da observância desses critérios estabelecidos no tema 1046 é uma análise relacionada ao mérito, que não se resolve em sede preliminar. O que isso significa dizer? Significa dizer que o tema 1046 não estabeleceu um salvo conduto para que a norma coletiva veste sobre todo e qualquer tema. Pelo contrário, ele estabeleceu algumas balizas, entre elas a adequação setorial negociada e a impossibilidade de transacionar sobre direitos de disponibilidade absoluta. A grande questão é que a análise da observância ou não desses critérios é uma análise de mérito e não uma análise em sede de preliminar. Então não basta invocar o tema 1046 e pedir a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo contrário, ao invocar o tema 1046, o sindicato UREL está defendendo que aquelas cláusulas observaram aqueles critérios de adequação setorial negociada. Só que isso é uma análise a ser feita casuisticamente, individualmente, cláusula por cláusula. Em outras palavras, é uma análise a ser feita no mérito. Então era isso que a gente precisava dizer aqui, que essa análise da legalidade ou não das cláusulas vai ser feita no mérito e com isso opinar pela rejeição dessa preliminar. Você falou aqui que não deve o processo ser extinto sem análise do mérito e com isso você tangencia, como eu falei, o ponto principal, mas era preciso um pouquinho mais de assertividade para falar de forma resumida o que eu trouxe ainda agora. Por falar em mérito, você inicia o mérito aqui pela cláusula 10 e aqui eu já te faço uma recomendação. Até para que você situe o examinador de forma mais fácil aqui, para que ele consiga identificar de forma mais tranquila o que é que você vai estar abordando em cada uma dessas cláusulas. Com isso eu estou querendo dizer que no título dos seus tópicos você já traga o objeto da cláusula. Aqui você se limita a colocar cláusula décima, mas a minha recomendação é que ao lado disso você colocasse um tracinho e o objeto dessa cláusula, que nesse caso aqui seria flexibilização da base de cálculo da cota de aprendizagem. E você diz que essa cláusula é ilícita. Veja só, aqui a gente precisava de uma fundamentação um pouco mais robusta. Você invoca aqui apenas o artigo 428 da CLT e traz a ideia de que a cláusula é ilícita. Você vai ver lá pelo display de correção que a gente tinha várias fundamentações que deveriam ser utilizadas. Mas eu queria deixar uma coisa clara aqui porque eu já corrigi toda a tua prova e eu vejo que as demais cláusulas também estão com a fundamentação um pouco enxuta como essa. Mas veja, perceba, em uma prova de MPT, embora a gente precise ser um pouco sucinto na terceira fase, a gente precisa ter uma fundamentação que eu chamo de fundamentação suficiente. Ela não é uma fundamentação excessivamente exauriente, como é em uma segunda fase, mas, por outro lado, ela também não é uma fundamentação extremamente enxuta que torna, então, essa fundamentação, por conta disso, uma fundamentação insuficiente. A gente precisa encontrar aqui o fiel da balança, o ponto de equilíbrio. E seria uma multiargumentação, então. Então você deveria utilizar, pelo menos aqui, uns três fundamentos embora a gente tenha muitos outros. Então dá uma olhada lá no display de correção para você ver qual deveria ser a linha de abordagem a ser adotada aqui nesse ponto. Mas a conclusão está correta pela ilicitude da cláusula. Agora você vem para a cláusula 12. Novamente eu faço a recomendação de você trazer o objeto dessa cláusula para que o examinador se situe e saiba o que ele vai encontrar nesse tópico, tá? Para que ele não fique precisar estar procurando no enunciado sobre o que versa a cláusula 12. Sempre tenta fazer esse exercício de deixar as coisas mastigadas, esmiuçadas para o examinador facilitando a vida dele e, consequentemente, ele facilitará a sua. Quando você menciona a decisão do STF, ela foi tomada no tema 935. Aqui, mais uma vez, eu te recomendo fazer um parágrafo de fechamento opinando pela nulidade ou não da cláusula. Nesse caso aqui você ia opinar pela validade da cláusula e julgamento de improcedência do pedido de anulação. Você fala que é compatível com o entendimento jurisprudencial e a legislação correlata, mas falta fazer esse arremate final. Aqui faltou a citação da orientação da CUNAES, do entendimento do Comitê de Liberdade Sindical e da citação dos dispositivos legais nacionais e internacionais sobre a liberdade sindical. Então, artigo 8º da Constituição, convenções 87 e 98. Dá uma olhada com calma no espelho de correção em relação a esse ponto. Agora você vem para a cláusula 14ª, que é a cláusula que trata da PLR e você utiliza aqui o principal fundamento, que é o princípio da isonomia. Excelente! Gostei bastante aqui que você ainda faz uma correlação com o artigo 611A, inciso 15 da CLT. Aqui a gente deveria falar, defender, que o artigo 611A, inciso 15, ele deve ser aplicado em consonância com o princípio da isonomia. Pode até haver norma coletiva versando sobre PLR, mas ele não pode ser contrário e desrespeitar o princípio da isonomia como é o caso específico aqui do nosso enunciado. Essa é a nossa cláusula que estamos analisando. Então, portanto, essa cláusula é ilícita. Faltou também aqui o parágrafo de fechamento opinando pela procedência desse pedido específico. Agora você vem para a cláusula 20, que trata do intervalo intra-jornada. Fala que a norma de saúde invoca o artigo 6º da Constituição. Sempre lembra que quando você fizer referência a normas de saúde e segurança, além do artigo 6º, lembra de citar o artigo 196 da Constituição, o artigo 200 e 225 da Constituição e as normas internacionais, tá? Convenção 155 e 187 da OIT, pacote ONU, pacote OIA. Quando eu falo em pacote ONU, eu estou me referindo a DODH, PIDESC e PIDCP. Quando eu estou me referindo ao pacote OIA, eu falo da Convenção Americana de Direitos Humanos e o Protocolo de São Salvador. Além de fazer essa relação com a norma de saúde e segurança, você invoca o 611A, inciso 3º, que é aquele que permite a redução do intervalo intra-jornada por meio de norma coletiva apenas até 30 minutos. Nesse nosso caso aqui, foi um avanço ainda mais e foi uma redução para 25 minutos. A fundamentação seguiu um roteiro bem interessante aqui, falou primeiro que o intervalo intra-jornada era norma de saúde e segurança, depois invocou o 611A, inciso 3º, tá? Só fica aquela sugestão que eu falei há pouco de citar expressamente mais dispositivos tanto da legislação nacional como da internacional em relação ao meio ambiente do trabalho. E aqui você fala que tal cláusula faz uma espécie de fechamento aqui. Tal cláusula padece de graves respeito à legislação vigente. Você poderia acrescentar fazendo a seguinte afirmação. Pelo que o MPT opina pela procedência do pedido com a declaração da sua anuidade. Então sempre se preocupe em fazer esse fechamento final, que é isso que vai nortear o examinador a aferir se você acertou aquele tópico ou não, tá? Agora você trata de duas cláusulas ao mesmo tempo, da 30ª e da 35ª. Eu recomendo sempre tratar essas cláusulas em tópicos diferentes, tá? Então são irregularidades diferentes que possuem fundamentação diferente e por isso devem ser abordadas separadamente. Aqui uma dessas cláusulas prevê o repasse. Você entendeu que as duas, me parece aqui, que você entendeu que as duas seriam nulas, né? Mas na verdade a cláusula que estabelece o repasse da empresa de custeio para o sindicato, para custeio de serviço odontológico aos trabalhadores, essa cláusula ela é lícita, segundo o entendimento atual da Conalys do MPT. Tem uma orientação específica em relação a esse ponto. Está reproduzido no espelho de correção, dá uma lida com calma. Já a cláusula 35ª, que é o fornecimento de sexta alimentação apenas para trabalhadores filiados, essa sim é ilícita, tá? Então está correto essa sua conclusão. Faltou citar apenas os dispositivos da legislação internacional em relação a esse assunto. Você cita apenas a Comissão 98, mas aqui a gente também tinha a 87, aqui a gente também tinha o pacote ONU e o pacote OEA, tá? E falar especificamente aqui em violação à liberdade sindical na sua faceta individual negativa. Agora você vem para a cláusula 37ª, que trata da cota para pessoas com deficiência e reabilitados e a possibilidade de cumprimento dessa cota por meio do contrato intermitente. Aqui você defende a nulidade, perfeito, mas faltou abordar os principais fundamentos, tá? Que subsidiam a tese de incompatibilidade entre o contrato intermitente e o preenchimento dessa cota. Você diz que era incompatível, mas faltou utilizar o principal fundamento para justificar essa conclusão, que é a ideia que o contrato intermitente é naturalmente precário, ele é imprevisível, então ele traz essa carga de incompatibilidade, por essas razões, com o trabalho intermitente, já que ele não promove, não está alinhado com a finalidade da cota de pessoas com deficiência e reabilitados, que é, no final das contas, a efetiva inclusão dessa população no mercado de trabalho. Então um contrato que não tem previsibilidade, ele não promove inclusão, por conta disso ele é incompatível nos termos do entendimento do MPT. Agora a gente vem para a cláusula que trata da vacinação obrigatória e a possibilidade de dispensa por justa causa em caso de recusa injustificada à vacinação. E você é o que parece que defende a ilicitude dessa cláusula. Na verdade essa cláusula é lícita, conforme entende o MPT, e para isso a gente utiliza diversos fundamentos, entre eles a lei do Covid, entre eles também a posição do FTF sobre vacinação compulsória, sobre vacinação obrigatória, mas também e principalmente a ideia de que o empregador ele deve necessariamente implementar medidas para redução dos riscos inerentes ao trabalho, adotar medidas de saúde e segurança naquele ambiente do trabalho, sob pena de eventual desequilíbrio daquele meio ambiente do trabalho, gerar, ensejar a responsabilização objetiva do empregador. E dentre essas medidas de salvaguarda do meio ambiente do trabalho, o empregador pode, portanto, exigir a vacinação obrigatória dos seus empregados. Aqui a gente faz um exercício de ponderação de valores fundamentais. De um lado, a liberdade de crença, a liberdade em relação ao seu corpo, e do outro lado, a saúde coletiva, devendo esta última prevalecer nessa harmonização de direitos fundamentais. Então, por conta de tudo isso, essa cláusula é lícita. Agora, na sequência, você vem para a cláusula 51ª, que é a que trata do repouso semanal remunerado. Aqui era importante você fazer uma breve contextualização sobre a razão de existir desse DSR, que é a recuperação psicofísica do trabalhador dentro daquele módulo semanal. E a possibilidade de concessão dessa folga após o sétimo dia, como você trouxe aqui, além de violar o artigo 7ª e 15ª, ela desvistua completamente a razão de existir daquele repouso. O repouso que deveria ser intrasemanal, como o próprio nome sugere, ele passa a ser fora da semana. Então, há um absoluto desvistuamento desse repouso. Por conta disso, essa cláusula era ilícita. Agora, você vem para a cláusula 60ª. É a cláusula que permite a supressão do auxílio-alimentação em caso de faltas. Na verdade, aqui me parece que não foi muito bem compreendido o objetivo dessa cláusula. Não seria propriamente um desconto, seria a supressão total em caso de faltas. O desconto é no caso do vale-alimentação. Vale-alimentação é diferente de auxílio-alimentação. O vale-alimentação é pago diariamente, tem a periodicidade diária. Então, é claro que num dia que o trabalhador falte, ele vai ter descontado o vale-alimentação daquele dia. Por outro lado, o auxílio-alimentação é uma verba paga pelo módulo mensal. E, por conta disso, segundo a SDC do TST, segundo o entendimento atual da SDC do TST, não está ligada à assiduidade do trabalhador. Então, não pode haver uma supressão com finalidade sancionatória. Dá uma lida com calma no espelho de correção. Você cita aqui expressamente o PAT. É justamente o regulamento desse PAT, do Programa de Alimentação do Trabalhador, que a SDC do TST utiliza. Mas dá uma olhada com calma no julgado que a gente reproduz no espelho de correção. E, finalmente, você traz a cláusula 70. É aquela cláusula que estabelece um requisito a mais para que o trabalhador tenha direito à garantia provisória de emprego do artigo 118 da Lei nº 8.213. E aqui você conclui corretamente pela nulidade da cláusula. Aqui era importante trazer essa ideia que eu falei há pouco, que essa garantia provisória de emprego, seus requisitos, já estão suficientemente especificados no artigo 118. Então, esse direito já está exaustivamente regulamentado nesse dispositivo. Não poderia a norma coletiva estabelecer um requisito adicional não previsto em lei para que os trabalhadores tenham acesso a esse direito. Isso torna o objeto da cláusula ilícita. Então, a sua conclusão está correta. Precisava só caminhar aqui por esses fundamentos. E agora você traz a sua conclusão opinando, então, pela procedência parcial. Era importante aqui você citar também que você vai opinar pela rejeição das preliminares e em relação ao mérito pela procedência parcial. E vai especificando aqui quais cláusulas você entende que devem ser anuladas e quais cláusulas devem permanecer vigentes. E, por fim, você faz o requerimento de intimação pessoal citando os dispositivos legais pertinentes. Uma prova com alguns pontos de melhoria, Raquel, sobretudo com aquela ideia de que você precisava ser um pouco mais exaustiva na sua fundamentação, citar mais dispositivos legais, mas nada que você não possa aprimorar com um estudo bem profundo do espelho de correção, lendo todos os julgados que eu reproduzo lá. Porque, basicamente, todas essas cláusulas foram retiradas de julgados da SDC e do TST. Então, alguns você defendeu à licitude quando eles eram ilícitos e vice-versa. Então, dá uma olhada com calma porque são as posições mais recentes definidas pelo MPT e que, como eu disse lá no início, podem, inclusive, cair na sua prova objetiva. Mas aqui, um estudo bem profundo desse espelho de correção vai fazer com que você consiga se atualizar bastante em relação a esses temas defendidos pelo MPT. Então, bons estudos. Qualquer dúvida, eu estou à disposição.